PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º,
§1º, III, LEI 10.259/01. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Para fins de
apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos
termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado,
in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual,
de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que
igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de
distribuição da ação. Por outro lado, apurando- se o valor da causa superior ao
equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, é incompetente, por esse aspecto,
o Juizado Especial Federal. 2. Não incide a causa impeditiva do art. 3º,
§1º, III, da Lei 10.259/01 nas hipóteses em que a procedência do pedido venha
implicar de maneira reflexa na declaração de nulidade ou cancelamento de ato
administrativo federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do MM. Juízo do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande - RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º,
§1º, III, LEI 10.259/01. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Para fins de
apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos
termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado,
in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual,
de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que
igual ou i...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo ,
nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/1973 e art. 485, IV e VI, do CPC/2015,
a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, por inexistência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
ante da inércia da Exequente em promover a restauração dos autos. 7- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado....
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
embargante alega a existência de omissão no julgado. Entretanto, interpôs
recursos às instâncias superiores, a saber, o Recurso Especial ao E. STJ e
o Recurso Extraordinário ao E. STF, prescindindo da apreciação dos presentes
embargos de declaração. 2. Observa-se, da interposição dos referidos recursos
excepcionais, que o recorrente manifesta seu inconformismo em relação ao
acórdão, sem aguardar o pronunciamento acerca do ponto alegadamente omisso
nos embargos de declaração, com a nítida intenção de ver reformado o julgado
no seu mérito. 3. Considerando que o interesse recursal possui como elemento
intrínseco a utilidade e que esta não se encontra presente nestes embargos,
uma vez que o próprio recorrente, com a interposição dos recursos especial e
extraordinário, teve por despicienda a prévia apreciação acerca da omissão
que ora se alega, falece ao recurso a razão de sua apreciação, não sendo o
caso, portanto, de se conhecer dos embargos de declaração. 4. Embargos de
declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
embargante alega a existência de omissão no julgado. Entretanto, interpôs
recursos às instâncias superiores, a saber, o Recurso Especial ao E. STJ e
o Recurso Extraordinário ao E. STF, prescindindo da apreciação dos presentes
embargos de declaração. 2. Observa-se, da interposição dos referidos recursos
excepcionais, que o recorrente manifesta seu inconformismo em relação ao
acórdão, sem aguardar o pronunciamento acerca do ponto alegadamente omisso
nos e...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E
T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E
. IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 3. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E
T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E
. IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativam...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022
DO NOVO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE
DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU
INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO
EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não
se conformando com o resultado, a embargante pretende, a toda evidência,
rediscutir tema decidido pelo julgado embargado. Não há, no acórdão guerreado,
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela
recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Sabe-se que os embargos
de declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803611/PR,
Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/09/2016, DJe
24/10/2016). 3. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios para
fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 1022 do CPC/2015
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl no AgRg no MS 21601/DF,
Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/10/2016,
DJe 22/11/2016). 4. Por fim, quanto a necessidade de expressa manifestação
de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados pela
embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o
aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelos litigantes (...) (STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES,
Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 5. Ademais,
o presquestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no
aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos
de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/06/2015). 6. Aclaratórios desprovidos. Aplicada
multa de 2% do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022
DO NOVO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE
DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU
INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO
EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não
se conformando com o resultado, a embargante pretende, a toda evidência,
rediscutir tema decidido pelo julgado embargado. Não há, no acórdão guerreado,
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela
recorrente, nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Nas razões de apelo inexiste
qualquer afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada
por afrontar a legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus à reconstituição do saldo de sua conta
vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros. 2. O autor,
ora apelante, alega de forma genérica que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade
dos fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual
questão restaria configurado o suposto equívoco. 3. De outro lado, mostram-se
estranhas ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo
em análise referentes aos juros moratórios, aos honorários advocatícios e
à responsabilidade quanto à apresentação, em juízo, dos extratos da conta
fundiária de titularidade do autor. 4. Revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 5. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz
respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua
conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que
tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 6. Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Nas razões de apelo inexiste
qualquer afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada
por afrontar a legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus à reconstituição do saldo de sua conta
vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros. 2. O autor,
ora apelante, alega de forma genérica que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade
dos fatos", deixando...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO
IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR
FIXO PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO 6.514/08. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA
DO ART. 6º DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA visando
à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para
determinar a redução da multa prevista no Auto de Infração nº 424594-D para o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", além de deferir o pedido de antecipação
de tutela para determinar a imediata suspensão da sua exigibilidade e de
todos os atos restritivos vinculados à referida sanção. 2. O recorrido foi
autuado por "Utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira sem autorização
do IBAMA", com infração ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º,
II e IV, Decreto nº 6.514/08. Foram encontrados em poder do Autor três
espécimes, quais sejam, um curió, uma cigarra-verdadeira e um coleiro, o que
culminou na aplicação da pena de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais),
a teor do disposto no art. 24 do Decreto. 3. O exame do disposto no art. 72
c/c art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na
parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua
individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias
objetivas e subjetivas previstas no art. 6º. Trata-se, assim, de um juízo
de legalidade, uma vez que o decreto viola o texto legal, sendo possível,
portanto, o controle pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer invasão do
mérito administrativo. 4. Verificada a ilegalidade do decreto neste ponto e,
assim, do auto de infração lavrado com base neste ato normativo, plenamente
possível a redução do valor da multa. O ato normativo secundário deveria
prever uma faixa com base na previsão legal; se não o fez, limitando-se a
fixar um valor determinado, este deve ser entendido, em verdade, como o valor
máximo, permitindo-se ao julgador reduzir a penalidade aplicada com base nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atento aos parâmetros
enumerados pelo 1 legislador. Precedentes desta Corte. 5. Diante do exposto,
em se tratando de infrator sem antecedentes e de parcos recursos, andou bem a
juíza de primeiro grau ao reduzir o valor da penalidade aplicada. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO
IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR
FIXO PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO 6.514/08. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA
DO ART. 6º DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA visando
à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para
determinar a redução da multa prevista no Auto de Infração nº 424594-D para o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)",...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM A CEF. DESCONTOS
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. DEVEDORA
DEMITIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a limitar os descontos
em sua conta corrente, oriundos de débito contraído com a ré, ao patamar
de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos disponíveis, tendo em vista
que teria sido demitida e teria como única renda aluguel de imóve. 2. A Lei
n. 10.820/03 não prevê que a dívida deverá ser obrigatoriamente revista,
caso o devedor seja demitido do emprego. Tampouco inexiste previsão de que
os descontos deverão incidir sobre os novos rendimentos do devedor, in casu,
verba oriunda de contrato de locação. 3. Correto o juízo de primeiro grau,
ao afirmar que a prova trazida aos autos é insuficiente. A autora sequer
juntou toda sua declaração de imposto de renda, sendo impossível aferir
de onde provêm seus rendimentos. Inexiste, tampouco, cópia do contrato
de locação ou qualquer outro documento que demonstre a origem destes
rendimentos. 4. Não tendo havido acordo entre as partes, não pode o Poder
Judiciário obrigar a CEF a aceitar a proposta da autora, quando inexiste
amparo legal à mesma. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM A CEF. DESCONTOS
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. DEVEDORA
DEMITIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a limitar os descontos
em sua conta corrente, oriundos de débito contraído com a ré, ao patamar
de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos disponíveis, tendo em vista
que teria sido demitida e teria como única renda aluguel de imóve. 2. A Lei
n. 10.820/03 não prevê que a dívida...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece
guarida o suscitado pelo embargante, já que da análise perfunctória dos
autos, verifica- se que não se encontram preenchidos todos os requisitos
para atribuição do efeito suspensivo aos e mbargos à execução. 2. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta
como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios,
ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. E mbargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece
guarida o suscitado pelo embargante, já que da análise perfunctória dos
autos, verifica- se que não se encontram preenchidos todos os requisitos
para atribuição do efeito suspensivo aos e mbargos à execução. 2. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta
como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios,
ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mesmo
para efeitos...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INOCORÊNCIA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. 1. Mostra-se indevida a extinção da ação em razão
de inércia da autora no atendimento de deliberação judicial, eis que não
pode ser qualificada, por si só, como falta de interesse na demanda, sendo
certo que a mesma tomou diversas providências para localizar o réu no prazo
estipulado em juízo. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora
certificada a intimação por confirmação da autora. Muito embora referida
intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal,
constatada eventual inércia da autora por mais de trinta dias (art. 267, III,
do CPC/1973), esta deveria ter sido novamente intimada pessoalmente para
dar prosseguimento ao feito, com a advertência prevista no parágrafo 1º do
referido dispositivo processual, e respeitando-se o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas nele estabelecido, o que não ocorreu. 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INOCORÊNCIA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. 1. Mostra-se indevida a extinção da ação em razão
de inércia da autora no atendimento de deliberação judicial, eis que não
pode ser qualificada, por si só, como falta de interesse na demanda, sendo
certo que a mesma tomou diversas providências para localizar o réu no prazo
estipulado em juízo. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora
certificada a intimação por confirmação da autora. Muito embora referida
intimação...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A interposição dos embargos declaratórios
vincula-se necessariamente à presença das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. 2. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é, de regra, refutada pelo ordenamento jurídico pátrio,
seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana. Conforme entendimento
jurisprudencial, "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado do julgamento" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19/05/03, p. 108). 3. O acórdão
foi adequadamente fundamentado não apresentando defeito material que justifique
a alteração do julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A interposição dos embargos declaratórios
vincula-se necessariamente à presença das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. 2. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é, de regra, refutada pelo ordenamento jurídico pátrio,
seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana. Conforme entendimento
jurisprudencial, "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado do julg...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009, DIANTE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A QUESTÃO. RECURSO
PROVIDO. I. - No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. II. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009, DIANTE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A QUESTÃO. RECURSO
PROVIDO. I. - No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgament...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. 1. A CEF foi intimada para que pudesse dar andamento ao
feito, não tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no
art. 485, §1º do CPC, a CEF foi novamente intimada eletronicamente, por
confirmação, tendo permanecido novamente inerte. Logo após, foi proferida
a sentença extintiva do feito. Dessa forma, tal como determina o art. 485,
§ 1º, do CPC, a CEF foi devidamente intimada. Diante de sua ausência de
manifestação, seria adequada a extinção processual, sem resolução do mérito,
uma vez que restaria caracterizado o abandono da causa. 2. Ocorre que o
presente caso é peculiar. Em decisão prolatada logo após o ajuizamento
da ação, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que
informasse o endereço para citação do réu, uma vez que, no seu entender,
da análise dos documentos juntados, o réu já não mais residiria no endereço
apontado na exordial. A autora não se manifestou mais durante o processo e
ele foi extinto, sem julgamento de mérito. No entanto, após a interposição de
apelação, o magistrado de primeiro grau determinou a citação do réu no mesmo
endereço da inicial (que havia sido rejeitado pelo juízo anteriormente)
para que pudesse oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 331,
§1º do NCPC e o réu foi citado nesse endereço. Dessa forma, considerando
que o réu foi devidamente citado no endereço apontado na inicial, e que
o abandono da causa somente se deu após a recusa do juízo em determinar a
citação do réu nesse mesmo endereço, não se mostra razoável a extinção do
presente feito. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. 1. A CEF foi intimada para que pudesse dar andamento ao
feito, não tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no
art. 485, §1º do CPC, a CEF foi novamente intimada eletronicamente, por
confirmação, tendo permanecido novamente inerte. Logo após, foi proferida
a sentença extintiva do feito. Dessa forma, tal como determina o art. 485,
§ 1º, do CPC, a CEF foi devidamente intimada. Diante de sua ausência de
manifestação, seria adequada a extinção processual, sem resolução do mérito,
uma vez...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ARTS. 157,
§ 2º, I E II; 180, §§§ 1º, 2º E 6º E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTAM
PARA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO
DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Se a prisão
preventiva, mantida em desfavor do paciente, está lastreada em elementos
concretos que denotam a probabilidade patente de reiteração da conduta
delitiva, não há que falar em sua desnecessidade para o acautelamento da
situação de segurança da ordem pública e, portanto, em constrangimento ilegal
decorrente da sua decretação, a partir do que dispõe o art. 312 do Código de
Processo Penal. II - Somente o excesso injustificado do prazo na instrução
processual torna ilegítima a segregação cautelar sob esse fundamento. III -
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ARTS. 157,
§ 2º, I E II; 180, §§§ 1º, 2º E 6º E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTAM
PARA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO
DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Se a prisão
preventiva, mantida em desfavor do paciente, está lastreada em elementos
concretos que denotam a probabilidade patente de reiteração da conduta
delitiva, não há que falar em sua desnecessidade para o acautelamento da
situação de segurança da...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão
aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro"
(05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal
Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária não providas 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas eme...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, sobretudo
o laudo pericial de fls. 79/80, que confirmou a incapacidade temporária da
autora para o trabalho em virtude de padecer de "câncer da tireóide", fato que
justifica a concessão do benefício previdenciário pretendido desde a data da
cessação, uma vez que nessa época a autora já se encontrava incapacitada,
segundo consta no laudo pericial, devendo a sentença ser mantida nesse
ponto. IV - Todavia, no que se refere as custas processuais, assiste razão
ao INSS, tendo em vista que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da
Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu,
assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária
e de benefícios". Precedentes.. V - Quanto aos honorários advocatícios, estes
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, obse...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho