PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
D E OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram d evidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no
MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já a preciadas, ainda
que para fins de prequestionamento. 4 ) Embargos de Declaração de TECVAL
ASSISTÊNCIA TECNICA LTDA a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
D E OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram d evidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo S...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL
VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO
DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no
caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de
interesse no prosseguimento da execução fiscal, pois os depósitos em conta
judicial não são suficientes para afirmar se esses valores corresponderiam
ao tributo cobrado na Execução Fiscal e se foram pagos integralmente,
sendo indispensável dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A supostas omissões
e contradições apontadas pelo Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no 1
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL
VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO
DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no
caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de
interes...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014, aplica-se o entendimento 1
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Bom Jardim/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. FEITO
EXTINTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) teve a ação ajuizada em 10/03/2003
(fls. 01). Ordenada a citação em 24/07/2003 (fls. 20), a diligência restou
frustrada. Intimada a Fazenda Nacional pediu a citação por edital, que ocorreu
em 05/11/2005 (fls. 36). Após a citação via edital dos sócios incluídos no
polo passivo, a exequente, em julho de 2008, pediu o arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 23/07/2014,
o MM. Juiz a quo extingiu o feito pela prescrição. 2. Ocorre que às
fls. 105/110 consta documento que acusa a negociação da dívida pela Lei n°
11941 em 13/02/2011. Certo é que o pedido de parcelamento tem o condão de
interromper o prazo prescricional. Dessa forma, forçoso é reconhecer que até
a data da sentença (23/07/2014) não transcorreu o lapso temporal necessário
ao reconhecimento da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$ 22.061,86
(em 10/03/2003). 4. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. FEITO
EXTINTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) teve a ação ajuizada em 10/03/2003
(fls. 01). Ordenada a citação em 24/07/2003 (fls. 20), a diligência restou
frustrada. Intimada a Fazenda Nacional pediu a citação por edital, que ocorreu
em 05/11/2005 (fls. 36). Após a citação via edital dos sócios incluídos no
polo passivo, a exequente, em julho de 2008, pediu o arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 23/07/2014,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em
15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência
obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção
do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença
de fls. 134, com a condenação da exequente em honorários no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal,
em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário
identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se
sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo
à extinção da execução. Portanto, em que pese à argumentação expendida pela
exequente em torno do artigo 26 da LEF e do artigo 1º-D da Lei n° 9494-97,
verifica-se, na hipótese, que a Fazenda Nacional só cancelou o débito após a
intervenção da sociedade executada. Logo, quando houve o cancelamento da CDA,
a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça
que deu ensejo à extinção. Correta, portanto, a condenação em honorários,
que, ao contrário do que entende a apelante, é cabível também em acolhimento
de exceção de pré-executividade. 4. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz
a quo, também nada vejo a reformar na sentença objurgada, eis que o patrono
da executada exerceu seu ofício com zelo, apresentando a peça de exceção
de pré-executividade com a comprovação das 1 alegações. O valor arbitrado é
adequado, tendo em vista atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73,
norma de regência, na hipótese. 5. O valor da execução fiscal é R$ 39.840,50
(em 18/01/2012). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em
15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência
obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção
do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença
de fls. 134, com a condenação da e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEI OPÇÃO
PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a
existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que
devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade
sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de
modificar o entendimento nele esposado. 3. In casu, o voto relator foi
enfático e claro ao asseverar que quanto a possibilidade da complementação da
aposentadoria concedida aos ferroviários, na forma das leis regentes sobre o
tem, vez que o "(...) ingresso na extinta RFFSA se efetivou em 23/09/1950 e
o óbito em 03/06/1987. portanto, abarcado pela lei nº 10.478/02, porquanto
ingressou antes de 21/05/1991, contratado sob o regime celetista, conforme
se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas aos autos, às
fls. 20/24." 4. Cumpre destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código De Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEI OPÇÃO
PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a
existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que
devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade
sobre qualquer matéria que, impugnada pela p...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA. tratamento oncológico. FILA DE ESPERA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs). paciente
com tratamento agendado. ausência de necessidade de provimento judicial
liminar. 1. Demandante sofre de tumor no reto e necessita de tratamento
oncológico, especialmente radioterapia, em hospital público ou privado. 2. Para
assegurar atendimento em unidade pública hospitalar específica, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos, sendo
certo que, em ambos os casos, seria mais adequado ser demandado e decidido
em sede de ação coletiva com efeito erga omnes (Disponível em SSRN: <
http://ssrn.com/abstract=2511574 >). 3. É inaplicável um debate sobre
o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado. A ausência de orçamento ou de meios materiais para que se proceda
a um atendimento médico junto a uma unidade pública hospitalar (constante
de protocolo clínico e, portanto, contido no conceito de integralidade da
Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011) não é fato extintivo
ou obstativo do direito, apesar da dificuldade da sua concretização
quando da execução, que, se necessária, seria mediante ato de terceiro
(iniciativa privada), sob pena de responsabilidade civil do Estado. Somente
justificar-se-ia um controle de constitucionalidade por omissão ou por
insuficiência orçamentária caso se pretendesse executar a decisão judicial
a partir, unicamente, dos próprios recursos públicos orçamentários (É a
reserva do possível um limite à intervenção jurisdicional nas políticas
públicas sociais? Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2,
p. 163-185, 2013). 4. "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área,
o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada" (Lei nº 8.080/90, art. 24). No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, em decisão em que o TJ-PR determinou o custeio, pelo estado,
de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes
do Sistema Único de Saúde atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (Samu), no caso de inexistência de leitos na rede pública (2ª Turma,
ARE 727.864 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 13.11.2014). 5. Em sede de
liminar ou de antecipação de tutela, e em face das necessidades do demandante,
são relevantes as informações sobre a "doença; exames essenciais, medicamento
ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração
do tratamento; prévio uso dos programas de saúde; indicação de medicamentos
genéricos, dentre outros" (Reunião "Judicialização da Saúde Pública" da 1
Escola da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF. Rio de Janeiro: TRF2, 15
ago. 2014. Conclusão 5. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 6. O
acervo probatório nos autos demonstra que o demandante foi encaminhado do
Hospital Federal da Lagoa ao INCA, tendo sido agendado para realizar exames
e radioterapia, de modo que não há necessidade de provimento judicial liminar
para reconhecimento de seu direito. 7. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA. tratamento oncológico. FILA DE ESPERA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs). paciente
com tratamento agendado. ausência de necessidade de provimento judicial
liminar. 1. Demandante sofre de tumor no reto e necessita de tratamento
oncológico, especialmente radioterapia, em hospital público ou privado. 2. Para
assegurar atendimento em unidade pública hospitalar específica, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos o...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. 1. No caso em tela, está demonstrada a verossimilhança
das alegações uma vez que os documentos juntados aos autos dão conta de que
o agravado é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, este decorre do caráter alimentar do benefício. 2. No que tange ao
perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se de verba
alimentar, como é a da hipótese, e de situação em que, em princípio, há perigo
para ambas as partes, deve o juiz prestigiar a necessidade de subsistência
do indivíduo. 3. O ordenamento jurídico pátrio veda que novas matérias sejam
trazidas à discussão em sede de recurso. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. 1. No caso em tela, está demonstrada a verossimilhança
das alegações uma vez que os documentos juntados aos autos dão conta de que
o agravado é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, este decorre do caráter alimentar do benefício. 2. No que tange ao
perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se de verba
alimentar, como...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais
é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua
vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos
processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que,
por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é
absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012;
1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da
causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto
quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes:
REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação
não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir
da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá,
de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes". 7. A suposta complexidade da causa não é em si um motivo
para que se retire a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª
Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 1.12.2010). 8. Não
há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, haja vista a existência de norma autorizadora no art. 12 da Lei
10.259/2001. 9. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais
é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua
vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos
processos cíveis. 2. A jurisprudê...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU
PARCIALMENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE O INSS SE
ABSTENHA DE CANCELAR O AUXÍLIO DOENÇA ATÉ QUE SEJA FEITA AVALIAÇÃO MÉDICA PELA
AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADA. MEDIDA DE PRECAUÇÃO,
DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA APURADA NOS AUTOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL ABRANGIDO
PELO PEDIDO, EVITANDO APENAS QUE A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO SE DÊ PELO MECANISMO
DENOMINADO ALTA PROGRAMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU
PARCIALMENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE O INSS SE
ABSTENHA DE CANCELAR O AUXÍLIO DOENÇA ATÉ QUE SEJA FEITA AVALIAÇÃO MÉDICA PELA
AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADA. MEDIDA DE PRECAUÇÃO,
DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA APURADA NOS AUTOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL ABRANGIDO
PELO PEDIDO, EVITANDO APENAS QUE A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO SE DÊ PELO MECANISMO
DENOMINADO ALTA PROGRAMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. .
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
pretensão do Autor de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão que percebe,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de
direito, que alcançaria, tão somente, se fosse o caso, o IRPF incidente
sobre as parcelas da pensão indevidamente tributada no período que antecede
o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Considerando-se que o
Autor começou a receber seus proventos de complementação de aposentadoria em
01/02/2007, e ajuizou a presente ação em 22/07/2001, não há qualquer parcela
atingida pela prescrição quinquenal. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1 Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
- Julg. 26/01/2016) 6. Reconhecido o direito do Autor a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada por ele
auferidos, até o limite do que foi recolhido, a esse título, sobre as parcelas
das contribuições exclusivamente por ele vertidas ao fundo de previdência
privada, sob a égide da Lei 7.713/88, uma vez demonstrado, através de prova
documental, que ele efetivamente contribuiu para a previdência complementar
durante aquele período, e que seus proventos de aposentadoria complementar
sofreram, de fato, desconto de imposto de renda na fonte. 7. Na esteira do
que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR
de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996
(ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial
que garante ao Autor repetição do imposto de renda sobre o benefício de
previdência privada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da
Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético
(art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores
integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras realizadas 2 pela instituição de
previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível
provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo
Autor, até o limite do que foi recolhido, a esse título, sobre as parcelas
das contribuições exclusivamente por ele vertidas ao fundo de previdência
privada, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor
os valores de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação,
com atualização monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenação
da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
nos termos do artigo 20 do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho