ACÓRDÃO N º 2.0894 /2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Estado de Alagoas para exigir o fornecimento do medicamento necessário, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais devedores; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são permitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde; 3. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N º 2.0894 /2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de responsabil...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0894 /2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONS
ACÓRDÃO N.º 2.0869 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA GERENCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e solidária, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier, ainda que não comprovado o prévio esgotamento das vias administrativas. - Comprovada a imprescindibilidade de realização de procedimento cirúrgico por pessoa necessitada, este deve ser provido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. - A Constituição Federal ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, ou seja, instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, C
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ACÓRDÃO N.º 2.0869 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SEN...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0869 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NECESSIDADE DE CH
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:2ª Câmara Cível
Relator(a):Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros
ACÓRDÃO N º 1.0098/2012 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. FIADORA. ADITAMENTO DO CONTRATO. CIÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 214 DO STJ. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, haja vista que, para a ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de despejo, é irrelevante a comprovação da propriedade, uma vez que a causa de pedir refere-se a direito obrigacional, fulcrado no contrato firmado entre as partes, e não a direito real; 2. Válido o contrato de locação e não contestada a inadimplência afirmada, devem, as Apeladas, ser compelidas a cumprir com as obrigações contratuais. Observe-se que cabia àquelas o dever de diligenciar, no momento anterior à realização do contrato, no sentido de comprovar a titularidade do domínio, ferindo a boa-fé o comportamento levado a efeito pelas Recorrentes de, após meses usufruindo da moradia in casu, vir a deixar de realizar o pagamento dos aluguéis, sob o argumento de que não seria o locador o dono do imóvel; 3. Reitere-se que a cobrança de aluguéis toma por base o contrato firmado, não servindo de arrimo a simples oposição de direito real, o que afastaria a insegurança jurídica apontada pelas Apelantes, sob a afirmação de que poderiam ser compelidas a novo pagamento pelo proprietário efetivo; 4. No tocante à responsabilidade da fiadora, a Sra. Ivania Rodrigues Gonzaga dos Santos, de fato, verifica-se que esta não poderia ultrapassar o período de vigência do contrato expresso, de modo que, havendo prorrogação implícita deste, aquela deixaria de responder pelo inadimplemento da locatária no que tange ao período de renovação tácita, sobre o qual não demonstrada a sua ciência e anuência; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.0098/2012 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. FIADORA. ADITAMENTO DO CONTRATO. CIÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 214 DO STJ. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, haja vista que, para a ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de despejo, é irrelevante a comprovação da propriedade, uma vez que a causa d...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0098/2012 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. FIADORA.
ACÓRDÃO N.º 2.0299 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e solidária, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, porquanto a negativa do Estado implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. - A Constituição Federal, ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, ou seja, instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA.AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...] EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigaç
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ACÓRDÃO N.º 2.0299 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e s...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0299 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ACÓRDÃO Nº 2-0022/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E KIT DE NÚCLEOPLASTIA LOMBAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. O exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, por tratar do mínimo existencial -, de per
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ACÓRDÃO Nº 2-0022/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E KIT DE NÚCLEOPLASTIA LOMBAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da Un...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2-0022/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E KIT DE NÚCLEOPLASTIA LOMBAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS EN
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Arapiraca ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, por tratar do mínimo
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Arapiraca ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA
ACÓRDÃO N.º 6- 0176/2013 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6- 0176/2013 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 0176/2013 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE I
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Acórdão n.º 6-0257/2013 PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CARGO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de Prescrição -Tratando-se de habilitação de pensão por morte, não se evidencia relação jurídica de trato sucessivo - que são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, na qual o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2) Diversamente a hipótese apresentada cuida da chamada prescrição de fundo de direito, em relação a qual não há renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, pois, o que se discute é o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental do qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. 3) In casu, a pretensão teve início com o óbito do servidor, em 05/10/2006. Assim, mesmo que fosse desconsiderada a suspensão do curso prescricional, proveniente de requerimento administrativo e respectivo indeferimento, ainda assim, a ação judicial foi aforada dentro do quinquídio legal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32), qual seja, em 17/09/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada. 4) Do mérito - havendo o servidor sido impedido de retornar ao cargo por culpa da própria Administração, não vigora a tese de abandono de cargo. 5) O fato de o servidor encontrar-se afastado por força de processos administrativos não possui o condão de, imediatamente, considerá-lo desligado do serviço público. Necessário se faria uma decisão condenatória final dos processos administrativos disciplinares, com cominação de pena e o ato administrativo que declara sua dispensa do cargo, devidamente publicado no Diário Oficial, o que não se verificou na espécie tratada. 6) Desarrazoado se mostra exigir que a
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Acórdão n.º 6-0257/2013 PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CARGO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de Prescrição -Tratando-se de habilitação de pensão por morte, não se evidencia relação jurídica de trato sucessivo - que são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, na qual o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2) Dive...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 6-0257/2013 PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CARGO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. CULPA EXCLUS
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
ACÓRDÃO N º 1.1029 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. POSSÍVEL O CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DOS ATOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PELO PROCON/AL REJEITADO. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, não é dado ao Judiciário intervir na esfera da competência da Administração Pública, no entanto, em face da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode, aquele, manter-se inerte diante de casos em que há lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado. Dessarte, cabe, a este Poder, a apreciação acerca da legalidade dos atos administrativos, ou seja, se estes foram aplicados conforme os ditames legais; 2. No caso em deslinde, verificou-se o excesso na aplicação do valor da multa à ora Apelada, de modo a caracterizar lesão a direito - tendo em vista a desconformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade -, sendo imperiosa, dessa forma, a atuação do Poder Judiciário no sentido de diminuir o valor arbitrado e lhe atribuir quantificação compatível com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta praticada; 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A TÍTULO DE MULTA. ATUAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS DO CDC E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Destaque-se o previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição da República de 1988, o qual garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Analisando-se os autos, constatou-se inexistente o adu
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ACÓRDÃO N º 1.1029 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. POSSÍVEL O CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DOS ATOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PELO PROCON/AL REJEITADO. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, não é dado ao Judiciário intervir na esfera da competência da Administração Pública, no entanto, em face da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode, aquele, manter-se iner...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1029 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. POSSÍVEL O CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DOS ATOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ACÓRDÃO N.º 2.1319 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ABUSIVIDADE DE AÇÕES COMINATÓRIAS, SEM QUE SEJAM CHAMADOS PARA INTEGRAR A LIDE O ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. MÉRITO - TESES INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. COMINAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70041172560, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 11/2/2011). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRÓPRIO ESTADO. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. - TENDO O PRÓPRIO ESTADO APELADO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU, E SENDO A REFERIDA APELAÇÃO ANALISADA, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RESTA SEM OBJETO O REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, II DO CPC. - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, REsp 106902/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/1997, DJ 04/08/1997 p. 34803).
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ACÓRDÃO N.º 2.1319 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ABUSIVIDADE DE AÇÕES COMINATÓRIAS, SEM QUE SEJAM CHAMADOS PARA INTEGRAR A LIDE O ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. MÉRITO - TESES INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1319 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ABUSIVIDADE DE AÇÕES COMINATÓRIAS, SEM QUE
ACÓRDÃO N º 1.0916 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O percuciente estudo dos autos demonstra que a norma que implanta o adicional por tempo de serviço, nos vencimentos dos servidores públicos do município de Batalha, não carece de regulamentação; 2. Da leitura do artigo 67 da Lei Municipal 430/97, infere-se que este possui eficácia plena e imediata, visto que, desde sua entrada em vigor, contém todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos; 3. No que se refere à alegação de impossibilidade de aplicação de multa no caso dos autos, tem-se que assiste razão ao Apelante, pois a sentença impõe o cumprimento de obrigação prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que veda sua execução antes do trânsito em julgado; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Nº 6-0806/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - Objetivando, o Autor/Apelado, reconhecimento de seu direito à percepção de verbas trabalhistas não pagas, cabe à Administração o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em clara incidência da regra contida no art. 333, inciso II do CPC. 2 - Tratando-se, o não-pagamento, de verdadeiro fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, cabe à Administração a prova do fato positivo atinente ao paga
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ACÓRDÃO N º 1.0916 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O percuciente estudo dos autos demonstra que a norma que implanta o adicional por tempo de serviç...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0916 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIA
ACÓRDÃO N.º 2.0296 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRÓPRIO ESTADO. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. TENDO O PRÓPRIO ESTADO APELADO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU, E SENDO A REFERIDA APELAÇÃO ANALISADA, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RESTA SEM OBJETO O REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, II DO CPC. - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, REsp 106902/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/1997, DJ 04/08/1997 p. 34803) (Grifado).
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ACÓRDÃO N.º 2.0296 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO Q...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0296 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO P
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N º 1.0885 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA. CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da preliminar de ausência de documento essencial: embora o CPC diga que a parte deva colacionar ao Recurso a certidão de intimação da decisão impugnada, a jurisprudência do STJ, vem, há muito, mitigando essa exigência, para admitir a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, o que ocorreu no caso dos autos em epígrafe, por meio da juntada do comprovante de publicação à fl. 26; 2. Da prejudicial de mérito: em que pese o Estado de Alagoas sustentar a decadência do direito de ação, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que esta não se opera quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente; 3. Do mérito: sobre a matéria em questão, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem-se posicionado no sentido de haver mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, passível de se transmudar em direito subjetivo em determinados casos, dentre eles, na hipótese em que o candidato obtém aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e na dos candidatos que os sucedem na ordem classificatória, quando por desistência ou outra razão não houver o preenchimento das vagas por aqueles; 4. Diante desse contexto, quanto ao caso em comento, impende asseverar que resta clarividente o ato inequívoco da
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ACÓRDÃO N º 1.0885 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA. CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da preliminar de ausência de documento essencial: embora o CPC diga que a parte deva colacionar ao...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0885 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFAST
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
ACÓRDÃO Nº: 2.0920_/2012 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 1/3 FÉRIAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PLEITEADAS. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI DE Nº. 20.910/32, APLICÁVEL AS DÍVIDAS DE TRATO SUCESSIVO, ATINGE APENAS AS PARCELAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVIDO, PORTANTO, O 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DO ANO DE 2004. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. INDEFERIDA. NÃO SATISFEITO O ÔNUS DE PROVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE Nº 11.960/09 (EM 26/6/2009), QUE MODIFICOU O ART. 1º-F, DA LEI DE Nº 9.494/97, QUANDO DEVERÁ PASSAR A INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE A FLUIR DO VENCIMENTO DA PARCELA EM ATRASO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.20.910851. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve aplicar a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza: federal, estadual ou municipal. 20.9102. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas no que respeita ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. Agravo Regimental não provido. (6
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ACÓRDÃO Nº: 2.0920_/2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 1/3 FÉRIAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PLEITEADAS. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI DE Nº. 20.910/32, APLICÁVEL AS DÍVIDAS DE TRATO SUCESSIVO, ATINGE APENAS AS PARCELAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVIDO, PORTANTO, O 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DO ANO DE 2004. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. INDEFERIDA. NÃO SATISFEITO O ÔNUS DE PROVA DA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº: 2.0920_/2012 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 1/3 FÉRIAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PLEITEADAS. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPI
ACÓRDÃO N º 1.1396 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO IMPUTADO AO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os servidores possuem direito à remuneração a título de contraprestação pelo exercício das funções inerentes ao cargo público, cabendo à Administração, nos termos do art. 333, II, do CPC o ônus de demonstrar o pagmento, ou qualquer outra circunstância que constitua fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor; 2. Da leitura do artigo 67 da Lei Municipal 430/97, infere-se que este possui eficácia plena e imediata, visto que, desde sua entrada em vigor, contém todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos; 3. Impossibilidade de execução da sentença antes do trânsito em julgado desta quanto a parcela do pedido voltado ao adicional por tempo de serviço, em virtude da previsão contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97. Multa excluída; 4. Afastada a multa supra-aludida, resta prejudicada a discussão acerca do alcance desta em relação ao gestor público, bem como da denunciação da lide aos administradores públicos da gestão em que verificadas as irregularidades; 5. Precedentes desta Corte, de outros Tribunais e do STJ; 6. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. ACÓRDÃO Nº 6-0806/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - O
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ACÓRDÃO N º 1.1396 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO IMPUTADO AO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 430/97. ARTIGO 67. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os servidore...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1396 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO IMPUTADO AO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - VINCULAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADO CONDUTOR DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 927, 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou por omissão, bem como a existência de um dano, além do estabelecimento do nexo de causalidade entre um e outro.
2. Comprovada a culpa, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto "a prestação de serviços na área de oficina mecânica para máquinas e veículos, o transporte turístico de superfície conforme previsto na legislação em vigor e o transporte de passageiros mediante contratos ou concessões de órgãos públicos", responde pelos danos que seu empregado, condutor de um veículo, causar a terceiros.
3. A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara em seu artigo 373, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se a recorrente não se desvencilha do ônus de demonstrar a plausibilidade do direito à redução da quantia fixada a título de danos materiais e morais, a manutenção da sentença se impõe.
4.Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento dos danos morais, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar seu enriquecimento sem causa.
5.Apelos e Recurso Adesivo, Conhecidos e Desprovidos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - VINCULAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADO CONDUTOR DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 927, 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrá...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito promovida em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a promovente, domiciliada na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a parte demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000781-53.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZE...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por Margleison Diony Rocha Borges em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, o autor, domiciliado na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza o demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000845-63.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZEN...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por Alexsandra Kelly dos Santos em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a parte demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000842-11.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZE...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela recursal por não vislumbrar o preenchimento de um dos requisitos necessários para sua concessão, a saber, a probabilidade do direito, em razão da vedação estampada no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/09.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz em suas razões que o restabelecimento dos proventos possui natureza previdenciária o que afastaria a vedação estampada no supracitado artigo, bem como baseia o seu pedido no suposto direito adquirido à reserva remunerada.
3. Pois bem. Na análise procedida no caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em sede de Agravo de Instrumento, o pedido limita-se ao restabelecimento dos seus proventos de inatividade. Contudo, o Recorrente sequer está na reserva remunerada em razão de sua transgressão grave apurada no processo de nº. 2008.81.00.007234-0 e posterior exclusão dos quadros da PM/CE por meio do Processo Administrativo nº. 04/2011, o que desconfigura a natureza previdenciária do pedido postulado.
4. A diferença reside no fato de que não estamos analisando pedido de Policial Militar aposentado que está sendo tolhido de seu direito ao recebimento de proventos na inteireza, mas sim, de agente que foi processado e condenado por transgressão grave, sendo demitido dos quadros da corporação, mesmo após estar na reserva remunerada, ou seja, este não se encontra mais na qualidade de servidor público.
5. Nesse raciocínio, para que houvesse a configuração da natureza previdenciária das verbas a serem restabelecidas pelo Ente Estatal, o Recorrente deveria estar na qualidade de aposentado (reserva remunerada), o que não é o caso. Assim, a benesse pleiteada em tutela recursal aproxima-se mais de verba indenizatória do que previdenciária, vez que este deveria, conjuntamente com o restabelecimento dos valores, requerer a sua reintegração, pedido este que não foi objeto de Agravo e só será analisado nos autos de origem quando do julgamento do mérito.
6. Ademais, ainda que houvesse pedido de reintegração do Agravante e, consequentemente, o restabelecimento de seus proventos, necessário seria a desconstituição do ato que lhe imputou a pena de demissão, ponto este que não foi devidamente debelado, seja em Agravo de Instrumento, ou na Ação de origem (Proc. nº. 0174633-86.2016.8.06.0001).
7. Desse modo, aplica-se ao caso a vedação legal estampada nos supracitados artigos, vez que não pode haver concessão de tutela antecipada que implique em pagamento de qualquer natureza em desfavor do Ente Federado.
8. Por conseguinte, no que atine à arguição de direito adquirido à reserva remunerada, saliento que também não merece guarida, pois, é cediço que a Lei Estadual nº. 13.407/2003 prevê em seus dispositivos (arts. 2º, 31 e 88) a possibilidade de militares que estejam na reserva remunerada, respondam a procedimento disciplinar, aplicando-lhes as sanções cabíveis e compatíveis com as transgressões praticadas. Precedentes STJ e Tribunais Nacionais.
9. Desta feita, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento adotado em decisão interlocutória, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0628802-58.2016.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECU...