EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 94 DA LC ESTADUAL Nº 39/2002. AFASTADA. DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC ESTADUAL Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado. O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2- O direito à incorporação da gratificação (DAS) na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que já havia extinto tal direito. 3- Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art.94 da Lei Complementar nº039/2002. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(2016.05129843-66, 169.576, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 94 DA LC ESTADUAL Nº 39/2002. AFASTADA. DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC ESTADUAL Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o q...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006626-24.2011.8.14.0006 APELANTE: DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO E MANUNTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito-Veículo, com Depósito Judicial de Valores, Exclusão em Cadastro de Restrição e Manutenção de Posse de Veículo, com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, c/c o art. 285-A do CPC/1973. Na origem, o requerente interpôs ação para rever contrato de financiamento do veículo, marca VW, modelo Fox 1.6 Prime GII, ano 2010, Cor Vermelha, placa NSN 1192, no valor de R$ 37.951,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.077,16 (mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Informou que tentou negociar as cláusulas do contrato, que entende serem abusivas, mas não obteve êxito; e que após, verificou que a instituição financeira teria acrescido juros e encargos acima do legalmente permitido. Asseverou que havia a incidência dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, o que importava em vantagem desarrazoada em seu desfavor; bem como questionou a comissão de permanência e a capitalização mensal de juros. Nesse sentido postulou a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., juros moratórios em 1% a.m. Requereu a consignação em juízo de parcela que entendia ser justa; sustação do pagamento de parcela pactuada; não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; manutenção na posse do veículo, e que fosse determinado ao réu a apresentação do Contrato de Adesão. Juntou documentos. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença, que aplicou o art. 285-A do CPC/1973, julgando improcedente o pedido, alegando acerca da impossibilidade de modificação unilateral do contrato; e que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico a respeito dos juros remuneratórios, da comissão de permanência e da capitalização mensal. Irresignado o requerente interpôs o presente recurso de apelação repisando os mesmos argumentos ante declinados. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Vislumbro que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento de que a descaracterização da mora somente será possível com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período do contrato (juros de mora e capitalização). Assim, para que haja esse reconhecimento, há de ser produzida prova cabal visando a demonstração dos fatos alegados. Desse modo, cito trechos do Resp nº 1061530, analisado sob o rito do Recurso Repetitivo, in verbis: ¿Orientação 2 - Configuração da mora a)O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b)Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.¿ Ademais, mister não só a apresentação dos boletos de pagamento para constatação da quantidade e dos valores da parcela, tendo em vista que não há como se deduzir sem as indicações detalhadas, as abusividades nos encargos; necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição. Ainda, em relação a alguns encargos supostamente cobrados indevidamente, como os juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, a imprescindibilidade da análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: ¿No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.¿ Destarte, pelos mesmos motivos ao norte declinados, também não restou configurado, diante da ausência de provas, a abusividade da capitalização de juros e da comissão de permanência. Por outro lado, quanto ao pedido de abstenção do credor em inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência do STJ, Resp nº 1061530, acima citado, posiciona-se da seguinte forma, in verbis: ¿Orientação 4 - Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes: a)A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.¿ Portanto, uma vez que não há prova inequívoca da abusividade dos encargos contratuais em face da ausência de especificações detalhadas em planilha, que realmente pudesse cabalmente demonstrar o alegado, bem como do contrato do financiamento; não se pode afastar a mora do devedor, e, consequentemente, não há como deferir o pedido de depósito das parcelas incontroversas, da abstenção na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao recurso em razão de se encontrar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00221436-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006626-24.2011.8.14.0006 APELANTE: DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO E MANUNTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTE DO S...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036689-95.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: WILLIAN NONATO FREITAS MOUTINHO AGRAVADO: BANCO AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILLIAN NONATO FREITAS MOUTINHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº. 0036689-95.2013.814.0301, ajuizada em face de BANCO AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora. Em suas razões recursais (fls. 02/15), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o mesmo é autônomo e utiliza o veiculo financiado como meio de trabalho. Relata que não possui condições de arcar com as custas processuais sem que isto prejudique seu próprio sustento e de sua família. Ademais, sustenta que a mera constituição de advogado particular não enseja no indeferimento do pedido, uma vez que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da Justiça Gratuita. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou documentos ás fls. 16/66. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 68/69. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 75. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, IV, ¿a¿ do NCPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 30 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00346152-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036689-95.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: WILLIAN NONATO FREITAS MOUTINHO AGRAVADO: BANCO AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui mei...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA OLINDA S/A AGRAVADO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA OLINDA S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿ária Olinda S/A, qualificada nos autos, atravessou petição nos autos alegando hipossuficiência econômica, asseverando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Relato sucinto. Decido. Analisando o pedido formulado pelo autor, observo que deve ser indeferida a gratuidade processual. Isto porque, não houve o pedido na inicial de isenção de custas processuais, registrando-se, de igual modo, que não apresentou o autor qualquer demonstração concreta de que, do momento do ajuizamento da ação, até a presente data, tenha ocorrido substancial modificação em sua vida financeira que o tenha tornado incapaz de arcar com as custas processuais. Outro ponto a se destacar é que a alegação da requerente de que possui débito cobrado em sede de ação de execução fiscal não constitui fundamento para a concessão de gratuidade processual, uma vez que tal fato é relativamente comum em relação a pessoas jurídicas, sem que isso constitua demonstração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ademais, considerando as características do imóvel em questão, sua dimensão, bem como o fato do demandante encontrar-se representado por advogado particular, não é razoável crer que o autor não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, mormente tratando-se de área com mais de 400 (quatrocentos) hectares. Assim, observo que o autor não é merecedor da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Castanhal, 24 de novembro 2016. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito CASTANHAL Juntou documentos às fls. 12/79. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 12/15), da contestação (17/30), da petição que ensejou a decisão agravada, (fls. 51/56), da decisão agravada (fls. 67), da certidão da respectiva intimação (fls. 69) e das procurações outorgadas ao advogado do agravante (fls. 36) e dos agravados (38,39,43,44), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, digo isso pois, no presente caso, verifico que não foi demonstrada a necessidade do beneficio postulado e vislumbro que os elementos indicados nos autos não indicam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento não irá causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta senda, consigno não vislumbrar os requisitos para concessão do efeito suspensivo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00156158-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA OLINDA S/A AGRAVADO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUME...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº.003/PMPA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.EDITAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandado de segurança. 2- A parte que impetrar mandado de segurança, deverá demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3- A alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se configura pela presença de critérios objetivos no edital de abertura do certame a serem observados. 4- Impossibilidade de revisão judicial de mérito administrativo, competindo ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade do ato praticado. 5- Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos previstos no Edital. 6- Recurso conhecido e provido para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo.
(2017.00755025-80, 171.063, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-03)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº.003/PMPA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.EDITAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandado de segurança. 2- A parte que i...
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ainda que comprovada a contratação de temporário, tal fato, por si só, não gera direito à nomeação de concursado aprovado em concurso público, se não existe cargo de provimento efetivo desocupado. 3. Encontrando-se o concurso dentro do prazo de validade do certame, os aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à administração pública nomeá-los dentro do prazo do concurso de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 4. Recurso conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença reformada.
(2017.01671028-81, 174.210, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28)
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolida...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002945-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADOS: LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para ser comprovada a hipossuficiência dos Agravantes, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).¿ Juntou documentos às fls. 10/99. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para ser comprovada a hipossuficiência dos Agravantes, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina emenda à inicial não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. Rol restritivo. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072825748, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido. Artigo 932, III do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072643448, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 13 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.00970716-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002945-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADOS: LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. C...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0059860-43.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO AGRAVADO: ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO interpuseram Agravo de instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, em Caráter Liminar, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial, posto que não verificou a presença dos elementos exigidos pela Lei n°. 1.060/50. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas o pedido referente à gratuidade de justiça, e não ficou convencido da hipossuficiência alegada, indeferindo o pedido do benefício postulado na exordial, concedendo-lhe prazo para recolher as custas processuais. Inconformadas, as agravantes manejaram o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equívoco por não atentar para o fato de que a gratuidade de justiça é um direito fundamental. Citaram doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defendem, para em ato contínuo pugnarem pela reforma da decisão singular. Finalizaram, requerendo o efeito excepcional, concedendo-lhe a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão ¿a quo¿ e possa litigar sob o pálio da Lei nº 1.050/60. Juntaram documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 223/224, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 227. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, que preleciona o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o valor mensal da parcela, decorrente do contrato de promessa de compra e venda que pretendem discutir, é de R$ 503,14 (quinhentos e três reais e quatorze centavos) (fls. 92/106); bem como que uma das recorrentes se encontra desempregada (fls. 15/17) e a outra é Assistente de TI, com rendimentos de R$ 1.709,55 (um mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o comprovante de rendimentos à fl. 14; e, o valor do imóvel em questão é de R$ 108.088,70 (cento e oito mil, oitenta e oito reais e setenta centavos) - fls. 92/106, demonstrando, assim, serem merecedoras dos benefícios da justiça gratuita Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos, portanto, repiso o decidido anteriormente, em sede de cognição sumária, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalta-se que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: Diga-se, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária deva ser fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário. Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas. As pessoas jurídicas também podem receber o benefício. Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus. Na hipótese em exame, verifica-se que as agravantes comprovaram a sua situação financeira precária. Frisa-se: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional. E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estimulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso; o que não se afigura nos presentes autos. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO¿. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Nota-se que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu. Ressalta-se, por outro lado, que o fato de estarem sendo patrocinada por advogado particular não ilide a condição de merecedoras dos benefícios da justiça gratuita, tendo, inclusive, jurisprudência, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação.¿ (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00958376-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0059860-43.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO AGRAVADO: ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE....
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA MARABÁ/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014540-6 (0007501-68.2010.8.14.0028) EMBARGANTE: MILTON TADEU PEREIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 150.902 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO ABN AMRO REAL S/A) RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FEITO PELO APELANTE/RÉU EM CONTA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez que o apelante/réu informou a esta Corte que procedeu o depósito do valor da sua condenação em conta judicial perante o juízo de origem, e o embargante peticionou solicitando a expedição do competente Alvará para liberação da quantia depositada, os Embargos de Declaração perdem o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Recurso não conhecido, por restar prejudicado. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 173/176), opostos por MILTON TADEU PEREIRA, contra o V. Acórdão N°. 150.902 que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, consoante os motivos assim na ementa abaixo transcrita: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR - PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTOS DO AUTOR FALSIFICADOS - DANO MORAL OCORRENTE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - CARACTERIZADO O PREJUÍZO SOFRIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE E VERACIDADE DO TÍTULO PROTESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS INTEGRALMENTE - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL ADEQUADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Protesto de título indevido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já que restou comprovado ser baseado em documento fraudulento. Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor, a quantia indevidamente cobrada no protesto extrajudicial. 2. O risco decorrente da atividade desempenhada pelo banco réu deve ser pelo mesmo suportado, uma vez que, no instante em que disponibiliza no mercado o crédito, deve cercar-se de todas as cautelas a fim de coibir a ocorrência de contratações fraudulentas. 3. Sendo a relação entre as partes uma relação de consumo, caberia ao requerido/apelante desconstituir o direito do autor com as provas que pudesse produzir, a fim de demonstrar a não ocorrência do evento danoso. 4. O autor teve que passar por constrangimentos e privações, pois comprovou que não foi a solicitante do empréstimo cobrado, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. 5. O juiz ao apreciar pedido de dano moral, tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, devendo apenas ser considerada a gravidade e, de forma cautelosa a extensão do dano causado na vítima, a situação econômica do lesante e a dimensão de sua culpa, com vistas a prevenir novos ilícitos. O valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não restou provado documentalmente dano material que justificasse a condenação do apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reforma da sentença quanto o valor arbitrado a título de condenação em danos materiais, limitando este a R$ 300,00 (trezentos reais). 7. A unanimidade, recurso de apelação provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.¿ O apelado, ora embargante, alega que o acórdão embargado, ao limitar o valor arbitrado a título de danos materiais ao valor de R$300,00 (trezentos reais), omitiu-se em apreciar o parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Às fls. 178/180, o Banco Santander (Brasil) S/A atravessou petição comunicando que efetuou o pagamento da condenação, em 05/10/2015, no valor de R$41.827,21 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), juntando a guia de Depósito Judicial Ouro realizada para a Conta Judicial nº 4200105579091 (fl. 179). Requereu a extinção da ação, por perda de objeto, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. Determinei, em despacho de fl. 181, que o embargante se manifestasse sobre a referida petição, tendo a Defensoria Pública do Estado do Pará, à fl. 194, requerido a expedição do competente Alvará em nome do apelado/embargante. Considerando a aludida resposta do embargante, determinei, à fl. 195, que as partes fossem intimadas para esclarecerem se houve alguma transação que pôs fim ao processo e em caso positivo, que apresentassem o acordo firmado, para que fosse autorizado o levantamento de valores que se encontram depositado em juízo. Contudo, conforme certidão de fl. 202, as partes, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. Considerando a informação prestada pelo apelante/réu, de que procedeu o depósito do valor da sua condenação em conta judicial perante o juízo de origem, e, considerando que o embargante peticionou solicitando a expedição do competente Alvará para liberação da quantia depositada, tenho que os Embargos de Declaração perderam o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. Desse modo, o art. 932, do novel Código de Processo Civil preceitua que: ¿Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Outrossim, registro que, considerando que as partes não se manifestaram sobre o despacho de fl. 195, devem os autos retornarem para o Juízo a quo, a fim de sejam adotadas as providências cabíveis quanto à liberação da quantia depositada perante àquele juízo. Belém (PA), 03 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00854414-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA MARABÁ/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014540-6 (0007501-68.2010.8.14.0028) EMBARGANTE: MILTON TADEU PEREIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 150.902 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO ABN AMRO REAL S/A) RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FEITO PELO APELANTE/RÉU EM CONTA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 93...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal Dos Inquéritos Policiais De Belém. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela na pratica do crime disposto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro Narra o impetrante que foi dado o direito do paciente responder o processo em liberdade, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente não tem condições de arcar com o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), estipulado pelo Juízo singular mediante fiança. Requer a concessão da liminar da ordem para que o paciente seja isentado de pagar a fiança, com expedição do respectivo Alvará de Soltura. Interposto o presente Writ, os autos foram distribuídos a esta relatora. O Juízo singular prestou as informações às fls. 15/20. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto. Decido. Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 30 de março de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01483618-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, imp...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022521920178140000 AGRAVANTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADOS: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA, ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA E OUTROS. REPRESENTANTE: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CLEUTON FERREIRA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND INTERESSADO: BANCO CATERPILLAR S/A ADVOGADOS: DARCI NADAL e CLEUZA ANNA COBEIN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Recuperação Judicial. A decisão agravada indeferiu pedido de afastamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT que foi incluída em certos créditos trabalhistas habilitados nos autos da referida ação de recuperação judicial, bem como indeferiu pedidos de duas execuções inseridas nos autos de origem, relativas a multa e/ou astreintes devidas pela Caixa Econômica Federal e Banco Caterpillar S/A. Em suas razões o agravante alega que não há como exigir a incidência da multa por inadimplência no pagamento das verbas trabalhistas que estão sujeitas à recuperação judicial uma vez que tais débitos trabalhistas não podem ser pagos pela agravante que se encontra em recuperação judicial. Em relação as execuções contra a CEF e o Banco Caterpillar a serem procedidas nos autos de recuperação judicial, diz o agravante, que a competência para fins de execução de multa relativa a astreintes não pode ser alterada pela simples alegação de eventual tumulto, sob pena de pedidos e lides complexas deixarem de ser processadas apenas porque poderão ocasionar tumulto. Além disso, o artigo 777 do CPC/15 é claro ao dispor que a multa fixada judicialmente será cobrada nos próprios autos do processo. Requer ao final a antecipação de tutela e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO; No presente caso, analisarei a exordial do agravo de instrumento apenas no que diz respeito à decisão prolatada pelo juízo primevo, sem adentrar no mérito da decisão. Inicialmente, quanto o afastamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT sobre os créditos trabalhistas sujeitos a recuperação judicial, tal pedido não pode ser acatado, pois conforme o entendimento contido na súmula 388 do TST, somente as empresas em processo falimentar não estão sujeitas as penalidades do art. 467 e 477 da CLT, nada tratando acerca de empresas em recuperação judicial. ¿O fato da da ex empregadora da reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nem das incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessas obrigações pela empresa enseja a incidência das multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT¿. (Processo ARR 10909320135150018 - 7ª Turma - Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 6/05/2015). Com efeito, as multas aplicadas já foram discutidas no âmbito trabalhista não podendo ser revistas pela Justiça Estadual, sob pena de afronta à coisa julgada proveniente da sentença lá proferida. Logo, incabível a pretensão do agravante de exclusão das multas, mormente considerando-se que, pretendendo a rediscussão de decisão já transitada em julgado, 1042421-48.2001.8.26.0100 Apelação / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Costa Netto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2016 Data de registro: 11/11/2016 Ementa: Apelação. Habilitação de crédito em falência. Crédito trabalhista. Agravo retido. Pretensão de exclusão das multas aplicadas na justiça trabalhista e insurgência quanto ao percentual dos juros de mora a ser aplicado. Impossibilidade. Excluir as multas aplicadas na sentença trabalhista implicaria em ofensa à coisa julgada; quanto aos juros, incidência do § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91. Não há ofensa à isonomia entre os credores. Juros que somente poderão ser aplicados até a data da quebra. Agravo retido desprovido. Apelação. Arguição de nulidade da sentença trabalhista por falta de intimação do síndico da massa falida e de participação do Ministério Público. Desacolhimento. Inviabilidade do meio. Eventuais vícios da sentença transitada em julgado deverão ser arguidos em ação própria. Alegação de que o cálculo do contador não excluiu do montante principal o valor correspondente ao FGTS. Acolhimento. Falência decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945. Inviabilidade da habilitação, em nome do habilitante, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária. Necessidade de recálculo para excluir do principal os valores referentes ao FGTS. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso). Sobre o processamento das execuções das multas já arbitradas nos autos de origem, em face do Banco Caterpillar e Caixa Econômica Federal, nada impede, pois, o fato de estar a ré em recuperação judicial, com a aprovação do plano, não é razão para a que não sejam processadas as execuções, não criando qualquer tumulto processual, como afirmado na decisão agravada. Desta forma, vislumbro que em relação a tal anseio a Empresa Agravante demonstrou de forma convincente a necessidade de que as ações de execução sejam procedidas na ação de recuperação judicial, principalmente porque a antecipação de tutela poderá ser deferida, desde que exista prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pretendida, apenas para que as ações executórias sejam procedidas na ação de recuperação judicial, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação do(s) agravado(s) para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça(m) resposta, conforme o art. 1019, inc. II, do CPC, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes. Belém, 08 de março de 2017 Gleide Pereira de Moura relatora
(2017.00927042-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022521920178140000 AGRAVANTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADOS: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA, ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA E OUTROS. REPRESENTANTE: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CLEUTON FERREIRA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.021221-2 - COMARCA: PARAUAPEBAS/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2013.3.021221-2. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ Nº 86.235. APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 15.764. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE A FORMA DE CALCULAR A MULTA DE MORA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA D DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0001994-98.2008.814.0040), movida em seu desfavor por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls.106/107). Em suas razões (124/139), o recorrente sustenta, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, alegando que a mesma não está em conformidade com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal, por não indicar os juros aplicados, o período abrangido pela incidência e o percentual da correção. Sustenta, ainda, a exorbitância do valor da multa aplicada/executada e, assim, requer a reforma da sentença, dando-se total provimento ao presente recurso de apelação, julgando-se procedentes os embargos à execução. Em contrarrazões (fls. 148/153) o recorrido sustenta a ausência de nulidade do título executivo e que a multa aplicada pelo PROCON se encontra dentro dos parâmetros legais. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, conforme relatado, o apelante sustenta primeiramente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, ao argumento de referido título estar em desconformidade com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal. A respeito da Dívida Pública da Fazenda Pública, a Lei de Execução Fiscal - LEF dispõe da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se ser requisito imprescindível da Certidão de Dívida Ativa a indicação do ¿valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato¿. Analisando-se a CDA acostada aos autos (fls.61) observa-se que há expressa referência aos arts. 340 a 342, do Código Tributário do Município de Parauapebas, Lei nº 4.296/05. Vejamos o disposto nos referidos dispositivos (http://servicos.parauapebas.pa.gov.br/esiatparauapebas/Setup/codigotributario.pdf): Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária. Art. 341. A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa selic ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido. Art. 342. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os juros de mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. Desta forma, em relação ao termo inicial, aos juros e à correção monetária não há que se falar em nulidade da CDA. Todavia, observa-se a indicação de multa de mora, no importe de R$-3.271,00 (três mil duzentos e setenta e um reais). Entendo que essa multa se enquadra nos ¿demais encargos previstos em lei ou contrato¿ (art.2º, §2º, da LEF) e observo que não há informação a respeito da forma de calculá-la, nem tampouco qualquer referência legislativa. Neste ponto, há que se prover o recurso, pois a omissão acima apontada acaba por retirar a certeza e liquidez da CDA, implicando, assim, em sua nulidade. Sobre o assunto, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE. 1. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções fiscais arbitrárias. 3. In casu, a CDA, embasadora do executivo fiscal, engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos nos artigos 2º e 202, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 902.357/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007; REsp 789.265/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006; e REsp 733.432/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 08.08.2005). (...) (REsp 816.069/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008) Vejamos, ainda, como este Tribunal vem se posicionando em casos semelhantes ao presente: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9, APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A, APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA, RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.00040207-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos em face da execução fiscal contra ela ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. II - Alega a apelante: 1) a nulidade da CDA, em razão da falta de indicação dos juros utilizados, conforme determina a lei; 2) a nulidade da execução em função de se basear em título executivo inexigível; 3) exagero da multa. III - Alega a apelante que a CDA padece de vício de nulidade, em virtude da omissão quanto à indicação dos juros utilizados, sua forma de cálculo, percentual da correção e período abrangido, vício formal do título. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a CDA é nula por ausência de título executivo válido. IV - Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; V - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. VI - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. VII - Vê-se, portanto, que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (2013.04228898-46, 126.794, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-11-21) ASSIM, conheço monocraticamente o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XII, alínea d do RITJPA, reformando a sentença guerreada, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à Execução Fiscal discutida nestes autos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 09 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00937189-86, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.021221-2 - COMARCA: PARAUAPEBAS/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2013.3.021221-2. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ Nº 86.235. APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 15.764. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00107296520168140000 AGRAVANTE: JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº. 00120017120168140040, ajuizada em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora. Em suas razões recursais (fls. 02/07), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o mesmo está desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirma que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da Justiça Gratuita, em consagração ao princípio do livre acesso à justiça insculpida na constituição da república. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou documentos ás fls. 08/63. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 68. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 71. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. O recorrente, às fls. 43, comprovou, por meio da carteira de trabalho, que está desempregado. Tal documento é suficiente para demonstrar que, de fato, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, IV, ¿a¿ do NCPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 06 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00453951-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00107296520168140000 AGRAVANTE: JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. V- Os honorários advocatícios foram arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VII ? Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para excluir os valores deferidos à título de 13° proporcional e adicional noturno, bem como para minorar os honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII- Em sede de Reexame Necessário, reformo parcialmente a sentença vergastada, apenas para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos da sentença.
(2017.02214964-07, 175.798, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, seg...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00059435220138140074 APELANTE: IREMI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO APELADO: LIDER SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IREMI BARBOSA DA SILVA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de LIDER SEGURADORA S/A E OUTRO. Em sua peça vestibular de fls.02/19 a Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 05.07.2013, do qual resultou em debilidade permanente. Ocorreu que ao pleitear administrativamente teria recebido a quantia inferior ao que faria jus. Requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores complementares. Acostou documentos às fls.20/34 Não tendo sido apresentada a contestação no momento oportuno foi decretada a revelia. Em sentença de fls.77/78 o magistrado julgou o feito improcedente. Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação às fls.80/92 renovando sua pretensão em obter o pagamento dos valores complementares a título de seguro DPVAT. Contrarrazões às fls.144/161. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IREMI BARBOSA DA SILVA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de LIDER SEGURADORA S/A E OUTRO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte. Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece qualquer reparo, senão vejamos. Com a edição da Súmula n.º474 pelo STJ, passou-se a aplicar o Princípio da proporcionalidade às hipóteses de indenização de seguro obrigatório DPVAT, estando o quantum indenizatório atrelado ao grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico. Referida Súmula consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória n.º 451, de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art.3º da Lei n.º 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei. A partir de sua vigência, aos danos passam a ser atribuídos valores monetários de acordo com a intensidade das lesões. Assim, passaram a ser legalmente inquestionáveis a cobertura, tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que pode ainda ser completa ou incompleta. Ao tratar sobre o tema, André Faoro e José Inácio Fucci bem asseveram que além de razoável, essa proporcionalidade constitui indispensável forma de preservação do equilíbrio atuarial do seguro, cuja subsistência depende da manutenção da relação prêmio-indenização. Quando o segurador arca com o pagamento de hipóteses não previstas nos respectivos cálculos, coloca-se em risco não só o próprio segurador, mas, sobretudo, a massa segurada, ameaçada pela indisponibilidade de recursos para contingências futuras. (DPVAT: um seguro em evolução. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2013. Cit. p. 152) Cumpre ressaltar que a constante alegação de inconstitucionalidade da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007 vinha sendo afastada por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. 3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013) O Supremo Tribunal Federal apreciou a situação em Repercussão Geral, declarando a constitucionalidade da Lei, senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.520 SÃO PAULO. Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.10.2014) Vejamos a regra insculpida no inciso no art.3º da Lei n.º6.194/74, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, para que fosse aplicada a legislação vigente imprescindível seria que a Autora comprovasse a extensão da lesão experimentada, nos termos do art.333, I, do CPC/73. Ocorre que ora apelante não se desincumbiu do ônus de juntar o laudo complementar, que seria imprescindível par demonstrar o direito pretendido. Portanto, por não restar comprovado nos autos o seu direito a receber valores complementares a título de Seguro DPVAT, a sentença não merece qualquer reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01594643-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00059435220138140074 APELANTE: IREMI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO APELADO: LIDER SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interpo...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001880320148140045 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA. Versa a inicial que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 50(cinquenta) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas dos meses de Janiro a Dezembro de 2012 e janeiro a Novembro de 2013, importando na exigibilidade das parcelas vincendas. Por todo o exposto, requereu a busca e apreensão do bem em litígio, e posteriormente a total procedência da ação. Ao receber os autos a magistrada, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que a ré fora devidamente notificada. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a magistrada sequer determinou a emenda da inicial, vindo a julgar o processo sem conceder prazo para sanar o vício, agindo com desproporcionalidade. Sustenta que a inicial foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir o devedor em mora, e que a jrisprudência pátria é tranquila ao prescindir o recebimento pessoal pelo devedor da notificação, bastando para comprovar a mora, a entrega da carta no endereço fornecido pelo réu. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação se encontra disposta em lei e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto, por via postal e com aviso de recebimento. No caso dos autos, observa-se que de fato a notificação juntada pelo apelante não se mostra válida, tendo em vista que não fora entregue no endereço do devedor. Todavia, entendo que o magistrado deveria antes de extinguir o feito nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, observar o que dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Ora, depreende-se do artigo acima referido, que seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias. No caso dos autos verificado o vício mencionado, deveria o magistrado determinar a emenda da inicial e, caso tal diligência não fosse cumprida no prazo estipulado, aí sim, poderia ele extinguir o feito nos termos do art. 267, IV do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. FALTA DE COMPROVAÇAO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. VÍCIO NAO SANADO. INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇAO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. 2. Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento. (Grifei) (STJ, AgRg no Ag 979.541/DF, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXEQUENTE NÃO EMENDOU A PEÇA EXORDIAL, APESAR DE INTIMADO. ART. 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso vertente, o Apelante, apesar de intimado, não realizou a emenda da petição inicial, razão pela qual foi ela indeferida. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial prescinde de prévia intimação pessoal. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2017.00756421-63, 170.941, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, ordenando a abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2017.01574109-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001880320148140045 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavo...
ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA/PA. PROCESSO Nº: 0004919-75.2017.8.14.0000. IMPETRANTE: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº 6.290). PACIENTE: CÁSSIO THIAGO DE ANDRADE BRITO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 180, CAPUT, C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM NEGATIVA DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODO DE AGIR NA AÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE SE MANTÉM FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Jose Ferreira Nunes. Belém/PA, 22 de maio de 2017. Relatora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Juíza Convocada.
(2017.02131376-26, 175.424, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-25)
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ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA/PA. PROCESSO Nº: 0004919-75.2017.8.14.0000. IMPETRANTE: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº 6.290). PACIENTE: CÁSSIO THIAGO DE ANDRADE BRITO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 180, CAPUT...
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ainda que comprovada a contratação de temporário, tal fato, por si só, não gera direito à nomeação de concursado aprovado em concurso público, se não existe cargo de provimento efetivo desocupado. 3. Encontrando-se o concurso dentro do prazo de validade do certame, os aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à administração pública nomeá-los dentro do prazo do concurso de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 4. Recurso conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença reformada.
(2017.02095771-44, 175.337, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolida...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. LICENÇA À MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - A ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2 - Resta evidente que em casos como esse, é necessário o exame do mérito para ratificar a liminar deferida, visando dar caráter definitivo à decisão, considerando a precariedade da tutela de urgência. 3 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da república e o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(2017.03634650-25, 179.825, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. LICENÇA À MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - A ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos docum...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012049-53.2016.814.0000 AGRAVANTE: S.M.A.F. AGRAVADO: A.M.O. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.M.A.F., em face da decis¿o prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara DE Xinguara, nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0027150-52.2003.814.0301. A decis¿o agravada foi lavrada nos seguintes termos: I. Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). II. Constata-se pelo despacho de n. 201602768773-45 de lavra do MM. Relator do Agravo de Instrumento de n. 00073935320168140000 que este ainda n¿o foi conhecido pelo mesmo fundamento do indeferimento da gratuidade de justiça nestes autos, afinal, a parte autora alega n¿o possuir renda, mas a prova dos autos em apenso é a de que administraria um ponto comercial onde funciona um restaurante. Em contraponto a isso, a parte juntou novas provas às fls. 81/82, ficando demonstrado a este juízo que referido comércio é de pequeno porte, sem a aptid¿o para gerar grandes rendimentos. Assim, este Juízo está convencido de que a parte autora n¿o possui meios de arcar com as custas processuais, raz¿o pela qual reconsidera a decis¿o de fls. 56 e defere os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora. Oficie-se o juízo da 5ª Câmara Cível do teor desta decis¿o, cujo teor prejudica o objeto do Agravo de Instrumento de n. 00073935320168140000. Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, conforme autoriza o provimento n. 003/2009-CJRM. II. A parte autora requer a fixaç¿o de alimentos provisionais em sede de liminar. Rege o art. 1694 do CC que os alimentos civis s¿o aqueles em que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condiç¿o social, inclusive para atender às necessidades de sua educaç¿o, sendo requisitos de que os alimentos devem ser fixados na proporç¿o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a fixaç¿o de alimentos provisionais, que a lei civil autoriza (art. 1.706 do CC), n¿o se leva em conta o pleno restabelecimento da condiç¿o econômico anterior da parte solicitante, mas sim o binômio necessidade/possibilidade e a presença dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iures, ou seja, urgência. Considerando que a parte autora possui residência e ponto de trabalho que lhe permitem a subsistência, este Juízo considera ausentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora em Juízo Sumário de Cogniç¿o, pelo que se indefere a liminar de alimentos provisórios. III. À luz do art. 694 e ss. do CPC, designo audiência de conciliaç¿o para o dia 03 de novembro 2016 às 13:00h, ressaltando que a parte ré ainda n¿o precisa contestar o feito, pois em n¿o havendo a composiç¿o das partes, será oportunamente aberto o prazo de 15 dias para a demandada contestar a aç¿o, nos termos do art. 335 do CPC. Quanto ao pedido de liminar e depósito pretendido, considerando que se trata de renovaç¿o da medida já deferida nos autos da aç¿o de n. 00008641720168140065, confirmo os termos da decis¿o de fls. 240/241 proferida naquela aç¿o cautelar de arrolamento de bens. Postergo a análise dos pedidos de quebra de sigilo para o momento posterior ao oferecimento da defesa, oportunidade na qual a parte demandada terá a oportunidade de comprovar a sua real condiç¿o econômica e os balanços comerciais de seus empreendimentos. Deixo de cientificar o RMP, considerando a ausência do interesse de incapazes (art. 698 do CPC). Expeça-se o mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petiç¿o inicial, que ora se omite em raz¿o do sigilo processual (art. 695, §3º). Xinguara, 08 de setembro de 2016. ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito SubstitutoVistos etc. Às fls. 58/59 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o feito foi sentenciado homologando acordo firmado pelas parte perante o juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0003050-13.2016.8.14.0065, vejamos: ¿Em seguida o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Aç¿o De Reconhecimento e Dissoluç¿o De Uni¿o Estável proposta SONIA MARIA ARAUJO FRANÇA, em face de AUGUSTINHO MACHADO DE OLIVEIRA. Em audiência, as partes conciliaram. Relatado. Decido. Sendo as partes capazes, e n¿o havendo quaisquer óbices a macular o termo de acordo Celebrado em audiência, merece acolhida. As partes s¿o maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade. N¿o vislumbro vícios ou óbices á formalizaç¿o do acordo. Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes. Posto isso, julgo extinto o processo 0000864-17.2016.814.0065 (aç¿o cautelar de arrolamento de bens), em raz¿o da desistência requerida pelo autor, bem como deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios. No tocante aos presentes autos, HOMOLOGO o presente acordo, e EXTINGO O FEITO nos termos no art. 487, III, b, do CPC, com resoluç¿o de mérito, para o fim de reconhecer o período que mantiveram uni¿o estável, qual seja, de janeiro de 1983 até fevereiro de 2015 e dissolver a referida Uni¿o Estável, bem como determinar que seja transferido a propriedade dos imóveis partilhados nos termos do acordo acima, o qual também p¿e fim ao processo 0000864-17.2016.814.0065 (aç¿o cautelar de arrolamento de bens), o que reputo que atende os interesses das partes envolvidas. Fixo multa de 20% do valor da indenizaç¿o constante no item 06, da alínea b, em caso de descumprimento das clausulas acordadas Sem custas. Cada parte ficará responsável pelos honorários dos respectivos patronos. Sentença publicada em audiência. As partes abrem m¿o dos recursos. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se procedendo as baixas inerentes. As partes saem devidamente intimadas em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento bem como os Embargos de Declaração de fls. 982/985, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01953691-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012049-53.2016.814.0000 AGRAVANTE: S.M.A.F. AGRAVADO: A.M.O. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.M.A.F., e...