CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BATURITÉ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Baturité/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0008547- 50.2017.8.06.0047, ajuizada por RITA AMARO DA SILVA FERREIRA e FRANCISCO WAGNER DA SILVA FERREIRA, concedeu, inaudita altera pars, o requesto de tutela antecipada, determinando a internação compulsória do demandado no Hospital de Saúde Mental de Messejana - HSMM.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que o requerente, ora agravado, é paciente (34 anos) diagnosticado com quadro compatível de esquizofrenia (CID 10 F 20.9), e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao quadro da doença supra mencionada, que expõe a sua integridade física.
5. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622883-20.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, interposto por OSCARINA BERNARDO LIMA, representada por sua filha, OCILEUDA LIMA DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0184625-37.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar, para concessão de leito de UTI.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fl. 44), de acordo com o Laudo Médico assinado por profissional especialista (Dr. Anderson Azevedo Cirurgião Geral e Cirurgião de Trauma- CRM 11.284), datado de 09 de novembro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documentos médico, a agravante foi internado na Unidade de Pronto Atendimento UPA, do Município de Eusébio/CE, após dar entrada com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória aguda, sem melhoras com medidas não invasivas, necessitando de suporte ventilatório através de ventilação mecânica, medidas que demandam a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tendo em vista o risco à sua vida, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, preenchendo assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste Recurso, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória.
2. Na inicial do mandamus, referiu-se a autora ter sido aprovada para o cargo de Professora da Educação Básica I no concurso público realizado pelo Município de Martinópole (Edital nº 001/2014), logrando o 25º lugar de um total de 29 vagas. Alega terem sido nomeados os aprovados até a posição 23ª posição. Por fim, apresenta informação de que, ainda dentro do prazo de validade do certame, o município impetrado realizou seleção pública para contratação temporária de professor Básico I, por isso resta claro seu direito líquido e certo à nomeação, nos termos do entendimento firmado nas Cortes superiores.
3. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo durante a vigência do seu prazo de validade se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF).
4. Apresentada manifestação inequívoca quanto a necessidade de nomeação dos aprovados no certame, como ocorre no caso em comento, quando a edilidade abre Seleção Pública para nomeação de temporários, dúvidas não restam do direito da autora de preencher o cargo ao qual logrou aprovação. Precedentes.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória.
2. Na inicial do mandamus, referiu...
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado fornecimento 4 de alimentação enteral, nos termos de prescrição médica anexada, diante do quadro de disfagia e pneumonia aspirativa (CID R.13 E J.18.9), fazendo-se necessária ingestão de alimentos por meio de sonda nasoenteral, sem a possibilidade de progressão por via oral devido o risco iminente de broncoaspiração, inclusive tendo se submetido a procedimento de gastrostomia. Sem a referida alimentação, o agravante poderia chegar a um quadro de desnutrição e, assim, vir a óbito.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela
Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos alimentares e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de fls. 52/57, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, garantindo também o fornecimento da alimentação enteral pleiteada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado forne...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32). PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0039307-09.2006.8.06.0001, ajuizada por ANA DE FÁTIMA DA SILVA MORAES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de todas as parcelas atrasadas desde o mês de julho de 1994, em que foi reconhecido o direito da autora em receber a pensão por morte no valor integral, além do ressarcimento dos meses anteriores, alcançando os 05 (cinco) anos anteriores à impetração do MS (julho/1999).
2. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo Estado do Ceará, pois é de sua responsabilidade a concessão de benefícios de cunho previdenciário, mediante o SUPSEC, criado em substituição ao IPEC ante o teor da Emenda Constitucional nº. 39, de 10.05.99, regulamentada pelas Leis Complementares nº. 12/99 e nº. 24/2000.
3. Ao adentrar no mérito, colhe-se dos autos que a Sra. Ana de Fátima da Silva Moraes, pensionista do Sr. Augusto César Moraes (ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, falecido em 11/10/1974), impetrou Mandado de Segurança nº. 459350-12.2000.8.06.0000 (1999.02.14053-0) com o objetivo da percepção de pensão por morte de forma integral, como se o instituidor do benefício vivo fosse.
4. Salienta-se que não se discute mais o direito ao valor correto da pensão. Discute-se aqui o direito da percepção dos meses em que recebeu quantia inferior à devida, em virtude da possível prescrição. Vale ressaltar, também, que o direito à percepção da pensão como se vivo fosse o instituidor já fora garantido no Mandado de Segurança acima noticiado.
5. Diante disso é cediço que com a impetração de Ação Mandamental ocorre a paralisação do prazo prescricional em relação ao pleito por pagamento de diferenças de verbas passadas, o
qual somente volta a transcorrer, pela metade, após o trânsito em julgado do Mandamus. Conforme prevê o art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32.
6. Assim, como a ação ordinária de cobrança foi ajuizada seguidamente ao retorno dos autos ao magistrado de origem, o argumento para aplicação de prescrição das parcelas objeto da cobrança não devem prosperar e sendo este o único aspecto debelado pelo recorrente, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, em todos os seus termos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0039307-09.2006.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32). PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA....
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE BELA CRUZ CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ). ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito promovida por Verônica Valéria de Vasconcelos em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, além da repetição do indébito sobre os valores indevidamente pagos nos cinco anos antecedentes à propositura da demanda.
2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Bela Cruz, demandou o Estado do Ceará e a Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará) na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a
incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000499-15.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE BELA CRUZ CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ). ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTE...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito promovida por Jonathan Rerison Rios Cavalcante em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, o autor, domiciliado na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4. O art. 52 do CPC/2015 autoriza o demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000787-60.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZEN...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível visando reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender necessário prévio requerimento administrativo.
2. In casu, restou comprovado que houve o prévio requerimento administrativo (fl. 27), ainda que o mesmo tenha sido cancelado. De acordo com o Superior Tribunal Federal "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14."
3. Sabe-se que o acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cuja redação diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/15, também conhecido como Teoria da Causa Madura, prestigiando-se ainda os princípios da instrumentabilidade e celeridade processuais.
5. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 38-39), verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior direito.
7. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
8. Desta feita, tendo em vista que não houve nenhum pagamento na via administrativa, uma vez que o processo administrativo fora cancelado, necessário que seja dado provimento ao apelo, no sentido de julgar a presente ação procedente.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cíve...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE PRESENTES NOS CONTRACHEQUES. ÔNUS DOS AUTORES. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição do alegado direito à percepção de Gratificação Natalina em valor equivalente à remuneração paga no mês de dezembro, incluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes, de caráter permanente ou temporário.
2. A gratificação vindicada encontra fundameto nos artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, da Carta Magna, no artigo 62, II, da Lei nº 8.112/90 bem como na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com alterações dadas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
3. Tal vantagem deve ser calculada com base na remuneração devida no mês de dezembro, incluindo-se apenas aquelas de natureza permanente, previstas em lei, e excluindo-se as de caráter propter laborem, concedidas de forma esporádica.
4. Cabia aos postulantes, no entanto, indicar quais vantagens foram indevidamente suprimidas da base de cálculo da gratificação natalina, desimbunbindo-se, asssim, do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
5. Intimados para juntar as provas aptas à demonstração do direito postulado, deixaram transcorrer in albis o prazo oferecido.
6. Impossível identificar a natureza das vantagens perseguidas, de modo a determinar que aquelas de caráter permantente integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário, excluindo-se as de natureza indenizatória ou não previstas em lei
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no entanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de julho de 2018
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE PRESENTES NOS CONTRACHEQUES. ÔNUS DOS AUTORES. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição do alegado direito à percepção de Gratificação Natalina em valor equivalente à remuneração paga no...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTE...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto o feito principal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Conforme ressaltado alhures, o prazo para cobrança da presente dívida seria de 05 anos, nos termos do art. 206, parágrafo quinto, inciso I do CC/02. Na situação em análise, o empréstimo da quantia de R$ 219.280,00 (duzentos e dezenove reais e duzentos e oitenta reais) foi realizado em 24.10.2005, oportunidade em que a autora ingressaria como sócia da Empresa ré. Ocorre que este ingresso não foi efetivado nesta data e o valor não foi ressarcido à agravada, tendo esta ajuizado a ação de cobrança deste valor apenas dez anos após a efetivação do negócio.
O instituto da prescrição não tem como objetivo beneficiar a parte que causa lesão ao direito da outra parte, mas apenas estabilizar as relações jurídicas, conforme o Princípio da Segurança Jurídica, só devendo alcançar o titular do direito lesado na medida de sua inércia em face do direito existente.
No caso, ainda há outra particularidade que merece ser mencionada. Pois bem, o ora agravante, após o ajuizamento da ação, pagou um valor de R$ 510.000 (quinhentos e dez mil reais) à autora, como forma de quitação da dívida e para fins de extinção da ação. A autora, por meio do seu causídico, apresentou petição requerendo a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Todavia, em comportamento contraditório e aproveitando-se da morosidade da Justiça do nosso Estado, apresentou outra petição 08 (oito) meses depois requerendo a continuidade da ação.
A conduta da autora, por meio de seu causídico, a meu ver, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e ao subprincípio do venire contra factum proprium. Conforme o aludido subprincípio, a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado comportamento contraditório.
O aludido subprincípio traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Este exercício é tido por boa parte da doutrina como inadmissível. In casu, resta evidente o comportamento contraditório da autora, posto que recebeu a quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reas) e requereu de forma voluntária a extinção da ação pela satisfação da dívida e, posteriormente, de forma contraditória e após 08 (oito) meses requereu a continuidade da ação em relação à valor distinto da exordial.
Na situação em tela, todavia, não há mais o que discutir tal dívida, ante a ocorrência da prescrição, já que a ação foi ajuizada após 10 anos do empréstimo. Em relação à dívida já paga, não há que falar devolução, posto que o direito de crédito não havia sido extinto pela prescrição.
Por fim, cumpre destacar, em relação ao instituto da prescrição, que a matéria já foi debatida no curso da lide, não havendo que falar em ausência de contraditório sobre a questão ou surpresa para as partes, em consonância com o art. 487, § único e art. 10 do CPC. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo Julgador.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0621205-67.2018.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perícia, se é possível a condenação direta da seguradora, se há ilegitimidade passiva de duas das três transportadoras, se o descumprimento das cláusulas contratuais por uma das transportadoras afastaria a responsabilidade da seguradora e se incide alguma excludente de responsabilidade.
2.PRELIMINARES.
2.1. De início, analisar-se-á as preliminares suscitadas pelas recorrentes. A primeira versa sobre a ilegitimidade ativa que merece acolhida. Explica-se.
2.2. O reconhecimento da preclusão da legitimidade ativa não foi acertada, vez que é cediço que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível, portanto, de preclusão. Assim, o reconhecimento da legitimidade da sociedade beneficente em decorrência da preclusão não foi a decisão acertada para este capítulo da sentença, já que tal matéria pode ser suscitada em sede de apelação, mesmo que a parte não tenha interposto recurso de agravo.
2.3. Destarte, a irresignação das apelantes merece prosperar, porque a Sociedade Beneficente de Maracanaú- SOBEM não figurou no contrato de transporte da mercadoria e, muito menos, no contrato acessório de seguro, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para excluir do polo ativo a mencionada sociedade beneficente.
2.4. A segunda preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia não merece guarida, pelos motivos a seguir delineados.
2.5. É certo que o não acatamento do pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, o que ocorreu no caso em comento.
2.6. No caso em tela, a perícia torna-se desnecessária, já que as mercadorias foram listadas pela própria Receita Federal com os seus respectivos valores, como se pode atestar no anexo do ato de destinação de mercadorias constantes nas fls. 39 a 107, mercadorias doadas à EDISCA, e nas fls. 108 a 151, bens doados à SOBEM. Desta forma, resta evidente a desnecessidade da perícia requerida, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada.
2.7. Melhor sorte não assiste a terceira preliminar suscitada pela seguradora, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012), no sentido de não ser possível o manejo de ação diretamente pelo terceiro prejudicado de forma exclusiva em face da seguradora do causador do dano, o que não ocorre no caso em comento, dado que a demanda fora manejada em face da transportadora e da seguradora em litisconsórcio passivo.
2.8. Salienta-se, ainda, que há farta jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de ser a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, como ocorrido na presente demanda. Precedentes.
2.9. Destarte, vislumbra-se de forma cabal que a preliminar arguida pela seguradora não prospera.
2.10. No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva das transportadoras Confiança Mudanças e Transportes Ltda. e Univans Mudanças e Transportes EIRELLI EPP também não pode ser acolhida tal súplica, vez que há inconteste relação de consumo entre as fornecedoras do serviço de transporte e a contratante destinatária final do serviço, bem como entre esta e a seguradora. Nesse sentido, a eficácia dos contratos coligados de transporte e seguro estende-se para todos os parceiros da cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária destes diante do descumprimento contratual, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
2.11. Ademais, insta salientar que a responsabilidade do transportador não decorre somente da lei consumerista, até porque se esta legislação não incidisse na presente querela, ainda sim seria o transportador responsável pelos valores constantes na nota de conhecimento de transporte, tendo em vista o disposto no art. 750 do Código Civil de 2002. No mesmo sentido, segue a doutrina, senão, veja-se: O artigo em tela estabelece os termos da responsabilidade do transportador, que é objetiva, pela coisa recebida. Quanto ao valor, o transportador responde pela quantia indicada no conhecimento de transporte art. 744 do Código Civil-; o termo inicial dessa responsabilidade é dado pelo momento em que a coisa é recebida diretamente pelo transportador, ou por algum preposto seu; enquanto o termo final é demarcado pela entregada coisa transportadora ao destinatário, ou por seu depósito em juízo, na hipótese de não se encontrá-lo. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora). 4 ed.- Barueri, SP: Manole, 2011, p. 553).
2.12. Assim sendo, o art. 750 do Código Civil de 2002 tem o evidente propósito de propiciar a efetiva indenização da mercadoria perdida, já que se depreende dos presentes fólios que o transportador detinha plena ciência do conteúdo da mercadoria, na medida em que foi preenchido o termo de conhecimento de transporte.
2.13. Quanto a solidariedade das transportadoras, não se pode olvidar o preceito disposto no art. 756 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
2.14. Desta forma, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das mencionadas transportadoras, em razão da existência de clara solidariedade entre estas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. NO MÉRITO.
3.1.No mérito, a seguradora concentrou os seus fundamentos no suposto descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª e 17ª presentes no pacto firmado entre esta e uma das transportadoras, sendo que a inobservância da avença pela prestadora de serviço não afasta a responsabilidade da seguradora perante a remetente da carga, no caso a EDISCA.
3.2. Além do mais, a suposta violação às cláusulas do contrato de seguro não podem ser imputadas às recorridas, eis que o eventual descumprimento contratual praticado pela transportadora não exime a seguradora de sua responsabilidade perante a apelada (EDISCA), até porque a Seguradora não comprovou o alegado descumprimento das cláusulas contratuais, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
3.3. Não se pode olvidar, ainda, o documento constante à fl. 159, o qual dispõe sobre a Responsabilidade Civil Facultativa do Transporte Rodoviário por Desaparecimento de Carga RCF-DC e neste existe a categórica afirmação de que a cobertura básica engloba as perdas e danos decorrentes do desaparecimento da carga concomitantemente com o veículo transportador em consequência de furto, roubo, extorsão e apropriação indébita, logo não há que se falar em irresponsabilidade da seguradora.
3.4. Diante disso, por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe é devido, mantém-se a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral da apólice de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação.
3.5. Cumpre salientar que a seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, como está previsto no art. 373, II, do CPC, não merecendo, portanto, reproche este capítulo da sentença.
3.6. Não fossem tais fatos suficientes, restaram, também, configurados os elementos da responsabilidade civil para reconhecer a obrigação das apelantes de indenizar pelos danos materiais suportados pelas entidades beneficentes. Por conseguinte, o Juízo a quo consignou expressamente que as apeladas comprovaram satisfatoriamente suas alegações.
3.7. Quanto ao pleito de condenação a título de danos materiais, evidenciou-se a responsabilidade solidária das fornecedoras, eis que, apesar de haver posicionamento sedimentado no sentido de que a empresa transportadora não seria responsável pelos danos decorrentes de roubo ante a existência do fortuito externo, este não é aplicável ao caso em comento, em razão das transportadoras terem assumido o risco quando desviaram o trajeto para a cidade de São Paulo, onde ocorreu o sinistro.
3.8. O incremento do risco no transporte das mercadorias é constatado quando a prestadora de serviços efetua o indevido desvio do trajeto para a cidade de São Paulo, haja vista ser de conhecimento público que as rodovias próximas a mencionada urbe detém um alto índice de roubo de cargas, afinal as mercadorias deveriam ter sido transportadas da cidade de Foz do Iguaçu-PR diretamente para Maracanaú-CE, não necessitando, por conseguinte, passar pela referida cidade.
3.9. In casu, compulsando as provas constantes nos autos, depreende-se a indubitável caracterização da negligência das prestadoras de serviço ao desviarem o trajeto para uma rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e, sobretudo, instalação de equipamentos de segurança no caminhão, até porque a carga transportada era muito visada e de fácil liquidez.
3.10. Não se pode esquecer o disposto no art. 780 do CC/2002, o qual dispõe que a vigência da garantia no seguro de coisas transportadas começa no momento em que estas são recebidas pelo transportador e cessa com a sua entrega ao destinatário, o que não ocorreu por causa do roubo da mercadoria.
3.11. Assim, não há dúvida quanto a responsabilidade solidária das empresas CJW Transportes, Confiança Mudanças e Univans Mudanças por terem incrementado o risco e por ser um claro caso de transporte cumulativo, ou mesmo terceirização do serviço contratado pela remetente, sendo, por estes motivos, responsáveis pelo ressarcimento, a título de danos materiais, dos prejuízos suportados pela EDISCA.
3.12. Como dito anteriormente, a avença fora pactuada pela EDISCA, como se verifica no documento constante à fl. 154, a qual contratou seguro com cobertura de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as mercadorias transportadas, a qual também alberga os bens doados à SOBEM, caso contrário a seguradora admitiria a realização de negócio jurídico contra o disposto no art. 778 do Código Civil: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
3.13. Ademais, é indiscutível que o seguro pactuado pela EDISCA englobava toda a carga ao se analisar os documentos constantes nos fólios, principalmente, quando se vê a nota de encaminhamento de mercadorias constante à fl. 108, a qual era trazida junto com a carga caso o veículo tivesse sido retido para inspeção em algum Posto Fiscal, evitando que a mesma fosse apreendida.
3.14. Desta forma, mantém-se a condenação da Liberty ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como a condenação das transportadoras, de forma solidária, a pagarem a título de dano material o montante de R$ 320.787,84 (trezentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta quatro centavos), tudo devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação.
3.15. Deixa-se de analisar o pleito para afastar a multa de embargos protelatórios, em decorrência da inexistência nos presentes autos do referido recurso e, consequentemente, da mencionada penalidade.
3.16. Ressalta-se, por último, que os referidos valores deverão ser entregues à entidade beneficente EDISCA, já que esta consta como contratante, incumbindo-lhe efetuar a divisão do montante da reparação de danos materiais de acordo com os Atos de Destinação de Mercadorias, constantes às fls. 39 e 109, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que parte da mercadoria surrupiada foi doada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Sociedade Beneficente de Maracanaú SOBEM.
3.17. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para reformar a sentença vergastada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0881357-36.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perí...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE FORTALEZA CONTRA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA AMC, COM SEDE NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração de trânsito promovida por Liana de Andrade Leitão em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza AMC, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs S081001660, S081001652, S081000432 e S080999600.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Fortaleza, demandou nesta mesma comarca a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza AMC, que tem sede nesta Capital.
4. Nos termos do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde se encontrar instalado.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000422-06.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE FORTALEZA CONTRA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA AMC, COM SEDE NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à c...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, considerando o pedido juridicamente impossível, uma vez que o requerente solicitou a complementação da indenização até o valor máximo, sem se atentar à proporcionalidade que deve ser aferida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Na situação dos autos, não há dúvida de que a pretensão do autor é a indenização securitária em seu grau máximo, o que não lhe infirma o direito de ação a circunstância de que, ao final da instrução, ser verificado que faz jus apenas à parcela da sua pretensão. Interpretação que não permita ao Juiz conceder quantum inferior ao pretendido, de acordo com a proporcionalidade da lesão, fere, não apenas o princípio da efetividade da jurisdição, como os preceitos mais basilares do direito.
5. Se o autor descreve os fatos que, no entender dele, autorizaram a indenização em grau máximo, mas cita legislação já revogada, não configura inépcia a simples falta de especificação correta do texto de lei, porquanto, impera em nossa ordem jurídica o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito.
6. Faz-se necessária, portanto, a realização de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível .º 0170267-38.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURS...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO ATUAL DETENTOR, DA POSSE VICIADA E DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RATIFICADA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE VICIADA PELO AUTOR DA USUCAPIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS ACESSÕES NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO RECORRIDO EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS, O PRIMEIRO, CONHECIDO E IMPROVIDO. O SEGUNDO, NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na hipótese, foi reconhecida a conexão das ações de Usucapião e Reivindicação de Posse e o Juízo de Planície proferiu um julgamento conjunto, mediante uma sentença una. Todavia, o promovente da Usucapião e demandado na Reivindicatória interpôs dois recursos da mesma decisão
2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, a sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas, é passível de impugnação por apenas um só recurso. Assim, o ordenamento pátrio veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial, pela ocorrência de preclusão consumativa, sendo medida imperativa o não conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a sentença una.
3. Portanto, não se conhece do segundo recurso protocolado sob o Nº 403, em 05/02/2016, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse. E, em razão disso, a Preliminar de Nulidade da Sentença arguida somente no recurso não conhecido, fica prejudicada.
4. E, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelatório interposto nos autos da Ação de Usucapião, protocolado sob o Nº 402, em 05/02/2016 e passa-se ao exame do mérito recursal, aplicando-se o efeito translativo.
5. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pelo recorrente dos pressupostos para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião do imóvel descrito na exordial consistentes na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, assim como na análise da espécie de posse exercida, se apta a garantir a sua manutenção no imóvel reivindicado.
6. No caso posto no tablado, extrai-se que o transmitente da posse ao ora apelante, o Sr. Nilton Martins de Castro, asseverou na Ação de Usucapião por si ajuizada (Proc. 2307-80.200.8.06.0034/0 fls. 100-102), cuja petição inicial foi indeferida, que adquiriu o imóvel litigioso, no dia 11 de junho de 2000, do caseiro Valderi Pacífico dos Santos e da sua esposa, Maria Naílde Ribeiro dos Santos, mediante a promessa de pagamento dos seus salários atrasados e contas de energia elétrica.
7. Observa-se da Declaração de Transferência de Responsabilidade acostada às fls. 105-106, que o Sr. Valderi Pacífico dos Santos e esposa declararam que o imóvel pertence a Klaus Walter Kostenzer e esposa Christina Kostenzer; que exercem a função de caseiro e que receberam do Sr. Nilton Martins de Castro, uma indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Assim, o caseiro exercia a mera detenção do imóvel usucapiendo e a sua posse era precária, uma vez que os mesmos ali se encontravam com a autorização dos seus proprietários, no caso, Klaus Walter Kostenzer e Christina kostenzer, para quem o casal prestava serviços ou era empregado.
9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros.
10. Por outro lado, o Sr. Nilton Martins de Castro, tinha ciência da precariedade da posse exercida pelo caseiro, Sr. Valderi, tanto é que no documento de fls. 105-106, o mesmo se comprometeu a manter, cuidar, zelar e pagar todas as despesas referentes a casa, bem como "a devolver o imóvel aos verdadeiros donos, tão logo estes apareçam."
11. Logo dessume-se, que a posse adquirida pelo Sr. Nilton Martins de Castro, mantém as mesmas características da posse exercida pelo seu antecessor, ou seja, é revestida de precariedade.
12. De acordo com o artigo 1.203, do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, salvo disposição em contrário. Assim, se a posse foi adquirida violenta, clandestina ou precariamente, ela conservará esse caráter aos respectivos adquirentes. E, a posse precária não é computada para fins de aquisição da propriedade mediante a usucapião.
13. Ademais, houve oposição à posse exercida pelo Sr. Nilton Martins de Castro (de junho de 2000 a 2009), uma vez que o administrador do mencionado imóvel, o Sr. Francisco Mário Diniz Soares, ajuizou ação de Reintegração de Posse (Proc. Nº 1193-04.2003.8.06.0034/0). Inobstante, o Sr. Nilton permaneceu irregularmente no imóvel e, também de forma irregular, em 2009, transmitiu a posse ao autor/apelante Clairton Euclides dos Santos (fls. 14-15), o qual, no mesmo ano, ajuizou a presente ação, alegando haver adimplido os requisitos para obter a usucapião do bem, somando-se a sua posse com as dos seus antecessores.
14. Porém, extrai-se do depoimento pessoal do promovente/recorrente que à época da aquisição da posse, possuía conhecimento de que existia uma ação na justiça acerca da posse do imóvel. Logo, havia uma oposição à posse do seu antecessor, o que não o inibiu de adquirir o referido bem e ajuizar Ação de Usucapião, com a exposição de fatos distorcidos da realidade.
15. Destarte, o acervo probatório revela que a posse sobre o imóvel litigioso foi exercida de forma precária e injusta pelo recorrente e seus antecessores, a qual não se presta à obtenção do domínio, mediante a usucapião, uma vez que é requisito para a obtenção do reconhecimento do domínio da coisa, a posse, mansa, pacífica e com ânimo de dono.
16. Nesse contexto, corroboram as provas colacionadas aos fólios que o apelado, Christian Ingo Heinrich Hansen, possui o domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.376, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquiraz/CE, denominado Alto da Prainha, situado no lugar Prainha, outrora Morrinho ou Barra do Catú, constituído pelos lotes 34, 46, 47 e 48, da Quadra H, de forma irregular, localizado no lado ímpar de uma rua sem denominação oficial, que separa a Quadra H da G, distando 45,00 metros para o lado esquerdo (nascente), do início de uma rua sem denominação oficial, com área de 2.100 metros quadrados, com os limites e confrontações descritas na inicial.
17. Em virtude desse domínio e não se revestindo de justa a posse exercida pelo ora recorrente, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, ajuizada pelo apelado, uma vez que a mesma constitui o meio hábil para o proprietário do bem retomá-lo de quem injustamente o detenha ou possua.
18. No caso, o autor da ação reivindicatória comprovou o domínio sobre o imóvel e a sua individuação, mediante a Escritura Pública de Compra e Venda colacionada às fls. 12-14, assim como por todos os fundamentos de decidir da ação de usucapião, ficou constatada que a posse exercida pelo demandado, ora recorrente é precária, não subsistindo qualquer direito ao mesmo de permanecer no imóvel reivindicado.
19. Quanto às benfeitorias requeridas pelo recorrente na ação de reivindicação de posse, observa-se da prova colhida aos autos que, de fato, foram realizadas benfeitorias e acessões no imóvel litigioso, todavia, prescreve o artigo 1.220, do Código Civil que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
20. Dessa feita, o possuidor de má-fé não faz jus a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo que estas últimas, sequer poderá retirá-las, não se aplicando a regra do enriquecimento sem causa na hipótese (artigo 884, do Código Civil), em virtude de sua posse conter vícios de origem.
21. No caso, o possuidor, ora recorrente, possuía pleno conhecimento do vício quando adquiriu a posse do imóvel usucapiendo, razão pela qual somente faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias, a qual será estabelecida por arbitramento em fase de liquidação da sentença, conforme consta do decisum recorrido.
22. Quanto ao pleito do recorrido, autor da ação reivindicatória, de indenização pelos lucros cessantes, derivados da renda que o imóvel proporcionaria se estivesse ao seu dispor, reconhece-se o direito indenizatório, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor locatício, como produto derivado da exploração racional e econômica do imóvel, a partir da data de sua aquisição, 10/12/2012.
23. Destarte, conclui-se pela improcedência da Ação de Usucapião e parcial procedência da Ação de Reivindicação de Posse, devendo o recorrente restituir o imóvel usucapiendo ao seu proprietário, o Sr. Christian Ingo Heinrich Hansen, bem como indenizá-lo pelos lucros cessantes, exteriorizados pelo valor da locação mensal, a partir da data da aquisição do bem, em 10/01/2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Incidência dos artigos 402 e 403, do Código Civil.
24. Por outro lado, reconhece-se ao recorrente o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias erguidas no imóvel, sem direito a retenção, a ser abatido do crédito devido ao recorrido pelos lucros cessantes, conforme for apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
25. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados na decisão recorrida.
26. Recurso conhecido e improvido. Sentença ratificada em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do segundo recurso interposto nos autos da Ação de Reivindicação de Posse e conhecer da Primeira Apelação na Ação de Usucapião, mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por José Ribamar Messias em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, o autor, domiciliado na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza o demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0186221-56.2017.8.06.0001, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZEN...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM NOME DAS EMPRESAS. GARANTIA DA JUSTA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte em Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica; da configuração de violação da ampla defesa e do contraditório, em virtude do deferimento da tutela liminar; da alegação de que a agravada não demonstrou os requisitos do artigo 300, do CPC para fins de obtenção da tutela provisória de urgência, assim como verificar o cabimento de bloqueio dos bens sob a titularidade das empresas administradas pelo recorrente, não obstante a sua condição de sócio minoritário.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um desmembramento teórico da desconsideração da personalidade jurídica comum, cuja sede normativa precípua é o artigo 50, do Código Civil a seguir transcrito e ocorre quando seus sócios ou administradores se utilizam da pessoa jurídica para a satisfação de seus interesses pessoais. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
3. Nesse sentido, o Enunciado 283, do IV Jornada de Direito Civil, dispõe que: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros."
4. No âmbito do Direito de Família, o mencionado instituto vem sendo utilizado para combater ações desonestas e ardis articuladas para omitir bens com o claro e inequívoco fito de ludibriar alguém que possui legítimo direito sobre eles. Assim, nos casos de divórcio, partilha de bens ou pensão alimentícia, pode ser utilizado como remédio adequado para combater ação do cônjuge que "esconde" um bem do casal transferindo-o para a empresa pessoa jurídica do qual é sócio subtraindo e reduzindo o acervo a ser partilhado pelo casal.
5. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, ao julgar o REsp 1.236.916, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para proteger direto de cônjuge em partilha. No voto, esclareceu a relatora que "há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha."
6. Dessa forma, a parte prejudicada poderá invocar a desconsideração da personalidade jurídica ao inverso para reaver o bem ou a parcela que fora omitida ou subtraída do acervo comum com o objetivo inequívoco de fraudar a sua divisão consoante previsão legal, cujo procedimento encontra-se disposto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
7. Na hipótese, a autora da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens e Alimentos, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica durante o trâmite da ação principal, quando ainda sequer foi realizada a audiência de conciliação, o que denota o atendimento a norma insculpida no artigo 134, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
8. Nessa perspectiva, também foi atendido pela recorrida a norma insculpida no § 4º, do artigo retrocitado quanto ao requisito da existência de prova que evidencia a plausibilidade da alegação, posto que na espécie, o incidente, se funda no fato de que a maioria dos bens alegadamente adquiridos pelo ex casal durante o lapso da união estável se encontram registrados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa EPP, as quais são de titularidade do demandado/recorrente e por este, administradas.
9. Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico acima delineado, a agravada atendeu as formalidades legais para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e a norma inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil autoriza o Julgador a conceder a tutela de urgência, caso a parte demonstre os requisitos ali consignados, liminarmente.
10. No caso em análise, pelo acervo produzido nos autos originários (Proc. 0177647-15.2015.8.06.0001), a autora do Incidente logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, consistentes na probabilidade do direito, representado pelo fato da mesma residir em imóvel situado na Avenida Beira Mar, 4620, apto. 2201, nesta cidade de Fortaleza/CE, registrado em nome da Gráfica Minerva LTDA, mas de fato, pertencente ao ex casal, bem como a existência de extenso rol de bens imóveis em nome da mencionada Gráfica, sem qualquer relação com a sua atividade-fim. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou configurado em virtude da possibilidade do promovido alienar os bens, excluindo-os da partilha e, por conseguinte, tolhendo o direito de meação da sua ex convivente.
11. Dessa forma, demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, é admissível ao Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos artigos 297 e 301, do CPC, a qual, no caso, consiste apenas na determinação de inscrição da cláusula de inalienabilidade nos registros dos bens imóveis e veículos realizados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa do promovido/agravante, uma vez que o Magistrado a quo assim o fez autorizado pelo § 2º, do artigo 300, do CPC, tendo na mesma decisão concessiva da liminar, determinado a citação das empresas de titularidade do ora recorrente.
12. Relativamente ao inconformismo do agravante quando alega que a inalienabilidade dos bens deve se restringir a sua participação nas empresas, impõe-se destacar que, conforme Contratos Sociais colacionados aos fólios principais (fls. 45-53), a empresa Gráfica Minerva LTDA sempre teve o recorrente como sócio majoritário e administrador, sendo que a sua irmã, Maria Elba Barbosa, tinha participação societária minoritária e sem qualquer interferência nos atos administrativos da empresa. Todavia, observa-se, in casu, que de forma súbita, o recorrente, em janeiro de 2002 (fls. 55-56), transferiu, de forma graciosa, a maioria das suas quotas (97,73%) para a irmã, no entanto, os atos de administração permaneceram reservados a si, decorrendo a presunção de que o mesmo na sua condição de sócio majoritário da pessoa jurídica dissimulou a transferência de grande parte do capital social para interposta pessoa, que por coincidência é a sua irmã e sempre fora até o presente, mera sócia quotista, com o visível intuito de fraudar uma eventual partilha de bens e fixação de verba alimentar.
13. Assim, com vista a garantir a justa partilha dos bens adquiridos pelo ex casal ao longo dos trinta anos de convivência, resultando dessa união três filhos, hoje, todos maiores de idade, escorreita foi a decisão que, baseada nos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil e no Poder Geral de Cautela (art. 297 e 301, do CPC), deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro dos bens imóveis e veículos, existentes em nome das Empresas Gráfica Minerva Ltda e ACL Barbosa, controladas e administradas por seu sócio minoritário, ora recorrente.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA. CF/88 ART. 226, § 3º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DO ART. 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 QUE TRATA DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO, MAS, APENAS, DAS PRESTAÇÕES EXISTENTES NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM PRIMEIRO LUGAR PELOS FILHOS DO CASAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL LEGAL. CONSONÂNCIA DO DECISUM COM AS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 12/1999 E 24/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 13.875/07. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL FEITA À LUZ DOS ARTS. 5º, CAPUT, E 201, I E V, DA CARTA DE PRINCÍPIOS É NO SENTIDO DE SER DEVIDA "PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, HOMEM OU MULHER, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E DEPENDENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º". A RESTRIÇÃO ANTES EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.776/1982) QUE CONDICIONAVA O DIREITO AO PENSIONAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO APENAS SE INVÁLIDO E QUANDO PROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RAZÃO DA ESPOSA NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E COM AS REGRAS DO ART. 201, I E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DISPOSITIVOS AUTOAPLICÁVEIS. POSTERIOR LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. RECONHECIMENTO LEGAL DO DIREITO VINDICADO, DISPONDO, AINDA, QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do reexame obrigatório e da apelação voluntária, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA. CF/88 ART. 226, § 3º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DO ART. 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 QUE TRATA DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO, MAS, APENAS, DAS PRESTAÇÕES EXISTENTES NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO R...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 70% DO TETO LEGAL. (R$ 9.450,00). REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE DANOS MORAIS. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES. PROVA DOCUMENTAL (RECIBOS E NOTAS FISCAIS). OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL. CONDUTA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DAS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A;
2. O cerne da apelação gravita em torno de três questões básicas, que compõem o pedido inaugural do autor, a saber: a) diferença do Seguro DPVAT, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme previsto pela Lei nº 6.194/73, corrigidos pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo com juros de 1% ao mês desde a citação; b) despesas despendidas com remédios e curativos no total de R$1.910,00(Hum mil novecentos e dez reais); c) danos morais no valor de R$ 596.000,00(quinhentos e noventa e seis mil reais).
3. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
4. Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. O laudo pericial acostado nas páginas 142/143 conclui que o autor sofreu dano "parcial completo (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal), membro inferior direito (MID)" (sic), ou seja, é portador de invalidez permanente parcial completa (100%) de comprometimento do seguimento anatômico atingido, fazendo jus a uma indenização correspondente a 70% do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto é, sua indenização deve importar em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tal qual foi pago administrativamente, conforme previsão expressa no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 6.194/74
6. Não obstante a nulidade da sentença proferida, por não haver apreciado questões formuladas no petitório inicial, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, à Teoria da Causa Madura, conforme regra insculpida no § 3º. do art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015.
7. A postulação alusiva às despesas médico-hospitalares merece prosperar, porquanto tem expressa previsão legal também no multicitado art.3º, inc. III, da Lei Federal 6.194/74. E, nesse particular, a parte autora traz farta docomentação composta de recibos e notas fiscais, que comprovam as despesas da espécie, precisamente nas páginas 34/58, que reputo suficientes ao reembolso pretendido, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença.
8. A conduta da seguradora, no caso, o pagamento da quantia securitária, está circunscrito dentro dos parâmetros da legalidade. Não se depreende ilicitude na conduta de quem realiza um pagamento de acordo com aquilo que estabelece a norma, encontrando-se, pois, em estrito exercício regular do direito, insuscetível de qualquer indenização por dano moral.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, para julgar procedente a pretensão de ressarcimento pelas despesas com assistência médica e medicamentos. Não acolhimento da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0867198-88.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 70% DO TETO LEGAL. (R$ 9.450,00). REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE DANOS MORAIS. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA....
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO FÁRMACO REQUESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A demanda diz respeito ao reconhecimento da existência dos elementos legais para a concessão da tutela de urgência em matéria de fornecimento de medicamento à agravada. Observa-se da leitura da vestibular e da documentação que a instrui que a promovente pleiteia em juízo o medicamento Aripiprazol 10mg com esteio em atestado firmado por médico psiquiatra, diante do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10F31.7), o qual lhe fora negado pela Secretaria de Saúde Municipal.
2- Em consulta aos autos do processo eletrônico principal, observa-se que os únicos documentos juntados aos fólios pela autora, ora agravada, além dos pessoais, são a declaração de hipossuficiência econômica e o atestado médico acima referido.
3- No caso concreto, importantes circunstâncias devem ser consideradas, especialmente as constantes da Nota Técnica nº 07/2012 (atualizada em 04.12.2015) do Ministério da Saúde, que apesar de não constituir Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica, informa que a substância ativa Aripiprazol possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e que em estudo de revisão sistemática, o Aripiprazol mostrou-se menos eficaz do que a olanzapina em termos do estado mental geral e comparado com a risperidona não revelou diferença na eficácia. Há nos fólios, ainda, informações de que o uso da referida droga não se justifica no tratamento de transtorno psicótico grave em detrimento de medicamentos mais bem conhecidos, de eficácia e segurança comprovadas e de menor custo. Ademais, nem a agravada nem o médico que a acompanha referiram ter a paciente feito uso anterior e sem resultados de quaisquer das substâncias disponibilizadas pelo SUS
para o tratamento de sua patologia, carecendo os fólios da informação de que a requerente tenha sido considerada refratária ao uso de outras drogas antes prescritas em seu tratamento. Igualmente, não se infere dos autos os motivos pelos quais o médico que assiste a recorrida preferiu o uso de um fármaco não dispensado pelo SUS a outros cuja eficácia restou demonstrada pelo agravante para a morbidade em comento e que são regularmente fornecidos pelo Município.
4- Nos moldes dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é deveras questionável na vertente hipótese, porquanto não caracterizada a situação de urgência mediante relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato, conforme Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da documentação coligida, subsiste, ainda que em tese, perigo de dano à saúde da agravada em decorrência da utilização de substância cujos efeitos se revelaram, ineficazes ou nocivos a seu tratamento, inexistindo por parte do profissional da saúde que a acompanha, qualquer demonstração da opção pela droga Aripiprazol em face de outras ordinariamente dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO FÁRMACO REQUESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A demanda diz respeito ao reconhecimento da existência dos elementos legais para a concessão da tutela de urgência em matéria de fornecimento de medicamento à agravada. Observa-se da leitur...