PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida. Mantida a sentença proferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi pronunciada a decadência e denegada a segurança, em ação mandamental
através da qual a autarquia previdenciária se insurge contra decisão do
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em sede de execução de
julgado. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável 1 tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, resta cristalino
que não ocorre qualquer obscuridade, contradição ou outro vício processual
que pudesse ensejar o acolhimento do presente recurso. 7. Note-se que
ficou claro no acórdão embargado que: "(...) o presente writ não investe
propriamente contra a decisão proferida pelo Juízo da execução e sim contra
o título executivo judicial exarado na fase de conhecimento (processo nº
0001247-24.2010.4.02.51579), já transitado em julgado, fato que se traduz em
uma impugnação transversa, que deve assim ser analisada, inclusive para fins
de verificação de eventual consumação da decadência do direito de impetração
da ação mandamental(...)", conforme orientação processual de precedente
do eg. STJ colacionado, aplicável, mutadis mutandids, à hipótese. 8. Nessa
linha de raciocínio, constou ainda que: "(...) considerando que a sentença
proferida no processo originário transitou em julgado em 11/12/2014 e que a
presente impetração se deu no dia 05/11/2015 (fl. 01) resta inevitável concluir
que operou-se a decadência quanto ao direito de o INSS impetrar mandado de
segurança no caso concreto, vez que superado, em muito, o prazo de 120 dias
estipulado no artigo 23 da Lei 12.016/2009"(fl. 395). 9. Ademais, infere-se
da fundamentação do acórdão que mesmo que fosse possível afastar a hipótese
de decadência no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao impetrante,
pois: "(... ) analisando, detidamente, os fundamentos da decisão impugnada,
não se vislumbra o alegado direito líquido e certo invocado pela impetrante
e tampouco ilegalidade e teratologia por parte do decisum impugnado, haja
vista que se extrai do seu teor a devida ponderação na análise do pleito
formulado pela autarquia previdenciária já na fase de execução do julgado,
oportunidade na qual o magistrado delineou os limites de ação e competência do
juízo da execução, esclarecendo que não poderia, na atual fase processual,
desconstituir a sentença de conhecimento que já se encontrava revestida
pelo manto da coisa julgada (...)" (fl. 394). 10. Incidência, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. Precedentes
do eg. STJ. 11. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi pronunciada a decadência e denegada a segurança, em ação mandamental
através da qual a autarquia previdenciária se insurge contra decisão do
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em sede de execução de
julgado. 2....
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à
possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente
alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de erro administrativo, pelo
Executado a título de benefício previdenciário. 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil
para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente em
decorrência de erro administrativo ou de fraude, vez que os ditos benefícios
previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não
tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem
sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser
precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à
repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla
defesa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à
possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente
alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de erro administrativo, pelo
Executado a título de benefício previdenciário. 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo),
cons...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL
PELO AGENTE FINANCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI Nº 70/66. REDISCUSSÃO
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. MEDIDA EXTEMPORÂNEA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação
de que não seria possível a realização de adjudicação do imóvel, deve ser
registrado que, apesar do Decreto-lei n.º 70/66 nunca se referir expressamente
à adjudicação, tal diploma utiliza apenas uma forma terminológica, na
medida em que tal ato é aquele que se constitui, de fato, em arrematação
realizada pelo próprio credor pelo valor da dívida exequenda, o qual toma
a forma do valor do saldo devedor daquele contrato, nada havendo de ilegal
ou censurável. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao
Réu/Apelante, visto que o imóvel objeto desta ação foi arrematado pelo
EMGEA. 2. Ocorrida a arrematação do imóvel diante da mora do devedor, é
extemporâneo discutir o critério de reajuste das prestações, pois não se
pode, validamente, debater em Juízo revisão de contrato que não mais existe,
uma vez que a obrigação referente ao mútuo já se encontra extinta, não
havendo mais prestações mensais e periódicas a serem pagas. 3. A pretensão
da restituição do que foi pago ao longo do período de vigência do contrato
só seria cabível se o valor obtido em leilão fosse superior ao saldo devedor
do mutuário, o que não restou provado pelo Réu (art. 333, II, do CPC/73),
não sendo, pois, o simples pagamento de parcelas quando da vigência do
saldo devedor motivo suficiente para ensejar a sua restituição, nos termos
do artigo 32 do Decreto-Lei 70/66. Além disso, há que se levar em conta que
o Réu residiu no imóvel por longo tempo sem qualquer pagamento, não tendo
sentido que ainda queira se beneficiar com a restituição das parcelas pagas
ao longo do contrato. 4. Ao deixar de efetuar o pagamento das prestações,
a parte ré deu causa à execução 1 extrajudicial com a consequente perda de
propriedade do imóvel, o que torna descabida a alegação de retirada de seu
único bem imóvel. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL
PELO AGENTE FINANCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI Nº 70/66. REDISCUSSÃO
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. MEDIDA EXTEMPORÂNEA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação
de que não seria possível a realização de adjudicação do imóvel, deve ser
registrado que, apesar do Decreto-lei n.º 70/66 nunca se referir expressamente
à adjudicação, tal diploma utiliza apenas uma forma terminológica, na
medida em que tal ato é aquele que se constitui, de fato, em arrematação
realizad...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA
DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário, posto que
decorridos mais de cinco anos desde a data da constituição definitiva, por
meio da declaração de rendimentos, até a citação da parte executada. 2. A
ação foi proposta dentro do quinquenio legal, uma vez que a constituição do
crédito, mediante entrega de declaração, ocorreu em 12/05/1998 (fl. 96) e a
execução foi ajuizada em 17/12/2002. 3. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação
pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida
lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 4. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 11/09/2003 (fl. 07), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não
teve o condão de interromper a prescrição. No entanto, diante dos indícios de
que houve a dissolução irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o
redirecionamento aos sócios e a citação da empresa por edital (fls. 09/13). A
citação por edital foi realizada apenas em 21/08/2007 (fl. 33) e a citação
do sócio MOISÉS CUKIER em 21/05/2010 (fls. 74/75). 5. A demora na citação
não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula
106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então
vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da demanda. 6. Verifica-se que não houve inércia da Exequente,
uma vez que foi diligente ao pleitear diligências na busca dos devedores
e seus bens. Eventual inércia da União somente poderia ser computada após
a sua última atuação nos autos, que ocorreu em 12/07/2012, quando instada
a se manifestar acerca da Exceção de Pré- Executividade, oportunidade em
que, além de afastar os argumentos do Excipiente, requereu o arquivamento
do feito, em razão do baixo valor do débito (fls. 76/84). 7. Proferida a
sentença em 03/10/2013, antes do curso do prazo prescricional, não há se
falar em prescrição intercorrente. 8. Reforma da sentença para que seja
afastada a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento do feito. 9. Apelação provida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA
DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário, posto que
decorridos mais de cinco anos desde a data da constituição definitiva, por
meio da declaração de rendimentos, até a citação da parte executada. 2. A
ação foi proposta dentro do quinquenio legal, uma vez que a constituição do
crédito, mediante entrega de declaração, ocorreu em 12/05/1998 (fl. 96) e a
execução foi ajuizada em 17...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. EXPURGOS. CAIXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a repor os expurgos de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990)
sobre o saldo reconstituído da conta vinculada ao FGTS pela aplicação da taxa
progressiva de juros, arbitrando honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20, §4º,
do CPC/197, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas sociais
como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se das demais
instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. 3. Nos honorários
fixados com base no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o seu serviço. 4. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias,
o feito tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do
patrono que, além da inicial, apelou da sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito. Daí a majoração dos honorários de R$ 500,00 para
R$1.600,00, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos
qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. EXPURGOS. CAIXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a repor os expurgos de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990)
sobre o saldo reconstituído da conta vinculada ao FGTS pela aplicação da taxa
progressiva de juros, arbitrando honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20, §4º,
do CPC/197, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas sociais
como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA
(ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - Trata-se de ação ordinária proposta por L.I.R. Comércio
Varejista de Eletrodomésticos Ltda. em face do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando a anulação de
ato administrativo de imposição de multa (Auto de Infração nº 211593), ou,
de modo subsidiário, a redução de seu valor, em razão da comercialização de
produtos sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. II - Não
apenas o fabricante, como também o comerciante, têm o dever de garantir que
o produto chegue ao destinatário final de acordo com as normas de controle de
qualidade expedidas pelos órgãos competentes, independentemente da verificação
de quem agiu com culpa, considerando o Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 39, VIII, como abusiva a colocação no mercado de consumo de produto que
não as atenderem. III - O valor da multa fixada não se mostra desarrazoado
ou desproporcional (R$ 10.782,72), observando os limites estabelecidos no
artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem como a condição econômica do infrator,
não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de
invadir o mérito administrativo. IV- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA
(ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - Trata-se de ação ordinária proposta por L.I.R. Comércio
Varejista de Eletrodomésticos Ltda. em face do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando a anulação de
ato administrativo de imposição de multa (Auto de Infração nº 211593), ou,
de modo subsidiário, a redução de seu valor, em razão da comercialização de
produtos sem a Etiqueta Nacional de Conservaç...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de questão
envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional
de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, o valor constante
da Certdião de Dívida Ativa se refere as anuidades de 2011 a 2015, logo,
merece prosperar o recurso para que o feito retorne ao Juízo de origem
para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos possuem
fundamento na Lei nº 12.246/2010. 1 7. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de questão
envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional
de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo p...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em
face da sentença, por entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal,
ora embargado, é nula; alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial e requer a concessão do benefício de
gratuidade de justiça. 2 - O requerimento de prova pericial, no caso de
alegação de suposto excesso de execução, deve ser precedido da especificação
da controvérsia a ser dirimida, não bastando para o seu deferimento o simples
inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos
acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 3 - O indeferimento de prova,
por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a
prova se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 4 -
Se o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu
ser desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 5 - A CDA
goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do
Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção
impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não
se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
12-04-2016. 6 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este
demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. A empresa
Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se apenas a enfrentar,
genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica pura e simplesmente não
tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza
a CDA. 7 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as
pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, também podem ser beneficiárias da
gratuidade de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência
econômica, não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes
de suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº
511.239/RS - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe
10-02-2016; AgRg no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA -
Primeira Turma - DJe 13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em
face da sentença, por entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal,
ora embargado, é nula; alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial e requer a concessão do benefício de
gratuidade de justiça. 2 - O requerimento de prova pericial, no caso de
alegação de suposto...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração
de Posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em
favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto do contrato de arrendamento
não se destina à moradia do arrendatário e de sua família. 2. Não há que se
falar em carência de ação, pois na hipótese de transferência ou cessão de
direitos relativos ao contrato ou de destinação do bem à finalidade diversa
que não seja a de servir de moradia para o arrendatário e seus familiares,
fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações
do arrendatário que ele resida no imóvel. Além disso, os artigos 926 e
927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento de ação de
reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 4. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e
das cotas condominiais. 5. Restando comprovado nos autos o uso inadequado do
imóvel em questão e o cumprimento da exigência de sua notificação, nota-se
que a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório. 6. Descabe a tentativa dos
Apelantes de legitimar a sua posse com vistas a obter a 1 propriedade do
imóvel (usucapião), tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no
artigo 1.240 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração
de Posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em
favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto do contrato de arrendamento
não se destina à moradia do arrendatário e de sua família. 2. Não há que se
fa...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEI Nº
2.445/88 e 2.449/88. APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR COMPENSÁVEL. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. 1 - O pressuposto
para o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição tributária é
o mesmo, qual seja o recolhimento do tributo considerado indevido, e com base
nele foi arbitrado o cálculos dos honorários advocatícios. 2 - No tocante ao
recolhimento indevido a título de PIS com base nos Decretos-lei nº 2.445/88
e 2.449/88, o Supremo Tribunal Federal declarou-os inconstitucionais no
julgamento do RE 148.754-2/RJ, de 24/06/1993, face à reserva qualificada
das matérias; tendo, porteriormente ocorrido a suspensão da execução
desses instrumentos normativos por meio da Resolução n.º 49 do Senado
Federal. A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no
período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da
Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força
da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, consoante pronunciamento
do STJ no REsp. 1.136.210/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 3 - No caso concreto, a União
efetuou a apuração de eventual saldo credor de valores concernentes ao PIS,
com base nas informações prestadas pela autora nos autos, mediante a imputação
dos recolhimentos feitos com o código 3885 e os débitos do que seria devido
com base na Lei Complementar nº 07/70 e legislação posterior, em função
da matriz e de cada filial. 4 - Não foi apurado saldo de pagamento a ser
restituído, donde restar ausente a base de cálculo que se supunha existir,
sobre a qual seria calculada a verba honorária. 5 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEI Nº
2.445/88 e 2.449/88. APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR COMPENSÁVEL. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. 1 - O pressuposto
para o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição tributária é
o mesmo, qual seja o recolhimento do tributo considerado indevido, e com base
nele foi arbitrado o cálculos dos honorários advocatícios. 2 - No tocante ao
recolhimento indevido a título de PIS com base nos Decretos-lei nº 2.445/88
e 2.449/88, o Supremo Tribunal Federal declarou-os inconstitucionai...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1
- A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais
pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários dos empregados. 2 - A empresa embargante, por sua conta e risco,
não recolheu as contribuições sobre a folha de salários devidamente no período
de 11/95 a 06/96, sob a alegação de que compensou o recolhimento com aqueles
indevidamente pagos. Alega que ajuizou ação declaratória (nº 95.0060775-1)
em 1995 postulando direito à referida compensação. 3 - O INSS alega que não
houve requerimento administrativo de compensação e que a empresa não observou
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.383/91
(art. 66, § 4º). Após a emissão da NFLD, a empresa foi notificada e apresentou
defesa, alegando que, de fato, não recolheu valores a menor nas competências
levantadas, tendo exercido apenas o direito de efetuar compensações (art. 66 da
Lei nº 8.383/91), sustentando, ainda, que a limitação imposta na compensação
fere seu direito adquirido (Lei nº 9.032/95). 4 - Ainda que se reconhecesse
ao contribuinte a possibilidade de fazer o cálculo de compensação dos
alegados créditos, tal procedimento não tem o condão de extinguir o crédito
tributário. Isto porque a verificação da quitação do crédito depende da
prova da homologação expressa da autoridade administrativa do procedimento de
compensação praticado pelo executado. Inexistindo a homologação do procedimento
de compensação pela autoridade fiscal, não há como se afastar a presente
cobrança. 5 - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação,
não há dúvida que a compensação efetuada pelo contribuinte submete-se ao
crivo da administração e, somente depois de aprovado o encontro de contas,
pode ser declarado extinto o crédito tributário. 6 - Restou definido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX
(DJe 01-02-2010), que a compensação tributária adquire a natureza de direito
subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal,
em havendo a concomitância de três elementos essenciais: a) a existência de
crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do
ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência
de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação
do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão
judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei,
cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do
débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica,
editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto
no art. 170 do CTN. 7 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral
do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à
execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a
conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento
do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do
título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 170 do
CTN e 16, § 3º da LEF. 8 - A aceitação da compensação, em sede de embargos,
implicará em transferir para o Judiciário o acerto de contas, sob pena de
suprimir o poder-dever de apurar a regularidade da operação de compensação,
cuja atribuição é exclusiva da autoridade fiscal. 9 - Precedentes: TRF2 -
AC nº 0522897-25.2002.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 06-10-2016; TRF2 -
AC nº 2001.51.01.535709-2 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 12-03-2013. 10 - O Embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha submetido à autoridade fiscal o seu
pedido de compensação dos alegados créditos e de sua consequente homologação,
razão pela qual não há como conferir liquidez àqueles créditos para o efeito
de extinguir a execução fiscal embargada. 11 - Recurso provido. Sentença
reformada. Prosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1
- A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais
pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À
INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 12/10/2012 e a ação foi ajuizada
em 16/01/2013. A indicação equivocada do nome do devedor constitui erro
substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração do polo passivo
da execução, consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do
STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2, AC 200451015121589). 2. A
substituição da parte, seja por espólio ou por sucessores, somente é possível
quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos. A
ação não pode ser proposta em face de quem faleceu, uma vez que não existe
mais personalidade, nem capacidade de ser parte. 3. O art. 284 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, determinava que a emenda da petição
inicial somente poderia ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese, pois "a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente,
de ser cobrado judicialmente, impede a constituição e o desenvolvimento válido
e regular do processo. Sendo este um vício insanável não há que se falar em
emenda à inicial, como defendido no apelo" (TRF2, 7ª Turma, Des. Fed. José
Antonio Neiva, AC 201251010456430, Data do julgamento 02/10/2013). 4. Apelação
desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À
INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 12/10/2012 e a ação foi ajuizada
em 16/01/2013. A indicação equivocada do nome do devedor constitui erro
substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração do polo passivo
da execução, consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do
STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2, AC 200451015121589). 2. A
substituição da parte, seja por espólio ou por sucessores, somente é possível
qua...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. ART. 921, I, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO ART. 515, §3º, DO CPC. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela CEF contra sentença julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que a CEF não cumpriu
o que determina o art. 9º da Lei 10.188/2001, que consiste na notificação
prévia e pessoal dos arrendatários, para purgar a mora ou desocupar o
imóvel. 2. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento
Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 3. O esbulho
possessório ocorre quando o arrendatário, ao ser notificado, deixa de purgar
a mora e permanece no bem. Daí que, para pleitear a reintegração da posse,
em caso de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial, cabe à
CEF, para caracterizar o esbulho, comprovar a situação de inadimplemento
contratual e a prévia notificação do arrendatário, para pagamento dos
encargos em atraso. 4. No caso concreto, constam dos autos dois avisos de
cobrança dos encargos incidentes sobre o imóvel, o que leva à conclusão de
ter sido cumprida a exigência de notificação do arrendatário, merecendo ser
anulada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de
inexistir " nos autos documento que comprove que os arrendatários tenham
sido notificados, previa e pessoalmente, para purgar a mora ou desocupar o
imóvel". 1 5. Prosseguindo na forma do art. 515, §1º, do CPC, verifica-se
restar claro nos autos o inadimplemento e o cumprimento da exigência de
notificação do Arrendatário, que não efetuou qualquer pagamento, e, assim,
a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração
da CEF na posse do imóvel. 6. A jurisprudência pátria vem entendendo que,
em consonância com a interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC,
de que as prestações e taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à
indenização por perdas e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória
com a cobrança dos valores em atraso 7. Apelação conhecida e provida para
anular a sentença e, na forma do art.515, §1º, do CPC, julgar procedente
o pedido da CEF de reintegração de posse no imóvel descrito na inicial,
objeto de Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e condenar a parte
ré no pagamento de todas as prestações e cotas condominiais atrasadas até
a efetiva desocupação do bem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. ART. 921, I, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO ART. 515, §3º, DO CPC. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela CEF contra sentença julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que a CEF não cumpriu
o que determina o art. 9º da Lei 10.188/2001, que consiste na notificação
prévia e...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença
recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão
contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O
CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança da anuidade relativa
ao ano de 2010 com fundamento artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47
do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobrança
das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, com fundamento no artigo 12, a,
da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67 e art. 4º da Lei nº
12.514/11. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
do Conselho Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades
em análise. 4. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão
"fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade
do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta
Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 5. No entanto, a Lei nº
12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades
cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua
entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
a, da Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 6. Tendo em vista que
apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da 1 correção monetária, multa e juros de mora. 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença
recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão
contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O
CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança da anuidade relativa
ao ano de 2010 com fundamento artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47
do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobran...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL
PERTENCENTE À UNIÃO COM DOMÍNIO ÚTIL DADO A PARTICULARES SOB REGIME DE
OCUPAÇÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO
DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
(TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a", veda
aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros (imunidade tributária recíproca), não havendo que se falar
em comprovação da afetação do patrimônio às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes para fazer jus à referida imunidade, eis que tal exigência
se destina às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, não
aos entes federativos. 2. A cobrança da taxa coleta domiciliar de lixo
(TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição
a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP),é constitucional, segundo
orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando o disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 3. Por outro lado, em que pese o reconhecimento
da constitucionalidade da TCDL, o caso sub judice abarca situação em que
os serviços públicos estão sendo efetivamente e especificamente prestados,
mediante a necessidade de saneamento público dos imóveis da municipalidade,
em específico, da comunidade "Vila Benjamim Constant", na cidade do Rio de
Janeiro, na Rua Doutor Xavier Sigaud, número 215, todavia, somente à entrada
da via de acesso da referida comunidade, não restando comprovado nos autos
quais os imóveis/os usuários, determinados e separadamente, que usufruem
dos serviços de coleta de lixo prestados a qualquer título, comprometendo,
portanto, o requisito da divisibilidade do tributo em comento. Ademais,
convém informar que a própria Lei Municipal nº 2.687/98 isenta os moradores
de favela e os adquirentes de lotes de terrenos em que não for prestado
nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa. 4. Posto isso,
dou provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa
necessária, para reformar a sentença nestes embargos à execução e reconhecer
a inexigibilidade da TCDL no caso em questão, conforme fundamentação supra,
extinguindo a execução fiscal nº 0529713-47.2007.4.02.5101. 5. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida. 1
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL
PERTENCENTE À UNIÃO COM DOMÍNIO ÚTIL DADO A PARTICULARES SOB REGIME DE
OCUPAÇÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO
DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
(TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a", veda
aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros (imunidade tributária recíproca), não havendo que se falar
em compro...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho