TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI
Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Autos retornados
da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC
(art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de retratação, em
face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no
julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de repercussão
geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos
por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação e à
remessa oficial, reconheceu que a Lei nº 9.876/99 fez o que a Constituição
Federal lhe permite, uma vez que instituiu nova contribuição social, nos
termos do art. 195, inciso I, alínea a, após a redação dada pela EC nº
20/98, quando já era admitida essa hipótese de incidência ao se referir a
todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I,
ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte e o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 -
CPC/2015). Apelação e remessa oficial desprovidas. Mantida a sentença que havia
concedido parcialmente a segurança pleiteada pela Impetrante, garantindo-lhe
o direito de não recolher o percentual de 15% (quinze por cento) sobre
a nota fiscal ou fatura, relacionada à prestação de serviço efetuada com
cooperativas, a título da contribuição previdenciária prevista no art. 22,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI
Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Autos retornados
da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC
(art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de retratação, em
face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no
julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com r...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. SOCIEDADE
EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA. DÉBITO FISCAL JÁ QUITADO VIA PARCELAMENTO. 1)
Não há qualquer omissão ou contradição no decisumembargado uma vez que o
recurso foi devidamente apreciado. 2) Em recente julgado, já analisando
os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região) 3) Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. SOCIEDADE
EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA. DÉBITO FISCAL JÁ QUITADO VIA PARCELAMENTO. 1)
Não há qualquer omissão ou contradição no decisumembargado uma vez que o
recurso foi devidamente apreciado. 2) Em recente julgado, já analisando
os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão....
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
esfera estadual a CAIXA não trouxe elemento apto a demonstrar que eventual
sentença de procedência afetará relação jurídica de que é titular. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, dez mutuários
do SFH pediram indenização por danos físicos em imóveis financiados,
por vícios e utilização de materiais de baixa qualidade na construção,
e cobertura securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo
do FCVS. 2. A Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011,
art. 1º-A, § 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, em déficit operacional superior a
R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial, com risco concreto
e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da
Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp
1091393/SC). 3. Os contratos de dez dos doze autores-agravados têm apólices
públicas (ramo 66), conforme declarações da Delphos Serviços Técnicos S.A.,
que presta serviços à Sul América, daí o interesse jurídico da Caixa e a
competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda, exceto
em relação aos autores cujos contratos não têm apólices públicas (ramo
66). 4. Agravos de instrumento parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
esfera estadual a CAIXA não trouxe elemento apto a demonstrar que eventual
sentença de procedência afetará relação jurídica de que é titular. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, dez...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 49/51, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida
no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há
estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 61). Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao
processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 49/51, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73....
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do
valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do
RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do
STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei
nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. Por fim, como consignado
pelo Juízo a quo, que o decisum proferido não se 1 estende a toda e qualquer
operação de importação de bens e serviços, como pretendido pela impetrante
na inicial, circunscrevendo-se às mercadorias listadas nas notas fiscais de
fls. 105/107, cuja cobrança fundamentou a pretensão m andamental. 6. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do
valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do
RE nº 559.937, subm...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 49/51, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida
no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há
estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 61). Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao
processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 49/51, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73....
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1º, DO
CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal- CEF visando à reforma do decisum
que extinguiu o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, em relação a um dos executados diante da inércia em
fornecer novo endereço para citação. 2. Em que pese a referência ao inciso
IV do art. 485 no dispositivo da decisão recorrida, constatada eventual
inércia em cumprir determinação judicial destinada a impulsionar o feito,
a hipótese é de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
e não por ausência de pressuposto processual. Precedentes. 3. Apesar da
advertência feita pelo juízo no final do despacho anteriormente proferido
e do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da CEF,
não houve determinação de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diante
do evidente error in procedendo, é de rigor o provimento do recurso. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1º, DO
CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal- CEF visando à reforma do decisum
que extinguiu o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, em relação a um dos executados diante da inércia em
fornecer novo endereço para citação. 2. Em que pese a referência ao inciso
IV do art. 485 no dispositivo da decisão recorrida, constatada eventual
inércia em cu...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ E DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS
SEM SUCESSO NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento
no período de 29/03/1996 a 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação de cobrança foi
ajuizada em 19/06/2000 (fls. 03). Ordenada a citação em 19/10/2000 (fls. 24),
a diligência não obteve êxito em 13/12/2000 (fls. 28/30). A Fazenda Nacional
pediu, então, a citação do sócio-gerente (fls. 42). O feito foi apensado ao de
n° 0004289- 77.20004025110 e daí em diante naqueles autos foram praticados
os atos. Daqueles autos se extrai que as diligências restaram negativas
em 16/03/2007 e 10/04/2007 (fls. 64 e 75 dos autos principais). Intimada, a
Fazenda Nacional requereu a citação por edital que foi publicado em 25/09/2007
(fls. 83 dos autos principais), sem manifestação do executado (fls. 84 do
proc n° 0004289- 77.20004025110). No entanto, após a citação, as 2 (duas)
diligências requeridas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito: uma via BACEN
JUD (fls. 101 dos autos principais) e a outra por não ter encontrado moradores
no local apontado (fls. 128 do proc n° 0004289-77.20004025110). O MM. Juiz a
quo determinou, então, que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Somente em janeiro de 2013 a
exequente veio aos autos, sem nada demonstrar, limitando-se a pedir a penhora
on line novamente (fls. 146), mas o feito foi extinto nos termos da sentença
de fls. 46/48, e m 03/09/2013 (todas as folhas dos autos principais). 2. Ora,
apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional (redação
original do artigo 174 do CTN) e da citação por edital ter ocorrido somente
em 1 2007 em face dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ e artigo 219,
§ 1º, do CPC/73, vigente à época do recurso), verifica-se que no período
de 2007 a 2013, a Fazenda Nacional limitou-se a fazer os mesmos pedidos de
diligências. Como se sabe, as diligências negativas não possuem a faculdade
de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, ainda mais
quando a exequente insiste em pedir as mesmas diligências já realizadas
sem sucesso, o que restou c laro na hipótese. 3. Desse modo, em que pese
a argumentação em torno do artigo 40 da LEF, vê- se que a exequente não se
esforçou para realizar outras diligências que, de fato, pudessem interromper
a prescrição em andamento. Ressalte-se que a renovação de pedidos de penhora
on line deve ser acompanhada da demonstração de indícios de modificação da
situação econômica do executado. Caso contrário, se mostrará como providência
meramente protelatória e inútil (Resp 1137041, AgRg n o AREsp 366440, AgRg
no AREsp 183264, entre outros). 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda
Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40
da Lei de Execuções Fiscais com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 7 . O valor da
execução é R$ 2.499,54 (em 27/03/2000). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de
maio de 2016. 2 (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 3
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ E DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS
SEM SUCESSO NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento
no período de 29/03/1996 a 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação de cobrança foi
ajuizada em 19/06/2000 (fls. 03). Ordenada a citação em 19/10/2000 (fls. 2...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A DMINISTRATIVO INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. VALOR. 1. A apelante
objetiva a anulação do auto de infração nº 273835, lavrado pelo INMETRO,
em razão da exposição à venda, pela autora, de uma máquina de lavar r oupas
sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2. A
Primeira Seção do Superior de Justiça, mediante a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
02/03/2010), reafirmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de
produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos
dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999,
seja porque seus a tos tratam de interesse público e agregam proteção aos
consumidores finais". 3. Esta Corte tem entendido que a ausência de indicação
da penalidade aplicável (art. 10, IV, do Decreto nº 70.235/72) é insuficiente
para ensejar a anulação do auto de infração. Precedentes: AC 200102010389313,
AC 200251010186822, APELRE 2 00551010002037. 4. O valor da sanção pecuniária
aplicada (R$ 5.391,36) não é exorbitante e desproporcional, uma vez que dentro
da margem discricionária em que a Administração poderia fixá-lo, não cabendo
ao Judiciário agir como substituto do a dministrador. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
A DMINISTRATIVO INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. VALOR. 1. A apelante
objetiva a anulação do auto de infração nº 273835, lavrado pelo INMETRO,
em razão da exposição à venda, pela autora, de uma máquina de lavar r oupas
sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2. A
Primeira Seção do Superior de Justiça, mediante a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
02/03/2010), reafirmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. I N E X
I S T Ê N C I A . M O D I F I C A Ç Ã O D O J U L G A D O
. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de obscuridade
e de omissão no Acórdão e uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu. 3. Embargos de
declaração dos autores desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. I N E X
I S T Ê N C I A . M O D I F I C A Ç Ã O D O J U L G A D O
. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de obscuridade
e de omissão no Acórdão e uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração,...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (CNEN). ESTÁGIO
PROBATÓRIO. AFASTAMENTO REQUERIDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO APÓS APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 20,
§ 4º, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 14, § 1º, LEI Nº 9.624/1998. APLICABILIDADE.
ISONOMIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA CNEN PROVIDOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Impetrante,
ora Apelado, que postula a concessão de segurança "a fim de preservar o
direito ao cargo de servidor público federal (Tecnologista de C & T)
durante o afastamento, na forma do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90,
com opção, ao cabo do afastamento, pelo retorno ao mesmo". 2. Encontrando-se
o servidor público federal em estágio probatório, aplica-se-lhe o disposto no
§ 4º, do Artigo 20, da Lei nº 8.112/1990, que apenas o autoriza a afastar-se
com vistas a "participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". 3. Embora inexista
previsão legal expressa a amparar o pleito quando o curso de formação de que
pretende participar o Apelado é para cargo na Administração Pública Estadual,
"A jurisprudência das Cortes Regionais Federais é no sentido da aplicabilidade
do disposto nos artigos 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei
nº 9.624/98, com base no princípio da isonomia, aos servidores federais
aprovados para cargos na Administração Pública Estadual. Precedentes". (TRF,
2ª Reg., 7ª T.E., AI 201302010122177, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.01.2014). 4. Na hipótese de afastamento para realização de cursos
de formação para provimento de cargos públicos de entes que não integram
a Administração Pública Federal, os quais não são parte no processo, o
servidor não faz jus à remuneração do cargo de origem, nem a eventual opção,
eis que o julgado não é oponível ao ente que não participou do processo,
o que poderia acarretar a percepção concomitante da remuneração do órgão
de origem e da ajuda de custo eventualmente prevista no Edital. 5. Remessa
necessária e apelação da CNEN parcialmente providas, reformada em parte a
sentença atacada, apenas para vedar a remuneração do Impetrante/Apelado no
cargo de origem, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (CNEN). ESTÁGIO
PROBATÓRIO. AFASTAMENTO REQUERIDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO APÓS APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 20,
§ 4º, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 14, § 1º, LEI Nº 9.624/1998. APLICABILIDADE.
ISONOMIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA CNEN PROVIDOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Impetrante,
ora Apelado, que postula a concessão de segurança "a fim de preservar o
d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, que indeferiu
a petição inicial da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela ora Agravante,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. II - No tocante ao alegado fumus boni iuris,
a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que se faz necessária
a comprovação da verossimilhança das alegações, diretamente relacionada
à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir efeito
suspensivo, não se mostrando suficiente a mera demonstração do periculum in
mora pelo Requerente-Agravante. Isto porque, para a concessão do provimento
cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deve ser
cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na MC nº 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, unân., DJ de 0 3.04.2006, p. 224). III - In casu, verificou-se a
ausência do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar
vindicada, eis que as razões do recurso especial ao qual se busca atribuir
efeito suspensivo traduzem-se em mero inconformismo da parte, o qual, por si
só, não oferece os subsídios constitucionalmente e xigidos para o julgamento do
recurso especial, restando esvaziada a probabilidade de êxito do apelo. IV -
Os argumentos alinhados no Agravo Regimental em nada abalam o teor da decisão
objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação,
nem para que se reforme o decisum a gravado. V - Agravo Regimental deprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, que indeferiu
a petição inicial da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela ora Agravante,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. II - No tocante ao alegado fumus boni iuris,
a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. - Embargos de declaração opostos
contra acórdão, pelo INSS, requerendo efeitos infringentes ante a inadequação
do Manual de Cálculos do CJF, no que tange à aplicação da Lei 11.960/09. -
Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Provimento aos
embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontada e integrar
o conteúdo do julgado, no sentido de determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária, a partir de sua vigência. -Recurso
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. - Embargos de declaração opostos
contra acórdão, pelo INSS, requerendo efeitos infringentes ante a inadequação
do Manual de Cálculos do CJF, no que tange à aplicação da Lei 11.960/09. -
Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Provimento aos
embargo...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - O juiz não está obrigado a analisar todos
os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
prequestionada uma determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal
se pronuncie expressamente sobre ela. - Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - O juiz não está obrigado a analisar todos
os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
preq...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da
Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou
da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii)
o estado de m iserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade do autor,
o mesmo não ocorreu quanto à miserabilidade. Embora na petição inicial o
autor tenha informado que sua renda familiar girava em torno de R$ 510,00,
o CNIS do seu genitor demonstra que ele já recebia mais que o dobro desse
valor, tendo sua remuneração sido de R$ 1.206,00 em fevereiro de 2012. Já seus
irmãos maiores, Cassiano e Cristiano, receberam, nesse mesmo mês, os valores
de R$ 669,68 e R$ 540,00 respectivamente. Sendo assim, a renda familiar
ultrapassava em muito o valor informado na p etição inicial. 4. Mesmo que
Cassiano e Cristiano estejam desempregados, conforme relatou o estudo social,
ambos são maiores e, portanto, assim como o filho de Cristiano, não compõem
o grupo familiar para fins de verificação do preenchimento dos requisitos
para a concessão de Benefício de Prestação Continuada, conforme previsto no
§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ao manifestar-se sobre o tema, a Turma
Nacional de Uniformização foi além e excluiu do conceito de família, para a
finalidade em questão, filhos maiores não inválidos, bem como i rmãos maiores
de 21 anos, dentre outros (TNU, PediLef 201032007001698). 5 . Dado provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e
voto constantes d os autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELA TORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da
Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou
da incapacidade decor...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho