ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 388 DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, através da qual o autor objetiva indenização por danos morais
em decorrência de indevida devolução de cheque. 2. A relação jurídica travada
entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo
3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz
ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de
serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a
defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor,
quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII,
da Lei nº 8.078/90). 3. De acordo com a CEF, a devolução do cheque ocorreu
por questão de segurança, já que a assinatura nele contida não conferia com
a aquela constante de seu registro. Ocorre que a instituição financeira não
produziu qualquer prova de que sua suspeita possuía algum fundamento. Tão pouco
requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar eventual divergência
de assinaturas. 4. Na verdade, a parte autora acostou ao autos outros cheques
que ostentam uma assinatura compatível com aquela impugnada. Da mesma forma
apresentam-se a identidade e procuração do autor. 5. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos
seus sistemas de segurança, direito do titular da conta. Dessa forma, deve
ser aplicada a Súmula nº 388 do E. STJ, segundo a qual "A simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral". 6. Os danos morais são presumidos
(in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado, qual seja R$2.000,00
(dois mil reais). 7. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. 8. Apelação conhecida e provida. 1
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ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 388 DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, através da qual o autor objetiva indenização por danos morais
em decorrência de indevida devolução de cheque. 2. A relação jurídica travada
entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo
3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz
ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de
serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art....
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido nos presentes autos da ação monitória para declarar constituídos os
títulos executivos judiciais firmados entre a autora e a ré, originalmente
contratados nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 1.000,00, referentes aos
contratos de Empréstimo, e de R$ 6.000,00, referente ao contrato de Crédito
Rotativo (Cheque Especial), devendo ser recalculado o valor devido para
considerar-se a incidência apenas da comissão de permanência (CDI - diário),
sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou d e multa
contratual. 2. Ação monitória visa à satisfação dos débitos referentes ao
Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429, no valor de R$
27.772,88, ao Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430,
no valor de R$ 7.331,84, e ao Contrato de Crédito Direito ao Consumidor
nº 190228400000657530, no valor de R$ 1 .245,37, totalizando o montante
de R$ 36.350,09 (valor atribuído à causa). 3. Relativamente ao Contrato de
Crédito Direto Caixa nº 190228400000657530, não há nos autos prova da efetiva
utilização do crédito. Os documentos acostados pela autora somente dão conta
de que tal serviço se encontrava à disposição da ora apelante. Todavia,
não restou provado que esta teria requerido o crédito CDC nos terminais
de auto-atendimento, c onforme estipulado na avença. 4. Não se está aqui a
negar a existência de contratação do serviço de Crédito Direto Caixa, mas
a se constatar a insuficiência da documentação acostada pela autora para se
postular por meio de ação monitória o pagamento das dívidas decorrentes do
inadimplemento contratual, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento
do débito reclamado atinente ao Pacto nº 190228400000657530, no valor de R$
1.245,37. Acrescente-se, ainda, que o demonstrativo de débito e de evolução
contratual não se prestam a comprovar a adesão/contratação do serviço de
CDC, visto que constituem provas produzidas 1 unilateralmente. Ademais,
a autora expressamente menciona o Contrato de nº 1 90228400000657530, sem,
no entanto, juntá-lo ao processo. 5. Quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal
Aposentado nº 190228107090127429, a autora alega ter a ré firmado o referido
pacto sem, todavia, juntar aos autos cópia do Instrumento, com o respectivo
valor emprestado, termos e encargos contratuais, inclusive os decorrentes da
impontualidade, o que inviabiliza, neste momento, qualquer discussão acerca
do débito constituído, da legalidade das suas cláusulas e da necessidade
da sua revisão. O demonstrativo de débito e de evolução da dívida não são
bastantes para elucidar qual o valor contratado, em que momento se deu a
impontualidade da apelante, bem como para afastar as alegações formuladas pela
parte ré no sentido de ser abusiva a cobrança em virtude da ilegalidade das
cláusulas contratuais. A juntada do contrato se faz necessária no c aso em
exame. 6. Patente a impossibilidade de se averiguar a existência dos débitos
ora cobrados pela autora relativamente aos contratos nº 190228400000657530
(Crédito Direto Caixa) e nº 190228107090127429 (Empréstimo Pessoal Aposentado),
bem como de se analisar as cláusulas impugnadas pela apelante, em virtude
da ausência dos respectivos instrumentos n os autos. 7. No que se refere ao
Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430, é possível
observar que não há previsão da incidência de juros remuneratórios,
moratórios e de multa, o que também é corroborado pelo demonstrativo de
débito juntado pela autora. Assim, deve ser rejeitado o argumento deduzido
na apelação no sentido de que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
CEF é abusiva, em razão da sua inexistência, o que se constata nos contratos
e no demonstrativo de débito, acostados aos autos, relativo ao c ontrato
nº 0228001000235430. 8. Em relação à capitalização de juros em contratos
bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar
que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim,
averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar
em inadmissível anatocismo praticado pela autora, notadamente quando d
ecorre do inadimplemento da apelante, o que se observa da planilha. 9. A
jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva e dição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). 10. Da instrução dos autos, verifica-se que o Contrato
de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430 foi celebrado em 07 de
março de 2013 e 1º de julho de 2013, razão p ela qual não há que se falar
em vedação à capitalização de juros. 11. Sentença reformada, em parte,
para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos
relativos ao Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429,
no valor de no valor de R$ 27.772,88, e ao Contrato de Crédito 2 D ireito
ao Consumidor nº 190228400000657530, no valor de R$ 1.245,37. 12. Condenada
a autora, ora apelada, no pagamento de honorários de advogado, em favor da
apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
relativamente aos contratos nº 90228107090127429 e nº 190228400000657530,
tendo em vista que s ucumbiu da maior parte dos pedidos. 1 3. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido nos presentes autos da ação monitória para declarar constituídos os
títulos executivos judiciais firmados entre a autora e a ré, originalmente
contratados nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 1.000,00, referentes aos
contratos de Empréstimo, e de R$ 6.000,00, referente ao contrato de Crédito
Rotativo (Cheque Especial),...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ESPOSA SEPARADA DE FATO COM DIREITO À PENSÃO
ALIMENTÍCIA. HABILITAÇÃO DE PENSÃO MILITAR. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA
MARINHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia a autora
o pagamento da pensão militar e a utilização do Fundo de Saúde da Marinha
(FUSMA). 2. Em relação à prescrição do fundo de direito, não assiste razão
à União, tendo em vista que o art. 28 da Lei nº 3.765/60 diz que a pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo. 3. No tocante à análise dos aspectos
fáticos do caso em tela, inexistindo prova do divórcio entre a apelada e
o instituidor da pensão, bem como diante da comprovação de recebimento de
pensão alimentícia pela apelada, esta deve ser considerada como viúva, nos
termos do § 1º, art. 7º da Lei nº 3.765/60. Consequentemente, não poderia
ser afastada de uma eventual divisão de cotas de pensão militar, fazendo jus,
portanto, ao recebimento da pensão militar até o advento de seu falecimento
que se deu em 16/08/13. 4. De acordo com o que dispõe o art. 9º, §§ 1º e 3º,
da Lei nº 3.765/60 será acrescida à cota- parte da ex-esposa e da companheira
a cota-parte de seus respectivos filhos. 5. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares, e o benefício da pensão militar previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias; não sendo condição sine qua non
para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o militar,
e vice-versa. Ocorre que, no caso em apreço, a apelada, embora separada
de fato, percebia pensão alimentícia, sendo considerada dependente para
fim de assistência médica-hospitalar, com fulcro no disposto no Estatuto
dos Militares, fazendo, jus, portanto, à inclusão no FUSMA. 6. Desde
quando devida cada parcela, deverá incidir correção monetária com base no
IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, §
3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 7. No que tange aos juros de
mora, estes incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 8. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. ESPOSA SEPARADA DE FATO COM DIREITO À PENSÃO
ALIMENTÍCIA. HABILITAÇÃO DE PENSÃO MILITAR. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA
MARINHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia a autora
o pagamento da pensão militar e a utilização do Fundo de Saúde da Marinha
(FUSMA). 2. Em relação à prescrição do fundo de direito, não assiste razão
à União, tendo em vista que o art. 28 da Lei nº 3.765/60 diz que a pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo. 3. No tocante à análise dos aspectos
fáticos do caso em tela, inexistindo prova do divórcio entre a apelada e
o instituidor d...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COISAS
JULGADAS. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÕES REFERENTES
A PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS ANTAGÔNICOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o falecido cônjuge da ora recorrente e outros
Autores propuseram ação pelo rito ordinário em face da União Federal
pleiteando que fosse declarado o direito dos demandantes à contagem de
tempo de serviço público anterior a 11.12.90, para efeito de percepção do
adicional por tempo de serviço (art. 61, III, da Lei 8.112/90), bem como
ao gozo de licença-prêmio por assiduidade (art. 81, V), com o pagamento do
adicional por tempo de serviço e valores equivalentes à licença-prêmio e
demais diferenças a contar de 11/12/1990, conforme apurado em liquidação de
sentença. Após a prolação de sentença de improcedência, foi dado provimento ao
recurso de apelação para "declarar o direito dos autores à contagem do tempo
de serviço público federal prestado como celetista, para efeito de aquisição
de direito à percepção de adicional por tempo de serviço e licença prêmio,
condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidamente corrigidas,
a partir de 11.12.90, conforme se apurar em liquidação de sentença". O
acórdão transitou em julgado em 07/10/2003. 2. Após o trânsito em julgado
deste acórdão, foi proposta nova demanda, tendo sido prolatada sentença de
parcial procedência para condenar a União Federal "a computar, para efeito de
recebimento somente do anuênio, mas não da indenização referente à conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado
pelo autor como servidor público federal contratado sob a égide da CLT,
anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único, observada a prescrição
quinquenal e descontando-se eventuais parcelas já pagas a este título". O
segundo título executivo judicial, por sua vez, teve seu trânsito em julgado
em 28/03/2008. 3. Em que pese a existência de forte divergência doutrinária
e jurisprudencial acerca do conflito entre coisas julgadas, in casu, deve
ser adotada, mutatis mutandis, a solução acolhida pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos embargos à execução em mandado de segurança nº
3.901, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção. 1 Conforme destacado
pelo Relator em seu voto, nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a
tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo
pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro,
ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de
pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos. 4. Na situação em exame,
não se vislumbra pronunciamentos judiciais inteiramente antagônicos. Em ambos
os feitos foi reconhecido o direito do Autor, embora, no segundo processo,
a sentença tenha ressalvado eventuais valores vencidos há mais de 5 (cinco)
anos contados do ajuizamento da ação. Assim, conforme exposto pela magistrada
de primeiro grau, embora não seja possível a execução destes valores nos
autos do processo nº 2004.50.01.00076-9, inexiste qualquer óbice à execução
das quantias no presente feito, tempestivamente ajuizado. 5. Ademais, como
bem salientado na r. decisão ora recorrida, a execução de cada um dos feitos
se refere a períodos distintos, não havendo que se falar em pagamento em
duplicidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COISAS
JULGADAS. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÕES REFERENTES
A PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS ANTAGÔNICOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o falecido cônjuge da ora recorrente e outros
Autores propuseram ação pelo rito ordinário em face da União Federal
pleiteando que fosse declarado o direito dos demandantes à contagem de
tempo de serviço público anterior a 11.12.90, para efeito de percepção do
adicional por tempo de serviço (art. 61, III, da Lei 8.112/90), bem como
ao gozo de licença-prêmio por assidu...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº
10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR -
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL ARRENDADO. I
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento
Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à
população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições
mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja
configurado o esbulho possessório, faz-se necessária a efetiva notificação
ou interpelação para pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do
prazo estipulado na referida notificação sem que haja o adimplemento. III -
Inexiste irregularidade no recebimento das notificações por pessoa diversa
dos arrendatários na medida em que a ciência é considerada válida quando
efetuada no endereço do imóvel arrendado. IV - Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº
10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR -
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL ARRENDADO. I
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento
Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à
população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições
mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja
configurado o esbulho possessório, faz-se necessária a efetiva notificação
ou int...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÓNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO. I- Autoria
e Materialidade comprovadas. O acusado explorava máquinas caça-níqueis, com
componentes de origem estrangeira, em seu estabelecimento comercial. II-
A defesa não apresentou álibi crível a respeito de que não fosse possível
ao acusado compreender o âmbito da tipicidade e da ilicitude que envolvia
a utilização das máquinas no seu estabelecimento. Pelo contrário, o que
sê nos autos, é que já havia ocorrido outra apreensão deste tipo no mesmo
estabelecimento, anteriormente. Ou seja, o acusado não só tinha ciência de
que agia novamente tipicamente, como, ainda, atuou no sentido contrário ao da
norma penal violada anteriormente por ele mesmo. Erro do tipo afastado. III -
Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÓNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO. I- Autoria
e Materialidade comprovadas. O acusado explorava máquinas caça-níqueis, com
componentes de origem estrangeira, em seu estabelecimento comercial. II-
A defesa não apresentou álibi crível a respeito de que não fosse possível
ao acusado compreender o âmbito da tipicidade e da ilicitude que envolvia
a utilização das máquinas no seu estabelecimento. Pelo contrário, o que
sê nos autos, é que já havia ocorrido outra apreensão deste tipo no mesmo
estabeleci...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PEDIDOS
REALIZADOS ENTRE 2007 E 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido no mandamus, em consequência, concedeu a segurança
pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,
analisasse os pedidos de restituição da Impetrante. O mandado de segurança
foi interposto em face de ato omissivo do Delegado da Receita Federal no
Rio de Janeiro, objetivando decisão no prazo máximo de trinta dias, para
análise de 10 (dez) pedidos de restituição de IRPJ. 2. Pedidos realizados
entre os anos de 2007 e 2011. Ação ajuizada em 2013. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, impulsionasse
os pedidos de restituição, protocolados há mais de 360 dias. 4. Precedentes:
STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma
Especializada. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PEDIDOS
REALIZADOS ENTRE 2007 E 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido no mandamus, em consequência, concedeu a segurança
pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,
analisasse os pedidos de restituição da Impetrante. O mandado de segurança
foi interposto em face de ato omissivo do Delegado da Receita Federal no
Rio de Janeiro, objetivando decisão no prazo máximo de trinta dias, para
análise...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos a
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro 1 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de
revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que
o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência
ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de promoções do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ,
1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201351011089860, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a
reserva remunerada em 2.12.2009, sua última promoção ocorreu em 1.8.2006 e
a presente demanda apenas foi ajuizada em 2016, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de
revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que
o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmen...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho