PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1
- Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos
autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão
de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da
incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Constitui-se em
inovação recursal o levantamento de matéria em sede de embargos de declaração,
que não tenha sido apresentada anteriormente no recurso de apelação. 4 -
Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1
- Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos
autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão
de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concret...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a
execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$
3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite
processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo
diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas federais. Tal
norma estabelece uma faculdade do dirigente máximo da empresa pública, que
poderá autorizar o requerimento de extinção das ações em curso para cobrança
de seus créditos, valendo ressaltar que dependerá de prévia valoração do
dirigente quanto aos critérios de custas de administração e cobrança. -Não
há falar em aplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada
pela Lei 11.033/2004 ("Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"), uma vez que o referido dispositivo cuida
tão somente de execuções fiscais, não se aplicando a honorários de advogado
decorrentes de título executivo judicial, cujas execuções devem prosseguir,
independentemente de seu valor. -Não cabe ao Juiz indeferir pedido de execução
de sentença, sob fundamento de ser ínfimo o valor dos honorários advocatícios
em cobrança, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 1 -Recurso de apelação provido para, anulando
a sentença, determinar o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos
à Vara de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a
execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$
3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite
processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo
diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas fe...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1 - Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe
a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda
dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219, §3º
do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo
prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 - Caso em que o
crédito exequendo foi constituído em 25/05/1998, mas houve inércia da Fazenda
e não apenas demora atribuída ao Poder Judiciário, em promover a citação,
restando prescrito o crédito exequendo desde 27/07/2006. 6 - Ademais, aplicada
corretamente a sistemática do artigo 40 da LEF, está caracterizada no caso,
além da prescrição direta, a prescrição intercorrente em razão da inércia da
Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos, desde a ciência da Exequente
do despacho que determinou a suspensão do processo (10/06/2005) até a prolação
da sentença (30/08/2013). 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1 - Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Alega o Embargante omissão e
contradição no acórdão embargado por não ter sido apreciada devidamente a
sua ilegitimidade passiva de acordo com a documentação juntada aos autos. No
que tange à prescrição, discute a impossibilidade de sua regulação por
lei ordinária. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão e
contradição alegada não houve, vez que as questões da ilegitimidade passiva
e da prescrição foram apreciadas no voto. 5. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Alega o Embargante omissão e
contradição no acórdão embargado por não ter sido apreciada devidamente a
sua ilegitimidade passiva de acordo com a documentação juntada aos autos. No
que tange à prescrição, discute a impossibilidade de sua regulação por
lei ordinária. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/197...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas
contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel, com
a devolução dos valores eventualmente pagos a maior. Recurso da CEF quanto
à alegada prescrição da pretensão da autora no que diz respeito às parcelas
contratuais vencidas antes de 3 anos do ajuizamento da ação, além de refutar a
determinação de devolução dos valores pagos a maior no que se refere ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). 2. A contagem do
prazo prescricional inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser
paga nos termos contratados. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
00027805620164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R
1.6.2006. 3. Tratando-se de ação pessoal, aplica-se o prazo prescricional
de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Contrato firmado em
25.5.1988, com a primeira parcela vencida em 25.6.1988 e a a última prevista
para 25.5.2012 (288 parcelas mensais), sendo esse o termo inicial para a
prescrição. Considerando o ajuizamento da ação em 1.10.2012, a pretensão não
se encontra prescrita. 4. Por se tratar de cláusula prevista no contrato, deve
ser observado o PES/CP, e, uma vez comprovado o reajustamento das prestações
pela utilização de índices diversos do pactuado, conforme laudo pericial
contábil e seus anexos, resta configurada a violação da cláusula contratual,
ensejando a condenação da CEF ao recálculo das prestações e a restituição de
valores eventualmente pagos de forma indevida pela autora. 5. A restituição
dos valores eventualmente pagos a maior pela mutuária deve ocorrer mediante
compensação com as prestações vincendas ou, não havendo essas, com o saldo
devedor e somente se verificada a inexistência de saldo pendente, sejam os
valores devolvidos em espécie. 6. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas
contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel, com
a devolução dos valores eventualmente pagos a maior. Recurso da CEF quanto
à alegada prescrição da pretensão da autora no que diz respeito às parcelas
contratuais vencidas antes de 3 anos do ajuizamento da ação, além de refutar a
determinação de devolução dos valores pagos a maior no que se refere ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1. A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido à constituição e desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. Precedentes deste T RF e do STJ. 2. Na
hipótese, transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a redistribuição
virtual da execução, cujos autos jamais chegaram ao órgão de destino, e a
prolação da sentença, sem que a Exequente, devidamente i ntimada para tanto,
tenha promovido a restauração. 3 . Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1. A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido à constituição e desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. Precedentes deste T RF e do STJ. 2. Na
hipótese, trans...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão expressa
literalmente na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados os autos em que são
partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos
e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão expressa
literalmente na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionament...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar do STF ter
revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral,
em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão, para declarar a
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: STF, ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015) 2.Como não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do
feito, em 08/11/1995, a requerimento da Exequente, e a prolação da sentença,
em 24/10/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo
STF, em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 3.Apelação
a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar do STF ter
revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral,
em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão, para declarar a
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: STF, ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUB...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DOS CORREIOS (ECT). ARTIGO
157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1 - A divergência tratada nestes embargos cinge-se à pena privativa
de liberdade aplicada aos embargantes, sendo questionadas a valoração negativa
de culpabilidade e a incidência do inciso I, § 2º do artigo 157 do Código
Penal na dosimetria fixada. 2 - Verifica-se dos autos que os apelantes,
após terem roubado um carro dos Correios, agiram com ousadia e destemor,
descumprindo ordem policial e empreendendo fuga com veículo em alta velocidade
na comunidade de Vila Kennedy/RJ, pouco se importando com a segurança de
terceiros que transitavam na via pública, tendo, inclusive, colidido com um
muro de uma casa no local. Na abordagem policial, foi encontrada uma arma
de treinamento (airsoft), cujo controle e fiscalização são de incumbência
do Exército Brasileiro. 3 - Diante de tal quadro, correto o acórdão quando
afirma que os embargantes agiram com acentuada culpabilidade, bem como em
ter aplicado a majorante do inciso I, § 2º do artigo 157 do Código Penal, já
que o artefato utilizado no roubo tem potencialide ofensiva. 4 - Hipótese que
não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. 5 -
Embargos Infringentes conhecidos e improvidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DOS CORREIOS (ECT). ARTIGO
157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1 - A divergência tratada nestes embargos cinge-se à pena privativa
de liberdade aplicada aos embargantes, sendo questionadas a valoração negativa
de culpabilidade e a incidência do inciso I, § 2º do artigo 157 do Código
Penal na dosimetria fixada. 2 - Verifica-se dos autos que os apelantes,
após terem roubado um carro dos Correios, agiram com ousadia e destemor,
descu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO. COMPRESSA DE GAZE. INCA. MARCA
ESPECÍFICA. EXCLUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. 1. A decisão
agravada, de maio/2016, não suspendeu a penalidade aplicada pela UNIÃO/INCA à
empresa vencedora do pregão para fornecimento de compressa de gaze da marca
"Derma-Plus", fundada em que a própria autora reconheceu ter descumprido o
contrato e não haver ilegalidade nem desproporcionalidade na proibição de
contratar com a Administração pública federal por 1 (um) ano. 2. Obtida
a cotação de preço junto ao fabricante da "Derma-Plus", a agravante
foi surpreendida, após o resultado do certame, com a informação de que a
segunda colocada detinha exclusividade do fabricante para licitações com o
poder público. A decisão do INCA que indeferiu o recurso administrativo da
segunda colocada e manteve a sua habilitação como vencedora, a autorizou,
por uma única vez, a fornecer outra marca, "Neve", recusada na segunda vez,
com pena de suspensão de contratar com a Administração federal, que, porém,
repercute em outras licitações, visto a praxe da consulta ao SICAF. 3. A
exclusividade de fornecedor autoriza a dispensa de licitação, art. 25, I,
da Lei nº 8.666/1993 e, havendo procedimento interno considerando a marca
"Neve" imprópria, era de rigor a recusa e não sua aceitação "excepcional"
pelo INCA. 4. A peculiar exclusividade apenas para licitações com o poder
público, somada à cotação inicial fornecida à agravante, constituem indícios
de conluio entre a fabricante e a segunda colocada, que justificaram,
inclusive, a apuração de responsabilidades civil e penal por iniciativa
do MPF, e autorizam a tutela de urgência, para suspender a anotação no
SICAF. 5. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO. COMPRESSA DE GAZE. INCA. MARCA
ESPECÍFICA. EXCLUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. 1. A decisão
agravada, de maio/2016, não suspendeu a penalidade aplicada pela UNIÃO/INCA à
empresa vencedora do pregão para fornecimento de compressa de gaze da marca
"Derma-Plus", fundada em que a própria autora reconheceu ter descumprido o
contrato e não haver ilegalidade nem desproporcionalidade na proibição de
contratar com a Administração pública federal por 1 (um) ano. 2. Obtida
a cotação de preço...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas. Incidência
do art. 334 do CP, com base em proibição de importação explicitada em
normativos da Receita Federal. II. Erro de tipo não demonstrado. III. Embargos
infringentes não providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas. Incidência
do art. 334 do CP, com base em proibição de importação explicitada em
normativos da Receita Federal. II. Erro de tipo não demonstrado. III. Embargos
infringentes não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Há erro material na ementa
do acórdão embargado, que registra valor de honorários diferente daquele
fixado no voto condutor, proferido por ocasião do julgamento. Portanto, a
ementa deve ser retificada para que desta conste, no item 2., a fixação da
verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Os argumentos deduzidos
nestes embargos quanto à fixação da verba honorária em patamar irrisório e
à violação ao princípio da isonomia visam apenas à rediscussão da matéria
já decidida pela Turma e não são capazes de infirmar a conclusão a que
chegou o Colegiado. 3. Os honorários foram fixados de forma razoável, com
fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73. Especificamente quanto ao princípio
da isonomia, esclareça-se que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no
Decreto-lei nº 1.025/69 compreende não apenas os honorários advocatícios,
mas também se destina a custear as despesas associadas à arrecadação da
dívida pública federal, não havendo sentido na condenação da Fazenda em valor
similar. 4. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial provimento
apenas para retificar o erro material verificado na ementa, a fim de que conste
que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Há erro material na ementa
do acórdão embargado, que registra valor de honorários diferente daquele
fixado no voto condutor, proferido por ocasião do julgamento. Portanto, a
ementa deve ser retificada para que desta conste, no item 2., a fixação da
verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Os argumentos deduzidos
nestes embargos quanto à fixação da verba honorária em patamar irrisório e
à violação ao p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES
SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA DADA EM
GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. A prerrogativa
conferida à Fazenda Pública pelo art. 15, II, da LEF, de requerer ao juízo
a substituição dos bens penhorados por outros que lhes precedem na ordem
estabelecida no art. 11 da mesma lei, não deve ser concebida sem considerar o
substrato fático de cada processo, sobretudo quando a solução que contemple
a menor onerosidade para o devedor não implicar prejuízo para a Fazenda
credora. Uma vez aceita a fiança bancária para assegurar o débito inscrito
em dívida ativa, não é dado à Fazenda Pública requerer a substituição dessa
garantia sem apresentar justificativa idônea, em homenagem ao princípio da
menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - EREsp 1163553/RJ, (DJe 14/09/2015). 2. Caso em que a
fiança bancária foi regularmente oferecida na execução fiscal pela Embargada,
não tendo a União Federal apresentado justificativa apta a infirmar a
liquidez da carta de fiança, que, a propósito, atende aos requisitos da
Portaria PGFN nº 644/2009. 3. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES
SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA DADA EM
GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. A prerrogativa
conferida à Fazenda Pública pelo art. 15, II, da LEF, de requerer ao juízo
a substituição dos bens penhorados por outros que lhes precedem na ordem
estabelecida no art. 11 da mesma lei, não deve ser concebida sem considerar o
substrato fático de cada processo, sobretudo quando a solução que contemple
a menor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO JÁ ANALISADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
ART. 473 DO CPC. I - O julgador monocrático, ao proferir a decisão agravada,
deixou de receber a exceção de pré- executividade interposta pelos agravantes,
sob o argumento de que a matéria em debate, ilegitimidade passiva, já foi
submetida a sua apreciação em fase processual pretérita. II - Os agravantes
repetiram os mesmos argumentos na primeira e na segunda exceção de pré-
executividade. Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Magistrado, é incabível que este seja provocado, seguida e
sistematicamente, a se manifestar sobre as mesmas matérias já apreciadas,
sob pena de inviabilizar o trâmite processual e ofender aos princípios da
eficiência e à razoável duração do processo. III - A preclusão consumativa,
como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser
repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado. IV -
Há entendimento do STJ, firmado sob a sistemática repetitiva, no sentido de
que, constando o nome do sócio na respectiva Certidão de Dívida Ativa, sua
defesa não pode ser exercida em exceção de pré-executividade, mas deverá ser
feita por meio de embargos à execução. V - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO JÁ ANALISADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
ART. 473 DO CPC. I - O julgador monocrático, ao proferir a decisão agravada,
deixou de receber a exceção de pré- executividade interposta pelos agravantes,
sob o argumento de que a matéria em debate, ilegitimidade passiva, já foi
submetida a sua apreciação em fase processual pretérita. II - Os agravantes
repetiram os mesmos argumentos na primeira e na segunda exceção de pré-
executividade. Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível
de ofíc...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE, PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO. A imputação se baseia exclusivamente na prova
documental produzida na esfera administrativa. Em que pese se tratar de atos
administrativos que, como tais, sejam dotados de presunção de veracidade
quanto aos fatos neles narrados, no caso concreto, os mesmos não se mostram
suficientes à amparar um juízo de certeza quanto à conduta criminosa imputada
ao réu. Assim, há dúvida a respeito do período de exploração, se recente a
ponto de demonstrar a ocorrência do delito, ou se há mais tempo, condizente com
fiscalização ocorrida anteriormente, e que não é objeto desta ação penal e,
havendo dúvida, não cabe a condenação, conforme fixado na sentença. Apelação
do Ministério Público Federal improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE, PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO. A imputação se baseia exclusivamente na prova
documental produzida na esfera administrativa. Em que pese se tratar de atos
administrativos que, como tais, sejam dotados de presunção de veracidade
quanto aos fatos neles narrados, no caso concreto, os mesmos não se mostram
suficientes à amparar um juízo de certeza quanto à conduta criminosa imputada
ao r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a
sentença que, nos autos de execução fiscal, pronunciou a prescrição do direito
de cobrança dos créditos exequendos, referentes à Taxa Anual por Hectare
(TAH) alusiva aos exercícios de 1994 e 1995. 2. Em que pese a alegação do
embargante de omissão, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente
as questões por ele apresentadas, porém adotando entendimento contrário ao
defendido. 3. Embora afastada a natureza jurídica de taxa da TAH, prevalece
o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos relativos a
esse preço público, uma vez que, embora não tenha natureza de tributo,- o que
afasta a incidência do Código Tributário Nacional-, também não se submete às
regras do Código Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Aplicável,
então, o disposto no Decreto n.º 20.910/1932, em homenagem ao princípio da
igualdade, visto que este rege a prescrição de eventuais créditos públicos
de natureza não tributária. 4. A prescrição e a decadência foram analisadas
no julgado de forma fundamentada e abrangente, e os questionamentos feitos
pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão de reforma do julgado,
com base em sua própria interpretação das normas jurídicas envolvidas,
o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 5. Não há
que se falar em omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador
enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a
conclusão obtida no voto embargado. O escopo dos embargos de declaração,
sob a égide do CPC-2015, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a
sentença que, nos autos de execução fiscal, pronunciou a prescrição do direito
de cobrança dos créditos exequendos, referentes à Taxa Anual por Hectare
(TAH) alusiva aos exercícios de 1994 e 1995. 2. Em que pese a alegação do
embargante de omissão, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente
as q...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO
DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. RECOLHIMENTO
DE LAUDÊMIO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE
DO ALIENANTE. RECURSO PROVIDO. I- É imprescindível a ciência da União Federal
e o recolhimento prévio de laudêmio em se tratando de alienação de terreno de
marinha. II- Cabe ao alienante comunicar a venda à Secretaria de Patrimônio
da União (SPU), de modo a possibilitar à União fazer as anotações necessárias,
sob pena de permanecer responsável pelo pagamento da taxa de ocupação enquanto
tal comunicação não ocorrer. III- Recurso Provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO
DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. RECOLHIMENTO
DE LAUDÊMIO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE
DO ALIENANTE. RECURSO PROVIDO. I- É imprescindível a ciência da União Federal
e o recolhimento prévio de laudêmio em se tratando de alienação de terreno de
marinha. II- Cabe ao alienante comunicar a venda à Secretaria de Patrimônio
da União (SPU), de modo a possibilitar à União fazer as anotações necessárias,
sob pena de permanecer responsável pelo pagamento da tax...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho