AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. 1. Não compete ao juiz exercer a faculdade de retratação para
anular sentença já publicada, não podendo mais alterá-la, a não ser nas
situações descritas no artigo 463 do Código de Processo Civil, tendo em
vista já ter esgotado seu ofício jurisdicional. 2. A ausência de suspensão
do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, constitui nulidade relativa,
a qual somente será decretada diante de alegação e prova de prejuízo pelos
interessados. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. 1. Não compete ao juiz exercer a faculdade de retratação para
anular sentença já publicada, não podendo mais alterá-la, a não ser nas
situações descritas no artigo 463 do Código de Processo Civil, tendo em
vista já ter esgotado seu ofício jurisdicional. 2. A ausência de suspensão
do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, constitui nulidade relativa,
a qual somente será decretada diante de alegação e prova de prejuízo pelos
interessados. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. GARANTIA. DESNCESSIDADE. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção dos embargos à execução fiscal ajuizados pela massa falida ante a
ausência de oferecimento de garantia à execução. 2. A exigência da garantia
do juízo prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, pode ser flexibilizada em
hipóteses excepcionais, como a penhora parcial e a insuficiência comprovada
de patrimônio, eis que o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto
no art. 5º, XXX da Constituição da República deve ser interpretado de forma
ampliativa, permitindo a proteção dos interesses ilegitimamente ameaçados
de lesão pela ação executiva. 3. Em se tratando de execução fiscal proposta
contra massa falida, os bens da parte executada estão sujeitos à arrecadação no
juízo falimentar, sendo, portanto, desarrazoada a exigência de oferecimento de
garantia à execução para o ajuizamento de embargos à execução. 4. Interpretação
em sentido oposto militaria contra o princípio da ampla defesa, pois a penhora
no rosto dos autos do processo falimentar somente é cabível quando requerida
pelo exequente. 5. Tal exegese encontra respaldo em nossos Tribunais, tendo
o STJ conferido legitimidade ao Ministério Público para embargar a execução
fiscal em defesa dos interesses da massa falida, em proteção aos interesses
socioeconômicos envolvidos e o TRF da 1ª Região decidido que "Em se cuidando
de massa falida, é admissível oferecer embargos à execução sem a garantia do
juízo, porque seus bens estão sujeitos à arrecadação"" (AC 2001.38.00.012714-
1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,
DJ de 19/12/2006). 6. O desentranhamento da inicial e o seu translado aos
autos da execução fiscal para a apreciação como objeção de pré-executividade,
como determinado na sentença, não se afigura como solução processual adequada,
eis que tal meio de defesa não possui a amplitude de cognição permitida nos
embargos. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos para o regular prosseguimento dos embargos à execução.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. GARANTIA. DESNCESSIDADE. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção dos embargos à execução fiscal ajuizados pela massa falida ante a
ausência de oferecimento de garantia à execução. 2. A exigência da garantia
do juízo prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, pode ser flexibilizada em
hipóteses excepcionais, como a penhora parcial e a insuficiência comprovada
de patrimônio, eis que o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto
no art. 5º, XXX da Constituição da República deve ser interpretado de forma
a...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não se encontra
tipificado qualquer contradição, na medida em que inexistem, na decisão
colegiada, quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão. 2. A irresignação
da embargante não deve prosperar, não merecendo reparos a decisão embargada:
a uma, porque embora tenha o executado autorizado a consignação em folha de
pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu para efeitos
extrajudiciais, respeitados os limites legais de consignação; a duas, porque
o desconto requerido pela exequente se dá para fins de execução judicial,
e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 649, IV do
CPC. 3. O julgado analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer questão
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não se encontra
tipificado qualquer contradição, na medida em que inexistem, na decisão
colegiada, quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão. 2. A irresignação
da embargante não deve prosperar, não merecendo reparos a decisão embargada:
a uma, porque embora tenha o executado autorizado a consignação em folha de
pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu para efeitos
e...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade
ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes
e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Somente
em caráter excepcional, os embargos 1 declaratórios poderão ter efeitos
infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier da existência dos
vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro m aterial. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade
ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamen...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.100/1990. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na
hipótese, constata-se que a embargante aponta a ocorrência de contradição
no acórdão objurgado, argumentando que a decisão colegiada não poderia
ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
legitimidade ativa, na medida em que tal questão já havia sido dirimida por
esta egrégia Oitava Turma, em acórdão lavrado pelo Desembargador Federal
Poul Erik Dyrlund (fls. 135/136). -De fato, compulsando os autos, verifica-se
que a legitimidade dos autores, para discutir em juízo questões relativas a
quitação do mútuo hipotecário, foi reconhecida, por esta Egrégia Corte, por
ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que
havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
ativa dos demandantes (fls. 129/136). Destarte, considerando a preclusão pro
judicato que se formou em torno da questão relativa à legitimidade ad causam
dos autores, merece acolhimento os embargos, com efeitos modificativos,
para que seja conhecido o recurso de apelação interposto. -Na hipótese,
foram celebrados mais de um contrato de financiamento, na mesma localidade
(Volta Redonda - fl. 51), bem como que o contrato objeto da presente demanda
foi firmado em 01/09/1997 (fls. 22/30), ou seja, após o início da vigência
das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990. -O egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 133769/RN, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que as vedações trazidas
pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990
à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel, aplicam-se, apenas, aos contratos
celebrados após a vigência dos referidos diplomas legais. -Diante de tal
quadro, não há que se falar, no caso, em possibilidade de quitação do saldo
residual desse segundo financiamento pelo FCVS, já que, como demonstrado,
foi firmado à época em que já vigorava a norma impeditiva de tal pretensão,
circunstância que impõe a manutenção da sentença. -Quanto ao pedido de
indenização por dano moral, é certo que se mostra imprescindível para a
sua configuração que haja o nexo causal entre o evento danoso e os danos
causados à vítima. Contudo, na espécie, do conjunto carreado aos autos,
não se verifica que a negativa da CEF em emitir a quitação e a liberação da
hipoteca requerida tenha causado constrangimentos que afetaram a dignidade
da parte autora, a ponto de lhe causar danos morais. -Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, conhecer
do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.100/1990. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na
hipótese, constata-se que a embargante aponta a ocorrência de contradiç...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O INSS alega que
o autor não conseguiu comprovar possuir o tempo de contribuição necessário
exigido pela legislação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional, pois entende que não há documentos
suficientes para a comprovação de quaisquer períodos além daqueles constantes
do sistema CNIS. 2. A documentação acostada aos autos é suficiente para a
comprovação de tempo de contribuição e pedágio que trata a EC 20/98 e idade
maior do que 53 anos, cumprindo, portanto, todos os requisitos exigidos
para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Negado provimento
à apelação. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O INSS alega que
o autor não conseguiu comprovar possuir o tempo de contribuição necessário
exigido pela legislação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional, pois entende que não há documentos
suficientes para a comprovação de quaisquer períodos além daqueles constantes
do sistema CNIS. 2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DA
AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante alega que restou
estabelecer qual o percentual de juros, bem como as datas de início da
incidência de juros e da correção monetária. Ocorre que o percentual e as
referidas datas estão expressos nos dispositivo do voto. 2. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DA
AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante alega que restou
estabelecer qual o percentual de juros, bem como as datas de início da
incidência de juros e da correção monetária. Ocorre que o percentual e as
referidas datas estão expressos nos dispositivo do voto. 2. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito
da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, local do
domicílio da executada, para o qual foi declinada a competência ainda na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO
DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 37, X, DA CF/88 COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 19/98 - REVISÃO GERAL ANUAL - INICIATIVA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", DA CRFB/1988 - SÚMULA Nº 339 DO STF -
ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO -
REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU
NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS
EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO
POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS - PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - A questão
acerca da suspensão de processos por reconhecida a repercussão geral do tema
em Recurso Extraordinário aplica-se apenas no juízo de admissibilidade de
eventuais Recursos Extraordinários sobre o tema, não obstando o julgamento de
processos nas instâncias ordinárias. - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso 1 das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO
DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 37, X, DA CF/88 COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 19/98 - REVISÃO GERAL ANUAL - INICIATIVA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", DA CRFB/1988 - SÚMULA Nº 339 DO STF -
ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO -
REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU
NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS
EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUEST...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA
LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia
ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição
de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas
apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecede o ajuizamento
da ação, conforme Súmula 85/STJ, e que restou determinado na sentença. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ, o direito
à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento
em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar
preenchidos. -Verifica-se que a instituidora da pensão por morte faleceu
em 05/04/2006 (certidão de fl. 19, atestando ter deixado um filho maior),
incidindo a Lei 8.112/90, artigo 217, inciso II, da alínea "a". -No caso,
a autora, quando do ajuizamento da ação, estava prestes a fazer 68 anos,
tendo restado demonstrada que sua enfermidade já existia à época do óbito
da servidora, em 2006,conforme declarou oftalmologista, registrando que a
autora era sua paciente desde 24/01/1996, apresentando retinose pigmentar,
em ambos os olhos, com cegueira legal desde essa época (fl. 31) -Por outro
lado, várias declarações de testemunhas foram acostadas, no sentido de que
a autora sempre residiu com sua mãe e às suas expensas, sendo portadora de
doença degenerativa, necessitando de cuidados especiais e acompanhantes
(fls. 33/39) e, dos autos, vê-se que a autora residia com a mãe; que era
beneficiária do seguro de vida da mãe. -Ademais, o laudo pericial do Juízo
atestou que a autora está acometida de retinose pigmentar em ambos os olhos com
cegueira legal bilateral de caráter irreversível, CID H35-5; que o primeiro
laudo apresentado que faz alusão à patologia data de 08/03/1992; que existe
incapacidade para o exercício das atividades que necessitem da visão e, segundo
a documentação médica apresentada, foi gerada antes do óbito da instituidora
da pensão (fls. 281/283). -Como bem realçou o Ilustre Representante do
Parquet Federal, "Consoante a documentação acostada aos autos, notadamente
o laudo de fls. 281/283, a Autora seria portadora de cegueira decorrente
de retinose pigmentar em ambos os olhos, sendo expresso no quesito nº4 que,
conforme documentação médica apresentada, a doença fora gerada anteriormente
ao óbito da 1 Instituidora da Pensão (05.04.2006). Destarte, comprovada a
existência de doença incapacitante contemporânea ao óbito da instituidora
da pensão, é de rigor a manutenção da sentença" (fls. 344/345). -Muito
embora a autora, solteira e sem filhos, possua aposentadoria por tempo
de contribuição (fl. 17) e estar pleiteando a pensão estatutária, em nada
influencia o deslinde da controvérsia, uma vez que os benefícios decorrem de
fatos geradores distintos e os proventos por ela percebidos não se afiguram
robustos suficientes a ponto de ensejar conclusão de sua independência
econômica, notadamente levando-se em conta as suas necessidades especiais e,
em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
conclui-se que, em verdade, existia dependência econômica em relação à
instituidora da pensão. -Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção
do eg. STJ, "a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de
aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com
pressupostos fáticos e fatos geradores diversos" (AgRg no REsp 1.180.036/RS,
Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 28.6.2010). -"(...) 4. Nos termos do art. 217
da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas
pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência
é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer
caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma
não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de
cujos.5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas,
com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido" (STJ-REsp 1.440.855/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 14.4.2014). -Do material coligido nos autos, verifica-se que a
invalidez decorrente de retinose pigmentar com cegueira legal, classificada
com CID H 35-0, é anterior ao óbito de sua genitora, preenchendo, portanto, os
requisitos legais para a habilitação da pensão por morte, nos termos do artigo
217, inciso II, alínea "a", da Lei 8112/90. -Quanto à correção monetária,
deve ser fixada pela tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência
da Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja,
pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e os
juros de mora, a partir da citação, devem, igualmente, obedecer ao disposto
na referida lei. -Como o causa não demandou maiores complexidades, razoável
e adequada a redução da fixação dos honorários para 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. -Remessa parcialmente provida no tocante à correção
monetária, juros de mora e honorários e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA
LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia
ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição
de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas
apenas as parcelas ve...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. -
A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada
carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os
fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o
recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez
que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsiste
relação jurídica entre os Autores e a Ré" e ainda que "em se tratando de
contrato firmado pelo Sistema Hipotecário, sem contribuições ao FCVS, torna-se
indevida a permanência da Caixa Econômica Federal - responsável pelo FCVS -
no pólo passivo da presente ação ordinária", ao passo que a insurgência
recursal trata, quase que exclusivamente, do procedimento de execução
extrajudicial e de supostas abusividades praticadas ao longo do contrato,
se limitando, ainda, a informar que o contrato teria sido assinado com a CEF,
não adentrando na questão relativa à cessão dos direitos e obrigações oriundas
do contrato de mútuo à instituição privada em data anterior ao ajuizamento
da presente demanda. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. -
A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada
carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os
fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o
recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez
que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1. De acordo com o STJ, "o termo
"assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento
do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime
ambulatorial" (REsp nº 859123/RJ). 2. Demonstrado, por laudo médico, que
o autor é portador de graves problemas na coluna cervical desde a reforma
ocorrida em 1970, estando inválido sem possibilidade de cura ou melhora,
em uso de diversos medicamentos e necessitando de assistência permanente em
caráter ambulatorial, sob a forma de tratamento fisioterápico, é devido o
auxílio- invalidez com efeito retroativo, limitado às parcelas não abrangidas
pela prescrição quinquenal, como deferido na sentença. 3. Apelação da União
e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1. De acordo com o STJ, "o termo
"assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento
do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime
ambulatorial" (REsp nº 859123/RJ). 2. Demonstrado, por laudo médico, que
o autor é portador de graves problemas na coluna cervical desde a reforma
ocorrida em 1970, estando inválido sem possibilidade de cura ou melhora,
em uso de diversos medicamentos e necessitando de assistência permanente em
caráter ambulatorial, sob a forma de tratamento fisioterápico, é devido o
a...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho
de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei
de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com
base em prova testemunhal. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora completou a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar
o desempenho de atividade rural pelo período exigido na Lei de Benefícios,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em
prova testemunhal. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APELAÇÃO DA ANTT INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. MATÉRIA DA
APELAÇÃO ANALISADA E M REMESSA NECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. -No tocante aos
embargos declaratórios opostos pela Concessionária da Ponte Rio - Niterói,
insta esclarecer que os aclaratórios possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar
erro material. -A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado, o que não
ocorreu, em relação a os embargos opostos pela concessionária. -Em relação
aos embargos declaratórios manejados pela ANTT, constata-se, do exame dos
autos, que não houve a sua intimação pessoal, após a decisão que rejeitou os
declaratórios, para ratificar ou aditar o apelo (fl. 446), circunstância que
afasta a possibilidade de aplicação da penalidade de não conhecimento da sua
apelação, na medida em que não houve, na espécie, a configuração da inércia
da recorrente. Destarte, merece parcial acolhimento os embargos para que seja
conhecido o recurso de apelação interposto pela 1 a utarquia. -Contudo, apesar
de parcialmente acolhido, o recurso não tem o condão de modificar o resultado
final do julgamento, ora integrado. Em verdade, os fundamentos trazidos na
apelação (fls. 419/428) já foram analisados no julgamento anterior, por força
do exame de toda matéria de mérito submetida ao reexame n ecessário. -A doação
de equipamentos e veículos à Polícia Rodoviária Federal como pressuposto do
aumento de tarifa de pedágio, não consta em qualquer cláusula do contrato de
concessão, ora analisado, e, nem tampouco, há qualquer aditamento ao contrato
contemplando tal disposição, o que torna imprópria tal conduta, implicando
em prejuízo aos consumidores - u suários. -É certo que os critérios para
reajuste e revisão das tarifas deverão considerar: os aspectos relativos
a redução ou desconto de tarifas e a transferência aos usuários de perdas
e ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas
e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário,
com fulcro no art. 3 5,VIII e §1º, alíneas a e b da Lei10.233/2001. -Assim,
a questão de segurança viária da rodovia deve ser prestada pela própria
Concessionária por meio de vigilância e proteção contra acidentes, suportando
tais despesas com seus próprios ganhos tarifários. Dito de outra forma, os
custos com as aquisições de equipamentos e veículos para a Polícia Rodoviária
Federal, não podem ser suportados pelos usuários d os serviços prestados pela
concessionária. -A PRF é ente público federal que possui orçamento próprio,
decorrente de arrecadação tributária da União Federal, que lhe possibilita,
em tese, efetivar tais investimentos. Além do mais, a tarifa de pedágio
tem natureza jurídica de preço público, não podendo servir para financiar
a segurança pública, que é uma atividade geral e indivisível custeada p ela
receita proveniente dos impostos. - A omissão capaz de ensejar integração do
decisum, pela via dos embargos declaratórios, é aquela referente às questões de
2 fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que p odem influenciar
no resultado da decisão. -Na espécie, não se verifica a omissão assinalada
pela embargante, na medida em que o decisum hostilizado solucionou a quaestio
juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram
o convencimento deste Juízo. Nesse passo, evidencia-se que as alegações
da ora embargante revela pretensão nitidamente infringente, incompatível,
portanto, com a natureza integrativa dos embargos de d eclaração. -Embargos
de declaração da concessionária Ponte Rio-Niterói S /A desprovidos. -Embargos
de declaração da ANTT parcialmente providos para, sanando o vício apontado,
conhecer do recurso de apelação e n egar-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APELAÇÃO DA ANTT INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. MATÉRIA DA
APELAÇÃO ANALISADA E M REMESSA NECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. -No tocante aos
embargos declaratórios opostos pela Concessionária da Ponte Rio - Niterói,
insta esclarecer que os aclaratórios possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho