PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE em
serviço. competência estadual. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA 1. É pressuposto específico de
admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se
o órgão colegiado. 2. Quanto ao recurso interposto por Charles Roos, a
pretensão de reforma da suposta contradição em relação à responsabilidade
da União Federal não pode ser analisada na via dos embargos declaratórios,
pois o voto foi suficientemente claro ao afirmar que inexiste qualquer
responsabilidade do órgão cedente (Funasa ou União Federal) quanto ao atuar
do servidor nas funções a ele atribuídas pela entidade cessionária, no caso,
a Secretaria Estadual de Saúde. 3. Para serem admissíveis os embargos, é
necessário que seja alegada a existência de contradição "na sentença ou no
acórdão", o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Assiste razão a União Federal quanto à omissão em relação aos
ônus de sucumbência, devendo ser integrado o acórdão para deixar de condenar
a parte vencida em honorários advocatícios, custas e despesas processuais em
razão do benefício de justiça gratuita. 6. Embargos declaratórios de Charles
Ross não providos. Embargos de declaração da União Federal providos para
integrar o acórdão na forma da fundamentação supra.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE em
serviço. competência estadual. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA 1. É pressuposto específico de
admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se
o órgão colegiado. 2. Quanto ao recurso interposto por Charles Roos, a
pretensão de reforma da suposta contradição em relação à responsabilidade
da União Federal não pode ser analisada na via dos embargos declaratórios,
pois o voto foi suficientemen...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA
RESIDUAL. SEGURO-DESEMPREGO NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A questão vertente
refere-se a conflito de competência, nos autos do mandado de segurança,
objetivando a concessão do benefício seguro-desemprego. 2. O seguro-desemprego
constitui benefício previdenciário temporário, que objetiva a promoção à
assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa
causa. 3. Ainda que a Lei nº 8.213/91 tenha excluído o seguro-desemprego
do regime geral da previdência social, o benefício não perdeu seu caráter
previdenciário. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA
RESIDUAL. SEGURO-DESEMPREGO NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A questão vertente
refere-se a conflito de competência, nos autos do mandado de segurança,
objetivando a concessão do benefício seguro-desemprego. 2. O seguro-desemprego
constitui benefício previdenciário temporário, que objetiva a promoção à
assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa
causa. 3. Ainda que a Lei nº 8.213/91 tenha excluído o seguro-desemprego
do regime geral da previdência social, o benefício não perdeu seu caráter
previdenciário. 4. C...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO
DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora,
ora agravada, é beneficiária de pensão militar que foi instituída por Policial
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), tendo requerido a
suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 104 do CDC, em razão de
mandado de segurança coletivo, impetrado no ano de 2008 pela Associação dos
Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil
- AMFEDATF, que foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (Processo nº 2008.3400033348-2). 2. Com o julgamento do recurso de
apelação houve o esgotamento da atividade jurisdicional desta Quinta Turma
Especializada. 3. Conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº
12.016/2009, se a parte autora da ação individual não requerer a desistência
da mesma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência comprovada da
impetração da segurança coletiva, não poderá se beneficiar do resultado da
aludida ação coletiva. Nesse diapasão, diante da ausência do requerimento
de desistência do feito no prazo legal, não merece ser provido o pedido de
suspensão do feito, ainda mais se for considerado que a sentença proferida
na ação coletiva já transitou em julgado no dia 11/12/2015 (Precedentes:
TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator: Desembargador Federal Reis Friede,
Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015; TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator:
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª
Turma Especializada, e-DJF2: 20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5,
Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª
Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9,
Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma
Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 4. Dado provimento ao agravo interno
interposto pela União. 1
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO
DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora,
ora agravada, é beneficiária de pensão militar que foi instituída por Policial
Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), tendo requerido a
suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 104 do CDC, em razão de
mandado de segurança coletivo, impetrado no ano de 2008 pel...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA
RMI. ACRÉSCIMOS RECONHECIDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA
TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EMBASAR OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO E. STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA
RMI. ACRÉSCIMOS RECONHECIDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA
TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EMBASAR OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO E. STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
INADEQUAÇÃO DA VIA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A
aplicação do princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários
para afastar a cobrança pelo INSS dos valores que a impetrante recebeu
indevidamente, em função da acumulação de benefícios previdenciários vedada
pela legislação, depende da demonstração da sua boa-fé em recebê-los. II
- Tendo em vista que, em mandado de segurança, o direito líquido e certo
deve ser comprovado de plano, o que inocorreu, no caso, já que a boa-fé
da impetrante não restou demonstrada, correta a sentença que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito, for falta de interesse de agir, na
modalidade adequação, em obediência aos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09
e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
INADEQUAÇÃO DA VIA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A
aplicação do princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários
para afastar a cobrança pelo INSS dos valores que a impetrante recebeu
indevidamente, em função da acumulação de benefícios previdenciários vedada
pela legislação, depende da demonstração da sua boa-fé em recebê-los. II
- Tendo em vista que, em mandado de segurança, o direito líquido e certo
deve ser co...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE MARCA - ARGUIÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134 E 128 § 1º DA LPI - SENTENÇA PROCEDENTE -
AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO I -
O registro da marca "Rede Âncora" foi inicialmente cedido pela empresa
(i) Auto Peças Maripá Ltda para a sociedade Cia Rede Âncora Importadora
Exportadora e Distribuidora de Auto Peças; e, posteriormente, (ii) da Cia
Rede Âncora Importadora Exportadora e Distribuidora de Auto Peças para
a Associação Rede Âncora Brasil. II - Em razão disso, a sentença deveria
ter anulado os atos administrativos que concederam as anotações referentes
às transferências supracitadas, sendo inexistente o ato administrativo que
concedeu a anotação de transferência da marca "Rede Âncora" da empresa Maripá
Ltda para a ora apelante, Associação Nacional de Comerciantes Revendedores de
Auto Peças - Âncora. III - Vale ressaltar também que, para a desconstituição
dos atos administrativos supracitados, faz-se necessária a inclusão como ré,
na presente demanda da sociedade Cia Rede Âncora Importadora Exportadora e
Distribuidora de Auto Peças, o que não foi realizado. E de outra forma não
poderia ser, na medida em que se está pretendendo desfazer transferências de
marca das quais a referida sociedade participou na qualidade de cessionária
e de cedente, restando claro o litisconsórcio passivo necessário unitário
(art. 47 do CPC/73 e 114 do CPC/15). IV - Recurso provido para anular a
sentença e determinar a citação da empresa Cia Rede Âncora Importadora
Exportadora e Distribuidora de Auto Peças seja citada.
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APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE MARCA - ARGUIÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134 E 128 § 1º DA LPI - SENTENÇA PROCEDENTE -
AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO I -
O registro da marca "Rede Âncora" foi inicialmente cedido pela empresa
(i) Auto Peças Maripá Ltda para a sociedade Cia Rede Âncora Importadora
Exportadora e Distribuidora de Auto Peças; e, posteriormente, (ii) da Cia
Rede Âncora Importadora Exportadora e Distribuidora de Auto Peças para
a Associação Rede Âncora Brasil. II - Em razão disso, a sentença deveria
ter anulado os atos adm...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II - O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III - Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV - No caso dos autos, somente o Agravado CARLOS EDUARDO
ROSA MELO possui contrato que envolve apólice pública de seguro no âmbito do
SH/SFH, restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em
razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição
de assistente simples. Quanto aos demais Agravados, cujos contratos não são
vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, a competência é
da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser desmembrado, para evitar
prejuízo às partes demandantes, na medida em que as mesmas, originariamente,
ajuizaram a demanda apenas em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido de ações submetidas
a Juízos diversos. V - Agravo de instrumento provido em parte. Intervenção
da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida no caso de contrato
vinculado a apólice pública. Competência da Justiça Federal fixada em 1
relação a alguns dos Agravados. Desmembramento do feito determinado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingress...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE
Nº 870.947/SE (TEMA 810) . JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1 .495 .146 /MG
(TEMA 905). RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso
extraordinário "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030,
II -. II- A decisão de fls. 343/346 e a de fls. 347/349, proferidas pelo
Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos autos
para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". III- Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/6/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº
870.947/SE - Rel. Min. LUIZ FUX - Julg. em 20/9/2017, DJe-262, publ. em
20/11/2017). IV- O ministro LUIZ FUX, relator do RE 870.947/SE - Tema 810,
deferiu, excepcionalmente, em 24/09/2018, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, ao argumento de que
"a imediata aplicação do 1 decisum embargado pelas instâncias a quo, antes
da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento
de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". V- O STJ, na esteira
do entendimento do STF, firmou a compreensão - REsp nº 1.495.146/MG - Tema
905, sob a égide dos recursos repetitivos, de que "as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91"
e juros da mora "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)",
havendo, porém, a Vice-Presidência, determinado o sobrestamento do recurso
extraordinário interposto pelo INSS e lhe atribuído efeito suspensivo até
a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), com fulcro
no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015,, no autos do recurso especial
nº 1.492.221/PR. VI- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com
juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da
Justiça Federal de 2013 e, após a edição da Lei nº 11.960/2009, os valores
atrasados nesse período sejam apurados, ressalvada, à época da liquidação
da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha
a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos
de declaração no RE nº 870.947/SE e ao recurso extraordinário no REsp nº
1.492.221/PR. VII- Juízo de retratação exercido, de ofício, em relação à
incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE
Nº 870.947/SE (TEMA 810) . JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1 .495 .146 /MG
(TEMA 905). RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso
extraordinário "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO
DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DA
ECT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu
que a ECT tem exclusividade para a exploração do serviço postal, por se tratar
de modalidade de serviço público essencial atribuído, em caráter exclusivo
à União (CF, art. 21, X) (Pleno, ADPF 46, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU,
DJe 25.2.2010), não podendo haver a contratação de outras empresas para
esta finalidade, sob pena de desrespeito ao monopólio da ECT (precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651020028386, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 13.12.2011, TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00155947920094025001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
EDJF2R 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00100862320094020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.5.2012). 2. No entanto, a
entrega de carnês de IPTU pelos municípios diretamente aos contribuintes não
viola a exclusividade da ECT (precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC
00024356620094025002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 25.1.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00024373620094025002, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 12.2.2015). Entendimento que pode ser estendido a outros
documentos elaborados pelo município (como guias de arrecadação de tributos,
avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas), considerando
que o ente público pode efetuar a entrega direta de seus documentos aos
interessados e apenas deverá se abster de contratar terceiros para essa
função. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO
DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DA
ECT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu
que a ECT tem exclusividade para a exploração do serviço postal, por se tratar
de modalidade de serviço público essencial atribuído, em caráter exclusivo
à União (CF, art. 21, X) (Pleno, ADPF 46, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU,
DJe 25.2.2010), não podendo haver a contratação de outras empresas para
esta finalidade, sob pena de desrespeito ao monopólio da ECT (precedentes:
TRF2, 6ª T...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos contestados pela Autarquia. Porém, trouxe aos autos documentação
concernente a períodos laborados sob condições especiais, que, convertidos,
podem ser suficientes para concessão de novo benefício. IV - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo
para efeitos previdenciários. V - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. VI - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº
83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à
integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes
químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº
53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo
com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). VII - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da 1 especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. VIII - O enquadramento da
atividade de aeroviário no código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831-64 possui
presunção de especialidade das condições de labor, não exigindo documentação
adicional para comprovação. IX - As parcelas recebidas indevidamente, em razão
da apuração de irregularidade na concessão do benefício, devem ser devolvidas,
com fulcro no artigo 115, II, da Lei nº 8.213-91. O benefício ora deferido não
se confunde com a irregularidade detectada por ocasião do outro benefício. X -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EDITAL DE
LEILÃO. 1. O apelo somente será conhecido quanto à tese de inocorrência da
decadência, à alegação de falta de envio dos 3 avisos de cobrança, conforme
disposto no art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/66, e à alegação de publicação de
edital de leilão sem indicação do valor atualizado da avaliação do imóvel. As
demais teses não serão apreciadas, uma vez que não foram objeto da causa de
pedir da inicial, sendo incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a decadência
do direito da autora de pleitear a invalidação da adjudicação ocorrida
em 18/02/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil de 2002, e julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. 3. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento de execução
extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com adjudicação
ocorrida em 16/10/1998 e registrada em 18/02/1999, o prazo prescricional
aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do Código
Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 4. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 5. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 08/08/2014, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido. Sentença mantida, por fundamento diverso. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EDITAL DE
LEILÃO. 1. O apelo somente será conhecido quanto à tese de inocorrência da
decadência, à alegação de falta de envio dos 3 avisos de cobrança, conforme
disposto no art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/66, e à alegação de publicação de
edital de leilão sem indicação do valor atualizado da avaliação do imóvel. As
demais teses não serão apreciadas, uma vez que não foram objeto da causa de
pedir da inicial, sendo incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a decadên...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADA À GERÊNCIA-EXECUTIVA. COMPETÊNCIA. 1. A Lei
12.016/2009 (Lei do MS), nos termos do seu art. 6º, §3º, determinar que se
considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática. 2. O Decreto que regulamenta a
estrutura da autarquia previdenciária (Decreto nº 7.556/2011) estabelece,
em seu art. 20, as Gerências-Executivas como competentes para revisar
benefícios. 3. Quando se trata de concessão, revisão ou restabelecimento
previdenciário, a Gerência- Executiva, a qual a APS está vinculada, pode ser
considerara autoridade coatora para fins de mandado de segurança, em razão
de suas competências administrativas. Precedentes deste e. TRF2: 2ª Turma
Especializada, AG 0107595-75.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO,
e-DjF2R 18.08.2015; 1ª Turma Especializada, AG 0009678-22.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DjF2R 04.12.2015. 4. Agravo de Instrumento
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADA À GERÊNCIA-EXECUTIVA. COMPETÊNCIA. 1. A Lei
12.016/2009 (Lei do MS), nos termos do seu art. 6º, §3º, determinar que se
considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática. 2. O Decreto que regulamenta a
estrutura da autarquia previdenciária (Decreto nº 7.556/2011) estabelece,
em seu art. 20, as Gerências-Executivas como competentes para revisar
benefícios. 3. Quando se trata de concessão, revisão ou restabelecimento
previdenciário, a...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pelo CRCRJ acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que,
nos autos de execução fiscal proposta pelo ora embargante, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. O fato de o voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. Isto porque, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
foi suficientemente enfrentada, e o convencimento do julgador, devidamente
embasado. Portanto, resta claro o inconformismo da parte embargante com o
deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Impende salientar que, conforme o
artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pelo CRCRJ acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que,
nos autos de execução fiscal proposta pelo ora embargante, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apre...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELCIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELCIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada pelo
CREA, oriunda de auto de infração de julho/2002, não tem fundamento em nenhum
desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI nº 1717,
e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos arts. 6º, 58, 59,
60 e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício ilegal da profissão
de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder Judiciário limitar esta
presunção, mormente pela mera falta de indicação do MVR, pois as parcelas
componentes do débito foram discriminadas e todos os aspectos formais da
certidão observados, cabendo ao executado, em embargos, infirmar a presunção
legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR pelo art. 3º, III, da Lei
nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação dos dispositivos legais que
o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
r...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não
o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito
Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes
das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste
dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de
lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender
algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo D...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa (processo n.º 00013653220144025101), recebeu
a inicial da referida ação em relação à ora Agravante, com fulcro no §9º
do artigo 17 da Lei 8.429/92, determinando a apresentação de resposta
e a indicação das provas a serem produzidas no prazo legal. 2. A Lei nº
8429/1992 não exige que o Magistrado, ao receber a peça exordial expresse
a sua convicção definitiva acerca do mérito da causa, apontando todos os
fundamentos de sua ratio decidendi, sendo necessário apenas, que a decisão
em comento seja proferida com apoio em lastro probatório mínimo. 3. Quanto ao
argumento de que não foram praticadas quaisquer das irregularidades apontadas
na exordial da ação de improbidade administrativa, deve-se entender que a
parte ré terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de
comprovar suas alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com
a demanda permite uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários
à admissão da causa, sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para
apreciar a viabilidade do pleito autoral. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa (processo n.º 00013653220144025101), recebeu
a inicial da referida ação em relação à ora Agravante, com fulcro no §9º
do artigo 17 da Lei 8.429/92, determinando a apresentação de resposta
e a indicação das provas a serem produzid...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642
DO DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada
ilegitimidade passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto
do Rio de Janeiro, insta esclarecer que as providências solicitadas pela
Impetrante somente podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe
o início do processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento
das mercadorias não nacionalizadas que ainda se encontram em unidade de
carga de propriedade da Impetrante, circunstância que impõe a confirmação
da sentença neste aspecto. -Na hipótese, a impetrante aduz que, nos dias
24/10/2011, 30/10/2011 e 02/11/2011, as mercadorias chegaram ao Porto do
Rio de Janeiro e lá permaneceram paradas, motivo que ensejou a impetração
do mandamus, em maio de 2012. Sendo assim, o prazo estipulado no artigo
642 do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados
da sua descarga, está, há muito, ultrapassado. -A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do respectivo contêiner. 1 -Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642
DO DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada
ilegitimidade passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto
do Rio de Janeiro, insta esclarecer que as providências solicitadas pela
Impetrante somente podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe
o início do processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento
das mercadorias não naciona...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-
64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Remessa necessária e
apelação do INSS desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as ativi...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho