AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004972-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003930-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003865-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004997-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bem como pelo art. 43 do Código Civil que reproduz o núcleo do norma constitucional.
2. Nos termos do § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de uma infração penal tem a faculdade de comunicá-la à autoridade policial e esta, verificando a procedência das informações, tem o dever de instaurar o inquérito para apurar a autoria, na forma do art. 4º do mesmo normativo.
3. A comunicação à autoridade policial de fato que configura crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficiente a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde a um dever legal e regular de direito, que não culmina em responsabilidade de indenizar, haja vista não configurar dano moral. Jurisprudência do STJ.
4. É necessária a comprovação do dano e o nexo causal com a conduta abusiva da autoridade policial para haver a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do TJPI.
5. A viabilidade do pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, enseja a comprovação do dano moral, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Precedente do STJ.
6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002104-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001593-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:14/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003715-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:14/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002345-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004431-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001540-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ART. 475 DO CPC. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 DO CPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COM A PRESTAÇÃO PAGA PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFERIDA AOS APELANTES. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 475 do Código Civil permite a rescisão contratual por inadimplemento, e, como o contrato firmado entre as partes não continha cláusula resolutiva expressa, fazia-se necessário a interpelação judicial, na forma do art. 474 do mesmo Código.
2. Durante todo o trâmite processual, o Réu, ora Apelado, requereu a purgação da mora, entretanto, em momento algum, prontificou-se a fazer o depósito do preço estipulado no contrato, nem mesmo formulou qualquer proposta para o pagamento do débito, conforme determina o art. 401 do Código Civil.
3. A rescisão contratual, ao tempo em que confere o direito do comprador à restituição das parcelas pagas,confere ao vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Como a rescisão do contrato faz com que as partes retornem ao status quo ante, o valor da cláusula penal deverá ser compensado com o que foi pago pelo Apelado.
5. “Rescindindo o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 887.516/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).
6. Rescindido o contrato, deve ser mantida a medida liminar de reintegração de posse aos Apelantes, conferida, inicialmente, pelo juiz da causa.
7. Ação de rescisão contratual julgada procedente, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de i) rescindir o contrato de compra e venda, por inadimplemento contratual, devendo o valor da cláusula penal ser compensado com o valor da parcela adimplida pelo Apelado, bem como, em liquidação de sentença, ser estabelecido um valor a título de aluguel pela ocupação dos imóveis; ii) manter a liminar de reintegração de posse, inicialmente conferida aos Apelantes, pelo juiz da causa; iii) condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000066-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ART. 475 DO CPC. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 DO CPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COM A PRESTAÇÃO PAGA PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFERIDA AOS APELANTES. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 475 do Código Civil perm...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOMÍNIO DO AUTOR/APELADO PROVADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR HERANÇA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade para a propositura da ação desacolhida, pois provada a propriedade do autor/apelado sobre o imóvel reivindicado. 2. Com a posse injusta exercida pelos réus/apelantes e a individualização do bem litigioso, impõe-se a procedência da demanda reivindicatória. 3. São requisitos do sucesso da ação reivindicatória, diante do artigo 1.228 do Código Civil de 2002 (com mesmo teor do artigo 524, do Código Civil de 1916) : a) a prova do domínio; b) a posse injusta do réu. 4. Comprovada a propriedade do reivindicante e configurada a posse desprovida de domínio do reivindicado, é inegável a procedência da ação reivindicatória. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005924-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOMÍNIO DO AUTOR/APELADO PROVADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR HERANÇA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade para a propositura da ação desacolhida, pois provada a propriedade do autor/apelado sobre o imóvel reivindicado. 2. Com a posse injusta exercida pelos réus/apelantes e a individualização do bem litigioso, impõe-se a procedência da demanda reivindicatória. 3. São requisitos do sucesso da ação reivindicatória, diante do ar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002505-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000919-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001059-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001657-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. De acordo com o art. 258 do CPC: “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
11. Sobre os critérios para a fixação do valor da causa, assinala Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, que “tendo em vista a natureza dos bens que costumam ser tutelados por meio da ação civil pública, […] é […], muito difícil ou mesmo impossível estimar com precisão o valor da condenação pecuniária pleiteada [...]”, por isso “na falta de parâmetros precisos, deve-se evitar a fixação do valor da causa em valor excessivamente baixo ou excessivamente elevado, especialmente porque nesta última hipótese seus reflexos não atingem as partes de forma idêntica, vez que a parte autora normalmente é isenta das despesas processuais, algumas das quais (custas, honorários) são calculadas com base nesse valor” (V. Valor da Causa, 2008, p. 68).
12. Sendo o valor da causa “o reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 379), não se afigura, na espécie, incoerência entre o que pede o Agravado e o valor dado à causa.
13. "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (STJ, AgRg no REsp 969.724/MA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009).
14. O valor fixado não obstou ou dificultou a garantia constitucional de acesso à justiça, pela insuportabilidade das despesas processuais por parte da Agravante, que congrega as instituições financeiras bancárias com atuação no território nacional, pois já houve interposição de recurso de Apelação, com o consequente pagamento do preparo, conforme informação no sítio eletrônico deste TJPI.
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003422-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garanti...
Data do Julgamento:17/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.005046-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:10/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SERASA S/A. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. 2. Caracterizada a responsabilidade civil da empresa recorrente por ter mantido indevidamente o nome do apelado nos cadastro de inadimplentes SERASA S/A. 3. Presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa apelante: Conduta comissiva, nexo de causalidade e dano. 4. O valor estipulado em primeiro grau deve ser mantido, pois está em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006787-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SERASA S/A. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. 2. Caracterizada a responsabilidade civil da empresa recorrente por ter mantido indevidamente o nome do apelado nos cadastro de inadimplentes SERASA S/A. 3. Presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa apelante: Conduta comissiv...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. CONTROLE AMPLO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICA SANÇÃO EM PAD.
1. A jurisprudência das Cortes Nacionais de Justiça é firme no sentido de que “o Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, (…), não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais” (STJ, RMS nº 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.11.2010), no que, aliás, “é preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal”, com vistas “(a) fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial”, do que resultará “a progressiva redução e diminuição dos círculos de imunidade do poder”, com o fim “de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interrupção do seu exercício abusivo” (STF, MS nº 20.999-2/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.03.1990).
2.Assim, como “não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público” (STJ, MS nº 13.986/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.12.2009), “o controle jurisdicional de tal ato é amplo” (STJ, MS nº 14.212/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 28.04.2010), exatamente porque, como insiste a jurisprudência pacífica do STJ, “a discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público” (STJ, AgRg no REsp nº 808.677/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31.08.2010), “por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador (…)” (STJ, RMS nº 24.584/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.02.2010). Precedentes do STJ.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA INSTAURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.
1.Estebelece o art. 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, que “serão submetidos a Conselho de Disciplina, ex officio, as praças (…) condenadas por crime de natureza dolosa (…), em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos (mínimo) tão logo transite em julgado a sentença”.
2.Este dispositivo da lei estadual tem a mesma dicção do art. 2º, inc. III, do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972, que dispõe sobre o CD (Conselho de Disciplina) das praças das Forças Armadas, ao determinar que “é submetida a Conselho de Disciplinar, 'ex officio', a praça (…) condenado (sic) por crime de natureza dolosa (…) a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença”.
3.A primeira conclusão do intérprete na leitura e na aplicação destes dispositivos legais é que a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD (Conselho de Disciplina) – que é o nome impróprio de PADM (Processo Administrativo Disciplinar Militar), porquanto se substitui o órgão de disciplina pelo instrumento disciplinar – nos casos de crime doloso, seja este crime comum ou militar. Fica excluída, portanto, pela própria Lei Estadual nº 3.729/80 a possibilidade de a praça responder a processo desta natureza nas hipóteses de crime culposo.
4.Além disso, a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD quando condenado à pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos nos crimes dolosos, seja este crime comum ou militar.
5.E, por fim, a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD a partir do momento em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, por crime doloso, comum ou militar, com pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos.
6.Nas circunstancias do art. 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, isto é, com a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime doloso, comum ou militar, com aplicação de pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos, a praça será submetida ao procedimento disciplinar militar para apurar-se se se tornou incapaz de permanecer nas fileiras militares, pelo crime doloso cometido, e pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade de pelo menos dois (2) anos, na conformidade do que dispõem os arts. 12, § 1º, alínea “b”, e 13, inc. IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.729/80: - “Art. 12 – Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º – O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) – É, ou não, culpada da acusação que lhe foi imputada; ou b) – No caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrar na inatividade. (…) Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: (…) IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que: a) – A razão pela qual a praça foi considerada culpada, (sic) está prevista nos itens I, II, ou IV do Art. 2º, ou b) – Se, pelo crime cometido, previsto no item III do Art. 2º a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra.”.
7.No mesmo sentido desta interpretação que se dá à legislação estadual é a doutrina, ao dissertar sobre a congênere legislação federal militar: - “Para a instauração do Conselho de Disciplina nos crimes de natureza dolosa é necessário que a pena tenha transitado em julgado, pois, como prescreve a Constituição Federal, antes do trânsito em julgado, ninguém será considerado culpado (...)” (V. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Processo Administrativo Disciplinar Militar, 2007, p. 74).
8.Noutra passagem, o mesmo autor, dando pela finalidade do PADM, nestas circunstâncias, escreve: - “(...) o Decreto Federal nº 71.500/72, que regulamenta o Conselho de Disciplina no âmbito federal, exige que o militar condenado por crime doloso seja submetido a processo para se verificar se este se tornou incompatível com a atividade militar.” (idem, ibidem, p. 74/75).
9.Em outras palavras, nos casos de cometimento de crime, ou de acusação de prática de crime pela praça da PMPI, como das Forças Armadas, o PADM somente será instaurado depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e se se tratar de crime doloso, seja este comum ou militar, sancionado com pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos, para se verificar se a praça, pelo cometimento desses crimes, tornou-se incompatível com a atividade militar, como é da jurisprudência: - “A submissão do autor ao Conselho de Disciplina se deu por conta do trânsito em julgado da sentença condenatória (...)” (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70034930081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010); - “Formação regular do Conselho de Disciplina após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70029937604, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/11/2009).
10.Se a praça, ao contrário disso, for submetida a PADM, antes da apuração do crime, pela Justiça Comum ou Militar, o processo disciplinar será nulo, por infringência direta aos citados dispositivos legais, ou seja, ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, inc. LIV, da CF: - “A não observância deste preceito pela autoridade administrativa militar implicará nulidade do processo administrativo, por ferir os atributos do ato administrativo.” (V. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Processo Administrativo Disciplinar Militar, 2007, p. 75).
11.Nas hipóteses em que o praça ainda não tiver sido condenado por prática delituosa, por sentença criminal transitado em julgado, a autoridade responsável pela condução do PADM (ou Conselho de Disciplina), ao invés de excluir o Impetrante da corporação militar pelo cometimento de crimes, deve, na forma do art. 13, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, encaminhar os autos do processo disciplinar à Justiça Civil e à Justiça Militar, para a apuração das infrações penais de que estava sendo acusado no juízo administrativo: - “Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: (…) III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se considerar crime-militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada; (...)”.
12.De qualquer sorte, a autoridade responsável pela condução do PADM (ou Conselho de Disciplina) deve aguardar a condenação do acusado pelos crimes que lhe são imputados, a fim de submetê-lo ao PADM, como é dos arts. 2º, inc. III, e 13, inc. IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.729/80.
13.No entanto, nada obsta a instauração, ou o prosseguimento de PADM, para apurar faltas disciplinares, desde que autonomamente tipificadas em lei como infrações administrativas disciplinares.
14.Isto porque, com efeito, estabelece o art. 2º, inc. I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 3.729/80, que a praça que proceder incorretamente (art. 2º, inc. I, alínea “a”), ou tiver conduta irregular (art. 2º, inc. I, alínea “b”), ou praticar ato que afete o pundonor policial militar, ou o decoro de classe (art. 2º, inc. I, alínea “c”) será submetida ao CD (Conselho de Disciplina): – “Art. 2º – Serão submetidos a Conselho de Disciplina, 'ex-offício', as praças referidas no Art. 1º: I – Acusadas oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: a) – Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; b) – Tido conduta (civil ou policial-militar) irregular; ou c) – Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.”.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO, AO ACUSADO, DO LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS. LIBELO ACUSATÓRIO GENÉRICO OU SUSCINTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE, EM DECORRÊNCIA DA GENERALIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NULIDADE.
1.Dispõe o art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/1980 (que tem praticamente a mesma dicção do art. 9º do Decreto Federal nº 71.500/1972, aplicável às praças das Forças Armadas): Lei Estadual nº 3.729/1980 – “Art. 9º – Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo(,) após o interrogatório, prazo de cinco (05) dias para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório.”; Decreto Federal nº 71.500/1972- “Art . 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham(,) com minúcias(,) o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”.
2.A legislação estadual, ao trasladar para o seu texto o conteúdo do art. 9º do Decreto Federal nº 71.500/1972, omitiu a parte final deste dispositivo – ou seja, “(...) onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”.
3.De qualquer sorte, o STF já decidiu não somente pela indispensabilidade do libelo acusatório, como, também, pela função que tem este ato de “especificar a imputação”, que é feita ao acusado, como se lê em r. Acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence: - “A formulação e entrega do libelo acusatorio e a forma, segundo a legislação aplicavel ao caso, de especificar a imputação, delimitando o objeto do processo disciplinar e, via de consequencia, da defesa do acusado: dado que a ciencia pelo acusado da substancia de fato das acusações e pressuposto elementar da ampla defesa, a sua omissão ofende o preceito constitucional que a assegura e implica a nulidade da punição.” (STF, RE 120570, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 08-11-1991 PP-15954 EMENT VOL-01641-01 PP-00194 RTJ VOL-00138-02 PP-00658).
4.Assim, o libelo acusatório, pela função garantista que assume no âmbito do PADM, que é a de assegurar a ampla defesa do acusado, deve conter, “com minúcias(,) o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”, como se lê na legislação federal militar, que, na omissão da sua congênere estadual, aplica-se, por analogia, à situação dos autos deste Mandado de Segurança.
5.O libelo acusatório é formulado com base no interrogatório do acusado, ou, como diz a lei, “após o interrogatório”.
6.Como é ato vinculado ao interrogatório do acusado, o libelo acusatório deve conter o relato dos fatos e a descrição dos atos sobre os quais o acusado foi interrogado ou perguntado pelo CD (Conselho de Disciplina).
7.Nas hipóteses em que o libelo acusatório é mais amplo do que o interrogatório do acusado – ou seja, contém relato de fatos, ou a descrição de atos, a respeito dos quais o acusado não foi interrogado perante o CD (Conselho de Disciplina) – há vício de ilegalidade, pois é inimaginável que o acusado responda em juízo administrativo ou judicial, sem que seja previamente ouvido sobre os fatos e atos que lhe são imputados, o que fere não somente o princípio do devido processo legal, em sede de ampla defesa, como, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, como já ressaltou o Min. Gilmar Mendes, em r. Acórdão no STF: - “Observo, inicialmente, que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, em sua acepção originária, proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processo e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.” (STF, RHC 104584, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00099).
8.Nas hipóteses em que, analisado o libelo acusatório, em cada um de seus tópicos, percebe-se que aquele documento limitou-se a fazer um resumo genérico e sucinto dos fatos e atos imputados ao Impetrante, sem, contudo, descrevê-los em suas minúcias, tem-se que o libelo acusatório impôs, inaceitavelmente, à defesa do Impetrante, a árdua tarefa de solucionar um enigma, consistente em se saber quais as condutas infracionais imputadas ao acusado – o que é contrário ao art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/1980 e à jurisprudência, inclusive do STF e do STM (Superior Tribunal Militar), como se pode ler em respeitável acórdão do Min. Sepúlveda Pertence: “(...) o libelo não é resumo dos autos, é instrumento formal que, especificando as imputações, delimita e demarca o objeto do processo disciplinar e, via de consequência, da defesa do acusado.” (STF, RE 120570, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 08-11-1991 PP-15954 EMENT VOL-01641-01 PP-00194 RTJ VOL-00138-02 PP-00658); - “Ora, é sabido que o Libelo é a peça por meio da qual o Justificante toma conhecimento das acusações que pesam contra si, para que possa formular sua defesa. Para tanto, conforme preceitua o Art. 9º da Lei nº 5.836/72, deve o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, 'onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados'. A doutrina orienta-se no sentido de que 'a autoridade acusadora(,) ao formular a acusação no processo administrativo disciplinar militar(,) deve ter o cuidado de especificar com exatidão os dispositivos infringidos pelo acusado, para que este último possa contraditar e defender-se de cada um dos elementos componentes do tipo administrativo disciplinar militar'. (cf. Eliezer Pereira, in 'Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualística', 1996, pág. 151). Como bem ressaltou o Representante do custos legis, 'não basta alusão às alíneas do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.836, mas cumpre descrever detalhadamente no Libelo Acusatório as condutas que caracterizem haver o justificante procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido como conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, o que (a)penas ocorreu no Relatório do Conselho, cujas conclusões cumpre ajustarem-se perfeitamente às condutas descritas no Libelo, sob pena de nulidade...' (fls. 521)” (STM, Conselho de Justificação nº 0000004-40.2006.7.00.000-2006.01.000197-3/DF, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, j. 14.10.2010).
9.Nas hipóteses em que esse resumo genérico e sucinto do libelo acusatório causa prejuízo à ampla defesa do acusado, não há negar a ocorrência de defesa deficiente, que – como consequência de acusação genérica, dificultadora da defesa – é outro vício que macula o PADM, porquanto resulta em sérios prejuízos ao imputado.
10.A defesa deficiente do acusado, quer no processo penal, quer no processo administrativo disciplinar, que guarda similidade com o PADM, iguala-se, em suas consequências, à falta de defesa, pois ambas levam à nulidade do processo por cerceamento de defesa, como é da jurisprudência do STJ e do STF: - “Desse modo, em outras palavras, inexistindo defesa do servidor público em processo disciplinar, há nulidade absoluta. Se houver defesa, mas que se deu de forma deficiente, a nulidade dar-se-á se houver demonstração de prejuízo.” (STJ, MS 10837/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 17/04/2009); - “(...) na dicção de Nilo Batista, 'a defesa é o Órgão da Administração da Justiça e não mero representante dos interesses do acusado. Isso porque ela se exerce, substancialmente, para a preservação e tutela de valores e interesses do corpo social, sendo, assim, garantia de proteção da própria sociedade' (Defesa Deficiente, Revista de Direito Penal, página 169).” (STF, HC 71961, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03678 EMENT VOL-01776-02 PP-00298).
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA, QUE, CONTUDO, não pode realizar-se sem a presença do acusado e do seu patrono, sob pena de nulidade absoluta do julgamento. JULGAMENTO OCULTO. CONSTITUCIONALMENTE IMPOSSÍVEL.
1.A deliberação do CD (Conselho de Disciplina) sobre o relatório final do PADM é uma decisão administrativa, tomada pela maioria dos votos dos membros do CD (Conselho de Disciplina), e reduzida a termo pelo escrivão do feito, como se lê nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 12 da Lei Estadual nº 3.729/1980: - “Art. 12 – Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º – O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) – É, ou não, culpada da acusação que lhe foi imputada; ou b) – No caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrar na inatividade. § 2º – A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria dos votos de seus membros. § 3º – Quando houver voto vencido, será facultada a sua justificação, por escrito.”.
2.A sessão secreta para decidir sobre o relatório final do PADM não pode realizar-se sem a presença do acusado e do seu patrono, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.
3.A contrario sensu, é o que se lê em decisão do TJ-RS, que, ao examinar a constitucionalidade e legalidade de PADM, deu pela exclusão do interessado da brigada militar gaúcha, no qual não se enxergou nenhum vício, porque o acusado “foi convocado a participar da sessão secreta para elaboração do relatório e decisão fundamentada dos membros do Conselho de Disciplina, sendo acompanhado por advogado de sua confiança durante todo o seu trâmite” (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70034930081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010).
4.Com efeito, a sessão secreta para decisão fundamentada sobre o relatório final do PADM, no caso destes autos, sem a presença do acusado e do advogado de sua confiança, ofende o art. 93, IX, da CF, que, destinado ao Poder Judiciário, aplica-se, contudo, a todas as decisões tomadas pelo Poder Público, em seus diversos segmentos.
5.Assim, em toda sessão secreta, os julgamentos deverão contar com a presença das partes ou dos seus advogados, sob pena de se transformarem julgamentos com publicidade restrita, que são as sessões secretas, em julgamentos ocultos, o que é inconstitucionalíssimo.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). PUNIÇÃO POR INFRAÇÕES QUE O PRÓPRIO CONSELHO DE DISCIPLINA CONCLUIU NÃO TEREM SIDO COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE condenação criminal transitada em julgado para EXCLUSÃO DE PRAÇA DOS QUADROS DO SERVIÇO MILITAR, naS hipóteseS EM QUE A SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA, EM QUE SE FUNDA A EXCLUSÃO, NÃO É AUTONOMAMENTE TIPIFICADA NA LEI COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1.A autoridade julgadora do PADM não pode punir o acusado pela suposta prática de condutas infracionais – tais como ameaça, abuso de autoridade e constrangimento ilegal – naquelas hipóteses em que o próprio CD (Conselho de Disciplina) concluiu pelo não cometimento da infração, e a esta conclusão não se opôs a autoridade julgadora, quer com fatos, quer com argumentos contrários a essa ilação do CD (Conselho de Disciplina).
2.Nas hipóteses em que o acusado, anteriormente ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, proferida por juízo criminal competente, é considerado culpado, pela autoridade julgadora, de suposta prática de condutas delituosas não tipificadas autonomamente, na lei, como infrações disciplinares, se está diante de evidente ofensa ao art. 5º, inc. LVII, da CF, o qual estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
3.Segundo a doutrina de Luigi Ferrajoli, “esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” e, nessa medida, constitui, nas palavras de Luigi Lucchini, “um corolário lógico do fim racional consignado ao processo” (Direito e Razão: teoria do garantismo penal, 2010, pp. 505 e 506, nº 38).
4.Nos termos da moderna dogmática processual penal, a presunção de inocência expande seu significado normativo para além da disciplina das provas. Nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho, em tese sobre o tema, “a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão da máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado;” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1).
5.Aliás, segundo Maurício Zanoide de Moraes, realçar o caráter de regra de tratamento é “a forma mais tradicional de se compreender a presunção de inocência” (Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial, 2010, p. 427, nº 5.4.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
6.Nesse contexto, ainda com Antônio Magalhães Gomes Filho, importa ressalta que, “no caso do texto brasileiro de 1988 [CF/88, art. 5º, inc. LVII], embora não nos pareçam aceitáveis quaisquer limitações à aplicação do princípio na matéria probatória, é forçoso reconhecer que até pela formulação do legislador constituinte - 'ninguém será considerado...' – o preceito vem referido especialmente à condição de não-culpabilidade do cidadão colocado diante do poder punitivo do Estado, vedadas quaisquer formas de tratamento que impliquem a equiparação à situação oposta [isto é, de culpado].” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1 – destaques gráficos acrescidos).
7.E todas essas ideias dotadas de brilho garantista, a respeito do princípio da presunção de inocência, transcendem a condição de elucubração teórica, uma vez que foram todas acolhidas pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, cujo Tribunal Pleno, em precedente da relatoria do em. Min. Celso de Mello, após extenuantes debates, interpretou o art. 5º, inc. LVII, da CF, que consagra a garantia do estado de inocência, para alçá-lo à condição de “cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
8.Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou ainda que “a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não-criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
9.As corporações militares não estão impedidas de avaliarem a compatibilidade da conduta de praças e oficiais com as atividades militares, mas deverão obedecer, nesses casos, ao devido processo legal.
10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004821-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/07/2011 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. CONTROLE AMPLO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICA SANÇÃO EM PAD.
1. A jurisprudência das Cortes Nacionais de Justiça é firme no sentido de que “o Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, (…), não ficando a análise juri...