CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 23/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Bom Jardim, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
nã...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS. LEI Nº 9.266/1996 E DECRETO Nº 2.565/98. I- A progressão funcional
na carreira da Polícia Federal deve observar o regramento normativo vigente
na época em que o servidor beneficiado reuniu os requisitos exigidos que,
no caso dos autos, era o Decreto nº 2.565/1998, não havendo que se falar em
retroatividade das disposições fixadas pelo Decreto 7.014/2009, que não foi
editado com vistas à correção de distorções ou ilegalidades existentes no
mencionado Decreto 2.565/1998. II-Remessa necessária e recurso de apelação
providos.
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS. LEI Nº 9.266/1996 E DECRETO Nº 2.565/98. I- A progressão funcional
na carreira da Polícia Federal deve observar o regramento normativo vigente
na época em que o servidor beneficiado reuniu os requisitos exigidos que,
no caso dos autos, era o Decreto nº 2.565/1998, não havendo que se falar em
retroatividade das disposições fixadas pelo Decreto 7.014/2009, que não foi
editado com vistas à correção de distorções ou ilegalidades existentes no
mencionado Decreto 2.565/1998. II-Remessa necessária e recurso de apela...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos
valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida,
com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco
no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a
possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros
na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de juros prevista
contratualmente, não houve determinação na sentença em sentido diverso,
sendo aplicáveis as taxas inicialmente pactuadas, inexistindo interesse
recursal nesse ponto. 3. Demonstrando a prova pericial produzida nos
autos que o agente financeiro efetuou a cobrança de juros sobre juros,
cumpre ser reconhecida a prática de anatocismo, vedada pelo Decreto nº
22.623/33 (art. 4º). 4. Com o óbito da comutuária em 05/2007 houve a cobertura
securitária pelo sinistro, no percentual de 56,85% do saldo devedor, apurado em
R$ 84.468,82, conforme termo de quitação expedido pela seguradora SulAmérica
Seguros. Caso calculada a cobertura do seguro em percentual (56,85%) sobre
o novo saldo devedor encontrado (R$ 91.883,51), a indenização seria de R$
52.235,77 em 05/2007, havendo, portanto, uma diferença R$ 32.233,05, pagos
a maior pela seguradora. 5. A quantia correspondente à diferença entre o
valor coberto pelo seguro e o que seria devido não pertence à CEF, mas à
seguradora SulAmérica, que efetivamente desembolsou valor superior ao que
deveria. 6. Mantida a sentença no que se refere aos valores devidos à CEF,
de R$ 9.020,81, em junho/2012. 7. Reformada a sentença para fazer constar
que os valores correspondentes à diferença da indenização securitária
devida e a efetivamente paga pela seguradora caracterizam-se como débito
da mutuária/autora - beneficiada pela cobertura - com a SulAmérica
Seguros. 8. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos
valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida,
com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco
no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a
possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros
na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E QUE NÃO FOI
NOTICIADO POR NENHUMA DAS PARTES AO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que o pagamento espontâneo ocorreu após o
ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que tanto a Embargante quanto a
Embargada poderiam ter noticiado o fato ao Juízo a quo e, em não o fazendo,
concorreram para o prosseguimento da execução e o consequente ajuizamento dos
presentes embargos, sendo a ausência de condenação em honorários a solução que
melhor atende, na hipótese dos autos, ao princípio da causalidade. 2. Apelação
desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E QUE NÃO FOI
NOTICIADO POR NENHUMA DAS PARTES AO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que o pagamento espontâneo ocorreu após o
ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que tanto a Embargante quanto a
Embargada poderiam ter noticiado o fato ao Juízo a quo e, em não o fazendo,
concorreram para o prosseguimento da execução e o consequente ajuizamento dos
presentes embargos, sendo a ausência de condenação em honorários a solução qu...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº
252/STJ. ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Autor em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a creditar "as
diferenças decorrentes da aplicação, sobre as conta vinculadas do FGTS
do autor dos índices de reajuste de 42,72% (IPC) em 01º/02/89 (relativo
ao mês de janeiro de 1989 - ‘Plano Verão’) e de 44,80% (IPC)
em 01º/05/90 (relativo ao mês de abril de 1990 - ‘Plano Collor I),
nos respectivos períodos, abatidos os percentuais de reajuste já aplicados
oportunamente pela ré, bem como abatidos eventuais valores pagos ou creditados
extrajudicialmente pela CEF". 2. A matéria relativa à aplicação de índices
nos saldos das contas vinculadas ao FGTS encontra-se pacificada através da
Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Recurso
Extraordinário 226.855/RS pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Quanto
aos Planos Bresser (06/87), Collor I (05/90) e Collor II (02/91), corretas
as atualizações de acordo com a legislação vigente à época, inexistindo
direito a acréscimo referente a tais meses. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça já se firmou pela "inexistência de direito à diferença
de correção monetária relativamente aos meses de março, junho e julho/90 e
janeiro e março/91" (AgRg no REsp nº 581.855/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJ 28-02-2005). 4. Também esta E. Corte consolidou o
entendimento de que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02%
(junho/87), 5,38% (maio/90), 13,69% (janeiro/91) e 7% (fevereiro/91) às contas
vinculadas ao FGTS, circunstância que torna a condenação à aplicação destes
percentuais inócua diante da ausência de valores a serem executados a este
título. 5. Quanto ao índice de 10,14% (02/89), a matéria já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos
do REsp 1.111.201/PE e do REsp 1.112.520/PE (sob a sistemática do art. 543-C
do CPC), restando assentado que "no tocante à correção monetária incidente no
mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual
de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72%
do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei nº
7.730/89 pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp nº 43.055-0/
SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo.". 6. Embora seja reconhecido
como devida a incidência do percentual de IPC correspondente a 10,14%, é de
se ver que, "se a mencionada empresa pública efetivamente aplicou nas contas
vinculadas do FGTS, no período de fevereiro de 1989, o índice de 18,35%
(LFT), percentual este superior ao considerado devido pelo STJ, de 10,14%,
eventual discussão a respeito do montante a ser abatido em razão dessa
diferença deverá ser travada em sede de execução do julgado." (Embargos de
Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 352411/PR, Primeira
Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ data: 12.06.2006, pg. 419). 7. Apelação
do Autor parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para condenar
a CEF a creditar na conta de FGTS do Apelante o índice de 10,14% (02/89),
compensando-se valores eventualmente pagos a tal título. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº
252/STJ. ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Autor em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a creditar "as
diferenças decorrentes da aplicação, sobre as conta vinculadas do FGTS
do autor dos índices de reajuste de 42,72% (IPC) em 01º/02/89 (relativo
ao mês de janeiro de 1989 - ‘Plano Verão’) e de 44,80% (IPC)
em 01º/05/90 (relativo ao mês de abril de 1990 - ‘Plano Collor I),
nos respectivos períodos, abatidos os...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023 DO CPC/15. 1. Não tendo a parte embargante
apontado a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.023 do
CPC/15, não há motivo apto e suficiente para permitir o conhecimento dos
embargos declaratórios. 2. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é
que a parte embargante parece não se conformar com o entendimento adotado
pelo colegiado, pretendendo com os presentes embargos de declaração não
o saneamento de eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a
reforma do decisum, para o que a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar o Embargante, manejar recurso próprio. 3. Embargos de
declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023 DO CPC/15. 1. Não tendo a parte embargante
apontado a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.023 do
CPC/15, não há motivo apto e suficiente para permitir o conhecimento dos
embargos declaratórios. 2. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é
que a parte embargante parece não se conformar com o entendimento adotado
pelo colegiado, pretendendo com os presentes embargos de declaração não
o saneamento de eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a
reforma...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. 1. Nos termos do art. 151, VI,
do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário,
culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e
impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser
realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento não
tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já
tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 2. O art. 11, I,
da Lei nº 11.941/09 prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao
parcelamento. Isto porque o parcelamento representa hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, incidindo a causa de suspensão a
partir dele, sem efeito retroativo. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 3. No caso em tela, a penhora foi realizada antes do parcelamento,
motivo pelo qual deve a mesma ser mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. 1. Nos termos do art. 151, VI,
do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário,
culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e
impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser
realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento não
tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já
tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 2. O art. 11, I,
da Lei nº 11.941/0...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AINDA
NÃO AJUIZADA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência
para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis,
tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n°
2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de
execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fiscal,
cuja respectiva execução fiscal ainda não foi proposta. 3- Segundo se infere
do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal
somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente
ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada. Precedentes:
TRF2, CC 201302010082817, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015; TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC
200702010129020, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES,
DJU 05/03/2008. 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da
propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a
competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada
em execução fiscal, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 5-
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AINDA
NÃO AJUIZADA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência
para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis,
tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n°
2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de
execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fis...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
(GDAPMP). NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1.Desde a sua
instituição, a GDAPMP vem sendo paga aos servidores em atividade com base
em efetiva avaliação de desempenho, a teor do disposto no §3º do art. 46
da Lei 11.907/2009, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore
faciendo. 2. Em que pese o art. 45 da Lei 11.907/2009 garanta ao servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de
gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, o pagamento
de GDAPMP em uma pontuação (80 pontos) superior à garantida aos inativos
(40 e 50 pontos), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e
proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida,
com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDAPMP após o
resultado da primeira avaliação de desempenho institucional e coletivo,
através da devida compensação. 3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
(GDAPMP). NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1.Desde a sua
instituição, a GDAPMP vem sendo paga aos servidores em atividade com base
em efetiva avaliação de desempenho, a teor do disposto no §3º do art. 46
da Lei 11.907/2009, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore
faciendo. 2. Em que pese o art. 45 da Lei 11.907/2009 garanta ao servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento, de cessão...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA
MORATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO VIA
DARF. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. REFIS. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento do depósito
judicial. 2. Foi ajuizada ação declaratória pleiteando o reconhecimento da
desnecessidade de pagamento de multa moratória sob o fundamento de ter havido
denúncia espontânea, depositando em Juízo os valores cobrados. 3. A ação
foi julgada improcedente, tendo sido interposta apelação. Nesse ínterim,
o agravante fez o pagamento via DARF dos valores que entende devidos,
utilizando os benefícios da Lei nº 11.941/2009, e a desistência da apelação
desde que a Fazenda aceite os valores apresentados bem como o levantamento
do depósito judicial. 4. O que pretende o agravante, por via transversa, é
deixar de cumprir o que fora decidido em ação declaratória por ele ajuizada,
onde não obtivera sucesso em razão de sua improcedência, de forma que devida
multa moratória ante a inexistência de denúncia espontânea. 5. O pedido de
desistência do recurso não pode ser condicionado à não oposição por parte
da Fazenda Pública do valor que entende devido o agravado. 6. Tem direito à
desistência do recurso a parte que recorreu, nos termos do art. 501 do CPC/73,
hoje art. 998 do CPC/16, sendo que neste caso prevalece a decisão imediatamente
anterior e acarreta a extinção do feito com julgamento do mérito. 7. O art. 10
§ 2º da Lei nº 11.941/09, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14 estabelece
que para se usufruir dos benefícios da Lei do REFIS, quando se trata de
depósito judicial, somente com a desistência do recurso. 8. O pagamento
efetuado pelo agravado via DARF's em realidade, não deveria ter sido feito,
ante a garantia do Juízo. 9. O enriquecimento sem causa foi devido à conduta
do agravante, de forma que somente pela via administrativa pode ser repetido
o débito recolhido. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA
MORATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO VIA
DARF. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. REFIS. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento do depósito
judicial. 2. Foi ajuizada ação declaratória pleiteando o reconhecimento da
desnecessidade de pagamento de multa moratória sob o fundamento de ter havido
denúncia espontânea, depositando em Juízo os valores cobrados. 3. A ação
foi julgada improcedente, t...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a
exclusão da CDA do débito referente ao lançamento suplementar de imposto
de renda e respectiva multa. 2- A exceção de pré-executividade é cabível
para discutir matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de
plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o Excipiente apresentou
prova pré-constituída (cópia do processo tributário administrativo), o que
possibilita a análise da questão da nulidade do lançamento em sede de exceção
de pré-executividade. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 490698/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2016. 3- O débito ora questionado
foi constituído por auto de infração, através de lançamento de ofício,
na modalidade suplementar, razão pela qual a notificação do contribuinte
mostra-se imprescindível para o aperfeiçoamento da constituição do crédito
tributário. 4- No caso em tela, da análise do processo administrativo fiscal,
verifica-se que inexiste indicação do número da notificação, nem mesmo
cópia do aviso de recebimento, provas que não foram afastadas pela União
Federal. 5- A ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento
suplementar enseja a nulidade do título executivo neste ponto, diante da
violação à garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes: TRF2, AC
200650010043388, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 09/07/2015; TRF2, AC 200551015261744, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 11/12/2014; TRF4, APELREEX
200270000735734, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA,
D.E. 15/09/2009. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a
exclusão da CDA do débito referente ao lançamento suplementar de imposto
de renda e respectiva multa. 2- A exceção de pré-executividade é cabível
para discutir matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de
plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o Excipiente apresentou
prova pré-con...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INMETRO em face de sentença
que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a
execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, CPC/73. 2. Impende reforçar a
incidência, na hipótese dos autos, do prazo prescricional previsto no Decreto
nº 20.910/1932. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o
prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e por aplicação
do princípio da isonomia, "(...) à Administração Pública, na cobrança de
seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no
que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/00792990, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239), o
que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a execução
de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo
fixado no referido Decreto. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo que o
prazo de prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos que
ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 4. Na hipótese em que proposta
a execução fiscal em 26/10/2007 para cobrança de multa imposta em decorrência
de lavratura de auto de infração, conforme Certidão de Inscrição em Dívida
Ativa emitida em 16/06/2004, embora tenha havido determinação de suspensão
do feito em 13/06/2008, 14/08/2009 e 15/06/2011, verifica-se que não ficou
caracterizada a inércia do exequente, de modo a autorizar o reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados
esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado
o prazo de prescrição intercorrente. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INMETRO em face de sentença
que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a
execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, CPC/73. 2. Impende reforçar a
incidência, na hipótese dos autos, do prazo prescricional previsto no Decreto
nº 20.910/1932. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que, diante da ausência de prev...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NEGA RECEBIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL POR INTEMPESTIVIDADE - REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR -
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DESEJO DE RECORRER -
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO 1. O art. 392, II do Código de Processo
Penal determina que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença se
dará pessoalmente ou ao defensor por ele constituído. O Superior Tribunal
de Justiça mantém entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo
deve ser interpretado observando-se a garantia constitucional da ampla
defesa, assegurando-se ao acusado a autodefesa e a defesa técnica, de modo
a reconhecer a necessidade de intimação do réu e do defensor na hipótese de
sentença condenatória. 2. Hipótese dos autos em que o defensor constituído
fora intimado da sentença condenatória por publicação no diário oficial
em 26 de janeiro de 2015, tendo sido o réu intimado pessoalmente em 02 de
março daquele ano. Assim sendo, a apelação criminal protocolada em 10 de
março de 2015 encontra-se intempestiva. 3. Em relação ao fato de não restar
consignado na certidão de intimação do réu se o mesmo desejava recorrer da
sentença condenatória, cumpre ressaltar que o entendimento dos Tribunais
Superiores é no sentido de que tal indagação não é essencial para a validade
do ato. Precedente. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NEGA RECEBIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL POR INTEMPESTIVIDADE - REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR -
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DESEJO DE RECORRER -
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO 1. O art. 392, II do Código de Processo
Penal determina que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença se
dará pessoalmente ou ao defensor por ele constituído. O Superior Tribunal
de Justiça mantém entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo
deve ser interpretado observando-se a garantia constitucional da ampla
defesa,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. ART. 800 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão do Juízo da vara especializada
em execução fiscal que declinou da competência em favor de uma das Varas
Cíveis da sede da seção judiciária, para julgar medida cautelar preparatória
de ação anulatória, uma vez que a execução fiscal relativa aos débitos ali
discutidos ainda não foi ajuizada. 2- É pacífico o entendimento desta E. Corte
no sentido de que a vara especializada em execução fiscal tem competência
para julgar medida cautelar preparatória, tendo em vista a regra contida no
art. 800 do CPC/1973. Precedentes: TRF2, CC 201500000069535, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015; TRF2,
CC 201002010104265, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz. Fed. Conv. JOSE
F. NEVES NETO, E-DJF2R 13/04/2011. 3- Ocorre que, no caso em tela, a medida
cautelar originária não foi ajuizada no intuito de antecipar os efeitos de
uma penhora em futura execução fiscal, mas sim como preparatória de uma ação
anulatória de débito fiscal. 4- Tendo em vista que a ação principal relativa à
cautelar originária não é futura execução fiscal, mas sim a ação anulatória de
débito, a competência para julgar a cautelar originária será do juízo que tem
competência para julgar a referida ação anulatória, nos termos do art. 800 do
CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda. 5- As varas especializadas
em execução fiscal somente terão competência para julgar ações anulatórias
de débito fiscal e demais ações de impugnação quando já estiver em curso a
respectiva execução fiscal, caso contrário a competência será da vara cível,
tal como se dá na presente hipótese. Inteligência do art. 23 da Resolução
n° 42/2011 do TRF- 2ª Região. Precedentes: TRF2, CC 201302010082817, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015;
TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC 200702010129020, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, DJU 05/03/2008. 6- Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. ART. 800 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão do Juízo da vara especializada
em execução fiscal que declinou da competência em favor de uma das Varas
Cíveis da sede da seção judiciária, para julgar medida cautelar preparatória
de ação anulatória, uma vez que a execução fiscal relativa aos débitos ali
discutidos...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE CONTRABANDO
(ART. 334, § 1º, "C","D" DO CÓDIGO PENAL). MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL DE
ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO. LAUDO DE PERÍCIA
CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exploração
das denominadas máquinas caça-níqueis nunca foi uma prática permitida
pelo ordenamento jurídico, seja pelo fato de que o equipamento utiliza
componentes de procedência estrangeira, seja por configurar crime contra
a economia popular (art. 2o, inciso IX, da Lei n. 1521/51), ou, ainda por
caracterizar contravenção de jogo de azar (art. 50 da Lei de Contravenções
Penais). 2. Materialidade evidenciada nos autos. A jurisprudência flexibiliza,
para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de
delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira
da mercadoria, o que se deu efetivamente nos autos com documentos produzidos
pelas autoridades alfandegárias que indicam que os componentes utilizados
nas máquinas apreendidas nos autos se encaixam na moldura de mercadorias
estrangeira, de importação proibida, fato corroborado pelo Laudo de Exame de
Equipamentos Eletrônicos acostado aos presentes autos, o que evidencia que a
prática delituosa atingiu à União, o que ensejou a capitulação no art. 334,
§ 1o., aliena "c" e "d" do CP, de competência da Justiça Federal. 3. Embargos
infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE CONTRABANDO
(ART. 334, § 1º, "C","D" DO CÓDIGO PENAL). MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL DE
ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO. LAUDO DE PERÍCIA
CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exploração
das denominadas máquinas caça-níqueis nunca foi uma prática permitida
pelo ordenamento jurídico, seja pelo fato de que o equipamento utiliza
componentes de procedência estrangeira, seja por configurar crime contra
a economia popular (art. 2o, inciso IX, da Lei n. 1521/51), ou, ainda por
caracterizar contravenção de jo...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...