APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito dos profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como anteriormente aludido, devendo o sê-lo na forma simples.
5. Indenização pecuniária com incidência os juros de mora a partir da citação (art. 240 do NCPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e cálculo da correção monetária segundo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039422-20.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito dos profissionais do magistério da usufruição de 60(sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não um como tal e o outro como recesso, como pretendido pela Municipalidade.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelos autores da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como anteriormente aludido, devendo o sê-lo na forma simples.
5. Indenização pecuniária com incidência os juros de mora a partir da citação (art. 240 do NCPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e cálculo da correção monetária segundo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039286-23.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM PNEUMONIA, HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA RENAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620991-13.2017.8.06.0000, interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NUNES, representando sua filha, GREICE KELLY NUNES DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0110561-56.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar para concessão de leito de UTI, fundamentando que não restou comprovado que a Administração Pública desrespeitou a ordem de pedidos administrativos para internação ou negativa de acesso da paciente, no caso de existência de vaga.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 35/41), de acordo com os laudos médicos datados de 11 e 13 de fevereiro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Conforme constatado dos supracitados documentos médicos, a agravante foi internada no Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba), após dar entrada com quadro grave de pneumonia, associado à diabetes, hipertensão e insuficiência renal aguda, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da providência liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0620991-13.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM PNEUMONIA, HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA RENAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE DOIS STENTS DO TIPO FARMACOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp nº 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos autos que a autora, após se submeter a procedimentos de cateterismo, pugnara ao ISSEC autorização para internação hospitalar, bem como o fornecimento de dois stents do tipo farmacológico, conforme recomendação médica.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde), na doutrina pátria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Julgadora a quo explicitou que a recorrente servidora pública estadual é beneficiária dos serviços de assistência à saúde prestados pelo ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), assistindo-lhe o direito ao tratamento postulado, com esteio nos arts. 6º e 12 da Lei Estadual nº 14.687/2010 (DOE de 12.05.2010), razão pela qual julgou procedente o pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine. Precedentes deste Tribunal.
4- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE DOIS STENTS DO TIPO FARMACOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defenso...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 405 e 573 DO STJ. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, constatou-se a invalidez parcial incompleta, conforme realização de Laudo expedido pelo Instituto Médico Legal. Todavia, verificou-se a incidência do instituto prescricional sobre o direito do autor, declinando o mesmo do poder de exigí-lo, em razão de sua negligência.
3. Porquanto, examinado os fólios, observou-se que o sinistro ocorreu em 06/06/2010, tendo a seguradora negado o pedido autoral, na via administrativa, em 25/05/2011, e apenas na data 02/06/2014 o promovente ajuizou a presente ação.
4. Desta feita, considerando que o prazo prescricional trienal começa afluir do pagamento a menor, realizado pela seguradora, ou da ciência inequívoca da invalidez permanente, em conformidade com as súmulas nº 405 e 573 do STJ, o reconhecimento da prescrição sobre o direito autoral é medida que se impõe.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relatora: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 06/06/2017; TJCE, Relator: DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/05/2017; Data de registro: 16/05/2017; e, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Crato; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 405 e 573 DO STJ. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, constatou-se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretensão resistida, pois a desapropriação instituto de direito público inerente à soberania do Estado se opõe à propriedade instituto de direito privado "o primeiro é limitação ao segundo, no sentido de que se constitui em exceção à intangibilidade do direito individual à propriedade" (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 134).
2- Sendo a ré compelida a abdicar do direito de propriedade em face do interesse público, não dispondo de qualquer alternativa na demanda senão suscitar vício no procedimento ou discordar do valor proposto, seria um contrassenso e ofenderia à lógica e à razoabilidade admitir que a demandada, não havendo dado causa à ação (princípio da causalidade) e aceitando voluntariamente o preço, fosse também condenada a pagar custas e verba honorária, especialmente diante da principiologia inaugurada com o novo Código de Processo Civil, que sobreleva a cooperação, a boa-fé e as vias de composição alternativas ao litígio.
3- Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial, donde se infere que o seu arbitramento só se dará no desenrolar litigioso da demanda. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê o pagamento de honorários advocatícios tão somente nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido, os quais deverão ser suportados pelo expropriante (art. 27, § 1º).
4- Em havendo concordância da expropriada com o preço ofertado, sem resistência à pretensão do Poder Público, não há falar em sucumbência, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC. O entendimento assente na jurisprudência do STJ acerca do tema em nada foi modificado com o advento do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, com a aceitação pela ré do valor ofertado na inicial, não se pode concluir tenha havido, in casu, uma pretensão resistida ou propriamente um litígio, razão pela qual não é cabível a condenação em verba honorária, ainda que uma interpretação isolada e exclusivamente literal do art. 90 do CPC o faça parecer.
5- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretens...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA 33 DO TJCE. RECURSO EX OFFICIO E APELO ESTATAL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1- A matéria debatida nos autos diz respeito ao direito da autora, servidora pública estadual, à restituição dos descontos efetuados sobre a sua remuneração durante o período em que permaneceu afastada para aguardar o trâmite do seu processo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
2- Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular (AgRg no REsp 1223175/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 25/06/2015).
3- In casu, a inércia não restou configurada, haja vista a pendência de informações a serem fornecidas pela Administração, necessárias para delimitar a extensão da violação ao direito subjetivo da autora. Prescrição afastada.
4- Embora a Lei Complementar Estadual nº 92/2011 haja estabelecido a suspensão automática dos descontos previdenciários e a devolução dos respectivos valores mediante a instauração de processo administrativo, não se configura, necessariamente, a ausência do interesse de agir da servidora, porquanto não comprovado o pleno atendimento da pretensão pelo ente público após o advento da novel legislação, além de restar caracterizada nos autos a resistência da Administração à pretensão deduzida em juízo. Preliminar de carência de ação rejeitada.
5- No mérito, o pedido inicial está de acordo com enunciado sumular 33 desta Corte, segundo o qual: "Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente".
6- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará desprovidos. Apelo da parte autora provido para reformar, em parte, a sentença e julgar procedente a ação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação cível, negar provimento ao recurso ex officio e ao apelo estatal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA 33 DO TJCE. RECURSO EX OFFICIO E APELO ESTATAL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1- A matéria debatida nos autos diz respeito ao direito da aut...
Processo: 0623329-28.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALE- Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Agravado: Maria Ivone Ferreira da Silva
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TURBAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU À AGRAVADA A MANUTENÇÃO DE POSSE, VISANDO TÃO SOMENTE PRESERVAR O TERRENO E SUAS ADJACÊNCIAS DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL. PERÍCIA TÉCNICA AUTORIZADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELA AGRAVADA. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E A POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão interlocutória que concedeu provimento ao pedido de liminar de manutenção de posse, para manter sem qualquer modificação, até o deslinde da demanda principal, o terreno que se encontra na posse da agravada, determinando, ainda, perícia técnica no imóvel.
Sabe-se que a reforma de uma decisão judicial através do recurso de agravo de instrumento carece da comprovação de que o ordenamento jurídico pátrio alberga o direito que o agravante diz assistir-lhe, o que denominamos fumaça do bom direito (fumus boni iuris); ademais, vislumbra-se a necessidade de comprovação que haverá perigo ao agravante caso perpetue o decisum agravado (periculum in mora).
In casu, o recorrente afirmou que o fumus boni iuris reside no fato de que a decisão vergastada não está devidamente fundamentada pela magistrada. Argumento que, a meu ver, não faz sentido, pois a magistrada de primeiro grau, em análise perfunctória realizada em audiência de instrução, claramente fundamentou seu entendimento no sentido de haver-se convencido de que o uso do imóvel pertencia à agravada, e que o mesmo fora, indevidamente, turbado por ação do agravante, resultando em prejuízo na identificação escorreita das medidas referentes ao terreno; entendimento fundamentado na lei aplicável à espécie, nas provas e nos documentos anexados aos autos. Logo, concluo que não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, pois a insurgência do agravante contra a decisão interlocutória não encontra respaldo jurídico.
No tocante ao requisito referente ao periculum in mora, o recorrente alegou ter receio que haja lesão grave ao seu direito, porém não mencionou qual seria o dano relevante que lhe poderia acarretar a recolocação da cerca por ele derrubada e a realização de perícia técnica no imóvel.
Desta feita, a decisão interlocutória proferida pelo Judicante de piso não merece reforma, vez que verossímil o direito material da agravada, devendo a tutela ser mantida até o julgamento definitivo da demanda principal, porquanto não restaram comprovados os pressupostos necessários ao provimento deste agravo, quais sejam: a revelância dos motivos alegados e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0623329-28.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALE- Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Agravado: Maria Ivone Ferreira da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TURBAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU À AGRAVADA A MANUTENÇÃO DE POSSE, VISANDO TÃO SOMENTE PRESERVAR O TERRENO E SUAS ADJACÊNCIAS DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA PRINCIPAL. PERÍCIA TÉCNICA AUTORIZADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELA AGRAVADA. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E A POSSIBILI...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO. TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de cobrança. que visavam a devolução de valores pagos a mais a título de pecúlio ordinário.
Pagamento de pecúlio ordinário em valores excedentes ao teto fixado por lei, vigente em data anterior ao evento morte, que é o fato gerador do direito, que até então existia sob o signo de mera expectativa. Direito adquirido não configurado.
A aquisição de direito previdenciário decorrente do óbito do segurado, como a pensão por morte e o pecúlio ordinário, somente nasce aos beneficiários a partir do evento morte. Inteligência da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação nºs 0009080-78.2002.8.06.0000 e 0004294-88.2002.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO. TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de co...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3- Infere-se dos autos que a autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica. Consta da documentação carreada aos fólios que a idosa se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Canindezinho, com quadro de parada cardiorrespiratória, necessitando ser transferida de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), a fim de obter tratamento e investigação diagnóstica, sob o risco de sequelas incapacitantes e óbito, por não dispor a UPA de suporte específico. Segundo declaração subscrita pela médica chefe da equipe daquela unidade pública de saúde, a referida idosa esperava transferência na Central de Leitos do Estado, sem previsão de vaga. Medida liminar foi deferida em prol da autora, sem apresentação de contestação pela Fazenda Pública.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando el...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que a consumidora, aderente de consórcio para aquisição de motocicleta que optou pelo não recebimento do bem quando contemplada, pretendia o recebimento do crédito correspondente ao valor do veículo apurado na data do término do grupo, e não na data de contemplação.
2. Na presente insurgência, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão atacada, apontando inobservância ao Código de Defesa do Consumidor e violação ao direito de informação. Ademais, para fins de prequestionamento, requer manifestação acerca da ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput, V, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana e estado de direito), bem como arts. 4º, 6º, III, IV, VI e VIII; 14, 30, 31, 34, 35, I e III; 36, 37, 38, 39, IV; 46, 47, 48, 51, 54, § 4º; e 84, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. Isto porque não foi desconsiderada a condição de consumidora da recorrente e a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas essa circunstância não infirma a legitimidade da cláusula contratual que estabelece expressamente que, ao ser contemplado, o consorciado tem direito ao crédito no valor da data vigente na Assembleia Geral Ordinária. Assim, o órgão julgador não considerou abusivo referido dispositivo, que se encontraria em consonância com o art. 9º da Circular nº 2766/97 do Banco Central e com o art. 24, §1º da Lei nº 11.795/08, entendendo também que não houve violação ao direito de informação, conclusões que não podem ser modificadas em julgamento de embargos de declaração, haja vista que a controvérsia foi devidamente apreciada.
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação.
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0472506-78.2011.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que a consumidora, aderente de consórcio para aquisição de motocicleta que optou pelo não recebimento do bem quando contemplada, pretendia o recebimento do cré...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, isentando, no entanto, o ente público em honorário advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0163946-50.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpost...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcial procedência do feito, obrigando o ente demandado a fornecer a medicação pleiteada e isentando-o, por outro lado, de condenação de reparação por danos morais e em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não prevalecendo a afirmação referente à cláusula de reserva do possível frente à dignidade humana, valor maior protegido pela Constituição Federal.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa (65 anos de idade), carente e com quadro de saúde debilitado (paciente portador de leucemia linfocítica crônica), exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este Tribunal de Justiça tem entendido não ser devido o mesmo em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer medicamentos. É que para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora do Executivo teria ocasionado agravamento no estado de saúde do indivíduo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar o entendimento quanto ao tema.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0124854-02.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Processo: 0625653-13.2000.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias - DER
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: SM Factoring Fomento Comercial Ltda
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
META 2/CNJ
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA APELANTE. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.024/2007 QUE TRANSFERIU PARA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN A INTEGRALIDADE DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE TRÂNSITO. MULTA APLICADA E AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MUDANÇA LEGISLATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE O ACERTO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
1.1. Caso em que aduz o Departamento Estadual de Edificações e Rodovias - DER, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, asseverando que suas atribuições relativas ao trânsito foram transferidas integralmente ao DETRAN, por força da Lei Estadual de nº 13.045/2000, com as alterações trazidas pela Lei Estadual de nº 14.024/2007. Assim, pediu sua exclusão do polo passivo da lide.
1.2. De fato, a legislação em comento, além de modificar o nome da autarquia apelante, que passou a se chamar DER Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, transferiu para o DETRAN as atribuições de polícia de trânsito. Todavia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DER, levando-se em consideração que o autor/recorrido ingressou com a ação de origem na data de 19.09.2002, quando ainda sequer existia a mudança legislativa, demandando, desta forma, quem detinha competência para discutir e adotar toda e quaisquer providências relativas aos autos de infração questionados, os quais, acrescente-se, foram lavrados anteriormente à prefalada modificação normativa. Acrescente-se que não ocorreu a extinção da pessoa jurídica ora apelante, devendo esta responder, destarte, pelos atos administrativos por si praticados. Precedentes desta Corte. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, não comprovada a dupla notificação, a exigência de quitação de multas configura-se ato ilegal, pois retira do proprietário a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade da cobrança das autuações. Precedentes.
2.2. Mostrando-se ilegal a cobrança de multa da qual o proprietário não foi notificado, torna-se desnecessária a discussão acerca da regularidade de utilização das lombadas eletrônicas na fiscalização do trânsito.
2.3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0625653-13.2000.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias - DER
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: SM Factoring Fomento Comercial Ltda
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
META 2/CNJ
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DE...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Multas e demais Sanções
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Extrai-se do exame dos autos que a parte autora, idosa de 83 anos de idade e usuária da UNIMED, necessitou de ser internada de urgência no Hospital São Mateus. Que operadora de plano de saúde contratada negou a cobertura das despesas referentes a alimentação, exames laboratoriais e de imagem e despesas médicas em procedimento cirúrgico, razão pela qual a demandante teve que arcar com o dispêndio. Assim, postulou a procedência da ação para condenar a ré a restituir o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), assim como a indenização por danos morais sofridos.
2. Decidindo no feito, o Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a demandada proceda o ressarcimento das despesas médico-hospitalares despendidas pela promovente no valor de R$ 21.045,14 (vinte um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos e acrescido de correção monetária a partir da recusa da promovida em efetuar o reembolso devido e juros de 1% (um por cento) ao mês, deixando de condenar em danos morais. Condenou, ainda, a suplicada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DO RECURSO DA UNIMED. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que o contrato de assistência à saúde celebrado com a parte apelada, além de adequar-se perfeitamente à legislação, não prevê a cobertura para a realização dos procedimentos médicos de tomografia, eletroencefalograma e fisioterapia, razão pela qual teria negado autorização para tais solicitações; que não possui a obrigação de fornecer à autora autorização para realizar os aludidos procedimentos, tendo em vista que o plano contratado é anterior à Lei 9.656/98; que inexistem cláusulas contratuais abusivas na relação de consumo firmada; necessidade de indicar o dies a quo da incidência de juros moratórios; e a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que requer a reforma in totum da sentença vergastada.
4. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ. O art. 47 do CDC determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. Não há justificativa plausível para a não autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a gravidade da doença e a recomendação médica. Necessidade de proteção à vida, saúde e dignidade da recorrida.
6. Além disso, diante da previsão contratual genérica, característica elementar dos contratos de adesão, não se pode aceitar cláusulas contratuais que excluem a realização de exames e procedimentos médicos necessários e exigíveis diante de um quadro de urgência ou emergência, posto que inquestionável o direito à vida diante de uma previsão contratual firmada em sentido diverso.
7. In casu, resta evidente a existência de contratação do plano de saúde junto à Unimed de Fortaleza, assim como a necessidade de realização do procedimento de urgência/emergência solicitado e negado pela promovida. Tanto é verdade que, logo após a propositura da ação na origem, a autora veio a falecer, tendo por causa da morte a "falência de múltiplos órgãos"(certidão de óbito acostada às fls. 320/322).
8. Desta feita, diante da vasta documentação apresentada, consubstanciada pelos recibos e notas fiscais de fls. 51-85, observo que o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo R$ 11.120,14 (onze mil, cento e vinte reais e quatorze centavos) - despesas dos procedimentos médicos - e R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais) - gastos referentes a alimentação, medicação e exames, deve ser ressarcido à parte promovente, uma vez que, diante da emergência e da injusta negativa da parte ré, a autora foi obrigada a desembolsar tais valores.
9. No que tange a argumentativa que o contrato de seguro de saúde foi celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, ressalto que as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em conformidade com a jurisprudência pátria, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação.
11. DO RECURSO ADESIVO. Também irresignada, a promovente apelou adesivamente, requerendo a reforma parcial da sentença hostilizada para condenar a parte demandada em dano moral.
12. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde de urgência e emergência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana.
13. No caso concreto, a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a falecida demandante.
14. Na hipótese em apreço, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável e condizente com a realidade.
15. O valor da indenização deve ser acrescido de juros moratórios, fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, por se tratar de relação contratual, além de correção monetária pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
16. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a importância arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os percentuais estipulados pelo art. 20 do CPC, não justificando, portanto, sua redução.
17. Recursos conhecidos, sendo improvido o Apelo e provido o Recurso Adesivo. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao Apelo da Unimed e dar provimento ao Adesivo, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERV...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO ENDEREÇADA A HOSPITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE. DESTINATÁRIO FÁTICO DO SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL. FOMENTO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FATO. DESPESAS DO TRATAMENTO. COBRANÇA ENDEREÇADA AO PACIENTE. DÉBITO. NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. QUALIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, é inviável se imputar falha aos serviços fomentados sob o prisma de que o hospital, consumando higidamente o atendimento do qual necessitara o consumidor em caráter emergencial, não o informara de que o plano de saúde que o beneficia não acobertaria os custos do tratamento, pois a opção pelo prestador do serviço derivara da sua própria iniciativa, não de eventual indução a erro por falta de informação adequada. 2. É assegurado ao nosocômio particular que fomenta serviços médico-hospitalares em caráter de urgência a paciente que a ele acorre espontaneamente o direito de dele exigir o pagamento dos custos derivados do tratamento, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços da obrigação de custear os serviços fomentados, notadamente quando o hospital não era conveniado ao plano de saúde que beneficiava o consumidor. 3. Fomentados os serviços dos quais necessitara o consumidor em caráter urgente, o hospital, como contrapartida da prestação que fomentara, não integrando a rede de entidades credenciadas pelo plano de saúde que beneficia o destinatário, assiste o direito de dele receber a contraprestação remuneratória correspondente, valendo-se, para tanto, dos instrumentos aptos a ensejarem a percepção do devido, inclusive a anotação do nome do obrigado em cadastro de inadimplentes, encerrando as iniciativas que empreende com esse objetivo exercício regular do direito que o assiste, tornando inviável sua qualificação como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o consumidor inadimplente (CC, arts. 186 e 188, I). 4. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando o contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação de sua saúde, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Aferido que a parte, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizara manobra em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de obter vantagem indevida, incorre nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciara a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo com o nítido propósito de, induzindo o julgador a erro, alcançar desenlace dissonante da regulação legal, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, e 81). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO ENDEREÇADA A HOSPITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE. DESTINATÁRIO FÁTICO DO SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL. FOMENTO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FATO. DESPESAS DO TRATAMENTO. COBRANÇA ENDE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada, a situação já se consolidou no tempo, razão por que deve ser mantida. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo.(Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015.Pág.: 158). 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deferiu a liminar, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁVEIS EM UMA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PRECÁRIA, SEM ESTRUTURA FÍSICA E SEM TREINAMENTO ADEQUADO DA EQUIPE DE SAÚDE PARA O CUIDADO COM ESTE TIPO DE PACIENTE. MANIFESTO RETROCESSO SOCIAL. NOVO PROTOCOLO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PELO DISTRTIO FEDERAL. CRIAÇÃO DE NOVO CENTRO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CICLO DA POLÍTICA PÚBLICA ANTERIOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS HEMOFÍLICOS. FUNDAMENTOS: ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LEI FEDERAL 8.080/1990 E ARTIGOS 1º, II E III, 6º, 196, 197 E 198, II DA CONSTITUIÇÃO. LOTAÇÃO DE OFÍCIO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS NA FHB. ART. 41, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não há que se falar em nulidade de sentença e ofensa ao princípio da congruência, pois a determinação de edição de novo protocolo clínico constitui desdobramento natural da anulação da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012, vez que constitui momento de transição até a realização de estudos pelo Distrito Federal determinados pela parte dispositiva da sentença. 3. Foram identificadas sérias falhas no formato da rede de proteção estabelecida pela nova política governamental de tratamento da hemofilia no âmbito da SES/DF, instituída por meio da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012. 4. Mesmo com a alegação de erros praticados no ciclo anterior da política pública de atenção à saúde dos hemofílicos, não pode o Distrito Federal alegar a própria torpeza para justificar o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, conforme bem pontuado pelo MPDFT na inicial da ação civil pública. 5. A falha do ciclo da política pública - estabelecido pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 - está evidenciada pelas mortes ocorridas com o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, o qual foi promovido pelo Hospital de Apoio de Brasília (HAB). 6. Inviável a implementação de dispersão em toda a rede pública de saúde para atendimento de pacientes com alto nível de vulnerabilidade diante da inexistência de leitos de UTI disponíveis, médicos e profissionais da saúde para dispensar o tratamento básico de emergência, bem como o desconhecimento - pelos médicos - do protocolo clínico convencional para o tratamento de coagulopatias. 7. Com fundamento na Portaria - Ministério da Saúde 364/2014 e em harmonia com o art. 2º, § 1º da Lei Federal 8.080/1990 e com os artigos 196 e 198, II do texto constitucional, necessária a criação de novo protocolo clínico para o tratamento dos pacientes com hemofilia, que obedeça às necessidades dos pacientes e restabeleça a profilaxia instituída no ciclo da política pública anterior. 8. A r. sentença não se distanciou - em qualquer momento - dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.080/1990, e sim valeu-se dos dispositivos do art. 19-M para resgatar política pública anterior e adequá-la ao Protocolo Clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde - Portaria 364/2014. 9. A r. sentença não substituiu o Poder Executivo na formulação e execução da política pública de atendimento e redução de condições que assegurem acesso aos serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação de pacientes hemofílicos, de forma igualitária e acessível. Ao contrário, determinou a realização de estudos técnicos pelo próprio Poder Executivo para o estabelecimento de política pública que resgate o ciclo do atendimento anterior e que este ciclo seja aperfeiçoado de acordo com a necessidade dos pacientes hemofílicos. 10. Extrai-se o reconhecimento - por parte do Distrito Federal e da FHB - do acerto do Juízo de origem em realizar o controle do ciclo da política pública estabelecida pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 com a determinação de realização de estudos técnicos para implementação do novo protocolo clínico estabelecido em sentença. 11. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. 12. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - têm eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. Trata-se, nesse aspecto, de imprimir ao conteúdo essencial protegido a máxima efetividade, conferindo à Constituição Força Normativa. 13. Não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. 14. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Incumbe ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. 15. Para Dworkin, o conceito de democracia significa 'governo sujeito a condições', nomeadamente 'condições de igualdade de status para todos os cidadãos'. Quando as instituições políticas que acolhem as maiorias proporcionam tais condições democráticas, as decisões por ela tomadas deveriam ser aceites por todos. Porém, quando assim não acontecer ou quando as condições apresentadas não sejam suficientes, nessa altura 'não podem opor-se, em nome da democracia, outros procedimentos que protegem melhor essas condições'. (SAMPAIO, Jorge Silva. O controlo jurisdicional das políticas públicas de direitos sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 370 e 383). 16. Constatado evidente retrocesso social no atendimento dispensado à saúde dos pacientes hemofílicos com o registro de 8 (oito) mortes de pacientes atendidos no sistema de saúde básica - em contraste com a perenidade da política pública anterior, ficou demonstrada a necessidade de revisão dos parâmetros do ciclo atual de políticas públicas em atenção à saúde dos pacientes hemofílicos. 17. Novo Centro de Referência não representa medida desproporcional, e sim constitui retorno ao status quo anterior à Instrução 164/2011 (FHB) e à Portaria 160/2012 (SES/DF). Logo, não se trata de versão particular exigida pelo MPDFT, mas restabelecimento do ciclo anterior da política pública, cujas bases foram fixadas com segurança clínica e fundadas na melhor evidência científica de tratamento do paciente. 18. A predominância do interesse nacional referente à saúde é manifesta, haja vista se tratar de direito fundamental de 2ª dimensão, cuja relevância pública de suas ações e de seus serviços exige a regulamentação, fiscalização e controle a partir dos parâmetros constitucionais estabelecidos. Ao determinar a confecção de novo protocolo clínico com a observância da Portaria - Ministério da Saúde 364/2014, a r. sentença o fez no contexto da Política Nacional de Sangue e Derivados, estabelecendo sua decisão nos parâmetros definidos pelo texto constitucional, de modo que não há que se falar em conflito entre as determinações do Ministério da Saúde e os protocolos estabelecidos pelo Distrito Federal. 19. A Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece a possibilidade de deslocar a lotação do servidor público de ofício, no interesse da Administração, pois a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção (Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 41, § 3º). 20. O presente feito amolda-se ao conceito de necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção, sobretudo diante da situação emergencial para o tratamento dos pacientes coagulopatas. 21. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida, preliminar rejeitada e, na extensão, recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁV...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE RESTAURANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONHECIMENTO DOS FATOS. INFORMAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. [...]. (Acórdão n.1015375, 20150110153207APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 791/811). 2. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. [...]. (Acórdão n.1015530, 20160110139695APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017. Pág.: 219/227). 3. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não vale como prova dos fatos alegados pela parte, o depoimento da testemunha baseado tão somente nas informações obtidas diretamente da própria parte. 5. No caso de remanescer um estado de incerteza quanto ao fato constitutivo do direito postulado, há de se entender que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por via de consequência, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. 6. Nos recursos de apelações interpostos sob a égide do CPC/2015 majoram-se os honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 7. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE RESTAURANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONHECIMENTO DOS FATOS. INFORMAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracteriza...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, CAPUTDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caputdo CPC/1973, o relatornegaria seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 5 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada, a situação já se consolidou no tempo, razão por que deve ser mantida. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo.(Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015.Pág.: 158). 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a apelação por previsão do art. 557, caput do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, CAPUTDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caputdo CPC/1973, o relatornegaria seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré...