DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEMESSA VIA IMPUGNATIVA. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃOCOMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADERECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que não conheceu o pedido deusucapião formulado em defesa.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006914-35.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEMESSA VIA IMPUGNATIVA. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃOCOMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADERECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que não conheceu o pedido deusucapião formulado em defesa.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006914-35.20...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002162-42.2013.8.16.0114
Recurso: 0002162-42.2013.8.16.0114
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Apelante(s):
Evaristo Duarte (CPF/CNPJ: 667.823.339-53)
Rua 19 de dezembro, 86 - conjunto 20 casas - MAUÁ DA SERRA/PR
Apelado(s):
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ:
92.228.410/0001-02)
Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.435-901
I – Evaristo Duarte, apela da sentença de mov. 34.1, que julgou improcedentes os
pedidos iniciais da ação revisional de contrato de nº 2162-42.2013.8.16.0114, que restou por condenar o
autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte
contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve ressalva quanto ao autor ser
beneficiário da assistência judiciaria gratuita.
Inconformado, busca o apelante em suas razões recursais, o reconhecimento da
abusividade das taxas de juros praticadas no contrato.
O apelado foi devidamente intimado, e foram apresentadas contrarrazões ao mov.
41.1.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
:- Da taxa de juro pactuada
Inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).
Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios
unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e
eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.
Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência
pátrias. Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão:
“A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação
dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262,
respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não
seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933.
Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o
Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.
Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional
submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem
competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.
[...]
Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema
Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar
suas atividades.
De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções,
conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do
Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a
promover (...). ’
Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem
estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido,
existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as
instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da
mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria. ”
(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356)
Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento
do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual
emanou a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. ”
Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de
juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso
concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
Deve-se constatar que a origem do empréstimo de montante R$ 52.946,88 parte de
diversos contratos de empréstimos de Capital de Giro realizados pelo autor.
Pois bem, verifica-se no contrato em comento, que as partes pactuaram os juros
remuneratórios à taxa de .36,71% ao ano
Para o período em questão , o Banco Central do Brasil considerou que(abril/2009)
a taxa média do mercado era de ( 29,88% ao ano *Dados obtidos junto ao site do Banco Central -
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201107.xls - Taxas de juros das operações ativas – juros prefixados –
).Aquisição de bens – Veículos
Pois bem, diante desse quadro, verifica-se que a taxa praticada no contrato é
superior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da
contratação.
Todavia, a despeito disso, é certo que os juros remuneratórios contratados não se
mostram abusivos, uma vez que em pouco excedem a taxa média já citada.
Ademais, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a
abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado
como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não como limite a impor, sem
restrições, a redução da taxa praticada no contrato.
É o que se vê nos precedentes abaixo destacados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um
referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras. Precedentes.[...](AgRg no AREsp
584.695/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 21/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de
juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar
abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em
cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
01/08/2011)
Por fim, também é certo que a jurisprudência da Corte Superior firmou o
entendimento de que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em
uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado quando da fixação
da taxa média.
Isso é o que vê nas conclusões extraídas do voto proferido no REsp n. º
1.061.530/RS, já citado anteriormente:
“(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não
indica abusividade.
[...]
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações
prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do
mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e
seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa
média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de
concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das
taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui
o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há,
portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A
jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no
REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao
dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe
somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. (...)” (Sem grifo no original).
Ante o exposto, e considerados os fundamentos acima elencados, não subsiste
respaldo para que se fale em redução dos juros remuneratórios, devendo ser preservada a taxa praticada
no contrato.
Diante disso, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, os quais majoro para 12% sobre o valor atualizado da
causa, observando os critérios do art. 85, §11 do CPC. Faz-se ressalva quanto ao apelante ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III - Nessas condições, .nego provimento ao recurso de apelação
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002162-42.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.03.2018)
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002162-42.2013.8.16.0114
Recurso: 0002162-42.2013.8.16.0114
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Apelante(s):
Evaristo Duarte (CPF/CNPJ: 667.823.339-53)
Rua 19 de dezembro, 86 - conjunto 20 casas - MAUÁ DA SERRA/PR
Apelado(s):
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ:
92.228.410/0001-02)
Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.435-901
I – Evaristo Duarte, apela da sentença...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSALPREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do art. 998 da Lei n. 13.105/2015(Código de Processo Civil), a renúncia ao direito derecorrer independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006824-61.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSALPREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do art. 998 da Lei n. 13.105/2015(Código de Processo Civil), a renúncia ao direito derecorrer independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006824-61.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2018)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSALPREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do art. 998 da Lei n. 13.105/2015(Código de Processo Civil), a renúncia ao direito derecorrer independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001682-58.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSALPREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do art. 998 da Lei n. 13.105/2015(Código de Processo Civil), a renúncia ao direito derecorrer independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001682-58.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2018)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1.015 DA
LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. ROL TAXATIVO QUE NÃO
COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CONSOANTE AS
DIRETRIZES DA ATUAL PROCESSUALÍSTICA CIVIL.
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. Não fosse isto, observa-se que a insurgência
recursal – isto é, agravo de instrumento – fora dirigida,
em relação a um despacho, o qual, como se sabe, não
possui caráter decisório.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006318-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1.015 DA
LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. ROL TAXATIVO QUE NÃO
COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CONSOANTE AS
DIRETRIZES DA ATUAL PROCESSUALÍSTICA CIVIL.
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. Não fosse isto, observa-se que a insurgência
recur...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002621-40.2001.8.16.0025
Recurso: 0002621-40.2001.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): MADEIREIRA TAZZ LTDA
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº.
0002621-40.2001.8.18.0025, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária do Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO
e apelada .DE ARAUCÁRIA MADEIREIRA TAZZ LTDA
O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº.MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
0002621-40.2001.8.16.0025, no dia 26/10/2001, contra , cobrandoMADEIREIRA TAZZ LTDA
débitos inscritos em dívida ativa no ano de 1996, no valor total de R$ 33,34 (trinta e três reais e
trinta e quatro centavos) (mov. 1.1 – Processo 1º grau).
O douto Juiz prolatou sentença (mov. 20.1 – Processo 1º grau)a quo,
julgando , declarando prescrito o créditoextinto o processo, com resolução do mérito
tributário em execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o , interpôs recurso deMUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
apelação (mov. 23.1 – Processo 1º grau), alegando, em síntese: que “ o presente recurso visa
reforma da sentença que decretou a , haja vista que oprescrição do crédito tributário
processo ficou paralisado por anos sem que tenha havido citação da parte demandada. No
entanto, o Juízo de origem não levou em consideração que o fato motivador de tal situação foi
a paralisação por bastante tempo aguardando atos de cartório que não foram praticados”; que
“Requer-se a reforma da decisão! No entanto, havendo a sua manutenção, requer-se que seja
mantida a isenção da condenação em custas, na forma do previsto no artigo 39 da Lei
6830/90.”; que “Ainda, requer-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que este recurso
previsto no artigo 976,seja objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas,
inciso I, e seguintes, do Código de Processo Civil, haja vista que o caso tratado neste recurso
de apelação é o mesmo em inúmeras execuções fiscais deste Município. ”
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE
, contra r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal nºARAUCÁRIA
0002621-40.2001.8.16.0025, julgou ,extinto o processo, com resolução do mérito
declarando prescrito o crédito tributário em execução, com fundamento no artigo 487, inciso II,
do Código de Processo Civil.
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
”.infringentes e de declaração
Mediante mera leitura do artigo supra referido, possível constatar que das
sentenças proferidas nas demandas cujo montante é inferior a 50 ORTN, apenas são cabíveis
embargos infringentes e de declaração.
Tal entendimento restou consolidado perante o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, no sentido de que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 em janeiro de 2001.
Em razão da necessidade de atualização de tal valor, o Superior Tribunal
de Justiça, no mesmo Recurso Especial, pacificou que o valor atribuído à execução fiscal deve
ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da
ação.
Nesse sentido: “adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que
”. (REsp 1168625/MG, 1ª Seção,deve ser observado à data da propositura da execução
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/07/2010).
Na presente execução fiscal, ajuizada em outubro de 2001, o Município de
Araucária tem por objetivo a cobrança de R$ 33,34, período em que o valor de 50 ORTN
correspondia a R$ 347,56, ou seja, R$ 328,27 x 1,0587645 (índice de correção do período,
segundo o site Banco Central do Brasil).
Assim, evidente que o valor cobrado na presente execução fiscal é
inferior ao correspondente a 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da presente
, concluindo-se pelo não cabimento do recurso de apelação no caso, sob pena dedemanda
violação ao teor do artigo 34 da LEF.
No mesmo sentido o entendimento desta Câmara:
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO
EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34
. III - RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifei). (TJPR - 1ªDA LEI Nº 6830/80.PRECEDENTES DO STJ
C.Cível - AC - 1620953-5 - Paranaguá - Rel.: Des. - Unânime - J.JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
21.02.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO
CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 -
ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR
. (grifei). (TJPR - 1ªTRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO
C.Cível - AC - 1662455-4 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz Subst. em 2º grau -FERNANDO CÉSAR ZENI
Unânime - J. 30.05.2017).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 OTNS. RECURSO
CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO N. 16 DAS CÂMARAS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO, TJPR. A APELAÇÃO NÃO É O RECURSO ADEQUADO CONTRA SENTENÇA
PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, ERA
IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN´S, QUE EQUIVALEM A 308,50 UFIR´S, NOS TERMOS DO ART. 34 DA
LEI 6.830/80, QUE PREVÊ OS EMBARGOS INFRINGENTES, SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO
. (grifei). (TJPR - 1ªJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO
C.Cível - AC - 1563312-6 - Paranaguá - Rel.: Des. - Unânime - J.SALVATORE ANTONIO ASTUTI
25.10.2016).
Nos mesmos termos é o das Câmaras de DireitoEnunciado n.º 16
Tributário: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem
a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes,
”.sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau
, não conheço do recurso, eis que manifestamenteANTE O EXPOSTO
inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Transcorridos os prazos recursais, baixem.
Intime-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
DES. ROBERTO DE VICENTE
Relator
(TJPR - 1ª C.Cível - 0002621-40.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Roberto De Vicente - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002621-40.2001.8.16.0025
Recurso: 0002621-40.2001.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): MADEIREIRA TAZZ LTDA
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº.
0002621-40.2001.8.18.0025, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária do Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO
e apelada .DE ARAUCÁRIA MADEIREIRA TA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de
desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à
sucumbência, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da
parte executada, estes fixados em R$1.200,00, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Inconformado, o procurador da empresa executada, interpôs recurso de apelação (mov. 47.4), alegando,
em síntese: legitimidade do advogado para recorrer da fixação dos honorários, a teor do art. 23 da Lei
8.906/94; impossibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária, isso porque o valor da causa
existe e deve ser considerado como parâmetro de fixação do quantum devido; a fixação dos honorários de
sucumbência somente é cabível nas hipóteses previstas no §8º. do art. 85 do NCPC; o valor fixado de
R$1.200,00 é irrisório, condizente a percentual inferior a 0,5% do valor da causa, razão pela qual deve ser
alterado para o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.
EXPOSTO, DECIDO.
Em consulta ao sistema Projudi se constata que se trata do segundo recurso interposto em face da mesma
sentença (mov. 38.1) pelo advogado da empresa executada, tendo o primeiro (Agravo de Instrumento)
sido autuado sob nº. 0041052-62.2017.8.16.0000, na data de 24/11/2017, situação vedada pelo
ordenamento jurídico, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Veja-se a orientação uníssona da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365
RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não enseja
conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado
por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.). (...) Agravo regimental de fls. 1.804/1.823
(e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (eSTJ) não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2016, DJe 26/10/2016)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado
em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Agravo
regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 191042 RS 2012/0125317-5, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/06/2014)
Como dito, verifica-se que o apelante já havia interposto recurso de agravo de instrumento, em face da
sentença recorrida, o qual não foi conhecido por este Relator, em 30 de novembro de 2017, por se tratar
de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível seria apelação, afastando, assim, naquela ocasião,
o Princípio da fungibilidade recursal. Vale transcrever:
“Alega o agravante, primeiramente, a legitimidade do advogado para recorrer da fixação de honorários.
Ressalta ser incabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do
CPC), dado que no caso não se encontram presentes as situações indicadas no referido dispositivo, pois o
valor do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa não é muito baixo.
Alega que a sentença foi proferida foi proferida sob a égide do novo CPC, devendo observar seus
parâmetros, notadamente o § 8º, do art. 85, com majoração dos honorários para entre 10 e 20%.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. É
que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 924, inc. I, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Aliás, tal orientação também se aplica aos casos de cumprimento/execução de sentença, desafiando
recurso de agravo a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem
extinguir o procedimento.
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
A G R A V A D A .
1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele
não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como
pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para
impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da
f u n g i b i l i d a d e .
2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e
alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que
extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal
f i n a l i d a d e .
3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe
26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
F U N G I B I L I D A D E . M A N U T E N Ç Ã O D A D E C I S Ã O .
Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de
agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença com resolução de mérito. Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n°
1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil”
Considerando o exposto acima, é possível constatar que o presente apelo foi interposto em face da mesma
sentença e, tendo em vista o princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição, pela mesma
parte, de dois recursos, contendo idênticos fundamentos e pedido em face da mesma decisão.
Aliás, por ocasião da interposição do agravo de instrumento em face da decisão, ora recorrida, operou-se a
preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, sendo de rigor o não conhecimento do
segundo recurso interposto.
A propósito:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 507 DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJ.PR. 7ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.617.540-3. Relator: D’Artagnan Serpa As. DJ
23/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUERES.CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ART. 473, DO CPC/1973 (ART.507, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL QUE ATACA A MESMA SENTENÇA, COM OS MESMOS
FUNDAMENTOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADIMISSÍVEL.DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.1. "[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao
postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando
interposto contra a mesma decisão". [...]. (AI 586710 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17
PP-03612). 2. Nos termos do disposto no art. 473, do CPC/1973 (correspondência com o art. 507, do
CPC/2015) é vedado as partes rediscutirem matérias já decididas nos autos, porquanto em relação a estas
operou-se a preclusão.3. Recurso não conhecido. (TJ.PR. 11ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.600.632-5 –
Relator: Dalla Vecchia. DJ 26/01/2017)
Dessa forma, acabou-se por ferir o princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005344-49.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de
desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à
sucumbên...
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), que nos autos
0000214-31.2014.8.16.0114, de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Município Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte Embargada, fixados em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da
causa, nos termos do
Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que a
sentença, objeto da execução, é proveniente de mandado de segurança, que serviu apenas para anular o Decreto que
alterou (reduziu) os vencimentos das servidoras, que teria sido aumentado, anteriormente, por meio de outro
Decreto. Disse, então, que a ação de execução de título judicial jamais poderia ser efetivada com base na sentença
de mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, muito menos servindo como título judicial.
Ressaltou que as Leis nº 40/2006 e 04/2007 são nulas desde a sua concepção, tendo em vista a ausência de estudo
de impacto financeiro e ausência de previsão orçamentária em LDO e LOU, ainda, que a despesa com o pessoal
ativo e inativo havia excedido, em muito, o limite estabelecido em lei.
Asseverou, então, que se o plano de cargos e salários foi criado por Lei considerada nula, consequentemente, os
decretos dela decorrentes também são, não havendo que se falar em executar valores ali contidos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (mov. 38.1).
É o relatório.
II – Inicialmente, faz-se necessário fazer um breve resumo dos fatos.
Compulsando os autos, nota-se que as Apeladas, servidoras públicas municipais, ingressaram com Ação de
Execução de Título Judicial (nº 0002214-72.2012.8.16.0114), para executar sentença proferida no Mandado de
Segurança nº 243/2007, que concedeu a segurança pleiteada, em 03/03/2008, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada
restabeleça os vencimentos dos servidores públicos municipais de Marilândia do Sul definidos nas
“tabelas” previstas nas Leis Municipais nº. 40/2006 e 04/2007, as quais foram concretizadas por
meio dos Decretos nº. 02, 03, 04 e 25/2007, que realizaram o primeiro enquadramento dos
servidores nas disposições das aludidas leis. A autoridade impetrada deverá tomar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento da presente decisão a partir do primeiro
pagamento dos servidores que for realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias contados da
Ressalto que, em decorrência do disposto no art. 12, parágrafointimação da presente decisão.
único, da Lei n.º 1.553/1951, a presente sentença deve ser cumprida independentemente do
Depois do trânsito em julgado,trânsito em julgado ou da interposição de recurso voluntário.
somente poderão ser exigidas neste feito as diferenças de remuneração vencidas da datadepois
do ajuizamento do mandado de segurança, porquanto este não produz efeitos pretéritos (Lei n.º
5.021/1966, art. 1.º) De outro lado, como os vencimentos a serem restabelecidos por
determinação desta decisão já eram pagos anteriormente, revela-se inaplicável o disposto no art.
5.º da Lei n.º 4.348/1964. (...)”
Não satisfeito com a sentença exarada, a Municipalidade opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados
improcedentes, razão pela qual restou interposto o presente recurso.
Nas razões recursais da apelação, o Apelante argumentou que a sentença proferida no Mandado de Segurança
apenas anulou Decreto Municipal e, desta forma, não serviria como título judicial executivo. Declarou, ainda,
nulidade das Leis Municipais que embasaram a decisão judicial, e consequentemente, dos decretos dela
decorrentes.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento.
Isto porque, a Fazenda Municipal rediscute matéria já preclusa em Mandado de Segurança Coletivo, cuja decisão
transitada em julgado em 11/02/2011 (mov. 1.34), analisou com cautela sobre a alegada nulidade das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007, que dispuseram sobre o Plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores
municipais.
Tal questão, como já dito, foi apreciada em 1º grau, no Mandado de Segurança Coletivo nº 243/2007, cuja decisão
embasou os servidores municipais a executar o referido título judicial, nos autos nº 0002214-72.2012.8.16.0114.
Nesta esteira, transcrevo parte do julgado lançado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que concedeu a
segurança pleiteada aos servidores municipais e afastou a nulidade das Leis Municipais 40/2006 e 04/2007,
confira-se:
“A controvérsia cinge-se à validade da revogação dos decretos municipais que realizaram o
enquadramento dos servidores públicos do Município de Marilândia do Sul nos novos planos de
cargos e vencimentos, instituídos por leis municipais cuja higidez formal e material não é
contestada pela autoridade impetrada. A parte impetrante defende que os atos infralegais que
procederam ao novo enquadramento dos servidores infringiram direito líquido e certo, porque
houve redução de vencimentos, se feito o cotejo com o enquadramento anterior efetivado pelos
referidos decretos revogados. A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que os decretos
revogados eram nulos, pois afrontavam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja
vista que elevaram ilegalmente as despesas com pessoal da municipalidade. Como eram ilegais,
poderiam ter sido revogados no exercício da autotutela administrativa, agasalhada na Súmula nº
473, do STF.
Com efeito, após análise acurada da questão, entendo que a segurança almejada deve ser
concedida, porquanto os decretos combatidos infringiram disposição constitucional contida no
art. 37, inciso XV, da Lei Maior. (...)
As Leis Municipais n.º 40/2006 (fls. 88-100) e 04/2007 (fls. 101-117), na esteira da instituição do
regime único, dispuseram, basicamente, sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos
servidores. Essas leis estabeleceram planos de carreiras e variados vencimentos para os
servidores, dispostos em “tabelas’, como aquelas vistas nas fls. 98-100 dos autos. (...)
Para dar efetividade às disposições dessas leis, foram editados, pela autoridade impetrada, os
Decretos nº 01, 03, 04 e 25/2007 (fls. 117-126).
Como é sabido, a função dos decretos do Poder Executivo é, fundamentalmente, propiciar a fiel
execução das leis regularmente editadas pelo órgão competente (CF/1988, art. 84, inciso IV).
O Decreto, como norma infralegal que é, não pode inovar a ordem jurídica, sob pena de violação
ao princípio da legalidade. Deve se restringir a veicular regras para a concretização do comando
legal já existente. E os decretos mencionados tiveram esse objetivo, bastando conferir suas
singelas redaçãos.
A partir de janeiro de 2007, portanto, os servidores municipais de Marilândia do Sul, por obra
desses decretos, tiveram seus vencimentos definidos de acordo com o enquadramento feito às
“tabelas” aludidas, previstas em lei.
Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, não houve irregularidade alguma
no primeiro enquadramento realizado, no que tange à observação das disposições das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007. Os vencimentos dos servidores foram então fixados de acordo
com essas leis municipais, e não de acordo com os decretos mencionados, que somente
concretizaram a vontade do legislador municipal.
Extrai-se a conclusão, assim, de que os decretos não violaram as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal; eventual violação dessa lei federal deveu-se à edição anterior das leis
municipais alhures citadas.
Neste ponto, insta asseverar que não há hierarquia entre leis federais e municipais; existem, isso
sim, campos diversos de atuação, de acordo com as competências legislativas definidas na
Constituição.
No caso, as leis municipais que estabeleceram novos padrões de vencimentos dos servidores
municipais não invadiram área de competência federal, porquanto trataram de assunto de
interesse eminentemente local (CRFB, art. 30, inciso I).
Em vista da Constituição, portanto, pela validade formal das Leis Municipais nº 40/2006 e
04/2007.
Para a solução do litígio em julgamento, importa dizer que os servidores municipais tiveram seus
vencimentos definidos de acordo a lei.
Depois disso, seus vencimentos no que toca aos valores nominais, não poderiam ser reduzidos,
seja a que pretexto for, porquanto isso constitui direito assegurado constitucionalmente, como
visto.
Por isso que o reenquadramento feito meses depois, por meio de novos decretos, infringiu direito
constitucional dos servidores municipais, razão pela qual deve ser fulminado judicialmente.
Daí a procedência do writ. (...)
Se a implementação das novas “tabelas de vencimentos” dos servidores municipais ocasionou
desrespeito aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a
autoridade impetrada deveria adotar outra providência, mas não subtrair direito constitucional
daqueles.
Para diminuir gastos com pessoal, a própria Constituição estabelece providências juridicamente
adequadas, bastando ver o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 169.”
Referida decisão restou confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação nº
518300-0, de Relatoria do Des. Salvatore Antônio Astuti, a qual faço referência:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DOS FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DE DECRETOS PELO
MUNICÍPIO QUE REGULAMENTARAM LEIS DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM
PLANOS E CARREIRAS DO NOVO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 518300-0 - Marilândia do Sul - Rel.: Salvatore Antonio Astuti -
Unânime - J. 31.03.2009)
Embora tenha o Município interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo não restou
conhecido neste Egrégio, diante do não esgotamento da prestação jurisdicional na instância originária.
Assim sendo, em razão do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido em 11/02/2011, encontra-se preclusa a
matéria ventilada, pela espécie “consumativa”:
“Existem certos fatos que, uma vez consubstanciados, impedem ou extinguem o exercício das vias
recursais, não podendo o recurso ser conhecido se algum deles ocorrer, caracterizando-se a
ausência de um pressuposto recursal.
São fatos impeditivos do conhecimento dos recursos a preclusão e a renúncia.
Três são as espécies de preclusão: (a) temporal, quando oriunda do não exercício da faculdade,
poder ou direito processual no prazo determinado; (b) lógica, quando decorrente da
incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado; e (c)
consumativa, quando a faculdade já foi validamente exercida.
A preclusão consumativa, no campo dos recursos, consubstancia-se quando já houve interposição
válida da impugnação. A questão liga-se à problemática da unirrecorribilidade das decisões e da
variabilidade dos recursos. ”
(Direito Processual Civil (livro eletrônico): Recursos v. 2/ Nelson Nery Junior, Georges Abboud,
1ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – Coleção doutrina, processos e
procedimentos).
Não restando dúvida, portanto, da da questão trazida à baila, não se vislumbra interessepreclusão consumativa
recursal do apelante, requisito intrínseco essencial e indispensável para se admitir o presente recurso, nesta parte
(art. 932, III, do CPC/15).
Do mesmo modo, agora, no tocante a alegada inexigibilidade do título judicial executado e a ausência de trânsito
em julgado da decisão, o Apelante repete, de forma ainda mais concisa, as argumentações empregadas nos
Embargos à Execução, sem, contudo, .rebater especificadamente os fundamentos da decisão recorrida
Ora, é evidente que se a recorrente tivesse interesse recursal, deveria combater o julgado com argumentos capazes
de elidir os adotados na sentença objurgada e não se ater a reproduzir o mesmo discurso já rechaçado pelo Juízo.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra , ensinam:“Código de Processo Civil Comentado”
“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a
parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já
exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que
consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso."
(Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição)
Nestes termos, diante da evidente ausência de interesse recursal e, ainda, pela falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, voto no sentido de negar seguimento ao presente recurso de apelação, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000214-31.2014.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.02.2018)
Ementa
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), que nos autos
0000214-31.2014.8.16.0114, de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Município Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte Embargada, fixados em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da
causa, nos termos do
Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que a
sentença, objeto da execução, é proveniente de manda...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 5420-38.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que são agravantes Sidnei Cropolato e Valdirene
Almeida Cropolatoe agravadas Calena - Construtora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Érica Maqueda Novaes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
3727-50.2017.8.16.0001, de ação de indenização por acidente de trânsito,
ajuizada pelos agravados, que afastou a prejudicial de litispendência e indeferiu
o pedido de produção de prova pericial (mov. 150.1).
Sustentam, em síntese, que: fazem jus a concessão da gratuidade(a)
processual em sede recursal; a anterior sentença, que extinguiu o processo(b)
sem resolução de mérito, (sic), de modo que deve ser“não se tornou definitiva"
reconhecida a litispendência; é necessária a produção de prova pericial para(c)
fim de averiguar a extensão do dano material alegado pelas autoras, sob pena
de configurar cerceamento de defesa; justificaram previamente a(d)
pertinência da produção da prova pericial, não havendo razão para seu
indeferimento. Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso para reconhecer a litispendência ou deferir a produção
da prova pericial.
Decidindo.
O pronunciamento originalmente recorrido foi proferido em
22/01/2018, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se,
portanto, às suas regras.
Sob a nova legislação o agravo de instrumento ficou àsrestrito
hipóteses contempladas no art. 1.015, ou seja, contra decisões interlocutórias
que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -
rejeição da legação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -
exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Trata-se de rol taxativo, de forma que, em consonância com o
regramento legal e a atual orientação sedimentada nesta Câmara, extrai-se que
a deliberação atacada não está sujeita à revisão por meio de agravo de
instrumento, tanto com relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa,
quanto em relação à alegada litispendência.
A respeito desses temas esta Corte tem assim deliberado:
"Como se verifica dos autos, o presente agravo foi interposto contra
decisão que rejeitou a alegação de litispendência. No entanto, essa matéria,
não se encontra abarcada pela nova sistemática estabelecida pela atual lei
(AI 1.732.471-1, destaprocessual para o recurso de agravo de instrumento"
Câmara, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 20/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. (...) INSURGÊNCIA
CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 1.015,
(AI 1.544.184-0, 11ª CCív, Rel. JuízaDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"
Luciane R. C. Ludovico, julgado em 09/11/2016).
Ademais, vale destacar que, em conformidade com o § 1º do art.
1.009 do Código de Processo Civil, contra as questões não previstas no art.
1.015 não se caracteriza a preclusão, sendo viável sua arguição por ocasião da
apelação ou em contrarrazões, inexistindo, pois, risco de dano grave e
imediato.
Diante do exposto, do recurso de agravo denão conheço
instrumento interposto pela parte ré, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019,
cabeça, do Código de Processo Civil de 2015, porque manifestamente
inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 23 fevereiro 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0005420-38.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 23.02.2018)
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 5420-38.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que são agravantes Sidnei Cropolato e Valdirene
Almeida Cropolatoe agravadas Calena - Construtora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Érica Maqueda Novaes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
3727-50.2017.8.16.0001, de ação de indenização por acidente de trânsito,
ajuizada pelos agravados...
VISTOS.
I –BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão nº 0022941-76.2017.8.16.0017, em face de FERNANDES
ALVES BEZERRA, alegando que as partes firmaram cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária
(gravada sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, 2011/2012), em que o réu assumiu o pagamento de 18 parcelas de R$
729,84, tendo se tornado inadimplente a partir da parcela 02/18.
Embora deferida a busca e apreensão liminar do veículo (mov. 11.1), e já apresentada a contestação pela parte
requerida nos autos (mov. 19.1), a medida liminar ainda não foi concretizada.
Formulado pedido pelo banco para que a parte requerida fosse intimada a indicar o paradeiro do bem (mov. 74.1), o
pleito foi indeferido (mov. 77.1).
Em face dessa decisão, o BANCO PAN S/A interpôs o presente agravo de instrumento, em que alega que o agravado
assumiu contratual e legalmente o encargo de fiel depositário do bem e de mantê-lo no endereço do contrato, para
entregá-lo à parte autora quando lhe fosse exigido, por isso entende que a parte agravada deve ser compelida a
indicar a localização do bem e o horário em que ele pode ser apreendido. Não formulou pedido de concessão de
efeito suspensivo.
É a breve exposição.
II – Inicialmente cumpre destacar que, como a decisão recorrida foi proferida (em 19/12/2017) posteriormente ao
início da vigência do novo Código de Processo Civil, que se deu em 18/03/2016, a admissibilidade do presente
recurso deve se dar pela nova sistemática processual, conforme orienta o enunciado administrativo n.º 3, do Superior
Tribunal de Justiça.
Assim, só é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do
Código de Processo Civil/2015, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento sob a égide do novo CPC tem se mostrado assente
dentre os aplicadores do Direito, em especial nesta Corte :[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO
ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI
1567559-5 – 13ª Câmara Cível – Relatora Athos Pereira Jorge Júnior – Julgamento 05/08/2016 – DJ
10/08/2016) (destaque nosso)
No caso concreto, a decisão agravada foi aquela que indeferiu o pedido da parte autora de intimação da parte ré para
indicar a localização do bem cuja apreensão foi deferida, ocorre que não há como admitir o presente agravo de
instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Ademais,
como bem constou da decisão agravada (mov. 77.1), o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo
sobre alienação fiduciária e dá outras providências, prevê expressamente que a consequência legal da não localização
do bem é a faculdade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO IMPUGNAR DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL
QUE IMPÔS À PARTE RÉ O DEVER DE INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO
DA BUSCA E APREENSÃO SOB PENA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO
As hipóteses de cabimento do recurso deENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo (art. 1.015 do CPC). (TJPR – AI 1699422-2 – 18ª
Câmara Cível – Relator Espedito Reis do Amaral – Julgamento 29/06/2017 – DJ 06/07/2017) (destaque
nosso)
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes
do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003921-19.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 20.02.2018)
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VISTOS.
I –BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão nº 0022941-76.2017.8.16.0017, em face de FERNANDES
ALVES BEZERRA, alegando que as partes firmaram cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária
(gravada sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, 2011/2012), em que o réu assumiu o pagamento de 18 parcelas de R$
729,84, tendo se tornado inadimplente a partir da parcela 02/18.
Embora deferida a busca e apreensão liminar do veículo (mov. 11.1), e já apresentada a contestação pela parte
requerida nos autos (mov. 19.1), a medida liminar ainda não foi concretizada.
Formulado pedido pel...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004547-38.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: CÂNDIDA NUNES NARDI E OUTROS
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
Vara Cível da Comarca de Nova Fátima nos autos de ação monitória autuados
sob nº 0000268-71.2017.8.16.0001 ajuizada pelo ora agravante em face de
CÂNDIDA NUNES NARDI, FÁBIO ALEXANDRE NARDI, GIUSEPPE NARDI, LUIS FERNANDO NARDI,
LUIS FERNANDO NARDI E CIA. LTDA. e PATRÍCIA REGINA RIBEIRO, decisão esta que
determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a instituição financeira
autora juntasse aos autos os títulos descontados e inadimplidos e o extrato da
conta desde a pactuação do contrato objeto da ação, sob pena de extinção.
Sustenta o agravante, em resumo, que se mostra
desnecessária a juntada de novos documentos, cabendo aos réus a
comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Assevera que havendo a comprovação da existência do crédito através do
contrato, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do devedor.
Afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários ao
conhecimento da demanda, destacando que as provas documentais
necessárias ao deslinde do feito foram carreadas aos autos, não havendo que
se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de
novos documentos. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de
efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
No caso em apreço, o recorrente afirma que o seu recurso
teria cabimento com fulcro no inciso VI do supra mencionado dispositivo legal,
ou seja, “exibição ou posse de documento ou coisa”, considerando que todos
os documentos para fazer prova do alegado já teriam sido acostados aos
autos, razão pela qual a decisão deveria ser modificada.
No entanto, sem razão.
Isso porque, a juíza a quo não determinou que o ora
agravante “exibisse” eventual documentação que está em seu poder como
forma de facilitar a defesa dos réus, mas sim, ordenou que o autor acostasse
documentos que se afiguram essenciais à própria constituição válida da
demanda, sob pena de extinção.
Veja-se que não se está diante do incidente de exibição de
documento ou coisa previsto no art. 396 e seguintes, sob o argumento de que
o documento se prestaria a fazer prova do alegado, mas sim, determinou-se
que o agravante trouxesse aos autos a documentação que comprova a
existência de crédito a ser cobrado dos agravados, inclusive porque em caso
de não apresentação, sequer tem cabimento a ação monitória proposta.
Assim, resta claro que a decisão proferida não é passível de
qualquer recurso, motivo pelo qual o agravo não merece conhecimento.
Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
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Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004547-38.2018.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 19.02.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004547-38.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: CÂNDIDA NUNES NARDI E OUTROS
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
Vara Cível da Comarca de Nova Fátima nos autos de ação monitória autuados
sob nº 0000268-71.2017.8.16.0001 ajuizada pelo ora agravante em face de
CÂNDIDA NUNES NARDI, FÁBIO ALEXANDRE NARDI...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009701-78.2017.8.16.0030
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAROLINE CRISTINA DA
SILVA BAZANELLA
APELADA: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e examinados estes autos de Apelação
Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz
do Iguaçu, em que figuram como Apelante CAROLINE CRISTINA DA SILVA
BAZANELLA e Apelada BANCO BRADESCO S/A, com qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da
sentença (mov. 11.1), proferida nos presentes autos, que veio distribuído a este
Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, sob o enfoque de que se trataria de ação
relativa a responsabilidade civil (mov. 3.0).
Em suma, é o relatório.
Para promover-se a adequada classificação entre as
competências de cada um dos Órgãos Fracionários integrantes deste Tribunal
deve-se observar o entendimento sedimentado na Seção Cível desta Corte,
segundo o qual “A definição da competência pela matéria para a distribuição
recursal se faz a partir do pedido e da causa de pedir” (Seção Cível - DCC - 821275-
3/01 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 30.01.2012).
Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, do
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
2
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este
órgão o julgamento de:
“a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste
artigo;”
Ocorre que em análise da petição inicial (mov. 1.1)
extrai-se que a parte autora postulou que a instituição financeira requerida exibisse
os documentos referentes ao contrato nº 047057819000002EC, sem nenhum
momento declinar que pretende ajuizar futuramente eventual ação indenizatória
lastreada em eventual fraude.
Nesse passo, impõe-se concluir que o pedido principal
formulado nesta demanda e sua respectiva causa de pedir consistem na exibição
de documentos alusivos à negócio jurídico bancário e de cartão de crédito.
Deste modo, considerando que o pedido principal é
relativo a uma relação jurídica bancária e que ele guarda relação com as matérias
de especialização das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras deste Tribunal, as quais, cumpre
lembrar, são competentes para julgar as ações relativas a negócios jurídicos
bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido
indenizatório, conforme preceitua o art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJ/PR, in
verbis:
“Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos
atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
VI. à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à
Décima Sexta Câmara Cível:
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de
crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de
indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do
inciso VII deste artigo;”.
Aliás, as referidas Câmaras têm reiteradamente
apreciado ações como a presente:
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
3
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO
QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PROCEDIMENTO
QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, RESSALVADA A
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA
PLEITEADA - INTELIGÊNCIA DO ART.382, §4º, DO CPC/2015 -
RESSALVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO -- DECISÃO
IRRECORRÍVEL. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC
- 1707188-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Cambé - Rel. Desª Themis Furquim - Unânime - J.
01.11.2017).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.1. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV)
SOB O RITO COMUM, ORDINÁRIO (CPC, ARTIGO
318).INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
E LICITUDE DO PEDIDO.2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, A FIM DE OBSTAR A
"INDÚSTRIA" DAS AÇÕES DE EXIBIÇÕES DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS EM CARÁTER PREPARATÓRIO, AJUIZADAS COM O
INTUITO DE OBTER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE
RECEBIMENTO (AR) EM BRANCO. RECIBO OU AVISO DE
POSTAGEM QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A EFETIVA
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DESTINATÁRIO.PRECEDENTES
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
PROCESSUAL DO AUTOR (CPC, ARTIGO 485, VI). SENTENÇA
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
4
DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1712581-6 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 23.08.2017).
Diante disso e considerando que esta 9ª Câmara não
detém competência para processar e julgar este feito, determino a remessa do
presente recurso à uma das Câmaras especializadas no julgamento das causas
referentes à responsabilidade civil relativas a negócios jurídicos bancários (13ª,
14ª, 15 e 16ª Câmaras Cíveis).
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009701-78.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 19.02.2018)
Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009701-78.2017.8.16.0030
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAROLINE CRISTINA DA
SILVA BAZANELLA
APELADA: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e examinados estes autos de Apelação
Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz
do Iguaçu, em que figuram como Apelante CAROLINE CRISTINA DA SILVA
BAZANELLA e Apelada BANCO BRADESCO S/A, com qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da
sentença (mov....
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040853-40.2017.8.16.0000 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
– 6.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SIVALDO PIRES BENTO
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença movida pelo agravado, indeferiu o pedido de
desbloqueio judicial de R$761,64 (setecentos e sessenta e um reais e
sessenta e quatro centavos) havidos em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os
valores inferiores à quarenta salários mínimos e depositados em caderneta de
poupança são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil. Aduz que o referido dispositivo legal visa resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Afirma que mesmo que prosperasse o
entendimento do Magistrado singular de descaracterizar a conta poupança
para conta corrente, ainda persiste a impenhorabilidade dos valores
depositados ante a ausência de qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do
devedor.
Pede o provimento do recurso para que seja
desconstituída a penhora sob valores depositados em sua conta-poupança,
com a respetiva devolução do montante à conta de origem.
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
Determinado o regular processamento do recurso, o
agravado compareceu aos autos noticiando a celebração de acordo entre as
partes (mov.12.1).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais,
bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos
autos, tendo em vista que o agravo de instrumento resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 67, foi
homologado o acordo formulado entre as partes, sendo proferida sentença na
demanda originária, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso
perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal, na
medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal
não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
A respeito do interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni
e Sérgio Cruz Arenhart lecionam:
A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é
fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste
caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir
(condição de ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida,
em termos de recurso, pela noção de cabimento, como visto), é
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na
veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu,
ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, esta
estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a
questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado.
(in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª.
edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 525/526)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, ante a superveniente perda do objeto.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0040853-40.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.02.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040853-40.2017.8.16.0000 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
– 6.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SIVALDO PIRES BENTO
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença movida pelo agravado, indeferiu o pedido de
desbloqueio judicial de R$761,64 (setecentos e sessenta e um reais e
sessenta e quatro centavos) havidos em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os
valores inferiores à quarenta salários mínimos...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS
AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA
PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1,
proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Capital nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015551-06.2017.8.16.0001,
opostos pelos ora agravantes na execução de título extrajudicial ajuizada por
KLEMTZ MERCANTIL LTDA., decisão esta que anunciou o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC.
Sustentam os agravantes, em resumo, que requereram nos
embargos à execução a conexão destes autos com outra execução e
embargos ajuizados perante a 11ª Vara Cível e à 15ª Vara Cível, ambos desta
Capital. Afirmam que o pleito foi indeferido, ao argumento de que se tratariam
de contratos diversos, razão pela qual não comportaria a conexão com o
processo em trâmite perante a 11ª Vara Cível e outro da mesma natureza
distribuído à 15ª Vara Cível de Curitiba. Argumentam que apesar da decisão
proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível, a magistrada da 15ª Vara Cível
declarou-se incompetente para análise e julgamento da demanda, sendo os
feitos, então, apensados. Asseveram que no feito redistribuído foi determinado
que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, enquanto nos
embargos que gerou o presente recurso a magistrada condutora do feito
anunciou o julgamento antecipado da lide. Dizem que ainda não houve a
apreciação pelo Juízo da 11ª Vara Cível do pedido de conexão dos processos,
com o que se mostra temerária qualquer decisão nos autos, inclusive porque a
questão demanda obrigatoriamente a oitiva de testemunhas, diante da
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
alegação de prática de agiotagem. Tecem considerações acerca da
necessidade precípua de conexão de todas as execuções, até mesmo para o
aproveitamento das provas a serem realizadas, as quais mostram-se
imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados pelos embargantes.
Requerem o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
Da análise do dispositivo supra mencionado, verifica-se que
não houve qualquer disposição acerca da hipótese cuja interposição agora se
pretende, devendo destacar-se que tal se deu por serem os embargos à
execução uma ação de conhecimento, em que será proferida sentença,
podendo a parte que se sentir prejudicada buscar a modificação da decisão em
grau de recurso, mediante preliminar do apelo.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
Finalmente, nem se alegue que se trataria de “execução de
título extrajudicial” e, portanto, cabível o recurso com fulcro no parágrafo
único do art. 1.015, do CPC/2015, uma vez que a decisão não foi proferida nos
autos executivos, mas sim em seus embargos, ação que apesar de apensa é
autônoma à execução e, conforme já mencionado anteriormente, será
decidido mediante sentença.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004072-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 15.02.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS
AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA
PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1,
proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Cap...
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0041757-60.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA.
EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
EMBARGADA: CENIRA MARTINS DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a
decisão monocrática proferida por este relator no mov. 5.1 dos autos de Agravo de
Instrumento (com a mesma numeração, em apenso), que, após não conhecer de
parte das matérias ventiladas no recurso, por não constarem no rol do art. 1.015,
do CPC/15, deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela
agravante.
Em suas razões (mov. 1.1), a embargante sustentou a existência
de erro material, quanto ao entendimento sobre o rol disposto no artigo 1.015, do
, pugnando pela reforma da decisão monocrática.NCPC
De início, considerando que a publicação da decisão2.
monocrática, ora embargada, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de
2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal
diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do[1]
Superior Tribunal de Justiça .[2]
Impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração por se3.
encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e
intrínsecos.
No mérito, porém, o recurso não merece provimento.
De acordo com o texto do artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III – corrigir erro material.”
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
“Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de
grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que
os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração.”
SÃO PAULO: Revista(In: Comentários ao Código de Processo Civil,
dos Tribunais, 2015, p. 2.123).
Na hipótese dos autos, diversamente do que afirma a seguradora
embargante, a decisão embargada não apresenta qualquer erro material suscetível
de ser corrigido pela via estreita dos Embargos de Declaração. Da simples leitura
das alegações da embargante, denota-se que a parte visa modificar a decisão no
que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta espécie recursal.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração
apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse
recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do
2. No caso, o acórdão recorrido dirimiupronunciamento jurisdicional.
a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das
permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que
a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar
a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para
justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente,
estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de
declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir
5.o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei)
Em suma, não estando presente qualquer dos vícios apontados no
artigo 1.022, do CPC/15, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração.
Assim, os Embargos de Declaração, nos termos da4. REJEITO
fundamentação supra.
Intimem-se.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes
necessários ao cumprimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado, voltem conclusos os autos de Agravo
de Instrumento, para a análise e julgamento do mérito da insurgência que foi
conhecida.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos[1]
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
--
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (
Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
(TJPR - 8ª C.Cível - 0041757-60.2017.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 05.02.2018)
Ementa
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0041757-60.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA.
EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
EMBARGADA: CENIRA MARTINS DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a
decisão monocrática proferida por este relator no mov. 5.1 dos autos de Agravo de
Instrumento (com a mesma numeração, em apenso), que, após não conhecer de
parte das matérias ventiladas no recurso, por não constarem no rol do art...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1),
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL.
EMBARGANTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ - AMIC
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
EMBARGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART.
1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SERÃO PONDERADOS
QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo
(art. 1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de
dano e do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único,
CPC). As questões de fato e de direito que motivaram a
decisão recorrida serão examinadas e decididas pelo órgão
colegiado quando do julgamento do agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Maria da Luz Vieira Sarmento em virtude da decisão de sequência 5.1,
que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento.
2. A embargante alega que a decisão embargada é
omissa, obscura e contraditória, sendo que deixou de analisar todas
as teses apresentadas pela parte, especialmente no que diz respeito
à nulidade do laudo de avaliação e da caução ofertada. Também não
houve manifestação quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 2
Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo Órgão Colegiado, com o
saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que não
houve manifestação a respeito de todas as matérias invocadas pela
parte.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pois, a
princípio, o exame dos autos conduziu à conclusão de que a agravante
não exerce posse sobre o imóvel, mas sim mera detenção.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1) 3
Ademais, a ausência de manifestação sobre determinadas
alegações, nesse momento processual, não configura omissão a ser
sanada via embargos declaratórios. Certamente as alegações
apresentadas pela parte embargante serão consideradas quando do
julgamento do agravo de instrumento.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0043300-98.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 05.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43300-98.2017.8.16.0000 (ED 1),
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL.
EMBARGANTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ - AMIC
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
EMBARGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART.
1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SERÃO PONDERADOS
QUANDO DO JULGAMENTO DO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012587-98.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0012587-98.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante(s): Wellington da Silva Camargo
Apelado(s): Brasil Card Sociedade de Fomento Mercantil Ltda
VISTOSe relatados estes autos de Apelação Cível nº 0012587-98.2017.8.16.0014,
da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante 3ª
e Apelado WELLINTON DA SILVA CAMARGO BRASIL CARD SOCIEDADE DE FOMENTO
.MERCANTIL LTDA
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de movimento
28.1, que, em Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0012587-98.2017.8.16.0014, o qual
homologou, sem exame do mérito, o procedimento nos autos, a fim de encerrá-lo, deixando de condenar
ônus sucumbencial a qualquer das partes.
Inconformada, a parte autora interpôsWELLINTON DA SILVA CAMARGO
recurso de apelação (mov. 33.1), alegando em síntese que o apelado teria dado causa a propositura da
ação e que por isso há a possibilidade de sua condenação nos ônus sucumbenciais e honorários
advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (movimento 37.1) alegando o desprovimento do
recurso.
Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde
foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16.ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para
elaboração de voto.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo o art. 932, III do CPC/15, “incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”.
No caso sob análise, pretende a parte apelante alteração da sentença proferida
nestes autos, alegando que o apelado teria dado causa a propositura da ação e que por isso há a
possibilidade de sua condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios ocorre, contudo, que a
pretensão recursal da parte autora não pode sequer ser conhecida nesta Corte.
In casu, em análise detida aos autos verifica-se que a sentença ora guerreada assim
consigna em sua parte dispositiva:
“(...)
HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, formulada por Wellington da Silva Camargo contra Brasil
Card Sociedade de Fomento Mercantil Ltda, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos
interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao
promovente. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Ora, o juízo proferiu sentença, homologando, para devidos fins a pretensão daa quo
parte autora, logo, a sentença é simplesmente homologatória, nela aprecia-se apenas a regularidade formal
do processo, não se admitindo recurso nesta condição, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, que assim
dispõe:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a
necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de
recair.
(...)
§ 4o Neste procedimento, salvo contra decisãonão se admitirá defesa ou recurso,
que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Sobre o assunto, Nery leciona que "no CPC/1973, admitia-se contestação em
produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e
do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais. O CPC 382
prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento. Também não se
admite recurso, a menos que a produção de prova pelo requerente originário seja denegada totalmente"
(NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 1014).
Como visto acima, o julgador de primeiro grau não indeferiu a medida e sim a
homologou com os elementos que foram possíveis coletar no curso da demanda, não havendo fundamento
razoável para o manejo de inconformismo pelas partes.
Neste sentido manifesta este tribunal:
“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 382,
DO CPC/15. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE APELAÇÃO. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
QUE SEGUE O RITO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 381 A 383 DO CPC, NÃO ADMITE
APELAÇÃO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO
PRETENDIDA NA INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1668532-0 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -
J. 21.06.2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO. ART.
382, § 4.º DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
1. No procedimento de produção antecipada de prova não se admite recurso, salvo se indeferida
totalmente a prova postulada, nos termos do disposto no art. 382, § 4.º, do CPC/2015.2. Não
conhecimento do recurso por decisão monocrática.”(TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1707130-6 - Londrina -
Rel.: Des. Dalla Vecchia - Decisão Monocrática - J. 14.08.2017)
“RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS
APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APELANTE
PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, ANTE A PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DO RECURSO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4°,
DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III DO
CPC/15. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.”(TJ PR - 11ª C. Cível - AC - 1736267-3 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Decisão
Monocrática - J. 17.11.2017)
“DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
PELA PARTE RÉ - RECORRENTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS ANTE A PRETENSÃO RESISTIDA -
APLICABILIDADE DO ARTIGO 382, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO
QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE
TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA - DESCABIMENTO DO
RECURSO.RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.”(TJ PR
- 11ª C. Cível - AC – 1732639-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Decisão Monocrática - J. 19.12.2017)
Com isso, não há outra solução senão a de em questão.não conhecer do recurso
III – DECISÃO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, não
do presente recurso de apelação.conheço
Intimem-se.
Curitiba, 31 de Janeiro de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro
Magistrado
(TJPR - 16ª C.Cível - 0012587-98.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 31.01.2018)
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16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012587-98.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0012587-98.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante(s): Wellington da Silva Camargo
Apelado(s): Brasil Card Sociedade de Fomento Mercantil Ltda
VISTOSe relatados estes autos de Apelação Cível nº 0012587-98.2017.8.16.0014,
da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante 3ª
e Apelado WELLINTON DA SILVA CA...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Auxílio-transporte
Recorrente(s):
CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03)
Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide (mov. 26.1), razão pela
qual não se pode conhecê-lo.
Ressalte-se que o posterior pedido de retificação da peça recursal (evento 27)3.
não pode ser acolhido. Isso porque, além da referida petição ter sido protocolada
após o término do prazo para a interposição do recurso, tal ato processual não
poderia mais ser praticado, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para
tanto. Uma vez praticado, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a
existência do instituto preclusão consumativa. Nos dizeres de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“C) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais
natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o
sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu,
interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo
pelo qual não mais há mais (sic) como tornar a praticá-lo.”[1]
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da
causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
[1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart. – 6 ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pp. 629.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020448-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Auxílio-transporte
Recorrente(s):
CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03)
Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/...
Data do Julgamento:26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.0044.
EXPOSTO, DECIDO.
De início, pede o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela
aplicação da avaliação realizada no processo nº. 000226-61.2014.8.16.0044 ou, subsidiariamente, pela
realização de nova avaliação do bem.
De saída anote-se que não há como se conhecer do agravo, na medida em que o recurso é intempestivo.
Conforme se extrai do Projudi (mov. 84.1), o procurador da parte agravante efetuou a leitura da intimação
da decisão agravada em 24/11/2017 (sexta-feira), fazendo com que o prazo para o recurso começasse a
fluir no dia 27/11/2017 (segunda-feira), e, desta forma, encerrando-se no dia 18/12/2017 (segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o recurso interposto em 18/01/2018 (mov. 5.2), é extemporâneo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015).
Cumpre acrescentar, ainda, que a mera juntada de documentos e cópias dos autos originários (execução -
mov. 1.1 a mov. 1.7), não se presta para a reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão
proferida em 17/11/2017.
Isso porque nos termos do art. 1.016 do NCPC: “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a
exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
Logo, a ausência de fundamentação do agravo acarreta a sua inexistência, tratando-se de vício insanável,
não sendo admitida a incidência do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, isso porque a permissão para
juntada das razões recursais após o prazo legal para sua interposição implicaria em violação aos
Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, eis que não se admite a complementação ou ampliação
dos limites à parte que apresenta recurso sem qualquer vício.
Assim, considerando que as razões do recurso foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido, o
recurso mostra-se intempestivo, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO BRASIL (IDEC),
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS EXTRINSICOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
A ausência de petição do agravo, sem a apresentação dos fatos e fundamentos utilizados para combater a
decisão guerreada levam a sua inexistência, e consequentemente, ao seu não conhecimento. No caso, a
agravante não apresentou a petição com as razões do recurso, mas, tão somente, juntou os documentos;
vício insanável, que não permite sua correção consoante faculta o art. 932 do CPC. Violação do princípio
da isonomia e da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075430736, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 06/10/2017)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, E § 2º, I E II, C/C ART.
103 DO ECA). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PRAZO
RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 514, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso contra sentença que
aplicou medida socioeducativa de internação obedece a sistemática do Código de Processo Civil, logo, é
imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam
manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não
conhecimento do recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso
n ã o c o n h e c i d o .
(TJ-SC - APL: 20140547367 SC 2014.054736-7 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de
Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Portanto, tratando-se de recurso inadmissível, dele não se conhece, com base no novel dispositivo do
Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044652-91.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.004...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13139-58.2007.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Thadeu Barão
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 00013139-
58.2007.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do
mérito, ante o reconhecimento da prescrição (CTN art. 174, caput). Sem
honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o
exequente ao pagamento das custas processuais diante da
inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça
Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa
judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ
1700, de 30/11/2015. (...)”
Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de
Paranaguá sustenta: (a) a aplicação da súmula 106 do STJ; (b) o
afastamento da condenação do Município ao pagamento das custas
processuais.
Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00013139-58.2007.8.16.0129 f. 2
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (16/03/2017), de
acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento. Explica-se.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste
Tribunal editaram o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro”
(sublinhou-se).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00013139-58.2007.8.16.0129 f. 3
Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A
ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso
ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Sendo assim, restando verificado que o valor da execução
fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível,
devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de
declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF.
É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro
grave a inobservância do disposto na Lei Especial.
A teor:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00013139-58.2007.8.16.0129 f. 4
NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34
DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO
ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no
REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017.
Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação
em dezembro de 2007, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$
531,21, de modo que o valor da presente execução na data do
ajuizamento, R$ 470,50 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta
centavos), não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00013139-58.2007.8.16.0129 f. 5
Ante o exposto, não conheço do recurso pela
inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0013139-58.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13139-58.2007.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Thadeu Barão
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 00013139-
58.2007.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do
mérito, ante o reconhecimento da prescrição (CTN art. 174, caput). Sem
honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o
exequente ao pagamento das custas pr...