PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. UFES. PROFESSOR. DEMISSÃO. PAD. INCONTINÊNCIA PÚBLICA
E CONDUTA ESCANDALOSA. NÃO CONFIGURADA. VERBA ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a privação
da remuneração do professor, verba de caráter alimentar, recomenda a revisão
imediata do ato demissório, de modo a assegurar a manutenção do vínculo até
o deslinde da questão. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. UFES. PROFESSOR. DEMISSÃO. PAD. INCONTINÊNCIA PÚBLICA
E CONDUTA ESCANDALOSA. NÃO CONFIGURADA. VERBA ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastand...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. MOMENTO
PROCESSUAL INADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos
embargos à execução opostos, indeferiu o requerimento de determinação
de juntada de prova da alegada multa e das peças de regular processo
administrativo. 2 - Na sistemática processual civil contemporânea, a
circunstância de haver sido oferecida segurança em juízo através da penhora
realizada não impede que os embargos à execução opostos se revelem irrelevantes
para o fim de suspender o processo de execução. 3 - Revela-se necessária a
existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso ocorra
a continuidade da execução. 4 - A parte agravante sustenta que tal receio
se faz presente especialmente em razão da natureza dos bens penhorados,
o que não pode ser considerado, levando em conta que a mesma figura como
depositária judicial dos bens gravados pela penhora como ato executivo
praticado nos autos. 5 - A questão relativa à apresentação de documentos
referentes à autuação realizada, à evidência, se revela tema que deverá
ser enfrentado por ocasião do julgamento do pedido formulado nos embargos
de devedor, não podendo ser antecipado neste momento processual. 6 - Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. MOMENTO
PROCESSUAL INADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos
embargos à execução opostos, indeferiu o requerimento de determinação
de juntada de prova da alegada multa e das peças de regular processo
administrativo. 2 - Na sistemática processual civil contemporânea, a
circunstância de haver sido oferecida segurança em juízo através da penhora
realizada não imped...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICIPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão posta cinge-se à
possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório,
após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado
da incorporação por residir em município não tributário. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se
restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada. 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1 .186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço
militar, por residir em município não tributário em 2002, tendo concluído
o curso de medicina em 2012 e sido convocado a apresentar-se no Exército
Brasileiro em fevereiro/2014, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336,
de 26 de outubro de 2010. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICIPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão posta cinge-se à
possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório,
após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado
da incorporação por residir em município não tributário. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e
executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à
litigância de má-fé, pois as anuidades de 2008 a 2010 já haviam sido objeto de
outra demanda. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2008 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 1 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em setembro
de 2015. Precedentes. 11. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 12. O mero aforamento de demanda idêntica, em princípio, não
caracteriza má-fé, até porque o Código de Processo prevê como solução em
tais casos a simples extinção do processo replicado, seja por litispendência,
seja por coisa julgada. A afronta direta ao texto legal somente ocorreria em
caso de um novo ajuizamento, após a extinção do feito por um desses últimos
fundamentos, cf. art. 268 do CPC/73, aplicável no momento da apreciação do
pedido (o que não ocorreu). 13. Apelação parcial provida, apenas para deixar
de condenar o Conselho de Administração à litigância de má-fé.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e
executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à
litigância de má-fé, pois as anuidades de 2008 a 2010...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução
do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2014, de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução, e executar menos de quatro anuidades. O Conselho de
Administração foi condenado à litigância de má-fé, pois a anuidade de 2010 já
havia sido objeto de outra demanda. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução da
anuidade de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho
1 processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em setembro de
2015. Precedentes. 11. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 12. O mero aforamento de demanda idêntica, em princípio, não
caracteriza má-fé, até porque o Código de Processo prevê como solução em
tais casos a simples extinção do processo replicado, seja por litispendência,
seja por coisa julgada. A afronta direta ao texto legal somente ocorreria em
caso de um novo ajuizamento, após a extinção do feito por um desses últimos
fundamentos, cf. art. 268 do CPC/73, aplicável no momento da apreciação do
pedido (o que não ocorreu). 13. Apelação parcialmente provida, apenas para
deixar de condenar o Conselho de Administração à litigância de má-fé.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução
do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2014, de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução, e executar menos de quatro anuidades. O Conselho de
Administração foi condenado à litigância de má-fé, pois a anuidade de 2010 já
havia...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA COM DISPOSITIVO
DIVERSO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 460, CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE DO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO TRF
NESTA FASE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão sub judice no caso envolve
a existência (ou não) do direito da parte autora à renegociação da dívida
decorrente de empréstimos contratados com a Caixa Econômica Federal e do
direito à reparação do dano moral supostamente sofrido em razão de condutas
relacionadas a manobras unilaterais empregadas por prepostos da CEF na
cobrança dos valores supostamente devidos. 2. Assiste razão à Apelante CEF
quanto à preliminar de nulidade da sentença por descumprimento, à época, do
disposto no art. 460, do Código de Processo Civil de 1973, quando estava em
vigor. 3. A sentença, em parte significativa de seu dispositivo, se encontra
dissociada dos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial e, portanto,
deve ser invalidada. Não se trata de hipótese que comportaria o julgamento
imediatamente pelo juízo "ad quem" dos pedidos não apreciados, tampouco apenas
de extirpação da parte da sentença considerada inválida com subsistência apenas
da parte da condenação da CEF na obrigação de reparação de dano moral. 4. Em
nenhum momento a parte autora alegou algum tipo de vício na contratação dos
empréstimos e, por isso, a hipótese não seria de invalidação de cláusulas
contratuais ou mesmo da contratação em si mesma. A argumentação apresentada
circunscreve-se à maneira e às práticas de algumas cobranças realizadas pela
CEF, o que segundo a inicial teria gerado pagamentos indevidos e provocação
de dano moral à parte autora. 5. Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA COM DISPOSITIVO
DIVERSO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 460, CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE DO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO TRF
NESTA FASE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão sub judice no caso envolve
a existência (ou não) do direito da parte autora à renegociação da dívida
decorrente de empréstimos contratados com a Caixa Econômica Federal e do
direito à reparação do dano moral supostamente sofrido em razão de condutas
relacionadas a manobras unilaterais empregadas por prepostos da CEF na...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE
PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em
sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de mandado de
penhora de veículo do executado. 2. Da análise dos autos, restou demonstrada
a inexistência de bens do executado suscetíveis a penhora, consoante certidão
positiva exarada pelo oficial de justiça e que, não obstante o indeferimento
de nova diligência, foi determinada inclusão de restrição de circulação
no cadastro do referido veículo. 3. A restrição total de circulação impede
o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no
sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando
o recolhimento do bem a depósito. 4. A expedição de novo mandado de penhora do
veículo atenta contra os princípios da economia e da efetividade processual,
sendo ineficaz para promover a quitação do crédito. 5. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE
PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em
sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de mandado de
penhora de veículo do executado. 2. Da análise dos autos, restou demonstrada
a inexistência de bens do executado suscetíveis a penhora, consoante certidão
positiva exarada pelo oficial de justiça e que, não obstante o indeferimento
de nova diligência, foi determinada inclusão de restrição de circulação
no cadastro do referido veículo. 3. A restrição total de circulação impede...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CADETE. REPROVAÇÃO NO CURSO
E EXCLUSÃO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela
para reintegrar o autor à Academia Militar das Agulhas Negras para cursar
novamente a disciplina Técnicas Militares V, na qual foi reprovado em 2015,
aguardando a instrução. 2. O autor/agravante não se insurge contra a nota
na disciplina em que foi reprovado, ensejando sua exclusão da Academia;
quer sim ter assegurada nova oportunidade para realizar a prova ou repetir
o último ano do curso; todavia não cabe ao Judiciário modificar critérios
de aproveitamento estabelecidos pelo Administrador em instituição de
ensino. 3. Em consulta ao processo eletrônico, lê-se na contestação da
União que, em 9/11/2015, a situação do autor foi reexaminada pelo Conselho
de Ensino: "Pode se constatar que o Cadete, durante a vida acadêmica, sofreu
punições disciplinares durante o ano letivo; demonstrou pouca motivação com a
carreira militar e uma certa falta de disposição para comandar; teve o grau
insuficiente no ensino acadêmico e militar; teve baixo desempenho na SIEsp
do 3º ano e não demonstrou entusiasmo com a profissão; no aspecto escolar,
o autor obteve diversos graus insuficientes ao longo do ano, ficando em
recuperação em Direito Administrativo, iniciação à Pesquisa Científica,
Técnicas Militares V e Técnicas Militares VI, além de ter sido reprovado em
Emprego Tático. Em razão de todo esse conjunto, a decisão foi no sentido de
manter a inabilitação pela exclusão e desligamento do autor ex officio". 4. A
concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve
sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada
for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição,
a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
o que, no caso, não ocorreu. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CADETE. REPROVAÇÃO NO CURSO
E EXCLUSÃO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela
para reintegrar o autor à Academia Militar das Agulhas Negras para cursar
novamente a disciplina Técnicas Militares V, na qual foi reprovado em 2015,
aguardando a instrução. 2. O autor/agravante não se insurge contra a nota
na disciplina em que foi reprovado, ensejando sua exclusão da Academia;
quer sim ter assegurada nova oportunidade para realizar a prova ou repetir
o último ano...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 65,
§25 DA LEI N. 12.249/2013. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO
INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO POR PAGAMENTO À VISTA. DISTINÇÕES ENTRE
DEPÓSITO JUDICIAL E PAGAMENTO À VISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO. 1. Cinge-se a
questão a ser enfrentada em definir se cabe aplicação das reduções próprias
previstas para pagamento à vista, ex vi do disposto no §25 do artigo 65
da Lei n. 12.249/2013, ao depósito em juízo a ser convertido em renda
referente a débito inscrito cujo pedido de parcelamento extraordinário foi
indeferido, tampouco houve opção pelo pagamento à vista, dentro do prazo
e na forma prevista na legislação. 2. A redução prevista no artigo 65,
§25 da Lei nº 12.249/10 constitui um favor legal cujo direito ao benefício
está condicionado ao cumprimento das exigências legais. 3. Mormente porque
o pedido de parcelamento extraordinário sequer foi deferido bem como não
houve opção pelo pagamento à vista, dentro do prazo e na forma prevista na
legislação, não há que se cogitar em qualquer redução com base na Lei nº
12.249/10. 4. Há claras distinções entre os métodos referentes ao depósito
judicial e ao pagamento à vista de valor pecuniário e, por isso, não à toa
a regulamentação a respeito das hipóteses de parcelamento ou de pagamento à
vista não podem ser equiparadas à hipótese em que se identifica a existência
de depósito judicial. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 65,
§25 DA LEI N. 12.249/2013. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO
INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO POR PAGAMENTO À VISTA. DISTINÇÕES ENTRE
DEPÓSITO JUDICIAL E PAGAMENTO À VISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO. 1. Cinge-se a
questão a ser enfrentada em definir se cabe aplicação das reduções próprias
previstas para pagamento à vista, ex vi do disposto no §25 do artigo 65
da Lei n. 12.249/2013, ao depósito em juízo a ser convertido em renda
referente a débito inscrito cujo pedido de parcelamento extraordinário foi
indeferido, tampouco houv...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. RECUSA DO INSS EM EFETUAR A REVISÃO COM BASE NA DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. RECUSA DO INSS EM EFETUAR A REVISÃO COM BASE NA DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADVOGADO INTEGRANTE DO QUADRO DE CARREIRA
DO CONSELHO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A
sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco
do Itabapuana/RJ cancelou a distribuição e extinguiu a execução de multa
administrativa, arts. 257 e 267, IV do CPC/73, fundada na inércia da
exequente quanto à determinação de recolhimento da Taxa Judiciária. 2. A
orientação do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que
"em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu
representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado,
conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80". Este TRF2 tem restringido essa
prerrogativa à representação por conselhos autárquicos, negando-a, porém,
quando o Conselho vem a juízo através de advogados contratados. 3. No caso, a
patrona que assina a demanda é concursada, servidora strictu sensu, integrante
do quadro de carreira do Conselho e, portanto, faz jus à intimação pessoal,
art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 4. À ausência de intimação pessoal, deve ser
anulada a sentença. Embora não ventilada na apelação, antecipo, em obsequio
ao principio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição e arts. 4º e 7º do CPC/2015, que a União e suas autarquias
estão isentas do pagamento de custas à Justiça Estadual, conforme decidiu
o STJ no REsp. 1.107.543, sob sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, art. 543-C do CPC/1973, conforme também prevêem os arts. 10,
X, e 17, IX, ambos da Lei nº 3.350/1999. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADVOGADO INTEGRANTE DO QUADRO DE CARREIRA
DO CONSELHO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A
sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco
do Itabapuana/RJ cancelou a distribuição e extinguiu a execução de multa
administrativa, arts. 257 e 267, IV do CPC/73, fundada na inércia da
exequente quanto à determinação de recolhimento da Taxa Judiciária. 2. A
orientação do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que
"em execução fisc...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -ACUMULAÇÃO DE CARGOS -PROFISSIONAL DE
SAÚDE - ASSISTENTE SOCIAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. I
-Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em
face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que considerou legítima a
acumulação de cargos de profissional de saúde. II - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. III-
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como, a Lei 8.112/90, em
seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. IV - Comprovada
a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo
previsto na Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na
acumulação. V - Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -ACUMULAÇÃO DE CARGOS -PROFISSIONAL DE
SAÚDE - ASSISTENTE SOCIAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. I
-Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em
face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que considerou legítima a
acumulação de cargos de profissional de saúde. II - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. III-
A Cons...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com
a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se,
portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos,
iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente
demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que
se deram tardiamente. 3. No entanto, frise-se que nem ao tempo do primeiro
requerimento (em 28/06/2012), nem ao tempo da propositura desta ação, em
26/11/2012, a parte autora tinha completado a carência exigida. 4. Isto
ocorreu apenas em 12/12/2012, no 180º mês, uma vez que, embora o primeiro
registro como pescadora profissional seja de 11/06/1997, o início de suas
atividades pesqueiras foi apenas em 12/12/1997. 5. É possível, portanto, a
reafirmação da data de entrada de requerimento, com a concessão do benefício
a partir de 12/12/2012, quando a segurada completou os 180 (cento e oitenta)
meses de atividade pesqueira exigidos pela legislação. Precedentes. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não
cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 10. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com
a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se,
portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos,
iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente
demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que
se deram tardiamente. 3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora completou a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar
o desempenho de atividade rural pelo período exigido na Lei de Benefícios,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em
prova testemunhal. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ORDEM
PÚBLICA. CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constituindo matéria nova,
apresentada nos autos do processo somente perante esta Corte, não há como
afastar a inovação recursal, que pode restar configurada mesmo em relação aos
conteúdos de ordem pública. 2. A questão a respeito da constitucionalidade da
contribuição ao INCRA não comporta mais discussões, em razão de a Suprema Corte
ter firmado entendimento no sentido de que é devida a contribuição destinada
ao INCRA, por empresa urbana. 3. A partir do entendimento emanado do STF,
o STJ reformulou sua orientação no sentido da legitimidade da contribuição ao
INCRA, por empresas urbanas, como sendo de natureza de intervenção no domínio
econômico - CIDE. 4. As razões expostas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ORDEM
PÚBLICA. CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constituindo matéria nova,
apresentada nos autos do processo somente perante esta Corte, não há como
afastar a inovação recursal, que pode restar configurada mesmo em relação aos
conteúdos de ordem pública. 2. A questão a respeito da constitucionalidade da
contribuição ao INCRA não comporta mais discussões, em razão de a Suprema Corte
ter firmado entendimento no sentido de que é devida a contribuição destinada
ao INCRA, por empresa urbana. 3. A partir do entendimento emanado do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I,
DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o
d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo agravante,
na qual se alegava a ocorrência da decadência. 2. O recorrente sustenta, em
resumo, a ocorrência da decadência, pois os fatos geradores correspondem ao
período de 1992, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/1993 e a inscrição
na dívida ativa ocorreu apenas em 06/11/1998, após o prazo de cinco anos; que
não foi notificado do auto de infração em 22/11/1994, sendo imprescindível
que a CDA estivesse acompanhada de outros documentos comprobatórios da
notificação com sua assinatura. 3. A cobrança refere-se a créditos de COFINS,
do período de abril a setembro de 1992, constituídos por auto de infração,
com notificação pessoal em 22/11/1994 (fls. 43/46). 4. Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput do CTN,
cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da
autoridade administrativa. 5. Na presente hipótese, como não houve o pagamento
do tributo na data do vencimento da obrigação, conta-se o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I do CTN. 6. Assim,
verifica-se que o prazo iniciou-se em 01/01/1993 e, até a data da constituição
do crédito, com a notificação do auto de infração, em 22/11/1994, não havia
transcorrido o prazo decadencial de cinco anos. 7. Quanto à existência ou não
da notificação do auto de infração, é firme a jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204
do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1 22/3/2011, DJe31/3/2011). 8. O crédito em cobrança foi,
portanto, regularmente constituído e a Certidão de Dívida Ativa preenche
todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202
do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz
de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I,
DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o
d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo agravante,
na qual se alegava a ocorrência da decadência. 2. O recorrente sustenta, em
resumo, a ocorrência da decadência, pois os fatos geradores correspondem ao
per...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA -
COMPROVADAS A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO E A
DE COMPANHEIRA DA PARTE AUTORA - REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A legislação previdenciária confere efeitos à morte real e
à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente
certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita
de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência,
disciplinada no caput do art. 78 da Lei 8.213/91, referente à situação
de quem desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante
ou procurador; e a outra, que dispensa a declaração e o decurso do prazo,
exigindo-se apenas a prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, catástrofe ou desastre (parágrafo 1° do art. 78). 2 - Na hipótese
em apreço, a autora requer a declaração de ausência e o reconhecimento
da morte presumida do seu companheiro, com a concessão do benefício de
pensão por morte. Comprovou a união estável por meio das certidões de
nascimento dos filhos do casal acostadas e do depoimento de testemunhas. 3 -
O desaparecimento do instituidor do benefício restou comprovado por meio
do Registro de Ocorrência nº 004654/0060/04 e pelas provas testemunhais
trazidas aos autos. 4 - A qualidade de segurado restou comprovada pelo
registro na CTPS, com admissão em 05/04/1995, constando também aviso de
abandono de emprego publicado em jornal em razão do seu desaparecimento. 5
- No caso em tela, é devida a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos dos artigos 78 e 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - NEGADO PROVIMENTO à
remessa necessária, determinando-se o integral cumprimento da sentença a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA -
COMPROVADAS A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO E A
DE COMPANHEIRA DA PARTE AUTORA - REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A legislação previdenciária confere efeitos à morte real e
à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente
certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita
de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência,
disciplinada no c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho