PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução,
para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução
retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo
com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. III - Consta do julgado embargado que, a partir do exame dos presentes
autos, "observa-se que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 2000.02.01.071044-5
(janeiro de 2007) e a petição, protocolada em julho de 2012, por meio da
qual se postulou a apresentação das fichas financeiras da recorrida". IV - O
acórdão embargado se manifestou, expressamente, no sentido de que "A decisão
de primeiro grau afastou a suposta prescrição em virtude da suspensão da
execução por força dos embargos à execução nº 2009.51.01.022010-1. Ocorre
que os referidos embargos foram parciais, sob o aspecto subjetivo, uma vez
que impugnaram apenas os valores devidos a duas exequentes. Nos termos do
art. 739-A, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época, "quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto
da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante". Diante do exposto,
não se pode concluir que os embargos opostos pela União tivessem a aptidão de
suspender a execução em relação à ora recorrida". V - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 1 VI - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VII - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução,
para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução
retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo
com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. III - Consta do julgado...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.008/2014. I. Autoria e
materialidade comprovadas quanto ao tipo penal do art. 334, §1º do CP e não
atestada a materialidade acerca do art. 2º, IX da Lei n.º1521/51. II. Erro de
tipo afastado diante de réu com condenação pelo mesmo tipo penal, envolvendo
apreensão em data anterior. III. Recurso ministerial e defensivo não providos.
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PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.008/2014. I. Autoria e
materialidade comprovadas quanto ao tipo penal do art. 334, §1º do CP e não
atestada a materialidade acerca do art. 2º, IX da Lei n.º1521/51. II. Erro de
tipo afastado diante de réu com condenação pelo mesmo tipo penal, envolvendo
apreensão em data anterior. III. Recurso ministerial e defensivo não providos.
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA -
ACOLHIMENTO DO LAUDO - LIVRE CONVENCIMNTO DO JUIZ - IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de recurso interposto pela autora contra sentença que acolheu em parte
os embargos monitórios apresentados pelo devedor, apoiado nos cálculos
elaborados pelo perito judicial. 2. À luz da prova produzida e acostada aos
autos, o MM. Juiz formou seu livre convencimento, persuadido pela lisura
dos cálculos elaborados por perito judicial, profissional este habilitado e
nomeado pelo juiz, que exerce atividade privativa de contador e especializado
em perícia contábil, conhecendo bem a matéria, de forma a auxiliar a justiça
com seus conhecimentos técnicos e imparcialidade absoluta, esclarecendo
ponto controvertido sobre a matéria em exame pericial e seguindo as normas
e preceitos éticos do seu labor. 3. Deve ser prestigiado o laudo pericial
apresentado, diante da presunção de legitimidade e veracidade da qual goza,
ressalatando que orientou-se pelas regras contratuais firmadas no instrumento,
inclusive no tocante à comissão de permanência, como se depreende da abordagem
elaborada nos quesitos 11, 12 e 13, não tendo sido abalada sua credibilidade
pelos argumentos dispendidos pela recorrente. 4. No recurso apresentado e
guerreando a sentença, a recorrente optou somente por alegar a regularidade da
contratação e da cobrança, afirmando que discorda do cálculos apresentados
pelo perito, "...tendo em vista que não houve a utilização dos índices
determinados nas cláusulas contratuais.", argumentação vaga e imprecisa,
deixando de apontar, com nitidez, o ponto nevrálgico onde estaria a questão
a ser dirimida em juízo. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA -
ACOLHIMENTO DO LAUDO - LIVRE CONVENCIMNTO DO JUIZ - IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de recurso interposto pela autora contra sentença que acolheu em parte
os embargos monitórios apresentados pelo devedor, apoiado nos cálculos
elaborados pelo perito judicial. 2. À luz da prova produzida e acostada aos
autos, o MM. Juiz formou seu livre convencimento, persuadido pela lisura
dos cálculos elaborados por perito judicial, profissional este habilitado e
nomeado pelo juiz, que exerce atividade privativa de contador e especializado
em períc...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embar...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA NA ENTREGA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do
presente feito cinge-se em saber se a CEF possui legitimidade passiva ad
causam para esta ação, de forma a responder pela paralisação das obras de
construção de imóvel, acionando o seguro previsto no contrato de financiamento
e ressarcindo a parte autora pelos danos sofridos. 2. Este Tribunal já firmou
entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para as causas
que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões relacionadas
aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à construção. Não há como
imputar à CEF, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se
a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, qualquer
responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só age como agente
financiador e na qualidade de credora hipotecária. 3. A faculdade conferida à
CAIXA para notificar a Seguradora em caso de atraso no andamento da obra ou
realizar vistorias no imóvel objeto do financiamento, evidencia, tão-somente,
o interesse da instituição na manutenção da garantia fiduciária, com vistas
a reduzir os riscos ínsitos à concessão de crédito restituível em longo
prazo. Não permite que se impute ao agente financeiro culpa in vigilando, já
que a fiscalização que lhe incumbe destina-se a resguardar os seus próprios
interesses, e não os dos mutuários. 4. Embora a Lei Processual Civil permita
o ajuizamento de nova ação, eis que a sentença de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, não faz coisa julgada material, para essa nova
ação ser ajuizada e prosseguir o andamento, o impedimento que ocasionou a
extinção da ação anterior deve ser superado, caso contrário, o processo terá
o mesmo desfecho e resultará novamente em extinção da ação. 5. A condenação
à litigância de má-fé merece ser mantida, eis que a conduta típica de
ajuizamento de mais uma demanda após o enfrentamento de outras similares,
onde foi ratificada a ilegitimidade passiva da CEF, consubstanciou na dedução
de pretensão diante de fato incontroverso, a justificar a aplicação da sanção
prevista no art. 18, do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA NA ENTREGA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do
presente feito cinge-se em saber se a CEF possui legitimidade passiva ad
causam para esta ação, de forma a responder pela paralisação das obras de
construção de imóvel, acionando o seguro previsto no contrato de financiamento
e ressarcindo a parte autora pelos danos sofridos. 2. Este Tribunal já firmou
entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para as...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida por fundamento
diverso. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva
sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou,
ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
p restação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que
a Exequente permaneceu inerte desde a rescisão do parcelamento até o final do
prazo prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40 da Lei nº 6 .830/80. 4. Não merecem
prosperar as alegações da Embargante de que não teve vista dos autos após o
prazo de suspensão e quanto à inobservância da sistemática prevista na Lei de
Execuções Fiscais. A suspensão foi requerida pela própria Fazenda Nacional,
em razão do parcelamento concedido, e sua ciência do despacho que deferiu a
suspensão ocorreu em 05/07/2005. O parcelamento foi rescindido em 13/09/2006,
sem que a Exequente comparecesse aos autos nos anos subsequentes. A prescrição
foi reconhecida por hipótese distinta daquela prevista no Art. 40, da LEF,
diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento
sem qualquer pedido por parte da União. É responsabilidade do Exequente
informar ao Juízo eventual rescisão de parcelamento, pois este é o momento em
que tem reinício a contagem do prazo prescricional, o que não 1 ocorreu no caso
concreto. Como ressaltado no voto condutor, entre a rescisão do parcelamento,
em 13/09/2006, e a prolação da sentença, em 17/06/2015, houve o decurso de
quase 9 (nove) anos, sem qualquer requerimento apto à consecução do crédito
exequendo, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/04/2016; STJ, AgRg no REsp 1198016/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; TRF2, AC 0519610-88.2001.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, T erceira Turma Especializada, E-DJF2R:
06/03/2017. 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal
fim. 6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o
que está expressamente a ssentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida por fundamento
diverso. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário
da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de
vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição
no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor
do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual
não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo
Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento
no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros,
na atualização dos débitos tributários. 3. O ajuizamento da execução fiscal
prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente
à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu
número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o
procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg
no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 4. A
multa de mora aplicada com base no art. 94, I, da Lei nº 9.430/96, não
tem caráter confiscatório, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
que firmou entendimento de que são confiscatórias as multas fixadas em 100%
ou mais do valor do tributo devido, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário
da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de
vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição
no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor
do disposto no ar...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO -
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE O MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta T urma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a
prescrição intercorrente, com fulcro no art. 174 do CTN, diante da ausência de
manifestação da Exequente nos autos nos cinco anos posteriores à rescisão do
parcelamento. Está expressamente consignado no voto (fl. 62), que a prescrição
i ntercorrente pode ser decretada em hipótese distinta da prevista no art. 40
da LEF. 7- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO -
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE O MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embarg...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere
aos anos de 1990 e 1991. Considerando que não houve o pagamento da Taxa de
Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer no prazo
decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o disposto
no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 01-12-1994 e 16-09-1995, data das
notificações de lançamento, efetivadas por via postal, dentro, portanto,
do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por
meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso de o
contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição do crédito
tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e,
daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do
crédito. 7 - Emitidas as notificações de cobrança do débito em 01-12-1994 e
16-09-1995, bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se
da premissa que a referida notificação constitui definitivamente o crédito
tributário, verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente,
antes do decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da
prescrição, pois entre as datas da constituição definitiva dos créditos
(01-01-1995 e 16-10-1995) não transcorreu o prazo de cinco anos, considerando
que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 11-10-1999. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere
aos anos de 1990 e 1991. Considerando que não houve...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que, acolhendo a execução de pré-executividade oposta pela sociedade
executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante
o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido
01-01-2002 (fl. 85), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco
anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por
parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa
de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 -
A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 - Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que, acolhendo a execução de pré-executividade oposta pela sociedade
executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. 2 - A adesão a programas de parcelamento constit...