ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. I. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente,
que originalmente não consta como devedor na Certidão de Dívida Ativa,
exige a comprovação de que o sócio agiu dolosamente, com fraude ou excesso
de poderes, ou ainda, que houve dissolução irregular da sociedade. II. Na
hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de dissolução
irregular da sociedade executada - ao contrário, restou comprovada a
decretação de sua falência, que é forma regular de dissolução - bem como
a Exequente não trouxe aos autos elementos demonstrando a existência da
prática de crime falimentar, não sendo possível, também, por este fator, a
responsabilização pessoal dos sócios administradores, restando, pois, flagrante
sua ilegitimidade. III. Demais disso, como ressaltou o juízo monocrático,
observa-se que foi encerrada a falência da empresa executada, e de acordo
com o Eg. STJ, chegado ao final do processo falimentar sem que houvesse
saldo suficiente para a quitação dos créditos tributários, não há razão de
ordem prática para a continuidade da execução fiscal. IV. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. I. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente,
que originalmente não consta como devedor na Certidão de Dívida Ativa,
exige a comprovação de que o sócio agiu dolosamente, com fraude ou excesso
de poderes, ou ainda, que houve dissolução irregular da sociedade. II. Na
hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de dissolução
irregul...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 27.374,76. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU PREMISSA
EQUIVOCADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao sobrestamento do
feito, cumpre dizer que não compete ao Relator determiná- lo em virtude
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame do recurso
extraordinário interposto, nos termos previstos no artigo 1.036 §1º do Novo
Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento dessa Turma, inexistindo
decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade da desaposentação,
não há óbice para que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo sua convicção jurídica, pronuncie entendimento distinto
daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal
da 2ª Região - Segunda Turma - Apelação Cível nº 0131017-68.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal André Fontes, julgamento em 29.04.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU PREMISSA
EQUIVOCADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao sobrestamento do
feito, cumpre dizer que não compete ao Relator determiná- lo em virtude
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame do recurso
extraordinário interposto, nos termos previstos no artigo 1.036 §1º do Novo
Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento dessa Turma, inexistindo
decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade da desaposentação,
não há óbice...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN)
quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, inexistindo amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação conhecida na parte em que as razões
não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN)
quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, ine...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a
correta RMI, proceder a devida atualização do 1 valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças devidas, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada 2 em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. Remessa
necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. D
ESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda em que o Autor, na condição
de Servidor Público Federal, objetiva a incorporação aos seus vencimentos do
índice de 14,23%, a título de reposição da Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), resultante da diferença de percentual a maior concedida a a lgumas
categorias profissionais que possuíam remunerações menores. 2. A Vantagem
Pecuniária Individual, estabelecida pela Lei 10.698, de 20/07/2003, foi
concedida em valor único para todos os servidores sem previsão em percentuais,
não se verificando a pretendida correlação com a revisão geral no percentual de
1% concedida pela Lei 10.697/03, tratando-se de opção do legislador, devendo
ser interpretadas restritivamente as leis que concedem vantagens. 3. A
iniciativa de leis referentes à remuneração de servidores públicos é de
competência privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º, II, a,
da Constituição), observada a prévia dotação orçamentária (artigos 37, X,
e 169, § 1º, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19/1998), não se podendo atribuir efeitos diversos à Lei 10.698/03, uma vez que
refoge à alçada do Poder Judiciário a atuação como legislador, não possuindo
a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores,
ainda que sob o fundamento de isonomia, como disposto no verbete nº 339 da
Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao
Princípio da I ndependência entre os Poderes. Precedentes. 4. Não é vedada
a aplicação de percentuais diferentes para carreiras diversas. Trata-se de
procedimento que não acarreta distorções. Aos revés, visa corrigi-las. No caso
presente, o reajuste em questão beneficiou, sob o aspecto da proporcionalidade,
justamente aqueles que recebem remunerações menores, o que é perfeitamente
legal e legítimo, além de ser s ocialmente justo. 5 . Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. D
ESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda em que o Autor, na condição
de Servidor Público Federal, objetiva a incorporação aos seus vencimentos do
índice de 14,23%, a título de reposição da Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), resultante da diferença de percentual a maior concedida a a lgumas
categorias profissionais que possuíam remunerações menores. 2. A Vantagem
Pecuniária Individual, estabelecida pela Lei 10.698, de 20/07/2003, foi
concedida...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o
caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda
mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos
estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos
autos demonstra que o benefício em questão teve sua RMI fixada e limitada de
acordo com o teto previdenciário vigente à época, qual seja, 127.120,76. VI
- Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil,
o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o mesmo direito material
discutido neste processo, interrompeu o curso do prazo prescricional na
presente ação. VII - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA
MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.ART. 50, IV, "E" DA LEI
Nº 6.880/80. CONCEITO DE DEPENDENTE. REQUISITOS. ART. 50, § 2º, III DA LEI
Nº 6.880/80. P R E E N C H I M E N T O . C O N T R I B U I Ç Ã O P A R A
O F U S M A . C A R Á T E R COMPULSÓRIO. DECRETO Nº 92.512/86 E PORTARIA
Nº 330/MB/2009. I. A filha pensionista de militar faz jus à assistência
médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80, desde
que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º,
III do mesmo diploma legal, preenchendo dois requisitos: ser solteira e
não receber remuneração. II. A habilitação da filha à pensão militar não
causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos incisos
III e IV do §2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80. III. Consoante o Decreto
nº. 92.512/86 e a Portaria nº 330/MB de 25/09/2009, a contribuição para
o FUSMA é compulsória, tanto para militares, da ativa e na inatividade,
quanto para pensionistas. IV. Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA
MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.ART. 50, IV, "E" DA LEI
Nº 6.880/80. CONCEITO DE DEPENDENTE. REQUISITOS. ART. 50, § 2º, III DA LEI
Nº 6.880/80. P R E E N C H I M E N T O . C O N T R I B U I Ç Ã O P A R A
O F U S M A . C A R Á T E R COMPULSÓRIO. DECRETO Nº 92.512/86 E PORTARIA
Nº 330/MB/2009. I. A filha pensionista de militar faz jus à assistência
médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80, desde
que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º,
III do mesmo diploma legal,...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX
OFFICIO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em
que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos,
embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº
356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão
embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente
violados para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Isto
porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no
dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal
indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX
OFFICIO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em
que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos,
embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presen...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009. (ADI's 4357 e
4425). RECURSO PROVIDO. I. Quanto ao mérito do recurso em apreço, após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. II. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009. (ADI's 4357 e
4425). RECURSO PROVIDO. I. Quanto ao mérito do recurso em apreço, após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e p...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontadas omissões no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão das Embargantes de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontadas omissões no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão das Embargantes de, através dos presentes embargos...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO BACENJUD E DO
RENAJUD - POSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução extrajudicial
relativa ao contrato de empréstimo consignado, determinou a transferência dos
valores bloqueados pelo sistema BACENJUD e a expedição de alvará em favor da
CEF, bem como a restrição junto ao DETRAN através do convênio RENAJUD. 2. O
convênio BACENJUD firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho da
Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e aos Tribunais,
que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet, ao Sistema de Solicitações
do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, através do qual poderá
ser encaminhado, às instituições financeiras, ordem judicial no sentido
de bloquear e desbloquear contas-corrente, poupança, investimento e outras
aplicações financeiras, dentre outras determinações. 3. O sistema RENAJUD é
uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em
tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de
restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo ainda, o envio de
ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento
e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos
automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO BACENJUD E DO
RENAJUD - POSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução extrajudicial
relativa ao contrato de empréstimo consignado, determinou a transferência dos
valores bloqueados pelo sistema BACENJUD e a expedição de alvará em favor da
CEF, bem como a restrição junto ao DETRAN através do convênio RENAJUD. 2. O
convênio BACENJUD firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho da
Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e aos Tribun...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES A
05/04/1991. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de
sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição,
obscuridade ou omissão, e ainda para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. E,
no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022
do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. "Não há
que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Constata-se que a outra questão levantada pelo INSS
(aplicação somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991) já foi abordada
de forma ampla e objetiva no acórdão recorrido - vide itens 6 e 9 do acórdão,
e desta forma, evidencia-se que a pretensão do embargante, na verdade, é
dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, utilizando-se
de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar,
pois o presente recurso 1 não se presta para tal. IV. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES A
05/04/1991. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de
sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição,
obscuridade ou omissão, e ainda para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A correção monetária
e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
II - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A correção monetária
e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
II - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). II...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho