CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. HONORÁRIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA
CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Cumpre consignar que de acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A sentença foi correta quando restabeleceu o
benefício previdenciário de auxílio-doença à autora, ora apelada, pois de
acordo com o laudo médico pericial de fls. 127/130, a mesma é portadora
de "Hérnia de disco cervical e síndrome do impacto bilateral", não tendo
condições de exercer atividade laborativa, podendo voltar a exercer atividade
laborativa após tratamento específico e nova avaliação futura (resposta
aos quesitos nº 1,2,3- fl. 129); 3. Isenção da Autarquia previdenciária
ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de
tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999,
que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a
inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17,
assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União
e suas autarquias; 4. No que tange os honorários advocatícios, estes foram
devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do
eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 5. No que
se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data 1 fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação e
remessa necessária, considerada como feita, conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. HONORÁRIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA
CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Cumpre consignar que de acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na hipótese
de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, e
enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
conduz à conclusão de que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido. De
acordo com os documentos constantes nos autos (fls. 67/68, 71/76, a autora
é portadora de "Esquizofrenia", necessita de cuidados de terceiros, e está
incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, impondo-se, dessa forma,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado
na sentença. IV - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que
após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito da
incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da Lei
11.960/2009. 1 VI - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na hipótese
de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, e
enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença,...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1- Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 3- Embargos de declaração providos, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1- Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstituci...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, verifica-se que o autor veio à óbito durante o curso do
processo (22/06/2014 - fls. 64), e os laudos médicos constantes nos autos
comprovam que este era portador de deficiência que o incapacitava para a vida
independente e para o trabalho (fls. 15/25). Por sua vez, o parecer social
de fls. 28/29 confirma a situação de vulnerabilidade do mesmo, tendo em vista
que este vivia em extrema pobreza, contava exclusivamente com a ajuda de sua
mãe que é idosa (85 anos de idade) doente, e que recebe apenas a quantia de
01 salário mensal referente a um benefício de pensão. III - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes.Dessa
forma, o apelado atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para
receber o benefício de prestação continuada, da forma como fora definido
na sentença. IV - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. V - No que se
refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VI - Apelação
e remessa necessária não providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concret...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2013
DO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas a reformar a
decisão agravada, a fim de que seja determinado que a diligência solicitada
pela Fazenda Nacional seja realizada independentemente do prévio recolhimento
de verba indenizatória de Oficial de Justiça. 2. A Resolução nº 153 do CNJ,
de 06/07/2012, determina aos Tribunais incluir, nas respectivas propostas
orçamentárias, verba específica para o custeio, quando do cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Nacional, Ministério Público ou
beneficiário da justiça gratuita. 3. Não se apresenta cabível um Tribunal
se escusar de cumprir o seu mister, promovendo o adequado andamento do
processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais
de justiça, sob a alegação de não possuir recursos suficientes para tanto,
inexistindo a possibilidade dele não ter contingenciado suas despesas com o
cumprimento de diligências de oficiais de justiça, nos casos determinados
na referida Resolução do CNJ. 4. Embora o STJ, no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tenha firmado
entendimento, segundo o qual o ente estatal deve antecipar o pagamento
das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais
como: gastos com perícias, oficial de justiça, leiloeiro e depositário,
deve-se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça,
na regulamentação do tema em questão, nos termos da referida Resolução nº
153, de 06/07/2012. 5. Em cumprimento à Resolução nº 153 do CNJ, o Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo editou a Resolução nº 013/2013, que
ajustou o valor da indenização para aos oficiais de justiça, a fim de "cobrir
o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012,
do Conselho Nacional de Justiça". 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2013
DO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas a reformar a
decisão agravada, a fim de que seja determinado que a diligência solicitada
pela Fazenda Nacional seja realizada independentemente do prévio recolhimento
de verba indenizatória de Oficial de Justiça. 2. A Resolução nº 153 do CNJ,
de 06/07/2012, determina aos Tribunais incluir, nas respectivas propostas...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4 . Conhecido o
conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com
recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à
Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo,
deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85,
§ 2º, do CPC)". 2. A limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só
contrato somente foi estabelecida na Lei nº 8.100/90, posterior, portanto, ao
contrato em questão, não lhe sendo, assim, aplicável essa restrição. O artigo
3º da Lei nº 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei nº 10.150/2000,
explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos
do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até
05/12/1990. 3. In casu, o contrato de financiamento original foi firmado em
1984, com cobertura do FCVS, tendo a autora assumido o financiamento a partir
de outubro de 1999, com a sub- rogação. Portanto, como destacado na sentença,
"a multiplicidade de contratos cobertos pelo FCVS não ocorreu em relação à
autora, mas sim ao antigo proprietário do imóvel". 4. Em relação à tese de
que a sentença tenha determinado a quitação do saldo devedor residual sem o
procedimento de habilitação, também sem razão a CEF. O que se determinou é
que a CEF cubra o saldo devedor residual com recursos do FCVS, não cabendo
a alegação de multiplicidade de financiamentos. Tal cobertura só poderá ser
efetuada no procedimento de habilitação previsto na Lei nº 10.150/2000,
o que implica dizer que o agente financeiro (a CHI-CN no caso dos autos)
deverá proceder ao pedido de habilitação perante à CEF e esta deverá cobrir
o saldo residual. Ressalte-se, ainda, que inexiste determinação de pagamento
em espécie, apenas afasta-se o motivo da negativa de cobertura do saldo
residual com recursos do FCVS, qual seja, a duplicidade de financiamentos,
conforme fundamentação da sentença. 1 5. Quanto à alegação de ser a verba
honorária excessiva, tal tese é rejeitada. O tema da ação, que trata
da obtenção de quitação de dívida imobiliária com recursos do FCVS, não
pode ser considerado simples, devendo ser observado o proveito econômico
da causa, além de remunerar, de forma adequada, o trabalho do advogado da
parte autora. 6. Vencido o demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus
dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na
vigência do CPC/2015. 7. No caso concreto, considerando-se o entendimento do
STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados
para 11% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 8. Apelo da CEF conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com
recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à
Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo,
deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da c...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram
cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Na
época do óbito do ex-segurado (31/03/2007 - fls. 51), restou comprovado que
este detinha a qualidade de segurado, conforme documento de fls. 42/43 que
são os recolhimentos previdenciários ao tempo do óbito. No que se refere
aos demais requisitos legais, verifica-se que a autora comprovou a qualidade
de dependente do segurado falecido, visto que viveu em união estável com o
de cujus à época do seu falecimento, tendo juntado aos autos a) provas de
domicílio em comum (fls. 55, 85, 91, 113/115 e 133) b) nota fiscal de compra
de fogão, realizada no ano de 2006 pela autora, para entrega no endereço onde
residia o falecido (fls. fls. 85 e 119); c) contrato de aluguel assinado pelo
casal (fls. 52 a 54); d) cópia de sentença proferida pela 5ª vara de família
do TJ/RJ reconhecendo a união estável entre autora e o de cujus (fls. 149); e)
Declaração de médico do Hospital Estadual Azevedo Lima, informando que a autora
acompanhou seu marido até o seu falecimento (fls. 98), etc. III - Dessa forma,
diante dos documentos apresentados, se constata que restou caracterizada a
alegada relação entre a autora e o segurado falecido, ou seja, a convivência
duradoura, pública e contínua do casal, consubstanciando o núcleo familiar
constituído pela autora e o falecido, na data do óbito deste, não tendo o
INSS produzido provas em sentido contrário, fato que justifica a concessão
do benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. IV -
Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "a",
CRFB/88. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RE 773.992/BA. TCLD. LEI
Nº 2.284/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e
§ 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos
impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 509/69
para a prestação de serviço público postal e correio aéreo nacional, sob o
regime de monopólio, em todo o território nacional. Embora sua edição seja
anterior a 1988, o Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal,
conforme julgado do STF (RE nº 220.906, Relator Ministro Maurício Corrêa,
DJU 14.11.2002). 3. É cediço que o artigo 173, § 3º, da Constituição Federal
veda que empresas públicas gozem de privilégios não extensivos às empresas
do setor privado. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 773992/BA, em que se questionava o alcance da imunidade
recíproca sobre imóveis da ECT, restou consignado que não se pode estabelecer,
a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e
aqueles afetados à atividade econômica, para estender a imunidade recíproca
para ambos. 4. A Taxa Coleta Domiciliar de Lixo (TCLD), instituída pela
Lei do Município de Niterói nº 480/83, alterada pela Lei nº 2.284/2005,
e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
(TCLLP), que vigorou até 2005, é constitucional, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCLD), instituída
pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta
de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional (Súmula Vinculante nº
19/STF). 6. Com relação aos honorários, o codex processual/73 prescreve em seu
art. 21, parágrafo único:"Se um litigante decair de parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 7. Considerando
que a embargante/ECT decaiu de parte mínima do pedido ( TCLD: R$ 289,71), deve
o embargado/Município de Niterói responder pelos honorários de advogado. 1
8. No caso, sopesados o valor da causa (R$ 109.957,65), a simplicidade da
demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se
afigura ilegal ou irrisória. 9. Apelação do Município e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "a",
CRFB/88. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RE 773.992/BA. TCLD. LEI
Nº 2.284/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e
§ 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos
impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. A Empresa Brasileira de
Correios e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia a extinção do feito em razão da
nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA. 2. Sustenta
o agravante que não foi notificado para exercer os benefícios constantes
do art. 60, do Decreto 3.179/99, no seu devido endereço, mas no de seu
contador. Alega, ainda, que a procuração com amplos poderes outorgada
a seu representante teria de ser interpretada de forma restritiva, não
incluindo os atos de intimação. 3. Verifica-se, da leitura do processo
administrativo que deu origem à inscrição em Dívida Ativa, que o agravante,
após ser autuado pela fiscalização do IBAMA, apresentou, em 26/09/2002,
através de seu representante Mariosval Dueti Rezende Silva, requerimento de
aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, dispositivo que possibilita o
estabelecimento de termo de compromisso para a suspensão da exigibilidade
de multas (fls. 79/83). Foi instruída a petição com procuração outorgada
pelo devedor a seu mandatário, conferindo a ele amplos poderes para atuar
junto ao IBAMA na defesa relativa ao auto de infração. 4. O IBAMA, por sua
vez, na data de 05/05/2005, encaminhou ofício ao procurador Mariosval Dueti
Rezende Silva, informando que a gerência executiva do órgão havia decidido
autorizar a aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, em relação ao auto
de infração 144148/D, tendo como interessado Severino de Ramo Trajano,
e determinando o comparecimento do devedor no prazo máximo de 30 dias para
a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 97). 5. Havendo
transcorrido o prazo dado ao autuado para assinatura do TAC, e posterior
apresentação de projeto técnico visando à recuperação do dano ambiental, foi
dado prosseguimento ao processo administrativo que originou a CDA e o presente
feito executivo. 6. Não procede a alegação do agravante quanto a uma nulidade
do procedimento administrativo, por ausência de notificação do deferimento
do pedido de aplicação do Decreto 3.179/99, uma vez que a procuração por ele
outorgada conferia a seu representante amplos poderes para atuar junto ao
IBAMA a respeito da matéria, o que incluiria o recebimento de intimação dos
atos processuais. 1 7. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a intimação do patrono quanto aos atos processuais não
exigiria procuração com poderes específicos, sendo suficiente a outorga de
instrumento de mandado geral. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia a extinção do feito em razão da
nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA. 2. Sustenta
o agravante que não foi notificado para exercer os benefícios constantes
do art. 60, do Decreto 3.179/99, no seu devido endereço, mas no de seu
contador. Alega, ainda,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA INDUSTRIAL DE
CERCO DE SARDINHA. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO. DANO
AMBIENTAL. 1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva,
prescindindo da prova de dolo ou culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c
artigos 4º, VII e14, §1º, da Lei nº 6.938/81). 2. As reservas extrativistas
constituem unidades de conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei
nº 9.985/2000), que têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais"
(art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.985/2000). A Reserva Extrativista Marinha
do Arraial do Cabo foi criada pelo Decreto Presidencial não numerado de
03.01.1997, com objetivo de "garantir a exploração auto- sustentável e a
conservação dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados para
pesca artesanal, por população extrativista do Município de Arraial do Cabo"
(art. 2º). 3. A apelante foi autuada pela prática de pesca industrial de
cerco de sardinha- verdadeira, com o barco "Da Hora VIII", dentro dos limites
geográficos da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo. 4. A afirmação
de que a pesca não ocorreu no interior da referida Reserva Extrativista,
mas tão somente nas suas proximidades, não se sustenta, forte o conjunto
probatório constante dos autos em sentido contrário (autos de infração,
relatório de fiscalização, Ofício da RESEXMAR AC, e testemunhos dos agentes
de fiscalização na ação penal nº 2010.51.08.000901-6). 5. Trata-se de quase
uma tonelada de pescado retirado de forma indevida e predatória de reserva
extrativista marinha, restando configurado o dano ambiental. 6. Tendo em vista
que a extensão do dano se reflete na quantidade de pescado 1 apreendida (800
Kg) e que a empresa é reincidente, tem-se por adequada e suficiente a fixação
da indenização em R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). 7. A
condenação na obrigação de se abster de ingressar ou navegar na RESEXMAR/AC,
sob pena de multa, encontra amparo no princípio da precaução, fazendo-se
necessária a fim de diminuir o risco de que a ré / apelante efetue novamente
a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em questão. Precedentes
deste TRF2: AG 201102010032325, AG 201102010032349. 8. Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA INDUSTRIAL DE
CERCO DE SARDINHA. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO. DANO
AMBIENTAL. 1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva,
prescindindo da prova de dolo ou culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c
artigos 4º, VII e14, §1º, da Lei nº 6.938/81). 2. As reservas extrativistas
constituem unidades de conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei
nº 9.985/2000), que têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais"
(art...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu pedido
formulado pelo Agravante, para revisão de toda relação contratual mantida com
a Agravada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu pedido
formulado pelo Agravante, para revisão de toda relação contratual mantida com
a Agravada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO E DA INFRAERO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO APONTA
OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INFRAERO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração
em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O
fato de os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento
não altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente s erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Município do Rio de Janeiro
limita-se a apontar que o acórdão embargado teria incorrido em " vício",
sem, no entanto, especificar qual seria. 4. Afastada a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois o Município do Rio de Janeiro
apenas buscou, diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores,
assegurar a p ossibilidade de interposição de recurso extraordinário e/ou
especial. 5. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas pela
INFRAERO, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a destinação da
TCDL, que consiste no custeio de "serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou a ele disponibilizados, atendendo o disposto
no art. 145, II, da CRFB/88 e no art. 77 do CTN". Além disso, o acórdão
embargado foi expresso ao registrar que "não há qualquer demonstração no
tocante ausência de prestação do serviço de coleta de lixo ou, mesmo,
a ausência de sua disponibilização por parte da empresa prestadora,
no caso, a COMLURB". 6. Porém, o entendimento adotado foi o de que (i)
a TCDL apresenta como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do
serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de
lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do
lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga e (ii)
em relação a remoção de resíduos sólidos especiais (RSE), não foi possível
vislumbrar o enquadramento da hipótese em exame em nenhum dos casos tratados
na Lei do Município do Rio de J aneiro nº 3.273/01. 7. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 1 8. Embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro não
conhecidos. Embargos de declaração d a INFRAERO a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO E DA INFRAERO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO APONTA
OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INFRAERO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração
em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O
fato de os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento
não altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
o...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
NO ART. 1.023 DO NCPC - INTEMPESTIVIDADE. - Não devem ser conhecidos os
embargos de declaração, tendo em vista que, ante sua oposição após o prazo
de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil,
é de se reconhecer sua manifesta intempestividade. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
NO ART. 1.023 DO NCPC - INTEMPESTIVIDADE. - Não devem ser conhecidos os
embargos de declaração, tendo em vista que, ante sua oposição após o prazo
de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil,
é de se reconhecer sua manifesta intempestividade. - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho