PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 -
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O autor trouxe aos autos atestados médicos e
exames visando comprovar a sua incapacidade para o trabalho por padecer de
problemas na coluna lombar, apresentar sinais de espondilose e discopatia
degenerativa, encontrando-se em tratamento fisioterápico e fazendo uso de
medicamentos indicados para aliviar as dores que o afligem. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde
do autor, elaborando laudo pericial no qual ficou atestado que, apesar de
apresentar problemas ortopédicos, sendo portador de osteoartrose em coluna
lombar, não apresentava incapacidade para exercer suas atividades habituais
do trabalho e da vida diária. 5 - Necessário destacar que o laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a
nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de
benefícios por incapacidade. 6 - No caso em tela, faz-se desnecessária uma
nova perícia, por médico especialista em ortopedia, tal como requerido na
apelação, uma vez que o laudo do médico-perito baseou-se em exames trazidos
pelo próprio autor, após cuidadosa análise do seu estado de saúde. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 -
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser per...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO NA LEI 9.654/98, NO DECRETO-LEI 2.320/87 E
NO EDITAL DO CONCURSO. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O RESULTADO OBTIDO NO MESMO EXAME EM
CONCURSO ANTERIOR. -A avaliação psicológico, de candidatos a cargo na Polícia
Rodoviária Federal, encontra previsão legal no art. 3º da Lei nº 9.654/98
e no art. 8º, IV do Decreto-Lei nº 2.320/87. -Conforme disposto no item 6
do edital do concurso, a avaliação psicológica tem caráter eliminatório,
podendo o candidato ser considerado recomendado ou não recomendado. -O item
9.7.2, do mesmo regulamento, dispõe que "Os candidatos considerados não
recomendados na avaliação psicológica, eliminados no exame de capacidade
física e inaptos nos exames médicos estarão automaticamente eliminados do
concurso público ". -No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que
os documentos de fls. 82/85 consistem no resultado do exame psicotécnico a que
foi submetido o autor (parecer psicológico da não recomendação), demonstrando
que o mesmo foi considerado não recomendado nos critérios "personalidade",
"habilidades sociais", "assertividade", "memória", "atenção concentrada",
"raciocínio abstrato", "raciocínio mecânico" e "raciocínio espacial", tendo
sido aprovado apenas em "raciocínio verbal", obtendo, portanto, o resultado
insuficiente em todas as demais categorias. -O item 12.13 do edital restou
prevista a possibilidade de recurso contra os resultados provisórios na
avaliação psicológica (fl. 30), tendo o autor interposto recurso (fls. 78/79),
manifestando seu inconformismo quanto ao resultado, sendo certo que o mesmo
foi convocado para uma "sessão de conhecimento das razões da não recomendação"
(fl. 88), que foram expostas às fls. 89/91, devidamente assinadas pelo autor,
que, ao final (fl. 91), não manifestou nenhuma 1 observação, apondo a expressão
"nada a declarar", além de firmar declaração de que recebeu os documentos
e todas as explicações pertinentes. -O fato de o autor argumentar que se
sente possuidor das características que o teste psicotécnico considerou
insuficientes não pode prevalecer diante de exames elaborados mediante
critérios pré-estabelecidos por profissionais da área e aplicados de forma
equânime e geral a todos os participantes do concurso. -De outro lado, é
certo que o fato do autor ter sido considerado apto no exame psicotécnico
para ingresso nas Forças Armadas, através do Concurso de Admissão ao Curso
de Formação de Cabos, não é suficiente para se concluir pela adequação do
candidato ao cargo em questão, na medida em que se destinam à avaliação em
concursos para cargos diversos, com diferentes perfis de aptidão. -Quanto
à alegação de que os critérios utilizados na avaliação foram subjetivos,
não prospera. Ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que os
critérios de avaliação utilizados para a realização do Exame de Aptidão
Psicológica foram pormenorizados de forma clara no laudo de fls. 82/85. -
Não é pertinente a alegação de que o laudo produzido em Juízo atestou que o
autor possuiria plena capacidade de raciocínio e aptidão para o cargo, posto
que o laudo judicial não possui o condão de afastar o laudo do exame aplicado
equitativamente a todos os candidatos, em momento e condições semelhantes,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, pois não é possível que o laudo
judicial possa substituir o laudo resultante do teste aplicado durante o
certame, em detrimento dos demais candidatos. -Foi assegurado ao autor não
apenas a possibilidade de conhecer o resultado do exame psicológico, como
foi efetivamente garantido direito de recorrer, respeitando-se o art. 5º,
LV da CF, não havendo que se falar em falta de razoabilidade ou em " falta
de motivação" do resultado da avaliação em apreço, eis que a mesma não
configura ato administrativo e sim um teste aplicado pela banca do concurso,
por profissionais especializados. -Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO NA LEI 9.654/98, NO DECRETO-LEI 2.320/87 E
NO EDITAL DO CONCURSO. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O RESULTADO OBTIDO NO MESMO EXAME EM
CONCURSO ANTERIOR. -A avaliação psicológico, de candidatos a cargo na Polícia
Rodoviária Federal, encontra previsão legal no art. 3º da Lei nº 9.654/98
e no art. 8º, IV do Decreto-Lei nº 2.320/87. -Conforme disposto no item 6
do edital do concurso, a avaliação psicológica tem caráter eliminatório...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural (pescador artesanal) é regulada nos artigos
48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, leia-se prática de pesca
artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, a prática de pesca artesanal por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por
um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O
ônus de comprovar tal dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se
desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. 4. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado
do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural (pescador artesanal) é regulada nos artigos
48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, leia-se prática de pesca
artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No ca...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 17/18,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 2 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Quantos aos honorários, considerando que o autor
sucumbiu em parte mínima do pedido, mantenho a condenação na forma da sentença
recorrida. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES
ATRASADOS. PRECATÓRIO. RPV. 1. Satisfação da obrigação de dar consistente no
pagamento dos valores decorrentes do não pagamento de parcelas anteriores ao
efetivo deferimento do benefício, deve ser realizada consoante os termos do
artigo 100 da Constituição de 1988, pelo regime de Precatório ou Requisição
de Pequeno Valor - RPV se se tratar de situação excepcional prevista no 3º
do mesmo dispositivo constitucional, após o trânsito em julgado da sentença
de mérito 2. Dado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES
ATRASADOS. PRECATÓRIO. RPV. 1. Satisfação da obrigação de dar consistente no
pagamento dos valores decorrentes do não pagamento de parcelas anteriores ao
efetivo deferimento do benefício, deve ser realizada consoante os termos do
artigo 100 da Constituição de 1988, pelo regime de Precatório ou Requisição
de Pequeno Valor - RPV se se tratar de situação excepcional prevista no 3º
do mesmo dispositivo constitucional, após o trânsito em julgado da sentença
de mérito 2. Dado provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 09). O
MM. Juiz a quo concedeu 10 (dez) dias (a contar de 04/09/2013- fls. 19). Como a
exequente nada trouxe aos autos, em 12/12/2013, o magistrado deu os autos por
restaurados na forma prevista no artigo 1067 do CPC. No entanto, extinguiu
o feito (artigo 267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC). 2. Em que pese
a argumentação da exequente em torno da ausência de prazo legal na norma
insculpida no artigo 1063 do CPC, devidamente intimada, se manteve inerte,
demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 09). O...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cuida-se de
agravo interno interposto por OLÍMPIA DE SOUZA LAURINDO sucessora de JOSÉ
RIBEIRO FILHO e TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS,
contra decisão de folhas 240/241, que negou seguimento à apelação pela sua
intempestividade. 2. A parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz
de ensejar um juízo de retratação da decisão recorrida, cujo entendimento
deve ser mantido. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cuida-se de
agravo interno interposto por OLÍMPIA DE SOUZA LAURINDO sucessora de JOSÉ
RIBEIRO FILHO e TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS,
contra decisão de folhas 240/241, que negou seguimento à apelação pela sua
intempestividade. 2. A parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz
de ensejar um juízo de retratação da decisão recorrida, cujo entendimento
deve ser mantido. 3. Agravo interno desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GAJ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. VERBAS
DE ANTIGAS FUNÇÕES. FC-01 a FC-10. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS 9 .421/1996 e 10 .475/2002 . EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER
ALIMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A sentença determinou ao ente federativo
abster-se de descontar nos proventos de pensionista de ex-serventuário do TJ
do antigo Distrito Federal, para reposição ao erário, força de acórdão do TCU
nº 1723/2010, as verbas das antigas funções FC-01 a FC-10, pagas como parcelas
complementares nas rubricas "82210 Diferença do art. 6º da Lei 10.475/2002 e
82450 Verba Remunerada Destacada" e a devolução dos valores já descontados,
convencido do erro exclusivo da Administração, por interpretação equivocada
das Leis nºs 9.421/1996 e 10.475/2002, e da boa fé da pensionista; negando o
restabelecimento da GAJ. 2. O pagamento da GAJ deve ser restabelecido, força
do Acórdão nº 1.723/2010 do TCU, que só determinou a revisão dos cálculos das
antigas funções comissionadas de FC-01 a FC-10, que atualmente dão ensejo a
parcelas pagas sob as rubricas SIAPE "82201 - Dif. Art. 06 Lei 10.475/2002" e
"82540 - Verba Remuneratória Destacada (VRD)". Precedente deste Tribunal. 3. A
reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores é desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência de
influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada; dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente
do STF. 4. Não é razoável transferir ao servidor de boa-fé os efeitos da
falha administrativa que acarretou o recebimento a maior de verba alimentar,
por erro exclusivo da Administração, sem influência daquele; mas os valores
já descontados não devem ser restituídos, pena de reproduzir o pagamento de
rubricas consideradas indevidas. Precedente do Tribunal. 5. Na atualização
dos débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F 1
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes. 6. Apelação da União e remessa necessária
providas em parte e apelação de Maria Helena da Cunha provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GAJ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. VERBAS
DE ANTIGAS FUNÇÕES. FC-01 a FC-10. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS 9 .421/1996 e 10 .475/2002 . EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER
ALIMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A sentença determinou ao ente federativo
abster-se de descontar nos proventos de pensionista de ex-serventuário do TJ
do antigo Distrito Federal, para reposição ao erário, força de acórdão do TCU
nº 1723/2010, as verbas das antigas funções FC-01 a FC-10, pagas como parcelas
comp...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por AURO GIORGI E OUTROS em
face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária
em que o INSS foi condenado a rever os proventos de suas aposentadorias,
por falta de interesse dos sucessores dos falecidos autores no feito e também
por inexistirem valores a executar em relação aos autores BENJAMIM THEOTÔNIO
GONÇALVES e ELOY JOSÉ LOPES FILHO. 2. No tocante à sucessão processual,
esta Corte, bem como o eg. STJ já sedimentaram entendimento no sentido da
ausência de norma legal que imponha um limite de tempo para a habilitação
dos sucessores, o que não acarretaria, portanto, a preclusão do direito do
recorrente. (AGARESP 201401286559, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:15/08/2014; AGRESP 201402528265, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2015; RESP 201402080527, HERMAN BENJAMIN, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2014; AC 200251015094115, Desembargador
Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::04/10/2013). 3. Considerando a complexidade do processo diante da
data do ajuizamento da ação 13/08/1986 e, consequentemente, da ocorrência de
vários óbitos ao longo de todos esses anos e, ainda, a existência de questões
processuais pendentes de resolução, a apelação deve ser provida para que seja
anulada a sentença extintiva quanto aos autores BIANOR FERNANDES DE CARVALHO,
CARLOS EUGENIO MAGARINOS TORRES, CARMELITA DIAS DE CASTRO. CARMINDO MENDES,
CELIO GARCEZ RIGEIRO, CLODOALDO FERNANDES MACHADO, CURT KREILING, DORIVAL DA
SILVA, EDGARD MAIA DE VOSCONCELLOS, EDICLER DE ALCANTARA, EDUARDO DA SILVA
MENDES, ELIZABETH DA SILVA e EMILIANO LOURENÇO GOMES, bem como quanto a
BENJAMIM THEOTONIO GONÇALVES e ELOY JOSÉ LOPES FILHO. 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por AURO GIORGI E OUTROS em
face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária
em que o INSS foi condenado a rever os proventos de suas aposentadorias,
por falta de interesse dos sucessores dos falecidos autores no feito e também
por inexistirem valores a executar em relação aos autores BENJAMIM THEOTÔNIO
GONÇALVES e ELOY JOSÉ LOPES FILHO. 2. No tocante à sucessão processual,
esta Corte, bem como o eg. STJ já sedimentaram entendimento no senti...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA E
APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos
autos comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como especiais na
sentença de primeiro grau. II - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para
atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho
das tarefas. III - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as
parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA E
APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos
autos comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como especiais na
sentença de primeiro grau. II - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agent...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. RESERVA
REMUNERADA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Há
demonstração nos autos de que o autor é portador de cardiopatia grave, por
laudo de serviço médico oficial, restringindo-se a controvérsia ao termo
inicial para a concessão do benefício de isenção, nos termos do art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88, tendo em vista que se encontrava na reserva remunerada
à época do diagnóstico. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação
contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados
isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da
Primeira Turma", e "que a busca do real significado, sentido e alcance de
benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN" (RESP 1.125.064,
rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 14/04/2010). 3. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. RESERVA
REMUNERADA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Há
demonstração nos autos de que o autor é portador de cardiopatia grave, por
laudo de serviço médico oficial, restringindo-se a controvérsia ao termo
inicial para a concessão do benefício de isenção, nos termos do art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88, tendo em vista que se encontrava na reserva remunerada
à época do diagnóstico. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação
contem...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE
NUMERÁRIOS. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS, MULTA E C
ORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 231,
inciso V-A, da Lei n.º 9.503/1997, julgou extinto o processo, com fulcro
no art. 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil
(CPC), transformando em pagamento definitivo o valor bloqueado através do
sistema BACENJUD, por reputar a ilustre magistrada de primeiro grau que,
não obstante tenha a exequente colacionado aos autos saldo remanescente,
a penhora on line efetivada obteve êxito integral na tentativa de satisfação
do crédito cobrado, sendo descabida a realização de nova penhora eletrônica,
sob pena "de se prolongar indefinidamente a Execução Fiscal eis que o valor
a ser convertido em favor da Exequente estaria sempre desatualizado frente ao
valor indicado na inicial, o que atenta contra o princípio constitucional da
razoável duração do processo." 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar a possibilidade de cobrança cumulativa de juros, multa e
correção monetária sobr eo valor inicial do débito exequendo, tendo em vista
o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a conversão
em renda do valor bloqueado. 3. A Lei n.º 6.830/1980, em seu art. 2.º, §
5.º, incisos II e IV, estabelece os requisitos da CDA, a e xemplo do valor
originário da dívida, da forma de cálculo da correção monetária e dos juros
aplicados. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado
através da utilização do sistema BACENJUD foi o de R$ 742,66 (setecentos
e quarenta e dois reais e sessenta centavos), posteriormente convertido em
renda em favor da ora apelante, correspondendo ao valor histórico do débito
originário, como se extrai da CDA anexada. Posteriormente, foi deferida
nova penhora, via BACENJUD, do valor residual de R$ 32,79 (trinta e dois
reais e setenta e nove centavos), o qual restou efetivado. Intimada para
informar os dados bancários, a fim de possibilitar a conversão em renda
do valor residual bloqueado, a exequente pugnou pela realização de nova
penhora eletrônica, sob o argumento de que ainda haveria valor residual a ser
pago. A despeito de indicar o novo valor atualizado da dívida, a exequente
não impugnou a c orreção da quantia bloqueada, no que pertine à atualização
e aos juros devidos até adata do bloqueio. 5. A indicação de novos valores,
acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido
entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação
do feito, pois s empre haveria resíduo a ser quitado. 6. O montante bloqueado
foi transferido para conta judicial, onde sofreu a pertinente correção m
onetária, permanecendo até conversão em pagamento definitivo em prol da
exequente. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE
NUMERÁRIOS. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS, MULTA E C
ORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 231,
inciso V-A, da Lei n.º 9.503/1997, julgou extinto o processo, com fulcro
no art. 794, inciso I, c/c o...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. 1- Em sede da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer,
tão-somente, das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria
execução, não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à
constituição do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos,
mediante observância das garantias do devido processo legal. 2- Consoante
entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, o incidente de exceção
de pré-executividade é servil para suscitar questões de ordem pública atinentes
à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da
ação executiva, bem como, por força da exegese jurisprudencial mais recente,
à arguição de prescrição/decadência. 3- A certidão de dívida ativa goza de
presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, presunção juris tantum que
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4- As questões
suscitadas pela Empresa Agravante, quais sejam: i) a regularidade da CDA; ii)
sua presunção de certeza e liquidez; iii) a legalidade do uso da taxa SELIC
no cálculo dos juros moratórios; iv) a desnecessidade de juntada do processo
administrativo; e v) a legitimidade da multa, demandam dilação probatória,
o que não é passível de análise por via de exceção de pré-executividade, mas,
sim, em sede de embargos à execução, sob pena, 1 inclusive, de afronta ao
enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Reconhecido que
as CDAs executadas pelo fisco, que instruíram a presente pretensão executória,
atendem a todos os requisitos contidos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6- Restou demonstrado que a
petição inicial da ação executiva fiscal indicou corretamente o valor da causa,
equivalente ao somatório dos montantes expressos em cada uma das quatro CDAs
trazidas à execução, observando, assim, o disposto no artigo 6º, § 4º, da
LEF§ 4º, verbis: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão,
com os encargos legais". 7- Conforme entendimento pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e consolidado por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.073.846/SP (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "A
Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95". 8- Não procede a alegação da Agravante de
que as multas de mora teriam violado os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, eis que, do simples exame dos demonstrativos de débito das CDAs
exequendas, verifica-se que as multas de mora foram calculadas no percentual
máximo de 20% (vinte por cento), em total conformidade com que dipõem os
parágrafos primeiro e segundo do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, tendo em
vista que todos os débitos se encontram vencidos há mais de 60 (sessenta)
dias. 9- O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente
a indicação, no título, do seu número. Nesse sentido: STJ: REsp 1239257 /
PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no Ag
1308488/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010; REsp
1120219 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01/12/2009; REsp
718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005 e AgRgAg nº
750.388/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 14/5/2007. 10- Uma vez reconhecido
que as razões expostas pela Agravante não foram aptas ao juízo positivo de
retratação, deve ser mantida a decisão agravada. 11- Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. 1- Em sede da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer,
tão-somente, das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria
execução, não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à
constituição do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos,
mediante...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO
MÉDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, Repercussão Geral -
Public 16-03-2015 ) - A viabilização do tratamento radioterápico da autora no
Instituto Nacional de Câncer - INCA, ou órgão igualmente aparelhado da rede
pública ou particular, sob custeio estatal, nos termos da avaliação médica,
é medida que se impõe. - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO
MÉDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, Repercussão Geral -
Public 16-03-2015 ) - A viabilização do tratamento radioterápico da autora no
Instituto Nacional de Câncer - INCA, ou órgão igualmente aparelhado da rede
pública ou particu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça do Trabalho. 2. Agravo retido que se insurge contra
decisão que indeferiu a produção de provas que consistia na oitiva dos
diretores de foro trabalhista e outros órgãos, mediante ofício a ser
encaminhado pelo Juízo, para prestar esclarecimentos sobre a demanda de
advogados dativos na região em análise e a viabilidade física de instalação da
Defensoria pública da União na referida localidade. 3. Não configura violação
ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o pedido da parte
consiste na produção de prova documental que poderia ser produzida pela própria
postulante, não sendo necessária qualquer interferência do Poder Judiciário
para a sua aquisição, destacando que compete à parte instruir a resposta
com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, conforme previsto no
art. 396 do CPC. 4. O julgador, dentro do seu livre convencimento motivado
e em atendimento aos princípios da celeridade processual e efetividade,
pode indeferir a realização de provas que reputar desnecessárias ou inúteis
para a solução da demanda em análise. 5. Preliminar de inadequação da via
eleita afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos
direitos tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do
art. 1º da Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida
ação coletiva a implementação, em casos específicos, de um ato concreto
pela Administração para dar efetividade a um direito fundamental. 6. A
assistência jurídica é um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso
LXXIV, da CF/88, que decorre do imperativo de que todos são iguais perante
a lei, propiciando aos necessitados o acesso à justiça. 7. As limitações à
efetivação de um direito fundamental não podem justificar a inobservância
de um "mínimo existencial", não havendo como transigir em relação ao
núcleo mínimo. 8. Em regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma
omissão no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental,
baseado em uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo -
assistência jurídica gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado -,
invoque a reserva do possível para justificar a inobservância do seu dever de
assegurar o acesso à justiça dos necessitados. 1 9. A reserva do possível
deve ser compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais
originários, observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam. 10. Ausência
de demonstração de ofensa ao núcleo mínimo do direito fundamental de acesso
à justiça dos necessitados, uma vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ,
que revogou a nº 558/2007, prevê a possibilidade de nomeação de advogados
voluntários ou dativos para atendimento na Justiça Federal, o que, em tese,
supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso, os núcleos
de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, prestam assistência
jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 11. Não há ofensa ao mínimo
existencial quanto ao atendimento na Justiça do Trabalho, pois na referida
justiça existe o jus postulandipleno que possibilita a parte postular em
juízo em nome próprio, sendo dispensada a presença de advogado, conforme se
depreende do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A assistência
judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é prestada na Justiça do
Trabalho, consoante disposto no art. 14 da Lei n 5.584/70, pelo sindicato
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, possuindo este,
portanto, amparo profissional quando necessitar. 13. Diante de um dever
estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional somente
se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa e as opções
administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública
Federal, houvessem sido desproporcionais e inconstitucionais, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. 14. A forma pela qual o Estado
deve garantir o direito de acesso à justiça está condicionada à adoção de
políticas sociais e econômicas que atendam ao interesse global e igualitário
da coletividade, observados os planos orçamentários traçados. Entendimento
contrário desvirtuaria a função jurisdicional, ensejando uma afronta ao
princípio democrático preconizado na Constituição Federal. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 04.11.2014. 15. A existência de um Plano de Interiorização
da Defensoria Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros
objetivos como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo,
a ordem das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a
ausência de inércia Estatal. 16. A implementação de núcleos da DPU fora da
classificação atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em
outras regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente a
atuação da DPU. 17. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa necessária
e Apelação do Ministério Público Federal conhecidas e não providas. Remessa
necessária e Apelação da União Federal conhecidas e providas. 2
Ementa
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho