EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM À UNANIMIDADE. 1. O STJ, ao enfrentar o tema, no RMS 15.420/PR, mudou seu entendimento para delimitar que, uma vez aprovado o candidato dentro do número de vagas previstas no edital, ele deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Ausência de prova pré-constituída de que houve preterição na ordem de classificação e nomeação. Impetrante aprovada e classificada além do número de vagas previstas no edital do certame. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação (STJ, RMS 24592/RS). 3. Segurança denegada à unanimidade.
(2008.02474209-71, 74.148, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-10-21, Publicado em 2008-10-23)
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EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM À UNANIMIDADE. 1. O STJ, ao enfrentar o tema, no RMS 15.420/PR, mudou seu entendimento para delimitar que, uma vez aprovado o candidato dentro do número de vagas previstas no edital, ele deixa de ter mera expectativ...
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOÃO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA E ESPOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2007.3.006625-3 Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOÃO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA E ESPOSA contra, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL, com pedido de concessão de liminar para suspender a determinação de imissão na posse proferida em sentença havida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.1.036001-5, e reiterada na decisão de Embargos de Declaração em tramite pela 6ª Vara Cível da Comarca de Belém. Aduziu o fumus boni juris , e o periculum in mora para que lhe seja concedida a liminar. Esta relatora, analisando o aspecto da liminar pleiteada, entende que para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a fumaça do bom direito e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito fumus boni juris e periculum in mora. No caso em tela, não verificamos presentes as circunstâncias que justificam a concessão da liminar qual sejam: o " fumus boni iuris" e o periculum in mora", não encontrando amparo na lei vigente, diante do que esta relatora INDEFERE A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se à autoridade apontada como coatora, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, a quem deverá ser remetida a 2ª via da exordial e os documentos que a instruem, a fim de que no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Após, voltem conclusos. Belém, 01 de setembro de 2008. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2008.02471105-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-06)
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOÃO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA E ESPOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2007.3.006625-3 Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOÃO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA E ESPOSA contra, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL, com pedido de concessão de liminar para suspender a determinação de imissão na posse proferida em sentença havida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.1.036001-5, e reiterada na decisão de Embargos de Declaraç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003119-02.2008.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALE S/A RECORRIDO: JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO G. FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por VALE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 152.278 e 159.766, assim ementados: Acórdão n.º 152.278 (fls. 253/257): ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confirmação, na sentença, da antecipação dos efeitos da tutela concedida em agravo de instrumento, é hipótese que autoriza a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação interposto contra tal sentença, com apoio no art. 520, VII, do CPC, em ordem a permitir a sua execução antes do trânsito em julgado. 2. Por outro lado, não é ocioso evidenciar, que tendo os pedidos formulados na inicial pela requerente sido julgados como procedentes, e verificado a sentença deixou apenas fixar o valor atribuído a título de multa diária por desobediência ao provimento judicial, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o valor de R$100,000 (cem reais) diários até o máximo de R$ 100,000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência ao provimento judicial confirmando o provimento dos demais pedido formulados pelo autor/apelante. 3. À unanimidade, recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03903833-02, 152.278, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-16) Acórdão n.º 159.766 (fls. 263/265): ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE. APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO REMÉDIO PROCESSUAL, CUJA FINALIDADE CONSISTE EM SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO, EXISTENTES NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. NO CASO SUB JUDICE, A SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS¿. (2016.02024426-49, 159.766, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2015-05-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 286, II; 475-O e 921, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 286. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 273/274. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 286, II; 475-O e 921, I, TODOS DO CPC/73 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará rejeitou pedido de perdas e danos decorrente de esbulho possessório, por considerar que estes ficaram no campo subjetivo, ante a não especificação dos valores que a autora pretendia receber. A Companhia Vale S/A afirma que tal entendimento afronta diretamente os artigos supramencionados, pois o pedido genérico para a apuração dos danos em liquidação de sentença é permitido pelo ordenamento jurídico, especialmente nestes casos de danos decorrente de esbulho possessório, já que impossível aferir com precisão os valores devidos no momento do ajuizamento da ação. A respeito do tema o STJ tem entendimento de que é lícito ao autor cumular pedido possessório com o de condenação por perdas e danos nos termos do artigo 921, do CPC/73, bem como, formular pedido genérico, nos termos do artigo 286, II, CPC/73, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Neste sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial. II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos. III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização. IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras. V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável. VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos¿. (REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PLEITO POSSESSÓRIO E INDENIZATÓRIO NA INICIAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA VINDICANDO APENAS A MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE DE ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR ALEGADO SUPERVENIENTE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PLEITOS EXORDIAIS. (...) 2. Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. (...)¿. (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013). ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). (...)¿. (REsp 981.551/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 16/11/2016) Assim, diante da aparente violação aos artigos 286, II e 921, I, do CPC/73, dou seguimento ao recurso especial, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 01.12.16 Página de 4 189
(2016.05149570-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003119-02.2008.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALE S/A RECORRIDO: JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO G. FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por VALE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 152.278 e 159.766, assim ementados: Acórdão n.º 152.278 (fls. 253/257): ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEN...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO I. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. MEDICAMENTOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. ARGUIÇÕES DE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Belém. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 3. Existência de direito subjetivo a ser tutelado. Os laudos médicos de fls. 12/13, são taxativos ao afirmar que a criança, portadora de Diabetes Mellitus, tipo I, necessita fazer uso dos medicamentos INSULINA LANTUS e INSULINA NOVORAPID e dos materiais de TIRAS REAGENTES PARA ACCU-CHECK, LANCETAS PARA GLICEMIA e AGULHAS DESCATÁVEIS (3/16 X 31: BD), para controlar os efeitos decorrentes da sua patologia. 4. Comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, bem como, o fato da família da criança não ter condições de arcar com o referido tratamento, não se mostra razoável prevalecer o interesse financeiro e secundário do Município. 5. A imposição ao Ente Municipal da imediata disponibilização dos medicamentos e materiais necessários para recuperação da sua saúde do menor, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos, relacionado, no caso dos autos, à própria subsistência da criança. 6. Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível. Afirmações Genéricas. O Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma objetiva a desnecessidade do fornecimento do referido medicamento/alimento, bem como, a inexistência de receita. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para garantir o cumprimento de outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade.
(2018.01130598-64, 187.321, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO I. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. MEDICAMENTOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. ARGUIÇÕES DE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agr...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL DIREITO DE RESPOSTA QUESTÃO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO FEITO. À UNANIMIDADE. I COMO SE SABE, O DIREITO DE RESPOSTA, PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE CRIMINAL, POIS PRETENDE PRESERVAR UM BEM JURÍDICO (HONRA) QUE É GARANTIDO POR DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO CÓDIGO PENAL (ARTS. 138 A 140). II TENDO NATUREZA PENAL, O DIREITO DE RESPOSTA SE SUBMETIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ENTÃO ART. 41 DA LEI N.º 5.250/67, QUE ERA DE DOIS ANOS. ENTRETANTO, DIANTE DA EXCLUSÃO DO ORDENAMENTO DA LEI 5.250/67, DEVE SER APLICADO, POR UM CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, O DISPOSTO NO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL, QUE TRATA DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL EM MATÉRIA PENAL, QUE TAMBÉM É DE 02 ANOS. III ASSIM, DIANTE DO TRANSCURSO DE QUASE NOVE ANOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA, HÁ QUE SE DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRESENTE DIREITO DE RESPOSTA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 109, VI E 107, IV DO CÓDIGO PENAL. IV RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. À UNANIMIDADE.
(2009.02738599-21, 78.180, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-05, Publicado em 2009-06-02)
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APELAÇÃO PENAL DIREITO DE RESPOSTA QUESTÃO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO FEITO. À UNANIMIDADE. I COMO SE SABE, O DIREITO DE RESPOSTA, PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE CRIMINAL, POIS PRETENDE PRESERVAR UM BEM JURÍDICO (HONRA) QUE É GARANTIDO POR DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO CÓDIGO PENAL (ARTS. 138 A 140). II TENDO NATUREZA PENAL, O DIREITO DE RESPOSTA SE SUBMETIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ENTÃO ART. 41 DA LEI N.º 5.250/67, QUE ERA DE DOIS ANOS. ENTRETANTO, DIANTE DA EXC...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO MATÉRIA PREDOMINANTE DE DIREITO REJEITADA ALEGAÇÃO DE NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - DEFESA QUE ABRE MÃO DESTE DIREITO PARA EXERCÊ-LO POSTERIORMENTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO MENOR QUE JÁ PROGREDIU PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. PREJUDICADO. I DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO QUANDO A MATÉRIA VERSADA FOR PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO, INEXISTINDO DÚVIDAS QUANTO AOS FATOS. II - NÃO É RAZOÁVEL A ALEGAÇÃO DE NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, QUANDO O DEFENSOR DO PACIENTE ABRE MÃO DESTE DIREITO, PARA QUE SEJA EXERCIDO A QUANDO DOS MEMORIAIS, NÃO CARACTERIZANDO, LOGO, PREJUÍZO AO ADOLESCENTE. III RESTA PREJUDICADO O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA O PRAZO INDETERMINADO, QUANDO O MENOR INFRATOR JÁ PROGREDIU PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE, SENDO DESCONSIDERADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO O PRAZO DE INTERNAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. IV PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02751160-71, 79.391, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO MATÉRIA PREDOMINANTE DE DIREITO REJEITADA ALEGAÇÃO DE NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - DEFESA QUE ABRE MÃO DESTE DIREITO PARA EXERCÊ-LO POSTERIORMENTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO MENOR QUE JÁ PROGREDIU PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. PREJUDICADO. I DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA ADMITE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004747-56.2009.8.14.0015 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE MACEDO - THOMAZ FERNANDES PROTOMARTI - IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEFINITIVA PROFERIDA. PRISÃO DECRETADA ATRAVÉS DE NOVO TÍTULO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. 1. Uma vez que o magistrado proferiu sentença definitiva no decurso da presente ação, e nesta decretou a prisão dos réus e o negou o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o exame meritório, visto que superados os motivos da impetração. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com a r. decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Penal de Castanhal, que deferiu liberdade provisória aos nacionais Crisóstomo Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Cláudio José Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Amauri Quirino Abrantes (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003) e Thomaz Fernandes Protomarti (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003). Narra a inicial acusatória, que através de investigações policiais, realizadas por meio de interceptações telefônicas, apurou-se que o denunciado CRISOSTOMO DE MACEDO estava envolvido em desvio/roubo/furto de cargas transportadas em caminhões, passando este a ser monitorado. Com o acompanhamento de suas ligações telefônicas, percebeu-se a constante comunicação com seu sobrinho THOMAZ GAMALIER, contratado pela empresa Solamazon Transportes Ltda. para realizar um frete de cargas eletrodomésticas, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), da cidade de Guarulhos/SP para Belém/PA. Razão pela qual, a partir daí, ambos passaram a combinar os detalhes da ação delituosa em tela, planejando que a carga fosse furtada logo que chegasse à capital do Estado. Com a chegada do caminhão, no dia 13 de outubro de 2009, os acusados THOMAZ, CRISOSTOMO, CLAUDIO e AMAURI reuniram-se em um galpão localizado à BR 316, locado pelo acusado WILSON, local onde executaram a ação delitiva, retirando, portanto, a mercadoria. No entanto, toda a ação estava sendo monitorada por policiais, localizados aos arredores do galpão, em carros descaracterizados, razão pela qual, a polícia pôde constatar quando os denunciados passaram para o caminhão do acusado AMAURI parte da carga subtraída e começaram a negociar a venda desta com comerciantes locais. Em seguida, para que não houvesse suspeita quanto ao crime, THOMAZ voltou para a estrada e registrou uma ocorrência policial no município de Açailândia/MA, após ter abandonado o veículo em Dom Eliseu/PA. Consta ainda, que após ter recuperado o caminhão na cidade supramencionada, THOMAZ retornou a Castanhal, onde a polícia deflagrou a operação e efetuou sua prisão, bem como a de CRISTOMO, CLAUDIO e AMAURI. Com a prisão dos acusados, os agentes se deslocaram até o local em que a carga teria sido descarregada, onde contatou-se a redução de seu valor, em razão da venda de alguns elementos a terceiros. Além disso, foi procedida a revista na residência CRISTOMO, local onde foi encontrada uma pistola Taurus, calibre .40, treze munições, uma pistola Taurus, calibre .765 e dez munições respectivas. Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus em 16/11/2009. Em 11/03/2010 (fl. 16), a magistrada proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Considerando a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria deste juízo afirmando que os autos foram encaminhados para o Ministério Público em 22/02/2010, em cumprimento ao artigo 402, do Código de Processo Penal, ainda não tendo retornado, até a presente data, totalizando 17 (dezessete dias) sem resposta da acusação, apesar deste juízo ter requisitada sua devolução. Sendo assim, determino a imediata soltura dos acusados Claudio Fernandes Macedo, Thomas Protomarti Gamalier, Crisóstomo Fernandes de Macedo e Amauri Quirino Abrantes. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura.¿ Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, visando a reforma da decisão interlocutória, por considerar estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crime praticados pelos acusados. O magistrado a quo, ao exercer o juízo de retratação, manteve a decisão guerreada em todos os seus termos (fl. 135). O feito veio à minha relatoria distribuído, e em 04/10/2010 (fl. 138), ocasião em que determinei o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para intimar o defensor dos recorridos para oferecerem as contrarrazões, no prazo legal e, uma vez cumpridas as diligências, determinei o envio ao custos legis para exame e parecer. Em 09/05/2011, o feito retornou ao meu gabinete onde eu dei o seguinte despacho : ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 146), dando conta de que as contrarrazões não foram apresentadas, intime-se os recorridos Claudio José Fernandes Macedo e Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier para, no prazo de cinco dias, constituírem novo advogado, sob pena, de não o fazendo, ser designado a Defensoria Pública para oferecer as contrarrazões (...).¿ Os autos retornaram ao meu gabinete, onde em 01/12/2014, (fls. 172/173), mais uma vez me manifestei nos autos nos seguintes termos: ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 167), e em homenagem ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para as seguintes providências: I - tendo em vista que os advogados dos recorridos Crisostomo Fernandes de Macedo, Amauri Quintino Abrantes e Cláudio José Fernandes de Macedo foram regularmente intimados, para apresentação das contrarrazões ao recurso, todavia quedaram-se silentes, determino a intimação pessoal dos recorridos para constituir outro advogado, se assim o quiserem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, não o fazendo, que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública do Estado, a fim de encarregar um Defensor Público para cumprir o referido mister; II - em relação ao recorrido Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier, considerando o teor da certidão de fls. 165, dando conta de que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido determino que seja procedida a citação por edital do referido acusado para comparecer em juízo a fim de constituir novo advogado, todavia, caso não atenda ao chamamento judicial e nem constitua defesa técnica, que os autos sejam remetidos a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso; III - cumpridas as determinações acima que os autos sejam remetidos com a máxima urgência a este relator. Em 26/04/2016, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (fls. 191/195), onde requereu o total improvimento do presente recurso, para que a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos se mantenha. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo provimento do presente recurso, no sentido de que a decisão interlocutória atacada seja reformada em todos os seus termos (fls. 200/203). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação resta inexoravelmente superada, vez que, em consulta ao Sistema Libra (www.libra.com.br), foi constatado que, em 03/11/2014, fora prolatada sentença definitiva ao processo que transcorria no primeiro grau, de onde, através de um novo título, foi decretada pelo magistrado a prisão dos mesmos, e negado-lhes o direito de recorrer em liberdade decisão que inclusive, já transitou em julgado. Desta feita, considerando o supracitado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito recursal, visto que foram superados os motivos da impetração. Sendo assim, determino o arquivamento deste recurso em Sentido Estrito. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.04250615-77, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004747-56.2009.8.14.0015 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE MACEDO - THOMAZ FERNANDES PROTOMARTI - IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IRR...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENCA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS DIREITO LIQUIDO E CERTO ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE É LEGITIMA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O mandado de segurança tem por base proteger o direito liquido e certo, aquele comprovável documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não merece ser conhecido o mandamus se a impetrante não junta qualquer documento que comprove o direito liquido e certo por ela alegado. 3. O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. 4. Mandado de Segurança não conhecido, nos termos da fundamentação do voto.
(2010.02611864-34, 88.613, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-18)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENCA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS DIREITO LIQUIDO E CERTO ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE É LEGITIMA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O mandado de segurança tem por base proteger o direito liquido e certo, aquele comprovável documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não merece ser conhecido o mandamus se a impetrante não junta qualquer documento que comprove o direito liquido e certo por ela alegado. 3. O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120...
Data do Julgamento:14/06/2010
Data da Publicação:18/06/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelo interposto nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, a qual foi ajuizada pelo apelado para o fim de determinar ao apelante/requerido que assegurasse a assistência técnica de que seu veículo (Pajero Full 3.2. AT de Placa JUF 8717) viesse a necessitar. Sabe-se que a tutela cautelar é destinada à assecuração do processo principal, constituindo-se em uma garantia do proveito da demanda principal a ser ajuizada, quando preparatória, ou já ajuizada, quando incidental "ut" artigo 796 do CPC/1973. Dessa feita, como a ação cautelar tem a vida processual vinculada ao processo principal, sendo deste acessório, não pode ter continuidade ação cautelar inominada quando a ação principal já se encontra julgada e baixada, pois nela foi discutida a lide e o mérito da demanda. É o caso dos autos. Conforme consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos LIBRA deste E. Tribunal, as partes realizaram transação extrajudicial, requerendo a homologação de acordo, o que foi realizado na ação principal (Proc. N. 0002071-72.2005.814.0006), nos termos das cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado extraídos do referido sistema e que passam a fazer parte deste provimento judicial. Dessa forma, não se faz mais necessário analisar medida cautelar que tinha por finalidade garantir o resultado útil da demanda principal, o que conduz a prejudicialidade do presente apelo da ré, por perda de objeto, porquanto a tutela discutida foi objeto do acordo homologado pelo juízo da ação principal, havendo inclusive renúncia do prazo recursal. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. "A autonomia de que goza o processo cautelar, conhecida sua natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este, com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do necessário objeto". (TJ-SC, AC 400033 SC 2006.040003-3, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 8 de Outubro de 2009, Órgão Julgado: Terceira Câmara de Direito Comercial, 8 de Outubro de 2009). Recurso - Apelação - Cautelar de sustação de protesto - Irregularidade processual - Falta de procuração - Feito extinto, sem resolução de mérito - Acordo homologado nos autos da ação principal - Sentença transitada em julgado - Perda do objeto da presente cautelar- Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 7005747500 SP, Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de Julgamento: 16/04/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo, pois prejudicado. Belém, 1403/17 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2017.00979626-39, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES ...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(2011.02994136-97, 97.778, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o dire...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(2011.02994137-94, 97.775, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direi...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(2011.02994135-03, 97.777, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DIREITO AMBIENTAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ART. 273 DO CPC MEIO AMBIENTE DIREITO DE TITULARIDADE COLETIVA CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LEGALIDADE PERICULUM IN MORA INVERSO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO POSSIBILIDADE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão de 1° grau não observou o mencionado artigo 273, concedendo equivocadamente a medida antecipatória. 2. É direito difuso, pois transindividual e indivisível, alcançando como titular toda a coletividade social, de modo que a maior cautela do Poder Judiciário em decidir a seu respeito, ainda será limitada perante à grandeza de suas dimensões. 3. o dano sofrido pela agravada, com a paralisação de suas atividades nada mais é do que o resultado de condutas omissivas suas quanto ao não preenchimento das exigências estabelecidas pelo órgão fiscalizador ambiental estadual competente. 4. tem-se que não há direito adquirido no ato da obtenção da licença na manutenção do empreendimento em desacordo com as normas. Se houver descumprimento das regras ou dano superveniente que ponha em risco o interesse da coletividade, tem o Poder Público todo o direito de rever seu ato e adequá-lo novamente à legalidade, observando, é claro, o devido processo legal e todos os demais direitos constitucionais fundamentais. 5. há algo maior a ser analisado, não bastando reflexos econômicos. Ademais, se eventuais danos forem constatados, a responsabilidade da agravada é objetiva e, mesmo assim, tais degradações serão quase totalmente impassíveis de recuperação.
(2012.03344540-25, 103.924, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-26, Publicado em 2012-02-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DIREITO AMBIENTAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ART. 273 DO CPC MEIO AMBIENTE DIREITO DE TITULARIDADE COLETIVA CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LEGALIDADE PERICULUM IN MORA INVERSO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO POSSIBILIDADE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão de 1° grau não observou o mencionado artigo 273, concedendo equivocadamente a medida antecipatória. 2. É direito difuso, pois transindividual e indivisível, alcançando como titular toda a coletividade social, de modo q...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SER MINIMAMENTE FUNDAMENTADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SER MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E AFASTAR O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. A SIMPLES REFERÊNCIA GENÉRICA À PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSERVAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. Não basta para justificar que seja negado o direito de apelar em liberdade, a simples referência genérica, na decisão condenatória, à presença de motivos autorizadores da custódia preventiva, impondo-se, de lege data, que o magistrado justifique de maneira concreta, ainda que minimamente, a razão que ampara a negativa desse direito. (Precedentes). Ordem concedida, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de julho de 2012. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad.
(2012.03418782-11, 109.997, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-17)
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SER MINIMAMENTE FUNDAMENTADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SER MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E AFASTAR O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. A SIMPLES REFERÊNCIA GENÉRICA À PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSERVAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. Não basta para justificar que seja negado o direito de apelar em liberdade, a simples referência genérica, n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 149.678 e nº 160.100, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ¿EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E OS ADVOGADOS DA PARTE. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELOS EXCIPIENTES. DECLARAÇÃO EXPRESSA. PERDA DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. ATOS DECISÓRIOS. ANULAÇÃO. ART. 175 DO RI DO TJPA. CUSTAS PELO EXCEPTO. ART. 314 DO CPC. 1. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para propor a Exceção, pois o art. 38 do Código de Processo Civil, em sua parte final, estabelece, de modo restritivo, os atos que exigem poderes específicos para sua prática, não prevendo, entre eles, as exceções de impedimento e de suspeição, razão pela qual o STJ já decidiu que o não conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ato ilegal. Precedentes STJ. Rejeição da preliminar. 2. Não se sustenta tese de intempestividade da Suspeição, pois o depoimento prestado pelo Magistrado Excepto, perante a Comissão de Sindicância Investigativa deste C. TJ-PA, incumbida de apurar os fatos objetos do Ofício nº 630-GP, de 08/04/2014, foi resultado de reclamação manejada por Reclamante/Advogado diverso das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, ocorrido no dia 09/04/2014, nas dependências do Fórum da Comarca de Xinguara-PA, impossibilitando precisar, assim, o momento de conhecimento dos Excipientes sobre o teor do referido depoimento, para o início da contagem do prazo para a oposição da Exceção de Suspeição. Precedentes TJ-PA. Preliminar afastada. 3. Ainda que não prevista de modo expresso no rol do art. 135, do CPC, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento, no sentido de permitir a oposição de Suspeição, quando presente nos autos prova cabal da inimizade entre o Juiz de Direito e o advogado da parte (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 4. Na hipótese, constata-se, por meio de prova inconteste, que o Magistrado Excepto não possui a necessária imparcialidade para processar e julgar a ação originária, da qual se originou o presente Incidente, tendo inclusive declarado, quando de sua oitiva na Comissão de Sindicância Investigativa deste TJ-PA, que iria arguir suspeição nos feitos patrocinados pelos advogados Excipientes. Contudo, assim não procedeu na espécie, tanto que se posicionou pela rejeição desta Exceção de Suspeição. 5. Resta clara a animosidade existente entre os Excipientes e o Magistrado Excepto, de modo que é razoável presumir a ausência de isenção de ânimo do Magistrado em questão, na condução dos feitos em que figurem como patronos os advogados, ora Excipientes. Precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA. 6. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado Excepto, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste TJ-PA. 7. Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. 8. Exceção de Suspeição acolhida (0001524-50.2012.814.0065, 149.678, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRÉ QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- A juntada de documentos aos autos após a instrução somente é cabível em se tratando de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. 3- Para a configuração do alegado vício de obscuridade, a decisão impugnada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. 4- Para o fim de pré-questionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 535, do CPC. 5- A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. Embargos declaratórios rejeitados. (0001524-50.2012.8.14.0065, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Desemb. Nadja Nara Cobra Meda, Julgado em 31.05.2016, Publicado em 01.06.2016) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 135, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida diz haver inimizade entre o juiz e o advogado da parte, contrariando a exigência legal de que essa inimizade capital deve dar-se entre juiz e a parte. Afirma ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando julgados paradigmas que comprovariam que os acórdãos recorridos deram aplicação distinta à Lei Federal. Certificado às fls. 179, o decurso do prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial. Às fls. 180, foi determinada a intimação do recorrente, para recolher o valor das custas recursais, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC. Às fls. 182/184, o recorrente alega não ser litigante e nem parte processual, não havendo previsão legal que estabeleça que deva o magistrado excepto arcar com pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar devidamente representado, e ter aviado este recurso no prazo de lei, não comprovou o pagamento do preparo, mesmo após intimação específica para o recolhimento do valor das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o art. 932 do NCPC. O Novo Código de Processo Civil trata sobre a necessidade de comprovação do preparo recursal quando da interposição do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Como se verifica, o citado diploma legal é claro ao afirmar que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, estando dispensados do recolhimento do preparo recursal, apenas aqueles constantes no rol do parágrafo primeiro do artigo 1.007 ou que gozem de isenção legal. In casu, o recorrente afirma que não é litigante e nem parte processual, bem como que não haveria previsão legal estabelecendo que deva o magistrado excepto arcar com o pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. Sem olvidar da grande controvérsia doutrinária existente acerca da possibilidade de se considerar o juiz excepto como parte no incidente de exceção de suspeição, entendo que o reconhecimento da legitimidade e interesse para recorrer de decisões proferidas no incidente de exceção de suspeição, inexoravelmente o torna parte passiva no incidente. Passo a explicar, o interesse do juiz em recorrer se manifesta em dois momentos, primeiramente, em defesa do múnus público que o cargo representa e em preservação ao princípio do juiz natural e, ainda, na defesa de seu direito subjetivo de se insurgir em relação a condenação em custas do incidente. Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade de condenação do magistrado em custas e a sua legitimidade recursal quando acolhida a arguição de suspeição: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Parece-nos que a inovação legislativa veio consagrar a atuação do magistrado como parte na exceção de suspeição, sem fazer qualquer ressalva em relação a dispensa de pagamento de custas recursais. Feitas estas considerações, na qualidade de parte do incidente, deve o excepto observar todos os requisitos de admissibilidade exigidos para a interposição do recurso especial, na forma da lei, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que, mesmo intimado, o recorrente não efetuou o preparo. Conforme anteriormente mencionado, a comprovação do preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção, nos termos do art.1007 do CPC, portanto, o recurso interposto é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso. À Secretaria para os posteriores de direito. Belém/PA, 02 de maio de 2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NE
(2017.01730836-10, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Consti...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.026716-9 Impetrantes: Advs. Kátia de Azevedo Reis e Fernando Jorge Dias de Souza e Acad. de Direito Lourival de Moura Simões de Freitas Impetrado: MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém Paciente: Lucio Mauro da Conceição Cabral Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente LUCIO MAURO DA CONCEIÇÃO CABRAL, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 22.06.2012, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único do CPB e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em face do excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o mesmo já está preso há mais de 143 dias, sem que o processo tenha chegado ao fim. Aduzem a ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, de vez que não há, nos autos, elementos concretos a indicar a que a soltura do acusado causará abalo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente responde à ação penal naquela Vara, juntamente com mais quatro réus, sendo que o processo está suspenso em relação a três acusados. Informa que no dia 05.11.2012 houve a audiência para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Na data de 26.11.2012, ocorreu o interrogatório do ora paciente, ocasião em que seu requerimento de revogação da prisão preventiva foi indeferido por aquele Juízo. Por fim, afirma que foi designado o dia 04.12.2012 para o interrogatório do corréu Danilo Ribeiro. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opina pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que na audiência ocorrida no dia 04.12.2012, a autoridade coatora, atendendo ao pleito defensivo, e após parecer ministerial favorável, revogou a custódia preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I a V do CPP. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093649-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.026716-9 Impetrantes: Advs. Kátia de Azevedo Reis e Fernando Jorge Dias de Souza e Acad. de Direito Lourival de Moura Simões de Freitas Impetrado: MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém Paciente: Lucio Mauro da Conceição Cabral Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente LUCIO MAURO DA CONCEIÇÃO CABRAL, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal...
Habeas Corpus. Aert. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Pena restritiva de direito convertida em privativa de liberdade. Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade de justificação quando da conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Alegação infundada. Paciente advertido duas vezes, em duas audiências admonitórias, sobre a necessidade de justificação, tendo descumprido injustificadamente sua pena restritiva de direito. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Não se pode alegar falta de oportunidade de justificação de não cumprimento de pena restritiva de direito, pelo simples fato de não ter sido designada uma terceira audiência admonitória para tanto. Paciente já advertido em duas outras audiências sobre as consequências de sua desídia.
(2013.04086104-76, 116.190, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-02-06)
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Habeas Corpus. Aert. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Pena restritiva de direito convertida em privativa de liberdade. Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade de justificação quando da conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Alegação infundada. Paciente advertido duas vezes, em duas audiências admonitórias, sobre a necessidade de justificação, tendo descumprido injustificadamente sua pena restritiva de direito. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Não se pode alegar falta de oportunidade de justificação de...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.018937-9 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ELIOMAR LIMA QUEIROZ APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIOMAR LIMA QUEIROZ (fls. 99/114), em face da sentença de fls. 97/98 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação. O apelo suscitou preliminarmente nulidade da sentença a quo, por haver cerceamento de defesa, uma vez que o feito ¿não se encontrava maduro para ser decidido¿. No mérito, defendeu que o contrato nos termos em que desenvolvido, ofendeu regras protetivas do direito do consumidor, dentre as quais, a capitalização de juros mensais, taxas de juros acima de 12%, cobrança indevida de serviços de terceiros. Postulou a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 117/128. Ascenderam os autos a esta instância, em 18/07/2014, foram originariamente distribuídos ao Juiz Convocado, JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, que determinou sua redistribuição em razão da Portaria nº 2532/2014, de onde me foram redistribuídos em 24/11/2014. É o relatório. DECIDO. Analisando o objeto do presente recurso de apelação, devo ponderar que a matéria em apreço fora afetada no STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, sob o Tema 958, nos autos do Resp n. 1.578.526 - SP, decisão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos recursos em que a controvérsia verse acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". A decisão em comento se deve ao fato da existência de uma multiplicidade de recursos que ascenderam ao STJ com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda, nesse diapasão, preleciona o art. 1.037 do Novo Código de Processo Civil: ¿Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I- Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II- Determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...) § 4º. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão o seu curso normal.¿ Assim, a teor do dispositivo supramencionado, limitou-se o prazo de suspensão a 1 (um) ano, contado da data da decisão que identificou a questão e submeteu ao rito para julgamento do recurso repetitivo, pelo qual, após decorridos, cessariam automaticamente a afetação dos processos. Com tais argumentos e identificando no presente feito, identidade de matéria com a hipótese emanada da decisão da Corte Superior de Justiça, e, ademais, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça. Belém (PA), 14 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01039770-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.018937-9 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ELIOMAR LIMA QUEIROZ APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIOMAR LIMA QUEIROZ (fls. 99/114), em face da sentença de fls. 97/98 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.021300-4 (CNJ 0013260-90.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado de inquérito policial concluído, instaurado para investigar um delito de disparo de arma de fogo, cuja autoria se encontra indefinida até o presente momento. O inquérito foi concluído, consoante relatório de fls. 41/44. Encaminhado à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, foi despachado no sentido de extinção da competência daquele órgão jurisdicional, nos termos da Resolução n. 17/2008-GP, alterada pela Resolução n. 10/2009-GP (fl. 78). Distribuído à 3ª Vara Penal de Belém, aquele juízo entendeu pelo cancelamento da distribuição, devendo ser o feito remetido à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém com o objetivo de proceder com vista do inquérito concluído ao Ministério Público. Após, ordenada nova distribuição (fls. 80). Promovida a redistribuição, a juíza da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, despachou que fosse dada vista ao Ministério Público para manifestação, que foi devidamente apresentada às fls.82/85. Conclusos os autos novamente, deliberou de imediato (fls. 86/87-v), invocando o art. 2º, § 3º, da Resolução n. 17/2008, em cotejo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988. Criticou o excesso de redistribuições, com desperdício de tempo, eis que as diligências podem e devem ser deliberadas e cumpridas pela própria vara de origem. Alega que aquela vara especializada não é competente para apreciar diligências e pedidos posteriores à conclusão do Inquérito Policial, ainda mais quando formulados pelo promotor natural. Consoante diversos precedentes, cujas cópias apresenta, a Resolução n. 17 não lhe confere poderes para conhecer de diligências requeridas antes do recebimento da denúncia, e sim antes da conclusão do inquérito, momento este que não pode ser confundido com a satisfação do órgão acusador. Invoca, também, os fins pelos quais foi criada aquela vara, que têm a ver com a celeridade e eficiência da fase pré-processual, em relação a medidas consideradas urgentes. E destaca, por fim, que o entendimento esposado é tão conhecido nesta corte que vinha sendo objeto de decisões monocráticas. Por isso, suscitou formalmente o presente conflito. Tem razão a suscitante. Desde 2011, por deliberação do Tribunal Pleno, já era permitido aos relatores dos conflitos de jurisdição decidir monocraticamente acerca desta matéria. A Resolução 17/2008-GP, cujo texto foi alterado pela Resolução 10/2009-GP, em seu art. 2º, § 3º, estabeleceu que, encerrado o inquérito, os autos devem ser distribuídos à vara competente para o processamento da ação. Assim estabelece o texto: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. Pela interpretação literal do dispositivo, uma vez concluído o inquérito, encerra-se a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares. No entanto, esta corte tem decidido no sentido de emprestar um sentido formal à ideia de encerramento do inquérito, trazendo duas consequências distintas. Com efeito, na hipótese de inquérito ainda não formalmente encerrado, com providências pendentes, não paira dúvida quanto à competência da vara especializada em inquéritos e cautelares: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 20113014030-8 Acórdão n. 99.804 rel. Des. Raimundo Holanda Reis j. 17.8.2011) Por outro lado, caso o inquérito tenha sido formalmente encerrado e haja ocorrido a distribuição dos autos a um novo órgão jurisdicional, o requerimento de novas diligências, prévias ao oferecimento da denúncia, mesmo que ainda constitua fase pré-processual, leva ao conhecimento do feito pelo juízo que deve processar a ação penal: Conflito Negativo de competência. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. Art. 121, caput, do CP. Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou. Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução nº 10/2009. As diligências porventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Decisão por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2011.3.013191-9 Acórdão n. 99.552 prolatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes DJ 4.8.2011) No caso destes autos, vemos que o inquérito foi concluído através do competente relatório da autoridade policial, tendo o juiz da vara suscitante reconhecido tal fato e, por isso, determinado a redistribuição. Resta evidente, por conseguinte, que o presente caso se encontra na segunda situação acima descrita, de inquérito concluído e redistribuição procedida, motivo pelo qual, respeitando a deliberação pregressa, inclusive no particular em que autoriza que tais decisões sejam tomadas monocraticamente, declaro a competência em favor da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém. Belém, 30 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04185663-62, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-08-30)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.021300-4 (CNJ 0013260-90.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado de inquérito policial concluído, instaurado para investigar um delito de disparo de arma de fogo, cuja autoria se encontra indefinida até o presente momento. O inquérito foi concluído, consoante relatório de fls. 41/44. Encaminhado à 1ª Vara P...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.019401-4 (CNJ 0015620-95.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado de inquérito policial concluído, instaurado para investigar um delito de homicídio, cuja autoria se encontra indefinida até o presente momento. O inquérito foi concluído, consoante relatório de fls. 10. Encaminhado à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, foi despachado no sentido de extinção da competência daquele órgão jurisdicional, nos termos da Resolução n. 17/2008-GP, alterada pela Resolução n. 10/2009-GP (fl. 12). Distribuído à 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, aquele juízo entendeu que o inquérito policial não fora devidamente concluído. Por isso, determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, invocando como precedente o Acórdão n. 121.321, de 26 de junho passado (fl. 19). Promovida a redistribuição, a juíza da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares deliberou de imediato (fls. 20/21-v), invocando o art. 2º, § 3º, da Resolução n. 17/2008, em cotejo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988. Criticou o excesso de redistribuições, com desperdício de tempo, eis que as diligências podem e devem ser deliberadas e cumpridas pela própria vara de origem. Alega que aquela vara especializada não é competente para apreciar diligências e pedidos posteriores à conclusão do Inquérito Policial, ainda mais quando formulados pelo promotor natural. Consoante diversos precedentes, cujas cópias apresenta, a Resolução n. 17 não lhe confere poderes para conhecer de diligências requeridas antes do recebimento da denúncia, e sim antes da conclusão do inquérito, momento este que não pode ser confundido com a satisfação do órgão acusador. Invoca, também, os fins pelos quais foi criada aquela vara, que têm a ver com a celeridade e eficiência da fase pré-processual, em relação a medidas consideradas urgentes. E destaca, por fim, que o entendimento esposado é tão conhecido nesta corte que vinha sendo objeto de decisões monocráticas. Por isso, suscitou formalmente o presente conflito. Tem razão a suscitante. Desde 2011, por deliberação do Tribunal Pleno, já era permitido aos relatores dos conflitos de jurisdição decidir monocraticamente acerca desta matéria. A Resolução 17/2008-GP, cujo texto foi alterado pela Resolução 10/2009-GP, em seu art. 2º, § 3º, estabeleceu que, encerrado o inquérito, os autos devem ser distribuídos à vara competente para o processamento da ação. Assim estabelece o texto: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. Pela interpretação literal do dispositivo, uma vez concluído o inquérito, encerra-se a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares. No entanto, esta corte tem decidido no sentido de emprestar um sentido formal à ideia de encerramento do inquérito, trazendo duas consequências distintas. Com efeito, na hipótese de inquérito ainda não formalmente encerrado, com providências pendentes, não paira dúvida quanto à competência da vara especializada em inquéritos e cautelares: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 20113014030-8 Acórdão n. 99.804 rel. Des. Raimundo Holanda Reis j. 17.8.2011) Por outro lado, caso o inquérito tenha sido formalmente encerrado e haja ocorrido a distribuição dos autos a um novo órgão jurisdicional, o requerimento de novas diligências, prévias ao oferecimento da denúncia, mesmo que ainda constitua fase pré-processual, leva ao conhecimento do feito pelo juízo que deve processar a ação penal: Conflito Negativo de competência. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. Art. 121, caput, do CP. Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou. Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução nº 10/2009. As diligências porventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Decisão por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2011.3.013191-9 Acórdão n. 99.552 prolatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes DJ 4.8.2011) No caso destes autos, vemos que o inquérito foi concluído através do competente relatório da autoridade policial, tendo o juiz da vara suscitante reconhecido tal fato e, por isso, determinado a redistribuição. Assim, os autos chegaram à 3ª Vara do Tribunal do Júri, que acolheu diferentes pedidos do Ministério Público antes de, verificando que o órgão ministerial requerera nova diligência, determinar o retorno à vara de origem. Resta evidente, por conseguinte, que o presente caso se encontra na segunda situação acima descrita, de inquérito concluído e redistribuição procedida, motivo pelo qual, respeitando a deliberação pregressa, inclusive no particular em que autoriza que tais decisões sejam tomadas monocraticamente, declaro a competência em favor da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Belém, 29 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04185210-63, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-29)
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.019401-4 (CNJ 0015620-95.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado de inquérito policial concluído, instaurado para investigar um delito de homicídio, cuja autoria se encontra indefinida até o presente momento. O inquérito foi concluído, consoante relatório de fls. 10. Encaminhado à 1ª Vara Pena...