EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. -Apelo desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo e...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O fato
narrado na denúncia é típico, e não há litispendência ou coisa julgada
com os fatos julgados na ação penal anterior. O reconhecimento da eventual
causa de aumento entre os delitos cometidos pela recorrida se dará em grau
de execução, em atenção ao disposto nos arts. 66 e 111 da LEP, c/c artigo
82 do CPP. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O fato
narrado na denúncia é típico, e não há litispendência ou coisa julgada
com os fatos julgados na ação penal anterior. O reconhecimento da eventual
causa de aumento entre os delitos cometidos pela recorrida se dará em grau
de execução, em atenção ao disposto nos arts. 66 e 111 da LEP, c/c artigo
82 do CPP. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. RECONTAGEM DO PRAZO. 1-A
prescrição intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando
preenchidos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80
ou quando constatada a inércia da Fazenda Pública. 2-O Superior Tribunal de
Justiça decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80 (AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 3-O art. 174, parágrafo único,
inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja celebração
pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo
prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante
o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2] do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. Inclusive,
em recente julgado noticiado no Informativo nº 511 do STJ, restou assentado
que o restabelecimento da exigibilidade de crédito tributário parcelado e,
portanto, da própria prescrição para sua cobrança, somente tem início após o
devido processo administrativo de exclusão do sujeito passivo do acordo e não,
propriamente, a partir da verificação de sua inadimplência. 5- Dessa forma,
como a rescisão do parcelamento ocorreu em 13.02.10, e, no período de cinco
anos que antecedeu à prolação da sentença, em 20.04.15, não foram realizadas
diligências no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,
haja vista que o pedido de expedição de ordem de penhora e citação por edital
apenas foi formulado em 02.03.15, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente. 6-Apelação não provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. RECONTAGEM DO PRAZO. 1-A
prescrição intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando
preenchidos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80
ou quando constatada a inércia da Fazenda Pública. 2-O Superior Tribunal de
Justiça decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública mesmo em hipótese diversa daquela re...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A apelação não guarda
relação com os fundamentos da sentença, pois o recorrente limita-se a
questionar se a questionar a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, a
legalidade das leis que regem os contratos de mútuo pelo SFH, a regularidade
do seu financiamento, e, em total dissonância com os fatos contidos nos autos,
afirma que "não se vislumbra possibilidade para a declaração de improcedência
do pedido, mas, tão somente, a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, III, do CPC", quando, na verdade, a sentença reconheceu
a decadência do direito à declaração de n ulidade do procedimento de execução
extrajudicial. 2. Não se conhece de recurso cujas razões se encontram
dissociadas dos fundamentos invocados na decisão recorrida. Precedentes
(STJ - AGA-671646/SP, TRF/2ª Região - AC 201351040026478) 3 . Apelação não
conhecida. (atp)
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P ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A apelação não guarda
relação com os fundamentos da sentença, pois o recorrente limita-se a
questionar se a questionar a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, a
legalidade das leis que regem os contratos de mútuo pelo SFH, a regularidade
do seu financiamento, e, em total dissonância com os fatos contidos nos autos,
afirma que "não se vislumbra possibilidade para a declaração de improcedência
do pedido, mas, tão somente, a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, III, do CPC", quando, na verdade, a sentença re...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL DA 2ª RÉ COM O DE CUJUS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE Á SUPOSTA COMPANHEIRA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PROVIDO. - Da análise das provas
trazidas aos autos, observa-se que não restou comprovada a existência da
união estável havida entre o de cujus e a 2ª ré, IRENILDA LEÃO CAVALCANTI
BONFIM LINO, como bem apontou a parte autora, ANA HELENA RAMALHO MACHADO,
filha do de cujus, em sua peça inicial. - A existência, quase ilegível, de
Escritura Declaratória de União Estável entre o falecido e a 2ª Ré, junto
ao Cartório da 14ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais,
não basta, por si só, para comprovar o direito da 2ª ré à pensão por morte
em questão, devendo aquele título ser corroborado pelo conjunto probatório
trazido nesta atual demanda, o que não se verificou. - A diferença de idade
entre os supostos companheiros, de cerca de 40 (quarenta) anos, isoladamente,
não é um fator impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de
demonstração dos requisitos indispensáveis à caracterização da união estável
(art.1.723 do Código Civil). - Não se vislumbra a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, tampouco se pode dizer que
a 2ª ré atuasse sequer como "cuidadora" de pessoa idosa, já que o falecido,
ao tempo do óbito, encontrava-se internado em um asilo, não se vislumbrando,
portanto, na hipótese, o cumprimento do dever de mútua assistência, cuidando a
ré de ser apenas responsável pelo recebimento pela aposentadoria do falecido,
e, por consequência, do custeio da mensalidade do asilo no qual ele se
encontrava internado ao tempo de seu passamento, razão provável pela qual se
explica o fato de a requerente ter sido a declarante do óbito do ex-segurado.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL DA 2ª RÉ COM O DE CUJUS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE Á SUPOSTA COMPANHEIRA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PROVIDO. - Da análise das provas
trazidas aos autos, observa-se que não restou comprovada a existência da
união estável havida entre o de cujus e a 2ª ré, IRENILDA LEÃO CAVALCANTI
BONFIM LINO, como bem apontou a parte autora, ANA HELENA RAMALHO MACHADO,
filha do de cujus, em sua peça inicial. - A existência, quase ilegível, de
Escritura...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
A propósito, incide na espécie a orientação segundo a qual o juiz não está
obrigado a se manifestar sobre todas as considerações lançadas pela parte
recorrente, quando já ouve apreciação da matéria a qual restou decidida
e posteriormente confirmada de acordo com o livre convencimento do órgão
julgador. Precedente. IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando
nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo
aos presentes embargos, o que não é possível. V - Embargos de declaração
não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou e...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIO DE BORDO. AVERBAÇÃO
APENAS PARCIAL DO INTERSTÍCIO PRETENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE
NO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a averbação de empo de atividade
insalubre e a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em especial. 2. Infere-se dos autos que o autor pretende a averbação de
tempo insalubre entre 01/07/1979 até 26/01/2005 e a consequente conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sendo que a
controvérsia restringe-se, na realidade a averbação do período de 29/04/1995
até 26/01/2005, durante o qual o autor laborou como aeronauta, comissário
de bordo. 3. Verifica-se que o MM. Juízo a quo averbou, além do período
já reconhecido pelo INSS na via administrativa, isto é, de 01/07/1979 a
28/04/1995, também o interstício entre o advento da Lei 9.032/95 e a data
anterior à edição do Decreto 2.172/97, pois a despeito de reconhecer que o
aludido diploma legal (Lei 9.032/95) não mais autorizava o reconhecimento
de atividade especial por presunção legal, passando a exigir a comprovação
da insalubridade por formulário ou laudo técnico, entendeu que tal comando
só teve eficácia a partir da edição do Decreto 2.172/97. 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício
de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada
categoria encontrava- se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Somente a partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num
primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030)
com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, e depois,
com a edição da Lei 9.528/97, passou-se exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial 1 da atividade exercida. 5. No caso
dos autos não subsiste dúvida quanto ao direito do autor à averbação do
tempo especial no período que desempenhou a função de comissário de bordo
antes do advento da Lei 9.032/95, em vista do enquadramento da categoria
profissional, sendo necessário verificar se após tal marco, houve a devida
comprovação da insalubridade no exercício da atividade. 6. De qualquer
forma, não prevalece a interpretação dada pelo magistrado a quo no sentido
de que a exigência de efetiva comprovação da insalubridade, estabelecida
na Lei 9.032/95, somente produziu eficácia a partir do Decreto 2.172/97,
sendo pacífico o entendimento de que a partir da Lei 9.032/95 a comprovação
do exercício de atividade especial se dá através de formulário técnico ou
laudo pericial. 7. Na hipótese sob exame, em que pesem as razões expendidas
pelo autor/apelante e no parecer do Ministério Público Federal no sentido
de que a atividade de comissário de bordo expõe o trabalhador a pressão
atmosférica anormal, não se infere dos documentos acostados aos autos nenhuma
informação objetiva quanto à exposição a agente nocivo capaz de caracterizar
o exercício de atividade insalubre após o advento da Lei 9.032/95, uma vez
que os laudos periciais acostados aos autos têm conteúdo genérico e o PPP
de fls. 572/575, bem como o formulário técnico de fl. 509 não descrevem a
presença de agente agressivo ao longo da jornada de trabalho, limitando-se
a informação do enquadramento no Decreto 53.831/64, dado que, a partir de
29/04/1995, não se mostra suficiente à comprovação da insalubridade, para
fins de averbação de tempo especial e concessão do benefício postulado, nos
moldes do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo exigível, neste caso, o mínimo de
25 anos para a concessão de aposentadoria especial. Precedentes. 8. Parcial
reforma a sentença, a fim que seja reconhecido e averbado o exercício de
atividade especial apenas no período de 01/07/1979 a 28/04/1995, mantendo-se,
quanto ao mais, o r. julgado de primeiro grau. 9. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e providas. Apelação do autor desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIO DE BORDO. AVERBAÇÃO
APENAS PARCIAL DO INTERSTÍCIO PRETENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE
NO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a averbação de empo de ativid...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a sua
nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 02/12/1988, e a presente ação foi ajuizada em 11/06/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada, eis
que o documento acostado às fls. 18-22 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 6. Apelações
e remessa necessária e julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a sua
nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 02/12/1988, e a presente ação foi...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA REFERENTE AO ANO EM QUE COMPLETOU
A IDADE MÍNIMA - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É descabida a alegação
do INSS de que a carência deveria ser contada da data do requerimento
administrativo, porquanto a redação do art. 142 é cristalina no sentido de
levar em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção
do benefício. Ademais, a perda da qualidade de segurado também é irrelevante
para a concessão de aposentadoria por idade do empregado urbano. II - Tendo
em vista que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 167
meses de contribuição para a autora, no período de 1985 até 1991, bem mais do
que os 96 meses exigidos para o ano de 1997, comprovado está que ela cumpriu a
carência para aposentar-se por idade, fazendo jus ao benefício. III - A data do
início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo,
por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, data a partir da qual devem
ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA REFERENTE AO ANO EM QUE COMPLETOU
A IDADE MÍNIMA - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É descabida a alegação
do INSS de que a carência deveria ser contada da data do requerimento
administrativo, porquanto a redação do art. 142 é cristalina no sentido de
levar em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obte...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - CRITÉRIOS DE JUROS E
CORREÇÃO - POSSÍVEL MODULAÇÃO TEMPORAL QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO
RE Nº 870.947/SE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão adotou a atual
jurisprudência, quanto à questão de juros e correção; II - Recurso não
conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - CRITÉRIOS DE JUROS E
CORREÇÃO - POSSÍVEL MODULAÇÃO TEMPORAL QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO
RE Nº 870.947/SE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão adotou a atual
jurisprudência, quanto à questão de juros e correção; II - Recurso não
conhecido.
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO
SIMULTÂNEA NOS DOIS REGIMES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COMPROVAÇÃO NO
CNIS. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I. Primeiramente, cumpre assinalar que, de fato, como bem declarou
o próprio INSS em sua apelação, não merece reforma a sentença em sua parte
principal, pois ficou demonstrado no processo administrativo juntado aos autos
e na consulta ao CNIS que acompanha a apelação, que a autora, contribuinte
individual, na função de "Médica", recolheu contribuições para o RGPS (Regime
Geral da Prev. Social) durante os períodos em que exercia, simultaneamente,
o mesmo cargo no serviço público estadual, vinculado ao RPPS (Regime Próprio
da Prev. Social), contribuindo simultaneamente em cada sistema da Previdência,
o que permite o cômputo deste período, que havia sido considerado quando da
concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devendo
ser apenas modificado, em parte, o julgado, no tocante à aplicação dos juros
moratórios e da correção monetária. II. No que toca à Lei 11.960/2009, não se
pode olvidar e deixar de dar aplicação à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela
qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de 1 poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. III. O julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção
monetária sejam aplicados conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO
SIMULTÂNEA NOS DOIS REGIMES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COMPROVAÇÃO NO
CNIS. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I. Primeiramente, cumpre assinalar que, de fato, como bem declarou
o próprio INSS em sua apelação, não merece reforma a sentença em sua parte
principal, pois ficou demonstrado no processo administrativo juntado aos autos
e na consulta ao CNIS que acompanha a apelação, que a autora, contribuinte
individual, na função de "Médica", recolheu contribuições para o RGP...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - PAGAMENTO POR CESSAÇÃO
INDEVIDA - ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. I - Uma vez que o conjunto probatório
dos autos confirma que a segurada encontra-se incapaz, temporariamente, para
o desempenho de suas atividades habituais, correta a sentença ao estabelecer
o pagamento do benefício auxílio-doença nº 31/539.183.581-6, desde quando
cessado em 13/09/2010, até julho de 2013, com valores devidamente corrigidos;
II - Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - PAGAMENTO POR CESSAÇÃO
INDEVIDA - ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. I - Uma vez que o conjunto probatório
dos autos confirma que a segurada encontra-se incapaz, temporariamente, para
o desempenho de suas atividades habituais, correta a sentença ao estabelecer
o pagamento do benefício auxílio-doença nº 31/539.183.581-6, desde quando
cessado em 13/09/2010, até julho de 2013, com valores devidamente corrigidos;
II - Apelação e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister
atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer
chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o
exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar
e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação
de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames
do art. 149 do Decreto 57.654/66, vez que, mesmo após o licenciamento (a
partir de 30/07/09), o ex-Marinheiro permaneceu recebendo tratamento médico e
fisioterápico em Organizações de Saúde da Marinha - Hospital Naval Marcílio
Dias (HNMD) e Hospital Central da Marinha (HCM) -, no mínimo, até a data de
03/11/09. II - O laudo pericial vem corroborar a ilação de que o ex-Marinheiro,
depois do licenciamento a partir de 30/07/09, permaneceu em tratamento médico
e fisioterápico por conta da Marinha até a data de 03/11/09, notadamente ao
esclarecer o Expert do Juízo que, em havendo sofrido o atropelamento no dia
24/05/09, o então Marinheiro esteve incapacitado por até 06 meses, ou seja,
até 24/11/09. Ao demais, quando considerou que, no caso, "houve sucesso
terapêutico", que "a parte autora não é pessoa com deficiência", e que "não
há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico", tudo já decorridos
quase 4 anos da interrupção do tratamento feito por conta da Marinha (em
03/11/09), há convir que ditas considerações do Perito confirmam a tese de
que, na consulta de 03/11/09, o Ortopedista da Clínica de Traumato-Ortopedia
do HNMD julgou o ex-Marinheiro apto a exercer atividades civis, configurando
a hipótese legal da alta, por restabelecimento. III - Nem se argumente que
a atual indicação de novo procedimento cirúrgico feita pelo Expert teria
o condão de afastar aquela condição de aptidão do ex-Marinheiro para o
exercício de atividade laboral, devendo essa diligência ser interpretada
como um ato posterior ao tratamento, embora necessário ao mesmo, pois, como
consignado pelo magistrado a quo, "a necessidade de o autor ser submetido à
cirurgia eletiva para retirada de material de síntese escapa à rigorosidade
do rito terapêutico, por se tratar de procedimento que pode ser feito de
acordo com certa margem de discricionariedade do paciente". IV - Do exame
dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149
do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem
"baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; todavia permanecerão sem
receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a 1
qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço
ativo das Forças Armadas. Pondere-se que há de se interpretar a expressão
"baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Importante atentar que a questão trazida a lume não se refere
ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV,
"e" da mesma Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento
médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual
encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço
Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de
determinação daquela Lei 6.880/80. VI - Correta, destarte, a reintegração do
Autor, na condição de adido, apenas para que, se for do seu interesse, o mesmo
seja submetido à cirurgia de retirada de material de síntese, como indicada
pelo Perito judicial, mantendo-o nesta condição até sua total recuperação,
inclusive como forma de se permitir que a Marinha possa concluir o processo
cirúrgico, iniciado no Hospital Naval Marcílio Dias, à época da prestação do
serviço militar. VII - Em sendo afastada, pela prova dos autos, a pretensa
violação do direito do ex-Marinheiro à continuidade do tratamento médico,
depois do licenciamento, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Naval, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. VIII - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister
atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer
chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o
exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar
e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação
de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames
do art. 149 do Decreto 57.654/66,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ISSQN. LEGALIDADE. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito
à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Trata-se de
recurso de apelação interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A em face da sentença
que negou o pedido para exclusão da parcela relativa ao ISSQN da base de
cálculo do PIS e da COFINS, com o consequente reconhecimento à compensação
dos valores indevidamente recolhidos. A recorrente alega, em síntese, que os
valores relativos ao ISSQN não configuram faturamento ou receita, visto que
o contribuinte age como mero intermediário entre os contribuintes de fato,
os consumidores finais, e o ente tributante municipal, destinatário final
dos valores devidos a título de ISSQN. 3. É necessário fazer a distinção
entre o conceito de lucro e de receita. De uma maneira geral, tem-se que
a receita compreende os ingressos de recursos na empresa, contrapondo-se,
como conceito, à definição de despesa, que abrange os custos envolvidos na
realização das atividades da empresa. Já o conceito de lucro pressupõe,
justamente, que sejam deduzidos, da quantia que adentrou a empresa como
receita, os valores gastos a título de despesas e custos. 4. No caso da base
de cálculo do PIS e da COFINS, esta consiste no faturamento da empresa,
no sentido de receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora,
sendo receita, não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da
base de cálculo, das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em
lei) sob pena de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito
de lucro e não ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b",
da Constituição Federal. 5. Portanto, o ISSQN integra a receita bruta e
o faturamento da empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do
serviço. Em sendo assim, não pode ser excluído do cálculo do PIS/COFINS,
que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo. Com efeito, as
Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e
a COFINS) preveem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil. 6. Ressalta-se que inexiste violação
ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou
desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da
definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que não há
ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado
que o ISSQN é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que
a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS
e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por
fim, que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, 1 julgamento
em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 7. Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ISSQN. LEGALIDADE. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito
à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Trata-se de
recurso de apelação interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A em face da sentença
que negou o pedido para exclusão da parcela relativa ao ISSQN da base de
cálculo do PIS e da COFINS, com o consequente reconhecimento à compensação
dos valores indevidamente recolhidos. A recorrente alega, em síntese, que os
valores relativos ao ISSQN não configuram faturamento ou receita, visto...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 88/93, a autora é portadora de
"Sequelas resultantes de mastectomia parcial da mama direita, consequente
ao tratamento de câncer invasivo, caracterizadas por incapacidade funcional
do membro superior direito" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 92)), sendo a
incapacidade parcial e temporária, estando, no momento, incapacitada para a
sua função laboral habitual de professora (respostas aos quesitos nº 8,9 e
6 -fl. 92); 4. O perito considerou o período de um ano como tempo razoável
para possível recuperação; 5. O benefício só poderá ser cancelado, antes
do prazo fixado na sentença, se ficar demonstrado que a autora recuperou a
sua capacidade de trabalho, tendo sido submetida a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, conforme o disposto no 1
artigo 62 da Lei 8213/91; 6. No que se refere à interpretação e alcance da
norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir
a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a
partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC; 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2013, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Administração do
Estado do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2012 e 2013,
totaliza R$ 767,36, não ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido
pelo art. 8ºda Lei 12.514/2011, na medida em que não ultrapassa o montante
equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado 1 anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/O Juízo de Direito da VARA ÚNICA
DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37 X E
ART. 61, § 1º, II "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DANO
MATERIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
D ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a discussão na possibilidade de indenização
aos Servidores Federais aos danos materiais sofridos em decorrência da
inconstitucionalidade por omissão, perpetrada pelo legislador federal, cuja
inércia frustrou à percepção de reajuste geral e anual nos v encimentos,
subsídios, proventos e pensões. 2. O artigo 37, inciso X, da CRFB/88, com
a redação implementada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, garantiu aos
servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações,
a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República,
na forma do art. 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", da CRFB/88, no entanto,
havendo inércia do legislador, a eficácia do ditame constitucional resta
prejudicada. 3. Não obstante a previsão constitucional de revisão anual
da remuneração dos servidores deve-se levar em conta que esta depende de
duas condições especiais, ambas também previstas no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que se traduzem pelas expressões "por lei específica"
e "observada a iniciativa privativa em cada caso". 4. É vedado ao Poder
Judiciário qualquer intervenção concernente à determinação de revisão de
vencimentos. Este Poder só pode atuar como legislador negativo, e nos estritos
termos c onstitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico. 5. No
que tange à segunda condição contida na norma constitucional de que deve ser
"observada a iniciativa privativa em cada caso", o Supremo Tribunal Federal,
a quem compete a uniformização da interpretação de matéria constitucional,
já se posicionou no sentido de ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que fixem vencimentos e vantagens, concedam
subsídios ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a d espesa pública. 6. A
concessão de reajuste ao servidor público deve ser precedida do requisito
indispensável da inclusão dos créditos necessários à revisão geral anual
ao menos nas leis de orçamento e leis de diretrizes orçamentárias, tudo com
base nos artigos 167 e 169 da Constituição F ederal. 7. Embora o art. 37, X,
da Constituição Federal possua eficácia limitada exigindo a elaboração de
norma infraconstitucional integrativa, a Suprema Corte firmou entendimento
no sentido de que não cabe ao Judiciário impor prazo para o seu exercício,
ou seja, não há um dever jurídico de realizar a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, de 1 forma que inexiste responsabilidade civil do
Estado por omissão capaz de dar ensejo ao p agamento da indenização aos
referidos servidores. 8 . Incidente no caso o teor da Súmula n.º 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 . Apelação e Remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37 X E
ART. 61, § 1º, II "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DANO
MATERIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
D ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a discussão na possibilidade de indenização
aos Servidores Federais aos danos materiais sofridos em decorrência da
inconstitucionalidade por omissão, perpetrada pelo legislador federal, cuja
inércia frustrou à percepção de reajuste geral e anual nos v encimentos,
subsídios, proventos e pensões. 2. O artigo 37, inciso X, da CRFB/88, com
a redação implementada p...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. -Nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do
título executivo, mostra-se incabíbel oportunizar ao exequente a emenda
ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio
lançamnto seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo STJ (REsp
1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA
que tem amparo em simples Resolução Administrativa para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro - CREMERJ/RJ. - Assim, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. -Nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do
título executivo, mostra-se incabíbel oportunizar ao exequente a emenda
ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio
lançamnto seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo STJ (REsp
1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009). - A...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho