Nº CNJ : 0010322-28.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010322-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : ALEDYR CASCAO GOMES ADVOGADO : AUGUSTO
CESAR OLIVEIRA DE REZENDE ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00098465220124025101) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por
ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório
na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício
regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo
esta a hipótese dos autos. 6 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos
de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para
submetê-la à instância extraordinária. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0010322-28.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010322-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : ALEDYR CASCAO GOMES ADVOGADO : AUGUSTO
CESAR OLIVEIRA DE REZENDE ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00098465220124025101) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO POR 5 (CINCO)
EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO
A APENAS UM EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que julgou
extinto o processo sem exame de mérito em relação aos ora recorrentes,
sob o fundamento de que a propositura da execução em litisconsórcio por 5
(cinco) beneficiários do título executivo judicial prejudicaria sobremaneira
a celeridade da prestação jurisdicional. 2. À luz do disposto no art. 113,
§1º, do CPC/2015, cabe ao juiz, no poder de direção do processo, limitar o
número de litisconsortes ativos facultativos sempre que a excessiva quantidade
puder comprometer a efetiva e célere prestação jurisdicional, nada impedindo
que tal circunstância ocorra na execução de título judicial. A doutrina
é pacífica no sentido de que não há um número máximo de litisconsortes
facultativos. O parâmetro para a atuação do magistrado é o comprometimento
da prestação jurisdicional, em geral pela possibilidade de trazer prejuízos
à defesa e retardar demasiadamente o andamento do feito. O número excessivo
irá variar de acordo com uma série de questões fáticas e com a complexidade
da causa. 3. Se por um lado não existe um parâmetro numérico, é certo que a
aplicação do §1º do art. 113 do Código de Processo Civil deve partir de algumas
premissas. Em primeiro lugar, o citado dispositivo visa evitar o chamado
litisconsórcio multitudinário. In casu, não é razoável compreender-se como
tal um litisconsórcio de apenas cinco exequentes. Por outro lado, a formação
do litisconsórcio facultativo caracteriza-se pelo elemento volitivo. Assim,
presente alguma das hipóteses do art. 113, não cabe ao juiz extingui-lo para
que cada exequente promova uma execução individual, substituindo, deste
modo, a vontade das partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta
Eg. Corte tem se manifestado pela razoabilidade do ajuizamento da execução
por 5 (cinco) exequentes em litisconsórcio facultativo, sem que se verifique
prejuízo à celeridade processual e comprometimento ao 1 exercício do direito
de defesa. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO POR 5 (CINCO)
EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO
A APENAS UM EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que julgou
extinto o processo sem exame de mérito em relação aos ora recorrentes,
sob o fundamento de que a propositura da execução em litisconsórcio por 5
(cinco) beneficiários do título executivo judicial prejudicaria sobremaneira
a celeridade da prestação jurisdicional....
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA
PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que negou provimento ao pedido
de concessão de benefício previdenciário auxílio doença. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir
sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - De acordo com
o laudo médico pericial, embora o Autor possua uma limitação moderada na
movimentação do ombro (abdução) devido uma evolução clínica no pós-operatório
da cirurgia do ombro esquerdo, tal fator não é circunstância incapacitante para
a atividade laborativa. - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade,
por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça
a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA
PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que negou provimento ao pedido
de concessão de benefício previdenciário auxílio doença. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INVIABILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS. I. Pretende a
parte Autora pretende acumular o cargo de técnico de enfermagem, com jornada
de 40 horas, no INCA, com o cargo de auxiliar de enfermagem, com idêntica
carga horária, totalizando, assim, a jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas
semanais, desconsiderado o tempo de deslocamento necessário ao desempenho das
atividades II. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela
Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção
a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários:
a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou
científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). III. Para haver a acumulação
permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre
o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental
estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. IV. Em
que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários
que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do
trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana
que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como
tempo necessário ao deslocamento. V. Negativa de provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INVIABILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS. I. Pretende a
parte Autora pretende acumular o cargo de técnico de enfermagem, com jornada
de 40 horas, no INCA, com o cargo de auxiliar de enfermagem, com idêntica
carga horária, totalizando, assim, a jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas
semanais, desconsiderado o tempo de deslocamento necessário ao desempenho das
atividades II. A acumulação de cargos públicos, em regra,...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. ATIVO FIXO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - As empresas de construção civil não são elencadas
na legislação como contribuinte do imposto sobre produtos industrializados,
motivo pelo qual inexiste o direito de creditamento desse tributo pelo
construtor. 2 - Ademais, o contribuinte do IPI não faz jus ao creditamento
do valor do imposto incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo
fixo da empresa ou de produtos de uso e consumo, por ser o destinatário final
das mercadorias. Precedente do STF: RE 387592 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 04-10-2011. 3 - Inexiste o alegado direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental, eis que, como a atividade de
construção civil não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, a empresa de construção carece do direito ao creditamento
respectivo. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. ATIVO FIXO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - As empresas de construção civil não são elencadas
na legislação como contribuinte do imposto sobre produtos industrializados,
motivo pelo qual inexiste o direito de creditamento desse tributo pelo
construtor. 2 - Ademais, o contribuinte do IPI não faz jus ao creditamento
do valor do imposto incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo
fixo da empresa ou de produtos de uso e consumo, por ser o destinatário final
das mercadorias. Prec...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. IRPJ. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS
SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N 213/2002. 1 - A Instrução
Normativa nº 213/02, que dispôs sobre a tribução de lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil violou o princípio da legalidade tributária, por ter ampliado, sem
amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação
sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Precedente do STJ:
AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 28/08/2015. 2 - Assegurado o direito líquido e certo da Impetrante
de não se sujeitar à tributação prevista no artigo 7º, §1º, da Instrução
Normativa nº 213/02, na parte que exceder a proporção a que faz jus a
empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, pelo resultado
positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa
brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em
empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida). 3 - Recurso
conhecido e provido. Sentença reformada. Ordem de segurança concedida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. IRPJ. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS
SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N 213/2002. 1 - A Instrução
Normativa nº 213/02, que dispôs sobre a tribução de lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil violou o princípio da legalidade tributária, por ter ampliado, sem
amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação
sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Precedente do...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). VALOR DE ALÇADA. 1. Dos autos,
verifica-se que o valor da execução, na data do ajuizamento (dezembro de
2009), é de R$ 282,96 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis
centavos). 2. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou
inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração". Conclui-se, portanto, que é incabível
o recurso de apelação interposto. 2. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). VALOR DE ALÇADA. 1. Dos autos,
verifica-se que o valor da execução, na data do ajuizamento (dezembro de
2009), é de R$ 282,96 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis
centavos). 2. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou
inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração". Conclui-se, portanto, que é incabível
o recurso de apelação interposto. 2. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 29/09/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs
era de R$ 819,80 (oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). Valor
esse superior ao atribuído à causa (R$ 126,98 - cento e vinte e seis
reais e noventa e oito centavos). Logo, i ncabível o recurso de apelação
interposto. 4. Oportuno ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu
Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência
de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº
6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa,
do acesso à jurisdição e do duplo grau d e jurisdição. 5 . Valor da Execução
Fiscal: R$ 126,98 (em 29/09/2014). 6 . Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 65-66. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 131, 81) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 29/09/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs
era de R$ 819,80 (oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). Valor
esse superior ao atribuído à causa (R$ 317,76 - trezentos e dezessete
reais e setenta e seis centavos). Logo, i ncabível o recurso de apelação
interposto. 4. Oportuno ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu
Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência
de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº
6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa,
do acesso à jurisdição e do duplo grau d e jurisdição. 5 . Valor da Execução
Fiscal: R$ 317,76 (em 29/09/2014). 6 . Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LPI. ALEGAÇÃO
DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "LINOLEN" (ANTERIOR) E "LINOLIN" E
"LINO-LEAN" (IMPUGNADAS). NÃO VERIFICADA. REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA
DA APELANTE. REFERÊNCIA A SUBSTÂNCIA PRESENTE NA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO
PRODUTO. MARCAS EVOCATIVAS. ÔNUS DA COEXISTÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Discute-se se as marcas da 1ª apelada - "LINOLIN" (nominativa)
e "LINO-LEAN" (mista) - constituem reprodução ou imitação, suscetível de
causar confusão ou associação indevida, das marcas nominativas da apelante
que contém a palavra "LINOLEN" - "NUTRILATINA AGE LINOLEN" e "NUTRILATINA
LINOLEN LINE" -, dentro do segmento de suplementos alimentares e barras de
cereais. II - Marcas evocativas. Não podem buscar a exclusividade marcas
que façam alusão a um dos elementos presentes em sua fórmula. No caso,
a referência ao ácido linoleico, componente do óleo de cártamo, nos três
signos nominativos expressa relação indireta com o produto oferecido, já
que se trata de um de seus componentes. Precedentes desta Turma. Analogia
com marcas do mercado farmacêutico. III - Não verificada a hipótese do
art. 124, XIX, da LPI. Por se referirem a elemento do patrimônio comum -
ácido linoleico - não se pode requerer exclusividade e alegar reprodução ou
imitação por outra marca. Marca evocativa e fraca está fadada ao ônus de
conviver com marcas similares. Ausente a colidência. IV - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de julho
de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LPI. ALEGAÇÃO
DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "LINOLEN" (ANTERIOR) E "LINOLIN" E
"LINO-LEAN" (IMPUGNADAS). NÃO VERIFICADA. REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA
DA APELANTE. REFERÊNCIA A SUBSTÂNCIA PRESENTE NA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO
PRODUTO. MARCAS EVOCATIVAS. ÔNUS DA COEXISTÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Discute-se se as marcas da 1ª apelada - "LINOLIN" (nominativa)
e "LINO-LEAN" (mista) - constituem reprodução ou imitação, suscetível de
causar confusão ou associação indevida, das marcas nominativas da apelante
que contém a palavra "...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos), computando o prazo de
suspensão e arquivamento. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência),
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos), computando o prazo de
suspensão e arquivament...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. SENTENÇA FUNDAMENTOU COBRANÇA DE ANUIDADES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Execução Fiscal de
multa administrativa por ato infrator (atuação sem farmacêutico registrado no
CRF/RJ), baseada no art. 24 e parágrafo único da Lei 3.820/60. 2. A sentença
encontra-se incongruente com o pedido exordial. O Juízo a quo extinguiu
o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV CPC/73,
fundamentando sua decisão na inconstitucionalidade de cobrança de anuidade
pelos conselhos de classe por meio de R esolução. Não se aplica ao caso em
tela, portanto a sentença afigura-se extra petita e nula. 3. Precedentes
deste Egrégio Tribunal. (TRF - 2.ª Região, Sexta Turma Especializada, AC
200351015161017, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 28/04/2014, unânime), (TRF - 2.ª Região, Sétima Turma Especializada,
AC 200851015181830, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, E-DJF2R 18/02/2014, unânime). 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. SENTENÇA FUNDAMENTOU COBRANÇA DE ANUIDADES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Execução Fiscal de
multa administrativa por ato infrator (atuação sem farmacêutico registrado no
CRF/RJ), baseada no art. 24 e parágrafo único da Lei 3.820/60. 2. A sentença
encontra-se incongruente com o pedido exordial. O Juízo a quo extinguiu
o p...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOUMAYER ENGENHARIA LTDA,
em face do acórdão às fls. 112/118, que negou provimento ao agravo de
instrumento. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão padece do
vício da omissão pois não observou alguns questionamento pontuais levantados
no Agravo Regimental e que, por conseguinte, afronta os princípios da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da Empresa,
Razoabilidade e Proporcionalidade. 3 - É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 6 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOUMAYER ENGENHARIA LTDA,
em face do acórdão às fls. 112/118, que negou provimento ao agravo de
instrumento. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão padece do
vício da omissão pois não observou alguns questionamento pontuais levantados
no Agravo Regimental e que, por conseguinte, afronta os princípios da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional,...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
Resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de Execução Judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE ITAPEMIRIM/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ANÓDINO. 1. A devolução recursal
se refere à obrigatoriedade da inscrição da empresa apelante nos quadros do
Conselho Regional de Farmácia, bem como à validade do auto de infração nº
12.653, que deu origem à execução fiscal nº 0056082-62.2012.4.02.5101. 2. A
fiscalização, por intermédio do termo de visita nº 5493, constatou que o
estabelecimento dispensa medicamentos anódinos, que prescindem de receita
médica, como exempli gratia, os fitoterápicos, ensejando a autuação com
fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60. 5. O juízo a quo reconheceu
a legitimidade do auto de infração, sob o fundamento de que prevalece a
interpretação finalística das normas ínsitas no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e na
Lei nº 5.991/73, atentando-se para a ratio no sentido da exigência da presença
de um profissional habilitado e da licença do órgão de fiscalização sanitária
no estabelecimento, ante o potencial risco à saúde pública. 6. Somente
farmácias e drogarias podem promover a dispensação de medicamento, além da
necessidade da presença de um profissional farmacêutico habilitado, precisam,
nos termos do disposto nos arts. 21 e. 44 da Lei nº 5.991/73, de licença
pelo órgão sanitário competente dos Estados. 7. A competência para licenciar
e fiscalizar as condições de funcionamento do comércio de medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/73), inclusive quanto à
configuração do estabelecimento como empório, farmácia ou drogaria, contudo,
é da Vigilância Sanitária, não sendo essa a atribuição do Conselho Regional de
Farmácia (STJ - EREsp 414.961/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
15/12/2003). 8. Diante da constatação de que o estabelecimento está vendendo
medicamentos, o conselho profissional deve reportar tal fato à Vigilância
Sanitária, que possui competência para as providências cabíveis, desde a
interdição do mesmo à exigência de regularização para fins de licença. 9. Uma
vez licenciado como drogaria ou farmácia, o Conselho Regional de Farmácia tem o
poder-dever de fiscalizar a presença de profissional habilitado nos quadros do
estabelecimento. 10. Apelação provida para anular o auto de infração nº 12.653.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ANÓDINO. 1. A devolução recursal
se refere à obrigatoriedade da inscrição da empresa apelante nos quadros do
Conselho Regional de Farmácia, bem como à validade do auto de infração nº
12.653, que deu origem à execução fiscal nº 0056082-62.2012.4.02.5101. 2. A
fiscalização, por intermédio do termo de visita nº 5493, constatou que o
estabelecimento dispensa medicamentos anódinos, que prescindem de receita
médica, como exempli gratia, os fitoterápicos, ensejando a autuação com
fundament...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. No caso em apreço, a empresa
embargante pertence aos quadros do CCCV - Centro de Comércio de Café de Vitória
- o qual, por sua vez, é associado ao CECAFÉ - Conselho de Exportadores de
Café do Brasil, o qual impetrou o Mandado de Segurança Coletivo (processo
nº 0007528-56.2010.4.01.3400), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, estando em grau de recurso e com sentença favorável a ora recorrente
e seus quadros de associados, tendo por objeto a abstenção do recolhimento da
contribuição FUNRURAL. 5. Com a interposição do presente mandado de segurança,
no qual foi deferida medida liminar, a impetrante pretende seja emitida as
certidões previdenciárias até desfecho final do mandado de segurança coletivo
em trâmite no TRF da 1ª região, o qual se encontra em 1 grau de recurso. 6. Há,
ainda, notícia nos autos de que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível de
Vitória o mandado de segurança (processo n.º 0010312-21.2013.4.02.5001),
no qual houve pedido de desistência antes da prolação da sentença. 7. O
acórdão entendeu que a embargante carece de interesse de agir no ajuizamento
do presente mandado de segurança, para os fins pleiteados, na medida em que
eventual cumprimento de sentença (ainda que não se trate de coisa julgada,
já que a discussão encontra-se em grau recursal) poderia/deveria ter sido
feito nos próprios autos do mandado de segurança coletivo (processo n.º
0007528-56.2010.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região), onde, afinal,
foi prolatada a decisão de primeira instância que lhe é favorável. 8. Ora,
o ajuizamento de outras ações judiciais para promover o cumprimento de
decisão ou sentença proferida em ação judicial diversa pode ocasionar a
edição de decisões díspares, quiçá conflitantes, acerca da mesma relação
jurídica. 9. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeito...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONCESSÃO DO
CRÉDITO À POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO
UTILIZADO NÃO AFASTA A COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO ASSINADO PELO
DEVEDOR E EM DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO. 1- A abertura de crédito
para financiamento de materiais de construção tem nítido cunho social e é
naturalmente voltada à população menos favorecida, propiciando o crédito
em condições mais favoráveis se comparadas às de empréstimos tradicionais,
não prosperando, assim, a alegação de que "A postura da apelada seria outra
se houvesse a observância ao princípio da boa-fé objetiva, pois ela teria
simplesmente se negado a realizar a concessão de crédito ao apelado, que não
possui condições de suportar o pagamento de tal negócio." 2 - Tendo a parte
autora acostado aos autos o contrato firmado pelo devedor e comprovado,
mediante demonstrativo de débito, a data, o horário e o estabelecimento
comercial no qual o crédito concedido a título de CONSTRUCARD foi utilizado,
as alegações genéricas da parte ré de que não teria utilizado o crédito e de
que teria sido coagida a aderir ao instrumento contratual, são insuficientes
para afastar a cobrança. 3 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONCESSÃO DO
CRÉDITO À POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO
UTILIZADO NÃO AFASTA A COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO ASSINADO PELO
DEVEDOR E EM DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO. 1- A abertura de crédito
para financiamento de materiais de construção tem nítido cunho social e é
naturalmente voltada à população menos favorecida, propiciando o crédito
em condições mais favoráveis se comparadas às de empréstimos tradicionais,
não prosperan...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que
tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual
juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto neste Tribunal
Regional Federal (artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de
médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o
legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias 1 (artigo 150, III, a, b e
c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Já que o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
na Lei nº 5.517/1968 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 200751030034958, Relator Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data de publicação: 01/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/07/2014, data de
publicação: 31/07/2014. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que
tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual
juízo de admissibilidade de recurso extraordin...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho