I – Banco Itaucard S.A. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 0025934-82.2013.8.16.0001, para o fim de “excluir a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Desta forma, determino a revisão do saldo devedor, recalculando-se o saldo, excluindo-se a comissão de permanência. Ainda, condeno a parte ré à restituição do valor pago pelo autor de forma indevida, em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal e correção monetária pelo índice INPC/IGP, desde a data em que foi efetuado o pagamento” (mov. 72.1). Diante da sucumbência recíproca, ficou encarregada a parte autora a arcar com 70% do valor correspondente às custas e despesas processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais), na mesma proporção acima. Inconformada, a instituição bancária sustenta ao mov. 77.1, que não houve abusividade nas taxas cobradas, sendo tal questão já sanada pelo STJ, através dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Assevera que não houve previsão contratual de comissão de permanência, desta maneira seria descabida a restituição de tais valores a parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento monocrático. - Da comissão de permanência: Os temas relativos à comissão de permanência contam com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não só por meio da edição de súmulas, mas também por ocasião do julgamento de recursos repetitivos, entendimentos estes que devem nortear o julgamento do presente caso: Súmula nº 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” Súmula nº 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” Súmula nº 472 – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Entretanto, no presente caso, não está disposto no contrato (mov.59.2) a cobrança de comissão de permanência. Na sentença de mov. 72.1, transcreve-se o seguinte: “Da análise do contrato pactuado (seq. 59.2), verifica-se que não há cláusula prevendo a cobrança da comissão de permanência, sendo que esta não pode ser cumulada com outros encargos, ainda mais, pois, não houve ajuste expresso. Portanto, neste aspecto, a parte ré não comprovou nos autos a ausência de cobrança da comissão de permanência, em cumulação com outros encargos contratuais. Assim, deve ser retirada do cálculo da dívida, assim como qualquer outro encargo que não seja a atualização monetária, juros de mora e multa de 2%, prevista pelo CDC”. Desta maneira, nota-se equívoco na sentença do magistrado singular, onde mesmo sem a presença de cláusula contratual referente a tal cobrança, exigiu que a instituição bancária restituísse a parte autora. Ademais, deve-se identificar a impossibilidade de a parte ré produzir prova sobre fato negativo adverso ao que já consta no contrato (ausência de cobrança de comissão de permanência), cabendo a parte autora demonstrar que efetivamente houve a cumulação deste instituto com as demais taxas. Sendo reconhecido que não houve cobranças indevidas pelo banco, logo não há o que se falar em restituição de valores. Desta forma, reformo a sentença para afastar a restituição de tais valores a parte autora. - Da Sucumbência: No caso presente, em face deste julgamento, houve a sucumbência total da parte autora. Por esse motivo, determino o pagamento das custas processuais integralmente pela parte apelada, além dos honorários advocatícios, aos quais majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, com a observância do deferimento da assistência judiciária gratuita. III - Nessas condições, , reformando a sentença,dou provimento ao recurso de apelação para afastar a restituição de valores de comissão de permanência, os quais não foram pactuados no contrato, julgando inteiramente improcedente a pretensão inicial. IV – Intimem-se.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0025934-82.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.10.2017)
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I – Banco Itaucard S.A. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 0025934-82.2013.8.16.0001, para o fim de “excluir a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Desta forma, determino a revisão do saldo devedor, recalculando-se o saldo, excluindo-se a comissão de permanência. Ainda, condeno a parte ré à restituição do valor pago pelo autor de forma indevida, em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal e correção monetária pelo índice INPC/IGP, desde a data em que foi efetuado o pagamento” (mov. 72.1). Diante da sucumbência recípro...
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0036504-91.2017.8.16.0000
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
EMBARGANTE : MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS contra a decisão deste
Relator de movimento 5 dos autos de agravo de instrumento nº
0036504-91.2017.8.16.0000, que concedeu a antecipação parcial da
tutela recursal.
Em suas razões, a parte embargante afirmou ser
necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o
Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão
parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª
Vara Cível da Comarca de Paranaguá (movimento 10.1).
Com tal argumentação, pede o saneamento da
dúvida apontada a fim de que o bem permaneça sob a guarda e
responsabilidade do agravante até decisão final do recurso.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, acolho a presente irresignação
como embargos de declaração, cabendo ressaltar que a decisão
embargada foi proferida monocraticamente pelo Relator.
Mister esclarecer que, com o advento do Novo
Código de Processo Civil, este em seu art. 1.024, §2º, regulou que:
“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Exsurge, então, igualmente, a possibilidade de
julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração,
dispensando-se a decisão colegiada.
III – Os embargos declaratórios merecem ser
conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de
admissibilidade.
Com efeito. De acordo com o art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa
sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição existente em
qualquer decisão judicial, ou, ainda, quando houver ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal.
Elucidam, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de
forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor,
com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar
as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a
anulação das decisões judiciais, como acontece com os
demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos –
omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os
quais podem comprometer sua utilidade”1.
In casu, a parte embargante afirma que é
necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o
Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão
parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª
Vara Cível da Comarca de Paranaguá.
Da leitura da decisão ora objurgada, constata-se
que assiste razão ao embargante quanto à alegação de que é
necessário aclarar a decisão objurgada com relação à reversão da
posse.
Isso porque se verifica que, de fato, na decisão
--
1 In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de
conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.
recorrida de movimento 5, deve ser sanada a dúvida a fim de deixar
claro quem deve permanecer na posse do bem até o julgamento de
mérito do presente recurso, devendo constar o seguinte nos
parágrafos a seguir:
“In casu, verifica-se a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida
com relação ao pedido para que o bem permaneça em
posse do agravante, na qualidade de depositário fiel, até o
julgamento do mérito do presente agravo, vez que foi
demonstrado o fundado risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a existência de risco eminente de que o
banco venda de imediato o bem por valor inferior ao que o
veículo efetivamente vale, mormente porque o próprio juiz
de primeiro grau afirmou em sua primeira decisão
agravada que houve “o depósito do valor integral apontado
na inicial”. (...)
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso,
e vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à
concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo
agravante, concedo a antecipação parcial da tutela recursal,
tão somente para o fim de determinar que o bem
permaneça em posse do agravante, na qualidade de
depositário fiel, até o julgamento de mérito do presente
recurso.”
Posto isso, os embargos hão de ser acolhidos, com
o intuito de aclarar a decisão embargada, sem alteração do
resultado do julgamento.
IV – Diante do exposto, com fundamento no artigo
1.024, §2º, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração devem ser acolhidos, com o intuito de sanar a dúvida
existente, mantendo-se inalterado resultado do julgamento, nos
termos da fundamentação.
V - Intimem-se.
Curitiba, 30 de outubro de 2017.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0036504-91.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 31.10.2017)
Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0036504-91.2017.8.16.0000
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
EMBARGANTE : MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS contra a decisão deste
Relator de movimento 5 dos autos de agravo de instrumento nº
0036504-91.2017.8.16.0000, que concedeu a antecipação parcial...
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, os agravantes consideraram a decisão proferida em 05 de setembro de 2017 (mov. 20.1 do processo de origem) por ocasião do exame de petição que reiterou o pedido condenação dos por litigância de má-fé e o cumprimento do“autores dos embargos de terceiro” mandado de reintegração de posse. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Análise do processo de origem (mov. 1.14) revela que em 21 de junho de 2016 a primeira agravante manifestou-se para informar que “não se vislumbra ‘ qualquer possibilidade, de composição,prima facie’ em razão de que não houve orestando somente a alternativa de prosseguir nesta ação de reintegração” cumprimento e pugnou pela condenação das “do acordo nos autos de Embargos de Terceiros” “partes por litigância de má-fé e o ex-adversas” “desentranhamento do mandado nº 2059/2011 de reintegração de para o regular cumprimento.posse de fls. 289/290” No dia 23 de novembro de 2016 a MM. Juíza apreciou esses pedidos nos seguintes termos (mov.a quo 6.1 do processo de origem): “1. O feito já se encontra sentenciado (fls. 225/232), estando em fase de liquidação de sentença. Não se fala em litigância de má-fé do autor, mormente porque o acordo foi firmado em autos diversos do presente. Ainda, a questão da expedição de novo mandado de reintegração de posse já fora analisada em fls. 304. 2. Intime-se o vencedor para que diga se tem interesse no cumprimento da sentença, no que tange ao pagamento da verba sucumbencial. Em caso positivo, deve juntar planilha de cálculo e adequar o pedido nos termo dos arts. 513 e ss, do CPC. Intimem-se. Diligencias necessárias.” Com relação a essa decisão os agravantes manifestaram-se (mov. 9.1 do processo de origem) para requerer o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração dos cálculos dos honorários, “uma vez que tem e, quanto ao indeferimento do prosseguimento da ação, argumentaram que interesse na execução” “ainda existe prazo em aberto para outras considerações, tendo em vista que não houve o cumprimento do acordo”. No dia 10 de julho de 2017 a primeira agravante apresentou petição (mov. 17.1) para novamente alegar que “os Autores dos Embargos de Terceiros, e Réus nesta ação possessória, não cumpriram nenhum dos . Não ocasião, reiterou ocompromissos assumidos, e sempre tiveram o propósito de agir de inteira má-fé” pedido para condenar por litigância de má-fé e determinar o desentranhamento do“as partes ex-adversas” mandado de reintegração de posse para o seu regular cumprimento. Em 05 de setembro de 2017, a MM. Juíza deixou de analisar o pedido sob o fundamento de que a quo “os pedidos do evento nº 17 já foram analisados pela (sic) despacho de evento nº 06, não havendo qualquer fato novo que mereça reanálise” (mov. 20.1). E foi a partir dessa decisão, repita-se, que os agravantes contaram o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Todavia, o pedido de reconsideração/revogação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, cabendo à parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão.2. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR, 17ª CCv, AI 925873-7, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 08/07/15). E, ainda que se considere o não cumprimento do acordo celebrado nos autos dos embargos de terceiro um fato novo, a decisão de mov. 6.1 foi proferida depois desse “fato novo”. Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir do momento em que o procurador da ora agravante teve ciência inequívoca da primeira decisão que indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e desentranhamento do mandado de reintegração de posse, cuja “leitura” foi realizada no dia 16 de dezembro de 2016 (mov. 8.0 do processo de origem). Assim, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou no dia 24 de janeiro de 2017 (terça feira), primeiro dia útil subsequente (em razão do recesso forense), a teor do disposto no artigo 224, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o termo final do prazo para interpor o recurso foi o dia 07 de fevereiro de 2017 (terça feira). Todavia, o agravo de instrumento foi interposto somente em 23 de outubro de 2017 e, pois, é flagrante a sua intempestividade. Então, por o recurso não pode ser admitido.flagrante intempestividade, Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná. Curitiba, 26 de outubro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument
(TJPR - 17ª C.Cível - 0036483-18.2017.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 26.10.2017)
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ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, os agravantes consideraram a decisão proferida em 05 de setembro de 2017 (mov. 20.1 do processo de origem) por ocasião do exame de petição que reiterou o pedido condenação dos por litigância de má-fé e o cumprimento do“autores dos embargos de terceiro” mandado de reintegração de posse. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Análise do processo de origem (mov. 1...
Trata-se de ação de usucapião (nº 06843-31.2012.8.16.0004) ajuizada por Leonidas Florido Adão. O Município de Curitiba apresentou manifestação na qual informou que o imóvel objeto da ação é foreiro ao Município de Curitiba e pugnou pela determinação de emenda da inicial “ao efeito de que lhes reconheça tão-só o domínio útil do referido imóvel” (mov. 1.63). Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em contestação (mov. 1.169), arguiu, preliminarmente, a incompetência material das Varas Cíveis para processar e julgar a causa, ao argumento de que os l itígios em que Sociedade de Economia Mista figuram como parte devem ser julgados pelas Varas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o imóvel objeto do pedido de usucapião possui destinação própria para a consecução de programas habitacionais de interesse social e que parte dele foi declarada de util idade pública pelo Decreto Municipal nº 628 de 24/06/1993. Alegou que os terrenos da COHAB têm destinação social e não podem ser objeto de usucapião. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial em relação à parte do imóvel desapropriada em favor da COHAB. 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. O MM. Juízo da 17ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba “quanto ao imóvel antes afetado pela desapropriação” e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das partes excluídas, os quais foram fixados em R$1.000,00 (mil reais) para o procurador de cada um dos réus excluídos. Leonidas Florido Adão opôs embargos de declaração (mov. 33.1), os quais foram rejeitados (mov. 35.1). O autor interpôs apelação (mov. 45.1) em cujas razões defende que não se há de falar em extinção do processo em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Para isso, sustenta que “só pode ser considerada a desapropriação com o efetivo registro imobiliário do decreto de desapropriação” e que a mera declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre a propriedade e não impede a normal util ização do bem ou sua disponibil idade. Afirma que até o momento não ocorreu a imissão dos réus/apelados na posse do terreno e que “o imóvel continua do jeito que sempre esteve, sem qualquer intervenção do Município ou da COHAB”. Requer o provimento da apelação para revogar a decisão na parte que extinguiu o processo em relação ao Município de Curitiba e a COHAB. Em suas contrarrazões (mov. 54.1), o Município de Curitiba pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para isso, sustenta a decisão ora recorrida é impugnável por agravo de instrumento. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. COHAB-CT não apresentou contrarrazões (mov. 56). Decido A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. É o que ocorre nestes autos. Da análise dos requisitos de admissibil idade, observa-se que o recurso de apelação não merece ser conhecido. Ocorre que o autor apelou em relação a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba quanto ao imóvel antes afetado pela desapropriação. No entanto, o recurso cabível para impugnar decisão que julga parcialmente extinto o processo é o agravo de instrumento, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil , que expressamente estabelece: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por isso, não é cabível a interposição de apelação para impugnar decisão que julga apenas parte da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, PROFERIDA COM BASE NO ART. 356, II, CPC/15. Decisão interlocutória parcial de mérito recorrível mediante agravo de instrumento, conforme previsão do art. 354, parágrafo único e art. 356, II, ambos do CPC/15 - Interposição equivocada de apelação cível - Inexistência de fundada dúvida acerca do recurso cabível - Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 14ª CCv, ApCv 1677981-2, Rel . Des. Octavio Campos Fischer, DJPR 05/09/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 354, 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABNILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 16ª CCv, ApCv 1693486-2, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, DJPR 16/08/2017). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL POR SER SUBORDINADO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Contra decisão parcialmente de mérito sobre a égide do artigo 356 do CPC/15, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado em lugar daquele previsto de forma expressa nos dispositivos legais.” (TJPR, 18ª CCv, Dec. Mon. em ApCv 1648893-2, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJPR 12/06/2017). Sal ienta-se que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao presente caso, uma vez que a lei não deixa dúvida acerca do cabimento do agravo de instrumento como recurso hábil a questionar as decisões que dizem respeito a apenas uma parcela do processo. Portanto, não está preenchido um dos pressupostos de admissibil idade do recurso, essencial ao seu conhecimento. Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 16 de outubro de 2017. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator s legai
(TJPR - 17ª C.Cível - 0006843-31.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 16.10.2017)
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Trata-se de ação de usucapião (nº 06843-31.2012.8.16.0004) ajuizada por Leonidas Florido Adão. O Município de Curitiba apresentou manifestação na qual informou que o imóvel objeto da ação é foreiro ao Município de Curitiba e pugnou pela determinação de emenda da inicial “ao efeito de que lhes reconheça tão-só o domínio útil do referido imóvel” (mov. 1.63). Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em contestação (mov. 1.169), arguiu, preliminarmente, a incompetência material das Varas Cíveis para processar e julgar a causa, ao argumento de que os l itígios em que Socied...
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas 13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:“O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça processual. Esta é, inclusive, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. Cumpre consignar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo juízo de origem, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade do recurso em segunda instância. Evidencia-se que o recorrente teve como último dia para leitura da intimação a data de 07/11/2016 (seq. 30), sendo essa realizada automaticamente pelo sistema Projudi. Nessa esteira, o (terça-feira, seq.início do prazo para recorrer se deu em 08/11/2016 27) e o (quinta-feira), dez dias corridos após suaderradeiro dia para interpor recurso em 17/11/2016 intimação. Todavia, tendo em vista que a interposição do recuso apenas se deu em 21/11/2016 (seq. 32), é .evidente a intempestividade Gize-se que a existência de feriado durante o transcurso do prazo não prorroga sua data derradeira de interposição se tal fato não se der em ou . Atente-se ao dispostodies a quo dies ad quem na lei processual civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. , na forma do ar
(TJPR - 0002173-18.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 01.09.2017)
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recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas 13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem...
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Enunciado 102, FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DESPACHO SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA ACOLHIDA DE PROCURAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE AOS AUTOS. DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO CRASSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1001, , DO CPC. EMBARGOS DECAPUT DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos art. 38 da lei 9.099/95. II. .PASSO A DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (mov. 15.1), o que faço com observância aos artigos 932, inciso III, e 1001, , ambos do Código de Processo Civil, em conjunto do artigo 48, , da Lei Federal nºcaput caput 9.099/1995, e do Enunciado nº 102 do FONAJE. Em apertada síntese, pugna o embargante pela verificação de erro material sobre o instrumento de procuração juntado em segunda instância (mov 10.1, R.I), de modo que o referido documento não coaduna com o pretérito Substabelecimento acostado em primeira instância, concluindo que o despacho ordinário (mov. 14.1, R.I) não poderia ter acolhido tal documento. A referida impugnação sequer pode ser conhecida. Nos termos do artigo 48, , da Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração na alçada dos Juizados Especiaiscaput só podem ser opostos em face de sentença ou acórdão, com remissão expressa às regras do Código de Processo Civil, responsável por instituir o presente recurso. De antemão, verifica-se que tal recurso não pode ser oposto, diante da ausência de previsão legal para oposição de Embargos de Declaração em face de despacho de mero expediente, o qual frisa-se, destinado apenas a acolher a juntada do instrumento de procuração. Ademais, não há qualquer conteúdo decisório em face do despacho embargado, pois o mesmo apenas encerrou a instrução, diante da prévia conversão do julgamento em diligência. Trata-se, assim, de mero despacho ordinário, sem qualquer resolução de mérito, ou de qualquer prejudicial arguida anteriormente. Quanto à tal constatação, há jurisprudência pacífica do tema, confira-se. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA TOMAR CIÊNCIA DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho que determina a intimação da parte para tomar ciência de decisão anteriormente proferida, não causa qualquer gravame e não apresenta conteúdo decisório, caracterizando despacho de mero expediente contra o qual não é cabível recurso. (TJPR – Petição em Agravo em Agravo de Instrumento nº 1146090-3/01 – 17ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 29/01/2014 – Relator: Lauri Caetano da Silva) Ainda. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão singular do Relator que, nega seguimento a agravo de instrumento manejado contra despacho meramente ordinatório. Inteligência do art. 557, CPC. (TJPR – Petição em Agravo Regimental nº 1022341-1/02 – 6ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 02/07/2013 – Relator: Prestes Mattar) Não obstante a ausência de previsão na própria legislação relacionada aos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, , é expresso em aduzir que tal recurso deverá ser manejado em face de qualquercaput decisão judicial, fato este inexistente nos presentes autos, pois o mencionado recurso fora oposto em face de um despacho de mero expediente. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA OS AGRAVANTES EMENDAREM A INICIAL, A FIM DE JUNTAREM DOCUMENTOS REPUTADOS PELO JUIZ ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 do NCPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - AI 1570805-7 - 17ª Câmara Cível - Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Julgamento 13/01/2017 - DJ 26/01/2017) Por derradeiro, cumpre mencionar que o artigo 1001, , do Código de Processo Civil veda expressamentecaput à utilização de Embargos de Declaração em face de despacho. Tratando-se de erro crasso, diante de expressa proibição legal de utilização dos Embargos de Declaração em face de mero despacho, não há como manejar o princípio da fungibilidade, mediante constatação de erro grosseiro de manejo do presente recurso, mediante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta a adoção do mencionado princípio diante de erro técnico na utilização de recurso indevido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. (STJ - EDcl no Ag Rg no REsp 1044447 - Min Raul Araújo, DJe 14/12/2016, julg. 01/12/2016) Ainda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 2. Contra decisão de liquidação de sentença publicada na vigência da Lei nº 11.232/2005, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp 257.973/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 26/02/2013) Dessa forma, não deve o presente recurso ser conhecido em face da proibição legal para o seu manejo diante de um despacho de mero experiente. Em relação ao petitório de movimento nº 4.1, eventual informação de descumprimento de medida liminar, considerando, ainda, que esta decisão fora prolatada em primeira instância, deverá a parte interessada comunicar o juiz de primeira instância, o qual é responsável pela decisão proferida. Aguarde-se pauta para julgamento do Recurso Inominado interposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, ao Embargos de DeclaraçãoNEGO SEGUIMENTO opostos. Intimem-se. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, ao Embargos de DeclaraçãoNEGO SEGUIMENTOoposto
(TJPR - 0002081-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.07.2017)
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(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Enunciado 102, FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao acredito e restabelecimento do funcionamento de seu terminal telefônico celular, bem como pela declaração da inexistência do débito cobrado, e sua devida reparação equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte Ré, por seu turno, sustentou não ter a Autora feito, em momento algum, prova dos fatos alegados, afirmando ter sido lícita a suspensão dos serviços em virtude da inadimplência da mesma, requerendo, ao final, que não fosse excluído nenhum valor lançado nas contas telefônicas da parte Autora, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e utilizado, inexistindo cobrança indevida.
Às fls. 84/86, o MM. Juiz da causa concedeu os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à Ré que promovesse a imediata exclusão do nome da Autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o imediato restabelecimento do serviço contratado, até o julgamento final da lide.
Às fls. 104/105, em audiência preliminar, por verificar tratar-se de relação de consumo, coube ao referido magistrado determinar a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Após as alegações finais apresentadas apenas pela parte Ré, a qual requereu que fosse julgada improcedente a demanda, o MM. Juiz da causa proferiu Sentença às fls. 116/118, por meio da qual julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, por não ter restado evidenciada qualquer conduta contrária ao direito perpetrado pela Autora, não se configurando, portanto, a responsabilidade civil da parte Ré.
Irresignada, a parte Autora, apela da citada Sentença, aduzindo não ter sido a mesma proferida com acerto e com base nas provas produzidas nos autos, bem como por carecer de fundamentação legal, requerendo a reforma em todos os seus termos.
A Apelada refuta as alegações afirmando que as razões apresentadas pela recorrente se limitam a dizer que o ato praticado, dito ilícito, constitui inegável ofensa ao bom nome da Apelante, não trazendo, porém, de fato e de direito, nenhum argumento fático ou jurídico capaz de motivar a reforma da Sentença, requerendo, portanto, o não-conhecimento e improvimento do recurso, mantido-se a r. Sentença na sua íntegra.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 24 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz da causa, senão vejamos o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPROVIMENTO DO APELO.
Aos autores incumbia provar a veracidade das alegações que lastreiam a pretensão deduzida nas ações de indenização, porquanto relatam os fatos constitutivos de seus direitos, ônus imposto no art. 333, inciso I, do CPC.
Não havendo prova do fato danoso, não há que se falar em indenizabilidade.
Manutenção da decisão monocrática.
(AC n.os: 059/01, 060/01, 061/01, 062/01, 063/01, 064/01 e 065/01 - Boa Vista/RR, Apelantes: Sebastião de Souza e Silva, Thelma Maria Linhares Coelho, Jader Linhares, Essem Pinheiro Filho, Vilson Paulo, Mulinari, Maria Suely Silva Campos e Selma Maria Souza Silva; Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Roraima - SINTRAER, Relator: Des. Robério Nunes; Revisor: Des. Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 21.05.02 - DPJ nº 2409 de 30.05.02, pgs. 06 e 07).
A Apelante em momento algum colacionou aos autos prova sobre a alegação de dano moral. De outra banda, ela própria apresentou as faturas de sua conta telefônica, devidamente detalhadas, o que, por si só, prova a prestação dos serviços por parte da Apelada.
Esta, por sua vez, ante a inadimplência da parte Autora, procedeu à suspensão dos serviços telefônicos de forma legal.
Não há falar-se, portanto, em prática de ato ilícito, não se configurando a responsabilidade da Apelada para indenizar qualquer dano moral.
No que tange ao ato ilícito, o insigne civilista CLÓVIS BEVILÁCQUA (apud, Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. II, Obrigações e Contratos, 12.ª ed., rev., ampl. e atual., com colaboração de Semy Glanz, SP, RT, 1995) o conceitua como sendo
“a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina a violação do direito alheio ou causando prejuízo a outrem“.
Na mesma linha de raciocínio, o ilustre Professor ARRUDA MIRANDA (Anotações ao Código Civil Brasileiro, Parte Geral e Direito de família - art. 1.º a 484 e Lei n.º 6.5151 de 26/12/1977, 1.º vol., 4.ª ed., atualizada, SP, Saraiva, 1993, p. 114), em seu escólio, professa:
“Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou de ilícito penal“.
Porém, como visto, a Apelada suspendeu os serviços prestados à Apelante pelo fato de a mesma não ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, ainda que diante de cartas emitidas pela apelada comunicando-lhe a não identificação do pagamento das referidas faturas.
Sumariando, o recurso não merece prosperar já que a sentença hostilizada foi prolatada de forma equivalente à demanda.
Ante tais fundamentos e arrimando-me na jurisprudência pacífica sobre a matéria em apreciação, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A suspensão dos serviços telefônicos mediante a inadimplência do consumidor não configura conduta ilícita.
2. Admite-se em nosso direito, como regra, a indenização do dano meramente moral, quando o mesmo sobrevier em razão de ato ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3612 Boa Vista-RR, 25 de maio de 2007, p. 02.
( : 22/05/2007 ,
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos ór...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007863-8
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS
AGRAVADA: MAGNÓLIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão exarada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela pleiteada, determinando ao Requerido, ora Agravante, que mantenha a Autora no cargo de Delegada de Polícia Civil.
Afirma o recorrente que “restou demonstrado a legalidade dos exames realizados no concurso para delegado de polícia, do Estado de Roraima, devendo desta forma, ser a decisão agravada afastada (sic)”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de afastar os efeitos da tutela concedida.
Juntou documentos (fls. 16/173).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
Em breve exame, verifica-se que o recurso manejado não deve ser conhecido.
O Agravante não instruiu a inicial com cópia da certidão de intimação, não cumprindo, portanto, o exigido pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o que torna impossível afirmar a tempestividade do presente recurso.
Colaciona-se, nesse sentido, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DATA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO TEM POR FUNDAMENTO O EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1 - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná contra decisão que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes, em razão do valor de alçada a execução fiscal. O relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo, entendendo que o recurso estava deficientemente instruído. Interposto agravo interno, o acórdão do Tribunal a quo negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória e essencial para averiguação da tempestividade do recurso. Recurso especial alegando violação do art. 525, I, do CPC, sustentando que o agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias exigidas na referida norma processual, inclusive a certidão da intimação da decisão agravada, e que não pode ser prejudicada por equívoco imputado ao serventuário da justiça, que fez constar data errada na referida certidão. Sem contra-razões. Juízo positivo de admissibilidade.
2 - O aresto recorrido pautou as suas razões de decidir na apreciação do conteúdo probatório presente nos autos, vez que ao concluir que a certidão juntada aos autos não fez prova da correta data em que houve a intimação da decisão agravada, o que inviabilizou a aferição da tempestividade do agravo de instrumento interposto, o Tribunal a quo baseou-se, essencialmente, nos elementos fáticos apresentados nos autos.
3 - Infirmar o posicionamento estabelecido pela Corte de origem ensejaria o reexame daquele conjunto fático-probatório, exegese inviável na via estreita do recurso especial, que atrai a incidência da vedação sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
4 - Recurso especial não-conhecido.”
(REsp 810906/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/06/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 26.06.2006 p. 126)
Ressalte-se que, em se tratando da Fazenda Pública, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início da data de juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme entendimento da mesma Corte Superior de Justiça, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
1. A Corte Especial, no ERESP 601.682/RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 06.10.2004, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para a Fazenda Pública interpor recurso começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.
2. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe o traslado as peças arroladas no § 1º do art. 544 do CPC, incluindo-se a cópia da certidão que comprove a intimação quanto aos termos do acórdão que apreciou os embargos de declaração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg Ag 561737/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005).
Além do mais, ainda que contado o prazo a partir da intimação e não da juntada do respectivo mandado, consoante pacificado na jurisprudência, o recurso restaria intempestivo, uma vez que a ciência da decisão vergastada ocorreu em 31.05.2007 (fls. 171/173), sendo termo final para interposição do recurso de agravo o dia 20.06.2007.
À vista das razões supra, nego seguimento ao recurso em face da respectiva inadmissibilidade, nos moldes do artigo 527, I, CPC c/c o artigo 175, XIV, RITJ//RR.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 02 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3639, Boa Vista-RR, 05 de Julho de 2007, p. 04.
( : 02/07/2007 ,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007863-8
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS
AGRAVADA: MAGNÓLIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão exarada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela pleiteada, determinando ao Requerido, ora Agravante, que mantenha a Autora no cargo de Delegada de Polícia Civil.
Afirma o recorrente que “restou demonstrado a legalidade dos exames rea...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão guerreada é injusta e não pode prosperar, uma vez que foi constatado e comprovado o desvio de energia elétrica nas três fases do medidor existente na residência do agravado e que após a instauração do processo investigatório foi garantido todos os direitos e prerrogativas constitucionais ao recorrido, na forma prevista no artigo 72 e seguintes da Resolução nº 456, da ANEEL.
Indeferi o pedido de suspensão imediata da decisão agravada com base nas razões expostas às fls. 127/128.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões pugnando que o agravo em apreço, seja recebido na modalidade retida (fl. 132).
As informações do MM. Juiz singular foram devidamente prestadas à fl. 143.
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 20 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Cinge-se a questão à análise do acerto ou não da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a necessidade de que as alegações sejam convincentes está ligada à possibilidade de os elementos de prova que acompanham a inicial direcionar o convencimento do juiz acerca dos fatos deduzidos pelo autor. É isso que configura a verossimilhança e uma vez não preenchido este requisito, não há como se deferir o pleito de tutela antecipada.
De fato, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;".
A prova inequívoca, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos, "não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. [..] A antecipação da tutela pode ser dada a qualquer momento do processo, mas, se não houver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz dependa da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão." (Manual de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. p. 313).
Por outro lado, a verossimilhança exige que o magistrado tenha relativa certeza do direito pleiteado. Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade "tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, p. 66/173-174).
Discorrendo sobre o "fumus boni juris" em sede de antecipação de tutela, anota Cândido Rangel Dinamarco:
"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximando as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. [...] A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 143).
No presente caso, há nos autos elementos demonstrando a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, visto que restou comprovado que as tarifas mensais de energia estão todas pagas (fls. 64/76), assegurando tal elemento probatório plena convicção ao MM. Juiz singular ao conceder a antecipação do provimento jurisdicional nos termos seguintes:
“O autor acostou aos autos os documentos de fls. 29/60 que indicam o pagamento das faturas de energia e o processo administrativo para apurar o suposto desvio de energia. A supressão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para o pagamento do serviço (neste caso, o valor correspondente ao suposto desvio) constitui ato em princípio abusivo, já que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar o débito” (fl. 93).
Além do mais, a jurisprudência tem consagrado o entendimento de que o corte no fornecimento de energia elétrica, por ser considerado serviço público essencial, viola o princípio administrativo da continuidade, sendo autorizado excepcionalmente em caso de inadimplência de tarifa regular, relativa ao mês de consumo.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42 – 1. A primeira turma, no julgamento do RESP nº 772.489/RS, bem como no AGRG no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AGRG no AG nº 633.173/RS, Rel. Min. José delgado, DJ de 02/05/05. " (RESP 772.486/RS, primeira turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do código de defesa do consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200500918198 – (756591) – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.05.2006 – p. 00195)”
Este Órgão Fracionário, ao analisar hipótese análoga, em voto condutor do eminente Desembargador Robério Nunes, assim decidiu:
“REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MANDAMENTAL – ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO USUÁRIO E INADIMPLÊNCIA - FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À COMUNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial à comunidade, não pode ser interrompido pela concessionária sob o argumento de existência de irregularidade no medidor do usuário e por cobrança de débito, impondo ao consumidor meio coercitivo de eventuais pagamentos em atraso, pois aquela dispõe dos meios legais próprios para a cobrança da mora.”
(RN n.º 013/01 - Boa Vista, Remetente : MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista; Ação : MS n.º 161/00; Impetrante: Ademir dos Santos; Impetrado : Gerente Regional da Boa Vista Energia S.A., Relator : Des. Robério Nunes; T.Cív., unânime - j. 11.09.01 - DPJ nº 2238 de 13.09.01, pg. 03).
Da mesma forma, restou preenchido o requisito do “periculum in mora”, visto que, caso não concedida a liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do agravado, certamente este ato afetaria de modo significante o cotidiano do autor gerando transtornos e constrangimento de toda sorte, ante a essencialidade deste serviço público à vida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, correta a decisão do ilustre Magistrado “a quo” em deferi-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CPC, ART. 273, CAPUT E INC. I. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- Presentes os requisitos autorizadores, principalmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a notória evidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se confirmar a decisão hostilizada que acolheu o pedido de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3671 Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 3...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 001004093127-0, condenando a Apelada ao ressarcimento dos valores recebidos por força do exercício de cargo comissionado no Governo deste Estado, no período de 08 a 27 de julho, 04 de setembro a 03 de outubro e mês de novembro de 2002, inclusive férias e 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
O Apelante afirma que a Recorrida recebeu remuneração relativa ao cargo de Assessora Especial do Governo do Estado de Roraima sem a efetiva contraprestação e no período em que já era funcionária pública estadual efetiva, trabalhando como escrivã judicial na Comarca de Caracaraí.
Aduz que a conduta da Apelada foi dolosa e acarretou prejuízo ao patrimônio público, ensejando, assim, o ressarcimento integral do dano e não apenas nos períodos indicados na sentença.
Alega, também, que diante das circunstâncias que envolvem o caso e da gravidade da conduta da Recorrida, a condenação apenas ao ressarcimento do dano se mostra desproporcional, devendo ser imposta a pena de multa civil até duas vezes o valor do dano causado ao erário, bem como perda da função pública.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a Apelada à:
1 - restituição dos valores recebidos a título de remuneração do cargo de Assessora Especial, no período de junho a novembro de 2002;
2 – perda da função pública (cargo de escrivã);
3 – pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano causado ao erário.
A Recorrida apresentou contra-razões às fls. 324/333, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Representante do Parquet de 2º grau opinou pela reforma da sentença, acolhendo-se inteiramente o pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reformas. Explico.
Em que pese, de fato, a Apelada tenha recebido remuneração relativa a cargo diverso do cargo de escrivã judicial, estou que a penalidade aplicada na sentença é razoável e adequada à conduta da Recorrida.
Em primeiro lugar, o Apelante não demonstrou que a Servidora recebeu a remuneração no Governo do Estado sem a devida contraprestação.
As provas colacionadas aos autos indicam que o trabalho exercido pela Recorrida como Assessora Especial do Governo do Estado de Roraima restringia-se à organização de eventos no Município de Caracaraí, o que é afirmado por ela e corroborado por algumas testemunhas. Vejamos.
Testemunha MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MATOS:
[...] que anteriormente a ser cedido para trabalhar no fórum de Caracaraí a testemunha era assessor do secretário municipal de educação; [...] que a requerida contratava a testemunha para auxilia-la; que tem conhecimento que a requerida trabalhava no fórum; que não se recorda se os eventos que a requerida organizava eram no mesmo período em que essa trabalhava no fórum; que geralmente as reuniões para tratar dos eventos ocorriam no período noturno; que a testemunha foi contratada apenas duas vezes, uma vez recebeu duzentos reais e na segunda trezentos; [...] que as reuniões coordenadas pela requerida eram realizadas na residência da mesma; [...] que o trabalho resumia-se a jantares na casa da requerida; [...] que no período dos eventos a testemunha trabalhava no fórum; [...] que os jantares organizados eram solicitados pelo SETRABES e eram destinados a pessoas que iam de Boa Vista para Caracaraí realizar algum serviço; [...]. (fl. 263)
Testemunha FABRÍCIO NUNES DE FREITAS:
[...] que sabe que a requerida trabalhava no fórum; que pelo que sabe a requerida também fazia serviços para o Governo; que pelo que sabe a requerida exercia atividades relativas à organização de eventos no município de Caracaraí. [...] que pelo que se recorda a testemunha o período em que este relata se refere ao mês de setembro de 2002; que tomou conhecimento que a requerida organizava eventos porque foi a uma reunião em sua residência relativa a realização do evento da padroeira da cidade de Caracaraí; [...] que tem conhecimento que a requerida organizava eventos em Caracaraí; que geralmente quando o Governador Neudo Campos ia a Caracaraí a requerida organizava evento; que muitas vezes a requerida deixava o trabalho durante o expediente para comparecer ao evento; que alguns eventos aconteciam na casa da requerida; [...]”. (fls. 264/265)
Como se nota desses trechos, não há como se afirmar, com total segurança, que a Apelada recebeu a remuneração do Governo do Estado sem o efetivo exercício do cargo, à medida que há testemunhos de que ela participava, de alguma forma, da organização de eventos para Governo.
Esse fato, por si só, impossibilita a aplicação de penalidades mais drásticas à Recorrida.
Em segundo lugar, observa-se que a Apelada na maior parte do tempo em que recebeu remuneração do Governo do Estado, estava com alguma licença no Poder Judiciário, ora para tratamento de saúde, ora por motivo particular ou até mesmo de férias (fl. 53).
Confira o teor do artigo utilizado pelo Apelante para capitular a conduta da Recorrida:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Pois bem. A conduta praticada pela Apelada indica, a partir dos depoimentos transcritos acima, que não houve dolo da Recorrida em causar dano ao erário, seja por desvio, apropriação, dilapidação de bens etc.
Em meu sentir, se houvesse dolo, a Apelada não teria tomado atitudes tão evidentes como, por exemplo, trabalhar com eventos para o Governo em um município pequeno, onde seus atos jamais passariam despercebidos.
O que houve, no meu entender, foi uma conduta culposa da Recorrida que durante alguns meses permaneceu recebendo a remuneração de dois cargos públicos, tendo por vezes prejudicado seu trabalho de escrivã, conforme atestado por depoimentos, já que em algumas ocasiões saiu do fórum para trabalhar na organização de eventos para o Governo do Estado.
O mesmo se pode dizer no que concerne ao cargo de Assessora Especial, pois dificilmente se poderia exercê-lo com a dedicação e o zelo recomendáveis, à medida que durante metade do dia trabalhava como escrivã.
Por tais motivos entendo que deva ser a Recorrida condenada na penalidade de devolver ao erário a remuneração recebida no período indicado na sentença.
Ressalte-se que o Magistrado sentenciante deixou de condenar a Apelante à devolução do montante percebido quando estava de licença por motivo particular, já que nesse período não recebeu remuneração do Poder Judiciário, pois se trata de espécie de licença não remunerada. Não vislumbro razão para determinar o ressarcimento também nesse período, vez que não há qualquer prejuízo aos cofres públicos.
Consoante ensina Mateus Bertoncini, “Objetiva a norma evitar e coibir qualquer lesão ao erário, produzida dolosa ou culposamente contra o patrimônio público, independentemente de eventual benefício obtido por agente público ou particular. Basta para caracterização do ato de improbidade do caput do art. 10 a comprovação do efetivo dano material, decorrente de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas pela Lei 8.492/92, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.” Grifei. (Ato de Improbidade Administrativa, RT, 2007, p. 202/203)
No vertente caso, como não houve comprovação de dano ao erário no período em que a Apelada esteve de licença por motivo particular, não há que se falar em tipificação da conduta prevista no art. 10, tampouco em aplicação da penalidade de ressarcimento do dano.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO NO PODER EXECUTIVO COM CARGO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NO GOVERNO DO ESTADO, EXCETO NO INTERSTÍCIO EM QUE A SERVIDORA ESTAVA DE LICENÇA DO PODER JUDICIÁRIO POR MOTIVO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO NESSE PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Ricardo Oliveira
Presidente, em exercício
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. Cristóvão Suter
Julgador
Esteve presente: ____________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 08 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3743, p. 06.
( : 27/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 001004093127-0, condenando a Apelada ao ressarcimento dos valores recebidos por força do exercício de cargo comissionado no Governo deste Estado, no período de 08 a 27 de julho, 04 de setembro a 03 de o...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ALZANETE RIBEIRO PAZ interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007157503-8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a Requerente tomou posse apenas em 2004, período em que a Lei n. 331/02 já estava revogada.
A Apelante alega, em suma, que: a) em razão de sua condição de hipossuficiente, a condenação ao pagamento dos honorários é indevida; b) o art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50 não impõe o pagamento de honorários advocatícios ao demandante hipossuficiente, “[...] eis que ao contrário, trata apenas da possibilidade de pagamento das custas caso possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e da família” (fl. 75).
Afirma que: c) a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios pode ser observada nos documentos juntados com a inicial.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação quanto aos honorários advocatícios.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 80).
O Estado, nas contra-razões, suscita que: a) é inegável a possibilidade de se aplicar o art. 12 da Lei 1.060/50 ao vertente caso; b) “[...] a aplicação do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil é automática, tendo em vista que a parte foi vencida e não houve condenação” (fl. 83); c) “[...] falta interesse de agir da Apelante, na medida em que fica suspensa a exigibilidade enquanto durar o estado de miserabilidade, não havendo, portanto, motivo para recorrer da decisão acertada” (fl. 83).
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ....../......../...............
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão à Apelante. Explico.
A Recorrente insurge-se tão-somente contra a condenação em honorários advocatícios, pois alega que é beneficiária da justiça gratuita, não podendo ser condenada ao pagamento dessa verba.
Com efeito, verifica-se, na fl. 18, que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente. Essa concessão, todavia, não implica na impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
Comungo do entendimento da parcela da doutrina e jurisprudência que admitem a condenação do beneficiário vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Salvo algumas exceções (ex: mandado de segurança), a sentença sempre deverá conter a condenação dos honorários. No caso dos beneficiários da justiça gratuita que restarem vencidos na demanda, essa condenação também deve ser imposta.
No entanto, a obrigação da pagar a verba estabelecida do decisum ficará condicionada à superveniente mudança da situação patrimonial da parte, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira:
[...] c) há um entendimento intermediário, segundo o qual o beneficiário deverá ser condenado, na sentença, ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a exigibilidade do crédito, porém, à prova da perda da condição de necessitado.
Concordamos com este último entendimento, por entendê-lo mais consentâneo com os objetivos da LAJ. A obrigação de pagar existe, só que permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 12 da LAJ). (Benefício da justiça Gratuita, vol I, JusPodivm, 2004, p. 19/20).
Mencionado art. 12 possui a seguinte redação:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Como se nota, utiliza-se esse dispositivo, por analogia, também para a verba referente aos honorários advocatícios, por ser interpretação mais condizente com o objetivo da lei.
Por óbvio, o legislador não quis isentar os beneficiários do pagamento dos honorários advocatícios, obrigando-os somente ao pagamento das custas (na forma do art. 12).
Apenas quis assegurar-lhes o acesso à justiça, de maneira que, deixando de existir a circunstância que levou à concessão do benefício, poderá ser exigido o pagamento dos valores determinados na sentença, inclusive honorários, desde que dentro do prazo de cinco anos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES.
1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 256)
***
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização em que se reconheceu a sucumbência recíproca, porém, sem que o Tribunal de origem tenha autorizado a compensação da verba honorária, na forma do art. 21 do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. Entende esta Corte ser devida a compensação dos honorários advocatícios quando estabelecida a sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes recebe o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Precedentes: REsp 888.715/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.05.2007; REsp 759.120/RS, Rel. Min. Castro filho, DJ de 16.04.2007; REsp 901.485/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.03.2007; EDcl no REsp 795.662/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26.10.2006; REsp 613.125/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06/06/2005.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 943.124/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 205)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO SUSPENSO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. As custas e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, a teor do disposto no artigo 21, do CPC, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a alegada situação de miserabilidade.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 933.208/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 03.08.2007 p. 344)
Verifica-se, portanto, que desobrigação de pagar as verbas sucumbenciais persiste apenas como condição suspensiva, podendo ser superada caso se desconstitua a situação de pobreza.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 24.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ALZANETE RIBEIRO PAZ interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007157503-8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a Requerente tomou posse apenas em 2004, período em que a Lei n. 331/02 já estava revogada.
A Apelante alega, em...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A Autora afirma, na inicial, que, apesar de ter adimplido a obrigação que assumira com a Ré, esta teria promovido indevido protesto de título, o que lhe acarretou danos morais.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o protesto ocorreu de forma equivocada, em razão da implantação de um novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança; (b) a Autora “...conviveu muito bem, ao longo destes anos, com inúmeros outros protestos cambiais...” (fl. 93), não havendo razão de ser responsabilizada por qualquer dano à imagem e reputação; (c) a condenação imposta é excessiva e gerará enriquecimento sem causa; (d) a Autora decaiu em grande parte do pedido, pois foi condenada a pagar menos de 10% do valor pleiteado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reduzir o valor indenizatório e reconhecer a sucumbência recíproca.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 102).
Nas contra-razões, a Apelante sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por se tratar de petição apócrifa.
No mérito, diz que os danos sofridos foram amplamente comprovados e a quantia indenizatória foi fixada corretamente.
Pugna, por fim, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e desprovimento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 03 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
PRELIMINAR
A Apelada, nas contra-razões, aduz, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, tendo vista que as suas razões não foram assinadas.
Sobre esse assunto, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial de que mesmo ausente a assinatura do advogado nas razões do recurso, este não resta prejudicado se tiver sido assinada a sua petição de interposição.
Corroborando igual sentido, cito jurisprudência do STJ:
“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – RAÕES NÃO ASSINADAS.
- A atual jurisprudência desta eg. casa firmou o entendimento de que estando assinada a petição de interposição do recurso especial, não prejudica o conhecimento do apelo a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 671788/MG; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; DJ 06.03.2006, p. 322).
Afastada, portanto, a preliminar.
MÉRITO
Não há dúvidas de que a Autora realmente foi protestada indevidamente. Isso se comprova com a documentação juntada aos autos (fls. 18/20), bem como com a confirmação da própria Apelante (fl. 92).
Tal equívoco foi oriundo da troca de algumas mercadorias defeituosas, que, por descuido da Requerida, houve nova emissão de nota fiscal (nº 60881) e, contudo, de novos títulos bancários.
Passo, então, a analisar a responsabilidade civil.
Para a configuração do dever de reparar, é necessário verificar a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e, no caso, a culpa.
A conduta, como dito, é incontroversa.
O dano moral decorrente do protesto, também, é evidente. O fato de a sociedade empresária ser levada a protesto indevidamente já o demonstra. Isso porque dentre outros prejuízos, gera sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pondo-a em descrédito com os demais credores.
Inclusive, ao analisar o referido dano, o Juiz muito bem o explicitou, dizendo:
“Assim, tenho que o mero protesto (ressalte-se, indevido) já é o bastante a ensejar o examinado dano, posto que, nesta sede, não se exige tal prova (a chamada ‘prova diabólica’, porquanto se tratar de algo imaterial, ou ideal, sendo certo afirmar que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto estará demonstrado o dano. Trata-se de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Claro está que a honra da autora fora ofendida, configurando, assim, seu dano moral, o qual, por tudo, deve ser reparado” (fl. 83/84).
O nexo causal, também, é inquestionável, pois o dano moral suportado pela Apelada foi causado diretamente pela ação da Apelante, qual seja: o protesto indevido.
Concernente à culpa, apesar de a Apelante alegar que o evento ocorreu em razão da implantação de novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança, entendo que problemas operacionais internos não justificam ou eximem a sociedade empresarial de arcar com prejuízos por ela originados.
A Apelante violou o seu dever de cuidado, pois levou a protesto valores que já haviam sido, pontualmente, quitados.
Assim, a culpa restou-se configurada.
Após essas ponderações, entendo que deve ser mantida a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00 – fl. 85), pois assegura o caráter indenizatório e repressivo, próprios da indenização por danos morais e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por fim, o pedido da Apelada, formulado nas contra-razões, acerca da majoração do valor dos honorários advocatícios, não poderá ser conhecido justamente porque foi utilizada a via inadequada. Ou seja, por pretender a alteração do julgado, cabia-lhe a utilização do recurso próprio.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.
Boa Vista-RR, 25 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 -APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES NÃO ASSINADAS – RECURSO NÃO PREJUDICADO –REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES - VALOR DA CONDENAÇÃO – MANTIDO - CONTRA-RAZÕES – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 25 de março de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Juiz Conv. César Henrique
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3816, Boa Vista-RR, 04 de abril de 2008, p. 04.
( : 25/03/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A Autora afirma, na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 104, que negara provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu em definitivo a segurança para suspender a exigibilidade do tributo oriundo do diferencial da alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas em outro Estado destinadas à execução de contrato de serviços de obras, pela autora.
Alega, em síntese, o embargante “que a legislação local é clara quanto à incidência tributária do ICMS sobre o fato gerador em análise, e está em consonância com a legislação federal aplicável, que deve ser observada no presente caso” (fl. 112).
Aduz que a autora está adquirindo mercadorias provenientes de outra unidade da federação, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, razão pela qual o tributo é devido.
Por fim, requer o prequestionamento explícito dos artigos mencionados na irresignação, de maneira a permitir o acesso às vias extraordinárias (fls. 108/118).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não há como se conhecer da presente irresignação.
Com efeito, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão “sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal”.
Sobre a matéria, preleciona Nelson Nery Júnior:
“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.,1997, p. 781).
Na espécie, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, a decisão impugnada destacou que “as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.”
Também restou patente no acórdão vergastado ser indevida a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sobre bens que as empresas adquirem em outros Estados, para execução de suas obras.
Ora, como é cediço, o mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, a qual se pode aferir de modo incontroverso às fls. 24/37, dos autos em apreço.
Em verdade, o que pretende o embargante é prequestionar dispositivos legais, bem como adequar o julgado ao entendimento que pressupõe ser mais consentâneo ao caso em espécie.
Todavia, mesmo para efeito de prequestionamento de pontos específicos por meio de embargos de declaração, a parte recorrente precisa demonstrar a existência dos requisitos insertos no artigo 535 do CPC, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, que, no caso, não estão presentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.” (TJ/SC, Emb.Decl. Apel. Civ nº 51.629, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra)
No mesmo jaez:
“O prequestionamento exige que reste comprovada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana, erro evidente. Na ausência dessas hipóteses o pleito é inacolhido.” (TJ/SC, Emb. Decl. Apel. Civ. Mand. Seg. nº 2004.005475-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Dessa forma, se porventura injusta foi a decisão, esta deve ser atacada por meio de recurso próprio, e não em embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 535 do CPC (omissão, contradição e obscuridade).
Constatada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço e nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
3. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3830, Boa Vista-RR, 25 de abril de 2008, p. 04.
( : 08/04/2008 ,
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 104, que negara provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu em definitivo a segurança para suspender a exigibilidade do tributo oriundo do diferencial da alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas em outro Estado destin...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Francisco Assis de Souza Cabral, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 59/60, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que extinguiu a ação cautelar incidental (proc. nº 01007155924-8), sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, interpõe o presente recurso.
A douta Sentenciante fundamentou a decisão, ressaltando que o autor, embora justifique o seu interesse no deslinde da ação popular, todavia não faz parte da relação processual daquela demanda, cuja circunstância o ilegitima para propor a ação cautelar em apreço, o que ensejou a extinção do feito por manifesta ausência do interesse de agir.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo alegando, em síntese, que no item 3 da inicial da ação popular, pede-se a citação de todos os beneficiários do ato impugnado para integrar a lide e contestar a ação. “E nas fls. 13, item 7, constata-se o pedido de citação dos litisconsortes passivos necessários e beneficiários do ato ou atos impugnados, dentre os quais figura FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL, justamente este demandante em sede recursal” (fl. 71).
Sob tal argumento, sustenta que merece ser reformada a sentença objeto do recurso em exame, pois se atendido o pedido da ação popular estará o apelante desempregado e comprometido o seu sustento.
Pede ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecida a legitimidade do apelante para figurar no pólo ativo da ação cautelar e a sua conseqüente procedência (fls. 68/73).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito (fl. 85).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 16 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Consoante assinalado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da legitimidade do apelante para propor a ação cautelar incidental, distribuída por dependência à ação popular nº 0010061488437-3, cuja decisão proferida pela MM. Juíza “a quo” extinguiu o feito acessório com fulcro no artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o apelante não figura na relação processual da ação principal.
A insurgência lavrada neste apelo não merece prosperar.
Como cediço, as medidas cautelares incidentais são aquelas que surgem no curso do processo principal, com o objetivo de que o órgão judicial tome providências que conservem e assegure os elementos do processo, garantindo-lhe resultado útil, eliminando, assim, situação de perigo exposto por uma das partes que compõem o feito principal.
Nesse mister, é entendimento assente na doutrina e jurisprudência que, em se tratando de ação cautelar incidente, só poderá promovê-la o autor ou o réu da ação principal, havendo necessidade de coincidência dos participantes da ação cautelar com a ação principal. Por isso que terceiros, salvo quando expressamente autorizados por lei, não podem requerer medida cautelar se não forem partícipes da ação principal.
No presente caso, o mero requerimento do autor da ação popular, para que o apelante figure como litisconsorte necessário, não lhe firma a legitimidade “ad causam” ativa, com vistas a promover a ação cautelar incidente em apreço, até porque, segundo se extrai dos autos, o pedido de citação dos litisconsortes ainda não foi apreciado pela MMª. Juíza “a quo”.
Portanto, se o apelante ainda não integra a ação principal, e nem fez qualquer requerimento no sentido de ingressar na lide primária, forçoso é concluir que não detém legitimidade ativa para aforar a ação cautelar incidental referida por ele como acessória daquela.
Nestas condições, afigura-me correta a sentença objurgada que extinguiu a ação incidental em apreço, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sob o enfoque, o eg. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“I - O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental. II - A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material” (STJ, REsp. 404454/RS, 4ª Turma, pub. 09/09/2002).
Isto posto, com arrimo nos fundamentos retro expendidos, nego provimento à irresignação, mantendo incólume a sentença guerreada, que extinguiu a peça inicial da ação cautelar incidental, nos moldes do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. LITIGANTE QUE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Em se tratando de ação cautelar incidental, só poderão promovê-la o autor ou o réu da ação principal. Por isso que terceiros, salvo quando expressamente autorizados por lei, não podem requerer medida cautelar se não forem partícipes da ação principal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3872, Boa Vista-RR, 28 de junho de 2008, p. 04.
( : 24/06/2008 ,
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Francisco Assis de Souza Cabral, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 59/60, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que extinguiu a ação cautelar incidental (proc. nº 01007155924-8), sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, interpõe o presente recurso.
A douta Sentenciante fun...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução nº 010.05.112660-4, que tem como parte contrária NATANAEL GONÇALVES VIEIRA.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o contrato de Honorários Advocatícios, título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução mencionada.
O Agravante alega como razões de seu inconformismo que: o documento particular de prestação de serviços não possui requisitos necessários para formar um título executivo, uma vez que não há assinatura das duas testemunhas exigidas por lei.
Requer por fim, o agravante, o conhecimento da exceção de pré-executividade interposta, com a suspensão da execução até final decisão.
Não houve pedido de atribuição do efeito suspensivo. Assim, as informações foram prestadas à fl.77 e o Ministério Público, não teve interesse de atuar no feito.
Em contra-razões de fls.65/72, pugna o agravado que seja mantida e confirmada a decisão do MM Juiz a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e por conseqüência julgue improcedente o presente recurso.
É o sucinto relato. Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 07 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos, conhece-se do recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Analisando a questão minuciosamente, verifico que não merece reparo a decisão do juízo a quo.
Cabe salientar, quanto à impossibilidade de execução por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato em análise que esse pressuposto não se mostra imprescindível à executoriedade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Muito embora se constitua em título executivo extrajudicial, esse contrato não é regido pelo artigo 585, III, do Código de Processo Civil, mas pelo inciso VII da mesma regra processual e pelo artigo 24 da Lei 8.906/94, não havendo previsão, nesses dispositivos legais, sobre a necessidade de assinatura de duas testemunhas na avença escrita que se destine a fixar honorários advocatícios devidos pelo cliente ao patrocinador de sua causa ou defesa.
Nesse sentido a posição jurisprudencial do TJMG:
“Número do processo: 1.0024.06.221099-2/001(1)
Relator: CLÁUDIA MAIA
Data do Julgamento: 14/12/2006
Data da Publicação: 09/02/2007
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 585, VII, DO CPC C/C ART. 24, DA LEI 8.906/94 - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PREENCHIMENTO - CONTRATO DE NATUREZA SINALAGMÁTICA - COMPROVAÇÃO DESDE LOGO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. - Para as pessoas físicas, a presença da declaração de pobreza, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, constitui em favor do requerente presunção juris tantum de necessidade, tornando-a suficiente para apreciação do pedido de assistência judiciária. - À luz da norma insculpida nos artigos 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, mesmo se ausente a assinatura de testemunhas, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Possuindo o contrato caráter sinalagmático, ele poderá ser executado, se o exeqüente comprovar desde logo o integral cumprimento da sua prestação, como ocorreu no caso dos autos.
Número do processo: 2.0000.00.408814-4/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 11/08/2004
Data da Publicação: 28/08/2004
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 585, VII, do Código de Processo Civil. Conforme se infere do estabelecido no artigo 585, II, do mesmo diploma legal, o título executivo extrajudicial, para embasar ação de execução, deve ser certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor e exigível, o que se evidencia quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Aplicam-se à embargante as normas relativas ao ônus da prova para a desconstituição do título executivo que embasa a ação de execução proposta pela parte adversa.
Portanto, mostra-se despicienda ao caso a averiguação da presença de duas testemunhas no momento em que foi celebrado o contrato em execução, tendo em vista não se verificar tal requisito como indispensável à propositura do feito executivo.
Apesar da decisão combatida cingir-se apenas à exigência ou não de testemunhas para a validade do título, o agravante combate outros aspectos da exceção de pré-executividade que não foram decididos.
Assim, com relação à certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, registra-se que a ação de execução, de fato, há de se embasar em título executivo, nos termos determinados pelo artigo 583 do Código de Processo Civil, como pressuposto formal para a obtenção da pretensão em Juízo.
Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Nosso código estabelece, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte, o interesse e a possibilidade jurídica. Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o devedor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (artigos 583 e 586).
Assim, para que o título possa constituir ao credor direito à execução, não basta apenas sua denominação legal, é indispensável que o seu conteúdo esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Para tanto, no caso dos autos basta verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui estes requisitos.
Neste passo, um título será certo quando não houver controvérsia sobre a sua existência (perfeição formal em face da lei que o instituiu); líquido se determinada ou determinável a importância da prestação e exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
In casu, verifica-se do contrato de honorários advocatícios todas estas características:
Ele é certo, pois foi constituído nos termos da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, ou seja, Estatuto da OAB, bem como do artigo 585, VII, do CPC, conforme explanado alhures;
Já a sua liquidez vislumbra-se da cláusula segunda (fls. 21) que descreve a importância da prestação de forma determinável através de simples cálculo aritmético para se chegar ao valor exato da execução;
A exigibilidade decorre do fato de que o contrato não depende de qualquer termo ou condição para sua realização.
Quanto à alegação de que o contrato seria nulo em virtude da ausência de assinatura de outro membro do partido, se não houve assinatura do mesmo, debite-se a ausência ao próprio presidente do agravante, o qual deveria, se realmente tivesse apego às formalidades de seu regulamento, levar o documento para ser assinado pelo membro da Executiva em conjunto com ele, daí não poder o agravante, agora, invocar em seu benefício a própria torpeza.
Por fim a alegação de nulidade da clausula segunda por ser leonina, também não procede, haja vista que não há qualquer ilegalidade na mesma.
È cediço que o contrato faz lei entre as partes e não havendo qualquer abusividade não há porque o judiciário imiscuir-se na declaração de vontade das partes.
Vejamos a clausula que deseja o agravante ver anulada:
“2ª - Em remuneração pelos serviços prestados os patronos receberão 20%(vinte por cento) na execução da sentença, mais 10% (dez por cento) se for favorável, e em caso de desistência fica o contratante responsável pelo pagamento dos valores supracitados na sua totalidade.
Em caso de sentença desfavorável, estará isento o contratante de qualquer despesa com os advogados.”
O agravante insurge-se principalmente contra a questão de pagar os honorários em caso de desistência, alegando que este dispositivo é contraditório quanto ao fato de nada ter que pagar em caso de sentença desfavorável.
Não vejo qualquer absurdo nisso, pois a desistência é faculdade da parte e seria como desperdiçar os serviços do advogado, pois desiste voluntariamente antes do desfecho final e isso pode ocorrer em qualquer fase antes da sentença, o que significa dizer que o patrono poderia acompanhar toda a instrução e somente depois a parte desistiria do feito.
Quanto ao ponto em que abre mão dos honorários em caso de sentença desfavorável, é uma opção do patrono, pois na verdade, se quisesse poderia cobrar os honorários independente do resultado, já que o serviço teria sido prestado. Aliás, esta é a praxe entre os advogados, cobrar pelo serviço executado, independente da vitória na ação ajuizada.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão primeva.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – AUSENCIA DE TESTEMUNHAS – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – INEXISTENCIA DE VICIO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução nº 010.05.112660-4, que tem como parte contrária NATANAEL GONÇALVES VIEIRA.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o contrato de Honorários A...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 59/64, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salário e GID, com juros e correção monetária, valores estes a serem calculados em liquidação de sentença.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
Como o Ministério Público, em feitos desta natureza, não tem demonstrado interesse, o feito não foi remetido à sua apreciação.
É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 10 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, forte nas razões de que restou configurado o descumprimento de norma legal, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), nos anos de 2002 e 2003.
A matéria aqui rediscutida, pertine a aferir, se foi acertada a sentença do Juiz de 1º grau, para ao final, confirmá-la ou modificada, pois como cediço, aquela só produzirá efeitos depois de confirmada.
Inicialmente, vale verificar o fato de ter a recorrente tomado posse apenas em fevereiro de 2003.
Este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para o ano de 2002 se a requerida não era funcionária à época.
Vejamos precedente da lavra do Des. Almiro Padilha.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008405-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS APELADA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/ 02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NO CARGO APENAS EM 2003. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO EM 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
Assim, a recorrente teria direito apenas à revisão de 2003 e não 2002/2003, como deferido na sentença.
Convergindo ao mérito, quanto ao ano de 2003, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
No caso em testilha, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais do Estado de Roraima, foi do Governador do Estado e dispõe sobre a revisão salarial da apelada, que é servidora do Executivo.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
A Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária, conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma, só valeria para o ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a referida lei vigorou para os anos de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a lei 331/2002, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Destarte, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterada pela Lei 391/2003, somente a partir do exercício de 2004 a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
Vale trazer a colação dispositivo legal assaz pertinente ao tema em debate (art.2º, I da LICC):
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigora até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral uma lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004.
Apesar da Lei 331/02, vigorar nos anos de 2002/2003, há comprovação do pagamento referente apenas ao ano de 2002. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado.
Ademais, a referida argüição de inconstitucionalidade já foi decidida pelo Tribunal Pleno, nos termos do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo transcrita, sendo desnecessário o pronunciamento daquele plenário sobre a matéria:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ÍNDICE LINEAR DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 331/2002. PERCENTUAL DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não assiste razão ao Estado, valendo colacionar aqui excerto do mesmo voto acima mencionado, que também debateu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“ Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade no entendimento do réu, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a combatida lei estadual não padece dos vícios de inconstitucionalidade formal, como já decidido pelo Pleno, no mencionado Mandado de Segurança.
Isto posto, em sede de reexame, reformo a sentença ficando a condenação apenas para o ano de 2003, com os respectivos reflexos financeiros previstos na mesma.
É como voto.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – POSSE EM 2003 - EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA O ANO DE 2003 - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des JOSE PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008 p. 06.
( : 22/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 59/64, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos so...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, nos Embargos de Terceiro nº. 001007154288-9, por meio da qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para “[...] determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RR para que proceda ao imediato desbloqueio do DUT do veículo Caminhão, marca GM/Chevrolet, tipo 11000, de cor verde, placa NAJ-7746, chassi nº. 9BG683NXHHC020678, ano/modelo 1987 e Renavam nº. 149117582” (fl. 11).
Alega, em síntese, que: a) o recurso é adequado; b) a retirada da restrição sobre o bem não poderia ter sido determinada, porque a matéria de mérito da execução fiscal ainda não foi apreciada; c) houve fraude à execução; d) estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Pede a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fl. 17. As informações foram prestadas (fl. 22) e o Apelado não apresentou contra-razões (fl. 23). O Ministério Público informou que não é necessária sua intervenção no feito (fls. 24 e 25).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 25 de julho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece provimento.
De fato, a anotação da existência de execução fiscal e o bloqueio do documento de transferência de um veículo no DETRAN, sem que exista a penhora ou arresto deste bem, configura-se como uma coação ilegal do devedor, violando o princípio da legalidade, e, conseqüentemente, até mesmo um abuso de direito (art. 187 do CC).
Além disso, mostra-se como uma intervenção abusiva do Estado na propriedade privada, em desrespeito ao “caput”(1) e ao inc. XXII do art. 5º. da CF.
Sobre a ilegalidade desse tipo de procedimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARRESTO. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
- Inviável a emissão de ofício ao DETRAN objetivando a anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo, ausentes a penhora ou arresto do bem.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, fazendo incidir o Enunciado 83 da Súmula.
- Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 509.613/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 292).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARRESTO. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS.
- Inviável a emissão de ofício ao DETRAN objetivando a anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo, ausentes a penhora ou arresto do bem.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, por isso não ocorre a alegada violação ao art. 557 do CPC.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.” (STJ, REsp 541.009/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 297)
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. RECURSO "MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE" (CPC, ART. 557, CAPUT). PEDIDO DE ANOTAÇÃO, JUNTO AO DETRAN, DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente improcedente com base em jurisprudência do próprio órgão fracionário a que se vincula.
3. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, visando à anotação da existência de execução fiscal contra proprietário de veículo automotor, somente é cabível nos casos em que já há penhora ou arresto do bem.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 511.287/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.06.2004, DJ 14.06.2004 p. 165).
“PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO.
1. Inexistindo penhora ou arresto do bem, descabe o pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor. Precedentes.
2. Recurso Especial desprovido.” (STJ, REsp 541.168/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 22.03.2004 p. 233).
A alegação de que houve fraude à execução não pode ser acolhida, porque não estão presentes os requisitos (ou, pelo menos, não foram demonstrados) para a configuração dessa situação.
Neste recurso, a Fazenda Pública apenas alegou sua ocorrência.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
(1) “Caput” e inc. XXII do art. 5º. da CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]/XXII - é garantido o direito de propriedade;” (destaquei).
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO – DESBLOQUEIO DO DUT DE VEÍCULO – DEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO DO DUT DE VEÍCULO SEM PENHORA OU ARRESTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCONSTITUCIONALIDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO-DEMONSTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 02.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001008009993-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO REICHERT FONTANA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, nos Embargos de Terceiro nº. 001007154288-9, por meio da qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para “[...] determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RR para que proceda ao imediato desbloqueio do DUT do veículo Caminhão, marca GM/Chevrolet, tipo 11000, de cor verde, placa NAJ-774...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A
ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Rogério Miranda, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 246/250, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, aforada pela Massa Falida de Ludgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A, interpõe o presente recurso.
Alega o 1º apelante, em síntese, que o MM. Juiz da causa laborou em flagrante equívoco ao julgar procedente a ação de despejo, sem realizar a compensação de crédito em favor do recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a contraprestação pactuada no contrato objeto desta lide corresponde a R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais).
Aduz que nesta demanda “não há que se falar em mora do réu, quando a própria autora se encontra em débito, aliás, em valor muito superior ao que aqui se pretende, pois estaríamos fazendo uma injustiça, ao dar preferência de crédito a uma pessoa que se encontra com débito maior que seu devedor” (fl. 256).
Pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, de modo a efetivar a compensação de crédito entre as partes litigantes, destituindo o ora recorrente da condição de inadimplência, acarretando, por conseguinte, na impossibilidade jurídica do pedido inicial de despejo, bem como na inversão das verbas sucumbenciais (fls. 252/260).
A 1ª recorrida apresenta suas contra-razões, pugnando o improvimento da apelação (fls. 279/283).
Nas razões acostadas às fls. 263/270, a 2ª recorrente tão-só pleiteia a reforma da sentença de fls. 246/250, para que o valor dos aluguéis exigíveis seja desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002, como equivocadamente consta na sentença guerreada, e que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) não seja sobre o valor da causa, mas sobre o valor da condenação.
O 2º apelado deixou de oferecer contra-razões ao recurso (fl. 278).
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pela improcedência das razões declinadas na 1ª apelação, e provimento parcial da 2ª irresignação (fls. 332/335).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 30 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A
ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante se depreende do relatório, trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Rogério Miranda e Massa Falida de Ludgre Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A, respectivamente, com o desiderato de verem reformada a sentença de fls. 246/250, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, formulada pela segunda contra o primeiro recorrente.
O 1º recorrente alega que o MM. Sentenciante incorreu em erro, porque não efetivou a compensação de crédito em seu favor, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a contraprestação pactuada no contrato, objeto desta lide, corresponde a R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), o que conduz à improcedência da ação de despejo, ante a inexistência da comprovada mora do locatário.
Em recurso adesivo pleiteia a 2ª recorrente que o valor dos aluguéis seja exigível desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002. Pede ainda a reforma do “decisum” impugnado para fazer constar que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidam sobre o valor da condenação e não da causa.
Em exame percuciente dos autos, verifica-se que a irresignação do 1º apelante não merece prosperar, pois há verdadeiro óbice legal contrário à compensação de crédito entre os litigantes.
Com efeito, segundo preceito normativo, a compensação de obrigações é possível quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, nos exatos termos do art. 1.009 do Código Civil de 1916 (atual art. 368 do Código Civil de 2002).
Comentando sobre o instituto jurídico da compensação, doutrina Sylvio Rodrigues:
"A compensação aparece como meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. Se os créditos forem de igual valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância correspondente ao menor. Procede-se como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. (...) A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para a sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liqüidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos". ("Curso Direito Civil", Saraiva, 19ª ed., p. 243-249)
Na espécie, o 1º apelante sugere que deve ser realizada a compensação entre os valores cobrados na ação de despejo, objeto desta lide, com o crédito que adquiriu da empresa recorrida, por meio de inadimplência da locação do imóvel, situado na Avenida Jaime Brasil, 340 – Centro, cuja cobrança judicial deu-se em 15.12.92, através da ação ordinária de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela antecipada, em trâmite na 5ª Vara Cível, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, o alegado crédito do 1º apelante é desprovido de liquidez e exigibilidade, consoante aduz a massa recorrida, nos termos seguintes:
“Bem se ver, de plano, o absurdo de imputar à ora autora dívida de tais aluguéis. A uma, porque a indigitada locação foi de há muito extinta. Desde quando encerrada, “ex-vi-legis”, as atividades mercantis da então locatária, em razão da declaração judicial de falência, e concomitantemente efetivada a devolução de tal imóvel. De tal sorte, que se constitui em fato público e notório estar estabelecida no local indicado, desde então, a conhecida organização comercial denominada Casa Lira. Fácil perceber, portanto e imperativo concluir a inanidade da esdrúxula alegação de ser a ora autora devedora de aluguéis” (fl. 70).
Por outro lado, observa-se que a cobrança judicial do referido crédito deu-se em 15.12.92, portanto, muito tempo depois de decretada a falência da recorrida (20.10.1997).
Quanto ao enfoque, prescreve o artigo 46, do Decreto-lei 7.661/75, “verbis”:
"Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se compensam:
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;”
Comentando tal dispositivo, ensina Rubens Requião:
"Com a segunda hipótese, a lei impede que um malicioso devedor do falido adquira um crédito de terceiro com vantagens ou abatimento, pondo-se em posição de poder compensá-lo, prejudicando assim a massa falida, pelo seu empobrecimento. É claro que se exclui dessa hipótese o credor que houve o crédito por sucessão hereditária." (Curso de direito falimentar, 1º volume, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 181)
Portanto, como não se vislumbra, de pronto, a liquidez e exigibilidade do crédito alegado pelo 1º apelante, além de ter sido ajuizado somente em 15.12.92 (fl. 55), ou seja, depois de iniciada a liquidação da apelada, não é possível admitir a pretendida compensação.
Nestas condições, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 332/335, voto pelo improvimento do recurso principal em exame.
No recurso adesivo de fls. 263/270, a 2ª recorrente tão-só pleiteia a reforma da sentença, para que o valor dos aluguéis seja exigível desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002, como consignado na sentença guerreada. Pede ainda que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação e não daquele atribuído à causa.
Merece prosperar a irresignação da massa apelante, pois na realidade percebe-se que o MM. Juiz incorreu em erro ao determinar na sentença o pagamento dos aluguéis a partir de maio de 2002.
Neste sentido, como bem asseverou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 332/335, “in vebis”:
“Assiste razão à “2ª apelante, à medida que o próprio juiz de 1º grau reconhece no corpo da sentença de fls. 246/250, “que não se constatando no caso em tela qualquer causa capaz de impedir ou suspender o transcurso do prazo prescricional e tendo ocorrido a interrupção deste na data do despacho do juiz que determinou a citação do réu, retroagindo, entretanto, à data da propositura da ação, especificamente 22 de abril de 2002, dever é entender por prescrita a pretensão dos aluguéis anteriores a 22 de abril de 1997, porquanto transcorridos mais de cinco anos desde a data que poderia ser exigida”. No entanto, aparentemente houve um engano do magistrado singular ao proferir o dispositivo da sentença, condenando o locatário ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos desde o mês de maio de 2002. [...] No caso, há uma evidente contradição entre o corpo da sentença e seu dispositivo. Por corolário, opina-se pelo provimento do recurso, neste ponto, com a condenação do locatário ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos desde abril de 1997” (fl. 334).
De igual modo, alusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que deve ser reformada a sentença, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
À vista de tais fundamentos, voto pelo improvimento do apelo principal, já que o artigo 46, do Decreto-lei nº 7.661/75 constitui óbice ao pedido de compensação de crédito entre os litigantes. Quanto ao recurso adesivo, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo seu provimento, reformando o “decisum” hostilizado, tão somente para retificar que os aluguéis devidos à apelada sejam exigidos desde maio de 1997, fixando, outrossim, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Boa Vista, 26 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A
ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO FEITO APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA DA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 46, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/75. RECURSO ADESIVO. ALUGUEÍS DEVIDOS DESDE MAIO DE 1997. SITUAÇÃO FÁTICA INCONTROVERSA VERIFICADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 7.661/75, não se pode realizar a compensação de crédito, quando anteriormente decretada a falência de uma das partes litigantes.
2. Dos autos percebe-se, de modo incontroverso, que os aluguéis devidos à recorrida, 2ª apelante, são desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002, como equivocadamente declinado na sentença vergastada.
3. Segundo preceitua o artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados pelo julgador, em índice que varia entre 10% a 20%, sobre o valor da condenação e não sobre o “quatum” atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do Relator.
Boa Vista, 26 de agosto de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3917, Boa Vista-RR, 03 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 26/08/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A
ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Rogério Miranda, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 246/250, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, aforada pela Massa Falida de Ludgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A, in...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008010262-6
IMPETRANTE : CRISTIANO CHAMBARELLI DE MATTOS
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO CASTRO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Cristiano Chambarelli de Mattos, devidamente qualificado à fl. 02, por intermédio do defensor público, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Cel. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, o impetrante, que concorreu e logrou êxito no Concurso Público promovido para preenchimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Sustenta que após entregar todos os documentos exigidos para a sua matrícula no Curso de Formação de Soldados – CFS, o Comandante da Polícia Militar emitiu documento à Secretaria de Gestão Estratégica e Administração, informando que o impetrante não poderia ser matriculado no referido CFS, por não atender ao disposto no item 3.4.5, do edital de abertura do concurso público (Edital nº 006/2006), que exige do candidato “possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação”.
Argumenta, outrossim, que “...comprovando o autor que efetivamente tem trinta anos de idade e que o edital limita a esta idade o ingresso na Academia de Polícia, o ato administrativo que lhe obstou o ingresso é nulo de pleno direito devendo ser, liminarmente, banido do mundo jurídico, por este Egrégio Poder Judiciário” (fl. 04).
Pugna, liminarmente, a inscrição e o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados, o que restou deferido às fls. 85/86. No mérito, pleiteia a confirmação, em definitivo, da segurança (fls. 02/07).
A autoridade coatora, nas informações prestadas às fls. 94/95, afirma desconhecer “os motivos que ensejaram o ingresso do impetrante no Poder Judiciário, até porque ele se encontra em situação regular no certame”.
A Procuradoria do Estado de Roraima apresentou defesa às fls. 97 a 107, na qual suscita as preliminares de decadência, perda do objeto, ausência de prova pré-constituída e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a denegação da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil (fls. 110 a 113).
Oportunizada a manifestação do impetrante, este quedou-se silente (fl. 117).
Eis o sucinto relato, decido.
Conforme se evidencia no relatório, bem como na Portaria/Gabinete Civil/nº 180, de 05 de agosto de 2008, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado de Roraima, publicada no DOE nº 877, de 08 de agosto de 2008, que tornou pública “a convocação pra inclusão dos candidatos nas fileiras do PMRR, para fins de matrícula ao CFSd PM da Polícia Militar de Roraima na condição de alunos soldados PM (Soldado PM de 2.ª Classe)”, o presente mandamus perdeu o seu objeto, já que o autor teve a sua pretensão satisfeita.
Em caso análogo, assim decidira o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “verbis”:
“MANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO – SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REMESSA OFICIAL PREJUDICADA – No caso dos autos, tratando-se de ato omissivo, o objeto da demanda traduz-se na realização da conduta desejada. Outrossim, da informação à fl. 29, concluí-se que a pretensão do impetrante restou satisfeita. Com efeito, a autarquia não só apreciou seu processo em sede administrativa, como concedeu o benefício requerido. Desse modo, houve a modificação da situação jurídica e a conseqüente perda do objeto da ação, que enseja na extinção do processo, sem apreciação do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa oficial prejudicada.” (TRF 3ª R. – REOMS 96.03.027026-1 – (172097) – 7ª T. – Relª Desª Fed. Eva Regina – DJU 01.11.2006 – p. 346)
Ante tais fatos e fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por manifesta perda do objeto, nos moldes do art. 267, VI, do CPC e 175, XIV, do RITJ/RR.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 28 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3915, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 28/08/2008 ,
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008010262-6
IMPETRANTE : CRISTIANO CHAMBARELLI DE MATTOS
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO CASTRO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Cristiano Chambarelli de Mattos, devidamente qualificado à fl. 02, por intermédio do defensor público, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Cel. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, o impetrante, que concorreu e logrou êxito no...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.07.009196-1
Apelante: L. M. DA S.
Advogado: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
Apelada: J. V. L.
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L. M. DA S. contra J. V. L., em face da sentença exarada às fls. 146/147, que julgou procedente o pedido exordial da MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, que foi concedida em sede cautelar e posteriormente confirmado no mérito, determinando o arrolamento dos bens apontados pela Apelada.
Aduz preliminarmente o apelante, que o julgamento antecipado da lide não permitiu às partes a apresentação das alegações finais, e que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre pontos de fundamental importância.
No mérito, acusa que a sentença recorrida merece ser reformada, pois o arrolamento incluiu diversos bens que já teriam sofrido partilha de rompimento anterior ou foram adquiridos pelo apelante fora da constância da união, no período de 06 de outubro de 1991 a dezembro de 1994.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular o feito desde a sentença, ou oportunizar às partes apresentar alegações finais, ou alternativamente no mérito, reformar a sentença a quo, ou de outro modo, excluir do arrolamento bens já anteriormente partilhados.
A apelada não apresenta contra-razões (cf. certidão fl. 184).
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta, às fls. 189/194, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter-se integralmente a sentença a quo, acrescentando-se a esta a retificação feita nos embargos de declaração.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art. 178, III do RITJRR.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.07.009196-1
Apelante: L. M. DA S.
Advogado: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
Apelada: J. V. L.
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O P R E L I M I N A R
Inicialmente, vale ressaltar que o julgamento anteriormente realizado, deve ser anulado, em virtude da participação de magistrado que se declarou suspeito, devendo ser realizado novo julgamento nesta sessão. Vale trazer à colação entendimento que mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto:
“É nulo o julgamento proferido por juiz impedido de julgar (RTJ 76/871). No mesmo sentido: RISTF 285; RISTJ 280.”
Passa-se a analisar o feito.
Preliminarmente, alega nulidade do julgamento antecipado da lide, o que anularia a sentença, tendo em vista o juízo a quo não ter ao menos anunciado tal julgamento ou mesmo possibilitado alegações finais (fl. 172).
É cediço que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art.330. O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”
Assim, ocorreu no feito, onde não houve necessidade de produção de provas em audiência e o magistrado julgou diretamente. Destarte, não há qualquer nulidade no feito.
Vale trazer à colação, lição do preclaro Nelson Nery Junior ao comentar o artigo mencionado:
“O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontroversos etc..”
Outro não é o posicionamento ministerial, conforme parecer acostado às fls.189/194:
“Sendo assim, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os documentos e elementos constantes dos autos são bastantes à formação do seu convencimento, esquivando-se de onerar as partes e postergar a prestação jurisdicional, não há empecilho ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330,I do CPC, razão pela qual a manifestação é pela rejeição da preliminar suscitada.”
Assim, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar argüida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 07 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.07.009196-1
Apelante: L. M. DA S.
Advogado: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
Apelada: J. V. L.
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O M E R I T O
No mérito, alega que os bens já tinham sido partilhados quando do primeiro rompimento do convívio, e que outros indicados teriam sido adquiridos fora da constância do segundo convívio, ou seja, entre outubro de 1991 e dezembro de 1994.
Importa dizer que o pedido cautelar de arrolamento dos bens relacionados pela autora/apelada, serve para assegurar eventual partilha após a solução da dissolução de entidade familiar, não sendo de forma alguma, uma prévia da partilha.
Por esse prisma, entendo que agiu com acerto o douto magistrado ao deferir a medida liminar.
Ademais, a alegação de receio de haver alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do agravante também autoriza o deferimento da medida liminar.
Cumpre também destacar, que a medida cautelar de arrolamento de bens (artigos 855 e seguintes do CPC) tem por objeto a proteção dos interesses daqueles que possam vir a possuir direito sobre determinados bens, porém sem deter a posse deles, tendo legítimo receio de dissipação do patrimônio em razão da demora no provimento final da ação principal, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"A medida tem o escopo de inventariar e apreender os bens, sendo que após tal medida a eventual alienação dos bens arrolados sem autorização judicial é ato ineficaz, tal como se passa com o arresto e o seqüestro" (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. V. II. 34 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 476).
Como toda ação de natureza cautelar, o arrolamento de bens tem o condão de garantir a efetividade de decisão a ser proferida em um processo principal que, no caso, refere-se ao da dissolução de entidade familiar (proc. n.º 010.06.149822-5).
Sendo assim, a providência requerida tem o intuito de acautelar os direitos da apelada que tem interesse na conservação de bens que se encontram na posse do requerido, ora apelante, lançando-se ordem de arrolamento e, por conseguinte, preservando o interesse da parte requerente.
Neste sentido, vejamos a imprescindível jurisprudência do TJDF em recente julgamento de 14 de julho passado:
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO NO CURSO DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. 1. Ante o fundado receio de extravio e dissipação de bens, no curso de separação litigiosa do casal, é possível o deferimento de medida liminar de arrolamento objetivando resguardar a futura meação. 2. Agravo conhecido e não provido.
(20070020149153AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 53)
Já o artigo 856 do estatuto processual estabelece que “pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens”, elucidando ALBERTO DOS REIS, ao examinar idêntica questão no direito português, que “ter ou não interesse equivale a ter ou não direito aos bens que se pretendem pôr a coberto do risco de extravio ou dissipação.
Segue-se daí que, embora pareça tratar-se de uma condição de legitimidade, na realidade se trata de uma condição de fundo, de um requisito de procedência do pedido. Se o requerente não tiver direito algum aos bens, o pedido não pode ser atendido, as providências não podem ser decretadas. O aspecto da legitimidade ou ilegitimidade do requerente diz respeito à posição que este tem quanto ao acto ou facto que invoca para justificar o direito aos bens” (Código de Processo Civil Anotado, II/120).
Sobre o tema CLÁUDIO PEDRASI, em artigo publicado na Revista de Processo 52/78-114, elucida:
"Na ação de arrolamento de bens estão legitimados a propor ação aqueles elencados no artigo 856 do CPC. Qualquer interessado poderá pleitear a ação de arrolamento de bens, desde que tenha, como reza o artigo, direito constituído ou a constituir sobre os bens.
Assim poderão propor a ação de arrolamento de bens, a mulher contra o marido (tendo como ações satisfativas possíveis, a separação judicial, a anulação de casamento, etc.), o sócio contra a sociedade (a ação satisfativa poderia ser a dissolução total ou parcial da sociedade, a apuração de haveres, etc.), o herdeiro conta outro herdeiro ou possuidor ou detentor dos bens (a ação satisfativa seria o inventário ou o arrolamento de bens), etc." (RP, 52/89-90).
Denota-se que, em sintonia com as características próprias, o arrolamento pressupõe 'direito' aos bens, que poderá ser preexistente ou declarado em demanda principal.
Em se tratando de tutela incidental ao processo de conhecimento, a cautelar somente poderá ser aforada pelo autor da ação principal, no confronto com o respectivo réu, sendo, assim, certo que o arrolamento não constitui medida adequada à posse definitiva dos bens, objetos da constrição cautelar, e nem declara ou confere a propriedade dos mesmos, já que esses serão resolvidos na ação principal, satisfativa de direito material.
Ao contrário, a providência apenas acautela os direitos do requerente com a descrição e o depósito dos bens, preponderando a finalidade conservativa.
Esclarece-se admitir essa natureza de cautelar em havendo alegação de receio do dano, como extravio ou dissipação, aliado ao simples interesse processual da parte na conservação dos móveis e imóveis, destinando-se a sua preservação, visto que o código atual transformou o arrolamento em medida protetiva dos próprios bens arrolados, a exemplo do que se passa com o arresto e o seqüestro.
Ante o exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 07 de outubro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.07.009196-1
Apelante: L. M. DA S.
Advogado: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
Apelada: J. V. L.
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE – DESEMBARGADOR SUSPEITO – NOVO JULGAMENTO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – REJEITADA -ARROLAMENTO DE BENS – CAUTELAR CONCEDIDA – RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS –– EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS–– APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Juíza Convocada TÂNIA VASCONCELOS
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3945, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2008, p. 01.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.07.009196-1
Apelante: L. M. DA S.
Advogado: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
Apelada: J. V. L.
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L. M. DA S. contra J. V. L., em face da sentença exarada às fls. 146/147, que julgou procedente o pedido exordial da MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, que foi concedida em sede cautelar e posteriormente confirmado no mérito, determinando o arrolamento dos bens apontados pela Apelada.
Aduz preliminarmente o apelante, que o julga...