EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescri...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. I M P O S S I B I L I D A D E . C I T A Ç Ã O P O R E D I T A L . Ô
N U S D A E X E Q U E N T E . REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O despacho que determina a
citação, quando proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o
art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o entendimento,
no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com
a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia
ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. A citação
por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela exequente, e não
promovida de ofício pelo Juiz. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes
do STJ. 7. Da leitura dos autos, verifica-se que a exequente não requereu
o redirecionamento da execução fiscal. 8. Tendo em vista a ausência de
citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição
durante o quinquênio legal. 9. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 11. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. I M P O S S I B I L I D A D E . C I T A Ç Ã O P O R E D I T A L . Ô
N U S D A E X E Q U E N T E . REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a cit...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o pagamento
do valor de R$ 3.093,73 (em junho de 2014), referente à certidão de dívida
ativa n.º 2009.6331, oriunda do processo administrativo n.º 2009.0.06331. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas 1 ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 23 de outubro de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca
de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o pagamento
do valor de R$ 3.093,73 (em junho de 2014), referente à certidão de dívida
ativa n.º 2009.6331, oriunda do processo administrativo n.º 2009.0.06331. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
no documento de fl. 32, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução fiscal
tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total
equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), não havendo razão
para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 455,00 =
R$ 1.820,00). 3. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal
pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na época
da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e não ao
número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). 4. É
inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que
o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução fiscal...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13....
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo de instrumento
foi protocolado nesta Corte quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias
para sua interposição, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. 2. Não há
como aproveitar o recurso, considerando-se a data de entrada no protocolo do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, visto que a interposição do recurso
perante aquele tribunal constitui erro inescusável, ante a clareza do disposto
no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento
não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo de instrumento
foi protocolado nesta Corte quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias
para sua interposição, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. 2. Não há
como aproveitar o recurso, considerando-se a data de entrada no protocolo do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, visto que a interposição do recurso
perante aquele tribunal constitui erro inescusável, ante a clareza do disposto
no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 3. Agravo de instru...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de
Processo Civil, eis que ressaltado no acórdão embargando que o reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos em
lei. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de
Processo Civil, eis que ressaltado no acórdão embargando que o reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos em
lei. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Emba...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE
DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se
nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de
multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude
do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada
pelo regime especial de admissão temporária, nada obstante tenha formulado
a declaração de importação durante a vigência do aludido regime. 2. Uma
das formas de extinção do regime de admissão temporária é a nacionalização
da mercadoria, mediante a prolação de despacho para consumo, consoante o
art. 319, inciso V, do Decreto no 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente
à época dos fatos). 3. O § 8º do art. 319 prevê que no caso do inciso V
do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na
data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. 4. A
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, regulamentava,
à época dos fatos objeto destes autos, a aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária. 5. Nos termos do art. 15, § 10, da IN SRF
nº 285/2003, para aferir tempestividade da providência para a extinção do
regime de admissão temporária, importava tão somente que o pedido da licença
de importação fosse formalizado dentro do prazo de vigência do regime (desde
que, por óbvio, este fosse deferido), não havendo qualquer previsão de que o
pedido de dispensa de verificação física fosse efetuado durante o referido
prazo. 6. Vale ressaltar, ainda, que o pedido de dispensa de verificação
física, mesmo formulado após o prazo, foi acolhido pela Receita Federal,
sem que o órgão fiscal tenha feito qualquer referência à tempestividade do
pedido, revelando-se contraditória a conduta da Administração Pública de
autuar a autora, dois anos depois, em razão da intempestividade do aludido
requerimento, em afronta ao princípio da confiança. 7. Ainda que assim não
fosse, como a importação se deu pelo canal de conferência aduaneiro verde, o
importador estava dispensado da verificação física da mercadoria, com fulcro
no art. 19, § 2º, I, da Instrução Normativa SRF 69, de 10 de dezembro de
1996. 8. No que tange aos honorários, a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da
sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). 9. Além de restar vencida, a União deu causa
ao ajuizamento da ação anulatória, impondo-se a sua condenação em honorários
advocatícios tanto por força do princípio da sucumbência quanto pelo da
causalidade. 10. Quanto ao valor a ser arbitrado, encontra-se pacificado,
no âmbito do STJ, que os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do
CPC/73), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Remessa necessária e apelação da
União conhecidas e desprovidas e apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE
DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se
nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de
multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude
do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada
pelo regime...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Não
há demonstração nos autos da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Mesmo não sendo possível aferir a data de início do
prazo prescricional, ante a ausência de elementos, é possível verificar
a ocorrência ou não da prescrição ante a juntada aos autos de cópia do
processo administrativo relativo ao pedido de compensação. 4. O pedido de
restituição e compensação apresentado constitui reconhecimento inequívoco
da dívida fiscal e estabelece novo marco de interrupção da prescrição, nos
termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. Em consequência, não há
que se falar em decurso do prazo prescricional até que haja o pronunciamento
do Fisco acerca do indeferimento do pedido, com a respectiva notificação do
sujeito passivo para que pague ou apresente manifestação de inconformidade
contra a não-homologação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vez que,
durante tal interregno, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se
suspensa. 6. Enquanto a compensação estiver pendente de apreciação pela
Administração Tributária não há como se computar prazo prescricional para a
cobrança do crédito, vez que este ainda não goza de liquidez e certeza e,
portanto, de exigibilidade, até a decisão administrativa final, quando o
crédito será definitivamente constituído e exigível e, por conseguinte,
passa-se a contar novo prazo prescricional para a cobrança do crédito, nos
termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 151, III, do CTN. 7. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Não
há demonstração nos autos da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Mesmo não sendo possível aferir a data de início do
prazo prescricional, ante a ausência de elem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO
À LEI. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como no presente
caso. (Súmula nº 393 do STJ). 2. A inscrição do nome do recorrido na CDA,
em razão do não recolhimento das contribuições ao FGTS, não pode ensejar
sua responsabilização, visto que a falta de pagamento, por si só, não seria
motivo hábil à sua inclusão no polo passivo. 3. De acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento do FGTS não é
suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação de
que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao
contrato social ou ao estatuto para sua responsabilização, o que não restou
evidenciado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO
À LEI. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como no presente
caso. (Súmula nº 393 do STJ). 2. A inscrição do nome do recorrido na CDA,
em razão do não recolhimento das contribuições ao FGTS, não pode ensejar
sua responsabilização, visto que a falta de pagamento, por si só, não seria
motivo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a re...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Conforme o
disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 6. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
e dado parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho