EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu
que as horas-extras destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza
remuneratória, como estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal,
razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 2. O
fato de as horas-extras não integrarem o cálculo do salário de benefício
não afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio
da solidariedade, não havendo violação da norma do art. 195, § 5º, da
CF. 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para
o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 4. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu
que as horas-extras destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza
remuneratória, como estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal,
razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 2. O
fato de as horas-extras não integrarem o cálculo do salário de benefício
não afasta a incidência da contribuição p...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANP, objetivando o pagamento do
valor de R$ 9.007,20 (em outubro de 2013), constante de certidão de dívida
ativa n.º 30113329182. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". 1 -
A execução fiscal foi ajuizada em 06 de novembro de 2013, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANP, objetivando o pagamento do
valor de R$ 9.007,20 (em outubro de 2013), constante de certidão de dívida
ativa n.º 30113329182. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na l...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO REGISTRO
MARCÁRIO DA AGRAVADA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES E ATÉ O JULGAMENTO
DO MÉRITO DO PROCESSO ORGINÁRIO - CABIMENTO - EXTREMA SEMELHANÇA NA GRAFIA
E NO ELEMENTO FIGURATIVO DAS MARCAS DAS EMPRESAS EM LITÍGIO. 1- Agravo de
instrumento interposto pela FORD MOTOR COMPANY e FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos
autos da ação ordinária nº 0126409-27.2015.4.02.5101 (2015.51.01.126409-4), na
qual decidiu por apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
quando da prolação da sentença, ante a necessidade de dilação probatória; 2-
Verifica-se em consulta ao site do INPI e de fls. 07/8 que o registro anulando
(nº 900.900.288 - marca mista "TROLLINHO"), referente a classe de vestuário
foi depositado em 09/5/2008, enquanto que os registros das agravantes,
todos relativos à marca "TROLLER", também para a classe de vestuário,
foram depositados em 2011 e 2012 (830.929.274, 903.541.203, 830.929.282,
840.077.807 e 830.867.325). Constata-se também que a marca "TROLLER" das
agravantes foi depositada inicialmente em 1994 (fl. 06) na classe referente
a veículos (reg. nº 817.706.763 com vigência até 12/11/2016 - fl. 06); 3-
Analisando as imagens constantes à fl. 01 da inicial do presente recurso,
assim como também no próprio site do INPI constata-se que realmente a figura
(desenho) do carro utilizado na marca mista da empresa-agravada tem extrema
semelhança com o veículo "TROLLER" das agravantes. Outra questão relevante a
ser considerada é o fato de que "TROLLINHO" (grafado com duplicidade da letra
"L" da mesma forma que a marca das agravantes) nada mais é que o "diminutivo"
de "TROLLER". Tais fatos podem gerar uma associação indevida entre os signos
das empresas litigantes; 4- Assim, razoável que a marca anulanda permaneça
suspensa em relação às agravantes, não constituindo a marca da agravada
impedimento para que as agravantes utilizem sua marca na classe relativa a
vestuário até o julgamento do mérito do processo originário, momento no qual
certamente o conjunto probatório será suficiente para o Juízo a quo decidir
a lide; 5- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO REGISTRO
MARCÁRIO DA AGRAVADA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES E ATÉ O JULGAMENTO
DO MÉRITO DO PROCESSO ORGINÁRIO - CABIMENTO - EXTREMA SEMELHANÇA NA GRAFIA
E NO ELEMENTO FIGURATIVO DAS MARCAS DAS EMPRESAS EM LITÍGIO. 1- Agravo de
instrumento interposto pela FORD MOTOR COMPANY e FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos
autos da ação ordinária nº 0126409-27.2015.4.02.5101 (2015.51.01.126409-4), na
qual decidiu por apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tute...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que viola o acesso à justiça o impedimento
à Fazenda Pública de cobrar, via execução fiscal, valores considerados
irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em julgado
com repercussão geral reconhecida. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral -
Mérito DJe-038 de 25-02-2011). 2. A execução tem por objeto a cobrança de
contribuições para o FGTS, o qual possui natureza indisponível, eis que se
trata de crédito do trabalhador, nos termos da Lei 8.036/90. 3. Descabe ao
magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal fundada em débito cujo
valor seja igual ou inferior ao limite previsto no artigo 45 da Lei 13.043/14,
pois o baixo valor da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp nº 1.111.982, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
e o teor da Súmula nº 452 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que viola o acesso à justiça o impedimento
à Fazenda Pública de cobrar, via execução fiscal, valores considerados
irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em julgado
com repercussão geral reconhecida. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral -
Mérito DJe-038 de 25-02-2011). 2. A execução tem por objeto a cobrança de
contribuições para o FGTS, o qual possui natureza indisponível, eis que se
trata de crédito do traba...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescri...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexistindo apelação
da parte autora pleiteando reforma sentença no tocante aos honorários, não
cabe qualquer modificação na decisão embargada. 2- A decisão embargada tratou
expressamente sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 3- A pensão por morte é benefício
derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com base
do benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese do instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 4- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é definido
indiretamente. Não é possível falar, portanto, que a necessidade de reajuste
do benefício em razão de aumento do limite máximo do salário- de-contribuição
signifique revisão do ato de concessão, mas sim de readequação, na mesma
forma dos demais benefícios previdenciários. 5- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 6- Embargos de
declaração conhecidos, a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexistindo apelação
da parte autora pleiteando reforma sentença no tocante aos honorários, não
cabe qualquer modificação na decisão embargada. 2- A decisão embargada tratou
expressamente sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 3- A pensão por morte é benefício
derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com base
do benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese do instituido...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por
permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do
valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide
da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela
atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. 6. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange
às anuidades de 2009 a 2010, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas
quanto à(s) anuidade(s) de 2011 a 2014. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme pr...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício na CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que
os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia,
a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos
procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às
hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve
ocorrer pela regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno de
fls. 54-64 não conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que interpostos em duplicidade. IX. Agravo Interno de fls. 43-53 conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUTORA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO -
DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 59, DA
LEI PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O
benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59 da lei nº
8.213/91, enquanto as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez
encontram-se nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei. 2 - O parágrafo único do
artigo 59 ressalta a possibilidade de o segurado, portador de doença ou lesão
preexistente, tornar-se incapaz em razão de "progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão". 3 - A autora apresentou carcinoma mamário em 1999, tendo
sofrido cirurgia para extração do tumor. Submetida ao tratamento adequado,
retornou às suas atividades, tendo reiniciado o recolhimento das contribuições
previdenciárias em 2004 como contribuinte individual. 4 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito reconheceu
as diversas doenças de que padecia a autora, apontando as sequelas do seu
agravamento. 5 - A concessão do benefício previdenciário visa o cumprimento
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o provimento
de condições básicas de sobrevivência. No caso da autora, hoje com 74 anos
de idade e gravemente enferma, a sentença a quo deve ser reformada para
reconhecer o seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo, em 09/10/2014. De fato, à essa época,
a autora detinha a qualidade de segurada, nos termos do parágrafo único,
do artigo 59, da lei 8.213/91. 6 - A autora faz jus à aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo pericial em 26/05/2015, que comprovou a
sua incapacidade, quando então cessa o auxílio-doença, mantidos a correção
monetária e os juros fixados nos termos do artigo 5º da lei 11.960/09. 7 - Não
reconhecido o direito ao acréscimo previsto no artigo 45, da lei 8.213/91. 8 -
Sem condenação em custas e taxas judiciárias, ante a isenção legal. honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111, do STJ. 9 -
DADO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUTORA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO -
DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 59, DA
LEI PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O
benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59 da lei nº
8.213/91, enquanto as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez
encontram-se nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei. 2 - O parágrafo único do
artigo 59 ressalta a possibilidade de o segurado, portador de doença ou lesão
preexist...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A pensão por morte é
benefício derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com
base no benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese de o instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 2- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é definido
indiretamente. Não é possível falar, portanto, que a necessidade de reajuste
do benefício em razão de aumento do limite máximo do salário- de-contribuição
signifique revisão do ato de concessão, mas sim de readequação, na mesma
forma dos demais benefícios previdenciários. 3- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- Embargos de
declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A pensão por morte é
benefício derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com
base no benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese de o instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 2- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANTT, objetivando o pagamento do
valor de R$ 178,60 (em outubro de 2013), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa n.º 3263/2013. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". 1 -
A execução fiscal foi ajuizada em 06 de novembro de 2013, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANTT, objetivando o pagamento do
valor de R$ 178,60 (em outubro de 2013), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa n.º 3263/2013. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Fed...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de a parte autor revisar seu benefício, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal F ederal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito
à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao
teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a
p rescrição. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data
posterior a 05.11.2013, não merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
C ivil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passa a incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de a parte autor revisar seu benefício, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal F ederal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a j...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DOLOSO
DE ÓRGÃOS PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTES HEPÁTICOS. ART. 16 DA LEI Nº
9434/97. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Mantida, em todos os seus termos, a sentença
que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu dos
fatos que lhe foram imputados na denúncia, com base nos artigos 386, VI,
para o primeiro e terceiro fato, e 386, III, para o segundo fato, todos do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DOLOSO
DE ÓRGÃOS PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTES HEPÁTICOS. ART. 16 DA LEI Nº
9434/97. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Mantida, em todos os seus termos, a sentença
que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu dos
fatos que lhe foram imputados na denúncia, com base nos artigos 386, VI,
para o primeiro e terceiro fato, e 386, III, para o segundo fato, todos do CPP.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando
o pagamento do valor de R$48.806,83 (em outubro de 2013), constante das
certidões de dívida ativa n.º 42.880.429-2 e n.º 42.880.430-6. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". 1 -
A execução fiscal foi ajuizada em 05 de novembro de 2013, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando
o pagamento do valor de R$48.806,83 (em outubro de 2013), constante das
certidões de dívida ativa n.º 42.880.429-2 e n.º 42.880.430-6. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de v...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho