PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício na CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que
os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia,
a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos
procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às
hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve
ocorrer pela regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno de
fls. 81-91 não conhecidos, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que interpostos em duplicidade. IX. Agravo Interno de fls. 70-80 conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo
15, inciso XI, da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967,
não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda
ou substituição. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que
"na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas
desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editad...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito em virtude de pedido de parcelamento do débito, que foi posteriormente
rescindido, em 13/09/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos
nos sete anos subsequentes, até a sua intimação, em 09/09/2013, para se
manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte
da União, após a rescisão do programa de parcelamento, por prazo superior
ao lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: STJ, REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 3. Inviável a aplicação da Súmula
nº 106/STJ, como requer a Apelante. Constitui ônus da Exequente zelar pela
efetiva consecução de seu crédito, inclusive informando ao Juízo eventual
inadimplemento do acordo, não sendo possível transferir ao Judiciário
a responsabilidade por sua inércia. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC
200351015179460, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 06/10/2014; TRF - 2ª Região, AC 0038349-74.1998.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
02/03/2016. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 0515752-78.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:
18/11/2015; TRF - 2ª Região, AC 0073039-95.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz
Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 16/10/2015; TRF - 2ª
Região, AC 0078203-41.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira De
Souza Granado, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 13/10/2015. 5. Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente
em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos
contados do inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 13/09/2006, até a
prolação da sentença em 07/11/2013. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida
por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda N...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AUTOS SEM MOVIMENTAÇÃO
POR MAIS DE 6 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 40,
§ 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. Prescrição interrompida com a citação por
edital em 10/05/2007. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido, com sua
ciência em 29/08/2007. 4. O § 4º do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. As alterações
trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange aos institutos da
prescrição e decadência, não derrogaram o que estabelece o Art. 40, da LEF,
e seus parágrafos. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não é
necessária a prolação de decisão de arquivamento, pois este ato é automático
após 1 (um) ano da suspensão do curso da execução. Aplicação da Súmula nº
314/STJ. 6. Os autos ficaram paralisados de 27/08/2007 (data em que determinada
a suspensão) a 06/11/2013, data da prolação da sentença, sendo certo que,
intimada a se pronunciar sobre o curso do prazo prescricional, a exequente
não comprovou existir qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 7. Sem
movimentação eficaz nos autos há mais de 6 (seis) anos, impõe-se a manutenção
da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a
prescrição. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AUTOS SEM MOVIMENTAÇÃO
POR MAIS DE 6 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 40,
§ 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência
d...
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40
DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS)
ANOS. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/12/2003, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 28/05/2004, com a citação por
edital. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 02/04/2014. 3. Realizada a medida constritiva
junto ao DETRAN/RJ, requerida pela Exequente, os autos foram suspensos em
13/03/2008, na forma do Art. 40, da LEF. Intimada a se manifestar, antes
da prolação da sentença, acerca de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, a Exequente apenas defendeu não ocorrência da prescrição
intercorrente. 4. Mesmo antes da alteração do Art. 40, da Lei nº 6.830/80,
pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser
possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314,
da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. O § 4º do Art. 40 da Lei nº 6.830/80
(inserido pela Lei nº 11.051 de 30/12/04), possui natureza processual, razão
pela qual não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e é
imediatamente aplicável aos processos em curso, mesmo porque, atendido o que
dispunha o Art. 174, do CTN, à época, a citação válida do Executado interrompe
a prescrição, inexistindo óbice à posterior aplicação da LEF. 6. No presente
caso, os autos ficaram paralisados de 13/03/2008 (data em que determinada a
suspensão) a 05/08/2014, data da prolação da sentença, ou seja, por mais de 6
(seis) anos, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com
exame do mérito, reconhecendo a prescrição. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40
DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS)
ANOS. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/12/2003, antes, portanto,
da...
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos contra o
acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração. Entendeu-se,
naquela decisão que, não havia a existência de vícios apontados pela parte
embargante 2. O presente recurso não merece conhecimento. Toda a matéria
ventilada no presente recurso de embargos já foi apreciada nos primeiros
embargos, onde sua pretensão foi rechaçada, tendo ficado consignado que
a equiparação salarial daqueles empregados que tiveram seus contratos de
trabalhos transferidos para o quadro especial da Supervia hão de ter como
referência os valores estabelecidos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, e não da VALEC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação
de multa ao embargante.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos contra o
acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração. Entendeu-se,
naquela decisão que, não havia a existência de vícios apontados pela parte
embargante 2. O presente recurso não merece conhecimento. Toda a matéria
ventilada no presente recurso de embargos já foi apreciada nos primeiros
embargos, onde sua pretensão foi rechaçada, tendo ficado consignado que
a equiparação salarial daqueles empregados...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0026842-14.2015.4.02.5104 (2015.51.04.026842-2)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ADALBERTO
CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00268421420154025104) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM
NORMAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CTPS, FORMULÁRIOS E
PPP VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL NAS LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. I
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Autor
em face da sentença que julgou procedente o pedido declaratório formulado
para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1991 a 30/06/1996,
de 01/07/1996 a 02/03/2006, de 25/04/2007 a 07/05/2009, de 01/05/2009 a
31/12/2011 e de 01/01/2012 a 04/10/2014. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar de duas maneiras pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do
rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Cabe ao
Autor o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de
reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos
os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido,
sob pena de improcedência a seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma
dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar
perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister,
não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão. IV
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, 1 APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. VI - Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dispõem no
código 2.0.4 (Calor), como especial, a atividade exercida sob temperaturas
acima dos limites definidos na NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que introduziu a avaliação da nocividade desse agente em conjunto com a
análise do regime laboral intermitente com descanso no próprio local de
trabalho, dividindo-a nos tipos "leve, moderada e pesada", de acordo com
as classificações dispostas nos Quadros 1 a 3 e seus respectivos anexos,
estabelecendo como limite tolerável de até 25ºC para atividades pesadas,
26,7°C para atividades moderadas e de até 30ºC para as atividades leves. VII
- No que se refere à comprovação da especialidade dos períodos controversos,
foi juntado aos autos cópias da CTPS e formulários, demonstrando que, durante
os períodos de 19/07/1988 a 31/05/1990 e de 12/07/1990 a 18/03/1991, o Autor
laborou na empresa "CONSERVADORA VOLTA REDONDA", no cargo de "AJUDANTE -
CLASSIFICADO PARA EMBALADOR" exercendo as atividades (item 3): "embalava
folhas de flanders, bobinas", com a informação apenas genérica, de sujeição aos
agentes calor, poeira, ruídos, material cortante e produtos químicos. VIII -
Logo, tais períodos não devem ser considerados como especiais seja pelo fato
de a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do cargo
exercido pelo Segurado nas listas dos pertinentes Decretos do Executivo, seja
pela insuficiência de detalhamento mínimo necessário acerca da intensidade
e concentração dos elementos nocivos alegados, visto que poeira, material
cortante e produtos químicos, não foram previstos nos citados regulamentos. IX
- A contrario sensu, os períodos de 01/07/1996 a 31/05/2002; de 01/06/2002
a 30/09/2002; de 01/10/2002 a 02/03/2006; de 01/05/2009 a 31/12/2011; de
25/04/2007 a 30/06/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014, devem ser reconhecidos
como laborados em condições especiais, tendo em vista que foram juntados
os PPPs devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando a exposição aos agentes Calor de 32,6°C e Poeira Sílica Livre
Cristalizada (1,61 mg/m³ - <0,001), Ruído de 104,9 dB(A) e em relação
aos intervalos de 25/04/2007 a 07/05/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014,
constam as exposições a Ruído de 97 dB(A) e 92,8 dB(A), respectivamente. X
- Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais no
presente voto com aquele assim considerado administrativamente, examina-se
que o Autor, de fato, não 2 atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por
não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0026842-14.2015.4.02.5104 (2015.51.04.026842-2)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ADALBERTO
CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00268421420154025104) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM
NORMAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇ...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO PARA
FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
SEGUNDO RÉU - ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. I - Esta Justiça Federal é competente para processar e julgar
o processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em
vista que a análise da união estável é apenas questão prejudicial neste
feito, cuja finalidade é a concessão de pensão por morte previdenciária,
gerida pelo INSS, autarquia federal. II - O feito foi extinto sem resolução
do mérito, no entanto, a causa não está madura para julgamento, não podendo
ser aplicado o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, até porque
não houve a citação do segundo réu, atual beneficiário da pensão pretendida
pelo autor. Portanto, a sentença deve ser declarada nula, bem como todos
os atos subsequentes, e o processo deve ser encaminhado à vara de origem,
para citação do segundo réu e regular prosseguimento do feito. III - Sentença
declarada nula de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO PARA
FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
SEGUNDO RÉU - ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. I - Esta Justiça Federal é competente para processar e julgar
o processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em
vista que a análise da união estável é apenas questão prejudicial neste
feito, cuja finalidade é a concessão de pensão por morte previdenciária,
gerida pel...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002932-18.2012.4.02.5118 (2012.51.18.002932-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
: TRANSPORTES MARIALVA LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO E
OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00029321820124025118)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO MAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
certidão de julgamento de fl. 125 possui erro material, uma vez que certifica
que "A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação", embora o acórdão
embargado tenha dado provimento à apelação da União. Desta forma, deve ser
retificada a certidão de julgamento para que passe a constar: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação". 2. Não há omissão ou contradição
no acórdão embargado quanto ao afastamento do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Isso porque, como não houve despacho determinando a suspensão da
execução, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Caso em que,
do ajuizamento da ação até a citação de Matilde Bachour Lopes, sócia Executada,
decorreram em torno de 22 (vinte e dois) anos. No entanto, deve ser afastada
qualquer imputação de responsabilidade à Exequente pela demora na citação,
mesmo porque o endereço da empresa Executada foi corretamente apontado na
inicial. A culpa pela demora na efetivação da citação deve ser atribuída
ao Poder Judiciário. Prescrição não consumada. 4. Tampouco se consumou a
prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que entre a
data em que a Exequente teve ciência da dissolução irregular, em 13/07/2005,
e a efetiva citação da sócia Executada, em 06/05/2008, transcorreram menos de
05 (cinco) anos. 5. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial
provimento para sanar omissão apontada e retificar a certidão de julgamento
para que passe a consta que: "A Turma, por unanimidade, deu provimento à
apelação da União".
Ementa
Nº CNJ : 0002932-18.2012.4.02.5118 (2012.51.18.002932-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
: TRANSPORTES MARIALVA LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO E
OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00029321820124025118)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO MAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
certidão de julgamento de fl. 125 possui erro material, uma vez que certifica
que "A Turma, por unani...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor
e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar
aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no
período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o
valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares instituidores,
e aqueles efetivamente pagos mensalmente. Decisão judicial impugnada que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a
demanda executória, pronunciando a prescrição da pretensão executória. 2. Além
de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do
prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de
execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela
metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. Embora a
decisão proferida na ação coletiva tenha tido o condão de interromper o prazo
prescricional, a execução individualizada foi proposta fora do prazo de dois
anos e meio após a interrupção, razão pela qual se impõe o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1133526, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.9.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor
e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar
aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no
período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o
valor integral a que f...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
VERIFICADA EM POSTO REVENDEDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITO DOS
CONSUMIDORES - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP) COMO LITISCONSORTE ATIVO SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
AUTOR ORIGINÁRIO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL
- PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar
da legitimação ativa para propositura de ações civis públicas, confere
legitimidade concorrente e disjuntiva aos entes arrolados no art. 5º, da
Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24.07.1985), isso significando
que cada ente legitimado pode ajuizar a ação independentemente da anuência,
autorização ou participação de qualquer dos demais co-legitimados ativos. -
Autarquia pública destaca-se no rol de legitimados ativos especificamente
previsto no inciso IV, do art. 5°, da LACP, sendo bem certo, ainda, que o §
2º daquele mesmo dispositivo também preceitua, de modo expresso, que "Fica
facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". -
Descabido, no caso, cogitar-se da atuação da ANP como assistente qualificado
(ou litisconsorcial) do MPF - autor originário da ação civil pública -,
uma vez que, em verdade, atuou a entidade autárquica no processo, desde
seu ingresso, como litisconsorte ativo superveniente do autor originário da
ação. - Pelo sistema de distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecido no
ordenamento jurídico processual pátrio, exsurge evidente, no caso, a ilação de
que a ANP, como litisconsorte autora vencedora, faz jus, sim, à percepção de
honorários sucumbenciais, ao encargo da empresa ré civil pública vencida na
demanda. - Direito à verba honorária advocatícia sucumbencial reconhecido ao
litisconsorte ativo superveniente mediante divisão, em proporção equitativa,
daquela verba já fixada na sentença condenatória, por aplicação combinada
dos preceitos dos arts. 20 e 23, do CPC/1973. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
VERIFICADA EM POSTO REVENDEDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITO DOS
CONSUMIDORES - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP) COMO LITISCONSORTE ATIVO SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
AUTOR ORIGINÁRIO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL
- PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar
da legitimação ativa para propositura de ações civis públicas, confere
legitimidade concorrente e disjuntiva aos entes arrolados no art. 5º, da
Lei da Ação...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do
art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado que o ex-militar possui anacusia (surdez) na orelha esquerda, com
perda auditiva profunda, irreversível e sem cura, que guarda relação de causa
e efeito com o acidente em serviço sofrido e que o incapacita definitivamente
para a atividade militar, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa,
nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80, desde a data do
licenciamento indevido. 1 5. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da
CR/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns
aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição de agentes
públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese de aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Portanto, em regra, na relação de
Direito Administrativo peculiar dos integrantes das forças armadas, em caso de
acidente, o infortúnio será assumido pelo Estado com a concessão da reforma
remunerada, que irá recompor a situação de dificuldade financeira suportada
pelo militar, baseado nas normas estatutárias. 7. No entanto, caso o dano
suportado pelo agente público exceda o esperado em razão dos riscos inerentes
ao exercício do seu cargo público e não mantenha correlação com as atividades
decorrentes de sua função, o ente público poderá ser responsabilizado com
base na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para isso, basta que a
ação ou omissão perpetrada pela União, a título de dolo ou culpa, tenha nexo
de causalidade com o dano sofrido. 8. A Administração não nega a ocorrência do
evento danoso, conforme se infere de suas razões de apelação e pelo resultado
da sindicância. O acidente em análise ocorreu quando o demandante, ex-soldado
do Exército, foi vítima de uma rixa ("trote") por ocasião da sua promoção ao
posto de cabo, que consistiu no fato de outros militares derramarem produtos
químicos dentro do seu ouvido, na presença de um superior hierárquico,
causando-lhe a perda da audição, de forma grave e irreversível, além de
incapacidade para o serviço militar. 9. O nexo de causalidade também está
configurado na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta omissiva perpetrada pela União, que foi negligente ao não impedir
que o ex-militar fosse vítima dessa violência dentro de um estabelecimento
militar. 10. Embora não haja critérios objetivos na fixação dos valores para
as indenizações por danos morais, é possível estipular certos parâmetros,
devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a
situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento
sem causa. 11. Pelo alto grau de reprovabilidade da conduta da União,
que ao não impedir que o demandante sofresse todos os atos de violência
apurados, tornou-se responsável pelas graves e permanentes sequelas que lhe
acometem, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor da indenização
por danos morais, fixados pela sentença, publicada em 28.4.2010, em R$
120.000,00. 12. Quanto à correção monetária da indenização por danos morais,
deve-se obedecer ao disposto na súmula 362 do STJ, de modo que incida a
partir da data do arbitramento. Por sua vez, os juros de mora deveriam ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54
do STJ, segunda a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.3.2015). Sentença mantida
no ponto em que fixou o termo a quo dos juros na propositura da demanda,
em razão de não haver recurso do demandante. 13. A base de cálculo dos
juros, a contar ocorrência do dano, deve ser o valor que naquela ocasião
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juízo a quo deverá sofrer uma deflação à época do evento danoso
para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os
juros apurados até a data da sentença, 2 publicada em 28.4.2010, e, então,
incidam sobre os R$ 120.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200851010109751, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200351010028650, voto-vencido proferido pelo
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.1.2016). 14. Os índices de correção
monetária, tanto para os danos morais, quanto para as parcelas atrasadas da
reforma, devem ser estabelecidos com base no manual de cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça
Federal, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando aplicam-se
os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança. 15. Acerca dos juros deve ser feita a seguinte distinção. Em relação
à condenação imposta à União Federal para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação da seguinte forma: a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º- F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GOLÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. Para a
compensação por danos morais, a partir de janeiro/2003 (data de início da
vigência de Código Civil de 2002), os juros calculam-se sob o índice de 1%
(art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a
contar de 30.6.2009, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 16. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 17. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do
art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efe...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA OUTROS
AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para
que a licença requerida para tratar de interesse particular fosse reconhecida
como afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu,
sendo tal período computado para fins de promoção, com os efeitos financeiros
decorrentes. 2. É constitucional a norma que submete a promoção de servidor
público ao exercício ininterrupto das funções durante o período de 5 anos,
contados a partir do retorno do servidor à atividade (ou seja, do término do
período de afastamento), não havendo violação ao direito adquirido ao tempo
de serviço. Ademais, a previsão de tempo de serviço ininterrupto para fins de
progressão na carreira está de acordo com o princípio da proporcionalidade,
por ser razoável e adequada para o fim pretendido. 3. O art. 96-A, que prevê
o afastamento para participação de em programa de pós-graduação stricto sensu,
somente foi incluído em 2009 (por meio do art. 318 da Lei nº 11.907/2009), ou
seja, após a conclusão do curso de mestrado pela servidora apelante. Logo,
não há como conceder efeitos retroativos à lei, a fim de que sirva de
fundamento para ato concluído antes de sua vigência. 4. A Administração
não pode conceder afastamento para estudo no exterior (art. 95 da Lei nº
8.112/90) quando o servidor formula requerimento de licença para tratar de
interesse particular (art. 91 da Lei nº 8.112/90), em atenção ao princípio
da legalidade, uma vez que não existe hipótese de concessão do referido
afastamento ex officio. 5. A licença para capacitação (art. 87 da Lei nº
8.112/90) autoriza o afastamento do servidor por até três meses, sendo
inadequada à pretensão de servidor que pretende realizar curso de mestrado
(com duração de dois anos). 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA OUTROS
AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para
que a licença requerida para tratar de interesse particular fosse reconhecida
como afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu,
sendo tal período computado para fins de promoção, com os efeitos financeiros
decorrentes. 2. É constitucional a norma que submete a promoção de servidor
p...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE TRINTA E DOIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA SOMENTE EM
RELAÇÃO A VINTE E UM DOS BENEFÍCIOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de
ex-servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posterior
ingresso da autarquia interessada no polo ativo da ação. 2. Suposta
concessão irregular de trinta e dois benefícios previdenciários em esquema
de fraudes baseado na simulação de casamentos com segurados falecidos que
não tivessem deixado dependentes, ou de nascimentos de filhos de segurados,
com o fim de simular relação de dependência que os habilitasse a receber
pensão por morte. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer a responsabilidade do réu quanto à habilitação/concessão
de vinte e um dos trinta e dois benefícios listados. Não reconhecimento da
responsabilidade do réu quanto aos onze demais benefícios por ausência de
lastro probatório. 4. Recurso de apelação interposto pelo INSS com o objetivo
de ver reconhecida a responsabilidade do réu quanto a todos os benefícios
previdenciários fraudulentos apontados na petição inicial. 5. Ausência
nos autos de elementos suficientes para comprovar a participação do réu
na habilitação e/ou concessão de tais benefícios. Verificação, ainda,
de que embora a condenação por improbidade administrativa prescinda
de imputação penal, os benefícios em questão sequer foram citados
nas cinco ações criminais ajuizadas em face do réu pelos mesmos fatos
(processos nº 2003.51.03.002966-0, 2003.51.03.0029684, 2003.51.03.002974-0,
2004.51.03.000178-2, 2006.51..01.517922-9). Não constatação, em conseguinte,
de nexo causal para a imputação de responsabilidade, mormente quanto ao ato
de improbidade administrativa. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE TRINTA E DOIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA SOMENTE EM
RELAÇÃO A VINTE E UM DOS BENEFÍCIOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de
ex-servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posterior
ingresso da autarquia interessada no polo ativo da ação. 2. Suposta
concessão irregular de trinta e dois benefícios previdenciários em esquema
de fraudes baseado na simulação de casamentos com segurados falecidos que
nã...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PODER
GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. TITULARIDADE DE
CARTÓRIO. PEC 471 EM TRÂMITE. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO
Nº 80 DO CNJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a concessão de liminar requerida pelo ora agravante a fim de que
fosse determinada a suspensão da imissão na posse de sucessor concursado
na titularidade do cartório do 2º Ofício de Justiça de Magé/RJ, enquanto
pendente de apreciação a medida cautelar, especialmente em razão da PEC
471, aprovada em 1º turno na Câmara Federal e com previsão de votação no
2º turno em data próxima, sob pena de ineficácia do provimento final. 2. O
juízo de cognição superficial - próprio da análise quanto aos requerimentos
de concessão de tutela de urgência - impede que sejam feitas considerações
mais aprofundadas sobre a tese jurídica ventilada na demanda. 3. Contudo,
há referência à existência de possível aprovação de Emenda Constitucional
que poderia vir a contemplar a situação jurídica do Agravante, e ainda não
houve mudança na norma constitucional que exige a realização dos concursos
para preenchimento das serventias vagas - ou seja, sem titular. Tal aspecto,
por si só, descaracteriza a fumaça do bom direito, considerado pressuposto
fundamental para a liminar em ação cautelar. 4. O Conselho Nacional de Justiça
já manifestou a obrigatoriedade de realização de certames públicos para
provimento das serventias, e os atos administrativos por ele praticados gozam
de presunção de legitimidade e constitucionalidade. 5.A concessão ou denegação
de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela
do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. De qualquer sorte,
como já frisado, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito
da causa, após a devida dilação probatória. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento
conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PODER
GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. TITULARIDADE DE
CARTÓRIO. PEC 471 EM TRÂMITE. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO
Nº 80 DO CNJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a concessão de liminar requerida pelo ora agravante a fim de que
fosse determinada a suspensão da imissão na posse de sucessor concursado
na titularidade do cartório do 2º Ofício de Justiça de Magé/RJ, enquanto
pendente de apreciação a medida cautelar, especialmente em razão da PEC
471, aprovada em 1...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
- OITIVA TESTEMUNHA - PERTINÊNCIA - ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. I - O
inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, eleva ao patamar de
garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. II - De caráter subjetivo por excelência, os
critérios utilizados para a aferição da razoabilidade e celeridade devem levar
em conta as peculiaridades de cada caso; III - Ao juiz, como destinatário da
prova cabe aquilatar a necessidade e a conveniência da produção das provas
requeridas pelas partes; IV - Não obstante a expedição de carta precatória
para a oitiva da testemunha possa provocar atraso indesejado na conclusão da
instrução criminal, a observância das regras constitucionais e processuais
atinentes ao devido processo legal é o ônus a que estão sujeitos todos
aqueles que vivem em um estado democrático de direito; V - Inviabilidade
de se apreciar, em sede de Habeas Corpus, a pertinência da oitiva de uma
testemunha, uma vez ausente teratologia ictu oculi; VI - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
- OITIVA TESTEMUNHA - PERTINÊNCIA - ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. I - O
inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, eleva ao patamar de
garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. II - De caráter subjetivo por excelência, os
critérios utilizados para a aferição da razoabilidade e celeridade devem levar
em conta as peculiaridades de cada caso; III - Ao juiz, como destinatário da
prova cabe aquilatar a necessidade e a conveniência da produçã...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal