CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A
CONTAGEM ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Restou demonstrado nos autos que não há irregularidade
em nenhum dos vínculos que foram utilizados no resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço, bem como o direito à conversão de especial em
comum do período trabalhado para a Cia Docas do Rio de Janeiro. 6. Correto o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
apelado, desde a data de sua suspenção. 7. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas nos termos
do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A
CONTAGEM ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA LEI Nº 6899/81. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença nos autos dos embargos
à execução por ele opostos, que determinou o prosseguimento da execução com
base na planilha elaborada pelo Contador Judicial às fls. 91/95. O INSS se
insurge tão somente quanto à inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos
do contador judicial. 2. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há
entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em
que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos
inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à
coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução
do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
conforme se depreende dos índices lançados nos cálculos impugnados. 3. Inexiste
incompatibilidade entre a aplicação da correção monetária na forma da Lei
nº 6.899/81 e a adoção dos índices inflacionários expurgados do período,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA LEI Nº 6899/81. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença nos autos dos embargos
à execução por ele opostos, que determinou o prosseguimento da execução com
base na planilha elaborada pelo Contador Judicial às fls. 91/95. O INSS se
insurge tão somente quanto à inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos
do contador judicial. 2. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há
entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA . REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito de
anuidades de 2008/2009/2010/2011/2012. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu
o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes Comerciais
foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças
relativas às anuidades de 2011 e 2012, não há impedimento ao prosseguimento
da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no
artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que tais anuidades cobradas na
presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da
Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação legal. 7. Por
outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis
aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho 1 Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 e 2012 tenha s eu regular
prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA . REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuida...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Soci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que o
autor se encontra incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
c oncessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado
na r. sentença. 4. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doen...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a apontada omissão, uma
vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal
dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a apontada omissão, uma
vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal
dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação
da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau homologou o pedido de
desistência formulado pela autora, ora recorrente, e extinguiu o processo,
sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, condenando-a
ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos réus e dos honorários do
perito. 2. Nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pela ora
apelante em face do primeiro apelado (locatário), posteriormente emendada para
demolitória, objetiva-se a demolição da construção erigida dentro da faixa
de domínio da Rodovia BR-393 (Rodovia Lúcio Meira - lado Sul, km 130,10, na
cidade de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro). 3. A autora emendou a inicial
para incluir no polo passivo o locador. 4. Encontrando-se o feito em fase de
produção de prova pericial, havendo apresentação de quesitos da assistente
litisconsorcial ativa, da autora e dos réus; nomeação do perito e recolhimento
dos honorários periciais, sobreveio o requerimento de extinção da presente ação
formulado pela autora, em razão da existência de plano concreto de alteração
do traçado da rodovia abrangendo a área objeto da lide e tornando a medida
inicialmente pretendida desnecessária. 5. A propósito dos ônus sucumbenciais,
ao requerer a desistência, a autora manifestou-se, tão somente, no sentido
de que, "em havendo necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais
a cargo da Autora, requer sejam eles fixados em valores que não destoem
daqueles constantes da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 do CNJ
que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de
honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e
da jurisdição federal delegada e dá outras providências". 1 6. O MM. Juiz de
primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo, sem exame de
mérito, condenando a autora ao pagamento da verba de advogado, com fulcro
no art. 20, §3º, do CPC, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) em favor de
cada um dos réus, por entender compatível com a complexidade da causa e
o tempo de sua tramitação, além das custas processuais e dos honorários
periciais. 7. Descabe a pretensão da autora-apelante no sentido de inovar
no feito, com o intuito de afastar a sua condenação no pagamento de verbas
de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e, na eventualidade,
o "fato do príncipe", sob a alegação de que não deu causa à extinção do
processo. 8. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, não se revela
excessiva a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor de cada um dos réus, notadamente diante da complexidade da causa,
envolvendo a demolição de construção em área supostamente não edificável da
faixa de domínio da BR-393, a exigir a produção de prova pericial, já havendo,
inclusive, a apresentação dos quesitos formulados pelas partes quando sobreveio
o pedido de desistência. 9. Não merece prosperar, outrossim, o pedido de
redução dos honorários de advogado, tendo como parâmetro as disposições da
Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o
cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados
dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, eis que, no presente caso, não se cogita de pagamento de honorários
a advogado dativo. 10. Não merece acolhida o pedido dos réus, formulado em
contrarrazões, no sentido de condenar a apelante no pagamento de honorários
sucumbenciais recursais. A sentença recorrida se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa
no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 09/03/2016,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), descabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/2015. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação
da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau homologou o pedido de
desistência formulado pela autora, ora recorrente, e extinguiu o processo,
sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, condenando-a
ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos réus e dos honorários do
perito. 2. Nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pela o...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão
por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. No caso, de acordo com os documentos acostados
aos autos e os depoimentos prestados em audiência, a união estável entre a
autora e o segurado falecido está suficientemente comprovada. 5. Portanto,
correta a sentença ao conceder à autora a pensão pretendida, na qualidade de
companheira. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto,
constantes dos 1 autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão
por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Conforme se observa, não há distinção entre
pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final
do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva). III - Tal entendimento
emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas
no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do
produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na
cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico
das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e
não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010). IV - De outro
lado, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final,
o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão,
direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto
ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria,
pessoal do consumidor. Desse modo, "o que qualifica uma pessoa jurídica
como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em
benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais,
sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração
de outros bens ou serviços." (STJ, REsp - Recurso Especial nº 733560/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02/05/2006) 1 V - Na hipótese
dos autos, a questão deve ser analisada sob a disciplina do Código Civil. VI -
A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele
que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada
(legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra
respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187
e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração
cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m
aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. VII -
No caso em tela, é incontestável a relação contratual firmada entre as partes
litigantes e o dano causado à primeira apelante. VIII - No que tange ao nexo
de causalidade, por sua vez, observa-se que, assim como na c ontestação, a
apelação da Caixa Econômica Federal é genérica. IX - A parte autora alega que
a instituição financeira não efetuou a transferência do valor das duplicatas
à empresa vendedora e a CEF não refuta tais alegações. Observa-se, inclusive,
que não se sabe qual foi o motivo que acarretou a não liberação da quantia
financiada, tampouco pode ser analisado se a parte autora, de alguma forma,
contribuiu para o descumprimento contratual. Conforme mencionado na sentença,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com fulcro no artigo 302 do
Código de Processo Civil de 1 973. X - Quanto ao valor arbitrado a título
de danos morais, a condenação não deve ser inexpressiva, pois visa reparar
o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo tempo não pode p roporcionar o
enriquecimento indevido. X I - Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produt...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - DEFERIMENTO DE PROVA
EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE OUTRO TRIBUNAL -
PRINCÍPIOS DA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Em nosso ordenamento jurídico é perfeitamente cabível a prova emprestada
por cuidar-se de medida que visa dar maior celeridade à prestação
Jurisdicional. Garantia constitucional da duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, da CF) e agora prevista nas disposições do novo Código
de Processo Civil (art. 372). II - Certo é que não se vislumbra qualquer
prejuízo no translado do laudo pericial em questão, traduzindo-se em meio de
prova menos oneroso e mais célere, evitando a repetição de atos com o mesmo
conteúdo, que prolongam a duração do processo, onerando-o demasiadamente. IV -
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - DEFERIMENTO DE PROVA
EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE OUTRO TRIBUNAL -
PRINCÍPIOS DA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Em nosso ordenamento jurídico é perfeitamente cabível a prova emprestada
por cuidar-se de medida que visa dar maior celeridade à prestação
Jurisdicional. Garantia constitucional da duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, da CF) e agora prevista nas disposições do novo Código
de Processo Civil (art. 372). II - Certo é que não se vislumbra qualquer
prejuízo no translado...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, ITEM 2,
DO DECRETO Nº 57.654/1966. NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO MILITAR. DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA UNIÃO. 1. A autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 07/07/2011,
tendo sido desincorporada em 26/06/2015, na graduação de Terceiro-Sargento,
na forma do artigo 140, item 2), do Decreto nº 57.654/1966, após ter sido
considerada pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica como
incapaz definitivamente para o SAM. 2. A Administração está sujeita ao
controle judicial relativo à efetiva existência dos motivos que ela declarou
como causa determinante para a prática de um determinado ato, com base na
Teoria dos Motivos Determinantes. 3. In casu, a inspeção médica realizada
pelo perito judicial concluiu que a autora sofreu de quadro depressivo em
fevereiro de 2014, porém tal enfermidade não possui natureza incapacitante
definitiva, mas temporária, tanto é assim que a autora encontra-se atualmente
apta para a prática de qualquer atividade laboral. 4. Escorreita a sentença
que assegurou à autora o direito de ser reintegrada à Aeronáutica, tendo
em vista que a motivação utilizada para a sua desincorporação é inidônea,
porque não condiz com o real estado de saúde da militar, que não se encontra
incapacitada definitivamente para as atividades castrenses. 5. Tendo em vista
as regras trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos
honorários advocatícios ser majorado em 5% (cinco por cento), nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, e § 11º, do NCPC/2015, totalizando a condenação
em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação
da sentença. 6. Negado provimento à apelação da União.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, ITEM 2,
DO DECRETO Nº 57.654/1966. NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO MILITAR. DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA UNIÃO. 1. A autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 07/07/2011,
tendo sido desincorporada em 26/06/2015, na graduação de Terceiro-Sargento,
na forma do artigo 140, item 2), do Decreto nº 57.654/1966, após ter sido
considerada pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica como
incapaz definitivamente para o...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS
ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em
seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais
propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder
Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente à problemática da eficácia da
norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema
do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e
artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo
o qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da
prática de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio
tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o
artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções
fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de
afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual
perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88. Isto
porque a fase postulatória transcorreu sob a égide normativa em que não
havia qualquer condicionante ao exercício do direito de ação por parte dos
Conselhos de Fiscalização Profissional para a cobrança judicial das dívidas
ativas inscritas (Precedente - STJ: REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro
Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe 09/04/2014). 4. In casu, o presente
processo foi protocolizado no dia 12/07/2011, portanto, em data anterior ao
início de vigência da Lei nº 12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia
31/10/2011. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS
ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em
seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais
propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder
Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- ANUIDADE - EMPRESA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL - SUBMISSÃO À
FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos,
determinando o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CRA/ES
relativa ao não pagamento de anuidade. 2. Diante da ausência de qualquer
elemento que indicasse a necessidade de apresentação de qualquer outra prova,
o Juiz Federal pode julgar a causa no estado em que se encontra, aplicando
o disposto no artigo 330, I, do CPC. 3. O registro de pessoa jurídica no
Conselho correspondente deve ter em conta a atividade básica da empresa ou
a atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. 4. In casu,
do confronto entre o objeto social da empresa executada, e as atividades
listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, verifica-se que o objeto preponderante
da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de
administração, e não de psicologia. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- ANUIDADE - EMPRESA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL - SUBMISSÃO À
FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos,
determinando o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CRA/ES
relativa ao não pagamento de anuidade. 2. Diante da ausência de qualquer
elemento que indicasse a necessidade de apresentação de qualquer outra prova,
o Juiz Federal pode julgar a causa no estado em que se encontra, aplicando
o dispost...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que,
por unanimidade, desacolheu a alegação preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e anulou a sentença, por insuficiente sua fundamentação, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
com prolação de nova sentença. 2. O acórdão embargado foi cristalino, sem
sobra de obscuridade, no seu entendimento pelo afastamento da alegação de
prescrição da pretensão punitiva. Os fundamentos, claramente declinados
no acórdão, para o não acolhimento da preliminar de prescrição foram dois:
o primeiro, no sentido de que a Administração Pública, nos idos de 2004 e no
início do processo penal, não podia ter tido ciência do dano, pois este ainda
estava sendo apurado, com a análise das provas, no bojo do processo penal;
e o segundo, no sentido de que a Administração Pública, já no ano de 2008,
deflagrara Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que o embargante
figurava, ou seja, antes de findo o prazo prescricional, ainda que contado
a partir do ano de 2004. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que,
por unanimidade, desacolheu a alegação preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e anulou a sentença, por insuficiente sua fundamentação, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
com prolação de nova sentença. 2. O acórdão embargado foi cristalino, sem
sobra de obscuridade, no seu entendimento pelo afastamento da alegaç...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho