DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CAESB. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÕES QUE INDEFEREM OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZ. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROVA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACTA SUNT SERVANDA. MEDIÇÃO CONSTANTE DA FATURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA. MEDIDA DA FATURA SUPERIOR À MEDIDA NO HIDRÔMETRO. REGRA PROBATÓRIA. ARTIGO 330 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAESB enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa nos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas (art. 37, §6º, da Constituição Federal). 2. As faturas emitidas pela referida sociedade de economia mista gozam de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade. 3. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 335 do CPC/73 e 375 do atual Codex). 4. O direito à prova impõe que o legislador e o órgão jurisdicional atentam para: (i) existência de relação teleológica entre prova e verdade; (ii) admissibilidade da prova e dos meios de prova; (iii) distribuição adequada do ônus da prova; (iv) momento de produção da prova; e (v) valoração da prova. O ônus da prova, em regra, é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/73). 5. A prova pericial é a mais adequada para elidir a cobrança e a desistência do autor desta prova foi injustificada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa com a não inversão do ônus da prova e com o indeferimento de prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravos retidos desprovidos. 6. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 7. Nesta sistemática racional, como os autos transfiguram a pretensão de cobrança baseada em contas expedidas pela CAESB (relação contratual), é necessária a observância dos deveres de probidade e boa-fé no cumprimento das disposições bilaterais. 8. A manutenção da regra de distribuição do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista que, na interpretação da cláusula geral da boa-fé inerente às relações civis, o Juízo deve levar em conta as conexões sistemáticas do CDC com o Código de Processo Civil de 1973: cabe ao consumidor comprovar o pagamento das faturas ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de cobrança da CAESB. 9. Ao contrário, o réu desiste da prova pericial, ante o valor cobrado pelo perito e não comprova ser hipossuficiente para os pagamentos dos relacionados honorários periciais. Ademais, caso sua tese fosse vencedora, o ônus de pagamento dos honorários seria revertido a quem deu causa ao litígio. Portanto o réu, ora apelante, não desincumbiu de seu ônus probatório, art. 333, II, do CPC/1973. 10. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CAESB. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÕES QUE INDEFEREM OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZ. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROVA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACTA SUNT SERVANDA. MEDIÇÃO CONSTANTE DA FATURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSADO. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO.HABILITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO.PARTICIPANTEPREVIAMENTE BENEFICIADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de o interessado se adequar à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, deve satisfazer os requisitos exigidos para que possa ser contemplado com imóvel nas condições especiais que modulam os programas habitacionais de alcance social, que, no âmbito local, são pautados a partir da Lei Distrital nº 3.877/06. 2. Conquanto supra o administrado as exigências legais vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional social para sua contemplação com imóvel destinado à fixação de residência,alcançando as últimas fases do procedimento, se no momento em que é convocado para contemplação e contratação do empréstimo imobiliário correlato não cumpre uma das condições estabelecidas, notadamente a inexistência de figuração como mutuário junto ao respectivo agente financeiro derivado de financiamento imobiliário precedente, inexoravelmente, como forma de ser resguardado o objetivo do programa, que é viabilizar a aquisição imóvel residencial próprio, e não fomentar especulação ou investimento imobiliário, necessariamente dele deve ser excluído (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 4º). 3. Almejando o administrado inserto em programa habitacional a desqualificação do ato que o excluíra em razão de ter sido contemplado anteriormente com financiamento imobilíario sob o prisma de que não figurara como beneficiário de imóvel e de financiamento imobiliário atrai para si, como ônus inerente à cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, o encargo de desqualificar a gênese da sua eliminação, derivando dessa apreensão que, permanecendo inerte, o lastro da sua exclusão sobeja incólume, devendo ser preservado o ato de eliminação como forma de ser preservada a destinação dos programas habitacionais sociais (CPC/73, art. 333, I). 4. A atuação do Judiciário no controle dos critérios de habilitação e contemplação em programas habitacionais de interesse social é restrita ao resguardo da legalidade dos atos administrativos correlatos, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas e regramentos que pautam a distribuição dos imóveis insertos nos programas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência normatizados, pois ostentam alcance universal volvido a preservar a gênese e destinação social dos programas, não podendo ser mitigados sob a invocação do enunciado genérico do direito à moradia como direito social constitucionalmente tutelado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSADO. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO.HABILITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO.PARTICIPANTEPREVIAMENTE BENEFICIADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destina...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Admi...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo dever do Estado sua tutela. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades, especialmente quando se trata do direito à saúde, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas e contingências orçamentárias. 4. A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia e impessoalidade. 5. A omissão estatal legitima a determinação de sequestro da quantia destinada à realização de cirurgia, porque o direito à vida ou à saúde precede à impenhorabilidade dos recursos públicos. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é bem jurídico indissociá...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. INADEQUAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL OPONÍVEL AO DEMANDADO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. I. A restauração da posse perdida em função de ato contrário ao direito constitui a essência do interdito de reintegração de posse, na esteira do que estatui o artigo 1.210, caput, do Código Civil. II. A ação de omissão de posse tem por objeto a obtenção da posse em função de direito real ou obrigacional, razão porque, a princípio, não se revela apta a solucionar litígio de natureza possessória. III. Sem a prova de direito real sobre o imóvel ou de direito pessoal em face do demandado, não se pode admitir a existência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança às alegações do autor da ação de imissão de posse. IV. À falta do calço probatório exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode subsistir liminar de imissão de posse. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. INADEQUAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL OPONÍVEL AO DEMANDADO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. I. A restauração da posse perdida em função de ato contrário ao direito constitui a essência do interdito de reintegração de posse, na esteira do que estatui o artigo 1.210, caput, do Código Civil. II. A ação de omissão de posse tem por objeto a obtenção da posse em função de direito real ou obrigacional, razão porque, a princípio, não se revela apta a solucionar litígio de natureza...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A oposição só é cabível quando na demanda em curso as partes polemizam sobre a titularidade do bem ou do direito litigioso, na esteira do que estatui o artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se revela admissível a oposição por parte daquele que invoca o domínio sobre o imóvel locado quando, na ação de despejo, não se controverte sobre a titularidade da coisa ou do direito, senão sobre o desfazimento do vínculo locatício e a conseqüente restituição do bem. III. Sem que a própria titularidade do bem ou do direito que constitui o objeto da demanda seja controvertida, isto é, sem que o litígio verse sobre a existência do direito à coisa ou ao direito litigioso, não há espaço processual para a oposição. IV. Partindo da premissa de que a ação de despejo sequer tem latitude processual para discussão sobre titularidade do bem locado, na medida em que está calcada em relação jurídica de cunho contratual, conclui-se pelo descabimento da oposição alicerçada exclusivamente no direito de propriedade. V. A oposição só é compatível com a ação de despejo quando o opoente afirma a titularidade da própria pretensão de despejo. VI. De acordo com o artigo 1.923 do Código Civil, embora o legatário adquira o domínio do bem desde a abertura da sucessão, a sua efetiva entrega deve ser requerida ao juiz do inventário, não se revelando processualmente adequada a obtenção da posse direta por meio do instituto da oposição. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A oposição só é cabível quando na demanda em curso as partes polemizam sobre a titularidade do bem ou do direito litigioso, na esteira do que estatui o artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se revela admissível a oposição por parte daquele que invoca o domínio sobre o imóvel locado quando, na ação de despejo, não se controverte sobre a titularidade da coisa ou do direito, senão sobre o desfazimento do vínculo locatício e a conseqüente restit...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA LESIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPOSIÇÃO DE DADOS ACOBERTADOS POR SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA DE TERCEIRO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DADOS BANCÁRIOS DE MUTUÁRIO. APRESENTAÇÃO. PROVA ESSENCIAL. FRAUDE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSTULAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SOPESAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SETENÇA MANTIDA. 1. A sociedade civil dedicada ao fomento de mútuos e outros serviços financeiros equipara-se a instituição financeira na relação jurídica que estabelece com os contratantes dos serviços que fomenta, qualificando-se, ademais, como fornecedora, resultando na qualificação do vínculo material como relação de consumo, devendo zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, tornando-se responsável objetivamente pelas consequências oriundas dos serviços que fomenta, independendo a germinação da sua responsabilidade da perquirição da culpa, realizando-se tão somente com a ocorrência de falha nos serviços que fornece, dos danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. É de rigor a ponderação entre o alcance do direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV) e o direito do sigilo de dados pessoais e financeiros do mutuário (CF, art. 5º, X) de molde a ser apreendida a eventual violação do direito à intimidade pela fornecedora de serviços financeiros à guisa de simples exercício do amplo direito de defesa que a assiste, cenário em que se apura inexoravelmente no campo dos fatos quando formulara pretensão indenizatória com gênese na alegação de ilícita quebra do sigilo bancário resguardado ao mutuário pela instituição com a qual mantivera relacionamento. 3. Como cediço, ao fornecedor fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso não ocorrera ou que decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros ou, ainda, que os danos que experimentara o consumidor não derivaram do fato alegado, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar, porquanto sua responsabilidade é de natureza objetiva, e, conquanto prescindida da demonstração da culpa, não germina se não evidenciada que fora a gênese do dano experimentado pelo consumidor. 4. Patenteado que a exposição da privacidade e intimidade do consumidor traduzida na apresentação de seus dados financeiros cingira-se a ambiente restrito - processo judicial que transitara sob sigilo - e fora indispensável à defesa da instituição financeira, pois necessários os dados bancários à comprovação da existência dos ilícitos que imprecara a ex-empregado, que tangenciaram e beneficiaram o mutuário, a utilização da documentação reveste-se de legitimidade por estar compreendida como legítimo exercício do direito de defesa assegurado à entidade financeira, tornando inviável que a utilização dos assentamentos seja qualificado como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando seu mutuário (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA LESIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPOSIÇÃO DE DADOS ACOBERTADOS POR SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA DE TERCEIRO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DADOS BANCÁRIOS DE MUTUÁRIO. APRESENTAÇÃO. PROVA ESSENCIAL. FRAUDE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSTULAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SOPESAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SETENÇA MANTIDA. 1. A sociedade civil dedicada ao fomento de mútuos e outros serviços financeiros equipara-se a in...
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa os contratos de mútuo concertados, a aferição, ou elisão, da legitimidade da limitação do alcance dos descontos das parcelas dos empréstimos ao equivalente a 30% da renda bruta da mutuário depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários cujas prestações são solvidas via de consignação direta na folha de pagamento e/ou conta corrente do mutuário, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 5.A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como margem consignável, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pelo servidor público federal (Decreto nº 6.386/2008). 6.Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados ao servidor extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endivadamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida. 7. Caracterizada a mora do mutuário, as anotações restritivas de crédito efetivadas em seu desfavor, estando revestidas de lastro material subjacente e sendo legalmente admitidas, caracterizam-se como simples exercício regular de direito por parte do credor, pois lhe é resguardada a prerrogativa de extrair e irradiar os efeitos da inadimplência, não podendo, em contrapartida, sofrer nenhuma reprimenda por tê-las efetivado ou ser compelido a eliminá-las. 8.Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CONSULTA PARA AVALIAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de consulta essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de procedimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CONSULTA PARA AVALIAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de consulta essencial à manutenção da saúde e à vida di...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. ENFERMIDADE GRAVE. REALIZAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO DO CITANDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A modulação contemplada pelo legislador quanto às situações em que a citação não pode ser realizada, alcançando a hipótese de doença grave do citando, visando resguardar o exercício do direito de defesa na sua vertente substancial, não alcança a consumação de medida liminar concedida no molde legal no trânsito da ação, pois não se confunde a execução do provimento com o ato citatório nem obsta que, recuperado e devida regularmente citado, exercite plenamente o direito de defesa que lhe é assegurado (CPC, art. 217, IV). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 9. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 11. A cobrança do IOF diluída nas prestações mensais avençadas não encerra nenhuma ilegalidade nem importa no agravamento da tributação, representando medida extremamente favorável ao consumidor, pois previne sua tributação de forma concentrada, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 12. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 13. O servidor público que aufere vencimentos de expressivo alcance pecuniário não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste. 14. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado,...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO PAI. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR DA FILHA MENOR. VISITAS MODULADAS. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. PROVA EXAURIENTE. INOCORRÊNCIA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações das partes e o laudo psicossocial confeccionado com estofo nesses relatos e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas pela parte consonância com as alegações formuladas, essa apreensão implica a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 4. Conquanto nos litígios que versam sobre a definição da guarda e regime de visitação de filhos menores decorrente do dissenso estabelecido entre os genitores os laudos confeccionados pelo serviço psicossocial judiciário consubstanciem elementos de relevância incontestável para a elucidação dos fatos e da situação descortinada pelo conflito familiar estabelecido, conferindo relevantes subsídios para resolução do conflito, não traduzem elementos indevassáveis nem impassíveis de modulação ou, quiçá, desqualificação por outros meios de prova legalmente admitidos, tornando inviável que, sob o prisma do apurado e sem que seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sejam assimilados como elementos norteadores únicos do desenlace do litígio. 5. Apelação conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO PAI. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR DA FILHA MENOR. VISITAS MODULADAS. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. PROVA EXAURIENTE. INOCORRÊNCIA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - VAGA DISPONIBILIZADA - FATO CONSUMADO - APELO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, §1º-A do CPC, o relator dará provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 5 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada conforme o próprio agravante mencionou, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo. (Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 158). 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deu provimento monocraticamente a apelação cível por previsão do art. 557, §1º-A do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - VAGA DISPONIBILIZADA - FATO CONSUMADO - APELO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, §1º-A do CPC, o relator dará provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o deve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA - VAGA DISPONIBILIZADA - FATO CONSUMADO - APELO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 5 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada conforme o próprio agravante mencionou, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo. (Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 158). 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento monocraticamente a apelação cível por previsão do art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA - VAGA DISPONIBILIZADA - FATO CONSUMADO - APELO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-es...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A realização da cirurgia em cumprimento à antecipação da tutela jurisdicional não acarreta a perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo prescrição médica para a realização deprocedimento cirúrgico essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A realização da cirurgia em cumprimento à antecipação da tutela jurisdicional não acarreta a perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO CESSIONÁRIO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E PENA PELA RESCISÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. A cessão de direitos derivados de promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção, incorporação e venda de imóveis inseridos em empreendimentos imobiliários e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de cessão de direitos da promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente/cessionário não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. O efeito imediato da rescisão da promessa de compra e venda concertada sob a forma de cessão de direitos motivada por iniciativa do promitente cessionário no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente/cessionário consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora/cedente, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de cessão de direitos de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO CESSIONÁRIO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E PENA PELA RESCISÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PR...