RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA DE SER NOMEADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões, refere-se a recorrente ao fato de ter prestado concurso para o cargo efetivo de Professora de Inglês, tendo sido classificada em 3º lugar, existindo expressa previsão editalícia de duas vagas, preenchidas pelas duas primeiras colocadas. Alega a impetrante que a primeira colocada desistiu do cargo, quando ainda em vigência o certame, o que lhe daria direito subjetivo à nomeação.
2. Do cotejo das provas, dessume-se que a municipalidade convocou e nomeou as duas primeiras colocadas no certame para o cargo almejado pela impetrante, tendo esta logrado a 3ª colocação. Ainda, verifica-se que a primeira colocada no concurso desistiu do cargo logo após a sua nomeação.
3. Incontroversa a necessidade de contratação de duas pessoas para o cargo de Professora de Inglês junto ao Município impetrado, bem como a desistência de uma das candidatas imediatamente melhores colocadas que a impetrante, o que faz exsurgir em favor da impetrante/recorrente direito líquido, certo e subjetivo à nomeação no cargo público em referência.
4. Há a convolação de expectativa de direito, portanto, em direito subjetivo à nomeação do candidato classificável diante da desistência ou desclassificação de candidatos com melhores classificações. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença a quo e conceder a segurança pleiteada pela apelante, determinando a autoridade coatora que convoque e nomeie a Srª DANIELLE RIBEIRO MAMEDE para o exercício do cargo efetivo de Professora em Licenciatura Plena em Inglês.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e concedendo a segurança pleiteada pela impetrante/apelante, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA DE SER NOMEADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões, refere-se a recorrente ao fato de ter prestado concurso para o cargo efetivo de Professora de Inglês, tendo sido classificada em 3º lugar,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0101903-43.2017.8.06.0001, ajuizada por MARIA GLEDE SOUZA, representada por Nadia Pinheiro Costa, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial confirmando a tutela de urgência concedida, determinando que o requerido, procedesse com a imediata internação da parte autora em leito hospitalar com serviço de hemodinâmica e cardiologia em hospital público. E, acaso alegasse falta de vagas, que custeasse a internação da paciente em leito de hospital da rede privada de saúde, com o adequado transporte do local onde se encontra, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios com a utilização da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na pág. 23 assinado pelo médico Dr. Aloizio Veras Mourão Junior (CREMEC 13734), a Sra. Maria Glede Souza necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que foi diagnosticada com Síndrome Coronariana Aguda sem supra de ST com marcadores de necrose miocárdica positivos.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia está presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0101903-43.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juíz...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0037910-02.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039627-49.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar eventos tromboembólicos, conforme prescrição médica.
2. Observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, quanto ao risco de lesão grave e de improvável reparação.
3. O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
5. Ademais, a Corte Cidadã sumulou entendimento no sentido de ser aplicável a lei consumerista às cooperativas operadoras de planos de saúde, senão, veja-se: Súmula 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621035-95.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar even...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
I - A matéria de fundo abordada nos dois agravos possui como origem o mesmo contrato compra e venda da totalidade das cotas da sociedade Pyla Pedreira Yolita Ltda., de propriedade originariamente dos recorridos e transferia, por meio da mencionada avença, à agravante. Conveniente, desse modo, o julgamento simultâneo dos recursos, tendo em vista que as execuções estão ancoradas no mesmo título executivo extrajudicial e possuem questionamentos comuns que devem ser dirimidos de forma uniforme para os dois agravos.
II - Arguição de nulidade da citação apresentada na primeira oportunidade de manifestação da executada, em simples petição, e expressamente rejeitada pelo juiz de primeiro grau, em decisão fundamentada, sob o fundamento da teoria da aparência. Após o decurso do prazo para recurso, optou a demandada por apresentar uma nova petição, com o nome de exceção de pré-executividade, reafirmando a matéria anteriormente decidida e não recorrida. Ocorrência de preclusão. Precedentes deste Colegiado. Não é possível permitir que a parte suscite indefinidamente a questão, no momento e na forma que bem entender, ainda que se trate de matéria de ordem pública, com o intuito de provocar obstáculos ao regular trâmite da execução, sob pena de provocar insegurança jurídica.
III - Invocação de cláusula compromissória que estabelece a necessária submissão das questões pactuadas à arbitragem, fato que afastaria a atuação desta Função Jurisdicional até a conclusão do procedimento arbitral. Impossibilidade de acolhimento. Os atos praticados pelo juiz na execução, com o objetivo de satisfazer o direito do credor, seja por sub-rogação (execução direta) ou por coerção (execução indireta), são de natureza estatal, pois envolvem a substituição da vontade do executado ou o exercício de pressão psicológica. Ao mesmo passo em que não é possível a submissão de feitos de natureza executiva à arbitragem, o próprio contrato estipula que "as partes acordam que todas as questões relativas à interpretação e ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato de Compra e Venda que tenham a natureza de processo de conhecimento (expressamente excetuadas as ações de natureza executiva), que não possam ser solucionados amigavelmente pelas partes dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, serão submetidas à arbitragem". A Cláusula 13.2 do contrato de compra e venda da Pyla Pedreira Yolita Ltda. exclui da arbitragem, de forma expressa, as pretensões executivas.
IV - Inexistência da dívida, excesso de execução e ausência de liquidez do título, matérias que gravitam em torno de um único tema comum: o exercício do direito de retenção. Impossibilidade de análise do ponto (aplicação da Cláusula 10.1 e existência de débitos a compensar) pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da cognição que deve ser baseada em uma instrução mais ampla. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)" (citação incorporada à ementa do REsp nº 1136144/RJ de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática dos recursos repetitivos. DJe 01/02/2010).
V - Impossibilidade de conhecimento da mesma matéria (exercício do direito de retenção em virtude da existência de débitos a compensar) no AI nº 0625525-97.2017, tendo em vista que a interlocutória lá combatida limitou-se a analisar o pleito de substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel. A matéria em exame no agravo, dessa forma, está limitada à análise da decisão que entendeu que a penhora, por previsão do art. 835 do Código de Processo Civil, deveria incidir preferencialmente em dinheiro em espécie ou em depósitos em instituições financeiras e que a postulada substituição não seria possível, tendo em vista que a documentação apresentada não atenderia aos requisitos do art. 847, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Ritos, e que os bens indicados às fls. 128/129 e 137/140 (autos na origem) não pertenceriam ao executado. Essa limitação decorreu, destaque-se, do próprio pleito formulado no primeiro grau. Não é possível conhecer e analisar, neste momento, por meio da presente via recursal, o alegado direito de retenção, baseado na Cláusula 10.1, por não ser matéria de ordem pública e, igualmente, por demandar dilação probatória.
VI - O princípio da menor onerosidade, positivado no caput do art. 805 do Código de Processo Civil, deve sempre estar presente, orientando os atos executivos, ao mesmo passo em que precisa ser buscada a efetividade da execução. Necessária, assim, a compatibilização do dispositivo acima transcrito com a norma contida no §1º do art. 835 do mesmo Estatuto que dispõe que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". As circunstâncias deste caso em concreto demonstram, todavia, que a substituição pretendida não atende à disposição do parágrafo único do art. 805, que impõe ao executado que alegar a ocorrência de aplicação de medida executiva mais gravosa o dever de indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Analisando especificamente os pedidos apresentados, assim, constata-se que estes são desprovidos da eficácia exigida ao acolhimento. Ofertou a executada dois imóveis localizados em outro Estado da Federação, de grande valor econômico, muito superior à dívida em execução, e, pelo menos um deles, com certeza, com pendências registrais, características que revelam um dificultoso caminho a ser percorrido até a efetiva satisfação do crédito em execução.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO QUE FORAM CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos de nº 0625525-97.2017.8.06.0000 e 0629727-20.2017.8.06.0000, ambos interpostos pela ICAL - Indústria de Calcinação Ltda., e, nas matérias que foram conhecidas, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
I - A matéria de fundo abordada nos dois agravos possui como origem o mesmo contrato compra e venda da totalidade das cotas da sociedade Pyla Pedreira Yolita Ltda., de propriedade originariamente dos recorridos e transferia, por meio da mencionada avença, à agravante. Conveniente, desse modo, o julgamento simultâneo dos recursos, tendo em vista que as execuções estão ancoradas no mesmo título executivo extrajudicial e possuem questionamentos comuns que devem ser dirimidos de forma uniforme para os dois agravos.
II - Arguição de nulidade da citação apresentada na primeira oportunidade de manifestação da executada, em simples petição, e expressamente rejeitada pelo juiz de primeiro grau, em decisão fundamentada, sob o fundamento da teoria da aparência. Após o decurso do prazo para recurso, optou a demandada por apresentar uma nova petição, com o nome de exceção de pré-executividade, reafirmando a matéria anteriormente decidida e não recorrida. Ocorrência de preclusão. Precedentes deste Colegiado. Não é possível permitir que a parte suscite indefinidamente a questão, no momento e na forma que bem entender, ainda que se trate de matéria de ordem pública, com o intuito de provocar obstáculos ao regular trâmite da execução, sob pena de provocar insegurança jurídica.
III - Invocação de cláusula compromissória que estabelece a necessária submissão das questões pactuadas à arbitragem, fato que afastaria a atuação desta Função Jurisdicional até a conclusão do procedimento arbitral. Impossibilidade de acolhimento. Os atos praticados pelo juiz na execução, com o objetivo de satisfazer o direito do credor, seja por sub-rogação (execução direta) ou por coerção (execução indireta), são de natureza estatal, pois envolvem a substituição da vontade do executado ou o exercício de pressão psicológica. Ao mesmo passo em que não é possível a submissão de feitos de natureza executiva à arbitragem, o próprio contrato estipula que "as partes acordam que todas as questões relativas à interpretação e ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato de Compra e Venda que tenham a natureza de processo de conhecimento (expressamente excetuadas as ações de natureza executiva), que não possam ser solucionados amigavelmente pelas partes dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, serão submetidas à arbitragem". A Cláusula 13.2 do contrato de compra e venda da Pyla Pedreira Yolita Ltda. exclui da arbitragem, de forma expressa, as pretensões executivas.
IV - Inexistência da dívida, excesso de execução e ausência de liquidez do título, matérias que gravitam em torno de um único tema comum: o exercício do direito de retenção. Impossibilidade de análise do ponto (aplicação da Cláusula 10.1 e existência de débitos a compensar) pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da cognição que deve ser baseada em uma instrução mais ampla. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)" (citação incorporada à ementa do REsp nº 1136144/RJ de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática dos recursos repetitivos. DJe 01/02/2010).
V - Impossibilidade de conhecimento da mesma matéria (exercício do direito de retenção em virtude da existência de débitos a compensar) no AI nº 0625525-97.2017, tendo em vista que a interlocutória lá combatida limitou-se a analisar o pleito de substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel. A matéria em exame no agravo, dessa forma, está limitada à análise da decisão que entendeu que a penhora, por previsão do art. 835 do Código de Processo Civil, deveria incidir preferencialmente em dinheiro em espécie ou em depósitos em instituições financeiras e que a postulada substituição não seria possível, tendo em vista que a documentação apresentada não atenderia aos requisitos do art. 847, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Ritos, e que os bens indicados às fls. 128/129 e 137/140 (autos na origem) não pertenceriam ao executado. Essa limitação decorreu, destaque-se, do próprio pleito formulado no primeiro grau. Não é possível conhecer e analisar, neste momento, por meio da presente via recursal, o alegado direito de retenção, baseado na Cláusula 10.1, por não ser matéria de ordem pública e, igualmente, por demandar dilação probatória.
VI - O princípio da menor onerosidade, positivado no caput do art. 805 do Código de Processo Civil, deve sempre estar presente, orientando os atos executivos, ao mesmo passo em que precisa ser buscada a efetividade da execução. Necessária, assim, a compatibilização do dispositivo acima transcrito com a norma contida no §1º do art. 835 do mesmo Estatuto que dispõe que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". As circunstâncias deste caso em concreto demonstram, todavia, que a substituição pretendida não atende à disposição do parágrafo único do art. 805, que impõe ao executado que alegar a ocorrência de aplicação de medida executiva mais gravosa o dever de indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Analisando especificamente os pedidos apresentados, assim, constata-se que estes são desprovidos da eficácia exigida ao acolhimento. Ofertou a executada dois imóveis localizados em outro Estado da Federação, de grande valor econômico, muito superior à dívida em execução, e, pelo menos um deles, com certeza, com pendências registrais, características que revelam um dificultoso caminho a ser percorrido até a efetiva satisfação do crédito em execução.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO QUE FORAM CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos de nº 0625525-97.2017.8.06.0000 e 0629727-20.2017.8.06.0000, ambos interpostos pela ICAL - Indústria de Calcinação Ltda., e, nas matérias que foram conhecidas, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 14, §1º, LEI Nº. 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu-Ce, que nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, impetrado por FRANCINEIDE NOBRE DE SOUSA, em face de suposto ato coator atribuído à senhora DANIELE TAUMATURGO DIAS SOARES, lotada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em 5º (quinto) lugar para ocupar uma das 13 (treze) vagas disponibilizadas para o cargo de professora, em concurso realizado pelo Município de Ipu-Ce, através do Edital nº. 001/2005. O certame teve sua homologação publicada em 07/03/2005 (pág. 11), e em 16/05/2007 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (pág. 13).
3. Por bem. Sustenta a impetrante, em síntese, que teve seu direito subjetivo à nomeação (direito líquido e certo) violado, a pretexto de que, não obstante tenha sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, teria existido preterição na convocação e nomeação dos candidatos. Segundo a recorrida, a administração pública teria convocado candidatos classificados em posição inferior à sua, tendo existido, nessa medida, desobediência à ordem de classificação.
4. Como se sabe, segundo o texto constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá mandado de segurança. No entanto, é condição para análise da ação mandamental em referência, prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Isso porque a recorrida se limitou a apresentar documentos pessoais, o edital de abertura do certame, seus anexos, homologação do concurso e sua classificação, o que é insuficiente a amparar sua pretensão. Não juntou sequer substrato comprobatório da suposta convocação e nomeação dos candidatos classificados em posição inferior à sua, o que aplica no reconhecimento da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
6. Com efeito, à míngua de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados pela impetrante, de modo a não remanescer dúvida a seu respeito, não andou bem o Juízo de planície ao conceder a segurança postulada, merecendo, portanto, reproche o comando sentencial objurgado.
7. Registro, por derradeiro, que não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 25, Lei nº. 12.016/2009 c/c a Súmula nº. 512 do STF.
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de recurso voluntário de apelação cível autuados sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, que passa a ser parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 14, §1º, LEI Nº. 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Va...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS, SEGUINDO O QUE PRECEITUA O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face do acórdão de fls. 580/890, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ANTONIO BEZERRA DA COSTA, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de reajuste unilateral devido à mudança da faixa etária, restabelecendo o contrato firmado inicialmente, devendo incidir a partir de junho de 2012 os reajustes da Variação dos Custos Médico-Hospitalares e ANS. Condenou o promovido (Geap) a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como fixou honorários e custas processuais de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegou que o acórdão que manteve a sentença do juízo a quo está, salvo melhor entendimento, contraditório e omisso nos seguintes pontos: I Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; II Forma de custeio do plano de saúde na modalidade de autogestão; III - Impossibilidade de devolução de valores, visto que cobrados de forma devida.
IV - Valioso ressaltar, que o plano de saúde da GEAP, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, funcionando na modalidade de autogestão, onde a assistência à saúde é fornecida com exclusividade para um determinado público de beneficiários, não sendo ofertado livremente para a coletividade. Desta forma, os próprios usuários do plano gerenciam a entidade, tomando todas as decisões que são operacionalizadas pela Diretoria Executiva, tudo em conformidade com o Estatuto Social próprio de cada entidade. Assim, pela ausência de comercialização do plano de saúde da embargante, inexiste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser vislumbrada a presença de relação de consumo, tudo em conformidade com o atual entendimento do STJ.
V - O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. O polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e, o polo passivo, a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor.
VI - Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o recorrido (ANTONIO BEZERRA DA COSTA) suportou uma significativa variação no preço da mensalidade. Como se pode notar, o valor variou bem acima do percentual de reajuste autorizado pela ANS para o período. Portanto, como bem ressaltou o nobre Magistrado sentenciante, o reajuste encontra-se muito além do que foi regulamentado pela ANS para o período em discussão, sendo o índice apontado de 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento). Destarte, embora os reajustes estejam respaldados pela deliberação do conselho de administração, como alegado pela operadora do plano de saúde, deve ser levado em consideração o percentual sugerido pela ANS para o período que foi calculado, de acordo com os critérios legais, e um aumento superior a esse, em tese, configura abusividade, rechaçado pelo Poder Judiciário.
VII - O Código Civil brasileiro, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", complementando, o art. 422 estipula que ambas as partes estão obrigadas a guardar "os princípios de probidade e boa-fé". In casu, verifica-se que o aumento inesperado e desproporcional ocorrido, fere a qualquer princípio de probidade de boa-fé na relação contratual, colocando as partes em patente desigualdade, descumprindo, com isso, a função social do instrumento particular.
VIII - A não especificação, pela Agência Nacional de Saúde (ANS), de limitação dos reajustes para contratos de autogestão (coletivos), não significa que os usuários ficarão a merce do livre entendimento e ditames da prestadora de serviço, não sendo a não aplicabilidade do CDC ao presente caso, fato que mudará o entendimento final desta Relatoria quanto ao aumento exorbitante das parcelas, bem como o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do art. 876 do Código Civil.
IX - Com relação ao prequestionamento, registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria.
X Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0186124-95.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, por verificar os vícios de compreensão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (omissão e contradição), apenas para declarar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de modalidade de autogestão, mantendo o entendimento de reajuste e obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente cobrados, tudo em conformidade com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS V...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião.
2. A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria.
3. Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
4. A doutrina é clara ao afirmar que não é necessário a demonstração da boa-fé ou do justo título, sendo necessário, tão somente, o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e pacífica, o que restou demonstrado nos presentes fólios.
5. Insta salientar que não foi delimitado durante a instrução processual a extensão da área em litígio, entretanto, restou devidamente demonstrado que a lide, ora em comento, versa somente sobre parte do terreno objeto da pretensão do recorrente, logo quanto a parcela do terreno em que não há objeção deve ser reconhecido o seu direito a prescrição aquisitiva.
6. Ao se analisar as provas documentais e as testemunhas, verifica-se a aquisição da posse pelo recorrente em 12 de fevereiro de 2000, consoante se depreende do termo de doação constante à fl. 246. Entretanto, para a apelação ser parcialmente provida, será necessário considerar que os 15 (quinze) anos de posse mansa e pacífica exigidos pela legislação civil foram integralizados no transcurso da demanda, já que esta fora manejada em 02 de setembro de 2009, conforme se verifica com o termo de recebimento constante à fl. 02.
7. Assim, segundo as provas acostadas aos fólios, quando do ajuizamento da ação o promovente ainda não contava com os 15 anos de posse do imóvel, entretanto, o referido prazo da ação de usucapião foi completado no curso do processo. O enunciado de nº 497 da V Jornada de Direito Civil também possibilita a prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei tiver exaurido no curso da ação de usucapião, senão, veja-se: Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito a prescrição aquisitiva, contudo, excluindo-se desta a parte do bem usucapiendo que invade a propriedade do apelado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0000519-41.2009.8.06.0155, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião.
2. A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO ATUAL DETENTOR, DA POSSE VICIADA E DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RATIFICADA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE VICIADA PELO AUTOR DA USUCAPIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS ACESSÕES NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO RECORRIDO EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS, O PRIMEIRO, CONHECIDO E IMPROVIDO. O SEGUNDO, NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na hipótese, foi reconhecida a conexão das ações de Usucapião e Reivindicação de Posse e o Juízo de Planície proferiu um julgamento conjunto, mediante uma sentença una. Todavia, o promovente da Usucapião e demandado na Reivindicatória interpôs dois recursos da mesma decisão
2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, a sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas, é passível de impugnação por apenas um só recurso. Assim, o ordenamento pátrio veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial, pela ocorrência de preclusão consumativa, sendo medida imperativa o não conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a sentença una.
3. Portanto, não se conhece do segundo recurso protocolado sob o Nº 403, em 05/02/2016, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse. E, em razão disso, a Preliminar de Nulidade da Sentença arguida somente no recurso não conhecido, fica prejudicada.
4. E, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelatório interposto nos autos da Ação de Usucapião, protocolado sob o Nº 402, em 05/02/2016 e passa-se ao exame do mérito recursal, aplicando-se o efeito translativo.
5. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pelo recorrente dos pressupostos para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião do imóvel descrito na exordial consistentes na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, assim como na análise da espécie de posse exercida, se apta a garantir a sua manutenção no imóvel reivindicado.
6. No caso posto no tablado, extrai-se que o transmitente da posse ao ora apelante, o Sr. Nilton Martins de Castro, asseverou na Ação de Usucapião por si ajuizada (Proc. 2307-80.200.8.06.0034/0 fls. 100-102), cuja petição inicial foi indeferida, que adquiriu o imóvel litigioso, no dia 11 de junho de 2000, do caseiro Valderi Pacífico dos Santos e da sua esposa, Maria Naílde Ribeiro dos Santos, mediante a promessa de pagamento dos seus salários atrasados e contas de energia elétrica.
7. Observa-se da Declaração de Transferência de Responsabilidade acostada às fls. 105-106, que o Sr. Valderi Pacífico dos Santos e esposa declararam que o imóvel pertence a Klaus Walter Kostenzer e esposa Christina Kostenzer; que exercem a função de caseiro e que receberam do Sr. Nilton Martins de Castro, uma indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Assim, o caseiro exercia a mera detenção do imóvel usucapiendo e a sua posse era precária, uma vez que os mesmos ali se encontravam com a autorização dos seus proprietários, no caso, Klaus Walter Kostenzer e Christina kostenzer, para quem o casal prestava serviços ou era empregado.
9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros.
10. Por outro lado, o Sr. Nilton Martins de Castro, tinha ciência da precariedade da posse exercida pelo caseiro, Sr. Valderi, tanto é que no documento de fls. 105-106, o mesmo se comprometeu a manter, cuidar, zelar e pagar todas as despesas referentes a casa, bem como "a devolver o imóvel aos verdadeiros donos, tão logo estes apareçam."
11. Logo dessume-se, que a posse adquirida pelo Sr. Nilton Martins de Castro, mantém as mesmas características da posse exercida pelo seu antecessor, ou seja, é revestida de precariedade.
12. De acordo com o artigo 1.203, do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, salvo disposição em contrário. Assim, se a posse foi adquirida violenta, clandestina ou precariamente, ela conservará esse caráter aos respectivos adquirentes. E, a posse precária não é computada para fins de aquisição da propriedade mediante a usucapião.
13. Ademais, houve oposição à posse exercida pelo Sr. Nilton Martins de Castro (de junho de 2000 a 2009), uma vez que o administrador do mencionado imóvel, o Sr. Francisco Mário Diniz Soares, ajuizou ação de Reintegração de Posse (Proc. Nº 1193-04.2003.8.06.0034/0). Inobstante, o Sr. Nilton permaneceu irregularmente no imóvel e, também de forma irregular, em 2009, transmitiu a posse ao autor/apelante Clairton Euclides dos Santos (fls. 14-15), o qual, no mesmo ano, ajuizou a presente ação, alegando haver adimplido os requisitos para obter a usucapião do bem, somando-se a sua posse com as dos seus antecessores.
14. Porém, extrai-se do depoimento pessoal do promovente/recorrente que à época da aquisição da posse, possuía conhecimento de que existia uma ação na justiça acerca da posse do imóvel. Logo, havia uma oposição à posse do seu antecessor, o que não o inibiu de adquirir o referido bem e ajuizar Ação de Usucapião, com a exposição de fatos distorcidos da realidade.
15. Destarte, o acervo probatório revela que a posse sobre o imóvel litigioso foi exercida de forma precária e injusta pelo recorrente e seus antecessores, a qual não se presta à obtenção do domínio, mediante a usucapião, uma vez que é requisito para a obtenção do reconhecimento do domínio da coisa, a posse, mansa, pacífica e com ânimo de dono.
16. Nesse contexto, corroboram as provas colacionadas aos fólios que o apelado, Christian Ingo Heinrich Hansen, possui o domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.376, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquiraz/CE, denominado Alto da Prainha, situado no lugar Prainha, outrora Morrinho ou Barra do Catú, constituído pelos lotes 34, 46, 47 e 48, da Quadra H, de forma irregular, localizado no lado ímpar de uma rua sem denominação oficial, que separa a Quadra H da G, distando 45,00 metros para o lado esquerdo (nascente), do início de uma rua sem denominação oficial, com área de 2.100 metros quadrados, com os limites e confrontações descritas na inicial.
17. Em virtude desse domínio e não se revestindo de justa a posse exercida pelo ora recorrente, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, ajuizada pelo apelado, uma vez que a mesma constitui o meio hábil para o proprietário do bem retomá-lo de quem injustamente o detenha ou possua.
18. No caso, o autor da ação reivindicatória comprovou o domínio sobre o imóvel e a sua individuação, mediante a Escritura Pública de Compra e Venda colacionada às fls. 12-14, assim como por todos os fundamentos de decidir da ação de usucapião, ficou constatada que a posse exercida pelo demandado, ora recorrente é precária, não subsistindo qualquer direito ao mesmo de permanecer no imóvel reivindicado.
19. Quanto às benfeitorias requeridas pelo recorrente na ação de reivindicação de posse, observa-se da prova colhida aos autos que, de fato, foram realizadas benfeitorias e acessões no imóvel litigioso, todavia, prescreve o artigo 1.220, do Código Civil que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
20. Dessa feita, o possuidor de má-fé não faz jus a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo que estas últimas, sequer poderá retirá-las, não se aplicando a regra do enriquecimento sem causa na hipótese (artigo 884, do Código Civil), em virtude de sua posse conter vícios de origem.
21. No caso, o possuidor, ora recorrente, possuía pleno conhecimento do vício quando adquiriu a posse do imóvel usucapiendo, razão pela qual somente faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias, a qual será estabelecida por arbitramento em fase de liquidação da sentença, conforme consta do decisum recorrido.
22. Quanto ao pleito do recorrido, autor da ação reivindicatória, de indenização pelos lucros cessantes, derivados da renda que o imóvel proporcionaria se estivesse ao seu dispor, reconhece-se o direito indenizatório, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor locatício, como produto derivado da exploração racional e econômica do imóvel, a partir da data de sua aquisição, 10/12/2012.
23. Destarte, conclui-se pela improcedência da Ação de Usucapião e parcial procedência da Ação de Reivindicação de Posse, devendo o recorrente restituir o imóvel usucapiendo ao seu proprietário, o Sr. Christian Ingo Heinrich Hansen, bem como indenizá-lo pelos lucros cessantes, exteriorizados pelo valor da locação mensal, a partir da data da aquisição do bem, em 10/01/2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Incidência dos artigos 402 e 403, do Código Civil.
24. Por outro lado, reconhece-se ao recorrente o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias erguidas no imóvel, sem direito a retenção, a ser abatido do crédito devido ao recorrido pelos lucros cessantes, conforme for apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
25. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados na decisão recorrida.
26. Recurso conhecido e improvido. Sentença ratificada em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do segundo recurso interposto nos autos da Ação de Reivindicação de Posse e conhecer da Primeira Apelação na Ação de Usucapião, mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Verifica-se, dos autos, que fora realizada perícia médica oficial (páginas 111/113), designada pelo magistrado a quo, que atestou, de maneira clara e objetiva, a extensão da invalidez do apelante, qual seja: dano parcial incompleto no membro superior direito, no percentual de 25% de grau leve. Assim, baseando-se nas instruções da tabela de graduação elaborada pelo CNSP, observo que, em caso de dano total em um membro superior direito, a indenização representa 70% do valor estipulado pela Lei nº 6.194/74, isto é, R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Segundo o laudo médico, a invalidez do apelante foi avaliada em 25%, correspondendo ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Observa-se nos autos do processo que o apelante recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), logo, pagamento menor do que realmente tinha direito. Faz jus a parte apelante, portanto, à complementação da indenização recebida na via administrativa, uma vez que restou comprovada por perícia médica designada pelo juízo a verdadeira extensão de suas lesões.
6. Apelação da qual se conhece, para dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0833786-69.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos.
4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 14 (catorze) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 06.06.2001 e a lide foi ajuizada em 15 de julho de 2015. Nesse contexto tem, em tese, direito adquirido a 02 (duas) licenças-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Porém, tendo a autora pleiteada em sua inicial somente o último quinquênio, deve a análise recursal a ele se restringir.
5. Embora o município alegue que a recorrente apresenta 15 (quinze) faltas injustificadas em sua ficha funcional, fato que obstaria a aquisição do período aquisitivo, deve ser observado que não logrou êxito em comprovar as datas em que ocorreram as alegadas ausências ao serviço. É dizer, não ficou demonstrado que o mencionado fato impeditivo se deu exatamente nos cinco anos referentes ao último período aquisitivo, de forma a obstar a fruição do benefício.
5. Sendo assim, tem direito a recorrente a 01 (uma) licença-prêmio, consoante pleiteado em sua inicial, afigurando-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer, todavia, que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local.
6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da licença-prêmio (01 período) pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóvel e se a renúncia à indenização das benfeitorias são válidas.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante afirma na fl. 07 do seu recurso que "o objeto da locação era um corpo de terra nua, sem edificação alguma" e que, atualmente, há no imóvel uma edificação apropriada para a blindagem de veículos. Entretanto, tal informação não corresponde com a realidade, uma vez que em 30 de abril de 2014, conforme se verifica no laudo de vistoria constante à fl. 76, já havia o galpão no imóvel.
3. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que as partes e o Magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando o agravante faz alegações em descompasso com a realidade fática. Sendo assim, verifica-se ser cabível a condenação em litigância de má-fé do agravante, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, devendo a multa ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a reiterada alteração da realidade fática.
4. No que concerne ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, não merece guarida tal pleito, eis que o recorrente não interpôs recurso meramente protelatório. Além do mais, insta salientar que, antes de aplicar a referida sanção de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado advertir as partes de que o não cumprimento reiterado das decisões jurisdicionais poderá acarretar tal punição, sendo que tal reprimenda não foi efetuada anteriormente, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
5. No mérito do agravo, verifica-se que a prorrogação do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado não acarreta qualquer impedimento para que seja movida uma ação de despejo por denúncia vazia, não sendo procedente, portanto, o pleito para se aplicar a teoria da suppressio, já que não houve a alegada violação ao princípio da confiança.
6. Quanto a indenização ou direito de retenção do bem para pagamento de benfeitoria ou acessão, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, porém, ressalva o dever de indenizar caso haja expressa previsão contratual em sentido contrário, ou seja, possibilita a renúncia à obrigação de ressarcir e o direito de retenção do locatário, como se depreende da redação legal: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
7. A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação é válida, assim, resta evidente a improcedência do pleito do recorrente em se manter na posse do imóvel. A propósito, transcreve-se o enunciado de nº 335 da Súmula do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Precedentes do STJ e TJCE.
8. Destaca-se que o cumprimento da presente decisão deverá ocorrer em primeira instância, como determinam as leis processuais civis.
9. Agravo interno não provido, para condenar o agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, fixando a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0626387-68.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóv...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE E HEMORRAGIA INTRAPARENQUIMATOSA ENCEFÁLICA (CID 10: I 60.9 / I 61.8). PRIORIDADE IV. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0185029-25.2016.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA, representado por sua filha Maria Joziane Gomes da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública e, na falta do mesmo, em rede particular, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI (UTI móvel), até o pronto restabelecimento do paciente. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinado pelo médico Dr. Waldemir Feitosa A. L. Filho (CREMEC 15303), o Sr. Francisco Gomes da Silva necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que foi diagnosticado com hemorragia subaracnóide e intraparenquimatosa encefálica grave (CID 10: I 60.9 / I 61.8, determinando o quadro da paciente como de PRIORIDADE IV.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia está presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0185029-25.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE E HEMORRAGIA INTRAPARENQUIMATOSA ENCEFÁLICA (CID 10: I 60.9 / I 61.8). PRIORIDADE IV. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTEN...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRAUMA ABDOMINAL FECHADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (PRIORIDADE 01). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0131721-40.2017.8.06.0001, ajuizada por DÊNIA MARIA LOPES ALVES, representada por seu genitor JOÃO ALVES NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o pedido elaborado na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida, determinando que o ente demandado procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinada pelo médico Dr. Ítalo Oliveira (CREMEC 12288), a Sra. Dênia Maria Lopes Alves necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que em decorrência do acidente de trânsito a autora teve graves lesões que colocaram sua vida em risco, determinando o quadro da paciente como de PRIORIDADE 1.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0131721-40.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRAUMA ABDOMINAL FECHADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (PRIORIDADE 01). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA EM CIRURGIA VASCULAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE isquemia crítica do membro inferior direito. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie em prol do autor avaliação com especialista em cirurgia vascular, realização de procedimento cirúrgico, bem como fornecimento de leito de UTI, caso seja necessário ao tratamento. Tal decisão encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA EM CIRURGIA VASCULAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE isquemia crítica do membro inferior direito. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SINALIZOU E NÃO INSTALOU BARREIRAS FÍSICAS NA REGIÃO, APESAR DO GRANDE FLUXO POPULACIONAL. DANOS SOFRIDOS. SINISTRO QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADO. EFEITO MODIFICATIVO PERMANENTE NA APARÊNCIA DA SUPLICANTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Ação indenizatória, buscando reparação pelos danos morais, estéticos e fixação de pensão mensal, em razão de atropelamento em linha férrea. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes.
2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, atravessa os trilhos de forma imprudente. Em ambas as circunstâncias, há, concomitantemente, conduta imprudente da vítima, que se cercou dos cuidados necessários a travessia, e negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de segurança para evitar a ocorrência de sinistros.
4. Entretanto, por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos configurados.
5. DO DANO MORAL. In casu, consequências do acidente foram graves, notadamente em face da natureza permanente da lesão (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) sofrida pela autora.
6. O dano moral não reside única e exclusivamente na humilhação ou constrangimento, mas também na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados pela suplicante.
7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.
8. Assim, se razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. DO DANO ESTÉTICO. razão do sinistro, a parte autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, por mais de trinta dias, inclusive com retorno para averiguação de sua condição física, sendo submetida a tratamento cirúrgico de afundamento de crânio devido a lesão meningo cortical, rotação de retalho do couro cabeludo, além de ter sofrido enxerto de pele na cabeça e amputação da perna direita (documentação de fls. 12-16).
10. Na hipótese, é clara a distinção da dor e angústia decorrentes do fato de não mais poder exercer as mesmas atividades físicas, sejam laborais, sejam de lazer ou do dia a dia, do sofrimento causado pela deformidade estética consubstanciada na perda de uma perna, mesmo que ambos os sentimentos tenham decorrido da mesma causa. Sem falar, ainda, que a autora, à época do sinistro, era jovem, contando com 39 anos de idade.
11. Desta feita, constatado o fato gerador (dano), impõe-se, pois, a indenização, que, no caso, à vista de sua natureza jurídica, bem como o reconhecimento da culpa corrente, deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação à lesada, reputa-se condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. DA PENSÃO MENSAL. No caso em apreço, o laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a debilidade da função locomotora definitiva e deformidade permanente por amputação da perna direita (fls. 14). Após a amputação do membro inferior direito, a demandante ficou incapacitada parcialmente e permanente para exercer atividade laboral, razão pela deve ser acolhido o pleito de pensionamento.
13. Assim, considerando a existência de concorrência de culpas, à luz do disposto no art. 945, do CC/02), a pensão deve ser fixada em Œ (um quarto) de um salário mínimo, tendo o dies a quo a data do evento danoso e o dies ad quem a "duração provável da vida da vítima", conforme a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida com esteio na mais correta metodologia disponível.
14. Entretanto a incidência do 13º salário somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos.
15. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente do STJ, que aplica a taxa SELIC.
16. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
17. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO. CASSAÇÃO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido. Sentença cassada ex officio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para anular ex officio a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO. CASSAÇÃO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo...