PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo
15, inciso XI, da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967,
não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda
ou substituição. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que
"na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas
desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editad...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. I - A ação originária se refere a pedido de
declaração de morte presumida para fins previdenciários. II - A declaração de
morte presumida para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78
da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de
segurado do marido da autora (desaparecido em 17/04/06), tendo em vista a sua
última rescisão contratual (24/08/2004 - fls. 54), tendo o segurado se tornado
beneficiário de seguro-desemprego, conforme comprova o documento de fls. 70,
circunstância que, a teor do § 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, prorroga
por mais 12 meses o prazo de 12 meses previsto no inciso II do mencionado
artigo. III - Com relação ao desaparecimento do ex segurado, o conjunto
probatório dos autos, os depoimentos e testemunhos colhidos em audiência,
são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na petição inicial,
que concluíram que o segurado foi assassinado, na própria comunidade onde
residia com sua esposa e filhos, havendo os autores do fato criminoso ocultado
o cadáver e também ameaçado a família da vítima para evitar a investigação
policial sobre o crime. Segundo o depoimento de uma das testemunhas, o ex
segurado encontrava-se próximo a sua casa quando desapareceu, após ter sido
chamado em sua residência por alguém, na data em questão (...). Tal depoimento,
aliado à circunstância de que após decorridos oito anos do desaparecimento
do segurado, este nunca mais retornou ao convívio de seus parentes e amigos,
após sair de casa sem nenhum documento, eis que sua documentação original
encontra-se na posse de sua esposa, a primeira autora (fls. 23/29), fato que
induz à plena convicção de que o mesmo veio a óbito, após ter sido assassinado
por bandidos em uma comunidade de altíssima periculosidade (Favela Mandela),
situada em área conhecida como "Faixa de Gaza", tal a incidência de crimes e
tiroteios a qualquer hora da noite ou do dia.. (fl. 169). IV - E tendo sido
comprovada a morte presumida do ex segurado, resta verificar se os autores
preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, o
que ficou comprovado nos autos (fls. 16, 18, 20, 22, 32/33), estando, pois,
em conformidade com o que determina a legislação. V - No que se refere a
data de início do benefício, dispõe o art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91
que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da
data da decisão judicial, no caso de morte presumida; e tendo esta sido
declarada somente na data da prolação da sentença a quo, o termo inicial
deverá ser fixado na data do referido decisum (10/04/2014). VI - Deve ser
afastado o entendimento da Juíza a quo no sentido de que o termo inicial
do pagamento do benefício deve ser fixado na data do desaparecimento do ex
segurado (17/04/06 ) sob o fundamento de que não se opera a prescrição 1
contra menor absolutamente incapaz. Isso porque, não se trata a hipótese de
prazo prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), e sim de
saber qual a regra aplicável para a fixação da data de pagamento de pensão
por morte presumida. Precedente: (TRF-2; AC nº 0801861-04.2009.4.02.5101
(2009.51.01.801861-1); Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod
Azulay Neto; publicado em 11/07/2013). VII - E nos termos da legislação
previdenciária vigente na data em que comprovada a ausência e morte presumida
do segurado, a pensão por morte deve ser concedida aos dependentes após seis
meses da ausência, nos termos da declaração judicial, a partir de quando
deve ser a DIB da pensão devida aos dependentes. VIII - Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. I - A ação originária se refere a pedido de
declaração de morte presumida para fins previdenciários. II - A declaração de
morte presumida para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78
da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de
segurado do marido da autora (desaparecido em 17/04/06), tendo em vista a sua
última...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional constitucional de férias; e incide
sobre o salário-maternidade e férias. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e para
a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que se atentar para o fato
de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.322.945/DF,
entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não incidiam
contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos de
declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram 1 acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de deci...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I - Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada
na fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante
para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE
n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS
199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl,
Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Supremo Tribunal Federal
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira
contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl -
163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que a ação
foi proposta objetivando a concessão da pensão por morte de ex-combatente,
indeferida administrativamente sob a alegação de que a Certidão de Guerra por
ela apresentada não comprova a efetiva participação do seu ex-companheiro em
operações de guerra, não havendo discussão quanto condição de companheira da
autora com o instituidor da pensão até a prolação da sentença de primeiro
grau, tanto que a União Federal limitou sua contestação à defesa da não
comprovação de ex-combatente do instituidor, devem ser analisados os documentos
de comprovação da união estável, apresentados por ocasião do primeiro embargos
em razão do consignado no julgado. IV. Constatado que a parte autora apresentou
comprovantes de residência em comum com o instituidor da pensão e comprovante
de inclusão no plano de saúde do de cujos na condição de companheira, que
somados a Escritura Pública de Pacto Patrimonial de União Estável, deve ser
atribuído juízo de valor suficiente à comprovação da união estável para,
aplicando-se efeitos infringentes ao julgado, declarar o direito a pensão
por morte de ex-combatente da Marinha do Brasil, a partir da data do óbito do
instituidor, com o pagamento das parcelas em atraso nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se o ônus da sucumbência. V. Embargos
de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I - Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada
na fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante
para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE
n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS
199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl,
Min. Sepúlveda P...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO -
DI. IRREGULARIDADES NOS VALORES ADUANEIROS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEI 8.112/90. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1. Gira a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva da Administração relativamente aos fatos investigados no
Procedimento Administrativo Disciplinar- PAD nº 10768.000148/2009-72, destinado
à apuração de possíveis irregularidades na declaração de valores aduaneiros
constantes da Declaração de Importação-DI nº 05/1345642-7. 2. Mediante ofício
nº 3.420/2006-LBM, de 10/08/2006, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP,
especializada em crimes contra o sistema financeiro e em lavagem de valores,
solicitou ao Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de Vitória/ES
a revisão e a reavaliação da DI nº 05/1345642-7, a fim de instruir o
processo criminal nº 2006.61.05.010216- 6. Em resposta, por meio do ofício nº
019/2008/ALF/VIT/Gabinete, de 31/01/2008 - data apontada pela apelante como o
termo inicial do lustro prescricional, considerando a condição de autoridade
do subscritor do ofício, que teria conhecimento dos alegados ilícitos -,
o Inspetor- Chefe encaminhou àquele Juízo informação fiscal expedida pela
Equipe de Fiscalização Aduaneira-SEFIA. Portanto, nessa linha de raciocínio,
sustenta a apelante que em 19/06/2013, quando instaurado o PAD, a prescrição da
Administração já teria ocorrido (31/01/2013). 3. Consoante o artigo 142, §1º,
da Lei nº 8.112/90, o termo inicial para o cômputo da prescrição da punição
administrativa é a data em que o fato irregular se tornou conhecido pela
autoridade pública competente para instaurar o procedimento administrativo
disciplinar-PAD (STJ, MS 14.336/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2012). 4. Coligindo os elementos acostados, o Juízo
a quo entendeu que o lustro prescricional para a Administração iniciou-se em
19/11/2010, quando o Chefe da Corregedoria na 7ª Região Fiscal solicitou ao
MPF cópias para apuração de possível envolvimento de servidores da Receita
Federal de Vitória/ES (ofício Escor07 nº 181/2010), restando ausente, por
isso, hipótese de prescrição, já que o lustro prescricional findaria em
19/11/2015, tendo o PAD sido instaurado em 19/06/2013. 5. No presente caso,
o dia 31/01/2008 não pode ser adotado como marco do prazo prescricional,
porquanto o ofício nº 019/2008/ALF/VIT/Gabinete, daquela data, nada mais
fez do que, em resposta ao Juízo Federal criminal de Campinas/SP, que ali
solicitou revisão e reavaliação da DI nº 05/1345642-7, fornecer-lhe informações
fiscais para instrução de processo criminal que tramitava naquele Juízo. 1
6. O procedimento administrativo nº 10768.000148/2009-72 foi protocolado
em 07/01/2009, concluindo pela pertinência de instauração de procedimento
administrativo disciplinar-PAD para apurar os fatos então relatados,
consoante informações da Corregedoria-Geral da Receita Federal. Apurados os
fatos, foi expedida a Portaria Escor07 nº 251, de 19/06/2013, destinada a
constituir Comissão de Inquérito para apurar "as possíveis irregularidades
referentes aos atos e fatos que constam do processo administrativo nº
1078.000148/09-72". 7. Assim, ante os vícios atribuídos à DI nº 05/1345642-7,
a Administração instaurou o procedimento administrativo para investigação
dos valores aduaneiros ali declarados. Detectadas irregularidades graves,
pois apurada ocorrência de fraude praticada por empresas relativamente
aos valores na DI, com possível envolvimento de servidores públicos da
Receita Federal de Vitória, concluiu-se pela instauração do procedimento
administrativo disciplinar (PAD), nos moldes da Lei nº 8.112/90 (artigos 143,
caput, e 146). 8. As ações fiscais foram encerradas em 05/04/2010, com repasse
das informações à Superintendência pelo Chefe da Divisão de Administração
Aduaneira-Diana/SRRF07, visando ao encaminhamento das mesmas ao Escritório
da Corregedoria na 7ª RF, cuja chefia, por sua vez, endereçou o ofício
Escor07 nº 181/2010, de 19/11/2010, ao MPF para "solicitar fornecimento de
cópia das peças de eventual procedimento instaurado para investigar possível
envolvimento de servidores lotados na Receita Federal do Brasil em Vitória -
ES em fatos apurados pela Operação 14 Bis, que porventura ofereçam interesse
à instrução do devido inquérito administrativo disciplinar no âmbito deste
Escritório de Corregedoria". 9. O ofício Escor07 nº 181/2010 supracitado
demonstra, como impõe o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, ciência da autoridade
acerca da irregularidade (possível envolvimento de servidores da Receita
Federal em Vitória), configurando-se aí o termo inicial da contagem do prazo
prescricional para a Administração (19/11/2010), sendo certo que a instauração
do procedimento administrativo disciplinar-PAD (19/06/2013) ocorreu dentro do
lustro prescricional. 10. Abordando o tema, julgados dos Tribunais (STJ, AgRg
no MS 13.977 / DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2015,
e TRF4, AC 5002530-30.2012.404.7110, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO
D’AZEVEDO AURVALLE, j. 14/04/2015). 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO -
DI. IRREGULARIDADES NOS VALORES ADUANEIROS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEI 8.112/90. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1. Gira a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva da Administração relativamente aos fatos investigados no
Procedimento Administrativo Disciplinar- PAD nº 10768.000148/2009-72, destinado
à apuração de possíveis irregularidades na declaração de valores aduaneiros
constantes da Declaração de Importação-DI nº 05/1345642-7. 2. Mediante ofício
nº 3.420/2006...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.215-10/2001. 1. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do
interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando expressamente
seu intento em descontar mensalmente de seus vencimentos/proventos o valor
ajustado, não se afigurando razoável suscitar violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana a fim de evitar o pagamento das dívidas contraídas
em pacto, repise-se, facultativamente celebrado, sob pena de subverter
o próprio intento do princípio constitucionalmente consagrado; a única
ressalva a ser feita, é a observância aos limites impostos pela legislação
de regência, in casu, o art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30%
(trinta por cento) de sua remuneração, considerada como mínimo indispensável
à sobrevivência. 2. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.215-10/2001. 1. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do
interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando expressamente
seu intento em descontar mensalmente de seus vencimentos/proventos o valor
ajustado, não se afigurando razoável suscitar violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana a fim de evitar o pagamento das dívidas contraídas
em pacto, repise-se, facultativamente celebrado, sob pena de subverter
o próprio...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PER/DCOMP. INADEQUAÇÃO
DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 269 DO STF. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a liberação e
transferência dos valores referentes aos PER/DCOMP "retidos indevidamente
e transmitidos a Receita Federal desde 18/02/2014", para a conta corrente
designada pelo impetrante, atualizados monetariamente. 2. O pedido de
liberação e transferência dos valores importa a restituição do tributo,
cuja aferição do direito líquido e certo depende de prova pré-constituída,
que não foi demonstrada nos autos, além de encontrar óbice na Súmula nº
269 do STF, por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de
cobrança. 3. O impetrante somente comprovou ser portador de neoplasia maligna,
com diagnóstico em outubro de 2012, e aposentado por invalidez, com início
do benefício em 17/09/2013, e anexou os recibos de envio, via internet,
dos pedidos de restituição em 18/02/2014, sem especificar os períodos, cuja
restituição postula, apenas valores. 4. O magistrado está adstrito ao pedido
formulado, em observância ao princípio da congruência, sob pena de julgamento
extra petita, não podendo ser concedida ordem no sentido de determinar a
conclusão dos processos administrativos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PER/DCOMP. INADEQUAÇÃO
DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 269 DO STF. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a liberação e
transferência dos valores referentes aos PER/DCOMP "retidos indevidamente
e transmitidos a Receita Federal desde 18/02/2014", para a conta corrente
designada pelo impetrante, atualizados monetariamente. 2. O pedido de
liberação e transferência dos valores importa a restituição do tributo,
cuja aferição do direito líquido e certo depende de prova pré-constituída,
que não fo...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RENÚNCIA À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RENÚNCIA POR PARTE DA UNIÃO. 1 - A
União alega existir contradição entre a renúncia à exceção de pré-executividade
feita pela executada com a extinção da execução fiscal promovida pela União,
em prejuízo à União. 2 - Não há como refutar a alegação da União. A exceção
de pré-executividade é peça de defesa da executada frente à execução fiscal
promovida pela União. A partir do momento em que a executada adere ao programa
de parcelamento e renuncia a sua exceção de pré-executividade, permanece
com o processo principal, que reflete o exercício do direito da União. 3 -
Em momento algum a União declina do seu direito à continuidade do processo
de execução em curso. O acórdão criou uma confusão entre a renúncia à exceção
de pré-executividade e extinção do processo pelo art. 269, V do CPC, devendo
ser sanada. 4 - Para fazer jus à imunidade, o contribuinte deve obedecer
aos requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original. 5 -
Deve ser observado o art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original,
para a apuração dos critérios de imunidade previstos no art. 195, § 7º,
da Constituição Federal. 6 - As regras atinentes a isenções ou imunidades
tributárias são interpretadas pelo método literal, de forma restritiva,
nos termos do artigo 111 do CTN. No caso, o não preenchimento de apenas um
dos requisitos legais impede o reconhecimento da imunidade. 7 - Conforme
documentos constantes nos autos, a executada não comprovou ser possuidora
do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, constando
nos autos apenas o requerimento de renovação de tal certidão. 8 - Como não
há notícia de que tenha sido proferida nova decisão acerca da renovação da
certificação requerida, e considerando que os fatos geradores do crédito
exequendo ocorreram após o término da validade do último certificado,
bem como em data anterior ao novo pedido de renovação, tem-se que a parte
executada não poderá usufruir da imunidade. 9 - A executada, portanto, não
comprovou ser possuidora do Certificado, sendo este pressuposto essencial
ao reconhecimento da imunidade pleiteada 10 - Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RENÚNCIA À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RENÚNCIA POR PARTE DA UNIÃO. 1 - A
União alega existir contradição entre a renúncia à exceção de pré-executividade
feita pela executada com a extinção da execução fiscal promovida pela União,
em prejuízo à União. 2 - Não há como refutar a alegação da União. A exceção
de pré-executividade é peça de defesa da executada frente à execução fiscal
promovida pela União. A partir do momento em que a executada adere ao programa
de parcelamento e renuncia a sua exceção de pré-executividade, pe...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO
LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO
N ÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, c aput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a
citação do devedor. Nos processos posteriores a essa l ei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 1 06 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No caso, observo que da constituição
dos créditos tributários (30/03/1994) até o ajuizamento da execução fiscal
(26/03/1997) não transcorreram 5 (cinco) anos. Verifico, ainda, que após a
propositura da execução fiscal, a Exequente não foi intimada para se manifestar
sobre a tentativa infrutífera de citação da Executada (11/02/1998), não podendo
ser responsabilizada pelo lapso temporal transcorrido até o comparecimento
espontâneo da Executada ao processo (28/07/2000), devendo ser aplicado ao caso
o E nunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Assim, tendo em vista que a execução
fiscal foi ajuizada no quinquênio legal e levando-se em conta a retroação
dos efeitos da interrupção da prescrição, decorrente da citação da Executada
(comparecimento espontâneo), à data da propositura da ação, a prescrição
não se consumou. 9 . Apelação da Embargante a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO
LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO
N ÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, c aput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O decisum
reconheceu à autora o direito à repetição dos valores recolhidos a título
de IRPJ correspondente a diferença decorrente da alteração da alíquota
introduzida pelo Decreto-Lei 1.704/79, relativo ao exercício social
compreendido entre 1º de fevereiro de 1978 a 31 de janeiro de 1979. Condenou,
ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5%
do valor da condenação. 2. A exequente desistiu da execução do julgado,
pois optou pela compensação na esfera administrativa, remanescendo tão-
somente a execução dos honorários advocatícios. 3. In casu, o percentual
dos honorários tem como base de cálculo o valor da condenação/montante do
crédito a ser compensado (opção da parte autora/exequente). Dessa forma,
se afigura incabível, neste momento, a execução dos honorários arbitrados na
sentença declaratória, em percentual a incidir sobre o valor da condenação,
porquanto a sentença é ilíquida. Assim sendo, somente após a efetivação da
compensação, com a chancela da Administração Tributária, haverá a certeza e
a liquidez do título judicial em tela, porquanto já se terá aferido o real
conteúdo econômico do direito vindicado. Ora, uma vez fixado o quantum a ser
efetivamente compensado, eis que sobre ele deverá incidir o percentual de 5%
(cinco por cento) da verba honorária, conforme determinado na r. sentença, já
transitada em julgada. Portanto, não há como adotar-se a planilha apresentada
pela exequente, como base para cálculo dos honorários de sucumbência. 4. Por
outro lado, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, como se
sabe, são pressupostos da ação executiva, a teor do art. 586 do CPC. Daí, não
se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo
de execução, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade (art. 618, I), o que,
por sua vez, enseja a extinção do processo de execução. 5. Nessa esteira,
tenho que r. sentença deva ser anulada, ressalvando-se à parte exequente a
possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez
do título judicial e observado o prazo prescricional. 6. Recurso provido. Ônus
sucumbenciais invertidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O decisum
reconheceu à autora o direito à repetição dos valores recolhidos a título
de IRPJ correspondente a diferença decorrente da alteração da alíquota
introduzida pelo Decreto-Lei 1.704/79, relativo ao exercício social
compreendido entre 1º de fevereiro de 1978 a 31 de janeiro de 1979. Condenou,
ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5%
do valor da condenação. 2. A exequente...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço
constitucional, férias indenizadas correspondente ao mês do aviso prévio
indenizado e auxílio-acidente. 3. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado e, em relação ao auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e auxílio-acidente
não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição. 1 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previde...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional
de Administração do Estado do Espírito Santo, visando à cobrança de
anuidades, acrescidas de multas e correções monetárias, relativas aos anos
de 2003 a 2005. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. III. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após
sua vigência. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser extinta a execução, fundamentada na existência de vício insanável
na CDA no que tange às anuidades de 2003 a 2005, matéria esta passível de ser
conhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. VII. Recurso
parcialmente provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional
de Administração do Estado do Espírito Santo, visando à cobrança de
anuidades, acrescidas de multas e correções monetárias, relativas aos anos
de 2003 a 2005. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do ar...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as CDAs e respectivos
anexos que lastreiam a presente ação dispõem das informações impostas
pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, necessárias à identificação da receita
patrimonial cobrada e ao exercício do direito de defesa da executada, tais
como a identificação do devedor; o valor originário da dívida e os dispositivos
legais pertinentes ao cálculo dos encargos; a origem (Secretaria do Patrimônio
da União), a natureza (taxa de ocupação e multa) e a fundamentação legal
da dívida (Leis 8.383/91 e 8.981/95); o período de apuração e o número do
processo administrativo que originou a cobrança. 2. Para a jurisprudência
prevalece a tese de que a CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem
delineados, de modo a permitir a correta identificação, por parte do devedor,
do exato objeto da execução, possibilitando a defesa do executado. Observando
tal orientação, o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a
indicação do processo administrativo que deu origem ao débito permite a
correta identificação do imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a
defesa do executado. Essa é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Destarte,
a ausência da identificação do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio
da União (RPI) não macula o referido título executivo, nem compromete a sua
certeza e liquidez. Tendo em vista que inexiste irregularidade nas aludidas
certidões, uma vez que as mesmas observam todos os requisitos previstos em
lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa. 4. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as CDAs e respectivos
anexos que lastreiam a presente ação dispõem das informações impostas
pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, necessárias à identificação da receita
patrimonial cobrada e ao exercício do direito de defesa da executada, tais
como a identificação do devedor; o valor originário da dívida e os dispositivos
legais pertinentes ao cálculo dos encargos; a origem (Secretaria do Pat...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho