DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a petição do recurso de apelação esteja incompleta, é possível se extrair, pela análise sistemática, a exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, estando preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC/15 (antigo art. 514 do CPC/73). 3. Segundo o art. 1.831 do CC, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4. A contar da abertura da sucessão, tem o cônjuge supérstite instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ação própria, podendo ocorrer no momento da partilha dos bens deixados pelo de cujus, já que com ela não encerra qualquer oposição, perdurando enquanto o cônjuge supérstite viver ou não constituir nova união ou casamento, independentemente da existência de outros herdeiros, ainda que exclusivos do falecido. 5. No particular, o falecido deixou cônjuge supérstite e 5 filhos, todos maiores e capazes. Pela documentação juntada, a viúva, antes do casamento, viveu em união estável com o falecido, período em que adquiriram o imóvel em discussão. Nesse passo, por se tratar do único imóvel destinado à residência do casal, deve ser resguardado à viúva o direito real de habitação, tal qual determinado em 1º Grau. 6. No que tange à alegação de que a viúva recebeu da Caixa Econômica Federal, de forma equivocada, o total do saldo do FGTS, quando deveria ter sido dividido o montante com outra beneficiária habilitada, que é a 1ª esposa do falecido, impende salientar que, por se tratar de direito de terceiro e que demanda dilação probatória, há necessidade de ajuizamento de ação própria. 7. Mesmo não havendo prévia fixação de verba honorária em 1º Grau, tendo o recurso sido interposto sob a égide do CPC/15, uma vez ponderados os serviços desenvolvidos pelos patronos, é de se fixar os honorários recursais em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, respeitada a gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a petição do recurso de apelação esteja incompleta, é possível se extrair, pela análise siste...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - APELO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, §1º-A do CPC/1973, o relator dará provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 5 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada, a situação já se consolidou no tempo, razão por que deve ser mantida. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo. (Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 158). 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deu provimento monocraticamente a apelação por previsão do art. 557, § 1º-A do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - APELO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, §1º-A do CPC/1973, o relator dará provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federa...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa da promissária adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 10. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta do contrato por ela aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 11. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pela consumidora que figurara como promissária adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM. EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - GMSI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE E EM EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES NA GOVERNADORIA E VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO CONCEDEU INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR GFM 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LEI PROCESSUAL NOVA. APLICABILIDADE. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% A 20% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, inclusive regime de servidor militar. No caso, a regra dispôs de direito de incorporação (direito adquirido) aos militares que, até novembro de 2004, já tivessem cumprido os requisitos legais. 2. No caso em análise, a Administração concedeu ao autor a incorporação em seus proventos do valor correspondente à Gratificação de Função Militar - GFM 10, por ter exercido funções militares no âmbito da Casa Militar correspondente ao grau hierárquico de Major. 3. Conforme exposto na sentença, ao contrário do que sustenta o autor, a Lei Distrital nº 5.007/2012 não permite que ele incorpore o valor da remuneração do CNE-05 em razão do exercício do cargo por um pouco mais de um mês em 2010. Nesse sentido, não há como se estender a possibilidade de incorporação da vantagem aos militares que exerceram atividade gratificada após a Lei de 2004. Não é verdade que a Lei Distrital 5007/2012 estendeu a possibilidade de incorporação da gratificação percebida ao longo de toda a carreira do militar, até a inatividade, mesmo que referente a exercício em período posterior à Lei Distrital 3.481/2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material, asentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5. ATeoria da Causalidade não apregoa que a fixação da verba honorária deva obediência à regra processual vigente na época do ajuizamento da demanda: aquele que der causa ao ajuizamento de uma ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sendo que o direito a estes últimos surge com a sentença que julga o mérito ou extingue o processo sem este julgamento de mérito. 6. O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários devem ser majorados, de forma a alcançarem 15% do valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM. EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - GMSI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE E EM EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES NA GOVERNADORIA E VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO CONCEDEU INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDEN...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO E JUSTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. Aprendido que, abdicando da aplicação da disposição penal no molde em que formulada, a construtora, diante da desistência do adquirente, implicando a rescisão da promessa de compra e venda, deduzira dos importes vertidos como pagamento do preço que devolvera ao adquirente montante inferior a 10% (dez por cento) do despendido, encerrando sua postura modulação da cláusula penal na forma reputada lídima como forma de serem preservados os direitos resguardados ao consumidor adquirente, prevenindo que seja afligido por disposição abusiva, não o assiste lastro para postular a repetição de nada além do que lhe fora destinado. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO E JUSTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 10...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título, porquanto legítima a imputação do acessório ao adquirente, não encerrando ofensa às salvaguardas contempladas pelo legislador de consumo. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Parcialmente provida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAMPANHA DE DOAÇÃO FEITA POR PARTIDO POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE FILIADOS CONDENADOS EM AÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Palavras e opiniões externadas em entrevista à imprensa não constituem ato ilícito, a não ser quando exorbitam do exercício regular do direito de expressão consagrado no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. III. De acordo com a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a violação do Direito. IV. A liberdade de expressão, quando manifestada dentro dos limites legais, traduz exercício regular de direito que, por definição, é desprovido de ilicitude e, por via de consequência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. V. Exerce regularmente a liberdade de expressão agente público que, em entrevista a órgão de comunicação, manifesta estranheza quanto à captação de doações promovida por partido político em proveito de filiados condenados no denominado Escândalo do Mensalão e expõe a sua opinião sobre a necessidade de investigação dos fatos que podem envolver crime. VI. Suscitar perplexidades sobre campanha de doação empreendida para condenados e cogitar de possível existência de crime no contexto em que as doações aconteceram está rigorosamente dentro dos limites do exercício regular do direito de manifestação do pensamento. VII. Os partidos políticos, dada a sua centralidade no sistema político e à indispensável supervisão crítica a que estão submetidos, não estão blindados contra opiniões desfavoráveis e juízos de valor desfavoráveis, ainda que severos e hostis. VIII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada em conformidade com os referenciais da legislação processual. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAMPANHA DE DOAÇÃO FEITA POR PARTIDO POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE FILIADOS CONDENADOS EM AÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE. INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL DO DIREITO COMPROVE TER DIREITO À GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do CPC de 2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14). Dessa feita, a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado. Portanto, tratando-se de direito autônomo do advogado, as benesses da assistência judiciária deferidas à parte representada não se estendem ao advogado. 2. Conforme dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. Dessa feita, partindo da mesma lógica apresentada pelo art. 99, §5º, do CPC/15, não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte representada, devendo ser feito o recolhimento das custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença onde se busca o recebimento dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE. INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL DO DIREITO COMPROVE TER DIREITO À GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do CPC de 2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14). Dessa feita, a verba relativa à sucumbência...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PERIÓDICA À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO: Não houve requerimento expresso da parte apelada, em suas contrarrazões, de apreciação do agravo retido pelo Tribunal, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido,conforme norma do §1º do art. 523 do CPC/73, que regia o agravo na modalidade retida. Precedentes. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Na ação que busca revisar o benefício de previdência complementar, tem-se que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se o direito postulado a cada recebimento do benefício, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Prescrição afastada. 3. MÉRITO: A previdência complementar é um ramo independente do direito do trabalho, não sendo viável a aplicação da lei trabalhista ou dos enunciados de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST. De fato, ante a autonomia da relação previdenciária havida com a PREVI, não há como se emprestar para a solução da presente lide os institutos e princípios da seara trabalhista. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sólido posicionamento no sentido de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 5. O cálculo da aposentadoria deve obedecer às regras do regulamento que estava em vigência na data em que foram reunidos os requisitos necessários à aposentação. 6. São dois os requisitos para a incorporação/integração de parcela de natureza salarial ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria: (1) anterior previsão no plano de benefício contratado; (2) que incida, sobre a parcela vindicada, as contribuições periódicas devidas à respectiva entidade de previdência complementar fechada pelos participantes e pela patrocinadora. 7. Como não há comprovação de que foi efetuado o pagamento de cota patronal e pessoal em favor da PREVI, não há que se falar em incorporação do Benefício Especial Temporário, ou em recálculo da complementação de aposentadoria para que o BET seja incluído na verba principal do apelante. 8. A existência e pagamento do BET é provisória, uma vez que custeada com os Recursos da Reserva Especial (Fundo de Destinação). Assim, considerando que os recursos desse fundo são finitos, o pagamento do benefício só pode ser temporário, não podendo ser incorporado ao benefício de aposentadoria.Isso porque os planos de previdência privada devem observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, baseando-se na constituição de reserva, a fim de que os benefícios e serviços se mantenham em harmonia com as respectivas fontes de custeio, garantindo a certeza e continuidade do plano no longo prazo. Precedentes. 9. A determinação do pagamento ou incorporação de valores sem respaldo no plano de custeio implicar em desequilíbrio atuarial da entidade de previdência privada, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo do plano, haja vista que prejudica a universalidade dos participantes e assistidos. 10. Agravo retido não conhecido. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PERIÓDICA À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO: Não houve requerimento expresso da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONTABILIDADE - SEAP/PROCON. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo, o que não é o caso dos autos. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONTABILIDADE - SEAP/PROCON. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ord...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO PARA O PRÉDIO INFERIOR. ALAGAMENTO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. GÊNESE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DA AUTORA (CPC, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que o alagamento do imóvel no qual está sediada derivara da interseção levada a efeito pela parte acionada no sistema de captação e escoamento de águas pluviais sem observância das normas técnicas, e não do fato de que o imóvel está situado em plano inferior àquele a ela pertencente, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que o alagamento que afetara sua sede derivara de atos imputados à parte ré e tampouco o nexo de causalidade enlaçando-os aos danos que experimentara, deixando sem suporte a indenização de ordem material e moral que almejara com lastro nessas premissas. 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO PARA O PRÉDIO INFERIOR. ALAGAMENTO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. GÊNESE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DA AUTORA (CPC, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A realização da cirurgia em cumprimento à antecipação da tutela jurisdicional não acarreta a perda do objeto da ação cominatória. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A realização da cirurgia em cumprimento à antecipação da tutela jurisdicional não acarreta a perda do objeto da ação cominatória. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo pre...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DEFINITIVO DE CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO E SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL 12/2005. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONCURSO (2005 A 2009). PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Como regra geral, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou na modalidade de concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso por diversas modalidades, como por vacância ou por cargos criados a partir de nova lei. Mesmo com a criação de novas vagas, o preenchimento destas está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (STJ, AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). 3. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (STJ, RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 4. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF, RE 837311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento de 09/12/2015, DJe de 15/04/2016). 5. Houve a comprovação da existência de preterição dos candidatos pela nomeação de enfermeiros com vínculo temporário perante a Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal no ano de 2006 - admitido pelo próprio ente federativo - durante o período de validade do certame oriundo do Edital 12/2005. 6. Transparência, probidade e compliance são valores que compõem a Administração Pública brasileira, na qual o Distrito Federal - como unidade da federação e dotado de autonomia administrativa pela Constituição - está inserido. Estes valores são os alicerces do conteúdo essencial do princípio republicano. A República Federativa do Brasil tem como necessário para a boa gestão da coisa pública a observância do princípio do concurso público. Este princípio é uma conquista da cidadania e a sua força normativa está atrelada ao comportamento da Administração Pública - que deve se pautar pela boa-fé, seja no aspecto objetivo, seja no sentido subjetivo de respeito à confiança depositada pelos cidadãos. 7. A contratação temporária de enfermeiros no período em que havia a aprovação de candidatos em concurso público de provimento definitivo demonstra a necessidade de ocupação de cargos de provimento definitivo que estão vagos. 8. Demonstrada a existência de vagas pela verossimilhança das alegações dos autores/apelantes contida nos autos, a atitude do Distrito Federal fere os princípios da proteção à confiança, da transparência, da probidade e do concurso público, este último lastreado nos fundamentos da cidadania republicana. (TJDFT, Acórdão n.922067, 20140110578897APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. É necessário conferir aos autores/apelantes o direito de serem nomeados para os cargos de provimento definitivo em que foram aprovados, observando-se os requisitos do edital para nomeação e posse, em especial a ordem de classificação, conforme as balizas estabelecidas pelo texto constitucional. 10. Inversão dos ônus da sucumbência diante da reforma da sentença, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 11. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DEFINITIVO DE CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO E SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL 12/2005. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONCURSO (2005 A 2009). PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Encontrando-se tempestiva a contestação apresentada, em observância aos artigos 184, §1º e 241, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, deve ser afastada a decretação de revelia. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A ré não se desincumbe do ônus da prova quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar que não houve a prestação do serviço. Assim, plausível a tese da autora de que houve inadimplência por parte da empresa ré, diante das notas fiscais colacionadas aos autos. 4. Recursos de autora e ré não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Encontrando-se tempestiva a contestação apresentada, em observância aos artigos 184, §1º e 241, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, deve ser afastada a decretação de revelia. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. PEDIDOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (PETIÇÃO INICIAL) E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PETIÇÃO INICIAL E EM CONTRARRAZÕES). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DEFERIR AMBOS OS PEDIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: 278). 6. Apelação do Distrito Federal conhecida e desprovida. Remessa necessária provida em parte para nomear curadora especial e deferir antecipação dos efeitos da tutela com o fim de fornecer medicamento de forma imediata.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. PEDIDOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (PETIÇÃO INICIAL) E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PETIÇÃO INICIAL E EM CONTRARRAZÕES). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DEFERIR AMBOS OS PEDIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não neces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA. LITÍGIO TEMPORALMENTE ESTABELECIDO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL 4.462/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. I. Preclusa a decisão que dispensou o requisito da preconstituição há mais de um ano da entidade que impetrou o mandado de segurança, a questão não pode ser ressuscitada em sede de apelação. II. Não há vício quanto à legitimidade passiva para o mandamus quando a petição inicial identifica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que deve suportar os efeitos de eventual concessão da segurança. III. O fato de o conflito de interesses ter duração definida não importa na perda do interesse de agir depois de superado o limite temporal do direito pleiteado, pois do contrário litígios dessa natureza jamais seriam solucionados judicialmente. IV. Controvérsia fática que agrega componente probatório afasta a caracterização do direito líquido e certo e, por conseguinte, o próprio cabimento da ação mandamental. V. Não se tratando de simples reconhecimento do direito dos estudantes ao passe livre, mas de verificar se todos aqueles que tiveram o pedido negado cumpriram os requisitos legais, não há direito líquido e certo apto a ser protegido por mandado de segurança. VI. No mandado de segurança, o direito líquido e certo traduz ao mesmo tempo condição da ação e parâmetro para a resolução do mérito da impetração. Por conseguinte, se a sua ausência é denunciada pela própria petição inicial, não se justifica o processamento do mandamus para, ao final, indeferir a ordem cuja insubsistência processual se revelava de antemão insofismável. VII. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA. LITÍGIO TEMPORALMENTE ESTABELECIDO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL 4.462/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. I. Preclusa a decisão que dispensou o requisito da preconstituição há mais de um ano da entidade que impetrou o mandado de segurança, a questão não pode ser ressuscitada em sede de apelação. II. Não há vício quanto à legitimidade passiva para o...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE PREEMENTE DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. RECURSO ADESIVO SUBSEQUENTE A APELAÇÃO DESERTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a deserção do apelo por ausência de preparo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 4. Entre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de que a operadora ou administradora do plano de saúde promova a rescisão unilateral do contrato antes de que a mora advinda de prestações vencidas supere o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação. 5. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da administradora, porquanto sua mora se estendera por única parcela, quando o exigido é inadimplência por prazo superior a 60 dias, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 7. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada sob o prisma de inadimplência apta a conduzir a essa postura, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE PREEMENTE DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COM...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. CUSTEIO DOS CUSTOS DE TRATAMENTO PRESCRITO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR E CUSTEIO DAS DESPESAS E MATERIAIS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a argüição de ilegitimidade passiva, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Sobejando latente a argumentação alinhada e o direito postulado à preservação das coberturas convencionadas originariamente em razão da resilição unilateral do plano de saúde coletivo que beneficiava a consumidora sem que lhe fosse assegurado o direito à migração para plano individual ou familiar, devem-lhe ser asseguradas as coberturas oferecidas até o evento e até que a crise estabelecida no relacionamento obrigacional seja dissolvido como forma de ser prevenido que fique a descoberto quanto ao custeio de suas demandas de serviços de saúde. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 6. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 7. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. CUSTEIO DOS CUSTOS DE TRATAMENTO PRESCRITO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR E CUSTEIO DAS DESPESAS E MATERIA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado,...