PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com
Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos
de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código de Processo
Civil, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. III - Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados
aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação do exercício atividade rural. - A utilização de colonos,
bem como o fato de não serem membros da família, e ainda, o caráter permanente
de suas colaborações, afastam a caracterização do regime de economia familiar
para fins de enquadramento como segurado especial, razão pela qual deve ser
reformada a sentença. - O que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado - Negado provimento ao recurso
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados
aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação do exercício atividade rural. - A utilização de colonos,
bem como o fato de não serem membros da família, e ainda, o caráter permanente
de suas colaborações, afastam a caracterização do regime de economia familiar
para fins de enquadramento como segurado especial, razão pela...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada pelo
CREA, oriunda de autos de infração de novembro e dezembro/1996, não tem
fundamento em nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo
STF, ADI nº 1717, e TRF2, Súmula nº 57. As CDAs, no caso, estão amparadas
nos arts. 1º, 6º, 8º e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício
ilegal da profissão de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza
de presunção juris tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder
Judiciário limitar esta presunção, mormente pela mera falta de indicação do
MVR, pois as parcelas componentes do débito foram discriminadas e todos os
aspectos formais da certidão observados, cabendo ao executado, em embargos,
infirmar a presunção legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR
pelo art. 3º, III, da Lei nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação
dos dispositivos legais que o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
r...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem
solução de mérito. 2. Pretende o recorrente a execução das anuidades de
1999/2000/2001/2002/2003 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. A CDA apresenta como fundamento a Lei nº 5.194/66,
que regula o exercício das profissões fiscalizadas pelo CREA. Contudo,
tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 3. A
validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus
requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo -
a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora
e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e
a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado, sob pena de
nulidade. 4. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização
profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1
7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento
incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em
vigor. 9. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças
das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do
título executivo que embasa a execução. 10. Inviável a emenda ou substituição
da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de
vício no próprio lançamento que dependeria de revisão (STJ-RESP 1.045.472,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE:18/12/2009). 11. Apelo conhecido
e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem
solução de mérito. 2. Pretende o recorrente a execução das anuidades de
1999/2000/2001/2002/2003 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. A CDA apresenta como fundamento a Lei nº 5.194/66,
que regula o exercício das profissões fiscalizadas pelo CREA. Contudo,
tal indicação não cumpre a...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes
do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza
tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/1988), não podendo seus
valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes
do STJ...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão da
data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensaldiante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 1 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa óbice à
aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que
os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VIII - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pel...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE
3%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de
interno visando à reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo o decisum a quo que deferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, no percentual de 3%
(três por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora
sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 24/05/2012). 3. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte
executada foi devidamente citada, lhe sendo dada a oportunidade de pagar
ou arrolar bens passíveis de penhora para a garantia da execução no prazo
legal. Todavia, foi apresentada pela devedora exceção de pré-executividade,
fundamentada na ocorrência de decadência e prescrição quanto à cobrança
dos créditos exequendos. 4. O MM. Juízo a quo entendeu pela inexistência nos
autos executivos de vícios capazes de ilidir a presunção de liquidez e certeza
das dívidas ativas inscritas, e, após requerimento da exequente, determinou
o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema
BACENJUD, mas o resultado obtido foi negativo. 5. Cumpre salientar que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620
do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612
do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e
sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é pertinente a
penhora sobre o faturamento do agravado da forma como determinada nos autos
da execução fiscal, ou seja, no percentual de 3% (três por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE
3%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de
interno visando à reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo o decisum a quo que deferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, no percentual de 3%
(três por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora
sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisit...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI N° 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. 1. A decisão agravada em execução de título que deferiu a contagem
do tempo de serviço sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio
(nº 95.0005928-2), determinou a atualização dos cálculos homologados nos
embargos à execução com os seguintes parâmetros: (i) juros compensatórios,
com observância da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela TR
até março de 2015, e, após, pelo IPCA-E; e (iii) juros de mora entre a
homologação da conta e a expedição dos requisitórios. 2. Não são devidos
juros de mora no hiato entre o cálculo de liquidação e a requisição de
pagamento. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 4. Agravo
de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI N° 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. 1. A decisão agravada em execução de título que deferiu a contagem
do tempo de serviço sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio
(nº 95.0005928-2), determinou a atu...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
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Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE. VÍNCULO COM A UNIRIO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença impôs à UNIRIO o imediato tratamento cirúrgico
de catarata senil e glaucoma da autora, diagnosticada em outubro de 2013,
com pagamento de danos morais, R$ 5 mil, forte em que a interrupção do
procedimento cirúrgico iniciado em 1/4/2014, por falta de material hospitalar,
gerou à paciente, à época com 76 anos, ansiedade e extrema frustração. 2. O
laudo pericial da ação cautelar de produção antecipada de provas afirma que
o procedimento cirúrgico abortado no dia 1/4/2014, por falha repentina do
aparelho de cauterização, em nada interferiu na acuidade visual da paciente
e tampouco gerou consequências futuras. Em que pese a demora, a patologia
da autora estava controlada e a cirurgia de catarata senil era uma indicação
eletiva, e não de emergência. 3. Mesmo não se cuidando de cirurgia emergencial,
e desmarcações sejam comuns na rede pública, a interrupção do procedimento,
acarretou dano, não material - afastado pela perícia - mas moral, por
negligência do corpo clínico que iniciou o procedimento na autora, com
equipamentos sem manutenção adequada. Apesar de não ter havido sequelas, o
adiamento da cirurgia, após a incisão e posterior sutura da camada conjuntiva
do olho, pelo alegado defeito do equipamento, gerou nela, pessoa idosa,
preocupação, ansiedade e extremada frustração. 4. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora
Federal 1 2
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE. VÍNCULO COM A UNIRIO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença impôs à UNIRIO o imediato tratamento cirúrgico
de catarata senil e glaucoma da autora, diagnosticada em outubro de 2013,
com pagamento de danos morais, R$ 5 mil, forte em que a interrupção do
procedimento cirúrgico iniciado em 1/4/2014, por falta de material hospitalar,
gerou à paciente, à época com 76 anos, ansiedade e extrema frustração. 2. O
laudo pericial da ação cautelar de produção antecipada de provas afirma q...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO
N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o
direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a
90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada
em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO
N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o
direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a
90 decibéis, só s...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPLANTE DE
TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO. INEXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. 1. A
sentença impôs à União/INTO fornecer tecido músculo-esquelético para
cirurgia de revisão e reconstrução de ligamento cruzado anterior do
joelho direito, agendada para 9/11/2013 no Hospital Quinta D'or, fundada
no direito constitucional à saúde integral. 2. Autorizado pelo plano de
saúde o procedimento cirúrgico no Hospital Quinta D'or, o próprio INTO
informou ter material em seu banco de tecidos, sem fila de espera, não sendo
razoável obstar o ato cirúrgico só em razão de entraves burocráticos - não
credenciamento no sistema nacional de transplante -, nem tampouco obrigar
o paciente a contratar outro plano de assistência médica com cobertura para
hospital específico. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPLANTE DE
TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO. INEXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. 1. A
sentença impôs à União/INTO fornecer tecido músculo-esquelético para
cirurgia de revisão e reconstrução de ligamento cruzado anterior do
joelho direito, agendada para 9/11/2013 no Hospital Quinta D'or, fundada
no direito constitucional à saúde integral. 2. Autorizado pelo plano de
saúde o procedimento cirúrgico no Hospital Quinta D'or, o próprio INTO
informou ter material em seu banco de tecidos, sem fila de espera, não sendo
razoável obsta...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO VALOR TETO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO VALOR TETO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. PENSÃO
ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO
COMPULSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A
sentença concedeu a portador de hanseníase, 52 anos , pensão especial do
art. 1º da Lei nº 11.520/2007, pois compelido a internar-se no Hospital Colônia
de Curupaiti, de 8/1984 a 12/1986, com o pagamento de parcelas pretéritas,
a partir do pedido administrativo, 11/2007, corrigidas e com juros de mora,
negando-lhe, porém, indenização por dano moral, e fixando honorários em 10%
do valor da condenação. 2. A remessa necessária restringe-se à análise da
possibilidade de concessão de pensão especial, pois julgado improcedente o
pedido indenizatório de danos morais, não houve apelação. 3. A MP nº 373, de
24/5/2007, convertida na Lei nº 11.520/2007, prevê pensão especial, vitalícia e
intransferível, de caráter indenizatório, a portadores de hanseníase submetidos
a isolamento e internação compulsórios em hospitais colônias até 31/12/1986,
exigindo três requisitos cumulativos: (i) ser portador de hanseníase; (ii)
ter sido isolado e interno compulsoriamente em "hospitais-colônia"; e (iii)
ter o fato ocorrido até 31/12/1986. 5. O prontuário médico e a Declaração do
IEDS - Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária, antigo Hospital Colônia
Curupaiti comprovam a doença e a internação a partir de 14/8/1984, suficientes
para a concessão do benefício, já que a Lei nº 11.520/07 não estabelece
prazo mínimo de internação. Precedentes deste Tribunal. 6. Na atualização
dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; a partir daí aplicam-se os índices da caderneta de poupança até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, também observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. Remessa necessária parcialmente provida, para aplicar a
correção monetária até junho/2009, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal
e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pelos índices da poupança,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. PENSÃO
ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO
COMPULSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A
sentença concedeu a portador de hanseníase, 52 anos , pensão especial do
art. 1º da Lei nº 11.520/2007, pois compelido a internar-se no Hospital Colônia
de Curupaiti, de 8/1984 a 12/1986, com o pagamento de parcelas pretéritas,
a partir do pedido administrativo, 11/2007, corrigidas e com juros de mora,
negando-lhe, porém, indenização por dano moral, e fixando honorários em 10%
do va...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL III
DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. PAGAMENTO NO NÍVEL II. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
57 DA LEI Nº 11.907/2009. 1. A sentença analisou apenas o pedido referente
ao recebimento da gratificação de qualificação no grau III desde 1º/07/2008,
deixando de analisar o pleito relativo ao recebimento dos valores a título da
GQ-II, no período de 01/07/2008 a 31/12/2009. A situação destacada justificaria
o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem. Entretanto, impõe-se a aplicação analógica do § 3º do art. 515 do
CPC à hipótese, com fundamento na "causa madura", permitindo-se que esta Turma
efetive o julgamento no caso em tela. 2. A jurisprudência desta Corte Regional
tem se firmado no sentido de o pagamento da GD no nível III ser indevido desde
a edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209,
eis que dependente de norma regulamentadora, o que somente veio a ocorrer
com a edição do Decreto nº 7.876/2012, que não previu qualquer retroação de
seus efeitos financeiros, revogado pelo Decreto nº 7.922/2013 que, por sua
vez, retroagiu os seus efeitos a janeiro de 2013 (art. 89). Nesse sentido,
confira-se: APELREEX 201151010129049, Rel. Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767,
Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada,
EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus
Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160,
Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma
Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal
Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. A Nota Técnica nº
251/2009/COGES/DENOP/SRH/MP bem como o Parecer/MP/CONJUR/JPA/Nº 0183-313/2010,
ambos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nada vinculam o
julgador na apreciação da presente demanda. 4. O mesmo ocorre com a decisão
administrativa que deferiu à autora a gratificação de qualificação no nível
II desde 1º/07/2008 afrontou o disposto no artigo 57 da Lei nº 11.907/2009,
eis que vincula a sua concessão apenas para o servidor que possuísse o grau de
Mestre, ao passo que a autora possui apenas diploma de graduação, descabendo
falar em valores atrasados a tal título. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL III
DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. PAGAMENTO NO NÍVEL II. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
57 DA LEI Nº 11.907/2009. 1. A sentença analisou apenas o pedido referente
ao recebimento da gratificação de qualificação no grau III desde 1º/07/2008,
deixando de analisar o pleito relativo ao recebimento dos valores a título da
GQ-II, no período de 01/07/2008 a 31/12/2009. A situação destacada...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho