AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de expedição de mandado de penhora, exigindo que o credor individualizasse
os bens a serem penhorados. 2- O art. 7° da Lei n° 6.830/1980 prevê que o
despacho do juiz que defere a petição inicial importa em diversas ordens
sucessivas ao oficial de justiça, destacando-se, dentre elas, a penhora
de bens do executado, quando este já citado deixa de pagar ou garantir a
execução. Regra similar pode ser inferida do art. 652, §1°, do CPC, vigente
à época. 3- A indicação de bens a serem penhorados pelo credor constitui,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado, mera faculdade, somente sendo
exigível que o credor diligencie a fim de localizar bens do devedor quando
não houver bens a serem penhorados pelo oficial de justiça. Precedentes:
STJ, REsp 1371347/PE, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
01/07/2013; STJ, REsp 1374556/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 28/08/2013. 4- Assim à luz do disposto na Lei n° 6.830/80, bem como no
CPC, conclui-se que para o deferimento do pedido de expedição de mandado
de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada,
não é obrigatório que a parte exequente individualize os bens sobre os quais
deve recair a constrição. Precedentes: TRF2, AG 201500000112519, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 20/04/2016; TRF2,
AG 201402010004732, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/05/2015. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a
expedição do mandado de penhora, conforme requerido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de expedição de mandado de penhora, exigindo que o credor individualizasse
os bens a serem penhorados. 2- O art. 7° da Lei n° 6.830/1980 prevê que o
despacho do juiz que defere a petição inicial importa em diversas ordens
sucessivas ao oficial de justiça, destacando-se, dentre elas, a penhora
de bens do executado, quando este já citado deixa de pagar ou garantir a
ex...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DA LEI Nº
8.112/90. 1. Discute-se o eventual direito da autora à concessão de pensão
por morte do servidor público civil fundada na alegada união estável durante
cerca de 30 (trinta) anos até o seu falecimento. 2. Nos termos do disposto
no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o
de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. Há nos autos
suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união estável,
como bem consignado na sentença, notadamente evidências de coabitação por
longa duração, incluindo o momento da morte do instituidor, além de prova
testemunhal. 4. A dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida,
nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.112/90, em sintonia com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal. Sobre o tema, este e. TRF-2ª Região já
decidiu, na APELRE nº 2006.5101.018358-9 (relator Desembargador Federal
Guilherme Couto), que "a dependência econômica não constitui requisito
autônomo para a caracterização da união estável, sendo inerente à convivência
a mútua cooperação para o custeio familiar. A Constituição Federal, em seu
art. 226, § 3º, não a exige, não sendo, de qualquer modo, razoável pretender
que um dos companheiros dependa inteiramente do outro para sobreviver e
que não tenha renda própria, especialmente à vista da realidade atual,
na qual homem e mulher buscam sua independência financeira. 5. De acordo
com a atual redação do art. 225 da Lei nº 8.112/90, conferida pela Lei nº
13.135/2015, é vedada a cumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge
ou companheiro. Todavia, a referida lei somente foi publicada em 18/06/2015,
posteriormente ao óbito do instituidor, inexistindo, óbice à cumulação de
pensões no caso concreto. 6. Quanto ao pagamento de valores atrasados, deve
ser observado o art. 219 da Lei nº 8.212/90, segundo o qual somente estão
prescritas as parcelas que antecedem há mais de 5 1 (cinco) anos o ajuizamento
da ação. 7. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 8. Deve ser reformada
a sentença para que seja reconhecido o direito à pretendida pensão, bem
como para que a ré seja condenada ao pagamento de atrasados, observado o
disposto no art. 219 da Lei nº 8.112/90 e os índices aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo
art. 5º da Lei 11.960/09. 9. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas
e desprovidas. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DA LEI Nº
8.112/90. 1. Discute-se o eventual direito da autora à concessão de pensão
por morte do servidor público civil fundada na alegada união estável durante
cerca de 30 (trinta) anos até o seu falecimento. 2. Nos termos do disposto
no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o
de...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob
o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em
relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos
credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os
créditos executados. Confira-se: (Resp 1563845, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. em 25/02/2016, Dje de 01/03/2016; AREsp 505180, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016; Resp 1562485, Resp 1562485,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em , j. em 16/11/2015, DJe de 10/12/2015). -
Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução
é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última
medida apenas alargaria o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei
n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da
Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o
direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947
RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da Súmula
nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que,
ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o
período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração
perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - No caso, verifica-se que, o
MM. Juízo a quo manteve a aplicação da correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como
índice de correção monetária, tendo sido os cálculos elaborados nestes termos,
o que contraria o entendimento acima, devendo ser reformada a sentença, neste
tocante. - Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do
novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que
se falar mais em sucumbência 1 recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando
a necessidade de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09,
a sentença em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, inclusive no
tocante à proporção de distribuição de tal verba, já que, neste momento, não
é possível aferir quem saiu vencido ou vencedor e em qual medida. - Recurso
provido. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários
de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
§4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o acórdão de fls. 27/28,
os autos retornaram à origem e, em 20/10/2016, a Fazenda Nacional foi
intimada para se manifestar sobre a restauração dos autos da execução fiscal
(fl. 36), após decisão de fl. 34. Entretanto, a União absteve-se. 2. Em que
pese à argumentação da exequente em torno da indisponibilidade do interesse
público, o fato é que, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, não demonstrando interesse no procedimento. Inexiste, pois, qualquer
documento ou título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso a exequente venha
a obter elementos referentes ao processo, nada impede que promova a ação
de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718, ambos do novo
CPC. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o acórdão de fls. 27/28,
os autos retornaram à origem e, em 20/10/2016, a Fazenda Nacional foi
intimada para se manifestar sobre a restauração dos autos da execução fiscal
(fl. 36), após decisão de fl. 34. Entretanto, a União absteve-se. 2. Em que
pese à argumentação da exequente em torno da indisponibilidade do interesse
público, o fato é que, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, nã...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA
OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos
e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu
aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam
preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a
manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base
em um valor fixo, não podendo ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores 1
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
o autor já recebe a GDACE desde agosto/2010 (fl. 27), o que comprova que
integra a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010, tem direito
o mesmo ao recebimento das diferenças da gratificação até novembro/2012,
conforme pleiteado na exordial, uma vez que naquela data ainda não havia sido
implementada a avaliação de desempenho. 10. Apelação e remessa necessária
não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA
OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
ref...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que sobrestou o recurso
especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria referida no
REsp nº 1.310.0345/PR (Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço"). Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que sobrestou o recurso
especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria referida no
REsp nº 1.310.0345/PR (Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço"). Agravo
interno desprovido.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. 1. Do exame do recurso de apelação, ressai que a recorrente,
em absoluta desarmonia com a norma do artigo 514, inciso II, do CPC, não
cuidou de impugnar a matéria decidida na sentença terminativa, deixando de
declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua
modificação. 2. Sucede que em suas razões recursais, a apelante limitou-se
apenas a discorrer sobre a matéria de mérito que almeja seja analisada pelo
Judiciário, silenciando-se, todavia, sobre a questão processual que deu azo à
extinção do feito. 3. Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do
pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 514, inciso II,
do CPC. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. 1. Do exame do recurso de apelação, ressai que a recorrente,
em absoluta desarmonia com a norma do artigo 514, inciso II, do CPC, não
cuidou de impugnar a matéria decidida na sentença terminativa, deixando de
declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua
modificação. 2. Sucede que em suas razões recursais, a apelante limitou-se
apenas a discorrer sobre a matéria de mérito que almeja seja analisada pelo
Judiciário, silenciando-se, todavia, sobre a questão processual que deu...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho