PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA 2ª APELAÇÃO. ART. 91, VI, DO RITJ/PI C/C ARTS. 508 E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. ACATADA. INSCRIÇÃO NO SPC. SÚMULA 359 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESCONHECIDA
1. Nos termos do que dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c arts. 508 e 557, caput, ambos do CPC, será negado seguimento à recurso manifestamente intempestivo.
2. A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição de créditos é do Serviço de Proteção ao Crédito, e não do credor, de acordo com a Súmula 359 do STJ, afastando, portanto, a responsabilidade do credor pela cientificação do devedor quanto à sua inclusão nos cadastros de inadimplência, bem como a litigância de má-fé, posto que não deu causa à inscrição indevida.
3. Não havendo documentos que comprovem que foi realmente enviada a referida notificação, ou mesmo que, porventura, a mesma tenha sido enviada, não chegando ao devedor, não há como ter-se tomado à ciência do referido débito, presumindo-se que não tenha sido cientificado de forma inequívoca.
4. A ciência do art. 290 do Código Civil somente traz efeitos a casos em que o devedor efetue o pagamento do débito para o antigo credor, quando ficará adimplente. Entretanto, de acordo com o art. 293 do referido Código Civil, conclui-se que a falta de notificação não impede o registro do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores, bem como não extingue o débito, persistindo a obrigação do devedor de pagar a sua dívida.
5. Não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais ao apelado, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito.
6. A cessão de crédito realizada com o fito de burlar a lei, para que possa ser inserido o nome do apelado nos cadastros restritivos por mais 05 (cinco) anos, é inadmissível. Observa-se, porém, que não há, nos autos, documento hábil que comprove esta primeira inscrição, nem tampouco a dupla inscrição, restando prejudicada a alegação.
7. Havendo tempo bastante hábil para o acúmulo de capital necessário para pagamento do referido débito, não o pagando até o vencimento do débito, caracteriza-se a litigância de má-fé por parte do devedor.
8. Preliminar de Intempestividade acolhida, não conhecendo o recurso de apelação da 2ª apelante, bem como conhecendo do recurso de apelação da 1ª apelante para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, para reconhecer a legalidade do ato da 1ª Apelante e a manutenção do débito do apelado para com a mesma.
9. Condenados o apelado e a 2ª apelante ao pagamento das custas de sucumbência e à litigância de má-fé, ambas rateadas meio a meio.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002267-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Ementa
PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA 2ª APELAÇÃO. ART. 91, VI, DO RITJ/PI C/C ARTS. 508 E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. ACATADA. INSCRIÇÃO NO SPC. SÚMULA 359 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESCONHECIDA
1. Nos termos do que dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c arts. 508 e 557, caput, ambos do CPC, será negado seguimento à recurso manifestamente intempestivo.
2. A responsabilidade pela comunic...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA –IMPOSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2- Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
3-Embargos conhecidos e não providos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001023-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA –IMPOSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2- Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002818-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que: “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546).
2. A simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença, proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos de seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes para a causa. Precedentes do STJ.
3. É de se concluir então que, se a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não invalida o decisum, tão pouco a ausência de indicação do inciso constante do artigo utilizado para fundamentar a decisão, motivo pelo qual a ausência de menção expressa a dispositivo legal, ou a seu inciso, não enseja qualquer prejuízo à defesa, em juízo, de qualquer das partes litigantes.
4. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
5. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior:
“Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2010. p.527)”
6. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
7. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:
“O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.
Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)”
8. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)
9. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240, do STJ.
10. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de execução forçada, e não de um processo dialético, por meio do qual se discute o direito das partes, o mérito propriamente dito. Assim, o processo de execução forçada constitui, tão somente, um meio de sujeição do devedor à realização do adimplemento forçado, “sem que o juiz se pronuncie sobre existir ou não a realção jurídico-material em razão da qual é feita” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 215).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003045-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos leg...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Fundamentar uma decisão de indeferimento afirmando, pura e simplesmente, que não há motivo para deferi-lo é tautologia, cuja aplicação não serve para o princípio da motivação das decisões decorrente do devido processo legal.
7. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
8. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
9. Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
10. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
11. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada deve ser entendida como “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
12. Nas hipóteses em que o Agravante não colacionar aos autos o contrato de alienação fiduciária do veículo objeto da ação revisional, não há como auferir se o contrato é de adesão, ou não, e se suas cláusulas são realmente abusivas.
13. Nos casos em que o Agravante não juntar memória de cálculo dos juros aplicados, nem sequer requerer a inversão do ônus da prova, não será possível averiguar se houve cláusula abusiva, ou não, quanto aos juros remuneratórios aplicados, e se há, nestas circunstâncias, desequilíbrio financeiro que implique no convencimento do juiz quanto à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
14. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, do CPC), nas hipóteses em que o Agravante não colacionar, aos autos, o contrato de alienação fiduciária; a memória de cálculo dos juros remuneratórios sobre as parcelas do contrato; os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas; indicação de montante incontroverso; depósito em caução do valor que entende devido.
15. Não há como conceder a tutela antecipada sem o preenchimento de todos os requisitos legais, “sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente” (Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p. 437). A falta de um requisito implica em rejeição do pedido, que importa em impossibilidade de determinar a manutenção do bem na posse do Agravante.
16. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001568-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desap...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADAS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA DO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor, de acordo com o art. 6º da Lei nº 4.717/65, aplicável à Ação Civil Pública por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ.
2. Não há cogitar-se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário, ou até mesmo facultativo, entre a Prefeita municipal e o Município, não obstante tratar-se de representante e representado, porque o encaminhamento das contas aos órgãos de controle externo, isto é, à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 32, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual do Piauí) é dever político-administrativo do prefeito municipal, na linguagem imperativa do art. 33, caput, da Constituição Estadual do Piauí.
3. O juiz não está adstrito ao pedido formulado pela parte, podendo arbitrar, mesmo sem requerimento, multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, na forma do art. 461, §4o, do CPC. Jurisprudência do STJ.
4. Não houve usurpação da competência do Tribunal de Contas, constitucionalmente incumbido de fiscalizar, através do controle externo, as contas municipais, visto que o Poder Judiciário pode atuar no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo, condenando a Apelante a cumprir sua obrigação de prestar contas, independentemente do resultado do processo administrativo que vier a responder perante o Tribunal de Contas do Estado.
5. O envio dos balancetes em atraso à época da propositura da ação não esgotou a utilidade da demanda, visto que seu objeto abrange a tempestividade do envio dos balancetes à Câmara Municipal durante o trâmite do processo, o qual ainda não transitou em julgado.
6. A entrega fora do prazo comprova o descumprimento do dever legal da Apelante de prestar contas no prazo estabelecido no art. 33 da Constituição do Estado do Piauí.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003298-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADAS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA DO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar ou atuar ao lado...
Data do Julgamento:01/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFICURADO.1. Requisitos de prova para interposição da ação reivindicatória se consubstanciam na titularidade do domínio pelo autor, na individualização da coisa e na posse injusta do réu. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o art. 1.228. do código Civil. 2.Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos. 3. Quando uma questão de fato se apresenta como irredutível, em tese poder-se-ia abrir para o juiz algumas alternativas, entre elas o emprego das regras de distribuição do ônus da prova, podendo, ainda, observado os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil proceder a antecipação dos efeitos da tutela segundo se convença da verossimilhança das alegações. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005895-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2011 )
Ementa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFICURADO.1. Requisitos de prova para interposição da ação reivindicatória se consubstanciam na titularidade do domínio pelo autor, na individualização da coisa e na posse injusta do réu. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o art. 1.228. do código Civil. 2.Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, assim como não autorizam a sua aquisição os a...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE ENTREGA DE MATERIAIS E DE ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da Administração Pública é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c do art. 43 do Código Civil, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. O Município responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
3. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
4. É cabível a condenação a título de danos morais e materiais, em face da omissão da Administração Pública, já que, mesmo tomando conhecimento dos problemas apresentados pelo trator Motoniveladora, deixou de dar a devida manutenção, acarretando a morte do Sr. Manoel da Cruz de Sousa, causando dor e sofrimento à família do de cujus.
5. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
6. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003921-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE ENTREGA DE MATERIAIS E DE ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da Administração Pública é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c do art. 43 do Código Civil, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. O Município responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
11. Não há como conceder a tutela antecipada sem o preenchimento de todos os requisitos legais, “sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente” (Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p. 437). A falta de um requisito implica em rejeição do pedido, que importa em impossibilidade de deferir a tutela antecipada requerida pelo Agravado.
12. "A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança" (REsp 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2009).
13. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001850-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os a...
Data do Julgamento:06/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Não configura afronta ao contraditório e ampla defesa o afastamento da realização da prova alegada, uma vez que esta foi substituída por outra igualmente eficaz na formação do juízo de certeza do magistrado singular. Por outro, o julgamento antecipado da lide se deu na forma preconizada pelo art. 330, I, CPC, de modo que não se evidencia qualquer prejuízo à defesa da apelante. 2. A responsabilidade civil decorrente da comprovação da situação do veículo adquirido pelo apelado que padece de defeito de fabricação do motor, de modo que, ao caso, aplica-se a regra prevista no art. 18, § 1º, I e II, CDC. 3. Os danos morais sofrido pelo autor, consistente na privação de uso e frustração em suas expectativas, restaram configurados, visto que ficou desprovido de seu veículo para se locomover enquanto no exercício de suas atividades pessoais e laborais. 4. A incidência dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 20, § 3º, CPC e não sobre o valor da causa. 5. Sentença reformada apenas para corrigir a incidência do percentual de honorário advocatício. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003735-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2010 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Não configura afronta ao contraditório e ampla defesa o afastamento da realização da prova alegada, uma vez que esta foi substituída por outra igualmente eficaz na formação do juízo de certeza do magistrado singular. Por outro, o julgamento antecipado da lide se deu na forma preconizada pelo art. 330, I, CPC, de modo que não se evidencia qualquer prejuízo à defesa da apelante. 2. A responsabilidade civil decorrente da comprovação da situação do veículo adquirido pelo apela...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO CAUSADO POR ANIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 936 DO CC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ANIMAL PERTENCENTE AO PREPOSTO. REPARAÇÃO DO DANO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
1. Não resta dúvida que a prática de um ato ilícito gera automaticamente a obrigação de reparar o dano. Quando o dano é praticado por um animal, o seu dono ou detentor será o responsável pelo ressarcimento do dano.
2. O dono ou detentor do animal, em regra, deve ressarcir o dano causado a terceiro, pois responde de forma objetiva, a menos que prove alguma das excludentes da responsabilidade, conforme art. 936 do Código Civil.
3. Por conseguinte, a prova indiciária soma-se à prova fotográfica e à prova testemunhal e a conclusão resultante outra não é senão que os cachorros do vaqueiro do réu/apelante foram os responsáveis pelo ataque aos ovinos do requerente/apelado. Assim, o dever de reparar ao dano cabe ao apelante, pois este é responsável pelos atos praticados por seus prepostos, segundo art. 932, III, do Código Civil.
4. Para que seja configurada a litigância de má-fé e consequentemente sua responsabilização, faz-se necessária a prática de uma das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovada nos autos.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006987-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/01/2011 )
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO CAUSADO POR ANIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 936 DO CC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ANIMAL PERTENCENTE AO PREPOSTO. REPARAÇÃO DO DANO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
1. Não resta dúvida que a prática de um ato ilícito gera automaticamente a obrigação de reparar o dano. Quando o dano é praticado por um animal, o seu dono ou detentor será o responsável pelo ressarcimento do dano.
2. O dono ou detentor do animal, em regra, dev...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADVENTO DA LEI 11.382/06. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO ART. 737, I, DO CPC, DEVEM POR ESTE SEREM REGIDOS. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 737, I, C/C ART. 267, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. No tocante ao direito intertemporal, a respeito das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.232/05, os processos de execução, iniciados na forma do Livro II, “deverão ser encerrados segundo o regime jurídico ali estabelecido.” (V. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3; 2007 p. 337).
2. Assim, uma vez opostos embargos à execução, sob a vigência do art. 737, I, do CPC, revogado pela Lei º 11.382/2006, devem por este serem processados.
3. Dessa forma, com base no artigo revogado, nas execuções por quantia certa, a prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora, é condição de admissibilidade dos embargos à execução, sem a qual torna o pedido do devedor juridicamente impossível.
4. A obrigatoriedade da segurança do juízo, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, justifica-se pela existência da presunção de veracidade em favor do título executivo, já que “ao ajuizar a ação o exequente tem a priori em seu favor o reconhecimento legal da probabilidade de existência do seu crédito, que é o que fundamenta politicamente a própria figura do título” (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2006, 1270).
5. Desse modo, os embargos à execução dão início a uma nova relação processual, com autonomia em relação à ação executiva, com requisitos próprios para a sua admissibilidade, qual seja a garantia do juízo, mediante penhora na execução de quantia certa, decorrente da presunção que milita em favor do título executivo. Precedentes do STJ.
6. A segurança do juízo, mediante penhora, garante que a rejeição dos embargos à execução permita o prosseguimento do processo visando assegurar a providência perseguida pelo exeqüente, na ação de execução, tendo em vista “a vantagem inicial que repousa sobre o exequente – que o sistema exige de quem queira se defender in executivis a segurança do juízo” V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2006, 1270).
7. Assim, somente após a segurança do juízo, com a regular penhora, é que o Executado, ora Apelante, poderia ter oferecido embargos à execução, impondo assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Precedente do STJ.
8. Nessa linha, por carecer de um pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, a prévia segurança do juízo, através da penhora, os presentes embargos à execução devem ser extintos, sem julgamento do mérito.
9. Por todo o exposto, resta evidente a carência de ação do Apelante, diante da ausência de pressuposto objetivo indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular dos embargos à execução, ensejando a sua extinção, sem julgamento do mérito, com base no art. 737, inciso I, c/c art. 267, inciso IV, do CPC.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003043-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADVENTO DA LEI 11.382/06. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO ART. 737, I, DO CPC, DEVEM POR ESTE SEREM REGIDOS. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 737, I, C/C ART. 267, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. No tocante ao direito intertemporal, a respeito das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, com o...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. “Duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário: a lei ou a natureza da relação jurídica” deduzida em juízo (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 2005, p. 172, n. 6.3.4).
2. O Superior Tribunal de Justiça afirma não existir litisconsórcio passivo necessário entre concessionário e concedente da prestação de serviço público, em processos que versem “sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada” pela prestação de serviço público.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, “o exercício do poder (...) de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.”. “Assim – conclui o STJ –, porque não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode a ANATEL [ou o concedente do serviço público] ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário.” (STJ, REsp 1015680/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008).”.
4. Segundo precedentes do STJ, a inexistência de litisconsórcio entre o concedente e o concessionário de serviços públicos, em processos nos quais se discuta relação de direito material travada entre o consumidor e o concessionário-prestador do serviço público, decorre do fato de que o concedente do serviço público “não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual” (STJ, AgRg no Ag 1114859/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
5. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre concessionária e concedente de serviço público nas hipóteses em que se discute a relação de direito material travada entre os consumidores do serviço público e o concessionário-prestador do serviço público. Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, os concedentes de serviço público “não ostenta[m] interesse jurídico qualificado a justificar sua[s] presença[s] na relação processual”.
6. Em processos nos quais se discute relação de direito material travada entre consumidor e concessionário-prestador de serviço público, a natureza da relação jurídica deduzida em juízo não implica o litisconsórcio passivo necessário entre o concedente e o concessionário de serviços públicos, também porque, através da concessão de serviço público, ao concessionário é atribuído o exercício de um serviço público, que ele aceita prestar “(…) em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público”: – “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.”. (Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 664, n. 1).
7. Nas hipóteses de inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não há que se falar em nulidade do processo, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM FACE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. NULIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA DE TAL ANTECIPAÇÃO.
1. Embora o seu sistema tarifário dos serviços de saneamento fosse regido pelo artigo 4º, da Lei 6.528/78 c/c art. 11, caput, § 2º e art. 32 do Decreto nº 82.587/78, tais dispositivos foram revogados pela Lei 8.987/95, que, em seu art. 13, estabelece que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”, verbis: - “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”.
2. A Lei n. 11.445/07, por seu art. 60, ab-rogou (isto é, revogou completamente), a Lei n. 6.528/78, como também estatuiu, em seu art. 30, uma série de critérios a serem observados pela estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, verbis: - “Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (…) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; (…)”.
3. Ao interpretar tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que “há legalidade na cobrança de tarifa pelo fornecimento de água pelo consumo mínimo e de forma progressiva”, ou seja, “é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal” (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
4. “A Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.” (STJ, AgRg no REsp 873647/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 219).
5. “O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água” (STJ, AgRg na RCDESP no REsp 964.007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
6. Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa mínima, pois, tanto do art. 13 da Lei n. 8.987/95, como do art. 30 da Lei n. 11.445/07, se extrai norma segundo a qual, nos casos em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança da tarifa mínima por parte da prestadora de serviço público.
7. “A Lei 11.445/2007, que revogou a Lei 6.528/78, não extinguiu a tarifa progressiva, mas reafirmou sua utilização, ex vi do seu art. 30, inciso I, que prevê a cobrança progressiva das tarifas.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 815.373/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, Dje7.8.2008.).
8. Realmente, determina o art. 6º, IV e VI, do CDC, que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
9. Contudo, em havendo dispositivo legal que expressamente autoriza a cobrança da taxa mínima, não há que se dizer que tal cobrança é abusiva ou ilegal, mesmo porque a vedação do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto.
10. “A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 815.373/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 7.8.2008.)
11. O magistrado está autorizado pela lei a conceder antecipação de tutela específica, nos termos dos arts. 273, §3º e 461, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Porém, a antecipação da tutela específica só pode ser concedida se atendidos os seguintes requisitos: i) relevância do fundamento da demanda; ii) justificado receio de ineficácia do provimento final. Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: - “O art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil abre a possibilidade de antecipar a tutela jurisdicional específica quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final (requisitos cumulativos). A exigência de fundamento relevante significa que o pedido deve estar revestido da probabilidade de ser procedente, estando apoiado em documentos razoavelmente expressivos e razões jurídicas plausíveis; tal é o fumus boni juris exigido para a concessão de toda medida urgente. O justificado receio é a própria razão de ser das antecipações (...), indicativo da necessidade de fazer logo para preservar (Calamandrei), ou seja, para evitar que o fluir do tempo corroa de tal modo o direito da parte, que a decisão final, a ser concedida tempos depois, caia completamente no vazio ou ao menos tenha sua utilidade reduzida. Como antecipação de tutela específica, essa de que cuida o § 3º do art. 461 visa a pôr o titular de direito no gozo, integral ou parcial, da própria situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum. Trata-se de poderoso instrumento para a efetividade do acesso à justiça (...).”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, pp. 531/532, nº 1.629, 2009).
12. É nula a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela específica, nas hipóteses em que se verificar a ausência de um dos requisitos autorizadores de tal antecipação (seja o relevante fundamento da demanda, seja o justificado receio de ineficácia do provimento final).
23. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003272-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. “Duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário: a lei ou a natureza da relação jurídica” deduzida em juízo (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 2005, p. 172, n. 6.3.4).
2. O Superior Tribunal de Justiça afirma não existir litisconsórcio passivo necessário entre concessionário e co...
Data do Julgamento:17/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela primeira vez na pessoa do adquirente sem haver qualquer relação jurídica com o antigo proprietário.
2. A posse é indicada pela relação existente entre ela e a coisa, de modo que esta situação jurídica (posse) pode ser provada por diversos meios idôneos admitidos em direito.
3. A possibilidade de o marido falecido da Agravada ser posseiro do imóvel implica reconhecer a legitimidade da Agravada para a causa, pelo caráter abstrato da ação, pois, com o fulcro no Art. 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida por herança.
4. “o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado” (Ada Grinover; Antonio Cintra; Cândido Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 2007, p. 268), não obstante a legitimidade ad causam possa ser compreendida como a titularidade de situação da vida levantada em juízo.
5. Ao julgador é defeso proferir sentença de natureza diversa do pedido do autor (art. 460 do CPC), e, assim, discutir a situação de usucapião especial quando está em causa a questão da usucapião comum.
6. A ação de usucapião não tem a pretensão dirigida à proteção possessória, mas à declaração de aquisição da propriedade, tratando-se, portanto, de ação petirória, aspecto fundado na posse mansa, pacífica e contínua do usucapiente. Ao contrário disso, a ação de manutenção de posse não pode ter a aquisição de propriedade como causa de pedir, visando apenas debelar a prática de atos que ameacem a posse alheia, tendo caráter executivo o pedido nesta ação possessória (art. 924 do CPC).
7. Destarte, são inadmissíveis, em princípio, em matéria de usucapião comum, o pedido de reivindicação da propriedade, que teria sido adquirida de forma originária, com o pedido possessório, porquanto inadmissível na situação o requerimento de usucapião com queixa de turbação ou esbulho para fins de manutenção in limine da propriedade do bem na titularidade do usucapiente. (V. TJ/SC. AI n. 2003.025145-6, de Xanxerê, Relatora Desa. Salete Silva, j. 04/05/2004; TJ/SC. AI n. 2003.015730-1, Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. 29.04.2005).
8. Portanto, não há licitude processual na cumulação dos pedidos petitório e possessório.
9. A concessão in limine do pedido possessório, na ação de usucapião comum, não pode subsistir, porque não se encontra provado nos autos do processo, ou pelo menos demonstrado na decisão agravada, na forma do art. 927, III, do CPC, “a data da turbação ou do esbulho”.
10. Nas hipóteses de ausência de prova da data da turbação ou esbulho nas ações possessórias de força nova, a tutela interdital da posse, concedida à luz do CPC, não é cabível, como se lê em decisão do TACivSP, colacionada por NELSON NERY JÚNIOR: “Liminar sem fundamentação. Posse velha. A singeleza do despacho concessivo de liminar de reintegração de posse refoge a toda a sistemática constitucional e processual civil de nosso ordenamento jurídico. Concessão de segurança para cassar a liminar ilegalmente concedida por duas razões: nulidade por ausência de fundamentação (RT 603/128) e por estar o posseiro na posse do imóvel a mais de ano e dia (1.º TACivSP, MS 535834, rel. Juiz Franco de Godoi, j. 2.3.1993)” (V. ob. cit., p. 1.223, n. 2).
11. Se há necessidade dessa prova de data da turbação para a manutenção in limine da posse do imóvel na titularidade do possuidor, não haverá de se requerer, para esse fim, que, na ação de usucapião comum, haja prova inequívoca da propriedade do imóvel na esfera jurídica do usucapiente, até porque a manutenção da posse, como interdito proibitório, não é ação real, e, por isso, não pode ter a propriedade como causa de pedir, tampouco assiste ao réu a exceptio proprietatis, como é do art. 1.210 do CC.
12. O que se conclui desta discussão é o que foi decidido pelo TJMG (Agravo de Instrumento N° 1.0433.08.261913-4/001 - Comarca de Montes Claros - Relator do Acórdão: Eduardo Mariné da Cunha. Data do Julgamento: 12/02/2009. Publicação: 24/03/2009), ao entender que para a concessão de ações possessórias “não se exige prova plena e irretorquível”, mas, ainda assim, o requerente, na tutela possessória, deverá provar além da posse, a turbação ou esbulho, conforme o caso, a menos e ano e dia.
13. Nas ações possessórias, consoante dispõe o Art. 928 do CPC, o periculum in mora não é necessário para a concessão da medida. Faz-se mister, apenas, o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris), baseado em uma petição devidamente instruída, obedecido o Art. 927 do CPC. Este requisito básico tem o condão de obrigar o juiz a conceder a medida liminar.
14. A fundamentação da decisão não pode ser insuficiente e tautológica.
15. Nos casos em que a decisão agravada limitar-se a argumentar com a permissão legal do art. 461 do CPC para a concessão da liminar, sem discutir quaisquer outras razões do convencimento judicial, em respeito ao devido processo legal, a decisão será nula por falta de fundamentação.
16. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DA 1ª E 2ª PRAÇAS DOS BENS PENHORADOS E AVALIADOS. INCONFORMISMO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO IMEDIATO DA NORMA PROCESSUAL. EX VI ARTS. 1º DA LICC E 1.211 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA.
1. O Parquet Superior ventila no seu parecer que o recurso fora interposto fora do prazo legal. No entanto, verifica-se que os prazos em geral, que se vencerem nas datas de 30 de outubro de 2009 e 02 de novembro de 2009, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, 03 de novembro de 2009, em conformidade com a Portaria da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, e neste dia, foi a data da interposição do vertente agravo de instrumento. Preliminar rejeitada.
2. A decisão agravada ao designar os dias do leilão do bem penhorado atende ao disposto no art. 686 do Código de Processo Civil, visto que ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, no julgamento dos embargos, não fora atribuído o efeito suspensivo.
3. Impende destacar que a agravante traz discussão neste recurso que não fora objeto da decisão agravada, ou seja, a discussão de efeito retroativo da normal processual.
4. Fica esclarecido, por oportuno, que a norma do art. 739-A do Código de Processo Civil, a que se refere a agravante, foi acrescentada pela Lei n. 11.382/2006, publicada em 07.12.2006, regendo-se pelas disposições do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. Portanto, trata-se de efeito imediato da norma processual, aplicando-se ao processo de embargos objeto do presente recurso, pois se encontra em plena execução.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Decisão hostilizada mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004440-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DA 1ª E 2ª PRAÇAS DOS BENS PENHORADOS E AVALIADOS. INCONFORMISMO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO IMEDIATO DA NORMA PROCESSUAL. EX VI ARTS. 1º DA LICC E 1.211 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA.
1. O Parquet Superior ventila no seu parecer que o recurso fora interposto fora do prazo legal. No entanto, verifica-se que os prazos em geral, que se vencerem nas datas de 30 de outubro de 2009 e 02 de novembro de 2009, ficam prorrogados...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NOS TERMOS DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. Com a entrada em vigor do novo código civil de 2002, se ainda não tiver transcorrido mais da metade do prazo do código antigo, passa a valer o prazo novo, ou seja, 3 anos a contar da entrada em vigor do novo código em 11 de janeiro de 2003. Não prospera a indenização por danos morais em vista de instauração de queixa-crime contra o autor decorrente de calúnia, a qual foi julgada improcedente. A notitia criminis, desde que não contenha intenção de prejudicar o denunciado ou seja fundada em erro grosseiro, constitui exercício regular de um direito, consoante dispõe o artigo 160, i, do código civil. A absolvição do autor no crime, não é o suficiente para a condenação do requerido. Ademais, não ficou comprovada a má-fé do ultimo, não se configurando, pois, o seu agir ilícito, um dos elementos indispensáveis à condenação pleiteada. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001260-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NOS TERMOS DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. Com a entrada em vigor do novo código civil de 2002, se ainda não tiver transcorrido mais da metade do prazo do código antigo, passa a valer o prazo novo, ou seja, 3 anos a contar da entrada em vigor do novo código em 11 de janeiro de 2003. Não prospera a indenização por danos morais em vista de instauração de queixa-crime contra o autor decorrente de calúnia, a qual foi julgada improcedente. A notitia criminis, desde qu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DE ANIMAIS POR DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS COMPROVADOS. 1. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos. 2. Comprovado nos autos que os apelados sofreram prejuízos ante a perda de seus animais por conta da queda do fio energizado da rede, faz jus à indenização dos danos materiais e morais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002495-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2010 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DE ANIMAIS POR DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS COMPROVADOS. 1. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos. 2. Comprovado nos autos que os apelados sofreram prejuízos ante a perda de seus animais por conta da queda do fio energizado da rede, faz jus à indenização dos danos materiais e mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Alega o apelante preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, embora tenha o juiz sentenciante acatado os embargos de declaração para fazer inserir os fundamentos que justificam o comando da decisão. Assim, afasta-se a prejudicial levantada. 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, divulgação do pensamento e o direito à privacidade. 3. Com efeito, a liberdade de pensamento e expressão encontra seu limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 4. A exposição, via internet, de fatos inerentes à vida privada da apelada, transgredindo a liberdade de expressão, o apelante, sem contar com a autorização da recorrida, feriu, sobremaneira, o seu direito de privacidade, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, com o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pela apelada, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença mantida por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004130-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2010 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Alega o apelante preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, embora tenha o juiz sentenciante acatado os embargos de declaração para fazer inserir os fundamentos que justificam o comando da decisão. Assim, afasta-se a prejudicial levantada. 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios const...
APELAÇÃO CIVIL – REVISÃO DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A possibilidade de revisão do julgado referente a alimentos está prevista no art. 15 da Lei de Alimentos, no art. 401, do Código Civil de 1916 (art. 1.699 do atual Código Civil) e no art. 28 da Lei n. 6.515/77, exigindo os dispositivos falados, para modificação dos alimentos fixados, que reste comprovada a modificação da relação necessidade/possibilidade, com o fim de manter o equilíbrio entre as partes e garantir a sobrevivência de ambas.
2. Diz o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que cabe ao autor comprovar os fatos pertinentes ao seu direito, no caso, apresentar razões plausíveis da alteração na situação financeira das partes, de forma a trazer consequências na necessidade dos alimentandos ou na possibilidade do alimentante. Não conseguiu.
3. Os motivos apresentados, tais como: dificuldade no pagamento dos valores, exigindo ajuizamento de ação de execução; ou demora no pagamento, ensejando mora em suas obrigações, não são suficientes para entender como modificada a situação financeira das partes. E não comprovada a modificação na necessidade dos alimentandos ou na possibilidade do alimentante, inviável se mostra a modificação pretendida, em especial majoração dos alimentos.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000805-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – REVISÃO DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A possibilidade de revisão do julgado referente a alimentos está prevista no art. 15 da Lei de Alimentos, no art. 401, do Código Civil de 1916 (art. 1.699 do atual Código Civil) e no art. 28 da Lei n. 6.515/77, exigindo os dispositivos falados, para modificação dos alimentos fixados, que reste comprovada a modificação da relação necessidade/possibilidade, com o fim de manter o equilíbrio entre as par...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 4.728/65). VEÍCULO AUTOMOTOR (BEM MÓVEL). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULO (CRV). OBRIGATORIEDADE (ART 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). INEFICÁCIA DO CONTRATO CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ (SÚMULA Nº 92, DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na presente lide, o bem móvel objeto do negócio jurídico (veículo automotor) constitui uma propriedade fiduciária, tratando-se, assim, de um direito acessório, pois constituída com a precípua finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação, que, em geral, corresponde à satisfação de um direito de crédito, que é o principal.
2. Cuidando-se de um direito real, a propriedade fiduciária sobre veículo automotor, atualmente, só se considera constituída mediante registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o respectivo licenciamento (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). Importa salientar que, antes da vigência do Código Civil de 2002, o art. 66, § 10, da Lei nº 4.728/65, modificado pelo Decreto-lei nº 911/69, exigia para a comprovação da alienação fiduciária perante terceiros o registro do contrato no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, além da sua transcrição no Certificado de Registro de veículo. Desse modo, o registro é elemento essencial da segurança jurídica, pois, na sua falta, o gravame não terá eficácia contra terceiros, que poderão, de boa-fé, adquirir o bem como se estivesse livre e desembaraçado.
3. No caso em concreto, resta evidente que o registro do bem objeto litigioso em nome de terceiro estranho ao negócio jurídico, significa, apenas e tão-somente, que referido contrato não poderá ser oposto àquele terceiro, pois, até prova em contrário, adquiriu o bem móvel de boa-fé, tendo em vista a inexistência do gravame no Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo Departamento de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI).
4. Tal entendimento, inclusive, fora sumulado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 92, emoldurado nos seguintes termos: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não adotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.
5. Assim, a pretensão do Banco apelante em promover a busca e apreensão do veículo automotor não deve prosperar, pois, não se desincumbindo da obrigatoriedade de registrar o gravame no CRV do bem alienado fiduciariamente (arts. 1º e 2º, da Resolução nº 124/2001, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), referido bem, à época da propositura da ação originária, já não mais pertencia ao devedor fiduciante, mas sim, a terceiro de boa-fé.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000799-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 4.728/65). VEÍCULO AUTOMOTOR (BEM MÓVEL). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULO (CRV). OBRIGATORIEDADE (ART 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). INEFICÁCIA DO CONTRATO CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ (SÚMULA Nº 92, DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na presente lide, o bem móvel objeto do negócio jurídico (veículo automotor) constitui uma propriedade fiduciária, tratando-se, assim, de um direito acessório, pois constituída com a precípua...