APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo suplicante são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, substituir as provas determinadas pelo julgador. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, percebe-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'endereço insuficiente'.
4. De acordo com art. 275 do CPC/15, é necessário que a intimação pessoal do autor seja feita por Oficial de Justiça, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0140878-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 24/05/2017, Proc. 0216524-24.2015.8.06.0001 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0191255-51.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido ati...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PANCREATITE AGUDA. QUADRO COMPATÍVEL COM COLANGITE E COLEDOCOLITÍASE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE ÓBITO ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE.V IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0116312-24.2017.8.06.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento de uma vaga em leito de UTI, até o restabelecimento da saúde da parte autora.
2. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 21/25), que a Autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade, recebeu um tratamento inicial de antibioticoterapia, no dia 04 de março de 2017, mas com o agravamento do seu estado de saúde, em virtude de uma pancreatite aguda, e de quadro compatível com colangite e coledocolitíase (CID- 10 J18), fora submetida a intubação orotraqueal e ventilação mecânica na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA/ITAPERI, precisando, nessa medida, de internação em leito de UTI, dado o elevado risco de óbito atestado pela autoridade médica competente.
4. Com efeito, estando demonstrado que a Autora necessita de um leito de UTI para o restabelecimento do seu quadro clínico, deve-se confirmar a condenação imposta ao Estado do Ceará a fornecê-la, a modo e tempo necessário a vaga ora pleiteada, cumprindo-se, assim a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado,
pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0116312-24.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PANCREATITE AGUDA. QUADRO COMPATÍVEL COM COLANGITE E COLEDOCOLITÍASE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE ÓBITO ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE.V IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando c...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, por entender que o autor, sem o recebimento da correção monetaria, estaria percebendo valor inferior ao que de direito, condenou a seguradora ré ao pagamento complementar da indenização recebida na via administrativa.
2. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente. No entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07).
3. In casu, não há possibilidade de verificar se a recorrente efetuou ou não o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento.
4. De acordo com o art. 141 do CPC/15, o Magistrado deve decidir o mérito do processo dentro dos limites propostos pelas partes, e, no presente caso, o pedido exordial restringe-se a pleitear a correção monetária do valor pago administrativamente desde a edição da MP 340/06.
5. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
6. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
7. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
8. Resta comprovado nos autos que houve pagamento na via administrativa no importe de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) conforme documento de fl. 19, acostado pelo próprio autor, bem como o fato de que o valor pago, referente a invalidez parcial e incompleta sofrida pelo recorrido (laudo pericial às fls. 46-47), fora realizado, inclusive, numa quantia superior ao que determina a Tabela Securitária.
9. Não tendo o suplicante direito a qualquer diferença monetária referente ao seguro DPVAT, vez que a indenização fora devidamente quitada, entende-se que a sentença deve ser reformada, para, consequentemente, julgar a ação totalmente improcedente.
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, por entender que o autor, sem o recebimento da correção monetaria, estaria percebendo valor inferior ao que de direito, condenou...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR, SECUNDÁRIA A CARDIOPATIA CONGÊNITA. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SILDENAFILA DE 20MG, CONFORME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORNECIMENTO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DO MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. ERRO IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015 (EQUIDADE). HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº. 0008817-29.2015.8.06.0117, ajuizada por FRANCISCO JEFERSON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido fornecesse o medicamento Sildenafila 20 mg, de forma a atender prontamente ao prescrito pela autoridade médica competente. Ademais, condenou o ente requerido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
2. Pois bem. O art. 23, inciso II, da Carta da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seus arts. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (fls. 10/12) que o autor é portador de
hipertensão arterial pulmonar, secundária a cardiopatia congênita, sendo indicado o uso do medicamento Sildenafila (20mg) para o seu tratamento, na periodicidade prescrita pela autoridade médica competente. Extrai-se, ademais, que o promovido não possui condições de arcar com a aquisição do referido fármaco, na medida em que comprovou sua hipossuficiência.
5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que a medicação pretendida contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade do tratamento postulado para o restabelecimento e manutenção de sua saúde. Não se pode admitir que o portador de doença grave fique sem receber os cuidados médicos essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade.
6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Maracanaú em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
7. Dito isso, consigno que o Juízo de planície fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entretanto, inexiste a referida base de cálculo, porquanto o provimento sentencial se limitou a compelir o poder público a cumprir a obrigação de fazer em referência (fornecimento de medicamento). Logo, quanto a essa parcela, a sentença em reexame merece reproche.
8. Nesse contexto, vencida a Fazenda Pública, não havendo condenação e constando-se, ainda, que o proveito econômico confunde-se com o valor atribuído à causa (R$1.400,00), a verba honorária ficaria arbitrada em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), pelos critérios do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC/15. No entanto, a quantia se mostra ínfima, se analisado o trabalho exercido pela DPE e as balizas do § 2º do dispositivo em referência, comportando, nessa medida, alteração, para que melhor se compatibilizar com a letra do § 8º do artigo precitado, estabelecendo-se o arbitramento por equidade.
9. Frente as especificidades elencadas e em harmonia com os excertos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, fixo a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC/15). A propósito, é importante registrar que não há se falar em reformatio in pejus na hipótese. Isso porque a sentença em apreço fixou base de cálculo inexistente e o regramento contido no art. 85 do CPC/2015 é de ordem pública, de natureza cogente.
10. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0008817-29.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR, SECUNDÁRIA A CARDIOPATIA CONGÊNITA. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SILDENAFILA DE 20MG, CONFORME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORNECIMENTO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE DI...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao tratamento do paciente consoante prescrição médica. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer o suplemento alimentar solicitado.6.Reexame necessário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao t...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.
1- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2- União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde, razão pela qual qualquer um desses possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que envolve a matéria. Inteligência do art. 23, inciso II, da CF/1988. Precedente do STF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3- A documentação coligida aos fólios demonstra que autor padece de diabetes mellitus e de grave desnutrição, necessitando de suplemento alimentar para um maior aporte calórico, com o uso dos medicamentos indicados no atestado e no laudo médico subscritos por profissional integrante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Sendo imprescindível o tratamento pleiteado para a manutenção da vida do apelado, é de se aplicar a regra do art. 196 da CF.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, 6º e 196, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso é legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Município de Fortaleza, não havendo falar em malferimento aos princípios da separação de Poderes, da isonomia e da reserva do possível.
5- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.
1- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, cons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária.
3. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. In casu, não restou demonstrado a aparência do bom direito da parte autora.
4. Por fim, ao optar pelo depósito de valor inferior ao pactuado, a autora tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeita a todos os efeitos da mora, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo neces...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária.
3. A Douta Magistrada entendeu que os juros remuneratórios pactuados em 22,18% ao ano são abusivos quando comparados com a taxa média de mercado no período apontado, no percentual de 20,47% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central. Entretanto, não se justifica a adequação da taxa de juros à média de mercado, porquanto a estipulada no contrato não discrepa exageradamente daquela a ponto de configurar uma abusividade. Precedentes do STJ.
4. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. In casu, não restou demonstrado a aparência do bom direito da parte autora.
5. Por fim, ao optar pelo depósito de valor inferior ao pactuado, a autora tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeita a todos os efeitos da mora, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contra...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados.
2. Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento.
3. O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg. Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial.
4. A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo conceder-se a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum.
5. Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ21, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 71746/93, almejam o direito ao piso vencimental de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "Direito Constitucional e Administrativo. Servidores Públicos. Isonomia. Atrelamento ao salário mínimo. I- A vedação do art. 37, XIII, da Constituição Federal refere-se apenas à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre servidores públicos de diferentes categorias ou pertencentes a entidades públicas distintas. Tratando-se de servidores da mesma carreira e do mesmo quadro funcional, a equiparação salarial pode ser deferida pelo Judiciário. II- O art. 7º, IV, da Constituição Federal visa coibir que o salário mínimo sirva de índice de correção monetária ou salarial, implicando em aumento automático das verbas a ele atreladas. Nada impede que, em respeito ao princípio da isonomia, sirva como parâmetro para uniformizar os salários de servidores de idêntica categoria funcional, sem implicar no reconhecimento do direito a reajustes decorrentes de futuras majorações do salário mínimo. Recurso oficial e voluntário não providos. Decisão confirmada."
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Instituto Dr. José Frota e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cing...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUSTENTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. EXPRESSO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja sentença de 1º grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, por não haver a parte autora impugnado especificamente o laudo produzido na fase administrativa;
2. Sentença que sonegou à autora o direito de produção de prova, caracterizando cerceamento ao direito de defesa.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, a indenização do seguro DPAVT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez;
4. A Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência dominantes destacam a indispensabilidade do laudo médico pericial a ser elaborado para atestar a extensão e eventual incapacidade do segurado.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno aos autos de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172074-59.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUSTENTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. EXPRESSO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja sentença de 1º grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, por não haver a parte autora impugnado especificamente o laudo p...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Município de Fortaleza no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente acometido com Alzheimer em estágio avançado (CID: 10-F00), tendo perdido por completo suas funções cognitivas.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3.O fornecimento de medicamentos ou insumos pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos referidos insumos, constitui dever do Município e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Fortaleza deve fornecer os insumos pleiteados.
6.Reexame necessário e Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
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DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Município de Fortaleza no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente acometido com Alzheimer em...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pela autora, referentes à sua remuneração como servidora pública municipal, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, a autora/recorrida demonstrou cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre esta e a administração pública municipal. Afirma, outrossim, que não recebeu a remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, embora tenha laborado normalmente no período.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere ao mês que a própria recorrida demonstrou o
pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade relativa ao remanescente.
2.5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENT...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pela autora, referentes à sua remuneração como servidora pública municipal, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, a autora/recorrida demonstrou cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre esta e a administração pública municipal. Afirma, outrossim, que não recebeu a remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, embora tenha laborado normalmente no período.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere ao mês que a própria recorrida demonstrou o
pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade relativa ao remanescente.
2.5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENT...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE IMPOSTOS PELA LEI Nº 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Obrigatório, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar devida a atualização monetária, pelo INPC, sobre o valor pago a título de seguro DPVAT, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento, computando-se o pagamento administrativo, acrescido de juros de mora, desde a data da citação, o que faço com fulcro nas Súmulas 426 e 580 do STJ.
2. Como razões da reforma a seguradora apelante argumenta que não pode ser punida por erro legal a qual não deu causa, ou seja, condenar a demandada a corrigir o valor pago administrativamente em período anterior ao sinistro é imputar a mesma penalidade sem que haja ilícito de sua parte, além de afirmar que houve a devida quitação, dentro do prazo estabelecido em Lei, não cabendo nenhuma atualização monetária.
3.É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
4. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
5. Extrai-se da legislação própria da espécie, que o seguro DPVAT deverá ser pago com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
6. In casu, em detida análise da documentação apresentada nos autos, a recorrente obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo estipulado pela legislação pertinente, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 16 e 33)
7. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
8. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, julgando o pedido autoral improcedente, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE IMPOSTOS PELA LEI Nº 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PR...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender que a correção monetária somente deve ser aplicada quando ausente o pagamento em sede administrativa, conforme redação do § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, dada pela Lei n. 11.482/2007.
2. Como razões da reforma o autor argumenta que a Lei 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, motivo pelo qual deve a seguradora ser condenada ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação.
3. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a seguradora apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 88-91)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender que a correção monetária somente deve ser aplicada quando ausente o pagamento em sede administrativa, conforme redação do § 7...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência da pretensão autoral de complementação do valor indenizatório percebido a título de seguro dpvat, por considerar o Juízo a quo que o valor pago na esfera administrativa constitui o montante a que tem direito a parte demandante em razão das sequelas decorrentes do sinistro aferidas pela perícia médica produzida no processo, conforme laudo acostado aos autos.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, a recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de ser necessária a realização de perícia médica para fins de aferição das lesões sofridas por conta do acidente com o propósito de quantificar a proporcionalidade do valor indenizatório a que reputa ter direito; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado. É que o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação por declarar correto o quantum indenizatório pago pela seguradora à autora a título de seguro dpvat.
5 - Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146828-61.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALE...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IDOSO (77 ANOS DE IDADE). QUADRO GRAVE DE SEPSE DE ORIGEM PULMONAR, APÓS CRISE CONVULSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LEMOS DA SILVA, regularmente representado pela Defensoria Pública Estadual, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0141858-81.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a tutela provisória requestada, a pretexto de que o autor não demonstrou que o poder público teria negado o seu acesso a um leito de UTI.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 41/44), de acordo com o laudo médico e receituário datados de 04 e 06 de junho de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, ainda, que conforme constatado dos supracitados documentos médicos, o agravante foi internado no Instituto Dr. José Frota, no Município de Fortaleza/CE, após dar entrada com quadro de queda e crise convulsiva, além de insuficiência respiratória e pneunomia, estando em ventilação mecânica, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da medida liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a gravidade do estado de saúde da autora da ação, ora agravante.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624194-80.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IDOSO (77 ANOS DE IDADE). QUADRO GRAVE DE SEPSE DE ORIGEM PULMONAR, APÓS CRISE CONVULSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LEMOS DA SILVA, regularmente representado pela Defensoria Públ...
Processo: 0005564-37.2015.8.06.0051 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Apelado: Benedita Vieira Oliveira
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. Denota-se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 30, preenchendo as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005, ou seja, tempo de contribuição (25 anos) e o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 28 (vinte e oito) de contribuição à época da referida emenda, conforme RG de fl. 16, restando forçoso reconhecer seu direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos e à integralidade dos proventos de aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0005564-37.2015.8.06.0051 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Apelado: Benedita Vieira Oliveira
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a a...