AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Afonso Cândido de Lima, contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação civil pública nº 010.2008.910.971-3, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que concedeu antecipação de tutela para decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente.
O agravante é réu em ação civil pública que visa apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado em processo licitatório, do qual participara como membro da Comissão Permanente de Licitação.
O agravante postula a reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que a medida é indevida por inocorrência de lesão ao patrimônio público. Aduz que os pagamentos questionados não foram realizados, tendo em vista que o cheque entregue à contratada não fora descontado.
Efeito suspensivo Indeferido à mingua de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 100/101).
Informações do MM. Juiz “a quo”, prestadas à fl. 106.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões (fls. 108/113), alegando que o presente recurso não merece provimento, pois o pagamento restou configurado. Isso porque cheque é ordem de pagamento à vista, e o emitido pela CER não fora devolvido ao seu setor administrativo/financeiro.
Instado a manifestar-se, o douto Procurador de Justiça, no judicioso parecer de fls.115/119, opina pela confirmação do “decisum” hostilizado.
Eis o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento (art. 182, do RITJ/RR).
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão concessória de tutela antecipada que determinou a indisponibilidade dos bens do agravado, sob o fundamento de verossimilhança nas alegações do Ministério Público do Estado de Roraima quanto a suposto dano causado ao erário, e receio de dano irreparável face à possibilidade de “esvaziamento” dos recursos e bens garantidores do ressarcimento dos prejuízos causado.
Constata-se que a controvérsia recai sobre a plausibilidade do prejuízo causado ao patrimônio público quando da contratação da empresa Transequador Equipamentos Peças e Serviços LTDA pela CER, mediante processo licitatório, do qual o agravante participou como membro da Comissão Permanente de Licitação.
Isso porque, o agravante alega que não houve dano ao erário, tendo em vista que o cheque utilizado para o pagamento da contratação cancelada fora sustado e jamais descontado. Já o Ministério Público entende configurada a hipótese, sendo imprescindível, portanto, a indisponibilidade dos bens do recorrente a fim de assegurar o integral ressarcimento do prejuízo.
O presente agravo de instrumento merece prosperar.
Com efeito, comprovou o recorrente que o cheque emitido visando ao pagamento da contratação viciada não sofrera compensação, além de encontrar-se com registro de oposição ao seu pagamento (fl. 74).
Presente, portanto, documentação idônea a não proporcionar verossimilhança às alegações do órgão ministerial em sede de cognição não exauriente, primeiro requisito exigido para a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, não restaram demonstradas por enquanto as condições pré-estabelecidas para a determinação da indisponibilidade de bens do agente, conforme preceitua os artigos 7º e 16, ambos da Lei 8429/92, porquanto a lesão ao patrimônio público não está manifesta, tampouco ocorrera o enriquecimento ilícito.
Destarte, conheço do recurso, e lhe dou provimento, reformando a decisão hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 3 de março de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E TAMPOUCO DE ENRIQUECIMENTO ILICÍTO. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Para o decreto da indisponibilidade dos bens do agente, réu em ação civil pública instaurada para apurar ato de improbidade administrativa, imprescindível é a verossimilhança do prejuízo causado ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito. Inteligência dos artigos 7º e 16, ambos da Lei 8.429/92. Verossimilhança não configurada no caso, merecendo reforma a decisão. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 3 de março de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO – PRESIDENTE
DES. JOSÉ PEDRO – RELATOR
DES. CARLOS HENRIQUES – JULGADOR
Esteve presente O Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Ano XII - Edição 4045, Boa Vista, 21 de Março de 2009, p. 009.
( : 03/03/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Afonso Cândido de Lima, contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação civil pública nº 010.2008.910.971-3, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que concedeu antecipação de tutela para decretar a indisponibilidade dos bens do recorre...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.° 0010.08.010935-7.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos de Direito da 2.ª e da 4.ª Varas Criminais, para processar e julgar a Ação Penal n.º 0010.02.022601-4, em que se atribui a Isaac Ricardo Correia Lima a prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, II, do CP.
Alega o suscitante, em resumo, que o crime foi perpetrado contra pessoa jurídica (Guimarães Ouro) e, embora seu proprietário seja pessoa idosa, tal fato não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Sustenta, ainda, que a ampliação da competência da 2.ª Vara Criminal, para abrigar “os crimes praticados contra o idoso” (art. 41, IV, do COJERR), não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
Aduz, por fim, que o art. 41, IV, do COJERR não pode receber uma exegese meramente literal, devendo ser procedida uma “interpretação conforme” do citado dispositivo, de modo a restringir a competência da 2.ª Vara Criminal para os crimes previstos no Estatuto do Idoso.
As informações das autoridades em conflito foram dispensadas (fl. 90).
Foram juntadas, a pedido do custos legis, cópias dos documentos arquivados em nome da empresa Guimarães Ouro na Junta Comercial do Estado de Roraima (fls. 100/106).
Em parecer de fls. 109/112, o Ministério Público de 2.º grau opina pela improcedência do conflito, declarando-se a competência do suscitante.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.° 0010.08.010935-7.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não assiste razão ao suscitante.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “a competência da 2.ª Vara Criminal não se restringe aos crimes previstos no Estatuto do Idoso ou àqueles em que a idade da vítima seja elementar do tipo penal, pois o referido dispositivo não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-la” (TJRR, CNC n.º 0010.07.008228-3, C. Única – T. Crim., Rel. Des. Carlos Henriques, j. 30/10/2007).
Logo, compete ao suscitante processar e julgar quaisquer infrações em que são vítimas pessoas idosas, ressalvada apenas a competência constitucional do júri e das chamadas “jurisdições especiais” (eleitoral, militar e juizados).
Registre-se, ainda, que a especialização em comento implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, o que determina a remessa dos feitos, mesmo em andamento, para a vara especializada, não incidindo a regra da perpetuatio jurisdictionis, conforme se extrai da parte final do art. 87 do CPC, c/c o art. 3.º do CPP.
Diante disso, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, pois “a regra da ‘perpetuatio iurisdictionis’ somente se aplica às hipóteses de competência relativa” (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado..., 9.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 280), como, por exemplo, nos precedentes jurisprudenciais colacionados pelo suscitante, que dizem respeito à competência ratione loci (fl. 82).
Nesse sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL ETC. CONEXIDADE ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, PORTANTO, ABSOLUTA.
1. Entre os vários delitos perpetrados, evidencia-se o liame entre os agentes, pretensamente integrantes de uma organização criminosa, dedicada primordialmente ao tráfico internacional de drogas, o que enseja a competência da Justiça Federal.
2. A especialização da 3.ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS para os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capital implica o estabelecimento de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, o que determina a remessa dos feitos, mesmo em andamento, para a Vara Especializada, atraindo, também, as ações conexas.
3. Conflito conhecido, sendo declarado competente o Juízo Federal da 3.ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, devendo os autos da ação penal autuada sob o n.º 019.00.004207-0 serem a este imediatamente remetidos. Medida Cautelar n.º 11.205/MS, em apenso, julgada prejudicada por perda de seu objeto.” (STJ, CC 57.838/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 3.ª Seção, j. 26/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 157).
“TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (PROCESSO). COMPETÊNCIA (ESPECIALIZAÇÃO). PRECATÓRIA (EXPEDIÇÃO). PRISÃO. PROVAS.
1. A especialização de vara, em caso de competência pela natureza da infração, não implica, por si só, ofensa ao princípio do juízo natural. Decerto que não significa ofensa ao princípio que veda, entre nós, a existência de tribunal de exceção. (...) 5. Habeas corpus indeferido.” (STJ, HC 36.931/MG, Rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 03.02.2005, DJ 04.04.2005, p. 357).
Por outro lado, depreende-se dos autos que Isaac Ricardo Correia Lima foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, II, do CP, uma vez que teria subtraído, com abuso de confiança, três cordões de ouro e uma pulseira chapeada, do estabelecimento comercial Guimarães Ouro, de propriedade do Sr. Raimundo Lopes Guimarães, que tinha, à época, 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Nesse contexto, entende o suscitante que a vítima não é idoso, pessoa natural, mas sim a pessoa jurídica Guimarães Ouro, verdadeiro sujeito passivo do delito, sendo irrelevante a idade do proprietário do estabelecimento comercial.
Ocorre que, conforme documentos fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Roraima (fls. 100/106), o empreendimento Guimarães Ouro, é, na verdade, uma firma individual, denominada pelo novo Código Civil como empresa individual ou, simplesmente, empresário individual.
É cediço o entendimento de que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. A divisão entre pessoa jurídica (firma individual) e pessoa física (sócio), nessas hipóteses, é mera ficção, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens tributárias. Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída. Elas se fundem, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível.
Nesse sentido leciona Rubens Requião:
“De acordo com a Lei 9.841/99, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta igual ou inferior a R$ 244.000,00.
A firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei 8.934/94, art. 32, II, ‘a’), do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, atualmente Registro Público das Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. Cív. 8.447/Lajes, in. Bol. Jur. ADCOAS, nº 18.878/73).” (Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 1.º vol., 27.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 78).
A jurisprudência já consolidou igual entendimento:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE, PROPOSTA, EM NOME PRÓPRIO, PELO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL EM FAVOR DE QUEM O CHEQUE FOI PASSADO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. (...)
5. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp. 487995/AP, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 20/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 191).
“EXECUÇÃO - Empresário individual - Inclusão do proprietário no pólo passivo - Desnecessidade - Sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física se confunde com a jurídica, não há diferenciação, pois a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento Fiscal - Quebra de sigilo Fiscal em relação a ambos, relativamente à requisição de informações à Receita Federal - Viabilidade - Decisão mantida. MULTA - Ausência de indicação de bens penhoráveis, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC, mormente quando a devedora afirma não os possuir - Em principio, não se pode afirmar que ela se opôs maliciosamente à execução - Cancelamento por ora da multa, até que se prove o contrário. Agravo provido em parte.” (TJSP, Ag. 7284484700, 20.ª Cam. Dir. Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 02/02/2009).
Assim, no caso em apreço, mesmo que a subtração dos bens tenha ocorrido dentro do estabelecimento comercial, é indiferente que figure no pólo passivo a figura da pessoa jurídica ou da pessoa física do seu sócio, vez que não há dissociação entre ambos, tampouco entre seus bens.
Nesses casos, sendo idoso a pessoa do sócio, à época do crime, desloca-se a competência para a vara especializada.
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, julgo improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal (suscitante), para processar e julgar o feito.
É como voto.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.° 0010.08.010935-7.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FURTO QUALIFICADO – EMPRESA INDIVIDUAL – FICÇÃO JURÍDICA, CRIADA PARA HABILITAR A PESSOA NATURAL A PRATICAR ATOS DE COMÉRCIO, COM VANTAGENS DO PONTO DE VISTA FISCAL – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA – PROPRIETÁRIO QUE, À ÉPOCA DO DELITO, CONTAVA COM 69 ANOS – CRIME CONTRA IDOSO – OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal (suscitante), nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4072, Boa Vista, 6 de maio de 2009, p. 019.
( : 24/03/2009 ,
: XII ,
: 19 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.° 0010.08.010935-7.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos de Direito da 2.ª e da 4.ª Varas Criminais, para processar e julgar a Ação Penal n.º 0010.02.022601-4, em que se atribui a Isaac Ricardo Correia Lima a prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, II, do CP.
Alega o suscitante, em resumo, que o crime...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010825-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: ELUX MÓVEIS PROJETADOS LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Execução Fiscal 010.2007.903.914-4 (PROJUDI), por meio da qual a citação dos co-responsáveis foi indeferida.
Consta nos autos que o Estado de Roraima incluiu na Certidão da Dívida Ativa 14.519 as sócias da pessoa jurídica executada e pediu a citação delas. A Magistrada, afirmando não verificar hipótese de responsabilidade tributária do sócio, indeferiu o pedido.
O Agravante alega, em síntese, que: (a) a presença dos nomes dos sócios na certidão da dívida ativa gera presunção relativa de veracidade; (b) para alguém constar numa CDA basta o inadimplemento de obrigação tributária e o título certo, líquido e exigível; (c) a indicação do nome do sócio na CDA confere a ele legitimidade passiva.
Sustenta, também, que: (d) o ônus da prova da não-responsabilidade é do executado; (e) os dispositivos do CTN acolhem a responsabilidade objetiva dos responsáveis legais pelo não-pagamento; (f) houve infração tributária, tipificada pelo inc. II do art. 2º. da L.F. 8.137/90; (g) os responsáveis pela pessoa jurídica violaram a lei tributária, quando não-recolheram o tributo.
Aduz, ainda, que: (h) a mera falta de pagamento do tributo constituiu infração tributária prevista no art. 135 do CTN; (i) o não-pagamento dos tributos e a dissipação do patrimônio da pessoa jurídica configura infração à lei praticada pelo sócio-gerente; (j) a responsabilidade por infração tributária não depende da intenção do agente; (l) a responsabilidade dos sócios é solidária.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para a citação dos co-responsáveis.
O pedido liminar foi deferido às fls. 64-67.
Não houve intimação dos Agravados, vez que ainda não fazem parte do processo de execução.
A Juíza a quo prestou as informações (fl. 80).
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito às fls. 80-86.
É o relatório.
Feito que independe de revisão.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010825-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: ELUX MÓVEIS PROJETADOS LTDA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar.
Conforme se extrai da Certidão da Dívida Ativa à fl. 26, a sociedade empresarial Elux Móveis Projetados LTDA figura como devedora e, como responsáveis, têm-se Roseane Cristina Wanderley e Slovena Lacerda de Oliveira.
O fato de constarem os nomes das responsáveis na respectiva certidão configura, em tese, a legitimidade de integrarem o pólo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 010.2007.903.914-4, em caso de redirecionamento. Explico.
Os requisitos de uma relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (arts. 580 e 581).
Em se tratando de débito fiscal, o título executivo é a certidão de dívida ativa, em que deve constar o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros (art. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/90).
No vertente caso, apesar de as Agravadas constarem na mencionada certidão como responsáveis, não há dúvidas de que elas figuram como co-responsáveis da relação, vez que há a descriminação dos dados da empresa devedora, bem como das Agravadas. Há apenas uma simples mudança terminológica.
É possível, assim, que, contra elas, haja o redirecionamento da execução.
Entretanto, o fato de figurarem no pólo passivo da lide não impõe a certeza da existência da dívida ou da responsabilidade tributária, vez que esta análise será realizada no curso do processo, através da aplicação do direito material.
Aliás, a responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade somente se justifica quando houver um ato praticado com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN).
A propósito do que foi exposto, transcrevo julgados deste Tribunal e do STJ respectivamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS INDICADOS NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO PROVIDO.
(TJRR – AI 0010.08.010749-2, Des. Relator Carlos Henriques, Julgamento 21/10/2008, DJE 05/11/2008).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRESSUPOSTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material. Por figurar como devedor no título executivo, o indicado está legitimado a figurar como parte passiva na relação processual, conforme prevê o art. 568, I, do CPC. Todavia, a responsabilidade é tema disciplinado pelo direito material, sendo que a sua configuração pressupõe a ocorrência de uma das causas previstas pela lei tributária.
2. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, segundo a jurisprudência do STJ.
3. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 717973 / RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – T1, Julgamento 02/10/2008, DJe 09/10/2008).
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).
1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, quais sejam o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN.
2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução.
3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.
4. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005.
5. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp 900371 / SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – T1, Julgamento 20/05/2008, DJe 02/06/2008).
Ressalto, ademais, que a indicação dos sócios na certidão da dívida ativa traz apenas presunção relativa de legitimidade, conforme aduz o Agravante e em consonância com vasto entendimento jurisprudencial.
Assim, somente prova em contrário poderá impedir a citação dos co-responsáveis da empresa executada na ação principal.
Sobre essa presunção relativa, peço vênia para transcrever alguns julgados:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA – HIPÓTESE QUE SE DIFERE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA EM TESE DO CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO CP – INCIDÊNCIA DA SÚM 7/STJ.
1. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo.
Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
2. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
3. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
4. Ademais o acórdão recorrido confirmou o redirecionamento sob o fundamento de existência de crime em tese, possibilitando que o executado comprove não possuir responsabilidade, e, para se concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice no constante na Súm. 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ - REsp 1010399/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON – T2, Julgado em 12.08.2008, DJe 08.09.2008) Grifei.
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EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CASO EM QUE O NOME DO SÓCIO CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA IURIS TANTUM.
I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.
II - No caso em exame, os nomes dos sócios figuram como responsáveis tributários na Certidão de Dívida Ativa.
III - Ademais, a certidão emitida pelo oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, possibilitando, assim, o redirecionamento da execução aos sócios gerentes. Precedentes: REsp nº 841.855/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006 e REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005.
IV - Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1010661/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – T1, Julgado em 03.04.2008, DJe 05.05.2008) - Grifei.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA E SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra a pessoa jurídica e seu sócio-gerente, amparada em certidão de dívida ativa na qual consta o nome de ambos.
2. Consoante o entendimento pacífico deste STJ, constando na CDA o nome do sócio-gerente e proposta a execução fiscal simultaneamente contra a pessoa jurídica e esse sócio, caberá a ele demonstrar que não se faz presente quaisquer das hipóteses autorizativas do art.135 do CTN, ante a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005).
3. Não se revela possível a fixação de honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em virtude de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, consoante o entendimento uniformizado pela eg. Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 596.836/RS - relator para acórdão - Ministro Luiz Fux.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp 796.360/MS, Rel. Juiz Conv. do TRF 1ª Região CARLOS FERNANDO MATHIAS - T2, Julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) Grifei.
Concernente à dissolução irregular da sociedade, com efeito, tem-se entendido na jurisprudência brasileira que constitui infração à lei.
Nos autos em exame, há indícios de que isso possa ter ocorrido. A uma, porque consta na Certidão à fl. 42:
DEIXEI DE CITAR Elux Móveis Projetados Ltda. porque constatei que a Executada não mais mantém atividades comerciais no endereço indicado.
No endereço indicado realmente observa-se letreiro com o nome da Executada, porém as portas estão fechadas. Segundo informações obtidas nas proximidades, a empresa “fechou”.
A duas, porque, na segunda tentativa de citação, o oficial de justiça, ao encontrar a residência dos supostos donos da empresa e ao citar Roseane Cristina Wanderley (uma das co-responsáveis), coloca como observação que [...] O esposo de Roseane me informou que a Elux Móveis já se encontra em fase de encerramento/dissolução (Certidão de fl. 63).
Diante disso, o fato de o oficial de justiça ter observado que a executada não mantém mais atividades comerciais, bem como haver afirmação do próprio esposo de uma das sócias de que a empresa está em fase de encerramento, configura indícios de dissolução irregular da sociedade.
Nesse prisma, faço menção a julgado deste Tribunal de minha relatoria:
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE HOUVER A PRÁTICA DE UM ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI/CONTRATO SOCIAL/ESTATUTOS. ART. 135, III, DO CTN. INDÍCIO DE QUE HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO QUE A EMPRESA NÃO MAIS FUNCIONA NO LOCAL INDICADO COMO SUA SEDE. HIPÓTESE DE INFRAÇÃO À LEI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
(TJRR – AI 00100801408-5 – Des. Rel. Almiro Padilha, Julgamento 02.08.2008).
Faço menção, também, há recentes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES.
1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08).
2. Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05).
3. No que se refere especificamente à prova da dissolução irregular de sociedade, a jurisprudência da Seção é no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08).
4. No caso, o acórdão recorrido atestou que a empresa não funciona no endereço indicado, estando com suas atividades paralisadas há mais de dois anos, período em que não registrou qualquer faturamento.
5. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1096444/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – T1, Julgamento 19/03/2009, DJe 30/03/2009).
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TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do diretor da empresa executada, pois nenhum dos elementos autorizadores desse desfecho foram verificados nos autos, nem na ocasião da formação do título executivo, nem posteriormente. Consignou ainda na sentença que ficou provado que, no período referente à cobrança, o embargante já não mais participava da empresa, conforme "Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada às fls 24".
2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de primeiro grau, concluindo que a mera inadimplência da pessoa jurídica, sociedade anônima, em relação a tributos estaduais, não pode acarretar a responsabilidade do diretor pelas dívidas tributárias, pois a incidência do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional só se dá quando comprovado o abuso de poder ou ato infracional à lei, estatuto ou contrato social, ou ainda se ocorrer extinção irregular da sociedade, fato que "In casu, não há tal comprovação a ensejar a responsabilidade do apelado".
3. Assim, apesar de a Certidão de Dívida Ativa incluir o sócio-gerente como co-responsável tributário (fls. 03), coube a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, fato este que, segundo as instância ordinárias, ficou devidamente comprovado por meio dos embargos à execução.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp 901835 CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 10/02/2009, DJe 05/03/2009).
Cabe aqui, mais uma ressalva. O indício de que houve dissolução irregular da sociedade pode ser contraditado pelos sócios ou co-responsáveis da dívida tributária, pois podem demonstrar que não agiram com dolo, culpa ou fraude, conforme já dispus.
Ao comentar sobre o assunto, esclarece Humberto Theodoro Júnior:
[...] d) mesmo quando tenha ocorrido extinção de forma irregular da sociedade, hipótese em que se admite a presunção de responsabilidade dos sócios, estes “podem provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder”, para elidir a solidariedade do art. 135, III, do CTN (STJ, 2ª T., REsp 436.802/MG. Rel. Min. Eliana Calmom, ac. De 22-10-2002, DJU, 25 nov. 2002, p. 226). Pode ficar comprovado que a empresa teve seu patrimônio totalmente absorvido em pagamento de obrigações sociais, mesmo na ausência de liquidação regular da sociedade (Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva, 2007, p. 58).
Por todo o exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento, a fim de permitir a inclusão das co-responsáveis no pólo passivo da execução fiscal, sem prejuízo de futura prova de que não se enquadram nas hipóteses do art. 135 do CTN.
É como voto.
Boa Vista-RR, 12 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010825-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: ELUX MOVEIS PROJETADOS LTDA. E OUTRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS INDICADOS NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, NÃO DEVENDO CONFUNDIR A RELAÇÃO PROCESSUAL COM A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL – INDÍCIO DE QUE HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de maio de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4084, Boa Vista, 22 de maio de 2009, p. 12.
( : 12/05/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010825-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: ELUX MÓVEIS PROJETADOS LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Execução Fiscal 010.2007.903.914-4 (PROJUDI), por meio da qual a citação dos co-responsáveis foi indeferida.
Consta nos autos que o Estado de Roraima incluiu na Certidão da Dívida Ativa 14.519 as sócias da pessoa jurídica executada e pediu a citação delas. A Magistrada, afirmando não ver...
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença exarada às fls. 92/97, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, às fls. 92/97, uma vez que restou comprovado o pagamento do reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
A citada sentença resolveu o mérito do presente feito, nos seguintes termos:
1. Condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora no ano de 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento;
2. Despesas processuais devidas por ambas as partes, admitindo-se compensação, em razão da sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC), destacando-se que fossem recolhidas diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1060/50, em razão da requerente na ação principal ser beneficiário da justiça gratuita;
3. O Estado de Roraima está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão de suas naturezas tributárias;
4. Pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, porém, dada a sucumbência recíproca, tal verba é devida à razão de metade para cada um dois litigantes;
5. Por fim, determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso voluntário, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública. Pugna por fim, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
Em aperta síntese, no mérito do citado recurso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, sob os seguintes argumentos:
a-) Vigência temporária da Lei Nº 331/2002, por este motivo a mesma não poderia servir de espeque para a concessão de revisão geral para o ano de 2003;
b-) A concessão da revisão geral para o ano de 2003 se embasou tão somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 339/2002), situação que, segundo o apelante, além de violar a própria natureza da referida lei, afronta a regra do artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contrarrazões, às fls. 99/105, a apelada, preliminarmente afirma que o suposto impedimento da advogada é matéria preclusa, quanto ao mérito requer que sejam rejeitadas as razões de apelação, negando-lhe provimento, de modo a ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Roraima, às fls. 132/133, destacou que “deixa de oficiar nos presentes autos, posto desnecessária intervenção Ministerial como custos legis”
Os autos aqui aportaram em virtude do disposto no art. 475 do CPC, bem como, pela interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário:
A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997).
De acordo com o magistério de Seabra Fagundes:
“Ao estipular a lei que de determinada sentença caberá recurso necessário, condiciona a integração, e, conseqüentemente, a validez do pronunciamento jurisdicional ao dúplice exame da relação jurídica. Por imposição do seu texto, não haverá sentença, como ato estatal de composição da lide, antes que a segunda instância confirme ou reforme o que na primeira se decidiu. Haverá um pronunciamento jurisdicional em elaboração, por ultimar, pendente de ato posterior necessário. O julgado estará incompleto, como se diz em acórdão do Supremo Tribunal Federal. É o que se infere da natureza e finalidade desse recurso de exceção” (FAGUNDES, Seabra. Dos recursos ordinários em matéria civil, p. 193-4, apud MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos de competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 205).
Destaca-se que não vige nas apelações estatais sujeitas a reexame necessário o princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”. Isto se dá porque a matéria eventualmente não apelada pela Fazenda Pública subirá via reexame. Não sendo apreciada pelo Tribunal, não transitará em julgado.
A apelação da Fazenda Pública não tem o condão de restringir o alcance do reexame necessário. Para Sérgio Gilberto Porto, in Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, nota 5 ao art. 475, p. 239:
“(...) pode-se, de logo, aduzir que tanto a extensão quanto a profundidade da devolução não sofrem limites, sendo, pois, a matéria integralmente devolvida à análise do juízo ad quem, tenha havido ou não apelo voluntário, uma vez coloridas as hipóteses elencadas no dispositivo aqui analisado. Tal posição se justifica, exatamente, porque o propósito da regra é de oferecer às hipóteses consagradas garantia legal de reexame sem qualquer limitação, não sendo lógico que eventual apelo voluntário venha a limitar a extensão do conhecimento na devolução necessária. Não bastasse isso, cumpre esclarecer que, não sendo a devolução necessária motivo plausível que possa fazer com que eventual apelo voluntário gere reflexos limitativos à remessa legal, máxime frente à absoluta divergência de propósitos e natureza jurídica da medida.”
Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos.
“Caso haja apelação, deve-se aguardar seu regular processamento perante o próprio juízo prolator da sentença, para somente então, determinar o envio dos autos ao tribunal, aquém caberá apreciar, CONJUNTAMENTE, o reexame necessário e a apelação. Não havendo apelação, deverão, de igual modo, ser remetidos os autos ao tribunal para apreciação do reexame necessário.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição, volume 3, pág. 485, Editora Jus Podium, 2009)
Conheço da remessa oficial do processo, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos para sua admissão.
Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública.
Apresenta como razão de seu inconformismo, que chegou ao conhecimento da Procuradoria do Estado, que a referida advogada, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima, ocupando o cargo comissionado de Consultora Jurídica da Defensoria Pública Estadual.
Pugna, portanto, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
A alegação feita em preliminar foi comprovada nos presentes autos, contudo, como esta Corte já se manifestou acerca do assunto, trago à colação o entendimento consolidado pelo Tribunal, com o qual comungo:
Embargos de Declaração interpostos na Apelação Cível Nº 001007008809-0
Embargante: Estado de Roraima
Embargada: Eliza Maria de Sousa
Relator: Juiz Convocado César Alves:
Acórdão publicado no DPJ Nº 3831 de 26 de abril de 2008
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2. “Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (STF – HCED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)”
Assim, rejeito a preliminar apresentada. Passo ao juízo de mérito do recurso de apelação.
A sentença combatida julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Diferença Salarial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração da requerente no ano 2003, uma vez que restou comprovado o citado reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
Em aperta síntese, no mérito o apelante, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, apresentando, para tanto, alguns argumentos que passo a analisar.
Segundo precedente do STF, "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º --, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio).
Convergindo ao mérito, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Diante da omissão do Poder Executivo Federal na elaboração da lei específica exigida pela norma constitucional, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a ADIN Nº 2021-7/DF, que decidiu no sentido de que o Presidente deveria desencadear um processo legislativo anualmente para que houvesse a concessão das revisões remuneratórias, em assim não agindo estaria caracterizado a mora legislativa.
Em virtude deste julgamento a Corte Maior apenas enviou mensagem ao Poder Executivo informando sobre a necessidade de anualmente ser concedida revisão remuneratória aos servidores públicos federais, a contar de junho de 1999, ou seja, um ano após a promulgação da EC n° 19/98. Posteriormente, foram julgadas várias ADIN’s pela Suprema Corte onde foi enviada a mesma mensagem aos chefes do Poder Executivo de diversos Estados deste país (ADI 2504/MG; ADI 2506/CE; ADI 2507/AL; ADI 2492/SP; ADI 2486/RJ; ADI 2498/ES; ADI 2493/PR; ADI 2481/RJ, dentre outras).
ADI 2061 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 25/04/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 29-06-2001
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
No âmbito estadual, tal entendimento foi mantido quando o Partido Social Liberal (PSL) propôs no Supremo Tribunal Federal, em face do Governador do Estado de Roraima, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2519-8, IN VERBIS:
ADI 2519 / RR - RORAIMA
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 18/03/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-04-2002
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
Desta feita, segundo entendimento transcrito acima, a norma constitucional alterada pela EC 19/99 (inciso X, art. 37 da CF/88), não é auto-aplicável, assim o respeito à Constituição só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão legislativa.
No caso em testilha, somente no ano de 2002, após iniciativa do Governador do Estado, foi promulgada e publicada a Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Estado de Roraima.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
Alega o apelante que a citada tem caráter temporário, pois, segundo seus argumentos, em sede de natureza constitucional, a revisão geral da remuneração e dos subsídios deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data), para todos os servidores públicos.
Segue o apelante afirmando que, em razão do princípio da simetria a Lei Nº 331/02 não pode ser usada como um “gatilho” salarial para todo 1º de abril de cada ano, pois à luz da Constituição Federal, a referida lei deve ser usada apenas para o exercício orçamentário de 2002.
Conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, segundo o apelante a Lei Nº 331/02 teria validade apenas para o ano de 2002.
Entretanto, naquele mesmo ano adveio norma que autorizou a revisão geral anual de 2003, com base no percentual criado pela Lei 331/02. Senão vejamos:
Lei 339, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Desta feita, mesmo se destinando a vigência temporária, a lei nº 331, de 19 de abril de 2002 vigorou para o ano de 2002, mas também foi aplicada no ano de 2003, por força do artigo 41 da lei nº 339, de 17 de julho de 2002.
Tal entendimento foi aplicado porque apesar da Lei nº 391, de 25 de julho de 2003, revogar o artigo 41 da Lei 339, de 17 de julho de 2002, aquela não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Tal direito foi afastado com a Lei nº 391, de 25 de julho de 2003 alterou a redação do citado dispositivo, que passou a seguinte redação:
“Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Destaca-se que após está data o Poder Executivo Estadual não publicou mais nenhuma lei estabelecendo o percentual para revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos deste Estado, por isso, para os anos seguintes não há possibilidade do Poder Judiciário conceder tal revisão aos servidores do Estado de Roraima, pois de acordo com a lei nº 391/2003, somente a partir do exercício de 2004, a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
No caso em tela restou comprovado o seu cumprimento para o ano de 2002, através da ficha financeira da servidora. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal.
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça, não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
(MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria Lei nº 331/02 rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade nas razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não deve prosperar o pedido do apelante, no sentido de reformar da r. sentença para que o mesmo deixe de pagar o índice de reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da servidora JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA a partir do 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento.
Considerando que no caso em tela o segundo grau de jurisdição é obrigatório, fazendo com que a matéria seja devolvida in totum a esta Corte de Justiça, determino modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, por entender que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, podendo o patrono ter apresentado as partes como litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC. No mais, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou acertadamente a lide, desmerecendo quaisquer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário de Apelação, mas dou provimento parcial ao reexame necessário, modificação apenas o valor estipulado para pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS:
1. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRELIMINAR REJEITADA.
2. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02.
4. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
5. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ARTIGO 21 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, dando provimento parcial ao reexame necessário e, negando-o a apelação, em razão da modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mantendo a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente o Dr. EDSON DAMAS
Procurador Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4133, Boa Vista, 6 de agosto de 2009, p. 051.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 51 ,
Ementa
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença exarada às fls. 92/97, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, às fls. 92/97, uma vez que restou comprovado o pagamento do reajuste no ano de 2002 (Fich...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que, na Ação de Execução Fiscal nº 010.04.076958-9, determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que fosse realizado o levantamento das restrições de bens em nome daqueles.
O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que a decisão foi proferida em desacordo ao que preceitua o art.204 do CTN c/c art. 3º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de que seja anulada a decisão combatida, para manter os co-responsáveis como parte, já que os mesmos se encontrão na Certidão de Dívida Ativa.
O juízo a quo, manifestou-se informando o andamento do feito.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, absteve-se de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no presente recurso.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Conheço do recurso, posto que tempestivo e cabível à espécie.
Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que fosse realizado o levantamento das restrições de bens em nome daqueles.
Razão lhe assiste. Ocorre que se verifica no caso em tela que o nome dos sócios responsáveis da empresa executada constam da Certidão de Dívida Ativa (fl. 15).
Ademais, os referidos sócios foram devidamente citados por edital(fls.51).
Impende ressaltar que constando os nomes dos sócios da empresa executada na Certidão de Dívida Ativa, doutrina e jurisprudência têm pacificado que a execução seja redirecionada para aqueles.
A ocorrência de encerramento irregular da empresa configura manifesta infração legal, o que, por conseguinte, confere ao co-responsável a condição de legitimado passivo (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I) na relação processual executiva, imputando-lhe a responsabilidade pessoal sobre o ônus tributário, autorizando o redirecionamento da execução.
No que pese a imputação de responsabilidade pessoal dos sócios constituir exceção, esta, no entanto, deverá ser aplicada nos casos em que o crédito correspondente à obrigação tributária resultou de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135).
Contudo, nesses casos, o ônus probatório é invertido, pois se os nomes dos sócios/responsáveis constar da CDA, recai sobre estes o ônus de provar a não realização de ato ilegal.
Este é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública em Juízo”:
“Estando o nome do sócio-gerente ou do diretor da empresa na Certidão de Dívida Ativa, a execução fiscal pode ser, desde logo, contra ele redirecionada, cabendo-lhe argüir a impossibilidade de redirecionamento em embargos do devedor ou em exceção de pré-executividade. Não estando porém seu nome na CDA, o redirecionamento somente será possível, se for, previamente, comprovado que o tributo não foi recolhido por dolo seu, em razão de fraude ou de exceção de poderes, com infringência da lei ou do estatuto social.”
Ainda nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, a exemplo dos trazidos à colação abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Omissis. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) omissis; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA, cabe a ele, nesse caso, o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente de que a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa como co-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, possível revela-se o redirecionamento da execução, invertido o ônus probandi. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 635.858/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 217).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 745 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: a) Omissis; b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 2. Omissis. 3. Isto não obstante, é entendimento pacífico do STJ que a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial e desaparece sem deixar nova direção é, presumivelmente, considerada como desativada ou irregularmente extinta. 4. Precedentes: (REsp 839.684/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.8.2006; REsp 800039, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 2.6.2006). Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no REsp 863.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 15.05.2007 p. 265)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).1. Omissis. 2. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 3. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 4. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.5. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005.6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 883.629/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 294)
“Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Citação dos Coobrigados - CDA - Presunção de Certeza e Liquidez - Nomes dos Sócios Constantes na CDA. - Em havendo o nome do sócio coobrigado expresso no título executivo fiscal (Certidão de Dívida Ativa), a execução pode ser redirecionada contra este, uma vez que o citado título possui presunção de certeza e liquidez. - Outra é a situação em que o nome do sócio coobrigado não figura na CDA. Neste caso, para que haja o redirecionamento da execução, é necessário que o exeqüente comprove que o sócio tinha poderes de administração e que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou de estatutos (art. 135, III, CTN).(TJMG - Número do processo: 1.0079.00.028401-2/003(1) Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 18/06/2009 Data da Publicação:02/07/2009)
Assim, se a execução foi proposta também contra o sócio e este citado não provou que não realizou atos irregulares na empresa, não há óbice que a penhora recaia sobre seus bens, conforme entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCUSSÃO DE BENS DO SÓCIO QUE, EM VIRTUDE DO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI EFETIVAMENTE CITADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. 1. Do exame dos autos, verifica-se que foi deferido pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal em relação aos sócios da empresa executada, não efetuada, entretanto, a citação de todos eles. Contudo, no que se refere ao sócio em relação ao qual a Fazenda Estadual pleiteia a realização de leilão para alienação judicial do bem penhorado, constata-se que houve efetiva citação e posterior penhora efetivada sobre o bem indicado pelo sócio. 2. É certo que "é nula a execução (...) se o devedor não for regularmente citado" (art. 618, II, do CPC). No entanto, na hipótese, é incontroverso que houve efetiva citação de um dos sócios que figuram no pólo passivo da execução, razão pela qual a não-efetivação da citação em relação aos demais executados não impede a alienação judicial do bem nomeado à penhora pelo sócio que foi citado. Ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, o disposto no art. 618, II, do CPC, não impede tal providência. 3. Ressalte-se que esse entendimento decorre da própria natureza da obrigação, ou seja, em virtude da solidariedade existente entre os sujeitos passivos do processo executivo fiscal. "Em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução" (REsp 165.219/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 28.6.1999). 4. Recurso especial provido. (REsp 724.218/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM C.D.A. QUE INDICA O NOME DO GERENTE - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA COOPERATIVA - PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE PESSOAL DO GERENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE EXIGIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN - ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O GERENTE EXECUTADO. EXCEÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. - Se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do gerente consta da respectiva CDA, é de se reconhecer que o ônus da prova recai sobre este, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. - Se há indícios de dissolução irregular da cooperativa (sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário), os quais não foram suficientemente desconstituídos pelo respectivo gerente, possível é a responsabilização pessoal deste, se não provou não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. - Por necessária a dilação probatória, a questão deveria ter sido articulada e elucidada em sede de embargos, com cognição ampla, possibilitando ao executado larga oportunidade de demonstrar a sua inocência fiscal. Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada. Agravo desprovido. Decisão confirmada.(TJMG - Número do processo: 1.0056.03.059485-9/001(1) Relator:EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 17/03/2009 Data da Publicação: 24/04/2009)”
Nesse diapasão, impõe-se a reforma da decisão a quo.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para determinar que o juízo de origem proceda com a inclusão dos co-responsáveis no pólo passivo da execução, podendo inclusive penhorar seus bens.
É como voto.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – POSSIBILIDADE – CO-RESPONSÁVEL – LEGITIMADO PASSIVO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PENHORA DE BENS PERMITIDA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4158, Boa Vista, 12 de setembro de 2009, p. 015.
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que, na Ação de Execução Fiscal nº 010.04.076958-9, determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ
AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS
RÉU: JUNG ILL OH – ME
ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos embargos à execução que move o município de Caracaraí contra sua exequente, ora embargada, Jung Ill Oh, empresa privada.
Em sede de 1º grau, apontou preliminarmente o embargante que a petição inicial da embargada é inepta por carecer de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, falta de procuração ad judicia e cópias não autenticadas que lhes retira o valor probante (fl. 04).
No mérito aduz que os valores da planilha de cálculo deveriam ser discriminados mês a mês, com índice de correção aplicado e a fonte deste indexador.
Ao final pugna a procedência dos embargos à execução.
Impugnação dos embargos às fls. 10-12.
A sentença julgou improcedente o pedido de embargos à execução (fls. 19-20).
A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a ser tutelado (fls. 27-28).
Eis o sucinto relato que submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, IV c/c art. 179, §4º, I a III do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ
AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS
RÉU: JUNG ILL OH – ME
ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença reexaminada não merece reparo.
Como bem apontou o juiz singular, as preliminares levantadas pelo embargante restame preclusas (fl. 19), porém não se omitiu em esclarecer a desnecessidade de nova juntada de procuração se esta já ocorrera na Ação de Cobrança, sendo prescindível que os documentos da embargada apresentassem autenticação.
Sobre a preclusão nos embargos à execução, a doutrina é esclarecedora. Transcrevo:
“Os embargos opostos pela Fazenda Pública passaram a ser disciplinados no art. 741 do CPC, em cujos termos há uma restrição: somente podem ser alegadas as matérias ali relacionadas. (...) as questões anteriores à sentença já foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada material.”
(DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. v 5.)
No mérito, as argumentações da procuradoria municipal igualmente não merecem guarida, pois os embargos à execução, como já dito, devem observar os requisitos do art. 741 do CPC, sendo que tais matérias não foram levantas pelo município de Caracaraí.
Em parecer a pedido da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior esclarece:
“5. MATÉRIA ARGÜÍVEL PELA FAZENDA PÚBLICA EM SEUS EMBARGOS
Quando a execução contra a Fazenda Pública tem como base título judicial, as defesas argüíveis nos embargos previstos no artigos 730 do CPC ficam, naturalmente, restritas às matérias autorizadas pelo artigo 741 do mesmo Código.
A limitação dos temas manejáveis na oposição do devedor, na espécie, decorre da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da dívida declarada na sentença, visto que sobre os efeitos desta incide a autoridade da res judicata.
É por isso que se permite argüir nulidade da citação no processo de conhecimento, ou inexigibilidade do título, ou acumulação indevida de execuções, ou ainda excesso da execução e sua nulidade posterior à penhora (CPC, art. 714, ns. I a V). Em todos esses casos, ou não se formou a coisa julgada, ou esta não abrange, no todo ou em parte, aquilo que o credor pretende exigir em juízo.
As demais exceções, fundadas em causas extintivas próprias do direito obrigacional, estas somente são admissíveis nos embargos à execução da sentença quando se referirem a fatos supervenientes à condenação (CPC, art. 741, VI ).”
(THEODORO Jr., Humberto. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina912.html. Acesso em: 10.09.2009.)
Segundo o TJDFT, não merecem conhecimento os embargos à execução que não preencham os requisitos do art. 741 do CPC. Verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE DE 54,50%. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA AUSENTE NO ART. 741, DO CPC.
1. Se o Embargante não colacionou prova, no processo de conhecimento, de que houve o pagamento do reajuste de 54,50% (cinqüenta e quatro vírgula cinqüenta por cento), não pode esta tese ser conhecida em sede de embargos à execução, pela incidência da coisa julgada material, porquanto não se cuida de matéria prevista em nenhum inciso do artigo 741, do Código de Processo Civil.
2. Apelação não provida.” (20070110831492APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 08/09/2009 p. 103)
Atento às razões retro expostas, nego provimento ao recurso, integralizando a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ
AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS
RÉU: JUNG ILL OH – ME
ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA: MATÉRIA PRECLUSA E AUSENTE DO ART. 471 CPC. SENTENÇA INTEGRALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
As alegações cabíveis nos embargos à execução pela Fazenda Pública ficam, naturalmente, restritas às matérias autorizadas pelo artigo 741 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des JOSÉ PEDRO.– Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4190, Boa Vista, 30 de outubro de 2009, p. 012.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ
AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS
RÉU: JUNG ILL OH – ME
ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos embargos à execução que move o município de Caracaraí contra sua exequente, ora embargada, Jung Ill Oh, empresa privada.
Em sede de 1º grau, apontou preliminarmente o embargante que a petição inicial da embargada é inepta por carecer de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, fa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à apreciação do art. 5º, LV da CF/88 e do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, conquanto fora impedida de apresentar alegações finais nos autos, bem como porque fixou a reparação de danos materiais em valor superior ao limite estabelecido em lei.
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não vislumbro a apontada omissão no acórdão hostilizado, razão pela qual os embargos não merecem prosperar.
Com efeito, observa-se às fls. 223/228 expresso afastamento de contrariedade aos dispositivos citados.
Rejeitou-se a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, ainda em sede de preliminar, quando concluiu-se inexistir nulidade, pois não demonstrado prejuízo algum.
E quanto à redução da condenação a título de reparação de danos materiais, in verbis:
“Já no que tange ao pedido de que os danos materiais sejam arbitrados com base na tabela de preços dos procedimentos da apelante, inviável é a sua apreciação. Isso porque a matéria não fora impugnada quando da apresentação da contestação, tampouco mencionada na sentença, que se limitou a fixar os danos materiais no valor pleiteado pelo autor e não impugnado pela ré.”
Ora, o acórdão hostilizado trata expressamente da matéria que o embargante aduz ser omissa, fato que torna os presentes embargos meramente protelatórios, em manifesto desafio ao comando do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, justificando-se, destarte, a imposição da pena de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, decidira o STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(STF. RE 537907 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-09 PP-01822)
À vista do exposto, não vislumbrando a ocorrência de erro material, de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão de fl. 228, nego provimento aos presentes embargos declaratórios, condenando a embargante a pagar aos recorridos a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido, e condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do art. 538, § único, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OMISSÕES APONTADAS ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 17, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 08.
( : 12/01/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à aprec...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:02/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Apelação Cível n.º 000.09.013108-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI
Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra a sentença exarada pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos processo nº 010.08.188814- Embargos do Devedor, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o apelado em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
O apelante alega que o valor dos honorários deve ser diminuído e que foi equivocada a aplicação do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, já que o dispositivo cabível ao caso é o parágrafo 4º do mesmo artigo.
Aduz que não é justo e razoável condenar o apelante a pagar tal valor, que se afigura exacerbado, já que o valor da causa é de R$ 43.825,73(quarenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos).
Daí que, em atenção aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil (art.20, §4º) e o trabalho desempenhado pelo profissional, o valor deve ser minorado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença de 1º grau.
As contrarrazões foram apresentadas nas fls.63/70, pugnando o apelado pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão das reiteradas manifestações em casos semelhantes.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.013108-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI
Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema consolidou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução movida contra a Fazenda Pública deve ser feita por equidade (CPC, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo.
Assentou-se ainda naquele Tribunal Superior que, havendo cumulação de honorários na execução e nos embargos, a soma de tais verbas não pode ultrapassar 20% do valor da execução.
Neste sentido:
Processo AgRg no Ag 1145838 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0007689-9 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. DUPLA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; UMA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E OUTRA NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º-D, DA LEI N. 9.494/97.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001).
2. O art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas. No caso dos autos, contudo, houve a apresentação de embargos do devedor pela Fazenda Nacional, de forma que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para a cumulação de honorários advocatícios em ambos os processos.
3. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466⁄RJ". (ERESP nº 81.755⁄SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02⁄04⁄2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168⁄STJ. 2. Todavia, firmou-se também no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual o valor total resultante da cumulação dos honorários advocatícios fixados no executivo fiscal com a verba arbitrada nos embargos à execução não poderá exceder vinte por cento do montante executado, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 786.979⁄RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.2.2009 - grifei).
Classe do Processo : 2001 01 1 072641-9 APC - 0003423-62.2001.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 426232 Data de Julgamento : 26/05/2010 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : TEÓFILO CAETANO Disponibilização no DJ-e: 07/06/2010 Pág. : 80
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO À CAUSA POSTA EM JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO.
1. (...)
2. (...)
3. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER NORTEADA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS PELO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC, ENSEJANDO QUE SEJAM MENSURADOS EM IMPORTÂNCIA APTA A SE TRANSMUDAR EM EFETIVA RETRIBUIÇÃO AOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA EM CONSONÂNCIA COM OS TRABALHOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS, OBSERVADO O ZELO COM QUE SE PORTARAM, O LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DEVENDO SER SOPESADO O TEMPO DURANTE O QUAL TRANSITARA POR REFLETIR NO VOLUME DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
4. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
Assim sendo, ao se arbitrar a verba honorária, devem ser analisados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nada impede que, ao fixar os honorários com critério de equidade, o Juiz considere adequado ao caso o percentual de 10% do valor da causa, desde que observe o limite de 20% na soma dos honorários da execução e dos embargos.
Dito isto, constato que, apesar de a causa ter tramitado por quase dois anos, não é de alta complexidade e não teve audiência de instrução e julgamento.
Esta circunstância conduz ao convencimento de que o valor dos honorários, de R$ 4.382,57 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), é elevado para esta causa.
Assim, os honorários advocatícios devidos pelo apelante devem ser reduzidos para valor razoável, que equilibre a digna remuneração do advogado com as peculiaridades da causa.
Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários em valor correspondente a 5% do valor da execução.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.013108-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ (PGE)
Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI
Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS “a”, “b” e “c” – CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE E COM JULGAMENTO ANTECIPADO – REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 012.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 000.09.013108-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI
Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra a sentença exarada pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos processo nº 010.08.188814- Embargos do Devedor, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o apelado em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
O apelante alega que o valor dos honorários deve ser...
Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira
Apelado: Junielson Araújo Oliveira
Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima visando a reforma da r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Boa Vista (fls. 90/93) que, nos autos da ação ordinária nº 010.07.160332-7, condenou o ora apelante ao pagamento de 122 (cento e vinte duas) diárias, devidas ao recorrido em razão de deslocamentos deste à serviço da Polícia Militar do Estado de Roraima.
O apelante alega preliminarmente que o apelado fundamentou o pedido constante na Inicial em legislação inaplicável ao caso presente, a qual teria sido revogada pela Lei Complementar nº 051/2001, que disciplina a matéria referente a diárias devidas à policiais militares.
Aduziu ainda ausência de interesse de agir em razão do apelado não ter requerido previamente à Administração o pagamento das diárias vindicadas na via jurisdicional, não se configurando a necessária “pretensão resistida” para aperfeiçoar a lide.
Sustentou que os boletins gerais acostados pelo apelado na Inicial não fazem prova dos deslocamentos, porquanto desacompanhados de relatórios de viagem devidamente protocolados pela Administração.
Pugnou que da sentença condenatória sejam excluídos os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, eis que se trata de indenização recebida por todos os policiais militares, na forma do art. 1º do Decreto – Lei nº 4.871 – E, não podendo, portanto, cumularem-se às diárias conforme disposto no art. 38, IV da Lei Complementar nº 051/2001.
Por fim, pleiteou que, do total de diárias concedidas na sentença, sejam excluídas as que se apresentam em duplicidade, conforme boletins gerais de fls. 08/11.
Intimado a apresentar contrarazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de fl. 107.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, manifestou-se o douto representante do Parquet pela ausência de interesse público a ser tutelado e, por conseguinte, deixou de intervir no feito (fls. 113/115).
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, 01 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira
Apelado: Junielson Araújo Oliveira
Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima visando a reforma da respeitável sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante ao pagamento de 122 (cento e vinte duas) diárias em razão de deslocamentos do apelado a serviço da Policia Militar de Roraima.
Nestes autos, o apelante alega preliminarmente que o recorrido teria fundamentado seu pedido em legislação concernente à carreira dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o qual seria inaplicável ao caso concreto, devendo ser declarada a inépcia da Inicial.
Compulsando os autos, verifico que a matéria relativa às diárias no âmbito da Polícia Militar de Roraima é regulada pela Lei Complementar nº 051/2001, e suas alterações, que disciplinam a Carreira, Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Embora a Inicial fundamente o pedido nas leis nº 5.906/73 e nº 10.486/02 que dispõem, respectivamente, sobre a remuneração dos bombeiros e militares do Distrito Federal, bem como no Decreto nº 4.683–E, que regula o pagamento de diárias no âmbito do Serviço Público Civil, não há que se falar em carência da ação por inépcia, visto que há na petição inicial a descrição dos fatos e dos fundamentos que permitiram à parte contrária contestá-la em todos os seus termos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 282 do CPC.
Desta forma, o que se exige é que o autor explicite concretamente os fatos a permitir que o julgador compreenda o que a parte requer e o motivo que a leva a buscar sua pretensão, cabendo ao magistrado a aplicação do Direito, incumbência satisfeita pelo recorrido.
Nesse sentido:
“Invocação errônea do texto legal. Não está a parte obrigada a mencionar o texto de lei, uma vez que no pedido e na causa de pedir está implícito. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada” (JTJ 184/9).”
“1. (...)
2. PETIÇÃO INICIAL. INEPCIA. A INDICAÇÃO ERRONEA DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO ACARRETA A INEPCIA DA INICIAL DESDE QUE A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS PERMITAM A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELO JUIZ (IURA NOVIT CURIA) RECURSO ESPECIAL, PELA LETRA "A", NÃO CONHECIDO.”
(REsp 36.722/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/1993, DJ 13/12/1993 p. 27481)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO RÉU. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
I – omissis
II - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, onde a descrição dos fatos e fundamentos permitem à parte contrária contestá-la em todos os seus termos.”
III - omissis.
IV – omissis
V – omissis
VI – omissis”
(AgRg no REsp 509.170/PA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)
Ainda sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“ (...) Não há necessidade de o autor indicar a lei ou o artigo de lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o direito (jura novit curia). Basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi factum, dabo tibi ius).”
(in Código de Processo Civil Comentado. 10ª Ed. RT. São Paulo, p. 550)
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.
Da mesma forma, não merece agasalho a tese de falta de interesse de agir do apelado, face ao ingresso deste em juízo sem prévia postulação administrativa.
Com efeito, é incontroverso que assiste direito ao autor de buscar as vias jurisdicionais para a defesa de sua pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assegurado pela CF/88 no art. 5º, XXXV, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que possa pleitear judicialmente o seu eventual direito.
Ademais, não há que se falar em “ausência de pretensão resistida”, à medida em que o apelante, como réu na ação ordinária, contestou o mérito da pretensão, consubstanciando, dessa forma, a resistência ao pedido e o interesse processual do apelado, o que torna inócua qualquer remessa das partes às vias administrativas.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:
CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO CABIMENTO – 1- A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte Regional é no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário. 2- Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 2007.01.99.038745-2/TO – Relª Desª Fed. Monica Sifuentes – DJe 20.05.2010 – p. 88)
No mérito, o Estado sustentou ausência de validade nos Boletins Gerais acostados aos autos pelo apelado (fls. 08/16), aduzindo que as autorizações ali constantes estão condicionadas à apresentação de “Relatórios de Viagem”, de modo a comprovar que o policial efetivamente cumpriu a missão designada.
Sem razão o apelante.
A alegada imprestabilidade dos documentos juntados na inicial não deve prosperar, eis que da leitura dos boletins gerais acostados às fls. 08/16, verifica-se que o Comando da Policia Militar autorizou os deslocamentos do apelado, bem como o pagamento das diárias, fazendo jus à indenização pleiteada, conforme publicado no próprio órgão oficial da PM.
Ademais, o art. 37 da Lei Complementar nº 051/01 estabelece que compete ao Comando Geral da PM determinar a elaboração do processo de pagamento das diárias. Assim sendo, o não cumprimento da missão designada deveria ser demonstrada nos autos por quem o alega, no caso o apelante, incumbência não cumprida.
De toda sorte, os boletins gerais acostados às fls. 08/16 confirmam, de forma inconteste, os deslocamentos do policial sob autorização do Comando da Corporação que, inclusive, autorizou o pagamento das diárias respectivas.
Assim, a publicação no Boletim Geral pressupõe a prévia apresentação pelo requerente do relatório de execução da missão ao superior hierárquico, fato que o apelante não comprovou ter sido desatendido pelo apelado, sendo tampouco demonstrado o pagamento das diárias vindicadas.
Portanto, uma vez comprovado o deslocamento, com a devida autorização da Corporação, gerou-se o direito à indenização correspondente, cujo indeferimento representaria locupletamento indevido pela Administração.
Outro ponto alegado pelo apelante em que se busca reforma refere-se ao fato de que, ao conceder as diárias na íntegra, a sentença vergastada desatendeu à regra prevista no art. 36, parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 051/2001, que prevê o cômputo das diárias pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não se exigir pernoite.
Ocorre que, a despeito do preceito acima mencionado, o apelante não logrou comprovar em quais dias não se exigiu pernoite, ou em quais se deu a chegada do policial ao local de destino, cabendo-lhe o ônus da prova por se tratar de alegação de fato modificativo do direito do autor, conforme previsto no art. 333 do CPC, devendo o órgão jurisdicional solucionar o litígio com base nas provas efetivamente produzidas.
Assim, por não ter sido instruído com provas concretas, deve ser negado o pedido.
Pelo mesmo motivo, deve ser rejeitado o pedido de exclusão do valores recebidos a título de auxílio-alimentação, os quais teriam sido pagos cumulativamente às diárias, segundo aduz o apelante.
Embora o art. 38, IV da Lei Complementar nº 051/01 disponha que as diárias serão não cumulativas com o auxílio-alimentação, verifico que o apelante não comprovou nos autos, através, por exemplo, dos contracheques do apelado, o recebimento cumulado do auxílio-alimentação e das diárias.
Deste modo, por não ter comprovado os fatos alegados, deve ser rejeitado, neste ponto, pedido formulado no apelo.
Em relação ao cômputo em duplicidade de algumas das diárias requeridas na Inicial, melhor sorte assiste ao apelante neste aspecto.
Do total de diárias concedidas na sentença – 122 (cento e vinte duas) – o recorrente afirma que devem ser excluídas as que foram consignadas em duplicidade, visto que, conforme os boletins gerais acostados na Inicial, há coincidência de datas.
Analisando-se os documentos constantes nos autos, depreende-se que assiste razão neste ponto ao apelante. Vejamos:
À fl. 13, consta no Boletim Geral nº 208, de 05/11/2003, o cômputo de 30 (trinta) diárias ao apelado, correspondentes ao período de 06/10 a 05/11/2003;
À fl. 12, no Boletim Geral nº 224, de 27/11/2003, são auferidas outras 15 (quinze) diárias, referentes ao período de 06/10 a 20/10;
Por fim, à fl. 11, no Boletim nº 008, de 14/01/2004, são conferidas mais 07 (sete) diárias relativas a 31/10 a 06/11/03.
Observa-se que, de fato, o período constante no boletim nº 208 coincide parcialmente com os demais retro mencionados, alegação que não restou refutada pelo apelado nas contrarrazões recursais.
Destarte, do total de 122 (cento e vinte e duas) diárias constantes na sentença impugnada, deve ser desprezado o período constante no Boletim Geral nº 224/03, que contabilizou 15 (quinze) diárias, bem como aquele contido no Boletim Geral nº 008/04, consignando outras 07 (sete) diárias ao apelado indevidamente.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para excluir do cômputo total das diárias concedidas na sentença (122 diárias), aquelas previstas nos Boletins Gerais nºs. 224/03 (15 diárias) e 008/04, (07 diárias), eis que em duplicidade em relação às auferidas no Boletim Geral nº 208/03, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 21 de setembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATOR
Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira
Apelado: Junielson Araújo Oliveira
Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIÁRIAS - POLICIAL MILITAR
PRELIMINARES:
1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INVOCAÇÃO ERRÔNEA DO TEXTO LEGAL - EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS QUE PERMITEM A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELO JUIZ (JURA NOVIT CURIA)
2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA ANTERIOR –CONTESTAÇÃO AO MÉRITO QUE REPRESENTA RESISTÊNCIA AO PEDIDO – INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 5º, XXXV DA CF/88.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: DIÁRIAS - DESLOCAMENTOS À SERVIÇO DA PMRR – INDENIZAÇÃO DEVIDA EXCLUINDO-SE, PORÉM, OS PERÍODOS CONTADOS EM DUPLICIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um de setembro do ano de dois mil e dez.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/ Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4403, Boa Vista, 24 de setembro de 2010, p. 10.
( : 21/09/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira
Apelado: Junielson Araújo Oliveira
Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima visando a reforma da r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Boa Vista (fls. 90/93) que, nos autos da ação ordinária nº 010.07.160332-7, condenou o ora apelante ao pagamento de 122 (cento e vinte duas) diárias, devidas ao recorrido em razão de deslocamentos de...
Apelação Cível n.º 000.09.013161-6
Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA
Advogado : CARLOS CAVALCANTE
Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Advogado: DANIEL LOBATO BORGES
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos materiais.
O pedido se funda nos danos causados ao veículo da autora em decorrência da queda de uma árvore em via pública.
Nas razões de seu apelo, a autora alega que a responsabilidade objetiva do Município está caracterizada, uma vez que, em se tratando de uma praça pública, caberia ao mesmo zelar pela manutenção e poda das árvores.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Município refuta as alegações da apelante, pugnando ao final pela confirmação da sentença.
É o Relatório. À revisão.
Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.013161-6
Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA
Advogado : CARLOS CAVALCANTE
Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Advogado: DANIEL LOBATO BORGES
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sabe-se que, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, devem ser conjugados os seguintes elementos: a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Assim, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado, coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular.
Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única.
Desta forma, o fato de terceiro, o fato da vítima e o caso fortuito ou de força maior excluem o dever de indenizar.
No caso dos autos, a o fato e o dano são demonstrados através do laudo pericial de fls. 09/11 e do relatório de atividade operacional do Corpo de Bombeiros.
Resta saber se há nexo causal entre a alegada omissão do Município e os danos sofridos pela apelante.
Analisando-se os documentos juntados aos autos, pode-se concluir que não ficou demonstrado tal nexo de causalidade, pois não há qualquer prova acerca da situação da árvore.
Há fotos e perícias sobre o carro, mas nada foi comprovado em relação ao estado da árvore.
Uma perícia sobre a árvore seria um importante meio de prova para desvendar a circunstância em debate, eis que poderia, em tese, revelar uma grande falha do serviço, decorrente, por exemplo, de um possível estado de putrefação da mesma.
Nem mesmo há depoimento de testemunhas acerca da condição da árvore. Segundo os bombeiros que atenderam a ocorrência, o evento se deu em virtude das fortes chuvas e do vento, eis que o tempo realmente não era bom naquele dia, conforme prova juntada pela própria apelante.
Assim, com os elementos constantes dos autos, o exame das condições da árvore é impossível, devendo o julgador valer-se do que consta dos autos.
Trata-se, pois, de caso de força maior, em que se evidencia que a chuva, o forte vento e o solo molhado causaram o lamentável acidente, o qual culminou com dano ao veículo da apelante, sem que todavia o Município deva ser responsabilizado pelo ocorrido.
Este entendimento é demonstrado no julgado abaixo transcrito:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. QUEDA DE ÁRVORE. FORÇA MAIOR. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Para a responsabilização do recorrido, cabe verificar se houve nexo de causalidade entre a atuação do DNIT (no caso, a alegada omissão) e a ocorrência do acidente que vitimou o de cujus. Analisando-se os documentos juntados aos autos, pode-se concluir que não ficou demonstrado tal nexo de causalidade. Isso ficou bem caracterizado conforme os trechos da sentença recorrida transcritos, em que o Magistrado sentenciante enfrenta, com precisão, a questão posta em debate. 3. Trata-se, pois, de caso de força maior, em que se evidencia que o estado de doença das raízes da árvore, combinado com a chuva e a situação de encharcamento do solo, causou um lamentável acidente, o qual culminou com o óbito do esposo e genitor dos apelantes, sem que todavia o DNIT deva ser responsabilizado pelo ocorrido. 4. Sentença mantida. Apelação improvida.( TRF5 - Apelação Civel: AC 463297 AL 0006745-66.2006.4.05.8000 Relator(a): Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto) Julgamento: 16/03/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 30/03/2010 - Página: 293 - Ano: 2010)”
Em recente julgado, o STJ entendeu ser devida a indenização em situação parecida. Contudo, no caso concreto analisado pela Corte Especial, havia prova de que a árvore estava com galhos podres, confirmando a ausência da manutenção, o que não ocorreu no presente processo:
ADMINISTRATIVO – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – FUNDAÇÃO DE PARQUES E JARDINS – DECRETO MUNICIPAL N. 9.016/89 – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – HONORÁRIOS NÃO EXCESSIVOS. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, em razão de queda de galhos de árvores sobre veículo do ora recorrido. O referido veículo encontrava-se estacionado na Avenida Gomes Freire, Município do Rio de Janeiro. 2. Impende considerar que, para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, "é necessário, que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível" (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo: 2002, p. 855). 3. Conforme interpretação legal, nos termos do Decreto Municipal n. 9.016/89, após autorização da Lei Municipal n. 1.419/89, a Fundação Parques e Jardins tem a incumbência de conservação das praças localizadas no Município do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que "os depoimentos testemunhais (fls. 134/135 e 136/137) não deixam dúvida sobre a falta de conservação e a existência de galhos podres nas árvores da avenida Gomes Freire" (fl. 208). 4. Nesse contexto, o dever de agir e a omissão do recorrente encontram-se devidamente configurados, o que evidencia a responsabilidade civil da recorrente, devendo ser mantido o acórdão quanto à condenação em danos morais e materiais. 5. Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1090353/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 02/04/2009)
Dessa forma, deve ser afastado o nexo causal e, como conseqüência, a responsabilização do recorrido pelo acidente, de modo que agiu bem a Magistrada sentenciante ao rejeitar o pedido, não havendo reparo a ser feito na sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.013161-6
Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA
Advogado : CARLOS CAVALCANTE
Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Advogado: DANIEL LOBATO BORGES
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA – DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ÁRVORE –CHUVA E VENTO FORTES – FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 020.
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 000.09.013161-6
Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA
Advogado : CARLOS CAVALCANTE
Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Advogado: DANIEL LOBATO BORGES
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos materiais.
O pedido se funda nos danos causados ao veículo da autora em decorrência da queda de uma árvore em via pública.
Nas razões de seu apelo, a autora alega que a responsabilidade objetiva do Município est...
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo com o escopo de reformar a r. sentença de fls. 87/92, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais nº 010.06.130160-1, na qual se julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, condenando o ora apelante ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da importância de R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais), com juros e correção a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Consta dos autos que o apelado, João Teixeira do Nascimento, ajuizou ação em face de Alisson Pereira Lucena e do banco ora apelante aduzindo que o primeiro réu, mediante fraude, utilizou seus documentos e falsificou sua assinatura para firmar com o recorrente contrato de financiamento para aquisição de veículo e que, em razão de inadimplemento no referido contrato, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. Afirmou que restou evidenciada a falta de cautela por parte da instituição bancária na verificação das informações prestadas pelo primeiro réu, sendo indevida a dívida cobrada pelo Banco, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
À fl. 38, o corréu Alisson foi declarado revel, sendo nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral (fl. 39).
Às fls. 43/44, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sendo deferida a produção de provas pelas partes.
Às fls. 77 e 85, o Banco apelante desistiu da produção de provas pericial e oral.
Nestes autos, às fls. 94/104, o recorrente HSBC alega que não houve demonstração, pelo apelado, de ato ilícito indenizável, visto que, por ocasião da elaboração do contrato, foram apresentados documentos originais e as informações prestadas foram devidamente conferidas pelos funcionários do Banco, razão pela qual, ausentes o dolo ou a culpa, é inviável a responsabilização civil da apelante.
Pugnou, alternativamente, pela redução da indenização fixada, porquanto desatendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade na sentença impugnada.
Em contrarrazões (fls. 107/121), o apelado requer o improvimento do apelo, sustentando que deve ser mantida intocada a decisão a quo.
Aportando os autos nesta Corte, não foram estes remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da matéria debatida na espécie não englobar o necessário interesse público.
É o relatório a que submeto à revisão regimental.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante HSBC promoveu a inclusão do nome do autor, ora apelado, nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, conforme se observa à fl. 13, em razão de inadimplemento em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária, no valor de R$ 8.000,00 – oito mil reais - (fls. 08/10).
O recorrido, na Inicial, afirma desconhecer qualquer tipo de financiamento firmado com o Banco apelante, aduzindo ser inexistente a dívida cobrada. Alega que os documentos utilizados no referido contrato foram obtidos mediante fraude, por parte do corréu Alisson Pereira Lucena, seu outrora empregador, a quem acusa ter falsificado sua assinatura para efetivação do financiamento.
Por sua vez, o apelante sustenta que a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito constitui mero exercício regular de seu direito, em decorrência do inadimplemento do apelado no contrato celebrado entre as partes e que teria adotado as medidas de praxe na verificação das informações prestadas. Alega que os documentos apresentados eram originais, e que os dados foram confirmados por dois funcionários do Banco, razão pela qual, ausente qualquer culpa, e, muito menos dolo, que pudessem ensejar sua responsabilidade civil no caso presente.
Apesar dos argumentos apresentados, entendo que, neste ponto, o recurso não merece provimento.
Com efeito, considerando que o magistrado monocrático, às fls. 44/45, tenha determinado a inversão do ônus probatório, ante a hipossuficiência do apelado, caberia ao recorrente comprovar os fatos alegados na Impugnação à Inicial (fls. 25/38), mormente no que concerne à adoção das medidas de cautela exigíveis para o caso em questão. Entretanto, o que se constata dos autos é que, ao contrário do que alega, o recorrente não conseguiu provar nos autos que firmou o contrato de forma válida, e que tenha adotado procedimentos mínimos de segurança e de cautela para a consecução do contrato de abertura de crédito.
Verifica-se, inclusive, que embora oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, desistindo das mesmas, conforme se observa às fls. 77 e 85 dos autos.
Neste sentido, em caso similar, o STJ já se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal;
II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu à qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008)
Outrossim, devidamente comprovada a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes (fl. 13), configurados estão os danos morais, já que estes decorrem diretamente da restrição indevida, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, decorrente de conduta potencialmente lesiva à honra do autor.
Referida assertiva está em consonância com os seguintes julgados:
“... A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos...” (STJ. REsp 994253/RS Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 15/05/2008. DJe 24/11/2008)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO QUE NÃO FORA CONTRATADO PELO DEMANDANTE. FRAUDE DE TERCEIRO. BANCO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CAUTELAS INERENTES À CONTRATAÇÃO. DESÍDIA DO RÉU QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. Fragilidade do sistema de contratação, expondo o consumidor a ações de terceiros de má-fé. Elementos probatórios dos autos a indicarem efetiva ocorrência de fraude. Risco de disfunções que deve ser assumido pela instituição financeira requerida, exploradora da atividade de risco. Dano moral in re ipsa. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem.
(TJRS. AC Nº 71002373439. Rel. Des. EUGÊNIO FACCHINI NETO,Julgado em 28/01/2010).
INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE – PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - BANCO - NEGLIGÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo. Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição financeira que mesmo ciente da ocorrência de fraude não cuida de devolver, imediatamente, os valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, tampouco comprova a impossibilidade de fazê-lo, deve restituí-los em dobro. (TJMG. AC 0624230-56.2007.8.13.0040. Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. DJ 29/06/2009).
Destarte, mostra-se escorreita a sentença a quo ao reconhecer que o corréu HSBC, ora apelante, não se desincumbiu de provar ter cumprido as normas de cautela peculiares ao caso, configurando a inclusão do apelado em órgão de proteção ao crédito – fl. 13 em flagrante prejuízo à sua honra subjetiva, devendo ser reconhecido o dano moral suportado.
Quanto ao valor da indenização, é de bom alvitre destacar que a reparação dos danos morais tem por escopo jurídico proporcionar à vítima compensação pelo abalo psíquico experimentado, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte credora, nem, tampouco, a reiteração da conduta ilícita pelo devedor, tendo como vetor de orientação os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido, eis que não se afigura proporcional e razoável, diante do dano causado.
Comentando o art. 944 do Código Civil, dispõe Maria Helena Diniz:
“A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular.”
Assim, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral.
Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a r. sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nacimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE DE TERCEIRO - BANCO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CAUTELAS INERENTES À CONTRATAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO – PROPÓSITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 0010.09.013168-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz conv. ALEXANDRE MAGNO
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4421, Boa Vista, 23 de outubro de 2010, p. 11.
( : 19/10/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo com o escopo de reformar a r. sentença de fls. 87/92, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais nº 010.06.130160-1, na qual se julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, conde...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
APELADA: JORLENE FREITAS COSTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível interposta pela CER - Companhia Energética de Roraima contra a sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando-a a pagar à autora R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) pela morte de sua genitora Antônia de Freitas Costa, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Sustentou ter agido a vítima de livre e espontânea vontade, concorrendo diretamente para o óbito, sendo responsável pelo evento – eletroplessão – pois tentava apagar o fogo decorrente da queda do poste de energia de alta tensão.
Pugnou pelo provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, ou a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões a apelado requereu o desprovimento do apelo e a majoração do quantum indenizatório.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 23 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.0136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
APELADA: JORLENE FREITAS COSTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Jorlene Freitas Costa informou que “... No sábado 11 de março, por volta das seis horas da manhã um poste de alta tensão próximo ao sítio em que sua mãe residia caiu, e imediatamente, familiares, a mãe da autora e demais vizinhos pediram que o vizinho conhecido como Bacaba avisasse a requerida para que imediatamente desligasse a energia elétrica que passava pelo poste e fios de alta tensão caídos no chão. Chegando à sede da requerida no Município de Caracaraí, o Sr. Bacaba não localizou nenhum funcionário, e nem nos telefones de plantão foram atendidos, quando deixou um recado para que imediatamente se dirigissem ao Sítio Presidente Dutra e desativassem a rede de alta tensão.
Assim, transcorreram horas do sábado, quando a mãe da Autora ficou em sua residência. Acreditando que haviam desligado o fio de alta tensão, por volta das quinze horas, a mãe da Autora saiu em busca de água, quando passando próxima ao fio de alta tensão foi puxada pela força da energia elétrica, vindo a falecer imediatamente em decorrência de choque elétrico.” (sic)
A ré defendeu-se narrando os acontecimentos de outra forma: o poste de alta tensão caiu por ação de força maior, ocasionando faíscas e fagulhas por causa do encontro dos fios, o que teria levado a mãe da apelada a pegar um pedaço de madeira a fim de evitar a propagação do fogo, porém foi liberada parte da energia para a madeira e descarregada no corpo da Sra. Antônia de Freitas Costa.
No entanto, tal versão dos fatos não encontra guarida no conjunto probatório.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior, senão veja-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)"
Sílvio Rodrigues leciona sobre a responsabilidade objetiva(1):
"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
O importante é verificar, para o ressarcimento, se ocorreu o evento emanando dele o prejuízo; em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
O ato ilícito restou demonstrado – queda do poste de alta tensão - não se podendo alegar ocorrência de força maior porque, na espécie, não se demonstraram as condições de conservação e de segurança da rede elétrica na data do acidente.
O evento morte restou inequívoco, diante da certidão de óbito colacionada (fl. 14), cuja causa da morte é a seguinte: “Eletroplessão, Ação Física Artificial”, fato confirmado pela apelante ao prestar auxílio funeral à família da vítima, sobressaindo, portanto, o nexo de causalidade.
In casu, a apelante busca eximir-se da responsabilidade alegando a culpa exclusiva da vítima ou pelo menos a concorrência, sem, contudo, ter provado a ocorrência das excludentes.
Assim, delineada a responsabilidade da CER, deve ela reparar o dano decorrente do trágico acidente, consoante a sentença recorrida. Neste sentido:
"INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. A obrigação de indenizar baseada na responsabilidade objetiva do concessionário de serviço público independe de existência de culpa ou dolo. Inteligência ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Pode o magistrado optar pelo arbitramento da verba indenizatória tendo como limite a data em que a vítima completaria 65 anos, deduzido o percentual de seu salário destinado a sua própria manutenção."
(TJMG, Apc. 1.0000.00.296594-5, Rel. Desembargadora Maria Elza, 5ª Câmara Cível, DJ 11.11.2002)
"Responsabilidade Civil. Concessionária de serviços de energia elétrica. A concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica, que se descurou de bem fiscalizar e manter sua rede aérea de transmissão, responde pelos danos decorrentes da queda de fio condutor de eletricidade que deu causa à morte de pessoa em via pública. Dá-se provimento ao recurso."
(TJMG, Apc. 1.0000.00.237796-8, Rel. Desembargador Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, DJ 05.06.2002)
"Responsabilidade Civil de Concessionária do Serviço de Energia Elétrica - Acidente causado por queda de fio de alta tensão, com descarga elétrica - Morte por Eletrocussão - Responsabilidade objetiva - Nexo causal configurado - Decisão confirmada."
(TJMG, Apc. 1.0000.00.195790-1, Rel. Desembargador Almeida Melo, 2ª Câmara Cível, DJ 16.03.2001)
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANIMAL VITIMADO POR FIO DE ALTA TENSÃO, APÓS SER ATINGIDO POR ÁRVORE DERRUBADA EM VIRTUDE VENDAVAL. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FATO PREVISÍVEL. CULPA IN VIGILANDO, ADEMAIS, DEMONSTRADA A CONTENTO."
(TJSC, Apc. 2003.029036-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, 1ª Câmara de Direito Público, DJ 18.12.2003) - do site do TJSC.
"Morte por eletrocussão. Fio condutor de energia elétrica que se partiu ao friccionar com galhos de arvore, durante intempéries do tempo. Presença de culpa por omissão, alem de incidir a teoria da responsabilidade integral na exploração de atividade que oferece perigo. Danos morais providos."
(TJRS, Apc. nº 597014216, Relator: Arnaldo Rizzardo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/1997) - do site do TJRS.
Quanto ao pedido de redução do montante da condenação melhor sorte não socorre as pretensões da ora apelante.
Pacífico o entendimento de que indenização pelo dano moral sofrido com a morte de ente querido independe de prova do efetivo sofrimento.
In casu, o dano moral e sua reparação são inegáveis, em razão do abalo e do sofrimento causados à autora pela morte da mãe.
No tocante ao valor do dano moral, dado o caráter compensatório desse tipo de reparação, tenho que não visa ele, realmente, ao enriquecimento da apelada, mas busca dar algo material que lhe proporcione compensação pela dor sofrida.
Inexistindo norma especifica para fixação do valor relativo ao dano moral, deve o juiz arbitrá-lo com observância do critério da razoabilidade e, no caso, a indenização fixada pelo julgador em 50 (cinquenta) salários mínimos, se mostra condizente com o que, hodiernamente, se tem adotado em casos como o dos autos, considerando-se o falecimento da vítima, razão por que deverá ser mantido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 30 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
APELADA: JORLENE FREITAS COSTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE POR ELETROPLESSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES - VALOR SUFICIENTE E RAZOÁVEL - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A concessionária de serviço público responde pelos danos que produzir, cabendo-lhe a comprovação da exclusão de sua responsabilidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez (30.11.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des.ª Tânia Vasconcelos Dias
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 011.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
APELADA: JORLENE FREITAS COSTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível interposta pela CER - Companhia Energética de Roraima contra a sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando-a a pagar à autora R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) pela morte de sua genitora Antônia de Freitas Costa, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Su...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, nos autos de Ação Civil Pública feito de nº 010.08.194288-9.
A decisão, de fls. 16/20, deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor na inicial, determinando que o Município de Boa Vista-RR proceda a recuperação e manutenção do Hospital da Criança Santo Antônio, realizando as reformas e adaptações necessárias para cumprir todas as recomendações feitas nos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária Estadual, de forma a sanar definitivamente todas as irregularidades sanitárias para que os serviços de saúde ali desenvolvidos possam ser seguros, adequados e eficientes.
Em razões de agravo, juntadas às fls. 02/13, o agravante alegou, como base para o seu inconformismo, que o Juízo prolator da decisão impugnada seria incompetente para tal, tendo em vista a matéria atinente ao feito e que a concessão de tutela antecipada se dera na contramão do que dispõe a lei, que não admite o deferimento de tal medida em desfavor da Fazenda Pública.
Alega ainda estarem ausentes os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada.
Finalmente, insurge-se se contra o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das medidas determinadas na decisão agravada.
Às fl. 209/210, diante da ausência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Às fls. 218/220, constam as informações prestadas pelo Juízo “a quo”.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 228/237.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 239/243, opinando pela manutenção da decisão agravada.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por ser tempestivo e cabível à espécie, conheço do presente agravo de instrumento, estando permitido o juízo de mérito.
No que se refere à competência do Juízo a quo para julgar a matéria sob litígio, verifica-se que aquele é competente para instruir feitos onde o interesse é a saúde de crianças e adolescentes, mesmo que a demanda se dê em desfavor da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 148, IV e V do ECA – lei nº 8069/90, que seguem, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Cumpre, ainda, observar o que dispõem os arts. 208, VII e 209 do referido estatuto:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(..)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.(Gr.)
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“O Juizado da Infância e da Juventude é o competente pare conhecer e julgar pedido envolvendo a vida e a saúde da criança e do adolescente (...)Assim, o fato de tratar-se de ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul não retira nem desloca, em princípio, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para uma das Varas da Fazenda Pública. Pelo que se vê dos autos, há quase um ano busca o agravante ver suprida omissão do Estado no fornecimento de medicamentos necessários à manutenção não só da qualidade como da própria vida dos pacientes submetidos a tratamento para fibrose cística, tratamento esse complexo e oneroso, segundo declaração de profissional integrante da Unidade Médica de Pneumologia Infantil e Centro de Tratamento da Fibrose Cística do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fl. 37). isso posto, presente a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do direito alegado, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo a fim de determinar seja o pedido liminar constante da letra "a" do item 5 da peça inicial da ação civil pública (fls. 457/471 destes autos) apreciado pelo Juízo da Infância e da Juventude ao qual foi distribuída a ação, prosseguindo-se no processamento do feito até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o douto juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Intime-se.”. (Gr.).(TJRS. Ag. 70003791662 Primeira Câmara Especial Cível Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. J. 03.01.02)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA DIRIMIR QUESTÕES AFETAS À CRIANÇA E ADOLESCENTE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Nos termos do art. 148 do ECA, compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer de quaisquer ações civis fundadas em interesse afetos à criança e adolescente” (Gr.) (TJGO. MS 4448-7/195. 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Matias Negry. J. 29.04.07)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR EM FAVOR DE CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 O art. 198, II, da Constituição Federal, determina que os serviços públicos de saúde devem ser prestados tendo por diretriz o atendimento integral, determinando-se, dessa forma, que todas as necessidades dos cidadãos devem ser supridas, descabendo restrições de cunho objetivo ou subjetivo.2- Do texto da norma constitucional ressai o intuito de promover o acesso a todos os meios disponíveis na medicina, não apenas para a obtenção da cura das moléstias, mas, também, para amenizar desconfortos e dores decorrentes, e prevenir que a situação se agrave.3- Nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral". Resulta ser vedado ao Poder Público delimitar as espécies de tratamentos e medicamentos que serão fornecidos aos necessitados, devendo ser atendidas todas as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde, ao bem-estar físico, psicológico l, e à dignidade da pessoa humana.4- Assim, reputam-se ofensivas ao preceito constitucional as normas administrativas que delimitam a prestação de tratamento de saúde, seja sob a forma de medicamentos, de internação hospitalar, de insumos ou, mesmo de dieta, como no caso do agravado, pois têm o condão de restringir o atendimento, tornando-o apenas parcial. Diante da necessidade de determinada prestação relacionada à saúde para a prevenção, controle ou cura de moléstias, a demanda deve ser integralmente satisfeita.5- Nos termos do art. 148, IV, do ECRIAD, compete a Justiça da Infância e da Juventude, conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.6- Sendo o direito ao aceso às ações e serviços de saúde (art. 208, VII, do ECA), uma das espécies de interesses individuais, difusos e coletivos passíveis de proteção judicial, inequívoca a incompetência da Vara da Fazenda Pública para análise da matéria.”(Gr.) (TJES. Ag. 14089000880. 4ª Câm. Cív. Rel. Des.Catharina Barcelos. J. 19.05.09)
Ademais, é cediço que o Hospital Municipal Santo Antônio é especializado no atendimento médico infanto-juvenil, sedimentando a questão acerca da competência de juízo no feito de origem.
Quanto à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, resta pacificado o entendimento acerca da possibilidade de se conceder tutela de urgência em tais casos.
Seguindo esta seara de entendimento, cito os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO-TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA-SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE-SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (Lei 8.080/90). 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o poder público.”(Gr.) (STJ- REsp. 661.821/RS, Rel. Min. Eliana Calmom, 2ª turma, j. 12.05.05, p. 258)
“Ocorre que, no que toca à concessão de liminares contra atos do poder público, a posição da comunidade jurídica a respeito faz-se sedimentada, ao passo de que existem inúmeras decisões que corroboram a tese de que o direito à saúde, à vida e à dignidade são absolutos, não possuindo frestas para retóricas.” (Neste sentido: STJ-MC 11120/RS. Rel. Ministro José Delgado. DJ 08.06.06, p. 119)
“A manutenção da antecipação da tutela é medida que se impõe. [...]Não é vedada a concessão de tutela antecipada contra o poder público, principalmente quando se tratar de direito fundamental do indivíduo, como o vertido nestes autos.É possível a aplicação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública, tendo em vista que objetiva o fiel cumprimento da decisão judicial, não existindo vedação legal à sua imposição contra a Fazenda Pública.”(Grifo acrescentado) (TJMS. Agravo - N. 2007.002514-4/0000-00 - Dourados. 2ª t. Cível. Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. 24.04.07)
No que se refere ao prazo estipulado na decisão agravada para que as irregularidades fossem sanadas, não cabe a sua alteração no presente momento, haja vista que mesmo após decorridos dois anos da decisão, em virtude da demora no trâmite processual, o agravante ainda não cumpriu a determinação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 248/249.
Desta feita, é de rigor que se mantenha a decisão do juízo a quo, no sentido de proceder à reforma necessária para cumprir todas as recomendações feitas pela Vigilância Sanitária Estadual.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do presente agravo, porém nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 30 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – INTERESSES AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8069/90, ARTIGOS 148, INCISOS IV E V, 208, INCISO VII, E 209 – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1-) Competência do Juizado da Criança e do Adolescente para processar e julgar ação que envolve interesse da criança e do adolescente, mesmo quando a Fazenda Pública figura como parte. Inteligência dos artigos 148, incisos IV e V, 208, inciso VII, e 209 da lei nº da lei nº 8069/90.
2-) Possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
3-) Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/ Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Julgadora
Esteve presente o (a) Dr. (a)________________________________
Procurador (a ) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4446, Boa Vista, 4 de dezembro de 2010, p. 021.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, nos autos de Ação Civil Pública feito de nº 010.08.194288-9.
A decisão, de fls. 16/20, deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor na inicial, determinando que o Município de Boa Vista-RR pro...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.145036-6/0145036-23.2006.8.23.0010
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: FABRÍCIO DE LIMA FIGUEIREDO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível (fls. 92/95) em afronta à sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (fls. 88/89) nos autos da ação de busca e apreensão – proc. n.º 010.06.145036-6, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC.
A ação foi proposta em setembro de 2006, tendo sido emendada a inicial em dezembro daquele ano.
O pedido liminar foi deferido às fls. 40/41, citado o réu (fl. 45) e efetuada a apreensão do bem (fl. 46).
A pedido do autor, o processo foi suspenso por 10 (dez) e 05 (cinco) dias – fls. 48 e 52.
O juiz determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl. 64).
Em cumprimento, o Banco Honda S/A. peticionou comunicando a inércia do réu na apresentação de defesa, pugnando pela prolação de sentença consolidando a posse e a propriedade do veículo (fls. 66/67).
Certificado o transcurso in albis do prazo de contestação (fl. 71), o magistrado determinou a manifestação do autor e, em seguida, o aguardo do prazo do inciso III do art. 267 do CPC, determinando, em pós, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fl. 78).
Expediu-se, então carta de intimação com aviso de recebimento, devolvido sem cumprimento (fl. 81).
Mais uma vez buscou-se a intimação do autor (fls. 82/83), determinando a espera do transcurso do prazo do art. 267, III do CPC (fl. 84).
Certificada a inércia do banco, o escrivão expediu intimação pessoal da parte autora (fl. 85), ou seja, carta de intimação com aviso de recebimento constando: “INTIMAÇÃO da parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC)” – fl. 86.
Antes mesmo da juntada do AR cumprido, sobreveio sentença extinguindo o feito.
O apelante requereu a reforma do decisum, tendo em vista a revelia do réu e o requerimento de julgamento da lide.
Sem contrarrazões.
Eis o relatório. Seguindo o permissivo legal insculpido no art. 557, § 1º -A do CPC, passo a decidir.
A controvérsia na presente demanda cinge-se à verificação dos requisitos ensejadores da extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor.
O art. 267, III do Código de Processo Civil estabelece que, verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(…) omissis
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Entretanto, a decretação de extinção de processo pelo juiz não poderá ocorrer de imediato, visto o disposto no §1º do art. 267:
“§ 1°. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. (grifos nossos)
Somente após decorrido este prazo sem qualquer manifestação do autor é que será possível a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante ter decorrido o prazo de trinta dias, sem qualquer manifestação do autor, não houve a intimação pessoal para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos exigidos pelo art. 267, §1º do CPC.
Consta na carta com aviso de recebimento (fl. 86) a intimação para promover os atos e diligências no prazo de 30 (trinta) dias; o referido AR foi recebido pelo autor em 01.04.2010 e juntado em 15.04.2010, isto é, depois da prolação da sentença.
Não havendo a intimação pessoal da parte não poderá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA.
1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.
2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal.
3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(STJ - AgRg no REsp 691637 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0142503-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), j. em 09.11.2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas).
2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no REsp 1154095 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0166117-4, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), j. em 24/08/2010)
Isto posto, dou provimento ao recurso, cassando a sentença de piso, para que seja dado seguimento ao feito.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 1º de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 024.
( : 01/12/2010 ,
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: 24 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.145036-6/0145036-23.2006.8.23.0010
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: FABRÍCIO DE LIMA FIGUEIREDO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível (fls. 92/95) em afronta à sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (fls. 88/89) nos autos da ação de busca e apreensão – proc. n.º 010.06.145036-6, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC.
A ação foi proposta em setembro de 2006, tendo sido emendada a inicial em dezembro daq...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.07.163195-5, movida por Paulo Viana de Freitas, julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 93.660,00 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária. Fixou ainda honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c do mesmo artigo.
O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, de acordo com o art. 206, § 3º, V do CPC.
No mérito, limitou-se a alegar não ter o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o seu direito, acrescentando que o diretor da escola beneficiada pelo transporte reconheceu a prestação somente no período de 23/07/2003 a 22/08/2003.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contra-arrazoando, o apelado disse não se tratar de prescrição trienal, por não se configurar pretensão de reparação civil e sim, quinqüenal, com base no art. 178, § 10, VI do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença.
É o relatório bastante.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Boa Vista, 30 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
PRELIMINAR
Trata-se de ação de cobrança em face da fazenda pública estadual, impondo-se a aplicação da prescrição quinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Não há se falar em prescrição trienal com base no art.206, § 3º, V do Código Civil, em razão de não se configurar caso de pretensão de reparação civil.
Por outro lado, o art. 206, § 5º, I do CPC, reza prescrever no mesmo prazo de cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO
O recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a sentença lançada às fls. 55/57, limitando-se a alegar tão somente não ter o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o seu direito.
Não lhe assiste razão; o apelado colacionou vasta documentação (fls. 06/34), consistente nos contratos celebrados com o Estado de Roraima, cujo objeto era a locação de veículo para atender ao transporte escolar nos Municípios do Caroebe e do Cantá, além das notas fiscais e notas de empenho, e requerimentos solicitando o reconhecimento da dívida.
Já o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, sustentando apenas na contestação e nas razões de apelo caber ao autor provar que prestou o serviço no período integral. Fatos extintivos são aqueles que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica como, por exemplo, o pagamento, na ação de cobrança.
Como bem asseverou a MM juíza:
“Insta destacar que não há se falar no dever do autor de comprovar que cumpriu com toda a sua obrigação contratual posto que requer o pagamento somente de parte do valor contratado.
A teor de tais considerações, observa-se que o autor cumpriu com o seu ônus probatório, demonstrando a constituição do seu direito. Competia, assim, ao requerido, desconstituir a pretensão autoral, o que não o fez, posto que não carreou aos autos quaisquer documentos que atestassem que o Requerido adimpliu com a quantia requerida na inicial.
Assim, o não pagamento configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública...”
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
Boa Vista, 07 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Comprovada a prestação do serviço, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Cabe ao réu o ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 333, II do CPCivil.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juíza Convocada Drª. Graciete Sotto Mayor
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4452, Boa Vista, 15 de dezembro de 2010, p. 013.
( : 07/12/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.07.163195-5, movida por Paulo Viana de Freitas, julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 93.660,00 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 136314-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADA: MÁRCIA ELAINE FERREIRA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA em face de MÁRCIA ELAINE FERREIRA SILVA, em virtude de sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de obrigação de fazer, determinando ao apelante o custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à apelada, qual seja, eletroneuromiografia, incluindo despesas com alimentação, hospedagem e locomoção (fls. 147/149).
O ESTADO DE RORAIMA almeja a reforma da r. sentença, a fim de que seja decretada a extinção do processo sem análise do mérito por falta de uma das condições da ação (interesse de agir), alegando que: a) o TFD não foi realizado por culpa da própria apelada; b) o Estado recebeu a informação de que a apelada não tinha mais interesse em realizar o exame; c) a Defensoria Pública requereu a extinção do processo e, após, requereu o prosseguimento do feito, operando-se a preclusão lógica.
Sendo intimada a apresentar contrarrazões, a apelante pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 158/159).
A Procuradoria de Justiça deixou de oficiar nos autos (fls. 166/168).
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 136314-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADA: MÁRCIA ELAINE FERREIRA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito.
Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de recorribilidade (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal).
O apelante está dispensado do preparo recursal ante a isenção legal (art. 511, §1º, CPC).
Conheço da apelação e do reexame necessário (475, I, CPC).
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Afirma o ESTADO DE RORAIMA que a ação deve ser extinta sem o julgamento do mérito, eis que inexistente o interesse de agir.
Vejamos.
A autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada (fls. 02/13), asseverando que se submeteu a uma cirurgia (biopsia) cervical em outubro de 2005 e, desde então, passou a sentir dores na região. Por essa razão, por ser portadora de uma doença degenerativa (fl. 32), foi solicitado pelo médico da paciente o exame de eletroneuromiografia, não disponível no Estado de Roraima, sendo deferida sua inclusão no Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Em 15.05.2006, a tutela antecipada foi concedida à autora (fls. 20/22), porém o Estado nunca cumpriu a ordem judicial, alegando, num primeiro momento, que não foi possível realizar o agendamento do exame (fls. 45/47) e, num segundo momento, que a parte não teria mais interesse em realizá-lo, ocasião em que requereu a extinção do feito sem análise de mérito (fls. 102/103).
É notório que o apelante não envidou os esforços necessários para proporcionar o atendimento à paciente, procrastinando o feito a tal ponto que, entre o deferimento da tutela antecipada (15.05.2006) até o requerimento de extinção pelo Estado (07.08.2007), transcorreram 14 meses. E até o momento, ou seja, após 5 (cinco) anos, não se tem notícia nos autos de que o tratamento tenha sido efetivamente realizado, seja por meio do TFD ou custeado pela própria paciente.
Com efeito, verifico que várias petições da Defensoria Pública foram apresentadas ao magistrado logo após o deferimento da tutela antecipada, buscando a efetividade da decisão judicial (fls. 32/34; fls. 55/56; fls. 112/113), contudo, sem êxito.
Em tal contexto, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, muito menos em preclusão lógica. É que, embora a Defensoria Pública Estadual tenha pugnado pela extinção do feito, por ter obtido informações de que a paciente estaria realizando tratamento médico fora do Estado, houve, logo em seguida, pedido de desconsideração da petição anterior e prosseguimento do feito, o que foi deferido pelo juízo singular (fls. 127/131).
Dito isso, não me convencem as argumentações do apelante no que tange à impossibilidade de agendamento do exame, pois o mesmo pode ser realizado em qualquer Estado da Federação, considerando que o serviço de saúde brasileiro é um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258) (destacamos)
Sabe-se que o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do Sistema Único de Saúde (SUS), tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Assim é que o Laudo Médico de fl. 15 dispõe, expressamente, que a apelada precisa realizar o exame de eletroneuromiografia, em razão de déficit elevado em braço direito após cirurgia (biobpsia) cervical. Tendo em vista que o exame não é realizado no Estado de Roraima, a Junta Médica autorizou o TFD (fl. 15-v).
Não há dúvidas, portanto, quanto à obrigatoriedade do apelante custear o Tratamento Fora do Domicílio quando não o garante na rede pública de saúde. Vejamos, por oportuno, as principais disposições sobre o assunto na Portaria/SAS/nº 055, de 24 de fevereiro de 1999:
“Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
§ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
(...)
Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.
(...)
Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.
(...)
Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.”
A apelada preencheu todos os requisitos estabelecidos na Portaria nº 55/99: paciente atendida na rede pública; impossibilidade de realização do exame no Estado de Roraima e autorização do gestor estadual (fl. 15-v). Portanto, tem direito ao TFD. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM OUTRA LOCALIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DAAJUDADECUSTO.CABIMENTO. 1. O Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) compreende o custeio das despesas necessárias à realização de tratamento em paciente fora da localidade onde reside, conforme Portaria SAS nº. 55/99.
2. Havendo a inclusão do indivíduo no Programa TFD, mediante comprovação da necessidade de tratamento fora do domicílio e da insuficiência de recursos, caberá ao ente público instituidor o custeio das despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem do paciente e, se for o caso, de seu acompanhante. 3. Demonstrada a impossibilidade de o paciente realizar as despesas anteriores à viagem, o pagamento da ajuda de custo deverá ocorrer antecipadamente, e não por meio de reembolso posterior. 4. Apelação e reexame necessário não providos.(TJDFT, Apelação Cível nº 20070110625158APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 23/03/2010 p. 74)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.(...). 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica – matéria própria da Defensoria Pública –, mas da qualidade de indisponibilidade jurídica do direito-base (saúde). (...). 4. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp nº 830.904/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/11/2009)
Com efeito, o direito à saúde está assegurado a todos pela Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 6.º, que dispõe da seguinte forma, in verbis:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destacamos)
Por essa razão, a saúde constitui dever do Estado, que tem a obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu acesso universal e igualitário, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (destacamos)
De igual modo, nosso constituinte estabeleceu que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, conforme artigo 198, inciso II, da Carta Magna, in litteris:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.”
Nessa esteira, não pode o ESTADO DE RORAIMA mostrar-se indiferente ao problema de saúde da apelada, alegando que o tratamento implica em despesa pública não autorizada ou entrave burocrático (fl. 64), sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se íntegra a r. sentença hostilizada.
É o meu voto.
Boa Vista, RR, 14 de dezembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 136314-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADA: MÁRCIA ELAINE FERREIRA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – HIPÓTESE AFASTADA – COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NOS AUTOS DE QUE A PACIENTE TENHA EFETIVAMENTE REALIZADO O EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA – PRECLUSÃO LÓGICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NÃO APRECIADO, SENDO DEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO SINGULAR - HAVENDO A INCLUSÃO DA PACIENTE NO PROGRAMA TFD, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, CABERÁ AO ENTE PÚBLICO O CUSTEIO DAS DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010 06 136314-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente em exercício e relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Des.ª Tânia Vasconcelos Dias
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4453, Boa Vista, 16 de dezembro de 2010, p. 02.
( : 14/12/2010 ,
: XIII ,
: 2 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 136314-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADA: MÁRCIA ELAINE FERREIRA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA em face de MÁRCIA ELAINE FERREIRA SILVA, em virtude de sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de obrigação de fazer, determinando ao apelante o custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à apelada, qual seja, eletroneuromiogra...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9
APELANTE:CLARISSE DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Clarisse de Jesus Oliveira, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos embargos de terceiro - processo nº 010 06 147699-9, opostos contra Marta Maria Adjafre Pinheiro, julgando improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando o disposto na Lei nº 1.060/50.
A apelante requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. Argumentou:
“... não restam quaisquer dúvidas que o apelante fora prejudicado mais uma vez, haja vista que, o próprio laudo da Polícia Civil, constatou que houve invasão, o meirinho constatou que lá morava a embargante e seu marido, os documentos juntados datados anteriores qualquer pretensão, bem como sabiamente O Dr. Ângelo Augusto reconheceu que a Srª. Clarisse tinha melhor Posse (Fls. 147 dos autos).” sic.
Em contrarrazões, a apelada afirmou não ser a apelante legítima possuidora do imóvel, conforme declaração do juiz às fls. 97/98 na ação de reintegração de posse. Requereu o desentranhamento dos documentos juntados na apelação.
Por fim, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 07 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9
APELANTE: CLARICE DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
O apelo não comporta provimento.
A questão já fora analisada por mim nos autos da apelação cível nº 010.09.012659-9, na qual assentei ser o imóvel litigioso de propriedade da apelada. Assim, mantive a sentença em que o MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta comarca julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida por Paulo Afonso da Silva Oliveira (marido da apelante) em face de José Mozart Holanda Pinheiro (marido da apelada), nos seguintes termos:
“Para o êxito da ação de reintegração de posse necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”
Não restaram preenchidos os requisitos para o atendimento do pleito reintegratório.
Embora não se deva discutir necessariamente o domínio, nas ações possessórias o autor afirma ser proprietário do imóvel; entretanto, falta com a verdade, pois, pelos documentos ofertados com a contestação e até pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, não resta dúvida de que o imóvel é de propriedade da esposa do Sr. José Mozart, Marta Maria Adjafre Pinheiro.
Ademais, tenho como suficientemente provado ter o apelado permitido ao apelante ocupar o imóvel graciosamente, ou melhor, sem pagar aluguel, haja vista que, à época, o Sr. Paulo Afonso prestava serviços para o Sr. José Mozart.
Aplica-se, à espécie a primeira parte do caput do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual
"não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
Acerca da matéria, é o comentário de Sílvio de Salvo Venosa:
"Enquanto permitida a relação com a coisa, não há esbulho. Suprimida a permissão ou tolerância, abre-se escancha à defesa da turbação, que então passa a existir.
Pontes de Miranda (1971, v. 10:58) denomina tença a esse período em que a relação com a coisa ainda não é posse.
(...)
Tanto a cessação da violência e da clandestinidade, como o exame da tolerância ou mera permissão, dependerão exclusivamente da casuística.
(...)
A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse"(1).
O apelado, proprietário e possuidor do imóvel, consentido com a permanência do apelante. Não há falar-se, portanto, em posse do recorrente no período em que ali residiu, daí porque a sua resistência em desocupar o bem configura ato de esbulho, sendo inatacável a improcedência da presente ação de reintegração de posse.
Sobre o tema, confira-se:
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - DETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS (APELANTES) - ATO DE MERA PERMISSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO-CUMPRIMENTO - ESBULHO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. (...)
Conforme disposto no art. 1208 do CC/02, "não induzem POSSE os atos de mera permissão ou tolerância", pelo que o detentor, nesse caso, fica sujeito à vontade do proprietário e possuidor de revogar a concessão realizada. - Configura-se o ESBULHO na hipótese em que, escoado o prazo previsto na notificação extrajudicial para os detentores (apelantes) deixarem o imóvel, estes assim não procedem. - Evidenciada a POSSE dos autores (apelados) sobre o imóvel ocupado pelos réus (apelantes), e, ficando nítida a ocorrência do ESBULHO em virtude do não-cumprimento da notificação extrajudicial enviada a estes, entende-se que o pedido de REINTEGRAÇÃO de POSSE deduzido na inicial deve ser julgado procedente."
(TJMG, AC n° 1.0672.05.158406-4/001, 13ª CC, Rel. Des. Elpídio Donizetti, j. em 28/09/2006)
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE POSSE.
- Restando demonstrado nos autos que a POSSE da ré sobre o imóvel deriva de atos de tolerância do possuidor, não há como se negar a REINTEGRAÇÃO de POSSE requerida.
(TAMG, AC n° 2.0000.00.333688-1/000, 6ª CC, Rel. Belizário de Lacerda, j. em 17/05/2001)
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - MERA PERMISSÃO DE USO - ESBULHO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA "EXCEPTIO PROPRIETATIS" - DESCABIMENTO EM SEDE POSSESSÓRIA - PERÍCIA - CRÍTICAS AO LAUDO - INCONSISTÊNCIA.
Não evidenciada a POSSE exercida em nome próprio, e sim ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há que se falar em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação.
A ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE consubstancia instituto passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a POSSE perdida, correspondendo aos denominados interditos "recuperandae possessionis", constituindo requisito primordial à sua eficácia que a parte prove ser possuidora da coisa de que havia sido despojada, em atendimento à norma insculpida no artigo 927 do Digesto Processual. (...)"
(TAMG, AC n° 2.0000.00.298265-4/000, 3ª CC, Rel.ª Jurema Miranda, j. em 16/02/2000)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.”
Assim, não merece retoque o decisum de primeiro grau. O MM juiz julgou acertadamente a lide, indeferindo o pedido da apelante nos autos dos embargos de terceiro, ao concluir não ter a autora se desincumbido do ônus imposto pelo art. 333, I do CPC. Registrou que os depoimentos das testemunhas destes autos e do processo conexo indicam ter a embargada/apelada e seu procurador a posse do imóvel, tendo apenas permitido o uso pelo Sr. Paulo Afonso da Silva Oliveira.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 15 de março de 2011.
Des. Robério Nunes – Relator.
(1) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 99.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9
APELANTE: CLARICE DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – “RECUPERANDAE POSSESSIONIS” – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ATO DE MERA PERMISSÃO – ESBULHO – ART. 333, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA.
Configurada a ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há falar-se em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de março de dois mil e onze. (15.03.2011
Des. Ricardo Oliveira
Presidente
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4524, Boa Vista, 2 de abril de 2011, p. 007.
( : 15/03/2011 ,
: XIV ,
: 7 ,
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9
APELANTE:CLARISSE DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Clarisse de Jesus Oliveira, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos embargos de terceiro - processo nº 010 06 147699-9, opostos contra Marta Maria Adjafre Pinheiro, julgando improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da caus...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATUALIDADE SUB JUDICE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE AQUELES COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS AOS CONTRATOS ENTABULADOS. DESCUMPRIMENTO DESARRAZOADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA NOS INFORMES TRAZIDOS PELA PRÓPRIA RÉ E NA INJUSTIFICADA RECUSA DESTA EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL A DOCUMENTAÇÃO COM DADOS ACIONÁRIOS QUE LHE FOI REQUESTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DEFICITÁRIAS. VIABILIDADE. DIREITO ESSENCIAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REMUNERAÇÃO CONSECTÁRIA DA TITULARIDADE ACIONÁRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR AS AÇÕES ATINENTES À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL DA TELESC S.A., COM A CRIAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A.. PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A PLEITEAR A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, SEM CONTEMPLAR REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SOBREDITA ESPÉCIE ACIONÁRIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL IMPRATICÁVEL. ENTENDIMENTO VERBERADO PELA CORTE DA CIDADANIA, ADEMAIS, DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA NÃO É VERBA CONSECTÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL ELEITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092667-6, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATUALIDADE SUB JUDICE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A....
Data do Julgamento:09/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, E DE PROCEDÊNCIA NO QUE PERTINE AO OUTRO DEMANDANTE. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS À CONTRATAÇÃO REQUESTADA. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI DETERMINADO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093292-3, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, E DE PROCEDÊNCIA NO QUE PERTINE AO OUTRO DEMANDANTE. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUM...
Data do Julgamento:09/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024343-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OF...
Data do Julgamento:09/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial