Processo nº. 0000925-36.2016.8.14.9001 Impetrante: MARCELE DARLENE PEREIRA FAVACHO Impetrado: Ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA, que negou os benefícios da gratuidade da justiça, e até ameaçou aplicar os efeitos da deserção ao recurso inominado interposto pela reclamante na ação em que pleiteia a complementação do seguro DPVAT. A impetrante pediu liminar com o objetivo de que seja suspensa a decisão que impõe o recolhimento das custas processuais e o arquivamento do processo principal. DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿ O ato atacado no presente feito é a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de juizado especial, e mandou intimar a recorrente ao recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. O entendimento é de que, para estes casos, apresenta-se adequado o Mandado de Segurança, dada a impossibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento no procedimento dos Juizados Especiais. Relativamente ao pedido liminar, há indícios do bom direito protegendo a Reclamante recorrente, bem como presente a situação de que a deserção seja considerada e consequentemente arquivado o caso antes do pronunciamento deste órgão recursal, causando prejuízos pelo acúmulo de procedimentos que possam apresentar-se desnecessários. Assim, sob o entendimento de minorar o perigo da demora, a liminar deve ser concedida para suspender o processo principal. Posto isto, defiro a liminar postulada, para suspender o curso do processo nº 0003418-58.2014.814.0302, até decisão final do presente Mandado de Segurança. Requisitem-se informações ao Juízo do feito, comunicando-o, também, desta decisão. Após, ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas todas as diligências, conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. José Coriolano da Silveira Juiz Relator
(2016.01132854-87, Não Informado, Rel. JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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Processo nº. 0000925-36.2016.8.14.9001 Impetrante: MARCELE DARLENE PEREIRA FAVACHO Impetrado: Ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém/PA, que negou os benefícios da gratuidade da justiça, e até ameaçou aplicar os efeitos da deserção ao recurso inominado interposto pela reclamante na ação em que p...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0023785-43.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0023785-43.2013.814.0301, que EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS movem contra ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que em 06/05/2013 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 29/32). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 06/05/13, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01302139-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0023785-43.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0023785-43.2013.814.0...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0002222-90.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENPA INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0002222-90.2013.814.0301, que SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENPA move contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Consta dos autos que em 18/01/2013 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 33/36). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 18/01/13, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01301450-57, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0002222-90.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENPA INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da C...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0033680-62.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: MARIA SOELY DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0033680-62.2012.814.0301, que MARIA SOELY DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS movem contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Consta dos autos que em 02/08/2012 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 41/44). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 02/08/12, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01301971-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0033680-62.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: MARIA SOELY DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos a...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0038125-26.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: JOSÉ MARIA DA CUNHA e OUTROS INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0038125-26.2012.814.0301, que JOSÉ MARIA DA CUNHA e OUTROS movem contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Consta dos autos que em 22/08/2012 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 34/40). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 22/08/12, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01301845-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0038125-26.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: JOSÉ MARIA DA CUNHA e OUTROS INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Aç...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0043354-64.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADOS: NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0043354-64.2012.814.0301, que NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS movem contra ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que em 05/09/2012 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 39/42). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 05/09/12, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01301735-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0043354-64.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADOS: NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0043354-64.2012.814.0301, que...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ELIVALDO DE BARROS FERREIRA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 20/25. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pela perda do objeto do presente recurso. DECIDO. Analisando os autos, constatei que o Juízo a quo, se utilizando da faculdade prevista no art. 589 do CPP, reformou a decisão agravada (fls. 31), fazendo com que a via impugnativa perdesse o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal e determino a Secretaria que faça as anotações de praxe e proceda à baixa dos autos ao juízo recorrido. Belém. (PA), 14 de março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00977250-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ELIVALDO DE BARROS FERREIRA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecim...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ERISVAN SANTOS SILVA ou ERIVAN, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 29/32. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pela perda do objeto do presente recurso. DECIDO. Analisando os autos, constatei que o Juízo a quo, se utilizando da faculdade prevista no art. 589 do CPP, reformou a decisão agravada (fls. 39/45), fazendo com que a via impugnativa perdesse o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal e determino a Secretaria que faça as anotações de praxe e proceda à baixa dos autos ao juízo recorrido. Belém. (PA), 14 de março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00975400-59, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ERISVAN SANTOS SILVA ou ERIVAN, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabele...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado THIAGO MARTINS SANTOS, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 30/33. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pela perda do objeto do presente recurso. DECIDO. Analisando os autos, constatei que o Juízo a quo, se utilizando da faculdade prevista no art. 589 do CPP, reformou a decisão agravada (fls. 37/38), fazendo com que a via impugnativa perdesse o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal e determino a Secretaria que faça as anotações de praxe e proceda à baixa dos autos ao juízo recorrido. Belém. (PA), 14 de março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00976969-08, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado THIAGO MARTINS SANTOS, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0039198-67.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMETA MOTOCENTER LTDA. RECORRIDO: MAIKON GOMES DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por COMETA MOTOCENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.421 (fls. 290/294) e 151.026 (fls. 318/320) cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 146.421 APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MOTOCICLETA PELO AUTOR JUNTO A REQUERIDA. PLACA ADULTERADA. PRISÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR DURANTE UMA BLITZ, EM VISTA DA PLACA ADULTERADA. EMPRESA CIENTE DO PROBLEMA, MAS NADA FEZ PARA CORRIGIR O ERRO. EMPRESA RÉ, CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DE NÃO TER SIDO REDUZIDA A TERMO AS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM FUNDAMENTO, POIS O MAGISTRADO, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE QUE LHE CONFERE O ORDENAMENTO JURÍDICO, ENTENDEU SER DISPENSÁVEL O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS, PORQUANTO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FOI REPUTADA SUFICIENTE, COM REALIZAÇÃO DE DEBATE EM AUDIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO AMPLA DAS PARTES AO LONGO DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO - INGRESSO SEM A DEVIDA ASSINATURA DOS PROCURADORES E AUSÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AVENTADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. TAL PRELIMINAR TAMBÉM SEM SUSTENTAÇÃO, POIS EM RELAÇÃO A FALTA DE ASSINATURA NA APELAÇÃO E SUA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO, DEVE SER DITO QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR EM PEÇA RECURSAL, SENDO CABÍVEL, PRIVILEGIANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SUA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SOBRE A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO ANTEVEJO, POIS O APELANTE EXPÔS OS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO DESACERTO DA SENTENÇA HOSTILIZADA JUSTIFICANDO A REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. SOBRE O MÉRITO DA APELAÇÂO, MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA RECORRENTE, EIS QUE INCONTESTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, E A FALHA NO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, IMPONDO-SE A APELANTE O DEVER DE REPARAÇÃO, POSTO QUE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CUJA CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS IMPÕE-LHE O DEVER DE ZELAR PELA PERFEITA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, INCLUINDO O DEVER DE INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA PARA COM O CONSUMIDOR, CONSOANTE SE EXTRAI DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 14, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O DANO MORAL ESTÁ CABALMENTE DEMONSTRADO HAJA VISTA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, QUE CONFIRMAM QUE O APELADO FOI PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DO ERRO NA PLACA DE SEU VEÍCULO, QUE NÃO CORRESPONDIA ÀQUELA APONTADA NA DOCUMENTAÇÃO DO DETRAN. QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA HOSTILIZADA, NADA HÁ REPARAR, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO APELADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Acórdão 151.026 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 454, 457 e 169 do CPC. Alega ainda ofensa ao artigo 945 do Código Civil. Por fim, sustenta que a decisão impugnada deu interpretação divergente de outros tribunais no que diz respeito ao quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 365/379. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.026, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 320v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da alegada ofensa aos artigos 454, 457 e 169 do Código de Processo Civil. O recorrente alega violação aos mencionados dispositivos de lei sustentando que não foram reduzidas a termo as alegações finais das partes, fato que alega ter-lhe prejudicado em sua defesa. Analisando o acordão recorrido, verifica-se que a apresentação de memoriais foi considerada dispensável pelo magistrado de piso face a instrução processual reputada suficiente. Acerca da questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a apresentação de alegações finais constitui faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta, por si só, nulidade processual, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. 2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo. Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado. (...) 9. Recurso especial não provido. (REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. A tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi ventilada tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. Cabe ao magistrado verificar a necessidade de memoriais ou de alegações finais após a instrução probatória e indeferir a abertura de prazo para sua apresentação, pois trata-se uma faculdade e não um dever, desde que não ocorra algum prejuízo efetivo à parte. Tribunal de origem que entendeu pela prescindibilidade dos memoriais ante a inexistência de prejuízo à parte. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 170.540/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifo meu) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Da suposta ofensa ao artigo 945 do Código Civil. No que diz respeito à supracitada norma legal, nota-se a ausência do essencial prequestionamento, uma vez que o tema defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. A decisão guerreada manteve a decisão de piso em todos os seus termos, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de inépcia da inicial e, no mérito, ratificou a condenação do recorrente com lastro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a decisão combatida nada disse a respeito da culpa concorrente da vítima esculpida no art. 945 do CC/02. Conclui-se, assim, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Especial, carecendo o mesmo do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). No que diz respeito a objeção ao quantum indenizatório, este foi fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se enquadra no caso em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTAS JORNALÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, INFORMAÇÃO E PROFISSÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A publicação de informações inverídicas que imputam à parte conduta de intolerância religiosa extrapola o exercício regular de manifestação de pensamento, informação e profissão, além de afrontar a honra e a imagem, causando dano moral indenizável. 2. O afastamento da conduta ilícita da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 659.877/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) · DO DISSENSO PRETORIANO. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência, transcrevendo ementas de julgados, no entando deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Isto posto, diante da incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01935356-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0039198-67.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMETA MOTOCENTER LTDA. RECORRIDO: MAIKON GOMES DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por COMETA MOTOCENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.421 (fls. 290/294) e 151.026 (fls. 318/320) cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 146.421 APELAÇÂ...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084719-26.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LILIANE RODRIGUES FONSECA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LILIANE RODRIGUES FONSECA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio. No Juizado Cível a aplicação das regras processuais é bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução. Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brecht afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas são as margens que o comprimem. Para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias.¿ A Agravante alega em suas razões recursais (fls. 02/17) a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que está com dificuldades financeiras. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 18/41. Às fls. 49 foi deferido o efeito suspensivo ativo. Contrarrazões às fls. 55/58. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais, argumentando no sentido de que o mesmo deveria ter ajuizado a demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo da Lei 1050/60, vigente à época do pleito, e do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Com efeito, nota-se às fls. 47/48 que a Agravante aufere renda abaixo de um salário mínimo, estando em situação financeira dificultosa para arcar com as custas processuais da demanda. Concluo, portanto, que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 19 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01543557-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084719-26.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LILIANE RODRIGUES FONSECA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efei...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: THAISA GEOVANA DA COSTA BRANDÃO IMPETRANTE: JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO ¿ ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: N. 0005112-27.2016.8.14.0000 Decisão Monocrática: THAISA GEOVANA DA COSTA BRANDÃO impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ananindeua. Alega o impetrante que a paciente foi presa em 24.03.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II; art. 244 B da Lei 8.690/90. Aduz que apenas estava na garupa da moto de seu companheiro, pai de sua filha de 6 (seis) meses, quando este praticou o feito delituoso, contudo não sabia de nada, muito menos da intenção de seu companheiro. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação ante a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, além de se tratar de paciente com condições pessoais favoráveis. Alternativamente pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma decisão judicial que fundamente o alegado constrangimento ilegal arguido, mormente a decisão hostilizada, que possibilite esta relatora de analisar os fundamentos das razões arguidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus ¿ que possui rito sumaríssimo ¿ não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade ¿ sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator ¿, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instrui o pedido com nenhum documento, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01688737-62, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: THAISA GEOVANA DA COSTA BRANDÃO IMPETRANTE: JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO ¿ ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: N. 0005112-27.2016.8.14.0000 Decisão Monocrática: THAISA GEOVANA DA COSTA BRANDÃO impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ananindeua. Alega o impetrante que a paciente foi presa em 24.03.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00077761820138140006 APELANTE/APELADO: PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA APELANTE/APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA AFASTADA. TAC NÃO PREVISTA. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. IV - A constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. V - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores ou a restituição simples do que foi pago a maior são devidas. VI - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO e por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou parcialmente procedente a demanda para excluir a cobrança da taxa de abertura de crédito e a cobrança da comissão de permanência, devendo o autor ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago. Em suas razões (fls. 136/151), o autor/apelante alega que firmou contrato de adesão, que é parte vulnerável e por tal motivo pretende consignar o depósito das parcelas que entende devida. Aduz que os juros cobrados são abusivos, pois superior à taxa fixada pelo Bacen, devendo os mesmos serem limitados a 27,24%. Alega que é vedada a cobrança de juros mensalmente capitalizados, pois inexiste cláusula expressa prevendo a referida cobrança, devendo, portanto, incidir a capitalização anual de juros. Informa que o contrato entabulado coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade e onerosidade excessiva. Aduz que o contrato deve cumprir sua função social e o princípio da boa fé objetiva. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o integral provimento do recurso. Extrai-se, portanto, do apelo do autor que o mesmo pretende: [1] que seja declarada abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; [2] que seja declarada abusiva a cobrança juros mensalmente capitalizados; [3] aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os princípios a ele inerentes. O banco réu, igualmente, apresentou recurso de apelação (fls. 152/158), alegando que se encontra pacificado o entendimento no qual se admite a cumulação dos juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência e correão monetária. Aduz que o Banco Central, através da resolução nº 1129/86, na forma do art. 9º da Lei 4595/64, facultou às empresas que integram o sistema financeiro nacional a cobrança da comissão de permanência, não havendo, portanto, motivo para que a mesma seja declarada nula. Afirma que a cobrança das taxas e tarifas administrativas não são vedadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que expressamente pactuada, bem como afirma que o STJ possui jurisprudência consolidando acerca da possibilidade de cobrança das tarifas administrativas, desde que expressamente pactuadas. Assevera ser indevida a repetição em dobro do indébito, pois diante da ausência de prova do erro, qualquer restituição é indevida. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários, pugna para que o autor arque integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Extrai-se, portanto, do apelo do réu que o mesmo pretende: [1] a declaração da legalidade da cobrança cumuladas dos juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência e correão monetária; [2] da legalidade da cobrança das taxas e tarifas administrativas; [3] afastar a repetição em dobro do indébito. Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fls. 184). A instituição financeira apresentou contrarrazões (fls. 176/), afirmando que o contrato firmado não é abusivo e nem se trata de adesão. Assevera que a cobrança da capitalização é permitida, consoante disposição contida na MP 2.170-36/2001 e que cobrança da taxa de juro superior a 12% a.a. não configura abusividade. Afirma que a cobrança da tarifa de cadastro é legal, pois tal cobrança é permitida pela Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional, bem como sua função é remunerar o Banco por um serviço efetivamente prestado. Do mesmo modo, discorre acerca da legalidade da cobrança da comissão de permanência, pois prevista na Resolução 1129 do Conselho Monetário Nacional. Relata que a cobrança da taxa de emissão de boleto, igualmente, remunera o Banco pelos serviços prestados e ressarce os custos ocorridos, cuja previsão está contida na Resolução 3.517/07 do Banco Central. Prossegue afirmando que a cobrança de IOF está resguardada pelo Decreto 4.494/02. Assevera ser indevida a repetição em dobro do indébito, pois diante da ausência de prova do erro, qualquer restituição é indevida. Requer a improcedência do apelo do autor. Certificado às fls. 209 que decorreu o prazo e o autor não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO em face de BV FINANCEIRA S/A. DO APELO DO AUTOR: Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas no apelo do autor. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sem maiores delongas, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 56/58, o contrato firmado em 11 de outubro de 2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,31% e taxa ao ano prefixada de 31,53%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 26,20%. Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo, então, serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide cláusula 13 do contrato às fls. 56/58). Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No caso em tela, verifico que o credor realizou a cobrança de encargos abusivos, quais sejam, a juros remuneratórios superior à taxa de mercado divulgada pelo Bacen. Deste modo, resta inconteste a abusividade no contrato em comento. Deste modo, consoante as diretrizes supra, afasta-se a mora em razão da abusividade encontrada na presente avença. DO APELO DO RÉU Extrai-se, portanto, do apelo do réu que o mesmo pretende: [1] a declaração da legalidade da cobrança cumuladas dos juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência e correão monetária; [2] da legalidade da cobrança das taxas e tarifas administrativas; [3] afastar a repetição em dobro do indébito. Passo a analisar as teses arguidas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Segundo os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual. Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013) No caso em comento, o contrato prevê em sua cláusula 16 (fls. 56/58), em caso de atraso no pagamento das prestações, a cobrança, cumulativamente, da comissão de permanência com multa moratória de 2%, o que não se admite, haja vista o entendimento da Corte Superior sobre o tema, pacificado através da edição da súmula 472 do STJ: Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos, de rigor impõe-se o decote dos encargos moratórios. Assim, reforma-se a sentença para manter a cobrança da comissão de permanência, afastando-se, contudo, a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, a saber, multa de 2%. COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS A sentença vergastada declarou abusiva a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, determinando a respectiva restituição em dobro pelos valores efetivamente pagos. O STJ firmou entendimento que nos contratos posteriores à 30.04.2008 a cobrança de TAC e TEC não são lícitas. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em novembro de 2005, é legal a cobrança das referidas taxas. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) Todavia, no presente caso, ao analisar o contrato objeto da lide (fls. 56/58), verifico que inexiste previsão contratual acerca da incidência da referida taxa de abertura de crédito - TAC, portanto, a condenação imposta na sentença deve ser afastada. Por outro lado, verifico a existência da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Curial informar que a Taxa de abertura de crédito - TAC não se confunde com a Tarifa de Cadastro prevista no contrato, pois os fatos geradores são distintos. O fato gerador para a cobrança da TAC é a concessão de crédito ao mutuário e para a Tarifa de Cadastro é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Como vimos, a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC, passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Sendo assim, considerando a validade da cobrança de tarifa de cadastro, legítima é a sua cobrança, bem como considerando a inexistência da incidência da TAC no contrato em comento, deve a sentença ser reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro como foi determinado em sentença. Na mesma linha, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 322 DO STJ. 1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou de dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que faz incidir o teor da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, não constam informações a respeito das taxas mensal e anual de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, irretocável o julgado estadual quando afastou a cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual. 4. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n. 322 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010). Por fim, transcrevo o enunciado da Súmula 322 do STJ: Súmula 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Assim, apurados os valores devidos, deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor. Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação interposto por PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 26,20% ao ano; e [2] afastar a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por BV FINANCEIRA S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para: [1] decotar a cobrança cumulada da multa moratória, com a comissão de permanência, mantendo-se somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; [2] afastar a declaração de abusividade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, pois ausente a previsão da referida cobrança no instrumento contratual e; [3] determinar que o réu proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à parte autora. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 50% ao encargo do Réu, e em 30% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Belém, 07 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02057483-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00077761820138140006 APELANTE/APELADO: PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA APELANTE/APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00199179120128140301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES APELADO: EDSON NONATO DA SILVA REIS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO NCPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. I - A aplicação do art. 400, I do NOVO CPC induz à presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos na inicial II - É possível a contratação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Considerando a ausência do instrumento contratual, os juros remuneratórios devem ser fixados conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III - Não havendo prova da pactuação expressa da comissão de permanência e da capitalização de juros, pois não juntada a contento o instrumento contratual, deve ser afastada a cobrança dos juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. IV - O percentual dos juros moratórios deverá ser aquele previsto no artigo 406 do Código Civil e a multa deverá ser aquela prevista no artigo 52,§ 1º do Código de Defesa do Consumidor. V - Uma vez revisados os encargos da normalidade, deve ser afastada a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. VI - É cabível a devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples e não em dobro, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa. VII - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial. O Autor ajuizou a presente demanda visando a revisão do contrato de financiamento firmando junto ao Banco Réu, pretendendo a declaração da abusividade das cláusulas que estipularam os juros acima da média de mercado, capitalização mensal de juros, encargos moratórios , comissão de permanência, tarifa de cadastro, serviços de terceiro e cobrança de IOF. Pretendeu, ainda, o afastamento da mora e a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos. Às fls. 49, o juízo a quo inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida que colacionasse o contrato objeto da lide aos autos. O réu apresentou contestação às fls. 53/70 desacompanhada do contrato de financiamento. Sobreveio a sentença fls. 99/106 no qual o juízo a quo julgou o feito procedente para: reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros remuneratórios; fixar os juros remuneratórios em 12,00% a.a.; fixar os juros moratórios em 1% a.m., e capitalização de juros anuais, com base no art. 591, do cc e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; declarar a ausência de mora do devedor; restituição em dobro ao autor dos valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Em suas razões (fls.107/126), o apelante alega que os encargos moratórios cobrados estão dentro da normalidade, pois tanto os juros moratórios quanto a multa moratória estão adequados à lei, sendo cobrado o percentual de 1% e 2% respectivamente. Aduz que os juízes não poderão proceder a revisão das cláusulas contratuais de ofício. No tocante aos juros remuneratórios, aduz que não houve a prática de qualquer abusividade, pois a jurisprudência fixou entendimento que estes devem seguir a taxa média de mercado, no entanto, eventuais índices contratados a maior não pressupõe abusividade, não cabendo ao judiciário limitar à taxa pactuada à média de mercado ou qualquer outro percentual. Afirma que a capitalização mensal dos juros é permitida, ao contrário do que foi decidido pelo juízo a quo, consoante entendimento exposto na súmula 596 do STF uma vez que o contrato em questão foi firmado na vigência da Medida Provisória 2170-36/2001. Relata que os valores que o autor pretendia consignar são infinitamente inferiores aos efetivamente devidos, devendo prevalecer a importância previamente pactuada. Informa, ainda, que a simples propositura da ação revisional não é capaz de afastar a mora e nem o depósito inferior da quantia devida. Insurge-se em face da devolução de valores em dobro, haja vista que não foi pago nenhum valor a maior. Ad argumentandum, pleiteia que no caso de procedência do pedido que os valores sejam restituídos na forma simples, pois não foi configurada a má fé do banco. Com a apelação juntou o contrato de financiamento (fls. 127/132). O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 138). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente procedente a ação revisional ajuizada por EDSON NONATO DA SILVA REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra a sentença que fixou: [1] os juros remuneratórios em 12,00% a.a.; [2] os juros moratórios em 1% a.m. e multa moratória, no percentual de 2% sobre as parcelas vincendas; [3] capitalização de juros anuais; [4] ausência de mora do devedor; [5] restituição em dobro ao autor dos valores recebidos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Prima facie, não conheço o contrato de financiamento de fls. 127/132 juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 434 do novo CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 435 do novo CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. Observa-se que o contrato de financiamento juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação (fls. 127/132), não se trata de documento novo, não comportando a sua juntada nesta fase processual. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 435 do novo Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. Noutro giro, antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalto que às fls. 49 dos autos, o magistrado a quo determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, a consequente, inversão do ônus da prova, bem como determinou que o réu juntasse a cópia do contrato de financiamento, entretanto o banco réu não se desincumbiu desta obrigação. Assim, aplicável o art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil, relativamente aos encargos cujas cláusulas não podem ser analisadas por conta da ausência do contrato. Neste sentido: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Deste modo, a aplicação do artigo supra transcrito induz à presunção (relativa) de veracidade dos fatos arguidos na inicial, mas não ao acolhimento integral do pedido, o qual dependerá dos elementos constantes dos autos e do livre convencimento do juiz. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendo que merece reforma o tópico da sentença combatida que fixou a taxa de juros remuneratórios em 12% a.a., pois como explanado as instituições financeiras não são subordinadas aos limites impostos pela Lei da Usura. No entanto, a jurisprudência firmou-se no sentido que os juros remuneratórios podem sofrer limitação quando excederem a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Considerando que o instrumento contratual não sobreveio aos autos em momento oportuno, deverão os juros sofrer limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN naquele período contratual, no importe de 24,82%, exceto se a taxa cobrada pelo banco tiver sido mais benéfica ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ No entanto, considerando a falta de juntada do contrato no momento oportuno, não se pode auferir se houve expressa previsão acerca da capitalização, não havendo, portanto, como verificar em que periodicidade a mesma ocorreu, se mensal, anual ou diária. Deste modo, aplico o art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 359, I do CPC/73) e presumo como verdadeira a alegação da parte apelante, no sentido de inexistir disposição contratual expressa acerca da capitalização de juros. Assim, diante da violação do dever de informação ao consumidor, disposto no art. 6º, III, do CDC, a incidência da capitalização dos juros inferior à anual deve ser afastada. Nos termos do recurso repetitivo já mencionado, ausente previsão contratual, indevida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, portanto, a sentença deve ser reformada para que incida a capitalização anual. Nesse sentido cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n. 60, da Súmula. Precedente. 2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de pacto expresso. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O entendimento desta Corte é de que o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor que a proibição de contagem de juros sobre juros"não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano", possibilita a capitalização anual de juros em contratos bancários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1334786/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA O percentual dos juros moratórios deverá ser aquele previsto no Código Civil em vigência na data em que ocorreu a constituição em mora do devedor, contados no percentual de 1% ao mês até o limite de 12% ao ano, consoante a previsão contida no artigo 406 do Código Civil cumulada com o artigo 161,§1º do CTN. A multa contratual deve ser limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Assim, segue inalterada a sentença neste ponto específico. DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No caso dos autos, uma vez revisados os encargos da normalidade, deve ser afastada a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro, consoante disposto na sentença. Na mesma linha, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor. Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN naquele período contratual, no importe de 24,82%, exceto se a taxa cobrada pelo banco tiver sido mais benéfica ao consumidor e; [2] determinar que o apelante proceda a restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados ao autor. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 70% ao encargo do Réu, e em 30% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02118693-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00199179120128140301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES APELADO: EDSON NONATO DA SILVA REIS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO NCPC. JUROS REMUNERATÓRIOS....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2013.3.031987-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: SEVERINO ANTONIO ALVES. ADVOGADO: SEVERINO ANTONIO ALVES - OAB/PA 11.857. APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB/PA 6686 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO ANTONIO ALVES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de revisão, a julgou improcedente. Irresignado, interpôs recurso de Apelação (fls. 224/243) alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque açodada em razão de não ter determinado a realização de perícia contábil, necessária para apuração das irregularidades apontadas. Requer que sejam analisados os pedidos constantes na inicial. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 244). Contrarrazões às fls. 251/267. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 268). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. I- DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - PERICIA. Alega o recorrente que a sentença foi açodada porque necessária a produção de prova mediante perícia contábil, a qual demonstraria a abusividade contratual. A questão posta em análise é verificar se o processo possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. II - MÉRITO. a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A questão da relativização dos contratos de financiamentos de veículos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato. Quanto o efeito devolutivo presente no novo Código de Processo Civil, previsto no art. 1.013, §1º, entendo que apesar de ter sido feito de forma superficial, requereu a recorrente o deferimento de todas as parcelas tidas como abusivas em sua inicial, neste sentido nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.¿ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. f. 177). Deste modo, passo a analisar cada um dos elementos indicados como abusivos pela recorrente desde a sua inicial. a.1) abusividade da taxa de juros. Entende a recorrente que a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, porque não estaria atrelado aos juros praticados pelo mercado. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, de início, cabe frisar que não é porque os juros anuais do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, porque este simples fato por si só considerado não representa abusividade. No entanto, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, pois de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) não se deve permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009). De igual modo, o STJ já sumulou que o limite de juros é encontrado na média de mercado, vejamos: Súmulas 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (02/2010, fls. 175), era de 24,12% ao ano (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1)1. Contudo, a taxa anual estabelecida no contrato foi 18,71% ao ano (fl. 175), não merecendo o contrato ser revisionado. a.2) DOS JUROS CAPITALIZADOS Alega o recorrente que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, entendendo que esta pratica é ilegal. O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Deste modo, como a lei especial se sobrepõe à lei geral, o STJ já decidiu que não se aplica ao caso a regra geral do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º das referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. No caso dos autos, segundo o quadro resumo de fl. 175 a taxa mensal de juros mensal foi fixada em 1,42%, ao passo que a anual o foi em 18,71%, valor que supera doze vezes a taxa mensal que totalizaria17,04%. Portanto não há abusividade na capitalização dos juros. a.3) DO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Alega que deve ser afastada a comissão de permanência no contrato revisionado. O Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, já citado, também se manifesta acerca do assunto: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Neste mesmo sentido há as Súmulas 296 e 472 do STJ, vejamos: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso em apreço, percebe-se que no contrato celebrado entre as partes, em seu item 18 não há qualquer disposição acerca da aplicação de comissão de permanência em caso de mora. Desta forma, não há comissão de permanência no caso. a.4) DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DE TAXAS DE CADASTRO. O Conselho Monetário Nacional, na sua competência estabelecida no art. 9º e no art. 4º, inciso IX, da Lei nº. 4.595, editou a Resolução nº 2.303/96, disciplinando a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vejamos: ¿Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional¿. Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...); IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover¿: ¿Resolução nº 2.303: (...); Art. 2º É obrigatória a afixação de quadro nas dependências das instituições citadas no artigo anterior, em local visível ao público, contendo: I - relação dos serviços tarifados e respectivos valores; II - periodicidade da cobrança, quando for o caso; III - informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição. Parágrafo 1º Apenas as tarifas relativas aos serviços listados no quadro poderão ser cobradas. Parágrafo 2º A remuneração cobrada pela prestação de serviços, quando debitada à conta, deverá ser claramente identificada no extrato de conferência. Parágrafo 3º A cobrança de nova tarifa e o aumento do valor de tarifa existente deverão ser informados ao público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência; (...)¿; Portanto, todas as tarifas cobradas pelas casas bancárias que visam o repasse das despesas bancárias administrativas para o consumidor não encontravam vedação legal. Diante disto, era possível a declaração de nulidade das taxas quando a instituição financeira utilizava o direito de cobrá-las e supervalorizava os custos administrativos da operação, agindo de maneira ardilosa para distorcer a finalidade dessas taxas e assim obter lucros exorbitantes. Este entendimento tinha base em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que expressavam a possibilidade dos Bancos cobrarem as tarifas bancárias, ressalvando apenas os casos em que cabalmente demonstrado o desequilíbrio contratual desses valores ou que estes destoavam da taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras. Contudo, em 2007 o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 3.518, que entrou em vigor em 30.04.2008, que novamente disciplinou a cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e dividiu os serviços em quatro categorias: essenciais, prioritários especiais e diferenciados. Nos termos da Resolução constou que a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas estavam limitadas taxativamente as hipóteses previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, nas quais não figuram as tarifas genericamente denominadas de TAC, TEC, gravame entre outras. Em virtude das discussões judiciais sobre a abrangência das vedações constantes na Resolução, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento de Recurso Especial no rito dos processos repetitivos (nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS), de onde foram criadas as seguintes teses: ¿1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. (...);¿. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou duas Súmulas sobre a matéria: ¿565. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissãode carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (29/02/2016)¿ ¿566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (DJe 29/02/2016)¿. Como visto da pacificação da jurisprudência, a análise da validade das tarifas administrativas (TAC, TEC, entre outras) cobradas pelas instituições financeiras passa, necessariamente, pela data da celebração do contrato. Na hipótese dos autos, em que pese o contrato tenha sido firmado após 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional, verifico que não foram cobradas as referidas tarifas pela instituição financeira. a.5) DO IOF O Imposto sobre Operações Financeiras foi instituído a partir da Lei nº 5.143, de 20/10/1966, e regulamentado ao longo dos anos por vários Decretos, Portarias, Atos Declaratórios, Instruções Normativas, Decretos-Leis e Leis. Atualmente, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras é regulamentada pelo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com as alterações previstas nos Decretos que se sucederam. In verbis: "Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); (...); Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; (...); Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58). (...); Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º); III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). (...); Art. 10. O IOF será cobrado: I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês; II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados; III - na data da operação de desconto; IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento; V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações; VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização; VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos. Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b")¿. Com base nas legislações vigentes e na jurisprudência pacífica, é indiscutível que o IOF é devido nas operações de crédito, sobretudo em contratos de financiamento. Deste modo, a única questão que ainda é debatida nas ações revisionais de contratos de outorga de crédito é a possibilidade da cobrança do referido imposto de forma diluída nas prestações assumidas pelo contratante. Imperativo reproduzir a tese originada do julgamento do Recurso Especial, no rito dos processos repetitivos (nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS): (...); 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, no caso concreto, vai mantida a forma de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras nos termos em que ajustado no contrato, tendo em vista a inexistência de demonstração de irregularidade na contratação. a.6) DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS e GRAVAME. Entendo que a autorização para as instituições financeiras efetuarem a ¿cobrança de serviço de terceiros¿ foi regulamentada pela Resolução nº 3.518/07, do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: ¿Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário¿. (...); III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Como visto, não há falar em ilegalidade da cobrança de despesas decorrentes de prestações de serviços de terceiros, quando devidamente explicitado no contrato. De fato, o Código de Defesa do Consumidor é bem taxativo quanto aos princípios da informação e da transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III. A previsão contratual correspondente aos pagamentos de serviços de terceiros, que normalmente se dá de forma bastante genérica, deixando de especificar quais seriam efetivamente as despesas realizadas, afigura-se abusiva. Neste sentido já julgou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESTIPULAÇÃO GENÉRICA. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão recursal, consistente na negativa de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual tida por conflitante com princípios do Código de Defesa do Consumidor, requer, necessariamente, a interpretação de contrato, bem como a análise dos demais elementos probatórios dos autos, os quais não foram produzidos durante a fase instrutória da demanda, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.987/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 760.924/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015; AgRg no AREsp 449.019/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe de 11/4/2014. No caso em tela, no contrato que o contrato deixa claro quais serviços a terceiros foram efetivados, tais como gravame eletrônico (R$42,11), despesa com promotora de vendas (R$181,00). Deste modo, entendo que esta cobrança não é abusiva. III- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe nego provimento. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA 1 Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
(2016.02750238-69, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2013.3.031987-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: SEVERINO ANTONIO ALVES. ADVOGADO: SEVERINO ANTONIO ALVES - OAB/PA 11.857. APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB/PA 6686 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO ANTONIO ALVES em face de sentença prol...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo apelado DAVI SANTOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, determinou que o recorrente concedesse o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente, quando estivesse lotado no interior do estado, bem como condenou-o ao pagamento do referido adicional retroativo aos períodos em que o autor esteve lotado no interior do estado, devendo incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação válida, conforme art. 1º - F da Lei 9.4.94/97 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Também, foram fixados honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls.44/54). Em suas razões (fls.45/53), o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença é nula, na medida em impôs condenação extra petita, pois que, quando do ajuizamento da presente ação, o apelado requereu como provimento final apenas o pagamento retroativo do adicional de interiorização. Contudo, em sentença, o magistrado de piso, além do pagamento retroativo, condenou o requerente ao pagamento atual e futuro, o que não foi objeto do pedido autoral. Arguiu, também, que o decisum merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ponderou, também, que como o autor foi sucumbente em parte de seus pedidos, deveria ser aplicada a sucumbência recíproca e, consequentemente, fossem os honorários compensados, ou subsidiariamente, que seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o acompanhamento do presente feito que, consiste em demanda de massa, com peças e procedimentos absolutamente idênticos e sem grandes complexidades. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.58). O apelado não apresentou contrarrazões (fl.60). Coube-me o feito por distribuição (fl.62). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento, contudo pelo desprovimento do apelo (fls.66/68). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' e VIII, do CPC/15, c/c o art. 133, XI, 'd' do Regimento Interno deste E.TJE. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Em suas razões, sustenta o recorrente a nulidade da sentença, sob o fundamento segundo o qual, o magistrado de piso, por ocasião da sentença, impôs condenação extra petita, pois que, quando do ajuizamento da presente ação, o apelado requereu como provimento final apenas o pagamento retroativo do adicional de interiorização. Contudo, em sentença, o magistrado de piso, além do pagamento retroativo, condenou o requerente ao pagamento atual e futuro, o que não foi objeto do pedido autoral. Tal argumento não merece prosperar, haja vista que, em análise da inicial presente nos autos às fls.02/10, o autor/apelado formulou o pleito de pagamento imediato do adicional de interiorização, bem como das parcelas vincendas, senão vejamos : Ex positis, presentes os melhores fundamentos de fato e de direito, requer, após sábia apreciação, que se digne Vossa Excelência a julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requerida na forma dos seguintes pleitos: a) A concessão de Tutela Antecipada, nos termos antes expostos, para compelir ao imediato cumprimento da Lei 5.652/91 no que tange ao pagamento do adicional de interiorização no valor de R$ 287,11 (duzentos e oitenta e sete reais e onze centavos), tudo em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Em sedo concedida a tutela antecipada, que o réu a cumpra em sua totalidade sob pena de arbitramento de multa e demais cominações legais por descumprimento, que desde já se requer, sendo considerados os valores referentes às parcelas vincendas do citado adicional neste período. Nesta senda, reputo que a jurisprudência entende que o pedido deve ser extraído não só do item 'pedidos', mas da análise de todo o conteúdo da inicial através de uma interpretação lógico-sistemática, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. (...) (STJ REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 04/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. (...) I - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (...) (STJ REsp 284480/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 12/12/2000). Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO PARÁ, em suas razões sustenta a ocorrência da prescrição bienal, na forma do disposto no art. 206, § 2º , do CC. Contudo, sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Nesta esteira, reputo que a norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, observa-se que o argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Logo, evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem o que permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. Isto em razão da percepção do adicional de interiorização estar condicionada ao militar prestar serviço no interior do Estado do Pará, enquanto que a gratificação de localidade especial está destinada aos que trabalhem em regiões inóspitas, seja pelas condições precária de vida ou pela insalubridade, o que pode ser tanto na capital como no interior do Estado. Esta Corte já sumulou a matéria, não deixando margens para dúvidas: Súmula 21: 'O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo , são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta'. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar, à época da propositura da ação (29/06/2011 - fl.03) estava lotado em Barcarena (fl.18), possui direito ao percebimento do adicional de interiorização pleiteado, salvaguardando o quinquênio legal anterior a propositura da ação. No que tange à condenação em honorários advocatícios, fixou o magistrado de piso, em sentença, o montante de 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do art. 20, § 4º do CPC/1973 (fl.41), o qual previa que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o tema, assim leciona a jurisprudência pátria. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.7.2013. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável é o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (RE 777746 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos, sopesou a simplicidade da causa e encontrou razão para sua redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1442955/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). No CPC/2015, a disposição correspondente aplicável ao caso é o artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Nesta senda, no que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, julgo que o montante de 10% (dez por cento) fixado mostra-se razoável, condigno a remunerar dignamente o trabalho do advogado, não devendo ser reduzido, eis que em conformidade com o art. 20, §4º do CPC/1973, bem como ao previsto no art. 85, §§ 2º , 3º, I do CPC/2015, posto que, em face ao informado às fls.11/15, é possível deduzir que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 200 salários mínimos. Por fim, em sede de reexame necessário, observo que por ocasião da sentença, o magistrado de piso impôs a condenação ao Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao apelado DAVI SANTOS DOS SANTOS devendo incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação válida, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor (fl.41). Todavia, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que os juros tenham incidência nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em suas sucessivas redações, de forma que no período posterior a junho de 2009, devem seguir a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que dispõe: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme decisão do Colendo STF ao modular os efeitos do julgamento da ADI 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, da Lei 9.497/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulado do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I -fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida (09/01/2012 - fl.29); II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA-E, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. E, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas para fixar os parâmetros dos consectários legais - juros e correção monetária -, que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos do decisum. Custas ex lege. Belém, 05 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02650058-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo apelado DAVI SANTOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, determinou que o recorrente concedesse o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente, quando estivesse lotado n...
DECISÃO MONOCRATICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA BRABO DE SOUZA, da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL com pedido de liminar ajuizada por AUREA MARIA NEVES PINHEIRO concedeu liminar para assegurar o direito da requerente (ora agravada) de vender o seu próprio bem e assim quitar as dividas do imóvel e cumprir com o acordo em juízo, devendo a requerida Patricia Souza Pinheiro sair do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para suspender a decisão de primeiro grau para que pudesse permanecer no imóvel até a venda do mesmo e a correta partilha do valor do bem. Em apertada síntese, dá análise dos autos verifica-se que Patricia Brabo de Souza, ora agravante, foi casada com MAX NEVES PINHEIRO filho de ÁUREA MARIA NEVES PINHEIRO, a agravada. O casal residia no imóvel de propriedade da agravada. Com o divórcio do casal, a agravante continuou residindo no imóvel, recusando-se a devolvê-lo para a agravada. Áurea Maria ingressou com ação de reintegração de posse em 16/10/2007 para reaver o imóvel. Em 07/04/09, em acordo firmado em audiência (fls. 20/21), para resolver o problema, abriu mão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de venda imóvel em prol de seus netos, ficando acordado que o imóvel seria vendido. Vendido o imóvel e depositado o valor em Juízo a ora agravante se recusou a desocupá-lo prejudicando a venda, sendo os valores depositados devolvidos para as compradoras (doc. de fls. 56). Razões do agravo (fls. 02/09) e documentos (fls. 10/56). Distribuído à relatoria da Desa. Maria do Carmo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 58/59). O Juízo a quo através do Oficio nº 047/2010, de 18.1.0.2010, informou que, expedido mandado de desocupação compulsória, uma vez que a requerida (ora agravante) intimada, não havia entregado o imóvel dentro do prazo concedido, verificou-se que ela não mais residia no imóvel, estando abandonado. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme a certidão de fls. 69. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A agravante utilizou do presente recurso de agravo de instrumento com o fim de suspender os efeitos da decisão concedida pelo Juizo a quo, que determinou sua saída do imóvel, na ação de reintegração de posse movida pela ora agravada. A pretensão da agravante era de permanecer residindo no imóvel situado na Passagem são Benedito, nº 111, Bairro do Marco, nesta cidade. Todavia, através do Oficio nº 047/2010, de 18.1.0.2010, o Juizo a quo informou que foi expedido mandado de desocupação compulsória, uma vez que a requerida (ora agravante) intimada, não havia entregado o imóvel dentro do prazo concedido, tendo o Oficial de Justiça verificado e certificado que a requerida (ora agravante) não mais residia no imóvel, estando abandonado. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485,VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03317442-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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DECISÃO MONOCRATICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA BRABO DE SOUZA, da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL com pedido de liminar ajuizada por AUREA MARIA NEVES PINHEIRO concedeu liminar para assegurar o direito da requerente (ora agravada) de vender o seu próprio bem e assim quitar as dividas do imóvel e cumprir com o acordo em juízo, devendo a requerida Patricia Souza Pinheiro sair do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (c...
Mandado de Segurança nº 0003502-84.2016.814.9001 Impetrante: Unimed Seguros Saúde Ltda Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Capital Litisconsorte: Ana Maria Abreu da Rocha Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, que deferiu medida liminar nos autos do processo nº 0800172-08.2016.814.0801, determinando que a ora impetrante reestabeleça no prazo de até 48 horas o serviço de saúde que fora suspendido, considerando ser a autora pessoa idosa. DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. O ato atacado no presente Mandado de Segurança é oriundo de Juiz de Juizado Especial, típica decisão interlocutória em fase de conhecimento da qual não cabe qualquer recurso imediato. No caso, o impetrante pode manusear Recurso Inominado com efeito devolutivo, da sentença que julgar o feito, atribuindo ao Juízo revisor a apreciação de toda a matéria ventilada, inclusive a medida liminar ora questionada. Convalidando o entendimento acima, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 267: ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.¿ E assim, ainda diz o Colendo Supremo Tribunal Federal: ¿CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 576847 RG/BA - BAHIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REL. MIN. EROS GRAU). Nesta mesma linha, já se posicionou a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: EMENTA: Processo Civil. Constitucional. Mandado de segurança. Juizados Especiais. Descabimento. 1. Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes dos Juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vinha sendo utilizada como sucedâneo do agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei nº 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias. 2. Ainda que fosse cabível, as Turmas Recursais não possuem competência para julgamento do mandado de segurança, eis que a Lei nº 9.099/95, apenas lhes atribui competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41 e 82. Unânime Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Acórdão nº 210105. Proc. 2004016000294-4, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Diário [da] Justiça da União , Brasília, 8 de abril de 2005. p. 163. No caso vertente, não vislumbro possibilidade de concessão da segurança, considerando que o impetrante utilizou-se do presente mandamus como substituto do Recurso de Agravo de Instrumento, incabível no rito dos Juizados Especiais. Outrossim, ratifico a inexistência de comprovação de dano irreparável, bem como violação de direito líquido e certo decorrente do cumprimento imediato da sentença. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Custas pelo impetrante. Comunique-se ao Juízo de do feito. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de agosto de 2016. Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Relator
(2016.03120087-08, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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Mandado de Segurança nº 0003502-84.2016.814.9001 Impetrante: Unimed Seguros Saúde Ltda Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Capital Litisconsorte: Ana Maria Abreu da Rocha Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, que deferiu medida liminar nos autos do processo nº 0800172-08.2016.814.0801, determinando que a ora im...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus liberatório com pedido de Liminar nº 0016087-11.2016.814.0000 Paciente: HUGO HENRIQUE RAIOL CALDAS Impetrante: Eugênio Coutinho de Oliveira Júnior - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA HUGO HENRIQUE RAIOL CALDAS, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e art. 647 e ss. do Código de Processo Penal impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica de Belém. Aduz que o Juízo singular determinou a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo efetivada em 22 de dezembro de 2016, em razão de descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de Fabiana Vanessa Gomes da Silva. Alega que as afirmações da suposta vítima são inverídicas, estando inconformada com o fim do relacionamento passou a fazer acusações levianas não correspondendo a verdade dos fatos, encontrando-se inclusive em um novo relacionamento há mais de 04 (quatro) meses, estando inclusive sua atual companheira grávida, caracterizando a grave ameaça ao seu direito de ir e vir, com limitação de seu direito de liberdade. Aduz que não compareceu a audiência de justificação para se defender por não ter sido intimado. Requereu a concessão liminar da ordem. Interposto o presente Writ em plantão, o Desembargador plantonista Luiz Gonzaga da Costa Neto não vislumbrou a existência de documentos indispensáveis ao seu conhecimento, por entender que inobstante constar nos autos o Mandado de prisão preventiva não há documento que comprove o seu cumprimento, não havendo como verificar se seria caso a ser apreciado no plentão. Com o fim do recesso os autos foram distribuídos a esta relatora. Ao proceder à análise do presente Writ, e realizado pesquisa junto ao Sistema processual deste Egrégio Tribunal, como de praxe, verifica-se que após este foi interposto outro habeas corpus em favor do paciente, também em plantão, referente aos mesmos fatos, tendo a Desembargadora plantonista Maria Edwirges de Miranda Lobato, em 03 de janeiro de 2016 concedido a liminar requerida, determinando a expedição em favor do paciente de Alvará de soltura. Nesse sentido, considerando a interposição de novo Writ, referente aos mesmos fatos em que foi concedido a liminar, tendo o paciente sido posto em liberdade, julgo prejudicado por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 24 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.00289456-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus liberatório com pedido de Liminar nº 0016087-11.2016.814.0000 Paciente: HUGO HENRIQUE RAIOL CALDAS Impetrante: Eugênio Coutinho de Oliveira Júnior - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA HUGO HENRIQUE RAIOL CALDAS, por meio de seu advogado, com fulcro...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO DISTRITO DE ICOARACI. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI. HOMICÍDIO TENTADO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZ?O DA MATÉRIA. CONFLITO SUSCITADO PELA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. ACUSADO QUE ATINGIU A VÍTIMA COM 03 (TRÊS) GOLPES DE FACA, EM REGIÕES VITAIS (ESCAPULAR ESQUERDA, ORAL E MANDIBULAR ESQUERDA E LOMBAR ESQUERDA). INTENÇ?O DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. DECIS?O UNÂNIME. 1. A competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, pois o acusado, ao atingir a vítima com 03 (três) facadas em regiões vitais, demonstra que teve a intenção deliberada de ceifar a vida da mesma, presente, assim, o animus necandi, elemento subjetivo do tipo criminoso do homicídio. Vale ressaltar que foram desferidas 03 (três) facadas na vítima, ocasionando lesões descritas no laudo pericial constante nos autos. 2. Mostra-se prematuro, neste momento, concluir-se peremptoriamente acerca da subjetividade do agente criminoso a quando de sua conduta. Esse procedimento poderá ser melhor implementado em outras fases processuais, como a fase de pronúncia, após a instrução criminal em juízo. 3. Ressalte-se que, mesmo quando haja dúvidas acerca da existência ou não do animus necandi na conduta do agente, tal matéria deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, que pode, após a realização do contraditório, desclassificar o delito ou, caso chegue a julgamento pelo Tribunal Popular, e este entenda que inexiste intenção de matar, pode não somente desclassificar o delito como ainda o magistrado prolatar desde logo a sentença. 4. Conflito conhecido e dirimido, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA. Decisão unânime.
(2016.05139498-07, 169.802, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO DISTRITO DE ICOARACI. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI. HOMICÍDIO TENTADO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZ?O DA MATÉRIA. CONFLITO SUSCITADO PELA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. ACUSADO QUE ATINGIU A VÍTIMA COM 03 (TRÊS) GOLPES DE FACA, EM REGIÕES VITAIS (ESCAPULAR ESQUERDA, ORAL E MANDIBULAR ESQUERDA E LOMBAR ESQUERDA). INTENÇ?O...