AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema F inanceiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de R ecursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363:
3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas s ubcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS ( Fundo
de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a CEF deve
ser intimada a esclarecer quanto à natureza pública ou privada da apólice
de seguro vinculada aos contratos dos autores antes de eventual definição
da competência para processar e j ulgar o feito. 6 . Agravo de instrumento
provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de março de 2016(data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema F inanceiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a r...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, h averá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, não
há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, este sim sujeito ao prazo d ecadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
q ue tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05/05/2011, interrompeu a p rescrição. 6 . Provimento da apelação do
autor e desprovimento da remessa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emen...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FURTO. SAQUE INDEVIDO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Saque
considerado indevido realizado na conta dos autores, no valor de R$ 1.500,00,
mesmo após a comunicação da CEF acerca do furto do cartão de débito da conta
corrente mantida em agência da ré. Recurso quanto ao valor arbitrado a título
de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade
contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos
danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano
e do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Manutenção do valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, em R$ 1.000,00, capaz de cumprir
a função pedagógica da reparação. 5. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FURTO. SAQUE INDEVIDO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Saque
considerado indevido realizado na conta dos autores, no valor de R$ 1.500,00,
mesmo após a comunicação da CEF acerca do furto do cartão de débito da conta
corrente mantida em agência da ré. Recurso quanto ao valor arbitrado a título
de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade
contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELO IMPROVIDO. - Do conjunto
probatório trazido aos autos, conclui-se que benefício NB 41/151.452.368-7
(Aposentadoria por Idade) foi indevido e todos os valores devem ser ressarcidos
à Previdência Social, restando apurado que o benefício da autora foi obtido
mediante ausência de comprovação do vínculo impugnado, e que deu motivo
à suspensão do seu benefício previdenciário, com a empresa Carneiro Silva
Representações, de 04/2003 a 05/2010. - É cediço que nos casos de concessão
irregular de benefício, o ressarcimento do montante recebido indevidamente
poderá ser feito mediante parcelas, nos termos do artigo 115, da Lei 8.213/91,
e do artigo 154, do Decreto 3.048/99, ressalvados os casos de má-fé, o que
não se verificou na hipótese, estando, assim, a r. sentença em consonância
com a lei. - Ressalte-se, ainda, que, com o advento do Decreto 5.699/2006,
admite-se, inclusive, a possibilidade de parcelamento da restituição, até
mesmo nos casos de fraude, dolo ou má-fé - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELO IMPROVIDO. - Do conjunto
probatório trazido aos autos, conclui-se que benefício NB 41/151.452.368-7
(Aposentadoria por Idade) foi indevido e todos os valores devem ser ressarcidos
à Previdência Social, restando apurado que o benefício da autora foi obtido
mediante ausência de comprovação do vínculo impugnado, e que deu motivo
à suspensão do seu benefício previdenciário, com a empresa Carneiro Silva
Representações, de 04/2003 a 05/2010. - É cediço que nos casos de con...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ain...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO E
REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO E
REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos
por ELIZABETH SAMPAIO DE ARAÚJO e PAULO MEIRELLES PONTES em face do acórdão, às
fls. 305/308, que negou provimento à apelação da União, para manter sentença
que considerou a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade,
impedindo a rediscussão da matéria, não havendo como modificar a prestação
jurisdicional em sede de embargos de declaração. 2- Em que pese a questão
da prescrição exigir, em regra, a instauração de instrução incidente para
a verificação de sua ocorrência, a oposição de exceção de pré-executividade
pelo devedor, cujo trânsito em julgado já se operou, impede a rediscussão da
matéria, não havendo como modificar prestação jurisdicional já tornada pública
em sede de embargos à execução. 3- Com efeito, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos
por ELIZABETH SAMPAIO DE ARAÚJO e PAULO MEIRELLES PONTES em face do acórdão, às
fls. 305/308, que negou provimento à apelação da União, para manter sentença
que considerou a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade,
impedindo a rediscussão da matéria, não havendo como modificar a prestação
jurisdicional em sede de embargos de declaração. 2- Em que pese a quest...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando,
inclusive, como residência dos réus, os endereços constantes no contrato
firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a
citação no endereço fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados,
não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2. Na verdade, em caso de lapso temporal de
30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria
caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal,
nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. 3. Foi determinada a citação
dos réus, sendo certo que as respectivas certidões foram negativas. Dessa
forma, a CEF foi intimada para fornecer novo endereço dos réus, no prazo
de 60 dias. Ora, decorrido o prazo para a CAIXA se manifestar sobre o seu
interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria
o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal, nos termos do
art. 485, § 1º, do CPC. Restou, portanto, configurado o vício processual,
uma vez que extinto indevidamente o processo. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando,
inclusive, como residência dos réus, os endereços constantes no contrato
firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a
citação no endereço fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados,
não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2. Na verd...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A TRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à
legitimidade da empresa pública federal para integrar a demanda originária,
pois o julgado é expresso no sentido de que a Caixa Econômica Federal,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela, cujo
financiamento está vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", detém a
responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de
liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras (conclusão
das etapas), e de notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. II
- A exclusão da Construtora do polo passivo da demanda, caso fizesse parte
do processo, e o indeferimento de eventual pedido de denunciação da lide
envolvem situações hipotéticas e sem fundamentação. Não cabe ao magistrado
aferir juízo hipotético para contemplar situação futura e incerta. Além
disso, verifica-se que a decisão impugnada não revela, expressamente,
as razões pelas quais o Magistrado excluiu a Construtora do polo passivo
e indeferiu o eventual pedido de denunciação da lide. Nesse contexto,
há nulidade do referido ato, por ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, consoante o rientação das Cortes Superiores. III -
A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilitaria o controle
dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, em sintonia com a noção moderna de
Estado de Direito, evitando-se arbitrariedades. Serve para que as partes e o
público conheçam os argumentos do magistrado e tenham condições de verificar
se as razões são suficientes para convencê-los de que todos os aspectos
foram enfrentados corretamente. Cuida-se de matéria de ordem pública,
inserida na profundidade do efeito devolutivo do agravo de i nstrumento,
estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. IV - Deve ser parcialmente
acolhido o recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, complementar
o acórdão embargado no sentido de decretar a nulidade da decisão agravada,
no que se refere à exclusão da Construtora do polo passivo da demanda e ao
indeferimento 1 d o eventual pedido de denunciação da lide. V - Embargos de
declaração conhecidos e providos em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A TRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à
legitimidade da empresa pública federal para integrar a demanda originária,
pois o julgado é expresso no sentido de que a Caixa Econômica Federal,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela, cujo
financiamento está vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", detém a
responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de
liberar a ve...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO A SER PAGO PELA MUTUÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA FASE EXECUTÓRIA - SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os
embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência
de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório,
nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se,
de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado
que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites
objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação,
almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada
pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do
julgado, já que restou bem pontuado no voto que, muito embora seja notória
a inadimplência da parte autora, "(...) a abstenção da prática de atos de
execução pelo credor hipotecário deve prevalecer apenas até a definitiva
apuração do montante devido pelo ora recorrente (...)", não obstante a
necessária oportunidade de pagamento pelo devedor. III - Não se verificando
qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de
declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força
deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO A SER PAGO PELA MUTUÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA FASE EXECUTÓRIA - SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os
embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência
de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório,
nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se,
de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - É
firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
no sentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado o recebimento de
remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que
se trate de remuneração indireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal
de Contas da União. II - Os documentos dos autos demonstram que o autor foi
aluno do Ginásio Industrial Quinze de Novembro - GIQN, que integrava a extinta
FUNABEM, onde lhe foram ministradas aulas práticas, durante os anos de 1969
e de 1970. Portanto, há que se considerar o tempo de contribuição do autor
naquele período, até porque recebia remuneração indireta, mediante alimentação,
material escolar e vestuário. III - É possível a averbação do tempo de
serviço de 1967 a 1970 também para fins de aposentadoria estatutária. IV -
Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - É
firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
no sentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado o recebimento de
remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que
se trate de remuneração indireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal
de Contas da União. II - Os documentos dos autos demons...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA
DA SOCIEDADE. ARTIGO 135 CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.13 DA
LEI 8.620/93. INVÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que, nos autos da execução fiscal
nº 0600043-72.1998.4.02.5105, ajuizada em face de COMAVE COM/ IND/ LTDA E
OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por GILBERTO ERTHAL,
e o excluiu do polo passivo da demanda, assim como excluiu o sócio PAULO
SÉRGIO MONERAT ERTHAL. 2. A questão debatida se restringe à possibilidade
ou não de responsabilização do sócio por dívida da sociedade. 3. Quanto à
interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade dos
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por
eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social
ou estatuto. Significa dizer que a responsabilidade não é automática, mas
dependente do estabelecimento de uma causalidade entre o débito tributário
surgido e alguma conduta do sócio-gerente, representativa de alguma
ilicitude. 4. Em que pese o entendimento consagrado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o sócio, quando tem o seu nome incluído
na CDA pode ver direcionada a execução fiscal contra ele, sob o argumento
de que a sua presença no título executivo faz presumir a sua participação no
processo de apuração e constituição do débito exigido, não me parece que se
ajusta ao caso. 5. De fato, mesmo diante da constatação da sua presença no
título, é o próprio exequente quem, em suas razões de apelo sustenta que o
fundamento que o leva a manter o responsável no polo passivo da execução fiscal
é o art. 13 da Lei n.º 8.620/93. 1 6. Ocorre que o colendo Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que as disposições da Lei n.º8.620/93 são desprovidas
de validade, uma vez que, indevidamente, pretenderam alargar a responsabilidade
dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. 7. Ora, o art. 146, inciso III,
"b", da Constituição da República, estabelece que as normas sobre responsabil
idade tributária deverão ser veiculadas obrigatoriamente por meio de lei
complementar. Desse modo, o art. 13 da Lei n.º8.620/93 (lei ordinária) só
pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN,
não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124,
II, do CTN. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Portanto, tratando-se de débitos
para a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios por quotas
de responsabilidade limitada somente existirá se presentes as condições
elencadas no artigo 135, III, do CTN, o que não restou demonstrado pela
União. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA
DA SOCIEDADE. ARTIGO 135 CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.13 DA
LEI 8.620/93. INVÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que, nos autos da execução fiscal
nº 0600043-72.1998.4.02.5105, ajuizada em face de COMAVE COM/ IND/ LTDA E
OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por GILBE...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença. De acordo
com o laudo pericial de fls. 132/136, e complementado às fls. 142, a autora é
portadora de "Ametropia OE. Pseudofacia OE", no entanto, não há incapacidade
laborativa para a atividade exercida, devendo a segurada ser acompanhada com
exames oftalmológicos periódicos, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de au...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Com relação à
alegação do embargante referente aos juros e à correção monetária, em razão da
sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no acórdão
embargado pode até ser reconhecida como omissão, pois apesar de não ter sido
abordada a questão na apelação do INSS, a remessa necessária devolve o exame
da matéria ao Tribunal. 3. Todavia, nos embargos declaratórios, o INSS não
apontou especificamente o que gostaria de ver modificado em relação aos juros
moratórios e à correção monetária determinados na sentença, razão pela qual
a condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de reformatio in pejus,
apenas deve ser adequada ao paradigma atual, considerando que o julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e
não esclareceu a 1 questão sobre que índices seriam aplicáveis, o que só veio
a ocorrer mais tarde, com a modulação de seus efeitos. 4. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, finalmente, modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistentes na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação de um parâmetro para as execuções dos julgados, que deve ser seguido:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 5. Embargos de declaração
parcialmente providos, apenas para deixar consignado que a correção monetária
e os juros moratórios devem seguir como paradigma a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situaçõ...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA
PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não podendo
haver cessação do benefício até que ele seja considerado habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se
que o MM. Juízo a quo, convencido acerca do direito, proferiu sentença de
improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, sem
determinar a produção de prova pericial médica. III - No caso em apreço,
o perito considerou a parte autora capaz, no entanto, foram acostados aos
autos atestados médicos que demonstram a possível piora da parte autora um
pouco mais de um ano depois da perícia. IV - Concessão de Tutela antecipada
para o restabelecimento do auxílio-doença. V - Recurso da autora parcialmente
provido, e sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para realização de nova perícia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA
PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não podendo
haver cessação do benefício até que ele seja considerado habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se
que o MM. Juízo a quo, convencido acerca do direito, proferiu sentenç...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho