TJPA 0014496-14.2012.8.14.0401
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.021225-4 (CNJ 0014496-14.2012.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado de inquérito policial concluído, instaurado para investigar um delito de homicídio, cuja autoria se encontra indefinida até o presente momento. O inquérito foi concluído, consoante relatório de fls. 35/36. Encaminhado à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, foi despachado no sentido de extinção da competência daquele órgão jurisdicional, nos termos da Resolução n. 17/2008-GP, alterada pela Resolução n. 10/2009-GP (fl. 40). Distribuído à 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, aquele juízo entendeu que o inquérito policial não fora devidamente concluído. Por isso, determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, invocando como precedente o Acórdão n. 121.321, de 26 de junho passado (fl. 70). Promovida a redistribuição, a juíza da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares deliberou de imediato (fls. 71/72-v), invocando o art. 2º, § 3º, da Resolução n. 17/2008, em cotejo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988. Criticou o excesso de redistribuições, com desperdício de tempo, eis que as diligências podem e devem ser deliberadas e cumpridas pela própria vara de origem. Alega que aquela vara especializada não é competente para apreciar diligências e pedidos posteriores à conclusão do Inquérito Policial, ainda mais quando formulados pelo promotor natural. Consoante diversos precedentes, cujas cópias apresenta, a Resolução n. 17 não lhe confere poderes para conhecer de diligências requeridas antes do recebimento da denúncia, e sim antes da conclusão do inquérito, momento este que não pode ser confundido com a satisfação do órgão acusador. Invoca, também, os fins pelos quais foi criada aquela vara, que têm a ver com a celeridade e eficiência da fase pré-processual, em relação a medidas consideradas urgentes. E destaca, por fim, que o entendimento esposado é tão conhecido nesta corte que vinha sendo objeto de decisões monocráticas. Por isso, suscitou formalmente o presente conflito. Tem razão a suscitante. Desde 2011, por deliberação do Tribunal Pleno, já era permitido aos relatores dos conflitos de jurisdição decidir monocraticamente acerca desta matéria. A Resolução 17/2008-GP, cujo texto foi alterado pela Resolução 10/2009-GP, em seu art. 2º, § 3º, estabeleceu que, encerrado o inquérito, os autos devem ser distribuídos à vara competente para o processamento da ação. Assim estabelece o texto: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. Pela interpretação literal do dispositivo, uma vez concluído o inquérito, encerra-se a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares. No entanto, esta corte tem decidido no sentido de emprestar um sentido formal à ideia de encerramento do inquérito, trazendo duas consequências distintas. Com efeito, na hipótese de inquérito ainda não formalmente encerrado, com providências pendentes, não paira dúvida quanto à competência da vara especializada em inquéritos e cautelares: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 20113014030-8 Acórdão n. 99.804 rel. Des. Raimundo Holanda Reis j. 17.8.2011) Por outro lado, caso o inquérito tenha sido formalmente encerrado e haja ocorrido a distribuição dos autos a um novo órgão jurisdicional, o requerimento de novas diligências, prévias ao oferecimento da denúncia, mesmo que ainda constitua fase pré-processual, leva ao conhecimento do feito pelo juízo que deve processar a ação penal: Conflito Negativo de competência. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. Art. 121, caput, do CP. Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou. Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução nº 10/2009. As diligências porventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Decisão por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2011.3.013191-9 Acórdão n. 99.552 prolatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes DJ 4.8.2011) No caso destes autos, vemos que o inquérito foi concluído através do competente relatório da autoridade policial, tendo o juiz da vara suscitante reconhecido tal fato e, por isso, determinado a redistribuição. Assim, os autos chegaram à 3ª Vara do Tribunal do Júri, que acolheu diferentes pedidos do Ministério Público antes de, verificando que o órgão ministerial requerera nova diligência, determinar o retorno à vara de origem. Resta evidente, por conseguinte, que o presente caso se encontra na segunda situação acima descrita, de inquérito concluído e redistribuição procedida, motivo pelo qual, respeitando a deliberação pregressa, inclusive no particular em que autoriza que tais decisões sejam tomadas monocraticamente, declaro a competência em favor da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Belém, 29 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04185192-20, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-29)
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.021225-4 (CNJ 0014496-14.2012.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado de inquérito policial concluído, instaurado para investigar um delito de homicídio, cuja autoria se encontra indefinida até o presente momento. O inquérito foi concluído, consoante relatório de fls. 35/36. Encaminhado à 1ª Vara P...
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
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