TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão,
fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535,
II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo,
somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está
obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2-
No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados
diversos dispositivos legais. Contudo, embora o acórdão embargado não tenha
expressamente citado tais dispositivos, a questão da ocorrência da prescrição
para ajuizamento de anulatória relativa à cobrança de FGTS foi devidamente
analisada, baseando-se, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o que já satisfaz a obrigação de o órgão julgador apreciar as
questões que lhe forem postas e os pontos suscitados. 3- Não configura, assim,
omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da
Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros
desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão
atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os
fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da
decisão impugnada. 4- Sendo a prescrição uma prejudicial de mérito, o seu
reconhecimento resulta na não análise do mérito, de modo que não há que se
falar em omissão pelo fato de não ter sido analisada a nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão,
fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535,
II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo,
somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está
obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2-
No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados
diversos dis...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão,
fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535,
II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo,
somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está
obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2-
No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados
diversos dispositivos legais. Contudo, embora o acórdão embargado não tenha
expressamente citado tais dispositivos, a questão da ocorrência da prescrição
para ajuizamento de anulatória relativa à cobrança de FGTS foi devidamente
analisada, baseando-se, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o que já satisfaz a obrigação de o órgão julgador apreciar as
questões que lhe forem postas e os pontos suscitados. 3- Não configura, assim,
omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da
Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros
desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão
atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os
fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da
decisão impugnada. 4- Sendo a prescrição uma prejudicial de mérito, o seu
reconhecimento resulta na não análise do mérito, de modo que não há que se
falar em omissão pelo fato de não ter sido analisada a nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão,
fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535,
II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo,
somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está
obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2-
No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados
diversos dis...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os
embargos de declaração são recurso restrito a sanar eventuais obscuridades ou
contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, no sentido de que "se um contribuinte paga um crédito sem as
formalidades legais, ele sempre terá direito de pedir que seja realizada a
imputação do pagamento, cabendo à Fazenda Pública utilizar-se de todos os
meios disponíveis para verificar se a obrigação fazendária verdadeiramente
foi satisfeita, sob pena de estar o Fisco se apropriando de algo que não lhe
pertence, em clarividente enriquecimento sem causa" 3- O erro no preenchimento
da guia de recolhimento não pode dar ensejo à cobrança de débito que, conforme
demonstrado de forma inequívoca nos autos, fora quitado integralmente. 4- Não
houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de
erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios. 5- embargos de declaração improvidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os
embargos de declaração são recurso restrito a sanar eventuais obscuridades ou
contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, no sentido de que "se um contribuinte paga um crédito sem as
formalidades legais, ele sempre terá direito de pedir que seja realizada a
imputação do pagamento, cabendo à Fazenda Pública utilizar-se de todos os
meio...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que negou provimento à apelação
em face da sentença que decretou a prescrição e extinguiu a execução fiscal
em comento. 2 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da declaração
de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 3 - Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 4
- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5 - No caso,
verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega
da declaração, que ocorreu em 28/05/1997(fl. 187), tendo a execução fiscal
sido proposta em 13/04/1999, dentro do prazo prescricional. 6 - Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal.. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e
passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que
ordenar a citação. 7 - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8 - Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a
citação válida, que, no caso, só se deu, após pedido de redirecionamento da
execução em 27/08/2007( fl. 28),por oficial de justiça, quando já transcorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(19/04/1997), de modo que resta configurada a prescrição, pois caracterizada
a inércia da União Federal, uma vez que as diligências requeridas foram
todas infrutíferas para a localização do devedor, sendo certo que não se
aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 9 - Cumpre destacar que em
relação aos dispositivos especificamente questionados nos presentes embargos
pela União Federal é importante ressaltar que o juiz não está vinculado a
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar
sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 10 -
Desse modo, resta configurada a prescrição eis que, conforme afirmado acima
entre a constituição do crédito tributário e a citação válida transcorreu
cerca de 10 anos. 11 - Embargos de Declaração improvidos.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que negou provimento à apelação
em face da sentença que decretou a prescrição e extinguiu a execução fiscal
em comento. 2 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da declaração
de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação form...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS APÓS JULGAMENTO
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.. 1-
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do
julgado (CPC, art. 535). 2- A embargante alega erro de premissa fática, por
não haver sido considerados os depósitos realizados nos autos do mandado de
segurança nº 98.02.02209-8 realizados em nome dos autores, mas com a indicação
de CPF's de pessoas estranhas aos autos. 3- O Cadastro de Pessoa Física -
CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e
tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização
do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Desse modo, não
vislumbro a ocorrência de qualquer erro no acórdão embargado, pois o fato de
o depósito ter sido realizado em nome da pessoa correta não o foi em relação
ao CPF, sendo este o dado fundamental para a identificação de quem recolheu
o tributo. 4- A Instrução Normativa SRF nº 421/2004, de fato, estabelece o
procedimento para retificação de depósitos judiciais, mas, ao contrário do que
alega a embargante, essa correção não é de ofício, pois o art. 9º da referida
IN dispõe que: "Na hipótese de depósito judicial, a retificação poderá ser
efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação judicial, Portanto, a
retificação depende de ordem judicial e esse fato foi considerado no acórdão
embargado. 5- Acontece que após a apresentação dos embargos de declaração,
a autora peticionou nestes autos, demonstrando que houve determinação do
juízo a quo, com a concordância da União Federal/Fazenda Nacional, para que
a Caixa Econômica Federal promovesse a retificação no número dos CPF's. 6-
Segundo se constata nos autos, o saldo remanescente da dívida totalizava R$
1.578,66, que, de acordo com a parte ora embargante, corresponde exatamente
ao valor total dos onze depósitos realizados com CPF's de pessoas estranhas
aos autos do mandado de segurança, mas que já foi feita a retificação pela
Caixa Econômica Federal. 7- Desse modo, tendo sido feita a retificação
perante a Caixa Econômica Federal no número dos CPF's dos depósitos que
não haviam sido considerados para fins de abatimento da dívida, conforme se
depreende do parecer da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário -
DICAT, não vislumbro qualquer motivo para prevalecer a cobrança do débito
pelo saldo superveniente, que corresponde, justamente, aos valores dos
aludidos depósitos. 8- É sabido que, autorizando o art. 462 do CPC levar-se em
consideração, no momento do julgamento, fato novo superveniente à propositura
da ação, é lícito ao juiz, em razão do documento trazido aos autos, alterar,
por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, a decisão
embargada. 9- Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS APÓS JULGAMENTO
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.. 1-
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do
julgado (CPC, art. 535). 2- A embargante alega erro de premissa fática, por
não haver sido considerados os depósitos realizados nos autos do mandado de
seguranç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer
que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros,
deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse
caso, os destinatários de tais contribuições também devem integrar a lide,
pois são litisconsortes passivos necessários, em razão de que o resultado
da demanda que eventualmente determine a inexigibilidade da contribuição
afetará direitos e obrigações não apenas do agente arrecadador, mas também
deles. 2- Desse modo, merece ser considerado que tais exações, sendo cobradas
no interesse de terceiros, só com a presença desses na relação processual
poderiam ser objeto de deliberação para os fins perseguidos no pedido. 3-
Conquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, tenha referendado pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas,
em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no
Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 4-
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título salário maternidade e
férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias
sobre tais quantias. 5- No mais, o acórdão embargado tratou corretamente
da matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 6- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo
da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade
da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve
o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os
valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR,
art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre
a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A). 7-
Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer
que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros,
deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse
caso, os destinatários de tais contribuições também deve...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO E
FORO. TERRENOS DE MARINHA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo
certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das
questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. No
caso em tela, verifica-se que a disciplina contida no art. 2º, III, do
Decreto-Lei nº 2.490/1940 não tem o condão de modificar a conclusão do
julgado, notadamente porque, conforme afirmaram os próprios autores, ora
embargantes, "Quando da constituição da imobiliária S/A BARRA DA TIJUCA,
formalizada por escritura pública lavrada em 31/12/1936 no Tabelião de
Notas do 10º Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, (DOC. 5), consta que a
realização do seu capital social se operou por via da incorporação de uma
porção menor da antiga FAZENDA DA RESTINGA", com realce para o fato de que
"o título originário da Fazenda da Restinga de onde se separou a porção
menor que hoje são os terrenos da margem Sul da Lagoa da Tijuca e onde se
inclui a Península, é anterior a 1667", cumprindo ressaltar que a mencionada
escritura faz referência à existência de terrenos de marinha na Fazenda da
Restinga ou Restinga da Tijuca, circunstâncias expressamente destacadas no
julgado embargado. Note-se que a menção a terrenos de marinha (no ano 1936)
na aludida escritura é anterior ao Decreto-Lei nº 2.490/40. 3. Da instrução
dos autos, verifica-se que o registro da matrícula nº 274872 no 9º Ofício
de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro ocorreu em 04/06/2003 e
as promessas de compra e venda dos imóveis em questão datam de 06/08/2004,
09/08/2004 e 27/04/2004. 4. Em conformidade com o voto condutor , há menção
a ‘domínio útil’ do imóvel designado por Lote 01 do PAL 45.913,
matrícula nº 274.872 do Registro de Imóveis do 9º Ofício desta Cidade,
nas promessas de compra e venda lavradas no 23º Ofício de Notas Estado do
Rio de Janeiro (fls. 72-v e 85) e no instrumento particular de promessa de
compra e venda assinado pela apelante Tania Maria Marques de Marins Oliveira
(fl. 97), sendo certo que neste último documento há expressa referência a
‘domínio útil do terreno, foreiro à União, designado pelo Lote 1 do
PAL 45.913’ ". 5. O julgado embargado se posicionou no sentido de que
a titularidade do domínio útil justifica o ‘pagamento de uma pensão
ou foro’" (STJ, REsp 1.128.194/SC, relator Ministro Arnaldo Lima,
Segunda Turma, DJe 22/09/2010). 6. Como já destacado no acórdão recorrido,
cabe enfatizar, mais uma vez, que os recorrentes tinham plena ciência,
quando assinaram as promessas de compra e venda, que havia "domínio útil"
do terreno em relação ao Lote 01 do PAL 45.913, merecendo registro a alusão
no instrumento de promessa particular no tocante a "domínio útil do terreno,
foreiro à União, designado pelo Lote 1 do PAL 45.913". 7. Por tais razões,
revela-se despicienda a discussão acerca da norma contida no art. 2º, III,
do Decreto-Lei nº 2.490/1940. 8. Os embargantes sustentam que o acórdão
impugnado incorreu em contradição na medida em que "este C. Tribunal,
embora verificar [sic] a anulação da Lei 11.481/2007 pela ADIN 4264 e o
predominante entendimento do STJ, no sentido da obrigatoriedade da intimação
pessoal dos proprietários certos, entendeu estranhamente que a interessada à
época seria Barra da Tijuca S/A, e que não haveria provas nos autos de que a
área dos imóveis em questão incorporaram a Barra da Tijuca S/A." Asseveram,
outrossim, que "há nas promessas de compra e venda juntada aos autos com
a inicial menção expressa de que os imóveis são foreiros, e também de que o
procedimento administrativo que instituiu os imóveis dos autores como terrenos
de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal pelo STJ. Assim, a decisão
está contraditória e obscura, pois embora reconheça há a obrigatoriedade de
notificação pessoal, não relatou e decidiu se houve ou não tal procedimento,
apenas informando que não há provas de que houve incorporação pelas empresas
Barra da Tijuca Imobiliária S/A e Carvalho Hosken." 9. No ponto, verifica-se
que, sob a alegação de contradição, os embargantes pretendem o reexame de
provas, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 10. Nada obstante,
ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não há qualquer menção nas
escrituras de promessa de compra e venda que acompanham a petição inicial
no sentido de que "o procedimento administrativo que instituiu os imóveis
dos autores como terrenos de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal
pelo STJ", sendo certo que a petição inicial faz referência ao procedimento
administrativo nº SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 11. Descabe
a pretensão dos embargantes no sentido de estender à presente demanda os
efeitos objetivos da alegada coisa julgada no REsp nº 1.291.434/RJ, interposto
nos autos do processo CNJ nº 0000580-80.2008.4.02.5101, notadamente por se
tratar de partes distintas, não havendo, outrossim, qualquer demonstração
de que o REsp em questão tenha tratado do procedimento administrativo nº
SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 12. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 13. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 14. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 15. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO E
FORO. TERRENOS DE MARINHA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo
certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das
questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. No
caso em tela, verifica-se que a disciplina contida no art. 2º, III, do
Decreto-Lei nº 2.490/1940 não tem o condão de modificar a conclusão do
julgado, notadamente porque, conforme afirmaram os próprios autores, ora
embargantes, "Quando da constituiç...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA
PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. ART. 39
DA LEI 6830/80. ART. 1° DA LEI 9900/ES. 1 - O Sistema Processual desobriga
a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo suas, quando
litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência
(artigo 1212 do CPC de 1973). Tratando-se de execução fiscal, é textual a
lei quanto à exoneração, consoante se colhe do artigo 39 da Lei 6830/80. 2 -
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do
recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, mesmo quando a demanda
tem curso na Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 3 - Mesmo em se adotando
o entendimento que aponta como aplicável ao caso a legislação estadual, a
resolução do feito não se altera. É que o art. 1º da Lei 9900 do Estado do
Espírito Santo isenta a União do pagamento de custas em todos os processos
judiciais em que atuar. 4 - Caso em que, em 16/05/2007, a Apelada interpôs,
na Comarca de São Gabriel da Palha - Espírito Santo, embargos requerendo que
fosse julgada insubsistente a penhora incidente sobre imóvel descrito e, em
07/02/2013, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os embargos e
condenando, indevidamente, a Apelante ao pagamento de custas processuais. 5 -
Apelação à qual se dá provimento para reconhecer a isenção do pagamento de
custas processuais.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA
PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. ART. 39
DA LEI 6830/80. ART. 1° DA LEI 9900/ES. 1 - O Sistema Processual desobriga
a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo suas, quando
litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência
(artigo 1212 do CPC de 1973). Tratando-se de execução fiscal, é textual a
lei quanto à exoneração, consoante se colhe do artigo 39 da Lei 6830/80. 2 -
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Púb...
EMBARGOS A EXECUÇÃO .ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1- Nos
termos da jurisprudência do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade
do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 2- No caso
dos autos, a sentença acolheu parcialmente o pedido, apenas no que tange à
redução do valor do débito devido pela União. Ou seja, tendo sido mantida a
parcial procedência dos embargos, tem-se que houve sucumbência recíproca,
uma vez que o valor correto do quantum debeatur não é o almejado pelo
Apelante, tampouco aquele pretendido pela União Federal. Dessa forma,
os honorários deverão ser reciprocamente compensados, a teor do art. 21
do CPC. 3- Por outro lado, ao contrário do que alega em seu recurso, não
houve sucumbência do Apelante em parte mínima, pois o valor da execução
foi sensivelmente reduzido em virtude do acolhimento parcial dos embargos,
passando de R$6.071.850,20 (seis milhões, setenta e um mil, oitocentos e
cinquenta reais e vinte centavos) para R$5.060.319,76 (cinco milhões, sessenta
mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). Ainda que essa
diferença tenha sido reduzida em razão do parcial acolhimento dos embargos,
não chega ao ponto de ser considerada ínfima, em termos proporcionais. 4-
Apelação de INTER-CONTINENTAL DE CAFÉ S/A a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO .ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1- Nos
termos da jurisprudência do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade
do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 2- No caso
dos autos, a sentença acolheu parcialmente o pedido, apenas no que tange à
redução do valor do débito devido pela União. Ou seja, tendo sido mantida a
parc...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. O requisito do ajuizamento prévio é indispensável à aferição
da ocorrência da fraude. Com ação correndo contra o executado, a deliberada
alienação de bens ou renúncia a direitos, reduzindo-o à insolvência, dá
lugar à presunção de má-fé, autorizando a declaração de ineficácia de tais
negócios. 2. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou direito
da constrição judicial injustamente imposta em processo de execução, da qual
o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou turbação na posse
de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme o disposto no
art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que o pedido de
exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer tanto em
razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato que
repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 3. A
jurisprudência predominante tem-se assentado no sentido de prestigiar o
terceiro possuidor e adquirente de boa-fé na hipótese de a penhora recair
sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio
do devedor, mesmo que haja carência de formalidades legais (TRF 5ª Região. AC
00006061220134058305; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti;
publicado no DJE em 18/06/2014; TRF 2ª Região; AC 0000477-44.2006.4.02.5004;
Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. DJe de 14/06/2012). Nesse
mesmo sentido, o enunciado nº 84 da Súmula do STJ. 4. No caso, estando
suficientemente demonstrada a posse, sobrepondo-se o fato à formalidade
do registro, bem como que o imóvel foi adquirido antes do ajuizamento da
execução e mesmo da inscrição em dívida ativa, correta a sentença proferida
pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedentes os embargos de terceiro e
determinou a desconstituição da penhora. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. O requisito do ajuizamento prévio é indispensável à aferição
da ocorrência da fraude. Com ação correndo contra o executado, a deliberada
alienação de bens ou renúncia a direitos, reduzindo-o à insolvência, dá
lugar à presunção de má-fé, autorizando a declaração de ineficácia de tais
negócios. 2. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou dir...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de Declaração
não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de Declaração
não providos.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em
que, em 04/02/2003, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da
Fazenda em 16/04/2003 -, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 05/12/2013,
o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição. 6 - Apelação a
que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determin...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a
inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição
do PIS e da COFINS, promovida pelo art.3º § 1º da Lei nº 9.718/98, porém,
o entendimento adotado foi o de que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03,
editadas após a EC nº 20/98, validamente ampliaram a base de cálculo do PIS e
da COFINS, e, desse modo, seriam aplicáveis aos recolhimentos efetuados pela
Embargante, uma vez que estes seriam posteriores à vigência destas leis. 2. A
Embargante alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade,
ao afirmar que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem a sua
exclusão da sistemática não-cumulativa, estabelecida pelas Leis nº 10.637/02
e nº 10.833/03, posto que seriam desnecessários, diante do cunho meramente
declaratório do pedido de reconhecimento do direito à compensação formulado
nos autos. 3. O voto condutor se manifestou com clareza sobre a necessidade
de que a Embargante comprovasse recolher o imposto de renda com base no lucro
presumido, enquadrando-se, assim, na previsão dos arts. 8º da Lei nº 10.637/02
e 10 da Lei nº 10.833/03. O entendimento adotado foi o de que, como a ação foi
ajuizada já na vigência das novas Leis, caberia à Embargante, produzir provas
de que continuou recolhendo a contribuição ao PIS e a COFINS com base na Lei
nº 9.718/98, o que não foi feito. 4. Não existe qualquer vício na imposição
de condenação a título de honorários advocatícios à Embargante, na forma do
art. 20, §4º, do CPC/73, uma vez que restou vencida nesta demanda. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. O art. 1025 do NCPC
(Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de
declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes,
os embargos deverão ser desprovidos. 7. Embargos de declaração do Autor a
que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
(data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a
inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição
do PIS e da COFINS, promovida pelo art.3º § 1º da Lei nº 9.718/98, porém,
o entendimento adotado foi o de que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03,
editadas após a EC nº 20/98, validamente ampliaram a base de cálculo do PIS e
da COFINS, e, desse modo, seriam aplicáveis aos recolhimentos efetuados pela
Embargante, uma vez que estes seriam posteriores à vigência destas leis. 2. A
Embarga...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ
e a da 2a Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. 4. No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças
salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS,
entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos do precedente mencionado, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao
contrário do consignado na sentença recorrida. 5. Depreende-se, no caso,
que o Autor restou vencedora quanto à incidência do IR sobre os rendimentos
recebidos acumuladamente, mas vencida no que tange à incidência do IR. Assim,
deve ser aplicada ao caso a regra do art. 21 do CPC, afastando-se a condenação
de qualquer das partes ao pagamento de honorários. 6. Apelação da União e
remessa necessária a que se dá parcial provimento e nega-se provimento à
apelação do Autor.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a inci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P
REJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu a antecipação d os efeitos da tutela. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P
REJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu a antecipação d os efeitos da tutela. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGADO
SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, §7º, INCISO I, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo
Regimental interposto pelo ora Embargante em face da decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto. 2. Como cediço os
Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de
Processo Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual
error in judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios
(STF, Edcl, RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGADO
SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, §7º, INCISO I, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo
Regimental interposto pelo ora Embargante em face da decisão que negou
seguimento ao...
Nº CNJ : 0140568-40.2013.4.02.5102 (2013.51.02.140568-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES
E OUTRO ADVOGADO : IVO DE LEMOS TAVARES APELADO SPDM - ASSOC PAULISTA PARA
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E:OUTRO ADVOGADO : MARCIA REGINA MACHADO MELARE E
OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (01405684020134025102) EMBARGANTE
:ASSOC PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM EMBARGADO :V
Ementa
Nº CNJ : 0140568-40.2013.4.02.5102 (2013.51.02.140568-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES
E OUTRO ADVOGADO : IVO DE LEMOS TAVARES APELADO SPDM - ASSOC PAULISTA PARA
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E:OUTRO ADVOGADO : MARCIA REGINA MACHADO MELARE E
OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (01405684020134025102) EMBARGANTE
:ASSOC PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM EMBARGADO :V
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios
devem ser recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no
REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade,
dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo
201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.151.363/MG, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil. Quanto às demais questões, não merece prosperar também por
se tratar de análise de fatos, onde se reexamina conjunto fático-probatório
dos autos, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. III - O entendimento
encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de acordo com a orientação
firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido
leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672, de
08 de maio de 2008. IV - A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada,
que deve persistir por seus próprios fundamentos. V - Embargos de Declaração
recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios
devem ser recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no
REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade,
dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo
201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão
jurídica debatida no R...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e apresentada resposta nos autos, impõe-se a
manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento da
verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço, observa-se
que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a título de verba sucumbencial, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
atentando para o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora
apelante, após a citação da parte ré,e considerando-se o objeto da lide e
o critério da equidade. 4. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que
houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa
10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado),
nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a
alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio
in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em h...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho