Trata-se de ação de manejada pelo Advogado Victor Aleksei Cuthma emhabeas corpus
favor de Lucas Luis dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente
praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.
Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante em 20/04/2017 pela
prática, em tese, do delito descrito no art. 33, , da Lei 11.343/06. Em seguida, foicaput
decretada sua custódia preventiva (Ação Penal n.º 0000896-26.2017.8.16.0196).
O impetrante aponta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da
culpa.
Sustenta, também, estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
liminarmente e no mérito, pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva, comPugna,
a consequente expedição de alvará de soltura. Mov. 1.1 – HC.
A liminar foi indeferida pela eminente Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Fabiana Silveira Karam. Mov. 5.1 – HC.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0044972-44.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.01.2018)
Ementa
Trata-se de ação de manejada pelo Advogado Victor Aleksei Cuthma emhabeas corpus
favor de Lucas Luis dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente
praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.
Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante em 20/04/2017 pela
prática, em tese, do delito descrito no art. 33, , da Lei 11.343/06. Em seguida, foicaput
decretada sua custódia preventiva (Ação Penal n.º 0000896-26.2017.8.16.0196).
O impetrante aponta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formaç...
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5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044417-27.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044417-27.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s):
Sebastião Nunes da Rosa
DOUGLAS ANTONIO LEAL
Impetrado(s):
Trata-se de ação de manejada pelo Advogadohabeas corpus Sebastião Nunes da Rosa
em favor de Douglas Antonio Leal, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente
praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina.
Em consulta ao sistema Projudi, verifico que o paciente encontra-se, atualmente,
cumprindo as reprimendas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela
prática do delito de tráfico de drogas, além de 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa
pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Execução de Pena n.º
0003029-73.2015.8.16.0014).
O impetrante, em síntese, relata que, após ter progredido para o regime semiaberto,
Sebastião Nunes da Rosa descumpriu as regras prisionais, razão pela qual foi regredido para a
forma mais gravosa.
Sustenta que o paciente agiu em estado de necessidade, pois seu pai estava doente e
precisava de cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime prisional semiaberto,
com autorização de trabalho externo e reinstalação da tornozeleira eletrônica (mov. 1.1 – HC).
É o relatório.
Entendo que a ordem deve ser indeferida de plano.
Isso porque, através da análise da impetração, é possível concluir que não se cuida da
apreciação de eventual constrangimento ilegal combatido por ainda que ohabeas corpus –
impetrante busque emprestar tal teor –, mas de irresignação contra decisão proferida no âmbito
de execução penal (mov. 176.1 – Execução), que se sujeita a forma específica de manifestação
recursal.
Sobre o tema, cito o precedente:
“HABEAS CORPUS CRIME - PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃO QUE
DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PELO DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIA ELEITA INADEQUADA.
PREVISÃO DO RECURSO DE AGRAVO.ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO
. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIASUCEDÂNEO RECURSAL
(TJPR - HCC – 1723483-2 - Pitanga - Rel.: EugênioWRIT NÃO CONHECIDO”.
Achille Grandinetti - J. 15.09.2017)
Além disso, constato que o mesmo pedido já foi efetuado nos autos de Execução de
Pena n.º 0003029-73.2015.8.16.0014 (mov. 188.1), tendo sido indeferido pelo Juízo a quo
(mov. 195.1).
Além disso, aparentemente, não se apresenta evidente qualquer constrangimento ilegal,
eis que a expedição de mandado de prisão decorreu da fuga do paciente, conforme já
mencionado no despacho decisório do n.º 1743816-7.Habeas Corpus
Por tais razões, indefiro a impetração, nos termos do art. 200, XII, do de plano
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se e, posteriormente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
Jorge Wagih Massad
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0044417-27.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.12.2017)
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Autos nº. 0044417-27.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044417-27.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s):
Sebastião Nunes da Rosa
DOUGLAS ANTONIO LEAL
Impetrado(s):
Trata-se de ação de manejada pelo Advogadohabeas corpus Sebastião Nunes da Rosa
em favor de Douglas Antonio Leal, sob a alegação de constrangimento...
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5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0041735-02.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0041735-02.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A
Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Paranaguá Saneamento S/A opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que deixou de
conceder o efeito almejado para suspender os efeitos da decisão agravada, que “deferiu a tutela de urgência
para obrigar a concessionária a abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de esgoto nas regiões do Município
que não tenha sistema separador absoluto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por usuário
cobrado de forma indevida”.
Defende a ocorrência de omissão no exame da Lei Complementar Municipal nº 181/2015, que conduz ao
reconhecimento da ilegitimidade do Município de Paranaguá no processo de origem. Registra a existência de
inúmeros erros materiais quanto à ofensa ao devido processo legal: a) quanto ao motivo da instauração do
processo administrativo, já que decorreu de provocação da embargante; b) a embargante nunca foi
comunicada pelo Município de Paranaguá ou pela CAGEPAR sobre a decisão administrativa cautelar; c) não
se pode extrair a existência de intimação da embargante das reuniões que participava.
Registra a ocorrência de ofensa ao devido processo legal, por omissão aos procedimentos a serem adotados em
Resoluções Normativas nºs 03/17 e 004/17, que disciplinam o processo de aplicação de penalidades. Destaca,
ainda, a necessidade de observar e respeitar a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça ao caso
da Embargante. Sustenta que a decisão causará danos e comprometerá a continuidade dos serviços na
prestação dos serviços. Pugna pela concessão dos efeitos infringentes e a reforma total da decisão embargada.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do NCPC/2015:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na
lei processual, consoante esclarecem FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Os
casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são
admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em
questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os
( : Curso de Direitoembargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” in
Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248).
Inicialmente, observe-se a inexistência de omissão na análise da ilegitimidade ativa do Município de
Paranaguá para ajuizar ação de obrigação de não fazer contra a Paranaguá Saneamento S/A. O fato de não
analisar eventual dispositivo de lei não compromete a motivação exarada.
O acórdão, a respeitou, fundamentou:
“Observe-se que apesar da autonomia e independência concedidas às agências reguladoras, tal questão não afasta a
legitimidade ativa do Poder Concedente, o Município de Paranaguá, discutir e exigir o cumprimento das obrigações
assumidas pela concessionária do serviço público municipal.
O Município tem o dever de fiscalizar a execução plena do contrato, conforme dispõe a Lei nº 8.987/95, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:
“Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação,
com a cooperação dos usuários”.
No presente caso, ademais, ressalte-se que a medida cautelar administrativa exarada pela CAGEPAR, em 17 de
outubro de 2017, dentro do processo administrativo interno nº 357/2017, teve a anuência do Município de Paranaguá:
“ (PROJUDI 1.4 – fl.DECIDO, ACAUTELARMENTE, E COM O AVAL DO PODER CONCEDENTE, EM (...)”
58).
Ressalte-se, ademais, que a falta de menção expressa às demais legislações citadas pelo embargante não
caracteriza, por si só, omissão do acórdão, pois, para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria
seja abordada pelo Tribunal, tal como ocorreu no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
"(...) 2. Se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se
considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito."(STJ. EDcl nos EDcl
no AgRg no Ag 1279249 / PE. Rel. Moura Ribeiro. j. 3.06.2014. p. 6.06.2014).
Também não se verifica a ocorrência de erros materiais quanto à ofensa ao devido processo legal.
Primeiro, a instauração do processo administrativo nº 357/2017, instaurado em 5 de julho de 2017, segunda
consta da “Decisão cautelar”, teve por objeto averiguar, em tese, a inexecução do contrato celebrado entre o
Município de Paranaguá e a concessionária de saneamento básico do Município, atual denominação de
Paranaguá Saneamento S/A. Por isso, não há erro material na decisão.
Segundo, sobre a ausência de comunicação sobre a decisão administrativa cautelar e a impossibilidade de
extrair a existência de intimação das reuniões que a embargante participava, a decisão, após o exame dos
documentos apresentados, concluiu e fundamentou:
“Entendo, portanto, que não ocorreu violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela CAGEPAR, pois a
concessionária foi notificada da decisão e participou de reuniões sobre o assunto, inclusive, assumindo a obrigação de
suspender a tarifa de esgoto em determinada localidades, a exemplo do “Sistema de Esgotamento Sanitário
Valadares”.
Segundo dispõe o art. 45, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo:
“Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”.
Desse modo, não há que se falar em erro material, já que, ainda que fosse o caso de ausência de conhecimento
dos fatos, o que não se constatou, a própria legislação que regula o processo administrativo autoriza à
Administração adotar medidas acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Por isso, também, não há omissão no exame das Resoluções Normativas, sobre o processo de aplicação de
penalidades, já que, na ausência de prestação do serviço adequado concedido pelo Poder Público, a
Administração tem o dever de fiscalizar e impor as medidas necessárias e devidas ao devido cumprimento das
obrigações assumidas.
Também não há omissão, desrespeito ou desatenção na aplicação de precedente do Superior Tribunal de
Justiça. O que se verifica, no presente caso, é que o precedente não se aplica ao caso em discussão nos autos.
Nesse sentido firmou a decisão embargada:
“Observe-se, por fim, que a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
Recurso Especial nº REsp 1339313/RJ, representativo de controvérsia, é diferente do presente caso
(...)
A controvérsia estabelecida naqueles autos, em que contendem os consumidores/usuários e a Companhia Estadual de
Águas e Esgotos/CEDAE/Rio de Janeiro, é diferente do presente caso. No caso do representativo, a discussão limita-se
à questão consumerista, alertando para o caso de inobservância de normas ambientais, natureza socioambiental, entre a
concessionária e o Poder Público.
No caso dos autos, porém, a discussão envolve a questão de descumprimento de obrigação contratual, que possui pacto
em contrato de concessão e aditivos posteriormente celebrados. Desse modo, o aspecto aqui discutido não foi objeto de
discussão no representativo do Superior Tribunal de Justiça”.
Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir matéria que foi devidamente apreciada no , poisdecisum
como visto, todos os pontos relevantes foram devidamente analisados nesta fase de cognição sumária,
ponderando os documentos apresentados, em estrito cumprimento do disposto no art. 489, §1º do Código de
Processo Civil.
Por isso, tal insurgência não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração, conforme já decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso,
" (STJ - EDcl no AgRg nocontraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão
REsp 1379497 / SC - Segunda Turma - Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 06/11/2013).
Portanto, ausente quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, não é possível
acolher o recurso.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PARANAGUÁ SANEAMENTO S/A.
Curitiba, 18 de Dezembro de 2017.
Desembargador Nilson Mizuta
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Cível - 0041735-02.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Nilson Mizuta - J. 18.12.2017)
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5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0041735-02.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0041735-02.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A
Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Paranaguá Saneamento S/A opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que deixou de
conceder o efeito almejado para suspender os efeitos da decisão agravada, que “def...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Alessandro Assunção dos Reis, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que o condenou como incurso nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 04 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 206/215, o Apelante requer a reforma da r. Decisão, para que seja absolvido, alegando que inexistem provas robustas para condenação do mesmo, tendo a condenação se embasado apenas nos depoimentos dos policiais.
Alternativamente, requer a redução da pena imposta, o cumprimento da pena em regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Em suas contra razões, fls.217/224, o Ministério Público, discordando do entendimento do apelante, aduziu que a autoria encontra-se devidamente comprovada, através dos depoimentos dos policiais e de todo o contexto probatório, sendo o bastante para manter as condenações.
Quanto aos pedidos alternativos, o “parquet” entende que a sentença igualmente não merece reparo, pois a aplicação da pena resta bem fundamentada, bem como o réu não se encaixa nas hipóteses previstas no art.44 do CPB.
Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a reprimenda aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A douta Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para que a sentença seja mantida “in totum”, acrescentando que o réu também não tem direito a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos da nova redação da Lei de Crimes Hediondos(Lei 11.464/2007).
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 29 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Defiro Justiça Gratuita.
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas, perpetrado pelo apelante. Vejamos a gênese do fato ocorrido em 14 de junho de 2006.
Segundo a denúncia, no mencionado dia, no Bairro Jóquei Clube, na residência do réu, foram encontrados (06) invólucros de cocaína, perfazendo 4,9 gramas da substância proscrita em todo o território nacional.
Consta dos autos, que policiais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, se deslocaram até a residência do acusado para dar cumprimento a um mandado de prisão da 1ª Vara Criminal(fls. 33).
O citado mandado, foi expedido em virtude da decretação da prisão preventiva do réu por tentativa de homicídio(processo nº 010.06.136710-7), oriundo da 1ª Vara Criminal.
No momento da prisão, foi efetuada busca domiciliar e encontrada a droga acima mencionada.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, conforme argumentos abaixo expostos.
Verifica-se que no flagrante realizado, foi encontrada droga em poder do apelante e que o decreto condenatório baseou-se fundamentalmente nos depoimentos dos policiais, acerca da prática perpetrada pelo apelante.
Do colhido nos autos, verifica-se que os policiais já conheciam a prática de tráfico do apelante, que sempre ficava em um mesmo local freqüentado por adolescentes. Ademais, os mesmos policiais efetuaram a prisão do réu relativa ao outro processo de tráfico de drogas(fls.142).
O mandado de prisão era para ser cumprido pela delegacia de homicídios, contudo, segundo informações dos policiais daquela especializada, a tentativa de homicídio perpetrada pelo apelante teve como motivação negociação de entorpecentes com a vítima. Desta forma, os policiais da delegacia de homicídio convidaram policiais da entorpecentes para acompanhar a diligência e verificar a existência de drogas no local.
É cediço, que nessas circunstâncias, o depoimento dos policiais tem validade, mormente se confirmado pelo contexto probatório.
Frise-se que apesar da defesa alegar que o réu era usuário de droga, o próprio réu nega. Contudo, o fato do mesmo ser usuário de droga, não exclui o crime de tráfico, pois o mesmo tinha em depósito 06 invólucros de cocaína e segundo depoimentos policiais o réu tinha envolvimento com tráfico de drogas.
Some-se a isso, que além do crime de tentativa de homicídio, que teria como motivo dívida de droga, o apelante tem outro processo em curso, por tráfico de drogas. Ademais, as próprias testemunhas de defesa não sabem afirmar com certeza se ele vende ou não drogas e também não sabem ao certo a origem do seu dinheiro, já que este é apenas estudante.
Vejamos então, os depoimentos dos policiais:
“Aldiron(fls.143)
..........
P: E como foi a prisão dele?
R: Bem, no dia treze o delegado da homicídios chamou a gente, conversou com a gente lá, disse que tinha saído um mandado de prisão pra ele, e como a gente havia investigado ele pediu pra gente acompanhar pó que questão de endereço, localização exata. Daí eu saí no dia treze pra verificar exatamente onde ele tava morando. Eu sempre via ele passando, parece que ia levar um garoto no colégio, aí voltava, parava na lanchonete, ligava o som do carro, ficava lá e tinha sempre freqüência de garotos, adolescentes, com ele. E nesse dia a gente localizou esse endereço, mais um outro, são três endereços que a gente foi ao mesmo tempo e foi encontrado em um deles, nos dividimos em três equipes e a equipe que foi na casa do pai dele é que encontrou ele lá. Ele tava lá, onde foi preso, e por conta dessa suspeita de tráfico foi feita uma revista na casa.
...............................................
P: Encontraram alguma coisa na casa?
R: Eu pude encontrar do outro lado da janela do quarto dele, pro lado de fora tinha a construção de um banheiro, resto de plástico com resíduo, só restos. Ele fez um buraquinho lá, enterrou e jogou o lixo por cima. Aí eu fiquei escavando lá, a mãe dele tava junto comigo me acompanhando na busca, e eu encontrei, mas só resíduos. Um rapaz da homicídios é que encontrou, parece que a construção lá é de dois banheiros junto um do outro, ele tava no banheiro mais da frente e na saída tinha umas pedras de soleira recostadas no muro e na parede da construção do banheiro e ele foi tirando essas pedras lá e chamou a gente lá, nós estávamos lá fora, a mãe dele tava lá também, ele disse “olha encontrei uma coisa aqui”, eu disse “senhora, acompanhe lá, veja lá o que é”, daí ele disse “não eu tô aqui, to acompanhando”, daí ele puxou o plástico lá, dentro do saco plástico tinha umas cinco ou seis trouxinhas de pasta.
“Emanoel(fls.146)
.............
“P: Vocês encontraram droga com ele?
R: Tinha na casa, fora.
P: Quem encontrou?
R: Foi um agente da Homicídios acompanhando a gente por que o mandado era deles, da homicídios. E como ele já tava sendo investigado, o “sandrinho”, aí fomos também pra aproveitar o mandado de prisão e fazer uma busca na casa.
............................................
P: Além dessa tinha outras investigações sobre o acusado?
R: Ele tava sendo investigado pelo agente Aldiron por que quando ocorreu essa tentativa de homicídio aí, me parece que foi por dívida de droga. Daí o delegado da Homicídios levou até o nosso conhecimento, de que essa tentativa de homicídio tinha sido por dívida de droga. Aí começou a ser investigado.
P: Tinha algum local, desses que vocês estavam investigando que tinha a informação de ponto de venda de tráfico?
R: Tinha um lugar lá, um lanchinho, que ele ficava próximo a residência dele.”
Vejamos depoimentos do réu e das testemunhas de defesa:
“Alessandro-réu(fls.139)
.............
“P: O senhor usa droga?
R: Não.
P: Nunca usou?
R: Já usei, mas parei.
P: E pra que era essa droga aqui?
R: Essa droga que pegaram não é minha não.
P: Onde é que acharam essa droga?
R: Dizendo a polícia que acharam lá em casa. Mas eles me prenderam realmente foi por uma tentativa de homicídio que tinha mandado de prisão que eu tinha cometido. Aí entraram lá em casa por volta de umas oito horas já foi a Delegacia de Entorpecentes me prender com esse mandado de prisão que era pra ter sido a homicídios no caso. Entraram lá em casa apontando arma pra todo mundo, me algemaram, depois o delegado se identificou que era da entorpecentes , e falou que ia dar uma busca na casa. Eu pedi pra minha mãe e a minha namorada que tava lá comigo acompanhar a busca, não deixaram. Quando eu falei isso, o delegado chamou a minha mãe, um policial veio lá da frente de casa com essa droga na mão dizendo que tinha encontrado lá.
...................................................
P: O outro processo o senhor já acabou ou responde ainda?
R: Do 12?
P: É ?
R: Ainda respondo.
P: Essa droga da forma que o senhor ta colocando foi o policial que trouxe ela?
R: O policial que trouxe. Que nós estávamos lá na cozinha, na varanda, quando ele falou que ia dar uma busca atrás da droga na casa, eu falei “mãe acompanha os policiais” e o delegado chamou ela, quando ele chamou o policial já vinha lá da frente do portão com essa droga na mão dizendo que tinha encontrado lá pela frente. Eu falei “essa droga não é minha não”.
P: Essa época o senhor usava droga já?
R: Não, já tinha parado. Eu parei de usar droga antes de vim preso a primeira vez.”
“Odalíria-mãe(fls.149)
.............
“P: A senhora viu quando encontraram a droga?
R: Eles só encontraram lá, mas eu acho que foi eles que deixaram lá quatro coisinhas. Eu tinha varrido o quintal lá aquela hora, não tinha nada lá. Aí depois que eles foram lá e achou quatro negocinho assim miudinho.
P: A senhora viu eles acharem?
R: Vi não que eu tava virada pra lá.
P: A senhora sabe se o Sandro usa droga?
R: Ele usa.
P: Qual droga?
R: Eu não sei, não conheço esse negócio de droga.
P: Já ouviu falar se ele vende droga?
R: Vender ele não vende não. Não sei não.
..............................
P: Ele trabalhava o Alessandro?
R: Só estudava.
P: Antes de ser preso a primeira vez, ele trabalhava?
R: trabalhava na Metalúrgica do Moisés.
P: Aí ele foi preso, saiu, aí não tava trabalhando mais, só estudando?
R: Tava fazendo curso.
P: Curso de que?
R: De informática, de informação de computador. No SENAI.”
“Tainá-namorada(fls.149)
.............
“P: A senhora sabe se ele vendia droga também?
R: Também não.
P: A senhora não sabe?
R: Não, vendia não. Não sei não. Ele comprava pra usar.
P: A senhora estava na hora que ele foi preso?
R: Estava.
P: Estava aonde?
R: Tava lá com ele.
P: Lá na casa dele?
R: Ah-hã.
P: A senhora viu quando a polícia encontrou droga na casa dele?
R: Não. Vi quando eles já estavam trazendo na mão dizendo que tinham encontrado lá na frente.
P: Mas não viu eles encontrarem?
R: Não, quando eles encontraram não.
....................................
P: Nesses cinco meses que tu ta namorando com o Alessandro ele vivia com dinheiro?
R: Ele tinha dinheiro.
P: Ele tinha dinheiro todo tempo?
R: Não, todo tempo não. Ele tinha dinheiro, final de semana sim, outro não.
P: E esse dinheiro tu sabia de onde é que vinha?
R: Não. Ele fazia rolo mesmo, comprava vendia coisas.
P: Bens?
R: Não ele vendia de rolo mesmo. Não sei de que era o dinheiro não.”
Bem, dos depoimentos colhidos, verifica-se que a sentença baseou-se no contexto probatório suficiente para condenação. Ademais, os depoimentos policiais merecem ser validados.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Desta forma, a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes de autoria e materialidade.
Vale analisar agora, os pedidos alternativos da defesa.
Como dito alhures, alternativamente, a defesa requer a redução da pena imposta, o cumprimento da pena em regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Inicialmente, vale tecer considerações acerca da pena imposta, pois, a defesa diz que o réu foi condenado a 03 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias multa e o Ministério Público diz que a pena foi de 04 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias multa.
Compulsando os autos, e verificando a sentença é possível entender o motivo da controvérsia. Nas duas vezes que o magistrado menciona a pena aplicada, assim o faz:
“Isto posto, fixo a pena base, em 04(três) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias multas,...”
.....
“Não há causa especial de diminuição de pena incidível in casu, e nem causa de aumento, pelo que torno em definitiva a pena para o réu em 04(três) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias-multas, no mesmo valor acima mencionado.”
Assim, apesar de ter escrito 04 anos em numeral, escreveu por extenso três anos, gerando a dúvida quanto à correta aplicação da pena.
É cediço, que neste caso a defesa poderia ter se utilizado de Embargos de Declaração, para evitar que a contradição perdurasse até o julgamento deste recurso, trazendo a julgamento informações diferentes acerca da aplicação da pena.
Contudo, não foram interpostos Embargos para sanar a referida contradição da sentença, merecendo o julgamento especial atenção neste ponto, haja vista a diferença de 01 ano, entre as penas apresentadas.
Desta forma, é necessário corrigir o erro, de ofício, para que possamos analisar os pedidos alternativos de forma idônea.
Ao verificar detidamente a sentença, é possível constatar que ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, o juiz considerou corretamente todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, assim, seria difícil nessas condições fixar a pena-base apenas 03 meses acima do mínimo.
Assim, com certeza o erro de digitação ocorreu na expressão colocada por extenso, pois o magistrado quis dizer 04(quatro) e não 03(três).
Com isso, dirimida a controvérsia, a pena aplicada ao réu foi de 04(quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias-multa.
Frise-se que não há impedimento para realizar a correção desse equívoco, de ofício:
“PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE USUÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. BEM DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o auto de prisão em flagrante, a apreensão da droga em poder de usuário, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram um minucioso trabalho investigatório, respaldado especialmente por interceptações telefônicas, devidamente transcritas nos autos.
2. Se há reiteração do uso do veículo no tráfico de drogas e não há prova da propriedade a ser atribuída a terceiro de boa-fé, correta é a decisão que decreta o perdimento do automóvel em favor da União.
3. O erro material resultante de cálculo equivocado na fixação da pena pode e deve ser corrigido de ofício.
(TJDF 20070111313826APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 08/01/2009, DJ 10/02/2009 p. 180)”
Fica permitida agora, a analise dos pedidos alternativos.
Quanto ao pedido de redução da pena, conforme entendimento ministerial, não deve prosperar, haja vista que as circunstâncias judiciais são todas desfavoráveis ao apelante.
Ademais, a defesa fez pedido genérico de redução da pena, sem informar qual parte da análise das circunstâncias judiciais estaria equivocada. Informa ainda que as circunstâncias são favoráveis ao réu, quando na verdade, não são.
Quanto ao pedido de cumprimento da pena em regime aberto, existe vedação legal para tanto, com a nova redação da lei de crimes hediondos, dada pela Lei 11.464/07. Senão Vejamos:
“Art.2º Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”
Desta forma, não há como iniciar o cumprimento em regime aberto, diante do texto legal acima transcrito.
Quanto à substituição da pena, esbarramos igualmente em uma vedação legal. Vejamos o que dispõe o art.44 do CPB:
“Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”
Destarte, sendo a pena aplicada superior a quatro anos, não há como aplicar o benefício da substituição.
Ademais, apenas ad argumentandum tantum, mesmo se considerássemos que a pena aplicada fosse de 03 anos e 03 meses, ainda assim, não seria substituída a pena, em face do que dispõe o inciso III do mesmo artigo.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, e nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau corrigindo apenas o erro de digitação, sendo a pena de 04(quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias multa.
É como voto.
Boa Vista, 09 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TESTEMUNHOS POLICIAIS IDÔNEOS – SENTENÇA ESCORREITA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA – PENA BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART.59 DO CPB – REGIME INICIALAMENTE FECHADO NOS TERMOS DO ART.2º DA LEI 8072/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07 – IMPOSSIBILIADADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – INTELIGENCIA DO ART.44 DO CPB – ERRO DE ESCRITA CORRIGIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DO ERRO DE DIGITAÇÃO – IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça:
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4106, Boa Vista, 25 de junho de 2009, p. 23.
( : 09/06/2009 ,
: XII ,
: 23 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Alessandro Assunção dos Reis, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que o condenou como incurso nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 04 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 206/215, o Apelante requer a reforma da r. Decisão, para que seja absolvido,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO. REGIME CARCERÁRIO ABERTO. IMPOSSBILIDADE. É inviável conceder a remição da
pena por período laborado durante cumprimento em regime carcerário aberto, segundo se depreende da Lei de Execução Penal.
No caso concreto, parte do...
Ver íntegra da ementa período que a Defesa pretende ter remido é referente a labor exercido durante o cumprimento de pena em regime aberto, denotando
que o apenado não faz jus à benesse em data posterior à progressão ao regime aberto. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Agravo Nº 70078743630, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes,
Julgado em 03/10/2018)...
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO. REGIME CARCERÁRIO ABERTO. IMPOSSBILIDADE. É inviável conceder a remição da
pena por período laborado durante cumprimento em regime carcerário aberto, segundo se depreende da Lei de Execução Penal.
No caso concreto, parte do...
Ver íntegra da ementa período que a Defesa pretende ter remido é referente a labor exercido durante o cumprimento de pena em regime aberto, denotando
que o apenado não faz jus à benesse em data posterior à progressão...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PAD. CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. No caso concreto a justificativa
do apenado merece ser acolhida. Ademais, apresentou-se espontaneamente ao hospital no dia seguinte, sendo recolhido pela Brigada
Militar....
Ver íntegra da ementa 2. A sanção administrativa imposta pela Comissão do Conselho Disciplinar, qual seja, 10 (dez) dias de sanção disciplinar
na cela de isolamento, é medida suficiente para reprovar a conduta do apenado, o que está de acordo com os princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena ...a suspensão dos direitos, conforme art. 53, inciso III, da Lei de Execução Penal e o rebaixamento
da conduta carcerária para péssima, conforme art. 14, §5, do RDP.... . Sendo assim, tenho que é caso de reforma integral da
decisão recorrida, já que bem observadas as particularidades e peculiaridades do caso concreto. Princípio da proporcionalidade.
Precedente desta 3ª Câmara Criminal. FALTA GRAVE AFASTADA. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078477247, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 03/10/2018)...
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PAD. CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. No caso concreto a justificativa
do apenado merece ser acolhida. Ademais, apresentou-se espontaneamente ao hospital no dia seguinte, sendo recolhido pela Brigada
Militar....
Ver íntegra da ementa 2. A sanção administrativa imposta pela Comissão do Conselho Disciplinar, qual seja, 10 (dez) dias de sanção disciplinar
na cela de isolamento, é medida suficiente para reprovar a conduta do ap...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE AFASTADA. Está uniformizado
o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no viés de que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo...
Ver íntegra da ementa disciplinar para apuração de falta grave. Na hipótese dos autos, não há, a partir da guia de execução penal e dos demais
elementos carreados autos, qualquer informação da instauração de PAD para apuração da falta grave imputada ao apenado, muito
menos menção de que a Defesa tenha declinado de tal encargo. Em decorrência do reconhecimento do caráter imprescindível do
PAD, afigura-se inviável até mesmo a designação de audiência de justificação sem a prévia instauração do referido procedimento.
Falta grave e consectários legais afastados. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078654779, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 03/10/2018)...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE AFASTADA. Está uniformizado
o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no viés de que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo...
Ver íntegra da ementa disciplinar para apuração de falta grave. Na hipótese dos autos, não há, a partir da guia de execução penal e dos demais
elementos carreados autos, qualquer informação da instauração de PAD para apuração da falta grave imputada...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA. 1.
O Colendo Segundo Grupo Criminal desta Corte, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que os efeitos da reincidência
deve se estender sobre...
Ver íntegra da ementa todas as condenações, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Posicionamento realinhando. 2. No caso, o juízo
da VEC determinou a retificação da GEP, considerando a fração de reincidência específica em crimes hediondos somente em uma
das condenações por crimes hediondos. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70078441540, Terceira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 03/10/2018)...
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA. 1.
O Colendo Segundo Grupo Criminal desta Corte, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que os efeitos da reincidência
deve se estender sobre...
Ver íntegra da ementa todas as condenações, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Posicionamento realinhando. 2. No caso, o juízo
da VEC determinou a retificação da GEP, considerando a fração de rein...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Conforme dispõe
o artigo 83, inciso V, do Código Penal, nos delitos de natureza hedionda, é vedada a concessão de livramento condicional a
apenado reincidente...
Ver íntegra da ementa específico. Nem mesmo a falta de menção expressa a respeito da reincidência específica na sentença não obsta o seu reconhecimento,
sendo suficiente o reconhecimento da reincidência. Por outro lado, não se vislumbra inconstitucionalidade da vedação constante
no referido dispositivo. Precedentes. Decisão recorrida mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70078724762, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 03/10/2018)...
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Conforme dispõe
o artigo 83, inciso V, do Código Penal, nos delitos de natureza hedionda, é vedada a concessão de livramento condicional a
apenado reincidente...
Ver íntegra da ementa específico. Nem mesmo a falta de menção expressa a respeito da reincidência específica na sentença não obsta o seu reconhecimento,
sendo suficiente o reconhecimento da reincidência. Por outro lado,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, §§ 4º E 5º DA LEGISLAÇÃO ATUAL) - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL (REFERENTE AO ART. 523, §1º DO NCPC) - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Verificado, no caso concreto, que a penalidade prevista no art. 475-J da revogada Lei Processual Civil (atual art. 523, §1º da nova codificação) foi aplicada em Primeiro Grau de Jurisdição e mantida quando do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, inexiste interesse recursal no pleito que objetiva a incidência da referida multa. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 524, I E II, DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS (ART. 1.016, II E III, DA NOVA CODIFICAÇÃO) - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 524, I e II, da já revogada Lei Adjetiva Civil (correspondente ao art. 1.016, II e III, da legislação hodierna), o agravo de instrumento deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071998-5, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCE...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - INCONFORMISMO INACOLHIDO NO TÓPICO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. á tendo a aplicação da multa do art. 475-J da Lei Adjetiva Civil sido determinada em Primeiro Grau de Jurisdição, inexiste interesse recursal no pleito que objetiva a incidência da referida penalidade. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078876-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - PENALIDADE APLICÁVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO EXIBITÓRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA COM AS INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS. "Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2013.047001-8) Ante da suficiência das informações presentes nos autos, a penalidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil apresenta-se suficiente nesta etapa processual. Em sendo apurada a necessidade de determinada documentação, no cumprimento de sentença, afigura-se aplicável a sanção pecuniária. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085359-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PETITÓRIO FUNDAMENTADO EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor integralizado, à cotação das ações, ao cômputo equivocado dos títulos acionários de telefonia celular e aos rendimentos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À TEMÁTICA. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078737-3, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDI...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRIÇÕES SOBRE OS OBJETOS. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ALUGUEL. - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO. CONHECIMENTO. - Constituindo a concessão da gratuidade da Justiça o objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo. PRELIMINARES. (2) SENTENÇA CITRA PETITA. GRATUIDADE. PLEITO NÃO ANALISADO. DICÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRESUNÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. - Observada a omissão da sentença, no ponto, viável a apreciação da insurgência nessa instância, na dicção do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. - Autuada declaração de hipossuficiência, comprovados os seus ganhos reduzidos, e não sendo extraível dos autos sinais de riqueza, é de ter-se por confirmada a presunção legal de necessidade - art. 4º, caput, e § 1º, da Lei n. 1.060/50. Decisão que retroage à data do requerimento. (3) SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO SINAL. PEDIDO AUSENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VIOLADO. NULIDADE. RECORTE. - Ao extrapolar os pedidos formulados, torna-se a sentença extra petita, e, nessa extensão, nula, à medida em que viola ao princípio da congruência (ou da adstrição), norteador dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Sentença declarada nula nessa extensão. MÉRITO. (4) VÍCIO DE VONTADE. VERIFICAÇÃO. ERRO. OMISSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARTE DOS OBJETOS DO PACTO. TUTELA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA. EIVA BEM RECONHECIDA. - "É de ser reconhecida a existência de erro substancial quando as partes contratantes admitem que desconheciam a constrição que pendia sobre o bem negociado, gravame que se fosse conhecido anteriormente ao negócio teria obstado sua realização". (TJSC, AC n. 2005.041888-6, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.07.2006). (5) PERDAS E DANOS. STATU QUO ANTE. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACERTO EM RELAÇÃO ÀQUELES RELACIONADOS AO CONTRATADO. - Nos termos preconizados pelo art. 182 do Código Civil: "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Logo, uma vez que, na espécie, foram aferidos prejuízos diretamente relacionados ao negócio jurídico invalidado, deve a ré - vez que deu causa à invalidade -, por eles responder. Excetuam-se, porém, aquelas despesas originárias de imóvel diverso. (6) ALUGUEL. PAGAMENTO PELA APELANTE. PROVA INEXISTENTE. ENCARGO SEU, ADEMAIS. DESACOLHIMENTO. - Ainda que houvesse comprovação acerca do adimplemento do aluguel pela apelante, esse ônus de igual deveria permanecer com a irresignada. Isso porque, além da inteligência do art. 182 do Código Civil, é relevante notar que a apelada usufruiu poucos dias do bem, nunca o fez sem embaraço algum, a ré deu causa ao rompimento, e as partes, como dito, devem retornar tanto quanto possível ao estado anterior. (7) CLÁUSULA PENAL. DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO DA APELANTE. ARGUMENTO AFASTADO. - Não há fazer incidir cláusula penal por "desistência" se tal fenômeno não ocorreu, porquanto o vício reconhecido o tornou inválido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065891-1, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRIÇÕES SOBRE OS OBJETOS. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ALUGUEL. - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO. CONHECIMENTO. - Constituindo a concessão da gratuidade da Justiça o objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo. PRELIMINARES. (2) SENTENÇA CITRA PETITA. GRATUIDADE. PLEITO NÃO ANAL...
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. CÓPIA DA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTADA PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PENALIDADE APLICADA COM ESTEIO NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PENALIDADE AFASTADA. REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE QUE NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO SEJA UTILIZADO O VALOR APURADO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, E NÃO O VALOR CAPITALIZADO NA "RADIOGRAFIA". AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDE CONFORME PRETENDIDO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. POSTULAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES À TELEFONIA FIXA. DIREITO DEVIDAMENTE RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, EIS QUE SE TRATA DE DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DE AMBOS DESDE O ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. EVENTOS CORPORATIVOS CONSUBSTANCIADOS EM "ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES". PAGAMENTO DAS BONIFICAÇÕES QUE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ENTENDE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARTE AUTORA QUE, POR SUA VEZ, SUSTENTA QUE DEVE SER OBSERVADO O VALOR CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DESTA DECISÃO. TESE DEFENDIDA PELA RÉ QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO PELA RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO E APELO DA AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ALMEJA A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU, QUANDO MENOS, QUE ESTES SEJAM FIXADOS EM VALOR DETERMINADO. SENTENÇA HOSTILIZADA QUE CONCEDE CONFORME PRETENDIDO PELO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DESTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE E DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058622-1, de Ituporanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. CÓPIA DA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTADA PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBR...
Data do Julgamento:04/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE PARA AFASTAR A "MORA DEBITORIS", CONFORME AS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 FIXADAS NO RESP N. 1.061.530/RS - FEITO DE REVISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - SATISFAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PARA PROMOÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA - SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXAME DA "QUAESTIO" REFERENTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a "mora debitoris". Ademais, a Corte da Cidadania, por intermédio das Orientações n. 2 e 4 fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, firmou entendimento, adotado por este Pretório, no sentido de que apenas a constatação de abusividades durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implicam na descaracterização da mora e, portanto, no descumprimento do pressuposto previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 para mover demandas reipersecutórias. No caso, portanto, não há falar em extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC), porquanto sequer sentenciada a lide de revisão que abrange o contrato "sub judice", sendo descabida, portanto, a conclusão de que a mora se encontra desconfigurada. Portanto, é medida que se impõe cassar o a sentença para prosseguimento do feito em Primeiro Grau. COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL (076.12.002922-2) EM TRÂMITE NA COMARCA DE TURVO, NA QUAL SE DISCUTE OS CONTRATOS DO PRESENTE FEITO (069.13.500365-0) E DA BUSCA E APREENSÃO N. 069.13.500033-3, AMBAS PROCESSADAS NA COMARCA DE SOMBRIO - CONEXÃO RECONHECIDA - REFLEXO DO RESULTADO DA DEMANDA ORDINÁRIA NO DESFECHO DAS REIPERSECUTÓRIAS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE "EX OFFICIO" - EXEGESE DOS ARTS. 103, 105 E 106 DO DIPLOMA PROCESSUAL - DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE TURVO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REMESSA DAS DEMANDAS REINTEGRATÓRIAS PARA ESTA COMARCA. A finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. E, deparando-se com o transcurso das ações conexas em juízos diferentes, pode-se determinar o processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos conflitantes. Reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. Nesse contexto, tem-se que as decisões proferidas na revisional (076.12.002922-2), que tramita em Turvo, terão reflexos diretos em ambas as ações de busca e apreensão, movidas em Sombrio, pois o objeto daquela abrange o destas. Assim, considerando o prévio ajuizamento e despacho da ação ordinária e, ainda, a existência de decisões tanto em Primeiro Grau, quanto em sede de agravo, estabelecendo a competência da Vara Única de Turvo para seu processamento, é medida que se impõe determinar a remessa da presente lide (069.13.500365-0) e da ação de busca e apreensão de n. 069.13.500033-3 para esta comarca, com fim de que sejam julgadas conjuntamente com a ação de revisão conexa. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.040372-8 - RECEBIMENTO DO APELO DO BANCO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO, TAMBÉM, DO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO APELO NESTA OPORTUNIDADE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. O julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, nesta oportunidade, culmina na perda de objeto do agravo de instrumento aviado contra a decisão que recebeu aquele reclamo apenas no efeito devolutivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.025545-7 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE COMINOU "ASTREINTES" DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM TETO DE R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO CONSUMIDOR EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA PENALIDADE, O EXCESSO DE SEU "QUANTUM" E A EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO DECURSO DO INTERREGNO - ACATAMENTO SATISFATÓRIO DO "DECISUM" - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. Tendo o agravante procedido à devolução do veículo, sobre o qual versava o "decisum" agravado, anteriormente ao decurso do prazo assinalado para tanto, não há falar em incidência das "astreintes" cominadas, porquanto satisfatoriamente cumprido o comando, e por conseguinte, de qualquer prejuízo à instituição financeira. Dessa forma, não se conhece do agravo, diante da patente ausência de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055954-4, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES N...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE PARA AFASTAR A "MORA DEBITORIS", CONFORME AS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 FIXADAS NO RESP N. 1.061.530/RS - FEITO DE REVISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - SATISFAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PARA PROMOÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA - SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXAME DA "QUAESTIO" REFERENTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a "mora debitoris". Ademais, a Corte da Cidadania, por intermédio das Orientações n. 2 e 4 fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, firmou entendimento, adotado por este Pretório, no sentido de que apenas a constatação de abusividades durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implicam na descaracterização da mora e, portanto, no descumprimento do pressuposto previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 para mover demandas reipersecutórias. No caso, portanto, não há falar em extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC), porquanto sequer sentenciada a lide de revisão que abrange o contrato "sub judice", sendo descabida, portanto, a conclusão de que a mora se encontra desconfigurada. Portanto, é medida que se impõe cassar o a sentença para prosseguimento do feito em Primeiro Grau. COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL (076.12.002922-2) EM TRÂMITE NA COMARCA DE TURVO, NA QUAL SE DISCUTE OS CONTRATOS DO PRESENTE FEITO (069.13.500365-0) E DA BUSCA E APREENSÃO N. 069.13.500033-3, AMBAS PROCESSADAS NA COMARCA DE SOMBRIO - CONEXÃO RECONHECIDA - REFLEXO DO RESULTADO DA DEMANDA ORDINÁRIA NO DESFECHO DAS REIPERSECUTÓRIAS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE "EX OFFICIO" - EXEGESE DOS ARTS. 103, 105 E 106 DO DIPLOMA PROCESSUAL - DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE TURVO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REMESSA DAS DEMANDAS REINTEGRATÓRIAS PARA ESTA COMARCA. A finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. E, deparando-se com o transcurso das ações conexas em juízos diferentes, pode-se determinar o processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos conflitantes. Reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. Nesse contexto, tem-se que as decisões proferidas na revisional (076.12.002922-2), que tramita em Turvo, terão reflexos diretos em ambas as ações de busca e apreensão, movidas em Sombrio, pois o objeto daquela abrange o destas. Assim, considerando o prévio ajuizamento e despacho da ação ordinária e, ainda, a existência de decisões tanto em Primeiro Grau, quanto em sede de agravo, estabelecendo a competência da Vara Única de Turvo para seu processamento, é medida que se impõe determinar a remessa da presente lide (069.13.500365-0) e da ação de busca e apreensão de n. 069.13.500033-3 para esta comarca, com fim de que sejam julgadas conjuntamente com a ação de revisão conexa. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.040372-8 - RECEBIMENTO DO APELO DO BANCO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO, TAMBÉM, DO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO APELO NESTA OPORTUNIDADE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. O julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, nesta oportunidade, culmina na perda de objeto do agravo de instrumento aviado contra a decisão que recebeu aquele reclamo apenas no efeito devolutivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.025545-7 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE COMINOU "ASTREINTES" DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM TETO DE R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO CONSUMIDOR EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA PENALIDADE, O EXCESSO DE SEU "QUANTUM" E A EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO DECURSO DO INTERREGNO - ACATAMENTO SATISFATÓRIO DO "DECISUM" - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. Tendo o agravante procedido à devolução do veículo, sobre o qual versava o "decisum" agravado, anteriormente ao decurso do prazo assinalado para tanto, não há falar em incidência das "astreintes" cominadas, porquanto satisfatoriamente cumprido o comando, e por conseguinte, de qualquer prejuízo à instituição financeira. Dessa forma, não se conhece do agravo, diante da patente ausência de interesse recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025545-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES N...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PERÍCIA QUE APLICOU SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado, além dos valores relativos a eventos corporativos, dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a inexistência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043997-1, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, VI, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, I, DA LEI 10.826/03). CRIMES EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE NÃO FOI FLAGRADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM OPERAÇÃO POLICIAL E ELEMENTOS CONCRETOS DO CADERNO INDICIÁRIO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO. Teses como a atipicidade da conduta, negativa de autoria, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se admitem das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do caderno indiciário, os quais apontam, em tese, o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes e uma organização criminosa, razão pela qual a análise profunda das provas se faz inviável pela via eleita, a qual, diga-se de passagem, deve ser objeto de apreciação quando da resolução do mérito. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do CPP. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão preventiva é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. PACIENTE ACOMETIDO COM EPILEPSIA. ALEGADO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECEITUÁRIO MEDICAMENTOSO. DOCUMENTO ISOLADO QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR OU HOSPITALAR. SEGREGADO, ADEMAIS, QUE RECEBE ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE O CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. Em que pese a impetrante tenha alegado a necessidade de tratamento médico domiciliar e o suposto agravamento da doença por conta da segregação, limitou-se a juntar um receituário médico para a aquisição de medicação, prova isolada que não autoriza, na via estreita do habeas corpus, concluir pela liberdade do paciente. Ademais, consta dos autos principais que o paciente recebe atendimento médico e medicamentos no estabelecimento prisional, razão pela qual denega-se a ordem no ponto. PREDICADOS PESSOAIS. ALEGADA PRIMARIEDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE, AO REVÉS DO EXPOSTO NO PRESENTE WRIT, OSTENTA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. Na medida em que o paciente responde pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aumentados pela hipótese do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, assim como se revela reincidente específico no comércio de substâncias entorpecentes, consoante se extrai da certidão de antecedentes acostada aos autos, totalmente descabida se verifica a afirmação de desproporcionalidade da segregação com base na possibilidade de receber, na pior das hipóteses, reprimenda diversa da privação de sua liberdade. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO COM BASE EXCLUSIVA NO RISCO ABSTRATO DOS DELITOS. DESCABIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312, CAPUT, DO CPP. SEGREGAÇÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA NO PONTO. Ao revés do exposto pela impetrante, verificam-se presentes no corpo do decisório justificativas em elementos concretos que refletem os pressupostos e fundamentos para aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, razão pela qual a segregação deve ser mantida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.091441-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, VI, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, I, DA LEI 10.826/03). CRIMES EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE NÃO FOI FLAGRADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM OPERAÇÃO POLICIAL E ELEMENTOS C...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ATACADOS E MORTOS POR PIT BULLS. POTENCIALIDADE LESIVA DOS CÃES DESSA RAÇA. CULPA EXCLUSIVA DOS SEUS DONOS, NA CONDIÇÃO DE GUARDIÕES. PREVISÃO LEGAL (CC, ART. 938). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALO MORAL. DANO À COISA COM REFLEXOS PARA O SEU TITULAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE PARA COMPENSAR A DOR E O SOFRIMENTO PELA PERDA DOS ANIMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No sistema das nulidades prevalece o entendimento de que os atos processuais somente serão anulados se ficar demonstrada a presença de prejuízo à parte. O não desentranhamento de alegações finais intempestivas não causa a nulidade dos atos subsequentes, como a sentença, notadamente quando os fundamentos ou argumentos da peça derradeira não foram utilizados para formação do convencimento judicial. Em regra, cada pessoa responde pelos seus atos. No entanto, existem hipóteses em que se é responsável por ações ou omissões de terceiros e até por danos causados por coisas ou animais. Embora domesticados, os cães, como qualquer outro animal, possuem instintos próprios, podendo atacar inesperadamente não só seus donos, mas outras pessoas ou outros cães, seja por questão de dominância, por medo, por proteção territorial, por instinto predatório ou até porque aprenderam a atacar, refletindo, muitas vezes, o comportamento dos seus donos. É notório, ainda, que os da raça pitbull são considerados extremamente fortes e potencialmente agressivos e que, dadas tais características, frequentemente são protagonistas de ataques fatais. Por esses fatores, notadamente o grau de lesividade da raça, exige-se dos seus donos cuidados redobrados para evitar ataques, mantendo os animais em local absolutamente seguro e fora do alcance de outras pessoas e de outros cães. No tocante à responsabilidade civil do guardião pelos danos causados por animal, tem-se que é de ordem objetiva, livrando-se do dever de reparação dos danos causados apenas se comprovadas as excludentes da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, a luz de previsão expressa no Código Civil, em seu artigo 936. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. O dano causado à animais de estimação repercute na esfera de valores afetivos do seus titulares, sendo decorrente de uma violação de interesses não suscetíveis de avaliação meramente monetária, de modo que o valor da indenização deve levar em consideração o suficiente para minimizar a dor e compensar o sofrimento causados pela perda daqueles seres vivos, plenamente integrados à família de seus donos. A transação penal consiste em aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não tem efeitos civis, nos termos do §6º do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995. Não interfere no cálculo da indenização por danos morais fixada no juízo cível o valor a que se obrigou a pagar a título de transação penal, uma vez não revertido o correspondente em favor da vítima, mas de entidade filantrópica. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073507-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ATACADOS E MORTOS POR PIT BULLS. POTENCIALIDADE LESIVA DOS CÃES DESSA RAÇA. CULPA EXCLUSIVA DOS SEUS DONOS, NA CONDIÇÃO DE GUARDIÕES. PREVISÃO LEGAL (CC, ART. 938). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALO MORAL. DANO À COISA COM REFLEXOS PARA O SEU TITULAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE PARA COMPENSAR A DOR E O SOFRIMENTO PELA PERDA DOS ANIMAIS. HONORÁRIOS ADV...