APELAÇÃO CÍVEL Nº 4597-27.2002.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Izidoro Lopes dos Santos
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0004597-
27.2002.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do
mérito, ante o reconhecimento da prescrição (CTN art. 174, caput). Sem
honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o
exequente ao pagamento das custas processuais diante da
inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça
Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa
judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ
1700, de 30/11/2015 (...)”
Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de
Paranaguá sustenta: (a) a aplicação da súmula 106 do STJ; (b) o
afastamento da condenação do Município ao pagamento das custas
processuais.
Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004597-27.2002.8.16.0129 f. 2
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (14/08/2017), de
acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento. Explica-se.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste
Tribunal editaram o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro”
(sublinhou-se).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004597-27.2002.8.16.0129 f. 3
Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A
ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso
ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Sendo assim, restando verificado que o valor da execução
fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível,
devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de
declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF.
É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro
grave a inobservância do disposto na Lei Especial.
A teor:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004597-27.2002.8.16.0129 f. 4
NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34
DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO
ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no
REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017.
Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação
em abril de 2002, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$ 360,90,
de modo que o valor da presente execução na data do ajuizamento, R$
255,77 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos),
não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004597-27.2002.8.16.0129 f. 5
Ante o exposto, não conheço do recurso pela
inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004597-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 4597-27.2002.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Izidoro Lopes dos Santos
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0004597-
27.2002.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do
mérito, ante o reconhecimento da prescrição (CTN art. 174, caput). Sem
honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o
exequente ao pagamento das...
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044906-
64.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS
LTDA.
Agravado: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Maria Aparecida
Blanco de Lima).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA., nos autos de Mandado de Segurança, em
face de decisão de mov. 31.1 projudi em que o magistrado declinou a competência para a
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba.
Aduz, em síntese, o Agravante, que: é cabível Agravo de
Instrumento em face de decisão que declina competência; quando impetrou o presente
Mandado de Segurança estava em vias de ter seu nome inscrito em dívida ativa, momento
em que se apresentou a notificação para pagamento amigável; a magistrada singular
protelou sua decisão até a data de 16.11.2017.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada para que seja apreciada a liminar.
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 2
É, em síntese, o relatório.
2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso,
verifica-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento foi realizada fora das
hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 3
inventário.”
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, só é cabível o recurso
“quando a lei processual indicar-lhe - diante de determinada finalidade específica e certo
ato judicial - como aquele adequado para extravasar a insurgência” do recorrente.
Inobstante a argumentação do Recorrente, não se observa a
demonstração na peça recursal da subsunção do artigo 1.015 à decisão que se pretende
combater, ônus atribuído ao Recorrente pelo códex processual.
No caso dos autos, depreende-se ter a decisão guerreada
limitando-se a reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito.
Considerando que o cabimento é requisito de admissibilidade
do recurso, verificada sua ausência, resulta inviável o conhecimento da insurgência,
devendo ser pronunciado monocraticamente pelo Relator, de acordo com o disposto no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a remessa da discussão ao
colegiado.
Ante o exposto, diante da falta do pressuposto intrínseco da
admissibilidade, consubstanciado na falta de cabimento do recurso, com apoio no art. 932,
III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso de Agravo de
Instrumento interposto.
Ressalta-se que, conforme preceitua o Enunciado nº 3 da
ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), é
desnecessário ouvir as partes previamente quando a manifestação não puder influenciar na
solução da causa.
3. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso,
com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Agravo de Instrumento 0044906-64.2017.8.16.0000 4
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de dezembro de 2017.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 4ª C.Cível - 0044906-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)
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PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044906-
64.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS
LTDA.
Agravado: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Maria Aparecida
Blanco de Lima).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
DIV TRUST DIVISÓRIAS E FORROS LTDA., nos autos de Mandado de Segurança, em
face de decisão de mov. 31.1 projudi em que o magistrado declinou a competência par...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, declarou extinto o feito
com resolução de mérito.
De consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, os quais foram fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual corresponde àquele indicado na emenda à inicial do
ev. 1.17.
Irresignado com o resultado da demanda, o Espólio de Djalmar Fridlind interpôs o presente recurso,
alegando que: preliminarmente, o MM. Magistrado não analisou o pedido de distribuição por(a) a quo
dependência desta demanda com a Ação de Separação Judicial ao longo desta demanda foram; (b)
descobertos documentos novos por parte do apelante, motivo pelo qual pugna pela juntada em fase
recursal; no mérito, houve aquisição de imóveis com o esforço comum das partes após a separação(c)
fictícia e o trânsito em julgado da partilha consensual, os quais devem ser objeto de sobrepartilha; os(d)
fatos alegados estão devidamente provados por meio das provas documentais e testemunhais; ademais,(e)
restou demonstrado que a apelada litiga em má-fé e “mente” em juízo, a apelada tinha poder de(i) (ii)
mando sobre a Fazenda da família em 2003, mesmo quando passou a ser de propriedade exclusiva do
apelante após a separação, houve um desentendimento entre a filha Galatéia e a Apelada, justamente(iii)
por força da simulada separação, a apelada não exercia atividade laborativa após o divórcio, o que(iv)
demonstra impossibilidade de adquirir qualquer imóvel com recursos próprios, o patrimônio adquirido(v)
pela apelada após 1997 o foi com recursos comum das partes, um lote no Bairro Uberaba adquirido(vi)
após a separação fictícia das partes ficou para a apelada na partilha do patrimônio; nunca houve efetiva(f)
separação do casal, mas simplesmente uma fraudulenta divisão de patrimônio em princípio entabulada
pelo casal para salvar o patrimônio da família de execuções diversas, e com o acometimento da doença
degenerativa do "de cujus" levou a Apelada a se aproveitar da situação se apropriando dos bens da
família, e diante da idade avançada das partes, bem como do debilitado estado de saúdo do Sr.(g)
Djalmar, não seria exigível a exteriorização da relação efetiva das partes no intuito de constituir uma
família, o que não obsta a intenção de, juntos, amealharem patrimônio em esforço comum para a
“estabilidade e sobrevivência na terceira idade”.
Assim, requer a reforma da r. sentença combatida, para o fim de que seja procedida nova partilha do
patrimônio do ex-casal.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 126.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 7.1 – Projudi 2º
Grau).
É o breve relatório.
II –Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da r. sentença, eis que o MM. Juiz de primeiro grau
deixou de analisar o pedido de dependência entre este feito e o de Separação Judicial.
Contudo, sem razão.
Inobstante requerido na peça exordial, o apelante não mais instou o d. Magistrado singular a se manifestar
quanto ao tema durante toda a instrução probatória.
Poderia ter manjado os aclaratórios, próprios para este fim, mas quedou-se silente até os memoriais finais.
Por se tratar de nulidade relativa, vez que o fundamento para embasar o pedido sequer figura no rol do art.
286, incisos I, II ou III, do CPC/15, deveria o apelante tê-la suscitada em momento oportuno, o que não se
verifica no caso concreto.
Portanto, afasto a referida preliminar.
De igual modo, é descabida a juntada dos documentos inseridos nos movs. 117.3 e 117.4 na atual fase
processual.
Isto porque, não se tratam de provas novas obtidas após a prolação da r. sentença, mas de elementos
levados ao conhecimento do MM. Julgador singular, em sede de audiência de instrução, e que tiveram o
intento de juntada aos autos indeferido à época.
A ausência de insurgência oportuna, por meio do pertinente agravo, fez com a questão restasse preclusa,
obstando o acolhimento do pleito em análise, em sede recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A
FALSIDADE DO DOCUMENTO, PRODUTO DE MONTAGEM - ALEGADA
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O
MAGISTRADO NÃO ANALISARA PEDIDO DE JUNTADA DE NOVO
DOCUMENTO - PRETENSÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E INDEFERIDA,
MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO, AINDA SOB A ÉGIDE
- INEXISTÊNCIA DO APONTADO ERRO INDO CPC DE 1973 - PRECLUSÃO
PROCEDENDO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA SATISFATÓRIA DA QUITAÇÃO
DO SUPOSTO PREÇO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1653777-6 - Colombo - Rel.: Antonio Domingos Ramina
Junior - Unânime - J. 16.08.2017 - destaquei)
Assim, indefiro o pedido de juntada, devendo os movs. 117.3 e 117.4 serem subtraídos do processo.
No mais, o recurso não comporta conhecimento, eis que as razões de mérito expostas no apelo são
reprodução, , do constante nas alegações finais, ressalvadas adaptações terminológicasipsis litteris
próprias do momento processual.
Desditosa situação fere o princípio da dialeticidade, o qual determinar que: “todo recurso seja formulado
por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meiosnovo julgamento da questão nele cogitada.”
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p.
63.)
Assim, o apelo deve expor qual o equívoco perpetrado pelo douto Magistrado sentenciante ao propor o
deslinde da demanda.
A simples repetição argumentativa de tese exposta anteriormente à sentença ofende o mencionado
princípio, obstando o conhecimento do vertente recurso.
É o posicionamento firmado por esta colenda Câmara:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA SOB OS MESMOS ALICERCES
DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE.FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III
(FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A reprodução de idêntico fundamento, de fato e de
Direito, entre a contestação e as razões do recurso, sem, contudo, especificar, de forma
clara e precisa, o inconformismo em face da decisão judicial não permite o conhecimento
do recurso.2. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o Recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de Apelação não
conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1688884-5 – Foz do Iguaçu - Rel.: Mario Luiz
Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 01/09/2017);
Portanto, o voto é no sentido de afastar as preliminares aventadas e não conhecer os demais pontos
recursais.
III –Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação.
IV –Intime-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0000838-67.2010.8.16.0002 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 12.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamen...
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, registre-se que o art. 557, "caput", e § 1-A, do CPC, é plenamente aplicável no sistema
dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado n. 13.17, das Turmas Recursais (Decisão monocrática: O
art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema).
Neste diapasão, também rezam os Enunciados 102 e 103 do FONAJE, respectivamente: "O relator, nas
Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias"; "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em
decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto
com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias".
Não prospera o argumento da parte ré quanto a titularidade da senha tendo em vista que esta não é
nominal.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
Do dano moral
A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa
”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do :Enunciado nº 2.7
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza
”.falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Em recente reformulação de entendimento, esta Turma Recursal passou a entender majoritariamente que
o tempo excessivo de espera para configurar falha na prestação do serviço a ensejar condenação por danos
morais se caracteriza pela exacerbação do prazo de 1 (uma) hora, tempo que excede em muito o limite de
prazo de atendimento previsto na lei de regência aplicável (da Lei Estadual n° 13.400/2001 ou, em
existindo, da lei municipal), que, geralmente, é de 20 ou 30 minutos. Precedentes deste Colegiado: RI n.
11872-46.2014.8.16.0019, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n.
0003385-87.2014.8.16.0019, Rel. Rafael Luís Brasileiro Kanayama, julgado em 14 de agosto de 2014.
Constata-se, no caso em comento, que o recorrido permaneceu em fila de banco por 1 horas e 2 minutos,
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a responsabilidade civil do
banco.
De se frisar, além disso, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, não
merecendo prosperar alegação contrária, porquanto desamparada de qualquer suporte probatório.
Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação bancária não retira a
falha na prestação do serviço aqui analisada.
Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009138-42.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Ementa
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, registre-se que o art. 557, "caput", e § 1-A, do CPC, é plenamente aplicável no sistema
dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado n. 13.17, das Turmas Recursais (Decisão monocrática: O
art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema).
Neste diapasão, também rezam os Enunciados 102 e 103 do FONAJE, r...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042705-02.2017.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE:CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO:CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
RELATORA:Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição ao Desembargador
D’Artagnan Serpa Sá)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
Os agravantes se insurgem em face da decisão interlocutória de mov. 191.1 proferida nos autos de nº
0002163-30.2014.8.16.0037 que indeferiu o pedido de suspensão do processo até que os autos em apenso estejam no mesmo
patamar processual para prolação de sentença conjunta, sob o fundamento, em síntese que este processo não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de suspensão por prejudicial derivada de outra ação especificadas no artigo 373, V do CPC, :in verbis
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo; ”
O magistrado consignou também que “ainda que pudesse ser reconhecida a conexão entre os processos (o presente e o apenso)
não vejo utilidade na suspensão pretendida pelo réu. ” Ressaltou também que além da reunião de processos em caso de
conexão não ser obrigatória, a mesma não “justificaria a suspensão de um processo em vias de ser proferida a sentença para
aguardar a tramitação de outro em que sequer se completou a citação. ”
A parte agravante alega que a “citação somente não se processou porque o próprio Juízo a quo, não quis determinar que o
oficial de justiça verificasse que as informações prestadas ao agente do correio foram falsas e de lavra do próprio Agravado
Mauro Correia. ” Argui também ser “evidente a necessidade de julgamento conjunto dos processos, já que as provas hão serem
produzidas nos autos de repetição do indébito além das mesmas produzidas nesse processo, alcançam outras que faliram em
produção para esta demanda. ”
Assevera que nos termos do artigo 55 do CPC “em momento algum é dada a faculdade ao magistrado julgar separadamente as
causas quando uma ainda não houver sido sentenciada. ” Segundo a agravante a “não suspensão do processo traz ao poder
judiciário o risco de decisões conflitantes, já que há o risco de julgar procedentes ambas as demandas e, nesse caso tanto os
Agravados, quanto os Agravantes teriam dois títulos executivos referentes aos mesmos fatos. ”
Ao final, reque a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a sua procedência para que seja determinada
suspensão do feito até a citação de todas as partes requeridas no processo em apenso.
É o relatório.
II – De pronto cumpre consignar que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, por que manifestamente
inadmissível, com fundamento no artigo 932, III do CPC que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não é o caso de
se conceder a parte o prazo de cinco dias por não se tratar de vício sanável.
O não conhecimento deste Agravo de instrumento é em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias previstas
no artigo 1.015 do CPC, segundo o qual, em se tratando de processo de conhecimento, as hipóteses devem estar elencadas nos
incisos I a XI:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Este também é o entendimento doutrinário:
“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e
o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015,
caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões
interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões
, mas não o rol legal,interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo
considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes,
previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam
estabelecidas pelo dispositivo legal”[1]. (negritei)
“Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a
ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código[2]”.
(negritei)
Assim, versando o agravo de instrumento sobre decisão interlocutória acerca de pedido de suspensão de processo e de conexão
de demandas, verifica-se que tal não é se encontra relacionado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, motivo pelo
qual com fulcro no artigo 932, III c/c artigo 1.019NÃO CONHEÇO [3], caput, ambos do CPC.
Diligências Necessárias.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554.
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2016, p.42.
[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o
caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
Curitiba, 06 de dezembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juiza Subst. 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0042705-02.2017.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042705-02.2017.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE:CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO:CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
RELATORA:Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição ao Desembargador
D’Artagnan Serpa Sá)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
Os agravantes se insurgem em fa...
Data do Julgamento:06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/12/2017
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0019390-68.2016.8.16.0035.
Origem: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , em razão de inscriçãoMaria Teresa Gilioli Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida após cancelamento do serviço.
Narra a reclamante, em síntese, que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga
da reclamada. Contudo, antes da instalação, solicitou o cancelamento da linha em virtude da informação
da impossibilidade de prestação da internet.
Aduz que, apesar de ter sido informada que o contrato havia sido cancelado, foi surpreendida com
a inscrição do seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito em 26.12.2016, no valor de R$
180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos).
Requer declaração de inexistência do débito apontado na inicial e indenização por danos morais
(seq. 1.1).
Foi concedida antecipação de tutela (seq. 15.1).
Em sede de contestação (seq. 26.1), a reclamada suscitou preliminar de falta de interesse
processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, pontuou a regular contratação e prestação
dos serviços, a legitimidade da cobrança e da inscrição motivada no inadimplemento, a não configuração
dos elementos ensejadores da reparação moral. Invocando o princípio da eventualidade, teceu
considerações sobre o indenizatório.quantum
Sobreveio decisão (seq. 44.1) homologada por sentença (seq. 46.1) de parcial procedência dos
pedidos iniciais para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, declarar a inexigibilidade dos
débitos em questão e condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título
de indenização por danos morais.
Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 53.1) reprisando os termos da defesa,
pugnando, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela redução do fixado a títuloquantum
de danos morais.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Exsurge que a reclamante teve seu nome inserido pela reclamada nos cadastros de inadimplentes,
conforme certidão anexada no evento 1.4.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que a alegação da reclamante de que solicitou o
cancelamento da linha no dia 06.08.2014 guarda verossimilhança, vez que colacionou aos autos o
protocolo de atendimento n 20144100878178 e 20144100880779 (seq. 1.7) referente ao pedido deo
cancelamento, o qual não foi impugnado especificamente pela reclamada.
Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito
com a juntada do histórico de consumo, por exemplo, demonstrando que a reclamante utilizou o serviço
após o mês de agosto, porém não o fez.
Sendo assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da reclamante, considerando o
cancelamento do contrato entre as partes, caracterizando-se a ilicitude da inscrição nos cadastros de
.inadimplentes, ensejador de danos morais
Na vertência em exame, figurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
A TRR/PR consolidou entendimento no sentido de que a cobrança após o cancelamento do
contrato é indevida, o que enseja danos morais:
- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança deEnunciado N.º 1.4
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da
análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que
não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é
compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não
pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra
função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação
à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conformedecorre da própria conduta lesiva
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido
é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou
“iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em
contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não
há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos
Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) figura-se insuficiente no
entendimento deste relator e não coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos,
entretanto deve ser mantido diante da ausência de recurso para majoração.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor
indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser
aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com juros deresponsabilidade contratual
mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão
condenatória.
Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima, devendonão merece provimento
a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no
artigo 55 da LJE.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019390-68.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0019390-68.2016.8.16.0035.
Origem: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , em razão de inscriçãoMaria Teresa Gilioli Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida ap...
Data do Julgamento:05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0000723-30.2017.8.16.0025.
Origem: Juizado Especial Cível de Araucária.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , emMaria de Lourdes de Oliveira Garcia Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
razão de inscrição em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida após cancelamento do serviço.
Narra a reclamante, em síntese, que apesar de ter cancelado o contrato que mantinha com a
reclamada, foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
em 25.03.2016, no valor de R$ 48,97 (quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Requer declaração de inexistência do débito apontado na inicial e indenização por danos morais
(seq. 1.1).
Em sede de contestação (seq. 14.1), a reclamada suscitou preliminar de falta de interesse
processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, pontuou a regular contratação e prestação
dos serviços, a legitimidade da cobrança e da inscrição motivada no inadimplemento, a não configuração
dos elementos ensejadores da reparação moral. Invocando o princípio da eventualidade, teceu
considerações sobre o indenizatório.quantum
Sobreveio sentença (seq. 19.1) de procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a
inexigibilidade dos débitos em questão, determinar a baixa da anotação nos órgãos de proteção ao crédito
e condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por
danos morais.
Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 23.1) reprisando os termos da defesa,
pugnando, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela redução do fixado a títuloquantum
de danos morais.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Exsurge que a reclamante teve seu nome inserido pela reclamada nos cadastros de inadimplentes,
conforme certidão anexada no evento 1.4.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o contrato formalizado entre as partes restou
cancelado quando da tramitação dos autos nº 0002279-38.2015.8.16.0025.
Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito
com a juntada do histórico de consumo, por exemplo, demonstrando que a reclamante utilizou o serviço
após o mês de agosto, porém não o fez.
Sendo assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da reclamante, considerando o
cancelamento do contrato entre as partes, caracterizando-se a ilicitude da inscrição nos cadastros de
.inadimplentes, ensejador de danos morais
Na vertência em exame, figurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
A TRR/PR consolidou entendimento no sentido de que a cobrança após o cancelamento do
contrato é indevida, o que enseja danos morais:
- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança deEnunciado N.º 1.4
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da
análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que
não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é
compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não
pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra
função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação
à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conformedecorre da própria conduta lesiva
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido
é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou
“iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em
contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não
há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos
Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) figura-se insuficiente no
entendimento deste relator e não coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos,
entretanto deve ser mantido diante da ausência de recurso para majoração.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor
indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser
aplicado o Enunciado 12.13 “B” da TRR/PR, pois trata-se de responsabilidade extracontratual, com juros
de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde o evento
danoso.
Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima, devendonão merece provimento
a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no
artigo 55 da LJE.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000723-30.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0000723-30.2017.8.16.0025.
Origem: Juizado Especial Cível de Araucária.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , emMaria de Lourdes de Oliveira Garcia Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
razão de inscrição em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida a...
Data do Julgamento:05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0038249-79.2016.8.16.0182.
Origem: 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações)
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , em razão de inscrição em cadastroFernando Selbach da Silva Tim Celular S.A.
de inadimplentes.
Narra o reclamante, em síntese, que buscando reativar linha de telefone móvel sob modalidade pré
paga de nº (41) 9576-5721, foi orientado a contratar plano pós-pago, sendo que o número será
disponibilizado em até 5 (cinco) dias.
Aduz que, expirado o prazo, a questão da disponibilidade do número não foi resolvida, tendo
buscado solucionar a questão tanto na loja física da reclamada quanto pelo .call-center
Assevera que, com o vencimento da primeira fatura, buscou novamente a reclamada e entendeu
por bem não efetivar o pagamento em vista do não cumprimento da proposta. Na segunda fatura após a
contratação do plano pós-pago, estabelecida como condição imprescindível para reativação do número
antigo, por continuar sem solução o imbróglio, solicitou o cancelamento da linha.
Afirma, ainda, que teve seu nome inscrito nos registros dos órgãos de proteção ao crédito. Requer
declaração de inexistência do débito apontado na inicial e indenização por danos morais (seq. 1.1).
Em sede de contestação (seq. 25.1), a reclamada pontuou a regular contratação e prestação dos
serviços, a legitimidade da cobrança e da inscrição motivada no inadimplemento, a não configuração dos
elementos ensejadores da reparação moral. Invocando o princípio da eventualidade, teceu considerações
sobre o indenizatório.quantum
Sobreveio sentença (seq. 29.2) de procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a
inexigibilidade dos débitos em questão, determinar a baixa dos registros e condenar a reclamada ao
pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 34.1) reprisando os termos da defesa,
pugnando, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela redução do fixado a títuloquantum
de danos morais.
Devidamente contrarrazoados (seq. 47.1), vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Exsurge que a reclamante teve seu nome inserido pela reclamada nos cadastros de inadimplentes,
conforme certidão anexada no evento 1.4.
Em realidade, a oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30, do Código de Defesa do
Consumidor. Demais disso, é regra geral das relações contratuais a exceção do contrato não cumprido,
segundo a qual uma parte não pode exigir o cumprimento pela outra, sem que antes tenha cumprido com
as suas respectivas obrigações.
No caso em tela, a reclamada não demonstra ter fornecido o número telefônico do reclamante,
conforme a proposta de contratação. No mais, a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é
imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar suas
alegações.
Sendo assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da reclamante, considerando o
cancelamento do contrato entre as partes, caracterizando-se a ilicitude da inscrição nos cadastros de
.inadimplentes, ensejador de danos morais
Na vertência em exame, figurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.
A TRR/PR consolidou entendimento no sentido de que a cobrança após o cancelamento do
contrato é indevida, o que enseja danos morais:
- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança deEnunciado N.º 1.4
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da
análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que
não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é
compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não
pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra
função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação
à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conformedecorre da própria conduta lesiva
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido
é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou
“iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em
contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não
há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos
Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) figura-se insuficiente no
entendimento deste relator e não coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos,
entretanto deve ser mantido diante da ausência de recurso para majoração.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor
indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser
aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com juros deresponsabilidade contratual
mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão
condenatória.
Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima, devendonão merece provimento
a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no
artigo 55 da LJE.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038249-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0038249-79.2016.8.16.0182.
Origem: 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações)
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente
o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela,
aforada por em face de , em razão de inscrição em cadastroFernando Selbach da Silva Tim Celular S.A.
de inadimplentes.
Narra o reclamante, em síntes...
Data do Julgamento:05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA EXCLUSIVA DO
PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO
REPETITIVO nº 1102431/RJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, V, ‘B’ DO CPC/15.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº da 2ª Vara de Execuções Fiscais0030286-55.2009.8.16.0185,
Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante
e apelado Município de Curitiba Valdir Cesar Coture.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 18.1, proferida nos autos nº
0030286-55.2009.8.16.0185, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da
pretensão executória e, por consequência lógica, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 21.1) sustentando: a não(i)
ocorrência de prescrição nos autos, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se
manifestar nos autos; não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta no(ii)
prazo legal de cinco anos e a paralisação processual não se deu por culpa do município; e, por fim, a(iii)
inviabilidade de condenação da Fazenda Pública ao recolhimento das custas processuais, ou, ainda,
condenação somente ao pagamento das custas relativas ao FUNJUS e cartório distribuidor.
Afasta-se a necessidade de intimação da parte apelada, para apresentação de contrarrazões no caso em
espécie, porquanto a relação jurídica processual não foi previamente estabelecida, de maneira que o
possível provimento do presente recurso restabelecerá a situação preexistente, com sua futuraa quo
citação.
É o relatório.
II- DECISÃO MONOCRÁTICA
No tocante à prescrição intercorrente, matéria objeto do presente recurso, esta já foi julgada em sede de
recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 543-C, do
Código de Processo Civil e, em respeito à função nomofilática daquele Tribunal, deve ser reproduzida no
presente recurso, para manutenção da uniformização já lá alcançada.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.102.431/RJ, o STJ definiu que não há que se falar em existência
de prescrição intercorrente da pretensão executória quando a paralisação do processo se deu
exclusivamente por culpa do Poder Judiciário. Nestes termos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, Resp 1.102.431/RJ, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux, DJ 01/02/2010)
No caso dos autos é possível verificar que a paralisação, considerada pela juíza “ , deu-se,a quo”
exclusivamente, pela desídia do Poder Judiciário.
Para tanto, segue uma breve linha do tempo dos fatos processuais:
07 de dezembro de 2009 – distribuída inicial de ação executiva para cobrança de créditos dos anos de
2007 e 2008 (mov. 01);
15 de dezembro de 2009 – despacho, que interrompeu o prazo prescricional, determinando a citação
(mov. 01);
10 de março de 2014 – os autos são digitalizados e a Fazenda é intimada (mov. 04);
14 de junho de 2016 – a Fazenda é intimada a se manifestar quanto ao possível reconhecimento da
prescrição intercorrente (mov. 14);
10 de novembro de 2016 – decisão reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória da
Fazenda Municipal (mov. 18).
Como se pode perceber, pela linha do tempo acima mencionada, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da Fazenda, somente poderia ser[1]
considerado entre os dias 15/12/2009 a 14/06/2016. No entanto, referida paralisação, aí encontrada,
deu-se exclusivamente pela inércia do Poder Judiciário que, mesmo após determinação judicial para
realização da citação da parte executada, não promoveu nenhuma diligência para concretização do feito.
Os autos permaneceram paralisados em cartório, por mais de seis anos, aguardando cumprimento de
decisão judicial sem qualquer providência da serventia competente. Não pode agora, ser o exequente
penalizado por inércia que não pode ser a ele atribuída.
Faz-se, assim, necessária a reforma da decisão atacada, para afastamento da prescrição intercorrente, antes
reconhecida, com a consequente baixa dos autos e regular trâmite da ação executiva em sua serventia
originária.
III- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, V, ‘b’, vez que a decisãodou provimento ao recurso,
recorrida se encontra em manifesto confronto com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso repetitivo.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
Curitiba, 1 de dezembro de 2017
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] : A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados daArt. 174 do CTN
sua constituição definitiva.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0030286-55.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
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1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA EXCLUSIVA DO
PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO
REPETITIVO nº 1102431/RJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, V, ‘B’ DO CPC/15.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº da 2ª Vara de Execuções Fiscais0030286-55.2009.8.16.0185,
Municipais do Foro Central da Comarca da Regi...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037095-53.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037095-53.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
JOSE ALDORI KREUSCH
MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA
Agravado(s): PARCERIA IMOBILIÁRIA
VISTOS.
I –JOSÉ ALDORI KREUSCH e MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA ajuizaram a ação de imissão de posse c/c
indenização nº 0042242-67.2011.8.16.0001 em face de VANILDA DE SOUZA e PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na
qual os autores afirmaram, em suma, que celebraram com a segunda ré, Parceria Imobiliária, um contrato de compra
venda para a aquisição do imóvel de propriedade da primeira ré Vanilda, localizado na Rua Carlos Klemtz, 1.410,
apartamento nº 32 do bloco 20. Por tal imóvel os autores pagaram a quantia de R$18.000,00 a título de sinal de negócio e
R$162.000,00 para a quitação quando da assinatura da escritura pública, em 20/05/2011. Sustentam que contrato previa
que a partir da assinatura da escritura pública iniciava o prazo de 30 dias para que a ré Vanilda desocupasse o imóvel.
Desse modo, alegam os autores que a ré Vanilda não desocupou o imóvel no prazo previsto, impedindo, assim, que estes
tomassem posse do imóvel por eles adquirido. Portanto, pretendem a imissão na posse e a indenização pelos danos
materiais e morais sofridos com a demora na desocupação.
Indeferida a tutela antecipada pretendida (mov. 1.6 dos autos originários), as rés apresentaram suas defesas, sendo que, em
decisão saneadora proferida em 16/08/2017, a douta Juíza de Direito Dra. Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de
Curitiba, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Parceria Imobiliária (mov. 1.9), por entender que esta se
trata de mera intermediária da negociação e por isso não teria relação com as alegações de descumprimento contratual
relatadas na inicial, julgou extinto o processo em relação à ré Parceria Imobiliária, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excluída no valor de R$1.500,00 (mov. 60.1).
Contra esta decisão a parte autora interpôs recurso de (em 20/09/2017) no mov. 72.1, no qual postulou aapelação
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e sustentou, em síntese, a impossibilidade de ser proferida
sentença extintiva em relação à ré Parceria Imobiliária, porque esta é igualmente responsável pelo inadimplemento
contratual.
O recurso de apelação não foi recebido pela Excelentíssima Dra. Vanessa Jamus Marchi, porquanto o recurso cabível em
(mov. 74.1).caso de exclusão de litisconsorte é o Agravo de Instrumento (art. 1.015, VII do NCPC)
Desta decisão a parte autora foi intimada em 02/10/2017 (movimentos 79 e 80), sendo que em 25/10/2017 interpôs então
agravo de instrumento, sustentando, novamente, a reforma da decisão que extinguiu o processo em face da ré Parceria
Imobiliária, além de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov. 84.1).
É a breve exposição.
II – Conforme narrado, observa-se dos autos que o presente recurso é manifestamente intempestivo e, portanto,
impossível o seu conhecimento.
Verifica-se dos autos que a parte agravante se insurge contra a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos originários, a
qual extinguiu o processo em relação à ré Parceria Imobiliária.
Com efeito, conforme bem salientado pelo juízo , neste caso o recurso cabível contra a mencionada decisão era oa quo
agravo de instrumento, posto que o art. 1.015, VII, do CPC/2015 dispõe expressamente que contra a decisão que exclui
litisconsorte é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:(...)
VII - ; (...)exclusão de litisconsorte
Porém, no caso, o que se verifica é que a parte autora foi intimada da decisão ora recorrida em 27/08/2017, de modo que o
prazo para a interposição do presente recurso de agravo de instrumento se esgotou em 19/09/2017 .[1]
Todavia, vê-se que a parte autora interpôs inicialmente o recurso de apelação de mov. 72.1 somente em 20/09/2017, ou
seja, também intempestivo, assim, ainda que se admitisse a fungibilidade, o que também não seria o caso, o presente
recurso não seria passível de ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que a interposição de recurso de apelação quando há previsão expressa no Código de
Processo Civil acerca do cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro e, portanto, não admite a
fungibilidade:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO
GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO
TEM NATUREZA DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.1. Considerando que o artigo 1.046, §1º, do Código de Processo Civil de
2015, manteve a aplicação dos ritos e procedimentos às ações já ajuizadas e não
sentenciadas até a entrada em vigor da nova legislação processual civil, e que a decisão
recorrida não tem natureza de sentença, seja em quaisquer dos Códigos adotados, e sim de
decisão interlocutória, revela-se erro grosseiro a interposição de Apelação Cível em face da
decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, sendo inaplicáveis no caso
em exame os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.2. Observado o
caráter incidental da impugnação ao valor da causa, o disposto no artigo 20, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial pacífico construído
sob sua égide, descabe a condenação em honorários advocatícios no r. incidente, motivo
pelo qual é de se afastar, também, a fixação de honorários recursais.RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653206-2 - Primeiro de Maio - Rel.: Francisco Jorge -
Rel.Desig. p/ o Acórdão: Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 27.09.2017)
Cumpre salientar que o presente recurso é meramente uma réplica das razões de insurgência do recurso de apelação não
conhecido e não se trata de inconformismo contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação.
Sendo assim, se o que a parte autora/agravante pretende por meio do presente recurso é discutir a possibilidade ou não de
a ré Parceria Imobiliária ser excluída da lide, tem-se que esta insurgência resta preclusa pelo decurso do tempo.
Como visto, inclusive o recurso de apelação na época interposto já se encontrava intempestivo, pois interposto após já
haver findado o prazo recursal contra a decisão impugnada.
Não obstante isso, também quanto ao mérito não se vislumbra equívoco na decisão agravada, pois, de fato, das alegações
iniciais vê-se que a parte autora sustenta o inadimplemento do contrato por parte da ré Vanilda quando esta não
desocupou o bem no prazo supostamente acordado, de modo que a ré Participação Imobiliária não teria responsabilidade
sobre tal ato.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, do presente recurso, eis quenão conhece
.manifestamente intempestivo
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Observada a existência de feriado nacional e regional nos dias 07 e 08 de setembro.[1]
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037095-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 01.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037095-53.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037095-53.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
JOSE ALDORI KREUSCH
MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA
Agravado(s): PARCERIA IMOBILIÁRIA
VISTOS.
I –JOSÉ ALDORI KREUSCH e MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA ajuizaram a ação de imissão de posse c/c
indenização nº 0042242-67.2011.8.16.0001 em face de VANILDA DE SOUZA e PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na
qual os autores afirmar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582-
31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ
Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES
Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI
ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL
CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925-
29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários),
sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015
um contrato de financiamento, Cédula de Crédito
Bancário nº 303114207, com o Requerido, com valor
total financiado de R$ 8.563,00 (oito mil, quinhentos e
sessenta e três reais), e, prazo de trinta e seis (36)
meses; b) no Contrato restou pactuado que juros
mensais seriam de 3,09% (três vírgula nove por cento),
2
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
com efetiva anual de 44,06% (quarenta e quatro
vírgula seis por cento).; todavia, na época em que as
partes firmaram o Contrato, ou seja, em 10 de agosto
de 2015, a taxa média de juros do Banco Central
apontava 24,79% (vinte e quatro vírgula setenta e nove
por cento) ao ano, e, pois, a taxa cobrada superou em
muito a taxa média do mercado; c) constou no Contrato
a cobrança indevida de Taxa de Avaliação de Bem, no
valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e, do
Registro de Contrato, no valor de R$ 123,05 (cento e
vinte e três reais e cinco centavos); d) é ilegal a
cobrança da taxa de inadimplência que o Banco
estabeleceu de 3,09% (três vírgula nove por cento); e)
o valor incontroverso é 311,22 (trezentos e onze reais e
vinte e dois centavos), sendo que o valor controverso
corresponde a R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e
um centavos); e, f) o Contrato firmado entre as partes é
a prova documental suficiente para conduzir à
verossimilhança da alegação, e, pois tem direito à
concessão da tutela de evidência com base no inciso ll,
do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, a
fim de que fosse autorizado o depósito do valor
incontroverso em Juízo. Pediu fosse antecipado os
efeitos da tutela de evidência, a fim de autorizar o
3
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
depósito em Juízo no valor de R$ 311,22 (trezentos e
onze reais e vinte e dois centavos) para afastar a mora,
e, ao final, ao final fosse julgada procedente, a fim de
reconhecer a cobrança de juros remuneratórios
abusivos, e, de Tarifas indevidas.
2) A decisão (fls. mov. 14.1 dos autos
originários) não antecipou os efeitos da tutela, visto
que a prova trazida com a petição inicial não
demonstra de forma inequívoca a alegação alusiva às
abusividades e ilegalidades.
3) SIDNEI ROCHA LOPES opôs Embargos de
Declaração (mov. 18.1 dos autos originários), que
foram rejeitados (mov. 20.1 dos autos originários).
4) SIDNEI ROCHA LOPES interpôs o
presente Agravo de Instrumento (mov. 1.2), alegando
que: a) ajuizou ação visando a tutela provisória de
evidência para depósito em Juízo do valor de R$ 311,22
(trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), para
afastar a mora, uma vez que a 1ª prestação
(amortização+juros) foi calculada com juros
remuneratórios de 44,06% (quarenta e quatro vírgula
4
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
seis centavos ao ano), enquanto que a taxa média de
mercado na época era em torno de 24% (vinte e quatro
por cento) ao ano, ou seja, foi cobrado a mais 77,73%
(setenta e sete vírgula setenta e três por cento); b) a
abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros
remuneratórios está em dissonância com o decidido no
REsp 1.061.530/RS; c) não se trata de tutela de
urgência, mas, sim, de evidência; e, d) a matéria é
direito, não necessitando de prova pericial. Pede a
antecipação da tutela recursal para que seja permitido
o depósito em Juízo do valor incontroverso das
parcelas, afastando, assim, os efeitos da mora, e, ao
final, seja dado provimento ao recurso, reformando a
decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que não antecipou os efeitos
da tutela, a fim de autorizar o depósito do valor
incontroverso em Juízo, e, desta forma, afastar os
efeitos da mora.
5
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Nos termos do Recurso Repetitivo – Resp nº
1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente, estiver preenchidos os seguintes
requisitos: a) a ação fosse fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; b) houvesse
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça, e, c) houvesse
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz,
bem como que para descaracterizar a mora é
necessário o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual, e, nestes casos, se afastada a mora não
pode ser enviado os dados do consumidor para
quaisquer cadastros de restrição de crédito, bem como
o consumidor deve permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente, e, ainda, resta assegurado o
não protesto do título representativo da dívida.
6
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Ou seja, para que haja a descaracterização
da mora não basta o ajuizamento da ação e o depósito
dos valores incontroversos, é indispensável que haja a
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, embora o Autor-
Agravante preenchesse 02 (dois) requisitos, quais
sejam, a ação fosse fundada em questionamento
parcial do débito e houvesse o requerimento depósito
da parcela incontroversa, não se observa o
preenchimento do terceiro requisito, qual seja, de que a
cobrança tida por indevida se funde na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de
Justiça.
É verdade que em alguns casos existem
decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que quando houver a
comprovação da abusividade da taxa de juros
7
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
remuneratórios, pode haver a redução à taxa média de
mercado.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que a intervenção nos juros remuneratórios será
excepcional e somente nos casos em que ficar
cabalmente demonstrada a abusividade, servindo a
taxa média de mercado como mero referencial, e não
como limite. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o acórdão
quanto ao preenchimento dos requisitos necessários
para a ação monitória demanda o reexame de provas.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a
Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o
disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para
8
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica. A redução dos juros dependerá de
comprovação da onerosidade excessiva - capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em
cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa
média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao
ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da
Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A
reforma do entendimento da Corte de origem - que
atestou a inexistência da capitalização mensal - é
inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp
956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
27/03/2017, destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
9
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros
remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à
conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos
autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado
entre as partes, verificou que os juros remuneratórios
foram pactuados abaixo da taxa média de mercado
praticada naquele mês, não havendo que se falar em
cobrança abusiva. (...) 6. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017, destaquei).
10
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
No caso, não há evidente abusividade na
cobrança de juros remuneratórios, pois no Contrato
firmado há pactuação expressa da taxa de juros anual
de 44,06% (quarenta e quatro vírgula seis por cento),
constando, inclusive, o valor mensal da parcela (R$
397,43) a ser adimplida nos próximos trinta e seis (36)
meses.
Sendo certo, que a respeito da taxa média
do mercado, o próprio Superior Tribunal de Justiça ao
analisar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado
como representativo de controvérsia entendeu que:
“Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros” (destaquei).
Ou seja, ainda, que possam ser revistas as
taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, verifica-se que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ter como parâmetro, mas não
como limite, a taxa média de mercado do período da
contratação (24,79% cf. se infere dos cálculos
11
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
apresentados pelo Agravante no mov. 1.6 dos autos
originários).
Ou seja, embora a taxa cobrada pelo Banco
Réu está acima da taxa média de mercado, ela é
provavelmente inferior a outras taxas praticadas no
financiamento para aquisição de veículos automotores
no mês de referência, visto que o percentual informado
pelo Agravante é a média, e, não, a taxa máxima que
poderia ser cobrada.
Além disso, é importante consignar que a
fixação da taxa de juros pela instituição é influenciada
por diversos fatores, dentre eles o risco da operação, as
garantias oferecidas, bem como o prazo contratado. E,
portanto, a mera alegação de abusividade, sem a
comprovação de que na mesma situação, outras
instituições praticariam juros bem inferiores, não é
capaz de justificar a aplicação da taxa média de
mercado.
Por outro lado, há precedentes desta Corte
que entendem que somente existe abusividade na taxa
de juros remuneratórios pactuados quando em valor
12
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
superior ao triplo da taxa média do mercado. Observe-
se:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO -
ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A
TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO
COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS
NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS
VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA
CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 -
Francisco Beltrão - Rel.: PRESTES MATTAR - Unânime - J.
29.09.2015, destaquei).
13
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. -APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO -
APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA-
FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO
1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E
VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER
DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA
APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA
CONSIDERADA ABUSIVA. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC -
1058745-2 - Capanema - Rel.: RENATO LOPES DE PAIVA
- Unânime - J. 21.05.2014, destaquei).
14
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Além disso, a Súmula nº 596 do Supremo
Tribunal Federal indica que a limitação de juros
remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se
aplica às instituições financeiras. Observe-se:
“Súmula nº 596: As disposições do Decreto
22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, não havendo demonstração cabal
da abusividade da taxa de juros pactuada,
especialmente ao considerar que o Agravante teve
consciência de todas as taxas e da parcela mensal que
lhe seria cobrada, não há reparo a ser feito na decisão
agravada.
É bem de ver, ainda, que o que diferencia a
Tutela Provisória de Urgência da Tutela de Evidência é
que a Tutela de Evidência não exige a demonstração do
perigo de dano (periculum in mora), mas, tão somente
a demonstração de um juízo de grande probabilidade
do direito.
15
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Todavia, conforme já analisado, não há
evidente abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, e, portanto, a decisão agravada
merece mantida.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil
de 2015, nego provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 29 de novembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0040582-31.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582-
31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ
Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES
Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI
ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL
CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925-
29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários),
sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015
um contrato de financiamento, Cédula de Crédito
Bancário nº...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008124-13.2002.8.16.0185, DE CURITIBA - 1ª VARA
DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VITOR KOTOVICS.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Curitiba em face da r. sentença que declarou a prescrição do
crédito tributário presente na execução fiscal nº 0008124-
13.2002.8.16.0185, nos termos do art. 156, V, do CTN e nos artigos 618
c/c art. 269, IV, ambos do CPC.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário
objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por
consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 618
c/c art. 26, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais,
excluída a taxa judiciária (...)”
Irresignado, o Município de Curitiba interpôs o presente
recurso de apelação, por meio do qual, em suma, alega que: a) a Súmula
106, do STJ deve ser aplicada, e; b) o processo tramitou em serventia
estatizada, de forma que não é devida a condenação em custas.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
f. 2
DECIDO:
Primeiramente, deve-se mencionar que a r. sentença
data de 29/02/2016 (seq. 1.3 – ff. 18/19) e a sua publicação de 07/03/2016
(seq. 1.3 – f. 21), quando ainda se encontrava vigente o Código de
Processo Civil de 1973, de forma que este será utilizado no deslinde do
feito.
Assim o STJ já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA
PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores
a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua
entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil
em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do
referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza
processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
f. 3
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada
imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter
conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal
entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais
Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege,
recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege
o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é
praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com
base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo
no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova
não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato
processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em
vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os
processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da
nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso
não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a
previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em
geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O
referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que
serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no
momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a
Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação
(31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em
15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não
pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades
para o ajuizamento da execução fiscal.
f. 4
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A intimação da r. sentença se deu em 21/03/2016, com a
carga dos autos pelo Procurador do Município de Curitiba (seq.1.3 – f. 22),
segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 30 (trinta) dias
corridos para a interposição do recurso de apelação se iniciou em
22/03/2016, terça-feira, art. 184, §2º c/c art. 240 e seu parágrafo único,
ambos do CPC/73.
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
denota-se que o prazo fatal se deu na data de 20/04/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 27/08/2017,
quinta-feira (seq. 1.3 – ff. 22/23).
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, nego-lhe
seguimento, visto que manifestamente inadmissível, nos termos do art.
557, do Código de Processo Civil de 1973.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008124-13.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008124-13.2002.8.16.0185, DE CURITIBA - 1ª VARA
DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VITOR KOTOVICS.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Curitiba em face da r. sentença que declarou a prescrição do
crédito tributário presente na execução fiscal nº 0008124-
13.2002.8.16.0185, nos termos do art. 156, V, do CTN e nos artigos 618
c/c art. 269, IV, ambos do CPC.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Diante do exposto, reconheço a prescrição do cr...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013776-95.2012.8.16.0173, DE UMUARAMA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CLIMAX REFRIGERAÇÃO LTDA - ME APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173, de Umuarama - 2ª Vara Cível, em que é Apelante CLIMAX REFRIGERAÇÃO LTDA - ME e Apelado BANCO DO BRASIL SA. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 28835-7, agência 0645-9, do Banco do Brasil S/A. Por sentença (fls. 1038/1051 - mídia), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado na segunda fase do procedimento, declarando boas as contas prestadas pelo réu e a inexistência de saldo, com condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com a r. sentença de primeiro grau a autora, Climax Refrigeração LTDA – ME, interpôs recurso de apelação no qual pleiteia, preliminarmente, o conhecimento e provimento do recurso de agravo retido por si manejado, no qual sustenta o dever da instituição financeira de provar a Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.2 regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente. Ainda interpôs agravo retido visando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ressalta haver nos autos reconhecimento expresso de que não há intuito revisional na presente demanda. Que a sentença se revela citra petita, vez que deixou de prestar a devida jurisdição sobre os pedidos formulados, não justificando as razões de acolher as contas prestadas, pelo que deve ser sanado tal vício de modo a fixar a taxa de juros de 1% ao mês e, alternativamente, limitar à média de mercado; excluir a capitalização de juros e determinar a restituição das taxas e tarifas cobradas indevidamente. Que deveria a instituição financeira provar a regularidade dos lançamentos por si efetuados, com o consequente acolhimento das contas do autor. Afirma não haver caráter revisional, vez que pretende por meio da presente ação a restituição dos juros acima da média de mercado e juros capitalizados por ausência de pactuação, bem como tarifas não contratadas. Que a alteração do entendimento após iniciado o feito no que tange a possibilidade de alteração das ilegalidades por meio da ação de prestação de contas acarreta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Novamente ressalta o dever do banco comprovar a regularidade dos lançamentos, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, afastamento da capitalização de juros e tarifas não contratadas. Por fim, que na distribuição dos ônus da sucumbência deve ser levado em conta o entendimento Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.3 sedimentado quando do ajuizamento da ação, devendo ser afastada qualquer condenação de natureza sucumbencial. O agravado deixou de apresentar contrarrazões. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Por ser o resultado do recurso de apelação prejudicial ao recurso dos agravos retidos, de forma extraordinária inverto a ordem de análise de tais recursos, iniciando pelo apelo. O apelado foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 28835-7 do Banco do Brasil S/A. Instada a se manifestar sobre as contas apresentadas pela instituição financeira, a autora/apelada apresentou suas contas (fls. 605/635-mídia) alegando que foram aplicadas taxas flutuantes de juros, sem contratação, que houve indevida capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias sem contratação. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.4 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.5 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.6 Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil às fls. 305/597-mídia. Por seu turno, a autora insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar também a alegação de que Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.7 restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Assim, perdem relevo os temas ventilados por meio dos agravos retidos inerentes ao aventado dever da instituição financeira de provar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos provenientes da conta corrente, é de se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.8 dos honorários advocatícios, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência, vez que a autora restou vencida em sua pretensão. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.9 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Diante do exposto, estando a insurgência em confronto com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, restando prejudicados os agravos retidos. Publique-se. Curitiba, 24 de novembro de 2017. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013776-95.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 24.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013776-95.2012.8.16.0173, DE UMUARAMA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CLIMAX REFRIGERAÇÃO LTDA - ME APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173, de Umuarama - 2ª Vara Cível, em que é Apelante CLIMAX REFRIGERAÇÃO LTDA - ME e Apelado BANCO DO BRASIL SA. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 28835-7, agência 0645-9, do Banco do Brasil S/A. Por sentença (fls. 103...
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044
Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva
de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A
Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido
com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e
noventa centavos) com vencimento em 10.01.2015.
Assim, pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência
do débito e indenização por dano moral.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 14.1).
Oportunizada resposta, a reclamada apresentou contestação (seq. 43.6), sustentando a regular
contratação, a legitimidade do débito e a legalidade da inscrição, inexistindo dano a ser reparado.
Invocando o princípio da eventualidade, tece considerações sobre indenizatório e inversão doquantum
ônus da prova.
Sobreveio decisão (seq. 48.1) homologada por sentença (seq. 50.1) de procedência da pretensão
inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito, tornar definitiva a tutela concedida liminarmente e
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
A reclamada interpôs recurso inominado (seq. 55.1) no qual reprisa as questões suscitadas em
defesa e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado merecea quo
reparos pontuais. Senão vejamos.
Exsurge que a reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de
inadimplentes, como se denota da certidão anexada no sequencial 1.6.
A reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da
inscrição, através de documento hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme prevê o
disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque a reclamante traz aos autos o comprovante de pagamento tempestivo (seq. 1.5) das
faturas, o que vem a descaracterizar a legitimidade exigida.
Desse modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição, tendo em vista
que não restou comprovada a origem do débito.
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado o ato
ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente restritivo
do direito de crédito.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o
que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que
é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida
nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o
dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso,
exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de
( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).satisfação, em relação à culpa”. in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força
do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir
a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse
sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção
absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto,
prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento
de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por
Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da parte reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção
em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado
em 29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra insuficiente
no entendimento deste Relator e não coaduna com precedentes da Turma Recursal, devendo ser mantido
em razão da vedação da com aplicação dos Enunciados 12.13, “A” e 12.15 dareformatio in pejus,
TRU/PR.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as
partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os
juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Diante do exposto, , devendo a r. sentença serdeve ser desprovido o recurso da reclamada
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Em virtude do infortúnio recursal, deve a recorrente arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005220-64.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Ementa
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044
Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva
de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A
Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido...
Data do Julgamento:23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000
HALLAN SCHNELLImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado:
- PR
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA
- PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de determinar, de
forma supostamente arbitrária, a inversão dos polos da demanda originária, com posterior
bloqueio na conta bancária do impetrante.
Em sua petição inicial, o impetrante requereu a concessão de liminar para
que seja determinada a suspensão do feito nos autos n. 0002069-54.2010.8.16.0124, inclusive
a penhora realizada, reputada como indevida e abusiva pelo impetrante.
A liminar foi concedida (seq. 6.1), e posteriormente foi revogada à seq.
11.1, e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial, para que houvesse a inclusão
do litisconsorte passivo necessário, o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a inclusão da parte adversa no processo
originário, B2W – Companhia Digital, uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo
necessário, sendo que eventual traria reflexos para o requerido.writ
Os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de
extinção do processo.”
Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o
parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil dita que, em não havendo a citação
no prazo estipulado, o magistrado julgará extinto o processo.
No mesmo sentido é a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no
prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
Na data de 16.10.2017 houve a leitura por parte do advogado do impetrante
da decisão que revogou a liminar e determinou a emenda à petição inicial (seq. 14) tendo
decorrido o prazo sem atendimento as determinações, uma vez que o impetrante deixou de
requerer a citação do litisconsorte.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do
litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela
Tallão Benke - - J. 11.04.2014)
Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de
Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil,
a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002561-49.2017.8.16.9000 - Palmeira - Rel.: Vanessa Bassani - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000
HALLAN SCHNELLImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado:
- PR
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA
- PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de dete...
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016). Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de auto composição extrajudicial dos conflitos. 4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI 70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016) Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. , ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrarnas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do NovoCódigo de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifestainadmissibilidad
(TJPR - 9ª C.Cível - 0036796-76.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 13.11.2017)
Ementa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016). Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administr...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020209-51.2015.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.
APELADO : JOSÉ LIOMAR POLETO.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal de nº 0020209-51.2015.8.16.0031 por abandono de causa.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei
11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão
do abandono.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais
devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se
tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais
devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008,
vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do
art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público
municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção
heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151,
inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte
exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que,
embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao
FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público
f. 2
municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto
nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos,
se for o caso, expeça-se alvará.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de
sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda
Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações
necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Irresignado, o Município de Guarapuava interpôs o
presente recurso de apelação pelo qual alega em sua que não houve
abandono da causa e descumprimento do art. 40 e 25, da Lei de
Execuções Fiscais.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO:
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A expedição da intimação da r. sentença se deu em
26/06/2017, segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 10 dias
corridos para a leitura se iniciou no mesmo dia, tendo como limite fatal a
data de 05/07/2017, quarta-feira (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
f. 3
A leitura da intimação ocorreu apenas em 07/07/2017
(seq. 69), sexta-feira, estando o prazo já expirado, de maneira que
começou a viger em 06/07/2017 (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
excetuando-se os dias não-úteis, denota-se que o prazo fatal se deu na
data de 16/08/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 17/08/2017,
quinta-feira.
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, dele não
conheço nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0020209-51.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 10.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020209-51.2015.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.
APELADO : JOSÉ LIOMAR POLETO.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal de nº 0020209-51.2015.8.16.0031 por abandono de causa.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, 25 da Lei 6830/1...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025604-63.2011.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.
APELADA : WILMA DE FÁTIMA BERNARDINO DOS SANTOS.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal de nº 0025604-63.2011.8.16.0031 por abandono de causa.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei
11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão
do abandono.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais
devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se
tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais
devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008,
vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do
art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público
municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção
heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151,
inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte
exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que,
embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao
FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público
f. 2
municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto
nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos,
se for o caso, expeça-se alvará.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de
sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda
Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações
necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Irresignado, o Município de Guarapuava interpôs o
presente recurso de apelação pelo qual alega em sua que não houve
abandono da causa e descumprimento do art. 40 e 25, da Lei de
Execuções Fiscais.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO:
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A expedição da intimação da r. sentença se deu em
26/06/2017, segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 10 dias
corridos para a leitura se iniciou no mesmo dia, tendo como limite fatal a
data de 05/07/2017, quarta-feira (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
f. 3
A leitura da intimação ocorreu apenas em 07/07/2017
(seq. 69), sexta, estando o prazo já expirado, de maneira que começou a
viger em 06/07/2017 (art. 5º, §3º da Lei nº: 11.419/06).
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
excetuando-se os dias não-úteis, denota-se que o prazo fatal se deu na
data de 16/08/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 17/08/2017,
quinta-feira.
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, dele não
conheço nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0025604-63.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 10.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025604-63.2011.8.16.0031, DE GUARAPUAVA - 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.
APELADA : WILMA DE FÁTIMA BERNARDINO DOS SANTOS.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Guarapuava em face da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal de nº 0025604-63.2011.8.16.0031 por abandono de causa.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de
Processo Civi...
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso em análise. Os agravantes pretendem obstar os efeitos da decisão ora impugnada sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar possessória e que possuem direito a retenção do imóvel ante a edificação de benfeitorias e a prática de lavoura no local. As decisões que motivaram a interposição do presente recurso foram proferidas sob os seguintes fundamentos: "I. Acolho o pedido formulado pelos autores no ev. 215.1, reiterando os fundamentos que justificaram a concessão da liminar. Saliento, no ponto, que não há nos autos informação acerca da concessão de efeito suspensivo aos recursos manejados pelos réus. Por fim, os réu confirmaram que possuem outro imóvel, cabendo a estes garantir a estrutura necessária para transferência dos animais e demais utilidades necessárias para o exercício da atividade agrícola. Por outro lado, os autores são idosos, sendo que a demora no deslinde do feito e no cumprimento da liminar poderá impedir que usufruam do bem. Diante do exposto, renove-se o mandado de reintegração de posse, ficando autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. As benfeitorias e os demais bens encontrados no imóvel deverão constar na certidão do Sr. Oficial de Justiça e, caso os réus não façam a retirada, caberá ao oficial a nomeação de depositário, sendo que o encargo poderá recair na pessoa dos autores ou terceiro indicado por eles. II. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelos autores. III. Após, abra-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para sentença. ” (mov. 219.1 do processo de origem) “DECISÃO Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. No caso em comento, a decisão não merece reforma, visto que impossível ser omissa em ponto que não foi alegado pelo requerido (benfeitorias), além do que a decisão de evento 219 apenas reiterou os fundamentos esposados ao evento 42 e que foram vastamente analisados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Reabro o prazo para interposição de recurso. Por oportuno, retifico a certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça para que os requeridos providenciem o solicitado em dez dias.” As matérias alegadas nas razões do presente recurso estão sedimentadas pela preclusão. Ocorre que, para justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os agravantes reiteram as alegações já analisadas quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1515303-0 interposto por eles em relação à decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Verifica-se que a decisão ora impugnada apenas confirmou a liminar anteriormente deferida (mantida pelo julgamento do agravo de instrumento nº 1515303-0), “reiterando os fundamentos que justificaram a concessão da liminar”. Portanto, ainda que a decisão ora impugnada tenha sido proferida após a realização da audiência de instrução e julgamento, a fundamentação exposta na referida decisão, repita-se, foi a mesma já impugnada em momento anterior. Então, porque já decididas por este Tribunal em momento anterior, as alegações dos agravantes estão preclusas. Ademais, a existência de outro imóvel de propriedade dos agravantes não constitui fundamento da decisão que deferiu o pedido liminar e, como os próprios agravantes alegam, “não influi nas controvérsias dessa lide, não sendo requisito para o deferimento da medida liminar ou argumento de convencimento para a procedência ou não dessa ação”. Assim, como não há alegação/demonstração de fato novo após o deferimento da medida liminar, as questões alegadas no presente recurso não podem ser novamente analisadas. Por consequência, novo recurso para discutir as mesmas questões é manifestamente inadmissível. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro. Curitiba, 06 de novembro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037892-29.2017.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 06.11.2017)
Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso em análise. Os agravantes pretendem obstar os efeitos da decisão ora impugnada sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar possessória e que possuem direito a retenção do imóvel ante a edificação de benfeitorias e a prática de lavoura no local. As decisões que motivaram a interposição do presente recurso foram proferidas sob os seguintes fundamentos: "I. Acolho o pedido formulado p...
Estado do Paraná
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037586-
60.2017.8.16.0000, DA 11.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA GRECA.
AGRAVADO: TALES KIEL PENTEADO.
RELATOR: DES. DALLA VECCHIA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DECISÃO QUE
APLICOU MULTA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
334, §8.º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo de instrumento se a
decisão proferida não se encontra no rol taxativo do art.
1.015, do CPC/2015.
2. Recurso não conhecido.
Vistos estes autos de agravo de instrumento 0037586-
60.2017.8.16.0000, oriundo da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Letícia Maria Greca e agravado
Tales Kiel Penteado.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de
mov. 61.1 (autos: 0025265-24.2016.8.16.0001), proferidas nos autos nominados de
“ação de arbitramento de alugueres”, a qual aplicou multa ante o não comparecimento
da parte em audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da justiça, com
fundamento no art. 334, §8.º, do CPC.
Estado do Paraná
2
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese,
que: a) o magistrado de origem não determinou expressamente o comparecimento
pessoal da parte na audiência de conciliação; b) possui advogado nomeado nos autos,
com poderes especiais para receber e dar quitação, transigir, acordar e discordar; c) não
havia juiz presente na audiência, o que acarreta em prejuízo processual às partes; d)
não houve a observância do teor do art. 334, §10, do CPC.
Por fim, pleiteou a concessão da tutela antecipada
recursal, para afastar a multa processual imposta.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A sistemática processual vigente estabelece que
incumbe ao Relator não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, do CPC/2015).
Após detido exame dos autos, entendo que não deve
ser conhecido o recurso, conforme a seguir se expõe.
Verifica-se que a recorrente interpôs agravo de
instrumento em face da decisão que aplicou multa ante o não comparecimento da parte
em audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento
no art. 334, §8.º, do CPC.
A hipótese dos autos não se encontra incluída no rol
taxativo disciplinado no art. 1015, do CPC/2015, que dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Estado do Paraná
3
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Pois bem, o Código de Processo Civil/2015 prevê, em
"numerus clausus", as hipóteses em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que a decisão recorrida não se enquadra
em nenhum dos incisos do artigo 1.015, ou em seu parágrafo único, e também não há
lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento.
Isto porque, o rol trazido pelo legislador é taxativo e não
meramente exemplificativo. Assim, resta claro que a decisão agravada não poderia ser
impugnada pela via processual escolhida pela agravante, pois não se encaixa em
nenhuma das situações previstas no dispositivo legal.
E, muito embora o agravante traga como hipótese de
cabimento para o caso, os incisos II (mérito do processo) e XIII (outros casos
expressamente referidos em lei), a decisão agravada não se enquadra em qualquer
dessas hipóteses.
Isso porque, o art. 1.015, II, do CPC/2015 refere-se aos
casos em que há julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos estabelecidos pelo
art. 3561, do CPC vigente, o que não reflete o caso dos autos. É o que estabelece o
artigo 354, parágrafo único, combinado com os artigos 485, VI e 487, II, todos do
CPC/2015, verbis:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo,
caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
1 “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
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I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...).” (destaquei)
Vale dizer, somente na hipótese de a decisão agravada
julgar parcialmente o mérito, com extinção parcial do processo é que se enquadraria na
hipótese do inciso II, do artigo 1.015.
A corroborar esse entendimento, cito a doutrina de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 acerca da matéria:
“Mérito da Causa. Pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito,
que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a
decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras.
Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante o recurso de agravo de
instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as matérias constantes do CPC 487”.
Do mesmo modo, a parte agravante não indicou
qualquer outra legislação que indique o cabimento do agravo de instrumento pelo inciso
XIII, do artigo 1.015, do CPC.
Nesse sentido: AI 1.737.403-3, AI 1.691.906-1, AI
1.674.223-3 e 1.669.338-6.
Além disso, em razão das novas disposições do Código
de Processo Civil, especificamente a do seu artigo 1.015, mesmo que a parte não possa
valer-se da interposição de agravo de instrumento, resta a ela facultada a possibilidade
de arguir a questão ora impugnada em preliminar de grau de recurso de apelação, já
que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão. É o que estabelece o art. 1.009,
§ 1.º, do CPC/2015:
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, é de não
se conhecer do recurso.
2 (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.083/2.084).
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Por fim, alerte-se quanto ao disposto no artigo 1.021, §
4.º, do CPC/2015.
3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
monocraticamente, não conheço deste agravo de instrumento.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Dalla Vecchia
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0037586-60.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 01.11.2017)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037586-
60.2017.8.16.0000, DA 11.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA GRECA.
AGRAVADO: TALES KIEL PENTEADO.
RELATOR: DES. DALLA VECCHIA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DECISÃO QUE
APLICOU MULTA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
334, §8.º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conh...