ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O artigo 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde -
SUS é constitucional, consoante a Súmula nº 51 desta Corte, não havendo
que se falar em afronta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, eis
que a norma em questão em nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas
atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais
pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano
privado do atendimento prestado pela rede pública. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O artigo 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde -
SUS é constitucional, consoante a Súmula nº 51 desta Corte, não havendo
que se falar em afronta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, eis
que a norma em questão em nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas
atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais
pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano
privado do atend...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PERÍCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por militar reformado, objetivando a reforma da decisão que, em
sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, reconheceu,
dentre outras providências, o decurso do prazo prescricional para a cobrança
das parcelas relativas ao auxílio invalidez vencidas antes de 03/05/2008
e determinou a realização de perícia. 2 - Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 3 - Além dos fundamentos
expostos pelo magistrado na sentença, há a questão de realmente não se
tratar de temas que demandariam ser efetivados no juízo competente para a
ação de conhecimento, pois, na argumentação do agravante, há referência a
que os pedidos formulados decorrem da formação de coisa julgada na ação de
conhecimento. 4 - A se confirmar tal quadro, a hipótese será de extinção do
processo sem resolução do mérito, eis que o juízo da execução, como regra,
deve ser o juízo da ação de conhecimento, exatamente para se evitar possível
descumprimento do comando judicial que se tornou imutável. 5 - Mas, além
de tais questões, realmente a decisão recorrida se pautou na razoabilidade
para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do
ajuizamento da demanda, e determinar a realização de perícia para identificar
a manutenção dos pressupostos inerentes ao auxílio invalidez. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PERÍCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por militar reformado, objetivando a reforma da decisão que, em
sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, reconheceu,
dentre outras providências, o decurso do prazo prescricional para a cobrança
das parcelas relativas ao auxílio invalidez vencidas antes de 03/05/2008
e determinou a realização de perícia. 2 - Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de d...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE
PERITO JUDICIAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado
pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição
(artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com
os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer
de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo
424 do Código de Processo Civil). II - Se os argumentos levantados pela
recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas,
não há como ser acolhida a sua pretensão, até porque a decisão impugnada
assegurou expressamente a disponibilização de meio de transporte a possibilitar
o deslocamento da recorrente ao município em que será realizada a perícia. III
- Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE
PERITO JUDICIAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado
pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição
(artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com
os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer
de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo
424 do Código de Processo Civil). II - Se os argumentos levantados pela...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBIIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação de
reintegração de posse. 2. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBIIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação de
reintegração de posse. 2. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpreta...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 31/10/1995
e 31/01/1996 (fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 23/02/2000; e o despacho
citatório proferido em 02/06/2000 (fl. 08). Verifica-se que a tentativa de
citação foi frustrada (fl. 10), em razão do que o magistrado a quo suspendeu
o feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 ( fl.11), com
ciência da União Federal, em 29/08/2000 (fl. 11). Decorrido o prazo de
suspensão, a exequente requereu a suspensão, em virtude de concessão a
programa de parcelamento ( fl. 13), deferida às fls. 15, a Fazenda Nacional
teve ciência em 14/12/2004 ( fl. 15). 2. Transcorridos mais de 10 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito no bojo do processo, a União Federal/Fazenda Nacional informou
que o parcelamento havia sido rescindido, bem como pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud, em 06/04/2015 (fl.16). Intimada a se manifestar sobre a
rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional juntou documentação informando a
que a rescisão ocorrera em 01/12/2009 ( fls. 20/21), e na mesma oportunidade,
requereu o arquivamento da presente execução, na forma do art. 20, da Lei nº
10.522/2002, em 02/06/2015. Em 16/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 22/25). 3. Conforme comprovado pela recorrente
às fls. 20/21, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes ( de 14/07/1998 a 10/07/1999 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art.151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
1 (16/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 3.201,32
( em 23/02/2000). 9. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 31/10/1995
e 31/01/1996 (fls. 04/06). A ação...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se
que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do
Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às
fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano
de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA
no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual
em 2014 o juiz declinou sua competência para umas das varas federais de
Petrópolis. 3 - Assim, não como negar que não houve prescrição.Entre 2006
e 2014 o processo ficou parado sem qualquer movimentação, configurando a
prescrição intercorrente; 4- O processo ficou paralisado do ajuizamento da
execução na data de 28/07/2010 até 05/08/2014, quando o juiz estadual de
declinou de sua competência. Contudo não há qualquer diligência da parte no
sentido de que fosse realizada a intimação do réu. 5 - Apelação improvida.
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APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se
que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do
Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às
fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano
de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA
no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual
e...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. ART. 921 - I. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE IMPLICAR
AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação
de reintegração de posse. Consoante o entendimento pacificado no âmbito
deste Eg. Tribunal, "Inexiste a alegada inconstitucionalidade do Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Medida Provisória n.º 1.823/99
e edições posteriores, convertida na Lei n.º 10.188/2001, porquanto instituído
exatamente com o intuito de permitir o acesso da população de baixa renda à
moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e
propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas
contratuais e do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, de forma a
permitir a continuidade do próprio programa" (AC 377151, Rel. Juiz Federal
LUIZ PAULO S. ARAUJO Fº, DJU 15.10.2008, p.144). 2. Alegações genéricas
quanto à existência de abusividade no contrato firmado têm como objetivo
o não cumprimento do que foi livremente pactuado, com vistas a legitimar,
judicialmente, inadimplemento contratual, sendo certo que tal conduta, por
também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento
Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de
pessoas que venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser chancelada
pelo Poder Judiciário. 3. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. A Jurisprudência pátria
vem admitindo a cumulação do pedido de reintegração de posse com o de cobrança
das prestações e quotas condominiais em atraso, sob o fundamento de que estas
seriam equiparadas à indenização por perdas e danos. Inteligência do artigo
921, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. ART. 921 - I. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE IMPLICAR
AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação
de reintegração de posse. Consoante o entendimento pacificado no âmbito
deste Eg. Tribunal...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de
que restou comprovado que o autor sofre de apneia obstrutiva do sono grave
(CID-10 G47.3) e o único tratamento para a doença, de acordo com documento
emitido pelo Hospital Universitário Antonio Pedro/UFF, é a utilização de
aparelho respiratório, mas precisamente, de prótese respiratória do tipo
CPAP. O referido hospital salientou, ainda, que o não cumprimento de tal
orientação implica em risco de morte por asfixia e hipoxemia. 2. Os aparelhos
pleiteados são essenciais não apenas à melhoria da qualidade de vida do autor,
mas também à redução do risco de morte decorrente da enfermidade que o acomete,
sendo, neste caso, imprescindível a disponibilização dos equipamentos por
parte do SUS. 3. De acordo com o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde - NAT (Parecer Técnico nº 0485/2014), existem no mercado brasileiro
diversos outros tipos de aparelhos BIPAP e de máscaras nasais que podem
ser utilizados com a mesma eficácia e eficiência. 4. Restou assentado que,
em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não se pode
exigir que o ente público forneça os equipamentos pleiteados com marcas
específicas, sendo imprescindível a aquisição destes pelos réus dentro da
melhor relação custo/benefício encontrada. 5. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6. Elenca o art. 1022
do Novo Código de Processo Civil, os casos em que cabe a interposição de
embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 7. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de
que restou comprovado que o autor sofre de apneia obstrutiva do sono grave
(CID-10 G47.3) e o único tratamento para a doença, de acordo com documento
emitido pelo Hospital Universitário Antonio Pedro/UFF, é a utilização de
aparelho respiratório, mas precisamente, de prótese respiratória do tipo
CPAP. O referido hospital salientou, ainda, que o não cumprimento de tal
orientação implica em risco de morte por asfixia e hipoxemia. 2. Os aparelhos
pleiteados são essenciais não apen...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Considerando
que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 17-12- 2014,
antes do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 05-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 24-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 2 -
Não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se não houve
inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na
citação em razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o autor da
ação proposta dentro do prazo prescricional (Súmula nº 106). 3 - A questão
encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior, em sede
de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira Seção -
Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Considerando
que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 17-12- 2014,
antes do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 05-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 24-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 2 -
Não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se não houve
inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 2.082,82 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3636, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03636. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 21 de agosto de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 2.082,82 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3636, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03636. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótes...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
- PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV,
DO CTN 1 - Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL, em face de sentença, às fls. 24/25, que julgou extinto o processo sem
apreciação de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para declarar prescrito
o crédito tributário em cobrança. Alega que foram realizadas tentativas
frustradas de citação/constrição patrimonial do Executado, como se verifica
nos autos, transcorrendo-se mais de 6 anos da última movimentação processual da
Exequente. 2 - Há notícia nos autos de que houve pagamento parcial do débito. À
fl. 36 a União traz anexo à apelação informações sobre pagamentos efetuados
pelo executado que no período contabilizado pelo juiz a quo para declarar
prescrito o crédito tributário. Foram realizado pagamentos dois na data de
12/10/2010 (R$ 351,39 e R$ 194,71), em 11/07/2011 (R$ 253,78), em 14/08/2012
(R$ 320,37), em 06/07/2013 (R$343,42) e 18/11/2014 (R$ 400,28). 3 - A sentença
reconheceu que houve inércia do exequente (União) nos últimos 6 anos após ter
sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF, impondo-se assim o
reconhecimento do decurso do prazo prescricional de 5 anos. Contudo, não foi
levado em consideração o fato do executado ter realizado pagamentos parciais
da dívida, reconhecendo-a. Aplica-se a interrupção do prazo prescricional,
que só voltou a contar do último pagamento realizado. 4 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
- PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV,
DO CTN 1 - Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL, em face de sentença, às fls. 24/25, que julgou extinto o processo sem
apreciação de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para declarar prescrito
o crédito tributário em cobrança. Alega que foram realizadas tentativas
frustradas de citação/constrição patrimonial do Executado, como se verifica
nos autos, transcorrendo-se mais de 6 anos da última movimentação proc...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Execução Fiscal rejeitou exceção
de pré-executividade oposta pela ora Agravante, na qual requereu a extinção
da execução fiscal ou, alternativamente, a sua reunião por conexão à Ação
Anulatória n.º 031474-62.2013.4.02.5101, que tramita na 4ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção
jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de
matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, questões
relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições
da própria ação de execução. Tal entendimento tem sido ampliado ultimamente,
em sede jurisprudencial, para englobar, ainda, questões relativas à prescrição
e à ilegitimidade passiva do executado, desde que devidamente comprovadas nos
autos, o que se coaduna com a contemporânea concepção de processo, no sentido
de emprestar-lhe maior agilidade e, por conseguinte, atender ao princípio
constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. A possibilidade
de se travar discussão no próprio processo de execução, sem a necessidade
de instauração de nova relação processual (ação de embargos à execução),
permite sua solução em tempo efetivamente mais curto. 3. Não há que se falar
em litispendência entre a Execução Fiscal originária e a Ação Anulatória n.º
031474- 63.2013.4.02.5101, mas em mera conexão. 4. In casu, não é cabível a
reunião dos feitos, uma vez que a ação anulatória de débito ajuizada pela
agravante perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi
proposta antes da execução fiscal da ANP, que se encontra em trâmite na 5ª
Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, uma vez que o Juízo
prevento não detém competência em razão da matéria para julgar execuções
fiscais. (Precedentes: STJ - CC 105.358/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques. 1ª Seção. DJe: 22/10/2010; TRF2 - AI 00140848620154020000 Relatora:
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
3/2/2016). 5. Não tendo sido garantido o juízo pela penhora, e não havendo
notícia de que o executado depositou judicialmente o valor devido no curso da
mencionada ação anulatória, descabida é a pretensão de suspensão da execução
fiscal. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Execução Fiscal rejeitou exceção
de pré-executividade oposta pela ora Agravante, na qual requereu a extinção
da execução fiscal ou, alternativamente, a sua reunião por conexão à Ação
Anulatória n.º 031474-62.2013.4.02.5101, que tramita na 4ª Vara Federal do Rio
de Janeir...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes
da vigência da Lei nº 13.043/2014, em maio/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 1 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada
a competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Cantagalo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBGE EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. Visa a
Agravante, em primeiro plano, ao reconhecimento da ausência de intimação
pessoal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.188.223/RJ, pleiteando a anulação de
todos os atos posteriores na Ação O rdinária 2006.51.01.016967-2. 2. Da análise
dos documentos que instruem o presente agravo, verifica-se que o primeiro
momento em que a Fundação IBGE poderia ter se manifestado sobre a questão da
inexistência do trânsito em julgado foi a partir da intimação da decisão que
determinou o c umprimento do título judicial. 3. Ao determinar a intimação
para o cumprimento do título judicial, tido por transitado em julgado,
foi dada à parte ré a oportunidade para questionar a existência/validade
do r eferido julgado, não havendo que se cogitar de violação ao Princípio
Devolutivo. 4. Ante a evidência de que não foi promovida a intimação pessoal
da Fundação IBGE nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há título judicial que legitime a
pretensão executiva da parte agravada e que fundamente a determinação contida
na decisão proferida pelo Magistrado singular, sendo imperiosa a sua revogação,
bem como que os autos principais sejam restituídos à Assessoria de Recursos
desta Egrégia Corte para fins de remessa ao STJ com vistas à regularização
do f eito. 5 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBGE EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. Visa a
Agravante, em primeiro plano, ao reconhecimento da ausência de intimação
pessoal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.188.223/RJ, pleiteando a anulação de
todos os atos posteriores na Ação O rdinária 2006.51.01.016967-2. 2. Da análise
dos documentos que instruem o presente agravo, verifica-se que o primeir...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS
Nº 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP Nº 77/85. 12
REFERÊNCIAS. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne desta ação versa sobre o direito ao
reposicionamento funcional e a consequente revisão salarial de antigo servidor
público federal admitido na Marinha do Brasil em 10/09/1986 inicialmente sob
a égide da CLT, transformado em estatutário em 19/03/1984, de acordo com as
Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, antes assegurada somente aos funcionários do
Ministério da Aeronáutica, estendida, por força da exposição de Motivos 77/85
e Ofício Circular nº 08/85, a todos os funcionários da administração direita e
autárquica e do reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências. 2. A
sentença negou o direito ao fundamento principal segundo o qual não logrou
êxito o autor a demonstrar a violação de seu reposicionamento praticado pela
administração conforme documentos de fls. 172/175. 3. A Exposição de Motivos
DASP n.º 77/85 não garantiu aos servidores federais civis o progresso na
carreira funcional em doze referências, mas tão somente, o reposicionamento
até este limite, na hipótese de efetiva existência de claros no percurso
ascensional. Isto significa que o servidor não faz jus à movimentação
para além da referência final de sua carreira, nem a obter o acréscimo
remuneratório correspondente aos doze níveis. Cumpre respeitar a estrutura
da carreira em que o funcionário está efetivamente inserido, motivo por que
o reposicionamento se deve adequar à situação funcional específica de cada
servidor. 4. Nos termos das normas constitucionais previstas no artigo 40,
§ 4º e 20 do ADCT e da jurisprudência da Corte Especial, o reposicionamento
de referências funcionais oriundo da determinação presidencial contida
na Exposição de Motivos n.º 77/85 foi estendido aos servidores federais
civis inativos e aos respectivos pensionistas. 5. Nesta hipótese, como
bem observado pelo magistrado de piso, por meio dos documentos anexados
às fls. 172/175, especialmente a Portaria nº 506/DPCvM de 27/07/2006 foi
o autor enquadrado na carreira instituída pela Lei nº 5.645/70, de forma
que carece de provimento o primeiro pedido formulado na inicial e reiterado
neste recurso. 6. Quanto ao pedido de condenação da União Federal por dano
moral,verifico que o autor deixou de comprovar o liame subjetivo ensejador
da reparação pretendida. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS
Nº 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP Nº 77/85. 12
REFERÊNCIAS. REPOSICIONAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne desta ação versa sobre o direito ao
reposicionamento funcional e a consequente revisão salarial de antigo servidor
público federal admitido na Marinha do Brasil em 10/09/1986 inicialmente sob
a égide da CLT, transformado em estatutário em 19/03/1984, de acordo com as
Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, antes assegurada somente aos funcionários do
Ministério da A...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA VISA A
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação ajuizada por Carlos
Fernandes de Sousa Caldeira em face da União Federal, objetivando, em síntese,
a condenação da ré "a cancelar os descontos de 1,5% dos vencimentos do autor",
uma vez que a filha do demandante "não mais necessita do amparo financeiro
do autor, já que possui meios próprios de subsistência", nos termos narrados
na petição inicial. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial,
infere- se que o autor pretende o cancelamento dos descontos realizados
em seu vencimento, na monta de 1,5% (um vírgula cinco por cento), uma vez
que, outrora, o demandante contribuía com o intuito de "dar continuidade
do benefício de pensão militar", em razão de possuir filha solteira, nos
termos da Lei n.º 3.765/1960, todavia, com o passar dos anos, a filha do
demandante não mais necessita do amparo financeiro do autor, uma vez que
possui meios próprios de subsistência. - Neste contexto, ao que tudo indica,
o demandante tem por escopo a anulação de ato administrativo de natureza
previdenciária, posto que se refere a cancelamento de desconto por força da
instituição de eventual pensão militar, razão pela qual, a demanda principal
merece ser apreciada pelo Juízo que exerce jurisdição no âmbito do Juizado
Especial Federal, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, 1 da Lei n.º
10.259/2001. - In casu, conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet
Federal: "facilmente se percebe a natureza previdenciária (lato sensu) do ato
administrativo impugnado pelo autor da ação, que, ademais, terá consequências
limitadas ao interesse patrimonial individualizado do próprio demandante,
estando, por isso, inserto na exceção prevista no referido art. 3º, § 1º,
III, da Lei nº 10.529/01". - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA VISA A
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação ajuizada por Carlos
Fernandes de Sousa Caldeira em face da União Federal, objetivando, em síntese,
a condenação da ré "a cancelar os descontos de 1,5% dos vencimentos do autor...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991 -
PREQUESTIONAMENTO (ARTIGO 219 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991 -
PREQUESTIONAMENTO (ARTIGO 219 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho