ASSITÊNCIA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARA CASSAR A ASTREINTE FIXADA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). 2) APELAÇÃO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROBLEMAS CARDÍACOS. SOMALGIN, SUSTRATE E FLUIR. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO EM R$ 700,00, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR ATÉ INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. A assistência à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, e repetida na legislação infraconstitucional, não implica no dever de custeio, pelo Estado, de todo e qualquer serviço de saúde. O acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis. Tratando-se de pedido que não consta dos procedimentos padronizados, a análise deve se dar caso a caso, com profunda perquirição acerca dos fatos, da moléstia, da oferta de tratamentos alternativos e de sua (in)eficácia - a necessidade, no sentido amplo do termo, deve estar comprovada. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/99, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048564-5, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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ASSITÊNCIA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARA CASSAR A ASTREINTE FIXADA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Bar...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
1) APELAÇÃO. PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÕES INTEMPESTIVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "Com o advento da Constituição Federal de 1988, os postulados do contraditório e da ampla defesa deixaram de ser de observância obrigatória exclusiva do processo judicial. Assim, não pode o procedimento administrativo impor condenação sob justificativa diversa daquela a qual foi dada a oportunidade de o prejudicado se defender (AC n. 2012.029631-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013)". (AC n. 2013.024928-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-6-2013). A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque as manifestações da empresa reclamada foram apresentadas com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) 2) RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.500,00. PROVIMENTO PARA MAJORAR A VERBA PARA R$ 22.000,00, CONSIDERANDO O PRECEITUADO NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC, MORMENTE DIANTE DO ELEVADO VALOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO (R$ 365.574,30). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076611-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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1) APELAÇÃO. PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÕES INTEMPESTIVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "Com o advento da Constituiç...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Em não havendo requerimento expresso para que o Tribunal proceda à sua análise, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o agravo retido não deve ser conhecido. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DO AUTOR QUE, AO CHEGAR EM TRABALHO DE PARTO NA MATERNIDADE, FOI SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ORIENTAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PRÉ-NATAL DA GESTANTE NO SENTIDO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE CESÁREA. MÉDICOS PLANTONISTAS QUE IGNORARAM A ORIENTAÇÃO. ROTURA DO ÚTERO DURANTE A TENTATIVA DE PARTO NATURAL. REALIZADA CESÁREA DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO QUE SOFREU ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO EM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTOR QUE NÃO RECUPERARÁ A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO ACERTADA. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que o demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas da paralisia cerebral são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. ERRO MÉDICO QUE CONSISTIU EM ASFIXIA PERINATAL COM SEQUELA DE PARALISIA CEREBRAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 500.000,00. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACIMA DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 200.000,00. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO QUE OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 0,5% até a data da entrada em vigor do novo CC (11.1.03) e, após, de 1% ao mês. A partir do arbitramento, devem ser aplicados os índices da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024877-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Em não havendo requerimento expresso para que o Tribunal proceda à sua análise, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o agravo retido não deve ser conhecido. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DO AUTOR QUE, AO CHEGAR EM TRABALHO DE PARTO NA MATERNIDADE, FOI SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ORIENTAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PRÉ-NATAL DA GESTANTE NO SENTIDO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE CESÁREA. MÉDICOS PLANT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DE MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO O PRÉQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FUNDAMENTAR RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.069336-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DE MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO O PRÉQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FUNDAMENTAR RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.069336-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EXITÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1991. ACOLHIMENTO. ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM O INPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.064832-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EXITÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1991. ACOLHIMENTO. ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM O INPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.064832-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Guilherme Nunes Born
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.025223-5, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.025223-5, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Rosane Portella Wolff
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE TEMPORADA DE VERÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviços é de natureza objetiva. Ao ocorrer a suspensão do abastecimento de água, demonstrado o defeito na prestação do serviço público e inexistente as hipóteses de excludentes, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes" (TJSC. AC n. 2008.059714-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.3.09). ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. Sobre o valor da condenação por danos materiais deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso até a citação e, posteriormente, aplica-se apenas a Taxa Selic, que engloba, a um só tempo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069186-0, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE TEMPORADA DE VERÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviços é de natureza objetiva. Ao ocorrer a suspensão do abastecimento de água, demonstrado o defeito na prestação do serviço público e inexistente as hipóteses de excludentes, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes" (TJSC. AC n. 2008.059714-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.3.09). ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTEN...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, A FÉ E A PAZ PÚBLICAS E DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO CONSUMADA E TENTADA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PECULATO-DESVIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE A INVESTIGAÇÃO TER SIDO DEFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PACIENTE QUE GOZAVA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM MOMENTO POSTERIOR À CASSAÇÃO DE SEU MANDATO COMO PREFEITO E DE FORMA INCIDENTAL. AVERIGUAÇÃO VÁLIDA. QUESTIONAMENTO QUANTO AO VALOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO ELEMENTO DE PROVA. SUSTENTADO CORROMPIMENTO DAS ESCUTAS POR MEIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELO PACIENTE. NÃO CABIMENTO. EVENTUAL FALHA TÉCNICA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALÉM DISSO, EVIDÊNCIA QUE SERÁ LEVADA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO NO CONTEXTO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. DEGRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO DE TODO O CONTEÚDO INTERCEPTADO NÃO PREVISTA NA LEI N. 9.296/96. HOMENAGEM À INTIMIDADE DAS PESSOAS. ARGUÍDA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DE AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ESTAREM EM EXTENSÃO DIVERGENTE DA ORIGINAL DO SISTEMA GUARDIÃO, BEM COMO PELO FATO DE OS RELATÓRIOS DO SISTEMA VIGIA ESTAREM EM FORMATO EDITÁVEL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.043812-0, de São Joaquim, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
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HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, A FÉ E A PAZ PÚBLICAS E DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO CONSUMADA E TENTADA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PECULATO-DESVIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE A INVESTIGAÇÃO TER SIDO DEFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PACIENTE...
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071551-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR. PAGAMENTO REGULAR DO BENEFÍCIO PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017226-0, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR. PAGAMENTO REGULAR DO BENEFÍCIO PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017226-0, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR. PAGAMENTO REGULAR DO BENEFÍCIO PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017273-4, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR. PAGAMENTO REGULAR DO BENEFÍCIO PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017273-4, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO MANDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXIX, DA CF E NA LEI N. 12.016/2009. PREFACIAL RECHAÇADA. "'A impossibilidade jurídica do pedido, como categoria afeta às condições da ação, não pode ser declarada quando inexiste no ordenamento qualquer preceito que vede a dedução dos pedidos formulados pela parte autora.' (apelação cível n. 1.0515.10.006332-1/001, de Poços de Caldas, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 05.04.2011)" (AC n. 2008.064066-4, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 1º-12-2011). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA POSTULADA CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, DE QUE 70% DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL OFERTADA PELA MUNICIPALIDADE ESTÃO MATRICULADOS EM PERÍODO INTEGRAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DE A MENOR PERMANECER EM CRECHE DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. Esta Corte, ao apreciar, em 3-8-2010, a Apelação Cível n. 2010.033282-9, de Blumenau, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, interposta a sentença que julgou ação civil pública, decidiu não ser possível exigir do poder público que oferte a educação básica, em período integral, a todos os cidadãos; porém, uma vez demonstrado que a municipalidade já a proporciona em período integral a cerca de 70% dos alunos, e uma vez atestada, em análise das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de a criança permanecer durante o horário comercial sob os cuidados de uma creche, há direito líquido e certo à matrícula nesses parâmetros. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.088478-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO MANDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXIX, DA CF E NA LEI N. 12.016/2009. PREFACIAL RECHAÇADA. "'A impossibilidade jurídica do pedido, como categoria afeta às condições da ação, não pode ser declarada quando inexiste no ordenamento qualquer preceito que vede a dedução dos pedidos formulados pela parte autora.' (apelação cível n. 1.0515.10.006332-1/001, de Poços de Caldas, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 05.04.2011)" (AC n. 2008.064066-4, de Cr...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. LESÕES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Nos casos em que houver condenação ao adimplemento de obrigação continuada, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também as que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.026042-4, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. LESÕES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Nos casos em que houver condenação ao adimplemento de obrigação continuada, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também as que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame Necessário n. 201...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA DAS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES. ILEGALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 127 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "'A autoridade de trânsito somente pode condicionar o licenciamento de veículo ao recolhimento de multa por infração de trânsito quando comprovar a regular notificação da autuação ao proprietário do automotor para exercer o direito de ampla defesa administrativa, bem como das respostas à defesa e aos recursos apresentados.' (ACMS n. 2009.020791-7, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16/06/2011)" (ACMS n. 2010.025502-2, de Blumenau, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 23-8-2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.091126-7, de Tijucas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA DAS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES. ILEGALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 127 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "'A autoridade de trânsito somente pode condicionar o licenciamento de veículo ao recolhimento de multa por infração de trânsito quando comprovar a regular notificação da autuação ao proprietário do automotor para exercer o direito de ampla defesa administrativa, bem como das respostas à defesa e aos recursos apresentados.' (ACMS n. 2009.020791-7, de São Francisco do Sul, Rel...
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Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLARO INTUITO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS ESPECÍFICOS DE LEI E DE DEMONSTRAR O INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.070340-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLARO INTUITO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS ESPECÍFICOS DE LEI E DE DEMONSTRAR O INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE QUE PRETENDE POSTERGAR O PAGAMENTO DO SALDO DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO ART. 746, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ARREMATANTE QUE DEVE ADIMPLIR O SALDO REMANESCENTE NOS TERMOS CONVENCIONADOS NA HASTA PÚBLICA OU DESISTIR DA ARREMATAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 690, §§ 1º E 2º E 694, § 1º, INC. IV. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037447-6, de Gaspar, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE QUE PRETENDE POSTERGAR O PAGAMENTO DO SALDO DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO ART. 746, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ARREMATANTE QUE DEVE ADIMPLIR O SALDO REMANESCENTE NOS TERMOS CONVENCIONADOS NA HASTA PÚBLICA OU DESISTIR DA ARREMATAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 690, §§ 1º E 2º E 694, § 1º, INC. IV. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037447-6, de Gaspar, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA AGRAVANTE QUE PRETENDE VER-SE EXONERADA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE A OBRIGOU A FORNECER E APLICAR MEDICAMENTOS À AUTORA AGRAVADA AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO ENTRE UNIMED DO ESTADO E O ESTADO DE SANTA CATARINA FOI RESCINDIDO. INADMISSIBILIDADE. PACTO QUE ESTAVA EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE HOUVE A NEGATIVA DE COBERTURA E NA DATA EM QUE FOI DEFERIDA A LIMINAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE COBRIR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DE EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DIREITO À SAÚDE DA AUTORA QUE PREVALECE MESMO DEPOIS DE CONCLUÍDA A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE OS RÉUS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 6º E 196. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029890-1, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA AGRAVANTE QUE PRETENDE VER-SE EXONERADA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE A OBRIGOU A FORNECER E APLICAR MEDICAMENTOS À AUTORA AGRAVADA AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO ENTRE UNIMED DO ESTADO E O ESTADO DE SANTA CATARINA FOI RESCINDIDO. INADMISSIBILIDADE. PACTO QUE ESTAVA EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE HOUVE A NEGATIVA DE COBERTURA E NA DATA EM QUE FOI DEFERIDA A LIMINAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE COBRIR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DE EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DIREITO À SAÚDE DA AUTORA QUE PREVALECE MESMO DEP...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071075-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - APELO DA AUTORA PROVIDO. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015991-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093028-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial