DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo. 2 - Ademais, não há qualquer ilegalidade no sobrestamento da convocação quando a Administração, no exercício de seu poder discricionário, empreende a adequação de despesas com pessoal, sem malferir as hipóteses tracejadas pela jurisprudência para garantir a candidatos aprovados em concurso público o direito à investidura no cargo. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito públic...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA. RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. OFENSA MORAL PRATICADO PELOS PREPOSTOS DO BANCO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. OFENSAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de instituição financeira sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes ao atendimento ao público e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pela consumidora, pois encarta a ocorrência de ofensa de ordem moral ao ser atendida por ter solicitado atendimento preferencial, quando não se enquadrava nas hipóteses que legitimavam a postulação de tratamento diferenciado, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 2. Obstado o enquadramento da consumidora nas hipóteses que legalmente ensejam a asseguração de atendimento prioritário ao usuário de serviços bancários - Lei nº 10.048/00 -, a recusa dos prepostos do banco do qual é correntista em lhe conferir tratamento especial em respeito aos demais clientes traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de somente dispensar tratamento preferencial na moldura do legalmente estabelecido, obstando que a recusa de dispensa de tratamento especial seja traduzido como ato ilícito, pois ato praticado no exercício regular e legítimo dum direito não se enquadra nessa conceituação jurídica (CC, art. 188, I). 3. A apreensão de que, aliado ao fato de que não se enquadrava nas hipóteses que demandam tratamento preferencial, não restara evidenciado que a consumidora efetivamente viera a ser ofendida moralmente ao postular indevidamente tratamento preferencial aos prepostos do banco da qual é cliente que atuavam na agência bancária em que se encontrava, desqualifica os fatos constitutivos do direito indenizatório que vindicara, pois não forrara os fatos com lastro probatório, conforme lhe estava afetado, deixando desguarnecido o direito invocado, restando, pois, ilididos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - arts. 186 e 927). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se o havido não configura ato ilícito e, ademais, dele não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado à consumidora lesão a direito inerentes à sua personalidade, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA. RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. OFENSA MORAL PRATICADO PELOS PREPOSTOS DO BANCO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. OFENSAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de instituição financeira sob a imputação de falha no fome...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DENÚNCIA PELA OPERADORA. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS A OUTRA OPERADORA APÓS A DENÚNCIA MAS ANTES DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ASSEGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A operadora de plano de saúde adquirente de carteiras de planos individuais comercializados por operadora diversa guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por beneficiário almejando sua inserção como beneficiário nos planos individuais objeto da alienação sob o prisma da não observância, pela alienante, do direito que lhe é assegurado de migração de contrato de plano de saúde de modalidade coletiva para modalidade individual, no caso de rescisão unilateral do contrato coletivo. 2. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. A alienação, pela operadora do plano coletivo, de toda sua carteira de contratos individuais a operadora diversa não a alforria da obrigação que a afetava de oportunizar ao beneficiário do plano coletivo o exercitamento do direito à migração em razão da denúncia do contrato coletivo, sobretudo quando a denúncia ocorrera anteriormente à concretização da operação de alienação, quando lhe era possível promover a migração do beneficiário e, assim, assegurar-lhe o direito de passar a figurar como beneficiário do plano individual que passara a ser administrado pela operadora adquirente. 5. Conquanto legítima a alienação da carteira de planos individuais, a apreensão de que a operadora, ao consumar a operação, não resguardara o direito que assistia ao beneficiário de plano de saúde coletivo que denunciara de migrar para plano individual que então administrava no momento da denúncia, quando ainda não consumada a alienação, denota que ignorara os deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes aos negócios que encerram relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado ao consumidor afetado pelo decidido o direito de migrar para plano de saúde individual alienado. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DENÚNCIA PELA OPERADORA. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS A OUTRA OPERADORA APÓS A DENÚNCIA MAS ANTES DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ASSEGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A operadora de plano de saúde adquirente de carteiras de planos individuais comercializad...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem aclaradas por prova oral, à parte autora assiste o direito de produzir a prova testemunhal que aventara, e, somente então, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 2. Afigurando-se necessária a realização da prova testemunhal para a aferição da impropriedade da mercadoria que fizera objeto da compra e venda celebrada entre empresas do ramo alimentício, compreendendo o negociado insumo inerente às atividades da adquirente, o indeferimento da prova testemunhal reclamada pela adquirente com o objeto de evidenciar que o produto estava permeado por vício de qualidade, tornando-se impróprio para o uso, consubstancia cerceamento ao direito de defesa que lhe é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação da pretensão que formulara objetivando o reconhecimento do vício imprecado e a composição dos danos que experimentara derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 3. Na moldura do devido processo legal, que assegura a todos os litigantes a produção de todos os meios de prova legal e eticamente admissíveis para comprovação de suas alegações, a exegese do regramento inserto nos artigos 401 do CPC e 277 do CC, que restringem a prova oral aos contratos cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, coadunada com os postulados da ampla defesa e do contraditório, é no sentido de que a admissão da prova exclusivamente oral somente é obstada quando destinada a evidenciar a subsistência do próprio negócio jurídico que ultrapasse o parâmetro firmado, não alcançando a vedação a comprovação dos vícios que eventualmente o permeariam, ensejando sua invalidação ou rescisão, conforme a natureza da mácula que o afeta. 4.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados tod...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USO DA IMAGEM DE MODELO. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE CACHÊ. SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DESTA DIVULGAÇÃO. DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão autoral está direcionada à condenação das rés ao pagamento de cachê de modelo para sessão de fotos, de indenização por danos materiais pelo uso não autorizado de sua imagem e de indenização por danos morais, além de ser determinada a retirada das fotos da autora de quaisquer veículos publicitários 2. A utilização de imagens de modelo, em material publicitário, sem a devida autorização, acarreta o dever de indenizar tanto o dano patrimonial quanto o dano moral causados. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...]I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. [...] (EREsp 230.268/SP, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 04/08/2003, p. 216). 3. A segunda ré, Ilha Bella Jeane e Vianna Comércio de Confecções Ltda., se beneficiou do uso da imagem da modelo, tendo veiculado as fotos dela em sua página no facebook, além de confeccionar banners em evento, no Centro de Convenções de Brasília. Logo, deve ser condenada ao pagamento pelos danos materiais causados à modelo. 4. Em razão da sucumbência, as rés devem ratear as custas processuais, meio a meio, e os honorários advocatícios sobre o valor em que foram condenadas respectivamente. 5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USO DA IMAGEM DE MODELO. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE CACHÊ. SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DESTA DIVULGAÇÃO. DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão autoral está direcionada à condenação das rés ao pagamento de cachê de modelo para sessão de fotos, de indenização por danos materiais pelo uso não autorizado de sua imagem e de indenização por danos morais, além de ser determinada a retirada das fotos da autora de quaisquer veículos publicitários 2. A utilização de imagen...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu o pedido para internação em leito de UTI da rede pública de saúde. 2. Aautora tem direito à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de forma que o Distrito Federal deve assegurar a internação em leito de UTI. 2.1. O direito à saúde deve ser tutelado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, pois é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196 e LODF, art. 204). 3. Precedente da Casa: A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional, por ser tratar de dever do Estado. Inexistente leito em UTI no hospital público, recai ao ente público a responsabilidade de arcar com o pagamento dos valores e despesas hospitalares realizadas com o tratamento da parte autora em hospital da rede privada (TJDFT, 20090110806282RMO, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 05/04/2011 p. 155). 4. Reexame necessário improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu o pedido para internação em leito de UTI da rede pública de saúde. 2. Aautora tem direito à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de forma que o Distrito Federal deve assegurar a internação em leito de UTI. 2.1. O direito à saúde deve ser tutelado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, pois é direito de todos e dever do Estado,...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. VERBAS. ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas não se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca mas não proporcional, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados proporcionalmente entre os litigantes, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual. 10. Apelo do autor conhecido e desprovido. Apelo réu conhecido e parcialmente provido para modulação das verbas sucumbenciais. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. VERBAS. ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, en...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de exame indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo prescrição médica para a realização deexame essencial ao tratamento da doença, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de exame indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da univ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Carta de Outubro, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (). 1.1 Outrossim por direito líquido e certo entende-se como sendo aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 2. No caso, cogita-se de Mandado de Segurança contra ato que inabilitou licitante por falta de documento exigido no edital. 2.1. Concorrência 48/2013, para execução de obras de pavimento intertravado, drenagem pluvial e remodelação de calçadas na Avenida Pioneiros, Setor Sul, Gama/DF. 3. Alicitação deve observar aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93. 3.1. Sidney Bittencourt: Princípio da legalidade, que visa verificar a conformação de toda licitação com as normas legais vigentes. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impede a criação, depois de iniciado o procedimento licitatório, de critérios diferenciados daqueles estabelecidos no ato convocatório (...). Princípio do julgamento objetivo (...) atrela a Administração aos critérios de aferição previamente definidos no ato convocatório, com o objetivo de evitar que o julgamento seja realizado segundo critérios desconhecidos dos licitantes. (Bittencourt, Sidney. Licitação passo a passo. 6ª edição revisada ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2010). 3.2 A discricionariedade da Administração se esgota no momento da formulação do edital, sendo que posteriormente, deve estar vincular estritamente a ele, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, devendo fazer julgamentos objetivos com base nos critérios fixados. 4. Aimpetrante admite não ter apresentado documento descritivo dos preços unitários do serviço de preparo de argamassa de cimento e areia, necessários à execução de meio-fio e sarjeta de concreto. 4.1 Sem o referido documento, resta inviabilizada a análise comparada de sua proposta frente às demais, sendo, portanto, patente a ausência do direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. 5. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Carta de Outubro, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (). 1.1 Outrossim por d...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito ganha relevo. 4. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema concernente à possibilidade de a liberdade de expressão e de informação colidir com direitos da personalidade para definir, à míngua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas sem necessidade de intervenção do Judiciário (ARE 660.861). 6. Quando a vítima deixa de notificar o administrador do fórum virtual para excluir mensagem ofensiva, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. Não se trata propriamente de reduzir o alcance do direito à inviolabilidade da honra do ofendido, mas de reconhecer que existem situações sociais nas quais o gozo pleno de um direito fundamental pode pressupor um comportamento positivo do indivíduo, no caso, notificar. Precedentes STJ. 7. O controle prévio pelo administrador das mensagens postadas instantaneamente nos fóruns virtuais não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelo intermediário, o que afasta a qualificação do serviço como defeituoso quando a análise preliminar não é feita (CDC, 14). Também não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva inscrita no artigo 927, § único, do Código Civil, porque o risco de macular a honra dos usuários não é atividade inerente ao serviço prestado pelo administrador de ambientes virtuais. 8. Disponibilizar, em ambiente virtual, comentários de terceira pessoa, ainda que ofensivos, somente constitui ato ilícito passível de reparação cível quando o administrador não retira o conteúdo após notificação da vítima. Precedentes STJ. 9. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço, inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 10. Recursos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamen...
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato de arrendamento mercantil, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora da arrendatária quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, sobejando questões de fato que não foram devidamente debatidas pela sentença, não se afigura legítima a aplicação à espécie da teoria da causa madura, ensejando a situação descortinada a cassação da sentença e a retomada do fluxo processual como forma de ser privilegiado o direito de defesa que assiste aos litigantes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato de arrendamento mercantil, portan...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. 1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício não configurado quando a lide é composta de acordo com as previsões constantes do ordenamento jurídico vigente, dentro do exercício de subsunção que permite o enquadramento dos fatos às disposições legais pertinentes. 2. Não há julgamento ultra petita quando o julgador fixa o valor da indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, tendo em vista que o ato judicial de arbitramento não está vinculado a tal parâmetro. 3. Acolisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 4. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 5. Aexistência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões no gozo de um direito entre particulares. 6. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 7. De acordo com as premissas concernentes à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o livre exercício do interesse constitucionalmente protegido pressupõe a observância dos direitos alheios, de forma que o cidadão, ao gozar da liberdade de manifestação do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, deve limitar-se pelo direito à honra dos demais (CR, 5º, X). 8. Desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que nesses casos o dano é presumido, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento. 9. Ao usufruir do direito à liberdade de expressão por meio de texto degradante disponibilizado na rede social denominada de Facebook, o ofensor viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, porque não é razoável aceitar que determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado, seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de outrem. 10. Aopção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico. 11. Ultrapassados os contornos da razoabilidade, incidem as normas inscritas nos artigos 5º, V, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem pode gerar o dever de indenizar. 12. As circunstâncias e nuances do caso concreto - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes - demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00. 13. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. 1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pres...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM DIREITO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 2.Evidenciado que a parte autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da sociedade anônima ré, tem-se por configurada a falta de procedibilidade do pedido incidental de exibição de documentos. 3.Considerando que a alegação de que não foram apresentadas provas sobre a titularidade de ações em nome da autora ou a existência do contrato de participação financeira com a extinta Telebrasília confunde-se com o próprio mérito da demanda, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial ou a ilegitimidade ativa. 4. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 5. Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, justificando o interesse de agir autoral. 6.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à subscrição suplementar de ações referentes a contrato de participação financeira de empresas de telefonia constitui direito de natureza pessoal obrigacional, não sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 7.O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira somente é possível aos assinantes que entabularam contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de julho de 1997, por força da Portaria Ministerial nº 261/97. 8.Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 9. Agravos retidos conhecidos e providos. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJ...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027612-90.2010.8.08.0024 (024.100.276.120)
REMENTENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
REQUERENTE: PLINIO MOULIN BATISTA
REQUERIDO:
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REALIZAÇÃO DE CIRURIGA MÉDICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2 - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em oferecer vaga em UTI, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. - "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
4. - Comprovada a necessidade de cirurgia médica de urgência para tratamento do apelado é dever do Estado oferecê-lo ao paciente para garantir a sua saúde ligado ao direito à vida.
5. - Reexame conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027612-90.2010.8.08.0024 (024.100.276.120)
REMENTENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
REQUERENTE: PLINIO MOULIN BATISTA
REQUERIDO:
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REALIZAÇÃO DE CIRURIGA MÉDICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superi...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL E EM REDE SOCIAL TWITTER - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL DO APELADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem. Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988. O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220), cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícias em jornal de circulação municipal e em rede social, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio e depreciativo acerca das atividades do apelante, atribuindo-lhe também a prática de atos ilícitos que teriam sido perpetrados enquanto estava no exercício do cargo Prefeito da cidade de Corumbá/MS, submetendo-o publicamente à situação vexatória, com repercussão em todos os segmentos da sociedade da cidade em que exercia cargo político. A lesão aos direitos de personalidade, cometidos no exercício de liberdade de informação com abuso, merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido. O valor respectivo há de ser apurado in concreto, porquanto sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a quantidade e períodos das publicações, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor, e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização. O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais, arbitrados moderadamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o jornalista autor das publicações no twitter e em R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a microempresa responsável pelo jornal no qual foram publicadas as matérias desonrosas.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL E EM REDE SOCIAL TWITTER - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL DO APELADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ? SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? MILITAR ? ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 ? INCABÍVEL ? PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ? DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURIDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ? SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado. O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2. O direito à incorporação da gratificação na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que já havia extinto tal direito. 3. Recursos conhecidos e desprovidos, e em Reexame Necessário sentença mantida na integralidade.
(2018.03425678-78, 194.779, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ? SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? MILITAR ? ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 ? INCABÍVEL ? PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ? DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURIDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ? SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo conce...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E NOTAS FARIAS NETO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI 8004/90. TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. DETENTORA DO DIREITO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Recorrente que diz ter seu direito e interesse atingidos pela decisão judicial que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, extinguido o feito sem resolução do mérito, não desconhecendo, porém, que o imóvel está hipotecado e que somente o agente financeiro do bem é quem pode autorizar a transferência para o impetrante. Direito líquido e certo não reconhecido. 2. Pretensão do impetrante para que o Cartório de Registro Imobiliário através de seu titular faça a transcrição de imóvel financiado através do SFH, sem a anuência da instituição financeira, leva a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, à extinção do feito, sem exame meritório. 3. Impetrada que não pode proceder à transferência de imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 8004/90), uma vez que este se encontra hipotecado junto a instituição financeira TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, sendo obrigatória a intervenção do agente financeiro. Recurso conhecido, mas negado provimento e mantida in totum a decisão proferida pelo Juízo Singular. Unânime.
(2008.02451883-22, 72.152, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-23, Publicado em 2008-06-24)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E NOTAS FARIAS NETO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI 8004/90. TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. DETENTORA DO DIREITO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Recor...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA RESULTADO DE CONCURSO PUBLICAÇÃO POR ORDEM ALFABÉTICA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA FALTA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRETENDENDO OS APELANTES ALÉM DA DECLARAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO, A CONDENAÇÃO DO APELADO A PROMOVER A REFORMULAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS DOIS AUTORES, COMO REQUERIDO NA EXORDIAL, NÃO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DISCUTINDO-SE NOS AUTOS A PRÓPRIA FORMAÇÃO DO DIREITO, CONFIGURADO ESTÁ O ATO ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO, SITUANDO-SE O MOMENTO DO TEMPO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CINCO DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E SETE, QUANDO PUBLICADO O RESULTADO DO CONCURSO A QUE SE SUBMETERAM OS RECORRENTES, OCORRENDO A PERDA DO DIREITO DA AÇÃO, PELO NÃO AJUIZAMENTO NO QUINQUÊNIO LEGAL, DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02455713-75, 72.492, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-30, Publicado em 2008-07-15)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA RESULTADO DE CONCURSO PUBLICAÇÃO POR ORDEM ALFABÉTICA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA FALTA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRETENDENDO OS APELANTES ALÉM DA DECLARAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO, A CONDENAÇÃO DO APELADO A PROMOVER A REFORMULAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº.003/PMPA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandado de segurança. 2-A alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se configura pela presença de critérios objetivos no edital de abertura do certame a serem observados. 3- Impossibilidade de revisão judicial de mérito administrativo, competindo ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade do ato praticado. 4- Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos previstos no Edital. 5-Critérios de correção de testes psicológicos envolvem conhecimento de pressupostos técnicos. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. 6-Intervenção do Judiciário somente quando o ato administrativo viola princípio constitucional ou infraconstitucional, ou fere direito fundamental do particular, cabendo-lhe apenas, a declaração de nulidade do ato e oportunizando à Administração a realização de outro. 7-Recurso conhecido e provido para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo.
(2017.02376657-25, 176.536, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-14)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº.003/PMPA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandado de segurança. 2-A alegação de...