EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-s...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015562-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015562-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E
OUTRO ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00155628920144025101) E M E N T
A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas e apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0015562-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015562-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E
OUTRO ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00155628920144025101) E M E N T
A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada pelo
CREA, oriunda de auto de infração de agosto/2002, não tem fundamento em nenhum
desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI nº 1717,
e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos arts. 6º, 58, 59,
60 e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício ilegal da profissão
de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder Judiciário limitar esta
presunção, mormente pela mera falta de indicação do MVR, pois as parcelas
componentes do débito foram discriminadas e todos os aspectos formais da
certidão observados, cabendo ao executado, em embargos, infirmar a presunção
legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR pelo art. 3º, III, da Lei
nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação dos dispositivos legais que
o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
r...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o
v. acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento
à apelação da autora, ora embargante, a fim de condenar o réu ao pagamento
de taxas condominiais, mais os consectários legais, mantendo o restante da
sentença que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF,
lastreada na Lei nº 10.188/01 (Programa de Arrendamento Residencial - PAR),
determinou a reintegração na posse do imóvel. 2. O v. acórdão enfrentou
devidamente a controvérsia, destacando as razões pelas quais a condenação do
réu ao pagamento dos aluguéis atrasados não é devida. 3. Não merece prosperar
a alegação de omissão quanto à não apreciação dos dispositivos legais
mencionados, pois o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna
omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. O escopo
de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração,
se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535, incisos II e III, do CPC, como no caso em questão. 5. Embargos
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o
v. acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento
à apelação da autora, ora embargante, a fim de condenar o réu ao pagamento
de taxas condominiais, mais os consectários legais, mantendo o restante da
sentença que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF,
lastreada na Lei nº 10.188/01 (Programa de...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. 1 IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve
sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à
época. VI - Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os
honorários deverão ser fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Parcial provimento da apelação do INSS, da
remessa necessária e do recurso interposto na forma adesiva pelo autor.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO C ONSIGNADO. PENHORA
EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante o mais recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade
do empréstimo com desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia
da vontade e a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o
consumidor. [...] Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir
a possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário que, por falha,
não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao credor
pelo mutuário, como forma de honrar o compromisso assumido" (3ª T., AgRg no
REsp 1.394.463/SE, DJe 05/02/2014). Todavia: o desconto em folha de pagamento
deve limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador,
ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade (2ª T.,
AgRg no R Esp 1.455.715/SC, DJe 21/11/2014). 2 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO C ONSIGNADO. PENHORA
EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante o mais recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade
do empréstimo com desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia
da vontade e a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o
consumidor. [...] Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir
a possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário que, por falha,
não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariament...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. MEDIDA
LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO-PIPA. ALEGAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO ACATADA. DESPROVIMENTO. I - Não se
caracteriza como verdadeira "concessão" de serviço público na modalidade
"negocial" aquela em que o poder concedente (municipal) entrega a pessoa
também pública, embora de outra esfera administrativa (estadual), a execução
indireta da atividade visando ao atendimento de interesse coletivo essencial,
donde se afigura irrelevante a existência de cláusula em contrato de concessão
(e seu termo aditivo) eximindo a responsabilidade da concessionária pelo
fornecimento de água a localidades situadas em área territorial do município
que não "apresentem viabilidade técnica e econômica". II - Diante do fato
incontroverso de que a água utilizada por 11 (onze) famílias quilombolas de
Conceição da Barra/ES foi considerada imprópria para o consumo humano, e por
se tratar de serviço público de interesse local, cuja prestação compete aos
Municípios, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 30,
V, c/c art. 175 da CF), correta a concessão de medida liminar que incumbiu
tanto o Município de Conceição da Barra como a Companhia Espírito Santense
de Saneamento - CESAN a, solidariamente, disponibilizarem caminhões-pipa aos
habitantes da Comunidade Quilombola "Angelin II" na frequência necessária
para lhes garantir fornecimento de água potável em quantidade minimamente
suficiente para a garantia de sua sobrevivência, até que seja apreciada e
julgada a questão central da ação coletiva, relacionada à plena regularização
do abastecimento de água naquela comunidade. III - Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. MEDIDA
LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO-PIPA. ALEGAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO ACATADA. DESPROVIMENTO. I - Não se
caracteriza como verdadeira "concessão" de serviço público na modalidade
"negocial" aquela em que o poder concedente (municipal) entrega a pessoa
também pública, embora de outra esfera administrativa (estadual), a execução
indireta da atividade visando ao atendimento de interesse coletivo essencial,
d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO
AO PARCELAMENTO ALEGADO. MERO PEDIDO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITO PRESCRITO. 1- Trata-se de embargos visando
modificar o acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito
tributário. 2 -O acórdão embargado, de fato, não se manifestou quanto
ao pedido de parcelamento. 3 - Compulsando os autos observa-se que o que
houve foi um pedido de parcelamento, o qual foi realizado em 13/08/2004. E,
posteriormente, antes que este fosse analisado pela administração o próprio
devedor solicitou o cancelamento do pedido de concessão de parcelamento. É
sabido que a adesão a programa de parcelamento suspende o curso da prescrição,
todavia, o mesmo não se pode dizer do simples pedido. 4 - O parcelamento é
ato jurídico que produz efeitos somente no momento em que o sujeito passivo
manifesta sua adesão a ele e deposita sua primeira parcela. É o entendimento
do TRF- 4[1]. 5- Embargos de Declaração provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO
AO PARCELAMENTO ALEGADO. MERO PEDIDO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITO PRESCRITO. 1- Trata-se de embargos visando
modificar o acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito
tributário. 2 -O acórdão embargado, de fato, não se manifestou quanto
ao pedido de parcelamento. 3 - Compulsando os autos observa-se que o que
houve foi um pedido de parcelamento, o qual foi realizado em 13/08/2004. E,
posteriormente, antes que este fosse analisado pela administração o próprio
devedor so...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, objetivando o
pagamento do valor de R$ 884,84 (em agosto de 2010), referente "ao Auto
de infração nº 512865, série D", oriundo do processo administrativo n.º
02022.002432/2007-15. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas 1 ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 23 de agosto de 2010, logo, antes
da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, objetivando o
pagamento do valor de R$ 884,84 (em agosto de 2010), referente "ao Auto
de infração nº 512865, série D", oriundo do processo administrativo n.º
02022.002432/2007-15. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que,...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de um dos
Juízes Federais da Seção Judiciária da Bahia". - Inicialmente, deve ser
salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda estava
em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão deve
ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, mas domiciliado em Salvador-BA, infere-se, ao que tudo indica, que
o entendimento externado pela Nobre Magistrada de primeiro grau parece não
estar em sintonia com o texto legislativo em comento, no tocante às regras
relacionadas às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. -
Precedentes do TRF da 2ª Região. - Recurso provido para determinar que a
ação principal (processo nº 2013.51.01.060931-7) prossiga o seu trâmite
perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de um dos
Juízes Federais da Seção Judiciária da Bahia". - Inicialmente, deve ser
salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda estava
em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão deve
ser realizado de...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0001199-09.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001199-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES EMBARGANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EMBARGADO : MARILEIA DA SILVA
ABADE ADVOGADO : FERNANDO PETERSON MAGNAGO E OUTRO ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00011990920144025001) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. I- Não deve ser reformado o acórdão que decidiu, com fundamento na
lei nº 8.213-91, julgar procedente o pedido para determinar a implantação do
benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, pois requerido dentro
do prazo de 30 dias após o óbito. II- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0001199-09.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001199-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES EMBARGANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EMBARGADO : MARILEIA DA SILVA
ABADE ADVOGADO : FERNANDO PETERSON MAGNAGO E OUTRO ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00011990920144025001) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. I- Não deve ser reformado o acórdão que decidiu, com fundamento na
lei nº 8.213-91, julgar procedente o pedido para determinar a implantação...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ART. 854
DO CPC/15. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO EX OFFICIO DE
IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica
em razão da presunção de que a conta sobre a qual incidiria a restrição
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. O artigo 854 do CPC/15 autoriza que o juiz, mediante
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determine a penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico,
não havendo, outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências
para localização de bens do executado. 3. Não se discute que a penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, o que pode ser
aferido após a concretização da medida pelo juízo da execução, podendo tal
avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de declarações de imposto de
renda ou outros elementos que o douto magistrado a quo entenda necessários
para tal fim. 4. Na hipótese de os valores bloqueados estarem albergados pela
impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil,
poderá o juízo a quo, a pedido da parte executada, determinar o imediato
desbloqueio. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ART. 854
DO CPC/15. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO EX OFFICIO DE
IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica
em razão da presunção de que a conta sobre a qual incidiria a restrição
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. O artigo 854 do CPC/15 autoriza que o juiz, mediante
requerimento do exequente, sem dar ciê...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não possui
vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía
às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais
a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e
suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 09/06/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não po...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas
estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência
para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal e suas autarquias,
foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da
aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014,
que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei
n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 10/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cabo Frio, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 06/06/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 3ª V ara Cível da Comarca de Cabo Frio, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cabo Frio, município que
n...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei
n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da
Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta
Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014,
infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo
Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC
201500000102344, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 26/10/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi
distribuída na Justiça Estadual em 10/12/2014, portanto, após a vigência da Lei
n° 13.043/2014, de modo que a competência, n os termos do referido art. 75,
é da Justiça Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se
competente o Juízo da 1ª Vara F ederal de Nova Friburgo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não p...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribuna...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho