EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo 1022
do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e apreciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo 1022
do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição F...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR
ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se
à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo
em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR
sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se
aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja,
aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese
de que o art. 1º F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional em relação
às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. 3. O STF declarou
a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização monetária dos
precatórios (art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009),
uma vez que este índice não acompanha as perdas inflacionárias. A decisão
do Supremo não abordou a liquidação do crédito. 4. Ministro Luiz Fux,
nos autos do RE 870947, esclareceu a tese jurídica fixada nas ADIs 4.357 e
4.425, para melhor orientar os Tribunais sobre o real escopo da declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, dispondo expressamente que "não foi declarado
inconstitucional por completo". 5. Esclareceu que a atualização monetária
utilizará os dois índices - a TR, no primeiro momento: entre o evento danoso
ou o ajuizamento da ação até a condenação da Fazenda Pública. O IPCA-E,
na segundo fase, compreendida entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. 6. Curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte
Suprema, exaradas em sede de recurso com tema de repercussão geral declarado
no RE 870947 RG/SE, devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição dos
requisitórios, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-E. 7. Dou provimento
ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão de liquidação
combatida, acatando o pleito da Funasa para que seja aplicada a taxa de
referência sobre os valores apurados em sede de liquidação de sentença até
a data da inscrição dos requisitórios e a partir daí, incidirá o IPCA-E. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR
ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se
à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo
em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR
sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se
aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja,
aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese
de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do
citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-O acórdão
foi claro ao estabelecer que a competência em questões ambientais é comum
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dos
artigos 23 e 24 da Constituição Federal e que, em nível federal, pertence
ao IBAMA o poder de polícia ambiental, tais como licenciamento ambiental,
controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais,
fiscalização ambiental, executando, ainda, as ações supletivas de competência
da União. 4-Além disso, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416.601/DF,
decidiu que a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado
exercido pelo IBAMA. 5-Também não há qualquer omissão na análise da questão
dos honorários advocatícios, que são devidos, pois não foram incluídos na
certidão de dívida ativa. 6-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do
citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em inciden...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. O
MISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a mera dissolução
irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º do Código Civil, assim
restou demonstrado que a embargante não empreendeu os devidos esforços para
localizar os bens do embargado, desta forma não se admite o redirecionamento
da e xecução aos sócios. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração
não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão
na análise fático-jurídica decidida no a córdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código d e
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4 . Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. O
MISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a mera dissolução
irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º do Código Civil, assim
restou demonstrado que a embargante não empreendeu os devidos esforços para
localizar os bens do embargado, desta forma não se admite o redirecionamento
da e xecução aos sócios. 2. Nítido s...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
compete à Justiça Federal julgar ACP proposta pelo MPF, inequivocamente
legitimado, visto a causa de pedir tratar de empreendimento imobiliário
parcialmente erguido em área de preservação permanente, faixa marginal
do Rio Bananal, e de lançamento de esgoto in natura no curso hídrico que
banha os estados do RJ e SP, portanto bem da União. Ademais, a construtora
é legitimada passiva à luz da teoria da asserção e da ampla responsabilidade
por danos ambientais consagrada no art. 225 da Constituição e arts. 3º, IV,
e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Eventual responsabilidade do município
que, autorizado por legislação local, se comprometeu a implantar a rede de
esgoto e tratamento sanitário do Conjunto, não autoriza seu chamamento ao
processo, incabível no âmbito de ACPs, além de não se cuidar de obrigação de
pagar quantia, consoante exegese do art. 77, III, do CPC e precedente. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, tes...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAI, SEBRAE,
INCRA e SALÁRIO- EDUCAÇÃO) incidem sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do
art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, de modo que também devem ser excluídas
de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas
que, não obstante a sua natureza remuneratória, não integram o salário de
contribuição, nos moldes do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. (Precedentes
do TRF 2ª Região: 3ª Turma Especializada, APELREEX 201051010091133-RJ,
Rel. Desembargador Federal Marcello Granado, E-DJF2R: 23/09/2013; APELREEX
201051100033341, Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos,
E-DJF2R: 26/08/2014; AC 201150010120974, Rel. Desembargador Federal Luiz
Antônio Soares, E-DJF2R - Data::12/11/2013). 5. Embargos de declaração da
Impetrante conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da União Federal
conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da conclusão. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, R...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
que havia sofrido um atropelamento, apresentava, de acordo com relatório
de evolução emitido por médica vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, com fratura frontal direita e hemorragia subaracnóide,
necessitando, urgentemente, de internação em Unidade de Tratamento Intensivo
- UTI, a fim de que fossem fornecidos os cuidados necessários para a sua
melhora. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem a magistrada de primeiro
grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, determinou o fornecimento imediato de leito
hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, além do tratamento médico
necessário à manutenção da vida da parte autora, preferencialmente em hospital
da rede pública de saúde ou, em não havendo vaga, em hospital da rede privada
de saúde que possuísse a capacidade médica necessária ao quadro de saúde do
paciente mediante o custeio pelo poder público, o que, posteriormente, foi
confirmado por meio de sentença. A magistrada de primeiro grau esclareceu,
ainda, que a concessão da tutela de urgência não deveria ultrapassar quaisquer
limites que pudessem, ocasionalmente, prejudicar o direito de terceiros, como
outros doentes, com estado de saúde tão ou mais grave que o da parte autora,
que estivessem na fila à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo -
UTI. 1 5 - Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de
atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à
existência de vagas. 6 - Em relação aos honorários advocatícios, não merece
acolhida o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de exclusão da
condenação ao seu pagamento, na medida em que, conforme determina o princípio
da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com
os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito na obtenção de vaga em Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI na rede pública de saúde, o que constitui responsabilidade
de todos os entes federativos. 7 - No que se refere à exclusão da UNIÃO da
condenação ao pagamento de verba honorária, cumpre frisar o Superior Tribunal
de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está
consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior,
segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". 8 - Também não merece prosperar o pedido formulado pelo MUNICÍPIO
DE VILA VELHA de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios,
na medida em que, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, o valor já foi fixado no mínimo permitido,
qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CPC. ART. 496, § 3º, I. AUMENTO DO LIMITE A PARTIR DO
QUAL NÃO HAVERÁ REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA E
RECURSO NÃO CONHECIDOS. 1. A nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.105
de 16 de março de 2015, cuja vigência se iniciou na data de 18 de março do
corrente ano, manteve a regra geral da aplicação da remessa necessária com
pequenas modificações de redação do artigo 496, em seu caput, e nos incisos
I e II. 2. Nesta ação, inobstante a sentença publicada em 21 de julho de
não ter condenado a CNEN a valor certo, a depender de liquidação, à causa
foi atribuído o valor de em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese
de dispensa de reexame. 3. Do exame do recurso de apelação, ressai que o
apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no inciso III do artigo
1.010 do novo CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença
terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato
e de direito para sua modificação. 4. De fato, o cerne da questio reside na
possibilidade, concedida pela sentença, de os autores cumularem a percepção
da gratificação de raio-x com o adicional ionizante, uma vez que comprovado
restou a exposição dos servidores à condições insalubres. 5. Em suas razões
recursais a CNEN se limitou a combater a redução da carga horária para 24
(vinte e quatro) horas e o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre as horas excedentes trabalhadas até a data da efetivação da
redução. 6. Vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar
combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 7. Remessa
necessária e recurso não conhecidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CPC. ART. 496, § 3º, I. AUMENTO DO LIMITE A PARTIR DO
QUAL NÃO HAVERÁ REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA E
RECURSO NÃO CONHECIDOS. 1. A nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.105
de 16 de março de 2015, cuja vigência se iniciou na data de 18 de março do
corrente ano, manteve a regra geral da aplicação da remessa necessária com
pequenas modificações de redação do artigo 496, em seu caput, e nos incisos
I e II. 2. Nesta ação, inobstante a sentença publicada em 21 de julho de
não ter condenado a CNEN a valor certo, a depender de liquidação, à cau...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo em face dos sócios, mas de extinção da própria execução fiscal,
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" 2. No caso, a ação foi proposta em 20/03/2013, quase
quinze anos após a extinção regular da empresa executada que ocorreu em
30/10/1998, conforme fls. 35-49 dos autos virtuais. Sem quaisquer documentos
que comprovem a dissolução irregular da empresa e constando dos autos
indício de regular procedimento junto à JUCERJA, impõe-se a manutenção da
sentença. 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
execu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo em face dos sócios, mas de extinção da própria execução fiscal,
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" 2. No caso, a ação foi proposta em 20/03/2013, quase
quinze anos após a extinção regular da empresa executada que ocorreu em
30/10/1998, conforme fls. 36-45 dos autos virtuais. Sem quaisquer documentos
que comprovem a dissolução irregular da empresa e constando dos autos
indício de regular procedimento junto à JUCERJA, impõe-se a manutenção da
sentença. 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
execu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CEF E CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTRUTURAL. OBSTRUÇÃO
ENCANAMENTO. VAZAMENTO. USO INDEVIDO DOS BENS E EQUIPAMENTOS. NOVO
DESENTUPIMENTO. ATO LIBERALIDADE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF E
DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada contra a CEF e a construtora Emccamp Residencial S/A objetivando
a condenação das requeridas em obrigação de fazer os concertos no imóvel
ou a substituição por outro em c ondições de uso, bem como, ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 2. Perda superveniente do objeto quanto
ao pedido de condenação em obrigação de fazer os reparos no imóvel. A Emccamp
Residencial S/A cumpriu o acertado em audiência de conciliação, no sentido
de concluir os reparos complementares dos serviços executados em 2012, e por
ato de liberalidade desentupiu novamente o encanamento. A autora informou
ao juízo a ciência dos serviços de reparo realizados no imóvel, reiterando
apenas o pedido de indenização por danos m orais. 3. Das provas carreadas aos
autos, verifica-se que a reclamação de vazamento no imóvel foi documentada
em 2012, tendo sido reparado no mesmo ano, embora a filha da autora tenha se
n egado a assinar a ficha de atendimento elaborada pela Emccamp. 4. Restou
incontroverso que o problema do entupimento foi resolvido naquela ocasião com
a intervenção da equipe técnica da construtora. Evidenciando-se pelas provas
que os problemas apresentados na unidade habitacional não são oriundos de
construção nem necessitaram de q ualquer intervenção estrutural. 5. As provas
colacionadas, e não impugnadas, comprovam que o problema do entupimento
se repetiu pela indevida utilização e o mau uso dos bens e equipamentos
pelos usuários do imóvel. Esse foi o fato gerador dos danos e a causa da
obstrução do encanamento, dos vazamentos e do retorno do esgoto, em função
da existência de diversos detritos lançados indevidamente na tubulação
da r esidência. Novo desentupimento ato de liberalidade. 6. Exclusão da
responsabilidade da construtora e, por extensão da CEF. Dever de indenizar
afastado. 7. Recurso de apelação não provido. 1
Ementa
CEF E CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTRUTURAL. OBSTRUÇÃO
ENCANAMENTO. VAZAMENTO. USO INDEVIDO DOS BENS E EQUIPAMENTOS. NOVO
DESENTUPIMENTO. ATO LIBERALIDADE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF E
DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada contra a CEF e a construtora Emccamp Residencial S/A objetivando
a condenação das requeridas em obrigação de fazer os concertos no imóvel
ou a substituição por outro em c ondições de uso, bem como, ao pagamento de
indenização a título de danos morais...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA
VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24
dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento
de que cabe à CEF, como gestora do Programa "Minha casa, minha vida",
toda responsabilidade sobre a obra entregue à Construtora Engepassos. 2. O
magistrado, com base no art. 354, do CPC, resolveu extinguir o processo em
relação ao Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro, sob
o fundamento de que os contratos assinados pelos mutuários do "Minha Casa,
minha vida" decorrem de uma relação consumerista estabelecida entre a CEF e os
participantes do programa habitacional. Não tendo, por isso, a participação de
tais entes federativos. 3. Acompanho o fundamento adotado, pois não cabe manter
os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato
não assinados por eles. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual
exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o
mais efetivamente possível. 4. As perdas materiais de bens duráveis, os
estragos no imóvel, os danos morais sofridos, as doenças resultantes das águas
contaminadas das chuvas que inundaram o imóvel, se traduzirão em indenizações
previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Pelos argumentos expendidos
e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou
em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in
casu, o recurso não merece ser prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA
VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24
dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento
de que cabe à CEF, como gestora do Programa "Minha casa, minha vi...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo em face dos sócios, mas de extinção da própria execução fiscal,
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" 2. No caso, a ação foi proposta em 20/03/2013, quase
quinze anos após a extinção regular da empresa executada que ocorreu em
30/10/1998, conforme fls. 46-49 dos autos virtuais. Sem quaisquer documentos
que comprovem a dissolução irregular da empresa e constando dos autos
indício de regular procedimento junto à JUCERJA, impõe-se a manutenção da
sentença. 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
execu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL/ÁREA RURAL COMO
ÁREA URBANA. 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, a fim de
que seja o INCRA obrigado a promover as devidas formalidades, a fim de que
seja descaracterizada como rural a área/imóvel constante da matrícula 2920,
livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guaçui/ES e
seja inscrita naquele Cartório como sendo área urbana. 2. Verifica-se que
a pretensão administrativa autoral foi rejeitada, em virtude de supostas
irregularidades existentes em alguns dos desmembramentos constantes da
supracitada matrícula, não tendo o INCRA se manifestado naquela sede acerca
da efetiva possibilidade material de alteração da destinação do uso da
área requerida, manifestação essa que, nos termos do artigo 53 da Lei n.°
6.766/1979, é considerada imprescindível para a alteração requerida. Eis a
redação do citado dispositivo: 3. Ausente a necessária manifestação prévia
do INCRA acerca da alteração do uso do solo rural para fins urbanos, não
se torna possível a expedição, nesse momento, da indigitada autorização,
sobretudo se levarmos em consideração que a base da fundamentação apresentada
pelo autor para a demonstração da viabilidade da dita alteração gravita em
torno do fato de que o imóvel em questão se encontra localizado no perímetro
urbano do Município de Guaçuí/ES, eis que, "... consoante se extrai dos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra),
o critério diferenciador da divisão dos imóveis em rurais ou urbanos tem
por base a destinação econômica que é dada ao bem, pouco importando para
tanto a localização do mesmo. 4. A pretensão autoral foi negada em sede
administrativa em face da "existência de nulidade no fracionamento realizado
no imóvel rural em módulo inferior a tornar a exploração econômica viável"
(fl. 52), nulidade esta caracterizada pela existência de "um desmembramento
de uma área de 16.741,98 m² com a abertura da matrícula n° 3.912, livro 2-U
e desmembramento de uma área de 6.551,75 m² com a abertura da matrícula n°
4.632 à matrícula n° 4651, desmembramentos estes que estariam abaixo da fração
mínima de parcelamento do Município" (fl. 127)". Diante de tais constatações,
o INCRA consignou a seguinte indagação, afastando a possibilidade de concessão
da indigitada alteração de uso: "Destarte, como poderá o INCRA emitir uma
Autorização, tendo como base uma matrícula que não demonstra de maneira clara
e precisa que não possui nulidade?" (fl. 129). 5. Ainda que se reconheça
a impossibilidade de desmembramento de imóvel rural em área inferior à da
fração mínima de parcelamento do Município para fins de transmissão, salvo
situações 1 excepcionais taxativamente previstas, tem-se que, de acordo com
os termos do aludido dispositivo legal, o registro realizado produz todos
os seus efeitos legais enquanto não for anulado por meio de ação própria,
razão pela qual se mostra descabida a indagação consignada pelo INCRA
em sede administrativa, anteriormente citada. Por idêntico fundamento,
mostra-se incabível também a afirmação apresentada no sentido de que "se o
INCRA emitir tal autorização poderá estar ‘validando’ de forma
tácita uma nulidade absoluta" (fl. 129). 6. Vale frisar que o reconhecimento
da ilegalidade dos desmembramentos efetuados acarretaria o cancelamento das
matrículas que surgiram em função dos mesmos (matrículas n.º 3.912, livro 2-
U, e n° 4.632/4.651, Livro 2-AA), e não da matrícula da qual se originaram
(matrícula 2920, livro 2-P), subsistindo esta apenas sem o registro dos
indevidos desmembramentos, cujas áreas voltariam a fazer parte da matrícula
original. 7. Evidenciada a improcedência das argumentações esposadas pelo réu,
deve o mesmo ser condenado a proceder à retomada do procedimento administrativo
destinado à emissão da autorização para que o imóvel constante da matrícula
2920, livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis de Guaçuí/ES, seja
descaracterizado como uma área rural. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL/ÁREA RURAL COMO
ÁREA URBANA. 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, a fim de
que seja o INCRA obrigado a promover as devidas formalidades, a fim de que
seja descaracterizada como rural a área/imóvel constante da matrícula 2920,
livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guaçui/ES e
seja inscrita naquele Cartório como sendo área urbana. 2. Verifica-se que
a pretensão administrativa autoral foi rejeitada, em virtude de supostas
irregularidades existentes em alguns dos desmembramentos constantes da
supracitad...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - TELEVISOR
COM TUBO DE RAIO CATÓDICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências do
INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer
aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no que diz
respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não ser o
fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é seu
dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os atos
normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade pela
exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
(ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor não descaracteriza
a infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação
do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo
administrativo e a apresentação de defesa pelo autuado. - A quantificação da
multa encontra-se dentro dos limites fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99,
não se reconhecendo como exorbitante ou desproporcional. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - TELEVISOR
COM TUBO DE RAIO CATÓDICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências do
INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer
aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E JUROS A
PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E JUROS A
PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRATICAGEM. DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA. FIXAÇÃO DE
PREÇOS MÁXIMOS. LEGALIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança em favor de
Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores Sociedade
Simples Ltda, para determinar ao Diretor de Portos e Costas da Marinha do
Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição de
preços para os serviços de praticagem prestados pela sociedade na Zona 20,
suspendendo em relação a ela a Consulta Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Impedir
a autoridade marítima de fixar preços máximos para os serviços de praticagem
afronta o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 9.537/97, que dispõe que,
para assegurar a permanente disponibilidade do serviço essencial, poderá a
autoridade marítima fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem. A
norma não condiciona a atuação da autoridade marítima a acontecimento
excepcional ou eventual, nem a limita casos de interrupção ou ameaça de
interrupção dos serviços de praticagem, pois a expressão "assegurar" indica
atuação preventiva. 3. Os serviços de praticagem são altamente especializados
e exigem, por seus exercentes, habilitação especial emanada da autoridade
pública, restrição inicial que, aliada ao mandamento legal de que os serviços
de praticagem sejam organizados por zona - fixando a autoridade administrativa
também o número de práticos necessários para cada uma delas -, aponta para
um modelo mercadológico de baixa concorrência e alta concentração, já que
os práticos atuantes em determinadas áreas são estimulados a associarem-se,
coordenando suas posições de mercado em detrimento de uma real concorrência. A
própria denominação da parte ora apelada sugere uma posição dominante nos
serviços de praticagem de determinada zona geográfica. 4. À ordem econômica
consagrada na Constituição repugnam o monopólio e oligopólio privados, em
razão da consagração do princípio da livre concorrência (art.170, IV), pilar
de sustentação do mecanismo de formação de preços. A concentração de mercado,
decorrente da coordenação dos agentes econômicos, resulta numa distorção na
oferta de serviços, dando aos prestadores tornados monopolistas o ensejo
de impor preços aos tomadores, por absoluta falta de alternativa. Para o
enfrentamento desse problema, dois são os caminhos possíveis: liberalizar
a atuação dos práticos, flexibilizando a organização de seu trabalho em
diversas zonas; ou utilizar a intervenção estatal no domínio econômico
(CRFB/88, arts. 173, §4º, e 174) para o fim de realizar o competente
controle tarifário. A opção legal foi pelo segundo modelo, e a descrição
de seus fundamentos materiais bem demonstra que a intervenção estatal deve
ser permanente, pois a concentração de mercado, in casu, 1 é estrutural na
organização do respectivo setor. 5. Justifica-se a mediação da autoridade
marítima, conforme autoriza o art. 14 da Lei nº 9.537/97, regulamentado sem
extrapolação pelo Decreto nº 7.860/2012, que criou a Comissão Nacional para
Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor metodologia de regulação e
fixação de preços máximos do serviço em cada Zona de Praticagem. 6. Apelação
e remessa providas, para denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRATICAGEM. DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA. FIXAÇÃO DE
PREÇOS MÁXIMOS. LEGALIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança em favor de
Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores Sociedade
Simples Ltda, para determinar ao Diretor de Portos e Costas da Marinha do
Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição de
preços para os serviços de praticagem prestados pela sociedade na Zona 20,
suspendendo em relação a ela a Consulta Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Impe...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de 2007 a 2014, de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e
executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à
litigância de má-fé, pois as anuidades de 2007 a 2009 já haviam sido objeto de
outra demanda. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 1 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2007 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em julho de
2015. Precedentes. 11. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 12. O mero aforamento de demanda idêntica, em princípio, não
caracteriza má-fé, até porque o Código de Processo prevê como solução em
tais casos a simples extinção do processo replicado, seja por litispendência,
seja por coisa julgada. A afronta direta ao texto legal somente ocorreria em
caso de um novo ajuizamento, após a extinção do feito por um desses últimos
fundamentos, cf. art. 268 do CPC/73, aplicável no momento da apreciação do
pedido (o que não ocorreu). 13. Apelação parcialmente provida, apenas para
deixar de condenar o Conselho de Administração à litigância de má-fé.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de 2007 a 2014, de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e
executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à
litigância de má-fé, pois as anuidades de 2007 a 2009...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR TERMO DE
CONCILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EMPRESA. VALIDADE DA
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR TERMO DE
CONCILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EMPRESA. VALIDADE DA
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JU...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho