CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO E OFENSA AO ART. 514, CPC - AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante, ao interpor o recurso, colacionou o comprovante de pagamento do preparo via Itaú Bankline, afastando a deserção. 2. Analisando a peça recursal, constata-se que o apelo foi apresentado regularmente, sem qualquer mácula capaz de oferecer prejuízo ao conhecimento do recurso. 3. O apelado, embora tenha sustentado que houve repetição de indébito, não comprovou, nos autos, o pagamento indevido. 4. De outra parte, resta demonstrada a existência e extensão do dano, em face de cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, reduzindo-se o quanto indenizatório para o valor, dito proporcional e razoável. 5. Decisão por maioria de voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002601-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2009 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO E OFENSA AO ART. 514, CPC - AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante, ao interpor o recurso, colacionou o comprovante de pagamento do preparo via Itaú Bankline, afastando a deserção. 2. Analisando a peça recursal, constata-se que o apelo foi apresentado regularmente, sem qualquer mácula capaz de oferecer prejuízo ao conhecimento do recurso. 3. O apelado, embora tenha sustentado...
PROCESSUAL. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DE REPESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADAS. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES
1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica feita a quem se apresenta, em sua sede, como representante legal da empresa, e recebe a citação, sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes para representá-la em Juízo. No caso dos autos, o advogado assinou o mandado de citação sem ressalvas. Precedentes do STJ.
2. NULIDADE DE REPESENTAÇÃO. Não há nulidade de representação por constar apenas a assinatura do genitor da menor no instrumento de mandato. “O poder familiar corresponde aos pais que, em igualdade de condições, têm a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes. Em posição de igualdade jurídica, reconhecendo-se a ambos os mesmos direitos e obrigações” Denise Damo Comel. No mesmo sentido, Carlos Nicoletti Camillo “o legislador procurou dar ênfase à isonomia de direitos e deveres entre ambos os pais, na forma da Constituição Federal e, bem assim, do Estatuto da Criança e Adolescente, para deixar claro que não há privilégios no exercício do poder familiar”. A menor encontra-se regularmente representada por seu genitor.
3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. O STJ em diversos julgados entendeu ser dispensável a juntada integral do periódico quando for acostada à exordial parte específica em que foi publicada a matéria que reputa ser caluniosa, injuriosa ou difamatória. Precedentes Resp. 362.133/RO, Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 06/11/2008.
4. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. Nos casos em que envolve menor, a intervenção ministerial é obrigatória (art. 82, I, do CPC), contudo, para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem os prejuízos. Prejuízo não demonstrado, há que se afastar a referida nulidade.
5. OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação da lide prevista no inciso III do art. 70, do CPC, não se mostra obrigatória, pois a legislação processual não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. Portanto, a convocação do denunciado, pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o suposto denunciado para cobrar regressivamente a indenização.
6. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O magistrado pode, verificando inexatidões materiais e erros de cálculo, corrigir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, após sua publicação (art. 463, I, CPC). O juiz a quo, após requerimento da parte Apelante, informando que por duas vezes peticionou requerendo a intimação do causídico do Apelado para devolver os autos, que se encontrava em seu poder, e que sequer foram juntadas, ao processo, as referidas peças, reconsiderou a decisão que ordenou o arquivamento do feito, em virtude do processo ficar parado por mais de um ano, por negligência da parte.
7. NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. A vedação constitucional a vinculação da condenação ao salário mínimo se refere tão só ao uso do salário mínimo como índice de atualização monetária. MÉRITO.
8. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Em caso de responsabilidade civil por publicação de reportagem jornalística, é necessário aferir-se o caráter informativo da matéria, tendo em vista a necessidade de harmonização, no caso concreto, dos seguintes interesses: i) a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF); ii) a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
9. Ambos os interesses têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
10. Assim, “a utilização de imagem sem autorização do retratado ou, no caso, de seus representantes legais, por tratar-se de menor impúbere, só confere direito à indenização caso demonstrada a ocorrência de dano, seja moral ou material. A utilização da imagem de determinada pessoa, ainda que desprovida da sua autorização, não configura qualquer ato ilícito, se serviu como mera ilustração de publicação jornalística, com cunho eminentemente informativo, sem apresentar qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à sua pessoa”(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0516387-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Schulman - Unanime - J. 16.04.2009).
11. Divulgação de fotografia de menor para ilustrar matéria jornalística de cunho informativo não causa lesão a sua imagem, uma vez que esta foi utilizada em associação a lazer em praças públicas durante o dia, sem relacionar a menor ao consumo ou tráfico de drogas, que ocorria no local no período noturno.
12. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil pertinente.
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.000884-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2009 )
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PROCESSUAL. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DE REPESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADAS. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES
1. NULIDAD...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegada ilegitimidade passiva não tem amparo legal, pois tanto o jornalista responsável pela veiculação da notícia tida como ofensiva à moral da vítima, quanto à empresa de comunicação que a publicou, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda ora em comento.
2. A responsabilidade por danos causados através dos meios de comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois, imprescindível à comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e, também, a demonstração da conduta culposa do agente.
3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, para se vislumbrar o dever de indenizar-se, faz necessário comprovar, primeiramente, a ação ou omissão voluntária, o dano, o nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, que o agente tenha agido com culpa.
4. Nesse contexto, não resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa, publicação da matéria, com o resultado. Assim, ausentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos apelados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002429-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2008 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegada ilegitimidade passiva não tem amparo legal, pois tanto o jornalista responsável pela veiculação da notícia tida como ofensiva à moral da vítima, quanto à empresa de comunicação que a publicou, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda ora em comento.
2. A responsabilidade por danos causados através dos meios de comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois, imprescindível à comprovação do dano...
APELAÇÃO CÍVEL E DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RECONHECIDA. INSURGÊNCIA AO VALOR DA COBERTURA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A insurgência do recorrente, em sede de preliminar, de que a ação não preenche os requisitos elencados nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação parcial do processo, não deve prosperar, tendo em vista que a juntada do boletim de ocorrência do acidente, resta revogado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, basta que o autor, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, requeira administrativamente o DPVAT.
2. Ademais, a certidão de óbito, fl. 47, consta da averbação de que a companheira do autor faleceu de traumatismo cranioencefálico: acidente de trânsito, na qual se encontra expressamente declarada tal fato, como prova insofismável. Rejeitada a preliminar suscitada.
3. Por outra vertente, o apelado tem legitimidade de pleitear o pagamento do seguro obrigatório, respaldado no art. 792, do Código Civil, conjugado com a existência da sentença de justificação de convivência marital com a vítima.
4. Quanto ao valor do quantum de indenização por acidente de veículo automotor causador da morte do segurado, deve ser reduzido sob o fundamento da existência de previsão legal ex vi o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, dimensionando a exatidão dos valores devidos pela ocasião do sinistro.
5. Nesse contexto, o valor devido a título de cobertura pela instituição recorrente, é o constante do inciso I, da referida lei, qual seja, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
6. O Banco/apelante, por fim, pretende a redução do arbitramento dos honorários ao patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
7. Nessa quadra, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, compatibiliza-se com a natureza e a importância da causa, uma vez que o causídico teve que ingressar com ação de justificação judicial para comprovar a convivência marital com a vítima do acidente de trânsito. Após ingressar com o presente processo, impõe-se seja mantido o percentual arbitrado na sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001422-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2008 )
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APELAÇÃO CÍVEL E DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RECONHECIDA. INSURGÊNCIA AO VALOR DA COBERTURA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A insurgência do recorrente, em sede de preliminar, de que a ação não preenche os requisitos elencados nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação parcial do processo, não deve prosperar, tendo em vista que a junt...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO APELO. PORTARIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de apelação deve ser recebido nos dois efeitos: devolutivo e suspensivo, e não somente no efeito devolutivo, uma vez que a decisão não serviu para confirmar a antecipação de tutela de decisão interlocutória proferida, consoante inteligência do art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.
2. A matéria restringe-se a dois focos: um sobre a competência para legislar sobre a pesca, e outro, a pesca predatória provocada por “engancho”.
3. O ato administrativo emanado pelo Poder Municipal, através da Portaria que proíbe a pesca com engancho no açude do Oiti, não encontra respaldo na Constituição Federal, tendo em vista que a competência para legislar sobre tal matéria é concorrente, excluindo o Município, art. 24, inciso VII.
4.O segundo ponto desdobra-se em dois aspectos ventilados pelo recorrente, primeiro na motivação do ato, ou seja, o apelante teria poderes de proibir a pesca por engancho, em razão da elaboração de um contrato de concessão de uso do DNOCS em favor do município/recorrente sobre a Barragem do Oiti, e outro, de ordem objetiva, ao causar prejuízo aos munícipes, por supostamente gerar a poluição da represa, em razão da prática da pesca por engancho.
5.Refuta-se tais argumentos: primeiro, porque o açude em referência é de propriedade do DNOCS, conforme se infere nos autos. Quanto aos prejuízos provocados por pesca com engancho, poluindo o açude, o apelante não conseguiu desvencilhar-se de tal desiderato, pois lhe incumbia o ônus da prova, art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000357-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2007 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO APELO. PORTARIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de apelação deve ser recebido nos dois efeitos: devolutivo e suspensivo, e não somente no efeito devolutivo, uma vez que a decisão não serviu para confirmar a antecipação de tutela de decisão interlocutória proferida, consoante inteligência do art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.
2. A matéria restringe-se a dois focos: um sobre a competência para legislar sobre a pesca, e o...
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO EXTRACONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.A apelante defende que se deve aplicar o código consumerista, que recomenda à aplicação do prazo prescricional de 05(cinco) anos, uma vez que se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de acordo o seu art. 27.
2.Para definir a presente questão, há se perquirir se a relação existente entre a autora/apelante e a ré/apelada é contratual ou extracontratual.
3.Nesse diapasão, verifica-se que se trata de contrato de seguros em grupo, segundo a apólice acostada nos autos, e mais, contém a existência de cláusula de vigência de 01(um) ano, sendo que a previsão contratual de cancelamento da apólice, se fará mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
4. Segundo consta nos autos, a Seguradora/ré, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a autora/apelante o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio atuarial.
5.Logo, trata-se de relação contratual e não extracontratual, pois que a estipulante, no caso, a apelante teve efetivo conhecimento da resolução securitária.
6.Por isso, entendo que a prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. No caso, aplica-se o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais prevêem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
7. Diante disto, ocorreu a prescrição de 01(um) ano, a teor do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que o fato gerador da pretensão da autora ter ocorrido ainda em 2001, daí tratar-se de interpretação de cláusula meramente contratual.
8. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença monocrática.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000310-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2007 )
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CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO EXTRACONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.A apelante defende que se deve aplicar o código consumerista, que recomenda à aplicação do prazo prescricional de 05(cinco) anos, uma vez que se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de acordo o seu art. 27.
2.Para definir a presente questão, há se...
AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FORÇA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. FUNDAMENTO NO ART. 144, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 159 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 73, INCISO XI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 37/04 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES PROFERIDO ATRAVES DA ADIN Nº 2427/PR JULGADA PELO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afronta ao disposto no art. 144, § 4º da Constituição Federal; no art. 159, caput, da Constituição Estadual e no art. 73, inciso XI da Lei Complementar Estadual n° 37/04 (Estatuto da Polícia Civil) impede o seguimento de recurso que visa violar a determinação legal de que a Policia Civil seja dirigida por Delegados de carreira devidamente concursados.
2. Não fosse suficiente o comando normativo elencado o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adin n° 2427/PR, manifestou-se sobre a tese entendendo que a Policia Civil deve ser dirigida por Delegados de carreira, medida que vincula a decisão a todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração em todos os âmbitos, ex vi do § 2º do art. 102 da CF, sendo, inclusive, legítimo, para propor reclamação (art. 102, inciso I, alínea l, da CF) qualquer um que comprove prejuízo advindo de decisão ou ato administrativo em sentido contrário.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.002791-6 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 28/03/2007 )
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AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FORÇA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. FUNDAMENTO NO ART. 144, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 159 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 73, INCISO XI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 37/04 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES PROFERIDO ATRAVES DA ADIN Nº 2427/PR JULGADA PELO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afronta ao disposto no art. 144, § 4º da Constituição Federal; no art. 159, caput, da Constituição Estadual e no art. 73,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E NÃO DE FATO. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO AVENÇADO. SERVIÇOS REALIZADOS. RECUSA DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o acervo probatório dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, aplicando dessa forma o art. 131 do Código de Processo Civil. Como se vê nas provas, fls. 22/29 e principalmente a de fl. 32, a presente ação comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, na sua contestação, não pugnou pela produção de provas, até porque a presente lide restringe-se matéria de direito e não de fato. Preliminar rejeitada.
2.O apelante – DER/PI – Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí, na sua contestação, não alega que apelada/autora não cumpriu o objeto do contrato entabulado, qual seja: sinalização horizontal com tinta acrílica do trecho da Rodovia Estadual PI –112 trecho: Teresina-União-Miguel Alves, com extensão de 107 Km, sustentando, simplesmente, que a apelada não fizera comunicado por escrito dando ciência à autarquia do cumprimento total do objeto da referida licitação. Por outro lado, cabe à Autarquia/apelante o acompanhamento e a fiscalização da obra, a teor da cláusula IV do avençado e, conseqüentemente efetuar o pagamento do respectivo serviço. Manutenção da sentença.
3.Recursos conhecidos. Improvidos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002194-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2006 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E NÃO DE FATO. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO AVENÇADO. SERVIÇOS REALIZADOS. RECUSA DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o acervo probatório dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, aplicando dessa for...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE VEÍCULOS DAS
PARTES. ALEGADA CULPA DO VEICULO DO RECORRENTE.
ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR
PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme art. 333, II, da Lei processual civil, é incumbência do réu a
prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Por esta trilha, não constando do processo quaisquer
indícios comprobatórios da suposta culpa exclusiva das vítimas,
argüida pelo apelante, há que prevalecer a conclusão extraída do
Laudo Pericial.
2. É induvidoso que o Laudo Pericial não gera presunção absoluta. No
entanto, para que sejam ilididas as conclusões nele constantes, fazse
necessária prova em contrário, especialmente testemunhal.
3. A noção de responsabilidade civil envolve naturalmente a obrigação
pertinente ao dever de reparar os danos patrimoniais ou meramente
morais causados a terceiros, exaurindo-se na indenização, que
procura reconstituir o patrimônio lesado.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050000101 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE VEÍCULOS DAS
PARTES. ALEGADA CULPA DO VEICULO DO RECORRENTE.
ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR
PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme art. 333, II, da Lei processual civil, é incumbência do réu a
prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Por esta trilha, não constando do processo quaisquer
indícios comp...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA -
10ª VARA CÍVEL
NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014
APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que
é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI
UNIÃO PR.
I – Trata-se de Produção Antecipada de Provas
para fins de exibição de documentos sob nº 0051200-
90.2017.8.16.0014, que restou devidamente homologada em
razão da exibição de documentos pretendidos, ressaltando a
inexistência de sucumbência a ser fixada no presente feito
(mov. 33.1 – 1º Grau).
Inconformado com a r. sentença de primeiro
grau o autor, MARCOS ANTONIO FELICIO interpôs recurso de
apelação alegando, em síntese, a necessidade de reforma da
sentença para que o réu ora apelado seja condenado ao
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.2
pagamento integral das verbas de sucumbência, inclusive de
honorários advocatícios, haja vista que deu causa ao
ajuizamento da ação.
Ressalta que a ação de exibição de
documentos possui caráter contencioso, ensejando a
condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, nos
termos do princípio da causalidade, sendo que no presente
caso houve o reconhecimento dos pedidos formulados pelo
autor, fato que enseja a procedência do pedido.
Em contrarrazões o apelado pugna pela
manutenção do julgado em razão da ausência de resistência à
pretensão, sendo que não houve recusa na exibição de
documentos, não tendo o réu dado causa ao ajuizamento da
ação.
É a breve exposição.
II - DECIDO:
A presente demanda foi ajuizada já sob a
égide no Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015
estabelece as hipóteses de cabimento da produção antecipada de
provas. Vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.3
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Consta da petição inicial que a pretensão do autor
se limita à obtenção do documento nela descrito e que ensejou a
inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito.
E no presente caso, como visto, restou
devidamente produzida e homologada a prova pretendida, sem a
fixação de ônus de sucumbência. Senão vejamos:
“Exibido o documento, HOMOLOGO, sem exame
do mérito (art. 485, X do CPC), a prova produzida
nestes autos de produção antecipada de prova,
para que atinja seus efeitos, sendo lícito aos
interessados solicitar certidões na forma do art.
383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de
determinar a entrega dos autos ao promovente,
consignando que a produção antecipada de
provas não induz à prevenção deste Juízo para o
caso de eventual ajuizamento de medida em
decorrência do resultado obtido com a análise do
documento.
Não há sucumbência a ser definida no presente
procedimento.”
Assim, não se revela cabível a interposição de
recurso em face da prova produzida, dada a ausência de
prejuízo para as partes apto a configurar interesse recursal,
nos termos do disposto no § 4º, do artigo 382, do Código de
Processo Civil.
Neste sentido:
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.4
“Na ação de asseguração de prova não se
admite recurso, exceto contra decisão que
indefere totalmente a colheita da prova
buscada peço requerente inicial (art. 382, §
4.º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz
não aprecia o valor da prova colhida e,
portanto, ocorre mera documentação e
arquivamento da prova para eventual futura
utilização. Não há, por isso, prejuízo que
possa implicar interesse recursal.”
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015. p. 411).
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO NÃO
COMPORTA RECURSO, SALVO EM CASOS DE
INDEFERIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO NÃO COMPORTA
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. No procedimento da produção antecipada
de provas, nos termos do §2º do art. 382 do
CPC/15, o juiz não se pronunciará sobre a
ocorrência ou a inocorrência do fato, nem
sobre as respectivas consequências jurídicas,
apenas limitando-se a demanda à produção
da prova, de forma que a decisão é
homologatória.
2. Desta maneira, ante a ausência do caráter
contencioso e, visto que não cabe defesa e
nem recurso (§4º do art. 382 do CPC/15),
inviável o arbitramento de honorários
advocatícios.”
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.5
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002326-
18.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.:
Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.05.2018).
Desta feita, uma vez exibido o documento e
homologada a prova produzida sem sucumbência para as
partes, não se mostra cabível a interposição de recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente
recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0051200-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 11.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA -
10ª VARA CÍVEL
NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014
APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que
é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA
DE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0017619-92.2018.8.16.0000
Recurso: 0017619-92.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): ESPÓLIO DE DIRCEU MARRONI
Agravado(s): BANCO ITAÚ S/A
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE DIRCEU MARRONI, em
face da decisão de evento 267, proferida nos autos nº. 0009947-16.2003.8.16.0014, que indeferiu a
substituição do perito.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de revogação da decisão interlocutória. Roga pela
concessão do feito suspensivo ao agravo.
É o relatório.
DECIDO.
II. Em que pese o argumento lançado, o recurso não merece conhecimento, pois não ultrapassa o juízo de
admissibilidade recursal acerca da tempestividade, senão vejamos:
Considerando os termos do artigo 1003 §5º do Código de Processo Civil/15, o recurso de agravo de
instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a parte teve ciência
da decisão a ser agravada, a teor do artigo supra referido.
No caso em apreço, o procurador do agravante foi intimado da decisão agravada, em 16/04/2018 (mov.
270), iniciando-se o prazo de interposição do recurso, a partir do dia 17/04/2018, inclusive.
Logo, o prazo crucial para protocolo do recurso em análise, seria a data de 09/05/2018 e não 10/05/2018
conforme verificou-se na peça recursal.
Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É
intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003,
§ 5º do CPC, circunstância que conduz ao seu não conhecimento. Agravo de Instrumento
não conhecido. 1. Itaú Unibanco S/A. interpõe recurso de agravo de instrumento em face
da decisão interlocutória de fls. 352 - TJ. (mov. 173.1) na ação revisional cumulada com
repetição de indébito (autos n.º 0030536-05.2012.8.16.0017), ora em fase de cumprimento
de sentença, que lhe promove Maringá Máquinas e Equipamentos Ltda. O agravante
maneja o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá. Assevera, em suas razões de recurso,
que só pode ser restituído aquilo efetivamente pago indevidamente pelo autor e não
valores contábeis lançados na conta corrente a títulos de juros, nunca pagos por ausência
de saldo na conta corrente. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. 2. O
presente recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente caracterizada a sua
intempestividade. O artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece o prazo de
interposição do agravo de instrumento: "Art. 1003 § 5o Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias." Extrai-se da certidão de fls. 358 (mov.180.0) que a expedição de intimação da
decisão interlocutória foi disponibilizada via PROJUDI em 24/04/2015 (domingo), tendo
sido certificada a leitura da intimação pelo advogado do agravante em 25/04/2016
(segunda-feira), sendo que o prazo para recorrer, de acordo com o provimento 223/2012
do TJ-PR, se iniciou em 26/04/2016 (terça-feira), encerrando no dia 16/05/2016
(segunda- feira), conforme estabelecido pelo artigo 219, do CPC (somente dias úteis).
Porém, verifico que presente recurso somente veio a ser protocolado em 17/05/2016 (fls.
02), ou seja, após o escoamento do prazo recursal. Logo, a interposição do agravo, se fez
fora do prazo legal. Desta forma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade
necessários para seu conhecimento, por intempestivo. Por tais motivos, com fundamento
no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de
instrumento, pois manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade. Int.
Curitiba, 23 de maio de 2016. Paulo Cezar Bellio, Relator.(TJ-PR - AI: 15401471 PR
1540147-1 (Decisão Monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento:
01/06/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1813 06/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO
AFORADO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5.º, DO
CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.540.682-5, DA 4.ª VARA CÍVEL, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DA MARINGÁ, DO FORO CENTRAL DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: W.S. AGRAVADO: C.P.LTDA. M.E. RELATOR: DES. DALLA
VECCHIA.)
Portanto, este recurso encontra-se intempestivo.
III. Desta forma, considerando que o presente recurso é inadmissível, vez que intempestivo, nos termos do
artigo 932, III do Código de Processo Civil/15, nego-lhe seguimento.
IV. Intime-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
gsds
(TJPR - 13ª C.Cível - 0017619-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0017619-92.2018.8.16.0000
Recurso: 0017619-92.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): ESPÓLIO DE DIRCEU MARRONI
Agravado(s): BANCO ITAÚ S/A
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE DIRCEU MARRONI, em
face da decisão de evento 267, proferida nos autos nº. 0009947-16.2003.8.16.0014, que indeferiu a
substituição do perito.
Sustenta o agravante, em síntese, a necess...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS
AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº
0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os
embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela
qual a impugnação manejada pela Universidade Estadual de Londrina foi
rejeitada e os cálculos de mov. 31.1 foram homologados. Pela sucumbência, a
executada foi condenada ao pagamento das custas processuais do incidente de
impugnação e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução alegado (R$ 48.915,68
– quarenta e oito mil novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Inconformados, Claudir Ruzon e Outros aduzem, em síntese,
que o magistrado da causa deixou de fixar honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, mesmo diante da hipótese prevista no §7º, do artigo
85, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba, tão somente, no incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença. Salientam a aplicabilidade do
Enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva. Requerem a reforma da r.
decisão agravada ou, sucessivamente, a suspensão do processo até o
julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, afetado como representativo
da controvérsia.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
1 Artigo 932, parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
Vê-se dos autos que em 16 de maio de 2017 os agravantes
requereram o presente cumprimento da sentença proferida em ação coletiva em
desfavor da Universidade Estadual de Londrina – UEL, objetivando o
adimplemento de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento da
rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada) e de pagar quantia certa
(pagamento das diferenças salariais). A impugnação por ela apresentada foi
rejeitada por meio da r. decisão de mov. 57.1 e os honorários advocatícios foram
fixados nos seguintes termos:
Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste
incidente de impugnação, bem como os honorários em favor da
parte credora, os quais fixo em 10% do valor atualizado do
excesso de execução alegado (10% de R$ 48.915,68). O
montante da honorária será atualizado pelo IPCA-E/IBGE a
partir de agosto de 2017, bem como acrescido de juros de mora
(6% ao ano) contados da data em que verificada a preclusão
desta decisão.
No que diz com a fixação de honorários, registre-se que a
Súmula 519/STJ não é aplicável ao caso. Isso porque os
precedentes que basearam a sua edição versaram sobre
cumprimentos de sentença instaurados contra devedor
particular (antigo art. 475-J do CPC/1973); neles não se cogitou
dos honorários devidos em execução de sentença contra a
Fazenda Pública. Ademais, embora o superveniente CPC/2015
tenha previsto o cumprimento de sentença como via adequada
para a satisfação de créditos por precatório (arts. 534 e ss), a
norma do § 7º do seu art. 85, interpretada a contrário sensu,
autoriza arbitrar-se honorários caso seja apresentada
impugnação (seja ela seja acolhida – no todo ou em parte –, quer
não).
Ao argumento da necessidade de sanar alegadas contradição e
omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência
também em razão do cumprimento de sentença, os agravantes opuseram os
embargos de declaração de mov. 63.1. Os aclaratórios foram rejeitados, como
se vê da r. decisão agrava (mov. 65.1):
1. Rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1), já que
inexistem a contradição e a omissão apontadas.
Em se tratando de cumprimento de sentença de crédito a ser
satisfeito por precatório, o § 7º, principio, do art. 85 do CPC
preconiza não serem devidos honorários advocatícios. Trata-se
de regra especial que excepciona a disposição genérica do § 1º
do mesmo artigo. O arbitramento da honorária terá lugar se – e
somente – houver impugnação do devedor, e com o fim
exclusivo de remunerar o trabalho que o advogado houver
prestado nesse incidente.
A triunfar a tese defendida pela parte embargante, ter-se-ia de
arbitrar, na fase de cumprimento de sentença, honorários
integrais sobre o valor exequendo, mesmo nas hipóteses em que
a Fazenda houvesse impugnado (sem êxito) parcela ínfima dele.
Com o devido respeito, semelhante compreensão acabaria por
violar a ratio do § 7º do art. 85 do CPC, que é a de desonerar o
Poder Público de pagar honorários sobre valores cujo
adimplemento repute ele próprio devido. A propósito, não custa
lembrar que à Fazenda, quanto aos créditos judiciais de valor
superior ao limite da RPV, é vedado quitá-los à margem do
processo de execução e com inobservância da ordem
cronológica de inscrição dos precatórios.
Logo, não houve contradição nem omissão sanáveis pela via
eleita pelo credor.
2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1).
3. Cumpra-se oportunamente o item 4 da decisão do evento
57.1.
Diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não
houve o indeferimento dos honorários advocatícios pelo cumprimento de
sentença.
Foram fixados honorários em razão da sucumbência da fazenda
pública no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1).
Inobstante o esclarecimento apresentado na decisão que rejeitou os embargos
de declaração, o eminente magistrado da causa não afirmou o não-cabimento
da verba no cumprimento da sentença.
Da acurada análise do processo observa-se, pelo menos na
forma da redação do item 4 do despacho de mov. 39.12, que o eminente
2 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via
do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de
eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85).
magistrado indicou que fixaria honorários em razão do cumprimento de sentença
em caso de rejeição de eventual impugnação, conforme dispõe o § 7º, do artigo
853, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito que só pode ser pago
pela via do precatório.
Note-se que no procedimento da ação a executada foi citada
quanto a obrigação de fazer e depois é que foi intimada para oferecer
impugnação ao cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar
quantia certa (movs. 15.1 e 39.1).
Tudo indica, assim, que o juiz ainda se manifestará sobre a
incidência (ou não) de honorários em razão do cumprimento de sentença. Talvez
não o tenha feito pela afetação dos recursos especiais nº 1.648.238/RS, nº
1.648.498/RS e nº 1.650.588/RS como repetitivos, com a delimitação de tese
controvertida a “análise acerca da aplicabilidade da Súmula 3454 do STJ diante
da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015” (Tema 973/STJ).
Incumbe ao magistrado o dever de dizer a jurisdição da forma
mais clara e abrangente e, como o eminente juiz da causa nada disse
expressamente sobre se é cabível ou não a verba honorária pretendida, não se
pode conhecer deste recurso. O magistrado de primeiro grau de jurisdição
deverá fazê-lo no momento oportuno, considerando a existência dos recursos
especiais repetitivos.
3 Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4 Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Deve-se ter em consideração, outrossim, que o não
conhecimento do presente agravo de instrumento visa assegurar a ambas as
partes a ampla defesa, de modo que o juiz da causa primeiramente decida a
questão expressamente. Não cabe ao Tribunal, agora, abruptamente,
manifestar-se a respeito, se a r. decisão recorrida não disse, isto é, se cabe ou
se não cabe a verba na forma como aqui alegada pelos agravantes (e não
discutida pela agravada), sob pena de se caracterizar indesejada supressão de
instância.
Destarte, não é cabível a devolução de matéria não apreciada
pelo órgão julgador competente, ante a ausência de interesse recursal. O efeito
devolutivo inerente ao recurso se restringe, evidentemente, aos temas decididos
na decisão recorrida.
O recurso é, destarte, inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010316-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 03.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS
AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº
0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os
embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela
qual a impugnação manejada pela Universida...
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
impetrado Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Tatiellen Cristina Prudentes, com pedido de liminar, contra ato ilegal da
Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, no qual a
impetrante pretendia a anulação do ato que a desclassificou do concurso
público para provimento do cargo de Agente de Estacionamento em razão
do resultado de exame psicotécnico, sob a alegação de que este não teria
respaldo legal.
A liminar foi deferida à mov. 18.1 dos autos originários.
Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo
proferiu sentença de concessão da segurança pleiteada, para confirmar a
liminar e reconhecer, em definitivo, a ilegalidade do ato de exclusão da
impetrante do concurso público, dada a falta de amparo legal para a
realização de exame psicotécnico, no caso concreto (mov. 100.0 dos autos
originários).
Ausentes recursos das partes, ascenderam os autos a este
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 2
e. Sodalício para exame da remessa necessária.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa (mov. 9.1
– Procedimento Recursal).
FUNDAMENTAÇÃO
2. Pelo art. 14 da Lei n. 12.016/2009, “concedida a
segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece
no seu art. 496, caput, incs. I e II, e § 4º, inc. I:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
[...]
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Da leitura conjunta destas disposições legais, é possível
concluir-se que a sentença concessiva da segurança, quando amparada em
súmula de tribunal superior (dentre outras hipóteses legais), dispensa a
remessa necessária.
Nesse sentido, a propósito, negando seguimento a remessa
necessária em caso de concessão da segurança, quando presente uma das
hipóteses de sua dispensa, previstas no § 4º do art. 496 do Código de
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 3
Processo Civil de 2015, há decisões monocráticas proferidas nesta colenda
Corte de Justiça, podendo-se citar os processos n. 0071827-
91.2012.8.16.0014/Londrina, de relatoria do Des. Roberto Antônio Massaro,
julgado monocraticamente em 13.04.2018 e n. 1.556.849-7/São José dos
Pinhais, de relatoria da Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa,
julgado por decisão monocrática em 21.9.2016.
Na hipótese dos autos, considerando que a sentença
concessiva da segurança se amparou em entendimento assentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 686 da sua Súmula,
verifica-se não ser caso de remessa necessária, conforme previsão do art.
496, § 4º, inc. I, do Digesto Processual Civil, citado alhures.
Portanto, não deve ser conhecida a presente remessa
necessária.
DECISÃO
3. Diante disso, com fulcro no art. 496, § 4º, inc. I, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a remessa necessária.
Publique-se e intime-se.
Curitiba (PR), 9 de maio de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0002992-92.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
imp...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0016966-90.2018.8.16.0000 Recurso: 0016966-90.2018.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Concurso de CredoresAgravante(s): PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDAVanderlei de BritoAgravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.Vistos, etc...I – Deixo de conhecer o presente recurso, pois não atendeu aosrequisitos mínimos para interposição do agravo de instrumento.Em que pese a pendência de julgamento do Incidente de Assunçãode Competência nº 1600046-9, no qual se questiona a interpretação da hipótese doinc. VIII do art. 1.015 do CPC/15, esta Câmara ainda entende, em sua maioria, que ahipótese indeferimento do pedido para atribuição de efeito suspensivo à execuçãopor meio da interposição de embargos não está prevista no rol do art. 1015. E, porentender a doutrina que esse rol é taxativo, não se poderia estender sua aplicaçãopara hipóteses ali não previstas.Esta 14ª Câmara Cível suscitou incidente justamente para auniformização da interpretação relativa ao inc. VIII do art. 1.015, do CPC, tendo emvista que, não obstante se considere o rol taxativo, ele admitiria interpretaçãoextensiva, abrangendo, com isso, a hipótese dos autos.A ementa do acórdão que primeiro suscitou o incidente é aseguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃOQUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS –INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15 – QUESTÃO CONTROVERTIDA –POSSIBILIDADE DE DIFERENTES COMPREENSÕES SOBRE O ROL DO REFERIDOARTIGO – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE AMESMA QUESTÃO QUE É UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIAE À SEGURANÇA JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVAS REQUERIDA POR OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TJPR –ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 976 E 977, DO NCPC, ALÉM DO ART. 261 DO RITJPR.AGRAVO SUSPENSO. REQUERIDA INSTAURAÇÃO DO IRDR.O IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) foirecebido como IAC (incidente de assunção de competência) e seu processamentofoi admitido pela Seção Cível deste TJPR, por decisão que não determinou asuspensão dos feitos relativos à questão objeto de controvérsia, motivo pelo qualpassa-se à apreciação deste recurso.No caso, os agravantes pretendem a reforma de decisão do juízosingular que negou a concessão de efeito suspensivo aos seus embargos àexecução.Ocorre que essa decisão judicial não está contida no rol taxativodo art. 1015 do NCPC/2015, como se pode ver:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento dopedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aosembargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contradecisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou decumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.E tratando-se de rol taxativo (compreensão esta da ampla maioriada doutrina), não há como se estender suas hipóteses para a situação ora emdiscussão.A propósito do tema Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Neryexplicitam que o dispositivo:“(...) prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisãointerlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Asinterlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis peloagravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC1.009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade emseparado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade dasinterlocutórias que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidadediferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”.(Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. aoart. 1.015).No mesmo sentido, o entendimento de Fredie Didier Jr. a respeitodo assunto:“O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisõesinterlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a umataxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisõesinterlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisãoseja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisõespassíveis de agravo de instrumento”. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processualcivil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunale querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform.Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).Em arremate, Theotônio Negrão assevera que:“O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória estáarrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não estálistada, não cabe.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ªedição, nota 1a ao artigo 1.015, p. 933).Já se registra a aplicação do entendimento supracitado no âmbitojurisprudencial:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento sem efeito suspensivo.Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, doNCPC. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Relator(a): Fernando SastreRedondo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 11/11/2016)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão queindefere efeito suspensivo aos embargos. Decisão agravada não incluída no roltaxativo do ar. 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecidonessa parte. Justiça gratuita. Pessoas naturais. Indeferimento. Admissibilidade.Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida.” (TJSP, AI nº.2111618-57.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PedroKodama, j. em 26.7.2016, registro de 26.7.2016).“RECURSO. Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu osembargos à execução oferecidos pelos agravantes com efeito suspensivo apenas etão somente em relação ao agravante Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda- Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendoem vista que, dentre as hipóteses taxativas arroladas no art. 1015, do CPC/2015,não se encontra o indeferimento do pedido de processamento dos embargos àexecução com efeito suspensivo - Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº.2081927-95.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RebelloPinho, j. em 1.8.2016, registro de 3.8.2016)Ademais, não se pode deixar de considerar que desde a reformado processo civil, promovida em 2006, o legislador vem demonstrando a mudançada visão sobre o processo executivo, que de garantidor da menor onerosidade aodevedor, passou a vislumbrar, cada vez mais, a plena satisfação do credor.E, considerada essa nova fase, inclusive no contexto do novoCódigo, especialmente nas disposições trazidas nos arts. 4º, 6º, 774 e 789 doCPC/15, é de se ponderar que a não inclusão da hipótese objeto do presente agravono rol do art. 1.015 deveu-se por uma escolha consciente do legislador, justamentepara se conferir maior efetividade ao feito executivo.De mais a mais, observa-se que no recurso o agravante nadamenciona quanto ao fato de o agravante Vanderlei ter assinado expressamentecomo devedor solidário do contrato entabulado pela pessoa jurídica, repisando aquestão de ser o representante legal – figura esta, porém, que não se confunde coma de devedor solidário. Outrossim, esse tema já foi objeto de recurso especialafetado como repetitivo, nº 1333349/SP.Ante o exposto, porque inadmissível, rejeito desde logo o recurso,com fundamento no art. 932, III, do CPC.II – Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, 8 de maio de 2018. Fernando PrazeresDesembargador
(TJPR - 14ª C.Cível - 0016966-90.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 10.05.2018)
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extrapolado previsto no contrato (46,444%). Registrou, ainda,
que os valores atinentes a repetição do indébito deve-se dar
com os juros a partir da citação e correção monetária desde o
pagamento indevido.
Por fim, em decorrência da sucumbência
mínima do requerente, condenou a requerida ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente
atualizado, pelo índice do INPC, sendo que os juros moratórios
incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme
disposição do artigo 85, § 2º e § 16º do CPC.
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. A apelante aduz, em síntese, que: a)
a taxa de juros pactuada reflete exatamente o preço adequado
e justo da operação; b) a taxa média divulgada pelo BACEN é
uma referência e não um limite que deva ser observado pelas
instituições financeiras; c) inexiste qualquer abusividade no
caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para
esse tipo de operação, risco de crédito e garantia; d) inexistindo
a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em
repetição de indébito; e) em caso de eventual improcedência do
recurso, requer o prequestionamento da matéria constitucional
de direito ventilada.
2. Nas contrarrazões (mov. 35.1), José
Francisco Pereira pugna pelo não conhecimento do recurso, pois
em confronto com jurisprudência dominante; no mérito, a
improcedência do pedido.
3. Sentença proferida em 19-3-2018
(mov. 28.1). Autos remetidos a este Tribunal em 8-5-2018
(mov. 37.0).
É O RELATÓRIO.
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões. Caso a tese levantada pelo recorrente seja
contrária a súmula, acórdão proferido em RE e REsp repetitivos,
ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de
competência, haverá negativa de provimento (CPC, art. 932,
IV). Não há se falar em ausência dos pressupostos e requisitos
que autorizam a apreciação do mérito da irresignação.
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 46,444% ao ano
(mov. 1.8 – Quadro IV – Características da cédula – CET –
Pagamentos autorizados), com o fim de comprar um veículo
automotor.
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11. Para o período em questão (6-2012),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 20,23% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato (46,444%) revela-se abusiva, porquanto superior a
uma vez e meia referenciada pelo Banco Central (20,23%).
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
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16ª Câmara Cível – TJPR 8
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ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior a uma
vez e meia), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da
sentença. Ausente qualquer violação à Súmula 596 do STF e
Súmula 382 do STJ.
16. Em quarto lugar, em razão do
desprovimento recurso de apelação e pelo trabalho adicional do
advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 35.1),
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados
anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do
Código de Processo Civil:
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 9
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“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
17. Desse modo, majora-se os honorários
advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em
1% (um por cento) também sobre o valor da causa (R$
6.508,19 em 19-7-2017 – mov. 1.1), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado. Insta salientar que a aludida majoração não
ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, nega-se provimento ao
recurso de apelação. Pelo trabalho adicional na fase recursal
(CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no
ESTADO DO PARANÁ
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16ª Câmara Cível – TJPR 10
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percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0001443-32.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.05.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extra...
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014853-66.2018.8.16.0000
Recurso: 0014853-66.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s):
M.BIZE & CIA LTDA
MARCELO BIZE
ROSILDA DO ROCIO RIBAS MACHADO
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
VISTOS.
1.Ação nº 0003737-30.2014.8.16.0024. 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré. Juiz (a) prolator (a): Rafael Luís
Brasileiro Kanayama. Revisional de contrato. Parte autora: M Bize & Cia Ltda., Marcelo Bize e Rosilda do Rocio
Ribas Machado. Parte ré: Itaú Unibanco S/A. Decisão recorrida: Homologação dos honorários periciais no valor de
R$ 11.700,00 (mov. 142.1). Agravo pela parte autora.
2. Trata-se de ação revisional de contratos bancários garantidos por cláusula de alienação fiduciária, em que houve
prolação de sentença de improcedência (mov. 43.1), mas, com a interposição de recurso de apelação, este Tribunal
cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento e para
produção das provas pretendidas (mov. 71.1).
Em despacho saneador, deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação do técnico Dr. Édison Luiz Kruger
e atribuição de ônus financeiro à parte autora (mov. 80.1). Formulada a proposta de honorários periciais no valor de
R$ 11.700,00 (mov. 89.1 e 114.1), mesmo diante da discordância de ambas as partes, o juízo homologou o valor,
entendendo que a perícia englobará a análise de sete contratos e os respectivos extratos bancários, cujo volume
e que, facilmente se destaca dos documentos juntadas com a inicial além disso, o perito, mediante tabela que
(mov.acompanhou sua manifestação, justificou detalhadamente a origem dos valores que integram os honorários
142.1).
3.Fundamentos. Em que pese os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão recorrida para que os
honorários periciais sejam reduzidos, o presente agravo de instrumento não merece sequer conhecimento.
Embora a interposição do recurso tenha se fundamentado no inciso XIII (“outros casos expressamente referidos em
lei”) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o teor da decisão combatida não está contemplado no rol do
artigo 1.015 do CPC, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Embora a parte mencione o inciso XIII, que faz referência à previsão legal de cabimento do agravo, na verdade, o
argumento não procede porque não se vê tal disposição na parte do Código de Processo Civil dedicada à produção
de prova pericial, compreendida entre os artigos 464 e 480. Aliás, apenas se verifica que no artigo 465, § 2º, inc. I,
do CPC, está disposto que o perito apresentará proposta de honorários e, no § 3º, que as partes serão intimadas da
proposta para, querendo, se manifestarem; após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-os para os fins do artigo
95, do CPC, o qual, por sua vez, trata do adiantamento da remuneração.
Logo, se a decisão agravada apenas homologou o valor dos honorários periciais, não há como admitir o presente
agravo de instrumento, porque essa hipótese de insurgência recursal não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do
CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR
PRETENDIDO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DESSE VALOR –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 0043281-92.2017.8.16.0000 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Bacellar Filho – Julgamento 12/04/2018 – DJ 17/04/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO
CABÍVEL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 1.725.438-5 – 14ª Câmara Cível – Rel. Fabiane Pieruccini – Julgamento 13/12/2017 – DJ 23/01/2018).
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes
do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[1]
4. Conclusão. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixa-se de conhecer do
presente recurso.
5.Intime-se.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014853-66.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014853-66.2018.8.16.0000
Recurso: 0014853-66.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s):
M.BIZE & CIA LTDA
MARCELO BIZE
ROSILDA DO ROCIO RIBAS MACHADO
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
VISTOS.
1.Ação nº 0003737-30.2014.8.16.0024. 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré. Juiz (a) prolator (a): Rafael Luís
Brasileiro Kanayama. Revisional de contrato. Parte autora: M Bize & Cia Ltda., Marcelo Bize e Ro...
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014
AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulatória de Leilão e
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000385-
55.2018.8.16.0014), ajuizada pelo agravante em face do agravado
BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, sob fundamento de que a renda do
autor não condiz com o requisito de miserabilidade exigido pela Lei
(mov. 7.1 do feito originário).
Em suas razões, o agravante alegou que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária, posto que são realizados diversos descontos
em seu benefício de aposentadoria, não detendo possibilidade de
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem
prejudicar seu sustento próprio e de sua família. Por fim, pleiteou a
concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios
das despesas que arca mensalmente para comprovar seu estado de
miserabilidade.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, insta esclarecer que o Código de
Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V,
permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto
confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada
a apresentação de contrarrazões ao recurso.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos
termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que se trata de decisão em manifesto confronto com a
jurisprudência sedimentada.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de mov. 7.1, que indeferiu os benefícios da Assistência
Judiciária sob argumento de que restou demonstrado que o autor
poderia arcar com as custas processuais sem detrimento do seu
sustento e de sua familia.
Veja-se que o benefício da Assistência Judiciária
está inserido como direito e garantia fundamental do cidadão na
Constituição Federal, que dispõe que: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em
seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da
Assistência Judiciária, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei”.
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, não foi oportunizado à parte demonstrar
sua insuficiência financeira e, ao contrário do que afirma o
Magistrado Singular, não restou devidamente comprovado dispor de
condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio,
sendo certo que a mera apresentação da cópia de benefício
previdenciário não evidencia de forma concreta a sua atual situação
econômica.
Desta forma, trata-se de recurso manifestamente
procedente, nos termos do art. 932, V, do CPC, para cassar a decisão
agravada, a fim de determinar que seja oportunizado ao agravante
demonstrar que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de seus familiares, nos termos do §2º, do art. 99, do Código
de Processo Civil.
Ainda, importante salientar que não ocorreu a
citação do agravado, se mostrando inócua a determinação para que
apresente contrarrazões ao presente recurso.
III – Intime-se.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Autorizo a Chefia da Divisão Cível a firmar os
expedientes necessários.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016674-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014
AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulat...
AGRAVO INTERNO N. 0007383-81.2018.8.16.0000 PET 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES
AGRAVANTE: DARCI SIMÕES DOS SANTOS
AGRAVADA: TEREZA VOSNIACK SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
Da análise dos Autos, é de se reconsiderar a decisão
monocrática proferida por este Relator (seq. 8.1 AI), com o intuito de que
seja conhecido o agravo de instrumento, passando-se, assim, à
apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento n.
0007383-81.2018.8.16.0000.
No vertente caso legal, observa-se que Darci Simões dos Santos
interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, em face da decisão interlocutória (seq. 22.1) proferida
na ação de rescisão de contrato cumulada com pagamento e alugueis e
reintegração de posse n. 0000026-94.2018.8.16.0050, em que não foram
concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como fora
indeferida a antecipação de tutela jurisdicional.
A Agravante alegou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não
possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento
das custas e demais despesas processuais. A Agravante sustentou que a
Agravada está inadimplente com o contrato de arrendamento rural
verbalmente firmado, motivo pelo qual deveria ser reintegrada na posse
direta do bem imóvel. Em razão disso, a Agravante requereu a
antecipação de tutela com o intuito de que lhe fosse judicialmente
concedida a gratuidade da Justiça, bem como para que seja
antecipadamente imitida na posse direta do bem imóvel. É o relatório.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 2
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em
sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão
pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o
qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças
processuais ao Agravo.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o
interposto recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos
intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo)
de admissibilidade – inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art.
1.015 da Lei n. 13.105/2015.
Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição
sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e
subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente
recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido.
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão liminarmente
deduzida, conforme a seguir restará demonstrado.
2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em suas razões, a Agravante deduziu pretensão judicial acerca
da sua hipossuficiente capacidade econômico-financeira para suportar as
custas processuais, motivo pelo qual, requereu a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 3
O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado
na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem
hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas
judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada
legislação especial:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o
pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas.
[...]
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem
todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil),
e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram-se os arts.
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência
Judiciária Gratuita); até porque, a gratuidade da justiça, atualmente,
encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada
legislação processual civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
para propositura de ação e para a prática de outros atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 4
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se
estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo
requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso,
o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Dessa forma, apenas para fins de concessão do benefício de
assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista
no § 3º (presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural) do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante
a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo.
E, portanto, uma vez que a Agravante acostou declaração de
sua hipossuficiência, bem como não há nos Autos nenhum elemento de
convicção que indique a sua capacidade econômico financeira para arcar
cos as custas processuais – e aqui, destaque-se: apenas tomados para
fins de assistência judiciária gratuita –, reconhece-lhe o benefício da
gratuidade da justiça.
2.3 PRETENSÃO LIMINAR
Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou mesmo a
concessão da tutela antecipada, é medida de caráter excepcional,
porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da
decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei –
ope legis – ou de decisão judicial em sentido contrário – ope judicis.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 5
No vertente caso legal, em sede de cognição sumária – vale
dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que
ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais –, não se
verifica que estão presentes os pressupostos legais que autorizariam e
justificariam a antecipação da tutela, aqui, requerida.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno
processual não demonstram, de forma inequívoca, as alegações da
Agravante.
Neste contexto, e, tendo-se em conta que se trata de contrato
verbal de arrendamento rural, bem como que as controvérsias apontadas
para a concessão da liminar se confundem com questões pertinentes ao
mérito recursal – tanto quanto à demanda que tramita em primeiro grau
de jurisdição –, afigura-se prudente que se aguarde a apresentação de
contrarrazões pela Agravada a fim de melhor se analisar a questão
referente à antecipação de tutela.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se como não
evidenciada, e, portanto, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade
jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar
a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida
pela Agravante.
3. DECISÃO
Ante o exposto, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática anteriormente proferida por este Relator (seq. 8.1 AI), em
decorrência disto, tendo-se em conta a pretensão recursal liminarmente
deduzida, em sede de agravo de instrumento, entende-se que é de rigor
o seu indeferimento, manutenindo-se, assim, os efeitos jurídico-legais da
decisão judicial objurgada, até ulterior decisão do Órgão Colegiado.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 6
Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de
Direito A quo, via sistema “mensageiro”, para fins de conhecimento,
observando-se, contudo, que se afigura desnecessária a requisição de
informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido
pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), salvo caso de
retratação.
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de
Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui,
agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e
encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, a
Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo,
ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal
de 15 (quinze) dias.
Curitiba (PR), 7 de maio de 2018 (segunda-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007383-81.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.05.2018)
Ementa
AGRAVO INTERNO N. 0007383-81.2018.8.16.0000 PET 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES
AGRAVANTE: DARCI SIMÕES DOS SANTOS
AGRAVADA: TEREZA VOSNIACK SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
Da análise dos Autos, é de se reconsiderar a decisão
monocrática proferida por este Relator (seq. 8.1 AI), com o intuito de que
seja conhecido o agravo de instrumento, passando-se, assim, à
apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento n.
0007383-81.2018.8.16.0000.
No vertente caso legal, observa-...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016313-88.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016313-88.2018.8.16.0000, de Matelândia - Vara Cível, em que é agravante DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 - 1º
grau, exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Matelândia, nos autos de ação
revisional NPU 0000554-64.2017.8.16.0115, que moveDistribuidora de Alimentos Veroeste Ltda
em face de , pela qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido deItaú Unibanco S/A
exibição de documentos e ordenou a intimação da autora/agravante para que emende a inicial,
mediante a juntada de “todos os instrumentos indispensáveis à propositura da ação, em especial
o contrato de firmado com a parte requerida e que ora se pretende ver revisado, sob pena de
extinção do feito sem julgamento de mérito com relação aos contratos eventualmente celebrados,
além daqueles que instruíram a inicial, ante a falta de documento essencial à propositura da
ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim de indicar de forma clara os valores,
” (mov. 55.1 - 1º grau, f. 3).contratos e clausulas controvertidas
A agravante sustenta, em síntese, que “a inicial tem causa de pedir (próxima e
remota) e pedido (mediato e imediato) definidos que independem da apresentação do contrato.
[...] Isso porque fez prova da relação jurídica, especificou a conta corrente e o período, expôs
na inicial que a capitalização ocorreu sempre que os juros foram lançados na conta e não
, tendo os valores de juros incorporado o limite de crédito, nohavia saldo para seu pagamento
qual foram cobrados juros. Expôs que a incorporação dos juros ao capital ocorreu todas as
vezes em que não havia saldo credor para o pagamento dos juros, e configura capitalização
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 2/3).como reiterado pela jurisprudência
Aduz que “o objeto da lide são os lançamentos de encargos havidos na conta
corrente (taxas de juros e sua capitalização). O é que a capitalizaçãofundamento da ilegalidade
e as taxas de juros cobradas . Foi feito não eram avençadas pedido de declaração da ilegalidade
a.
” (mov. e devolução das quantias indevidamente cobradasda cobrança sem amparo contratual
1.1 - 2º grau, f. 3).
Ressalta que “a causa de pedir na lide é exatamente a inexistência de instrumento
contratual com cláusula a amparar as cobranças efetivadas. Nesses termos, a exigência de
,apresentação da cláusula que já se disse inexistir confunde-se com o próprio mérito da causa
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3).que se funda do contratona inexistência
Defende que, “Sendo a causa de pedir a inexistência de cláusula contratual e
tendo sido feito prova da relação negocial, sua apresentação não é condição sine qua non para
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºter acesso a jurisdição e rever a irregularidade havida na relação contratual
grau, f. 4).
Argumenta que “a em tela. Isso porque a SúmulaSúmula 50 não se aplica ao caso
50 originária do Processo 898763-7/01 . No , a tratou de caso diverso caso concreto relação
[...] enegocial está comprovada se insurge contra a cobrança de juros e sua capitalização sem
(não existe contrato para amparar tais cobranças). Já amparo contratual no Processo
que deu origem a Súmula 50, e o autor 898763-7/01 não havia prova da relação jurídica não
, o que . Nessessabia sequer o número da conta impossibilitou o pleito de exibição incidental
termos no processo que originou a Súmula 50, o contrato se tornou imprescindível para fazer
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).prova da relação jurídica
Alega que “se faz que adequado o pleito de exibição incidental visa tão somente
, , nem dano irreparável ou de difícilprovar o direito alegado não havendo direito ameaçado
[...] reparação, . Nesse caso, comoa ser conservado cautelarmente não detêm todos os
documentos da relação contratual e os mesmos são comuns, é cabível sua exibição incidental
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11)., CPCcomo meio de prova inserida no Capítulo XII, Seção VI
Frisa que “O no sentido de que c. STJ possui entendimento é cabível a realização
de exibição de documentos em ação revisional, de pedido incidental não tendo necessidade de
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). de exibiçãopropositura de medidas preparatórias
que, “ ao contrário do alegado pelo d. juízo a quo de que ‘não cabe a este
Juízo determinar à instituição financeira que apresente o contrato’, a jurisprudência
entende que é cabível a exibição incidental, sendo que o contrato nesse caso não se
configura em documento indispensável à propositura da ação, mas é meio de prova dos
fatos apontados, o que se dará na fase instrutória, cabendo a intimação do réu para exibir
” (mov. 1.1 - 2º grau,sob pena de presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor
f. 16).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 55.1 - 1º grau,
pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de exibição de documentos por ela formulado e
ordenou que proceda à emenda da inicial, mediante a juntada de “todos os instrumentos
indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato de firmado com a parte requerida e
que ora se pretende ver revisado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito com
relação aos contratos eventualmente celebrados, além daqueles que instruíram a inicial, ante a
falta de documento essencial à propositura da ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim
” (mov. 55.1 - 1º grau,de indicar de forma clara os valores, contratos e clausulas controvertidas
f. 3).
O recurso, todavia, não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, eis
que intempestivo.
Com efeito, depreende-se dos autos que a ora agravante realizou a leitura da
intimação da decisão agravada em 16/03/2018 (sexta-feira) (mov. 57 - 1º grau), de modo que o
prazo recursal iniciou-se em (segunda-feira), inclusive.19/03/2018
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento
(artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) encerrou-se em 10/04/2018[1]
(terça-feira).
Entretanto, o presente recurso somente foi interposto nesta Corte em 03/05/2018
(mov. 1.1 - 2º grau), pelo que é flagrantemente intempestivo.
Nesse contexto, ante o descumprimento de requisito de admissibilidade, o recurso
não pode ser conhecido.
III- Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível.
IV- Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Dias 29/03/2018 (quinta-feira) e 30/03/2018 (sexta-feira) não houve expediente nas repartições forenses deste
Estado, conforme Decreto n.º 902/2017, do Presidente deste Tribunal (29/03/2018) e em razão do feriado da
sexta-feira da Paixão de Cristo.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016313-88.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016313-88.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016313-88.2018.8.16.0000, de Matelândia - Vara Cível, em que é agravante DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 - 1º
grau, exarada pela MMª. Juíza de Direito da Va...
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13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012777-69.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0034531-74.2012.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : ALCIONI DUMES E OUTRA
AGRAVADO (S) : DENISE HILLE SARDAGNA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIONI DUMES
E OUTRA nos autos de Embargos à Execução nº 0034531-74.2012.8.16.0001, manejada
pelas ora agravantes em face de DENISE HILLE SARDAGNA, contra a decisão interlocutória
proferida nos seguintes termos:
“1.Impertinente a manifestação retro (mov.17.1), na medida em que
contra a decisão que determinou o julgamento antecipado (mov.1.241)
não foi atacado por qualquer recurso, sendo extinto o feito por falta de
preparo referente às custas remanescentes (mov.1.244, 1.255 e 1.277),
ulteriormente reformada pelo Juízo ad quem (mov.3.1).
2.Sobrevindo preparo, voltem conclusos para sentença (mov.7.1).” (mov.
19.1)
Nas razões do recurso (fls. mov 1.1), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
decisão agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições:
a) a sentença proferida anteriormente foi anulada pelo Tribunal, que determinou
expressamente fosse reaberta a fase de instrução do feito; b) inclusive, a decisão que
havia determinado o julgamento antecipado do feito foi impugnada por meio de agravo
de instrumento, posteriormente convertido em agravo retido, e conhecido por ocasião
do julgamento da apelação que cassou a sentença anterior; c) assim, não há que se
falar em preclusão da decisão de julgamento antecipado, tendo em vista que foi
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
2
impugnada pela parte; d) a parte requereu, oportunamente, a produção de provas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso enseja negativa de seguimento por
manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria ao colegiado.
Registre-se, inicialmente, que como a decisão agravada, bem como
a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
a análise das hipóteses de cabimento deve se dar de acordo com o disposto no artigo
1.015 do referido diploma, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
3
No caso em apreço, a insurgência recursal volta-se contra a decisão
interlocutória que considerou preclusão a decisão que determinou o julgamento
antecipado do feito, bem como determinou a remessa do processo para sentença.
Tal hipótese, entretanto, não encontra previsão no rol do artigo
supracitado, razão pela qual inadmissível seu conhecimento.
Necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe o artigo
1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
Embargos à execução de título extrajudicial. (...) 2. Decisão recorrida que
indeferiu o requerimento de reconhecimento da existência de conexão
entre os embargos à execução e a ação revisional - Não cabimento desse
recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo Civil
(CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento
- CPC, art. 1.015 - Taxatividade. 2.1. A decisão que não se emoldurar em
uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015,
não pode ser alvo de agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido.
(TJPR, AI 1670634-0, Rel.: Rabello Filho, 14ª C.Cível, Unânime - J.
07.06.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE
RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DAS AÇÕES DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONTRAPOSTAS, E ACOLHE PRELIMINAR
ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, PARA CORRIGIR O VALOR DADO A CAUSA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.
1.015, CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 1.009, §1º, CPC/15. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, CPC/15". (TJPR, AI
1640966-8, 12ª C.Cível, Rel.: Luis Espíndola, J: 23.02.2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
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REVISIONAL.MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE PELA VIA RECURSAL
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AInt 1615154-
9/01, 13ª C.C[ivel, Rel.: Athos Pereira Jorge Junior, J.: 04.04.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE
REJEITOU A CONEXÃO DO PROCESSO.HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se conhece
do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita
preliminar de conexão do processo. (TJPR, AI 1618743-8, Rel.: Domingos
Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, J.: 12.12.2016)
3. Por tais fundamentos, com lastro no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012777-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012777-69.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0034531-74.2012.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : ALCIONI DUMES E OUTRA
AGRAVADO (S) : DENISE HILLE SARDAGNA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIONI DUMES
E OUTRA nos autos de Embargos à Execução nº 0034...