DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. - Insurge-se a
Agravante contra a decisão a quo que indeferiu requerimento de nova perícia
ou audiência para esclarecimentos pelo perito judicial, nos autos da ação
ordinária visando a nulidade de patente de titularidade da Agravante. -
Inexiste fundamento para o deferimento de realização de nova perícia, se é
constatado dos termos do laudo já produzido que a questão técnica submetida ao
juízo foi suficientemente esclarecida e analisada por profissional competente
e qualificado. - Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436
do CPC), podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos. - Inteligência dos artigos 436 e 437, ambos do CPC. -
O poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir
o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias,
consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil. -
Precedente jurisprudencial. - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. - Insurge-se a
Agravante contra a decisão a quo que indeferiu requerimento de nova perícia
ou audiência para esclarecimentos pelo perito judicial, nos autos da ação
ordinária visando a nulidade de patente de titularidade da Agravante. -
Inexiste fundamento para o deferimento de realização de nova perícia, se é
constatado dos termos do laudo já produzido que a questão técnica submetida ao
juízo foi suficientemente esclarecida e analisada por profissional competente
e qualificado....
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO
DECISÓRIO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de
ação civil pública, intimou o recorrente para comprovar a implementação
determinada no Acórdão proferido por esta Corte, já transitado em julgado,
conforme requerido pela autora. 2 - Agravo de instrumento não é meio hábil para
desconstituir coisa julgada material, pois o conselho utiliza-se do presente
recurso para tentar não implementar o decidido no aresto. 3 - Uma vez que se
insurge, através de agravo de instrumento, contra despacho que determinou a
comprovação do cumprimento de ordem judicial anteriormente exarada que, por
sua vez, decorre de acórdão transitado em julgado, acaba por se utilizar por
medida manifestamente incabível e inidônea. 4 - Não há conteúdo decisório no
ato da Juíza Federal que apenas exige a comprovação do cumprimento da ordem
judicial, logo incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento
à hipótese. 5 - A pretensão de vincular os efeitos do julgado na ação civil
proposta pelo Sindicato à matéria ainda pendente de apreciação na ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com efeito, é totalmente
despropositada. 6 - Deve-se considerar que, sob a perspectiva dos limites
subjetivos do processo, que as situações relacionadas aos dois candidatos
aprovados no certame realizado pelo agravante não se encontram abrangidas
pelo outro processo referente à ação civil pública ajuizada pelo MPF. 7 -
Não é pertinente exigir-se a presença do Parquet Federal para a celebração
de qualquer avença nos autos originários de onde foi proferido o despacho
que exigiu a comprovação do cumprimento da ordem judicial. 8 - Agravo de
instrumento não conhecido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO
DECISÓRIO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de
ação civil pública, intimou o recorrente para comprovar a implementação
determinada no Acórdão proferido por esta Corte, já transitado em julgado,
conforme requerido pela autora. 2 - Agravo de instrumento não é meio hábil para
desconstituir coisa...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ESG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
E DE ALTOS ESTUDOS E PESQUISAS. DECRETOS 2.166 E 90.415 DE 1984. AUSÊNCIA DE
PROVA. ART. 333, I, CPC/73 E 373 NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor,
médico vinculado ao Estado do Rio de Janeiro foi cedido à Escola Superior de
Guerra (ESG) em 17/06/1999 e narrou ter recebido a gratificação de atividades
de assessoramento especial e de altos estudos e pesquisas no período entre
08/1999 a 12/2003 a menor, de forma que postula o pagamento das diferenças
devidas e requer ainda a gratificação suprimida a partir de janeiro de
2004 até a data de seu retorno ao órgão de origem em dezembro de 2008. 2. A
sentença consignou não ter o autor logrado êxito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 a comprovar o direito vindicado quanto ao exercício de efetivo
assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou no exercício de
atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior
de Guerra. 3. Embora seja evidente que o autor é a parte hipossuficiente da
relação processual, deixou o mesmo de apresentar os contracheques atinentes
ao período que alega ter sido suprimida a gratificação, de requerer produção
de prova testemunhal e tampouco consta dos autos a designação individual para
Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos
do Corpo Permanente, exigida pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº
90.415/84. 4. A declaração lavrada pelo Almirante-de-Esquadra, à fl. 13, não se
presta a comprovar o exercício das atividades exigidas do autor no período em
que alega serem suprimidas, dado o seu evidente caráter genérico e impreciso
quanto ao período em que esteve o autor cedido aos quadros da ESG. Trata-se
de um elogio protocolar comumente usado na vida militar, sem cunho probatório
eficaz. 5. Sobre o sistema de provas, à luz do novo código de processo civil já
em vigor, tem-se que sobre o artigo citado na sentença vergastada, o art. 333,
do CPC/73, assume o seu correspondente na nova sistemática o número de 373
e mesmo com o princípio da dinamização do ônus da prova não logrou êxito a
autora minimamente a comprovar seu direito. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
E DE ALTOS ESTUDOS E PESQUISAS. DECRETOS 2.166 E 90.415 DE 1984. AUSÊNCIA DE
PROVA. ART. 333, I, CPC/73 E 373 NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor,
médico vinculado ao Estado do Rio de Janeiro foi cedido à Escola Superior de
Guerra (ESG) em 17/06/1999 e narrou ter recebido a gratificação de atividades
de assessoramento especial e de altos estudos e pesquisas no período entre
08/1999 a 12/2003 a menor, de forma que postula o pagamento das diferenças
devidas e requer ainda a gratificação suprimida a partir de janei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a
ser executado, de R$553,90 (Quinhentos e cinquenta e três reais e noventa
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo
STJ, conforme verbete 452, verbis:"A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." -
Dessa forma, sendo a OAB uma autarquia "sui generis", diferenciando-a
das demais entidades de fiscalização profissional, reconhecida pelo STF,
ao apreciar a ADIN 3036/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ 29/09/2006,
cabível a aplicação da referida súmula, sendo vedado ao Poder Judiciário
decidir em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas
oriundas de anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar
a prestação jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos
valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto
lhe é devido. - Cabe destacar, ainda, que, diante da sua natureza jurídica
especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos
Conselhos Profissionais, o que impede que 1 sofra as restrições executivas
da Lei 12.514/2011. - Recurso provido para, anulando a sentença, determinar
o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a
ser executado, de R$553,90 (Quinhentos e cinquenta e três reais e noventa
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV DO
CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO CONFORME O ART. 40 DA
LEF. DESSÍDIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1 - A partir da análise
dos autos verifica-se a União que a União foi intimada para a realização
da restauração dos autos (fl. 08), o que confere consistência em atrelar
responsabilidade à União pela prescrição ocorrida. 2 - Quanto ao argumento
de que em nenhum momento os autos foram suspensos e arquivados na forma do
art. 40 da LEF, o mesmo não merece prosperar. À fl.03 dos autos é possível
verificar que no ano de 2007 ocorreu o arquivamento sem baixa do feito,
encontrado-se o processo paralisado por aproximadamente quinze anos sem que
qualquer providência viesse a ser tomada. 3 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV DO
CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO CONFORME O ART. 40 DA
LEF. DESSÍDIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1 - A partir da análise
dos autos verifica-se a União que a União foi intimada para a realização
da restauração dos autos (fl. 08), o que confere consistência em atrelar
responsabilidade à União pela prescrição ocorrida. 2 - Quanto ao argumento
de que em nenhum momento os autos foram suspensos e arquivados na forma do
art. 40 da LEF, o mesmo não merece prosperar. À fl.03 dos autos é possível
verificar que no...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a
ser executado, de R$474,80 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo
STJ, conforme verbete 452, verbis:"A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." -
Dessa forma, sendo a OAB uma autarquia "sui generis", diferenciando-a
das demais entidades de fiscalização profissional, reconhecida pelo STF,
ao apreciar a ADIN 3036/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ 29/09/2006,
cabível a aplicação da referida súmula, sendo vedado ao Poder Judiciário
decidir em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas
oriundas de anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar
a prestação jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos
valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto
lhe é devido. - Cabe destacar, ainda, que, diante da sua natureza jurídica
especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos
Conselhos Profissionais, o que impede que 1 sofra as restrições executivas
da Lei 12.514/2011. - Recurso provido para, anulando a sentença, determinar
o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor a
ser executado, de R$474,80 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pel...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
contrariedade entre os Decretos-Lei nº 1.714/79 e nº 1.771/80 e os arts. 5º
e 7º da constituição federal, o voto do relator foi suficientemente claro ao
afirmar que o recebimento da Gratificação por Operações Especiais (GOE) não é
compatível com a percepção de gratificações por serviço extraordinário, ademais
o acórdão manifestou de forma límpida que, no regime de plantões, a regra
para o repouso seria diferenciada, ademais, todo o conteúdo do pedido estaria
prescrito. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA
A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia,
exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo
de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 2. Os atos que contêm
vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não
são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer
tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. A
proibição de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI
e XVII da Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional
anterior, conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional
n.º 01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de
proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados" (§4.º do art. 99 da Constituição de
1967, com a redação dada pela EC 01/69). 4. É assente o entendimento de que
somente é cabível a cumulação de duas aposentadorias ou pensões quando os
cargos públicos que deram origem aos benefícios são acumuláveis na atividade,
consoante regramento constitucional, não sendo a hipótese dos autos em que
o instituidor ocupava o cargo de Agente de Portaria vinculado ao Ministério
da Saúde e o cargo de Ascensorista vinculado à Universidade Federal do Rio
de Janeiro. 5. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA
A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia,
exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo
de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, por...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDAS. SELIC. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A menção à legislação
pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal
do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre
se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara
e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento
do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do
processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo
o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 2. Estabelece o
art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus
embargos deverá deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de
desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando,
de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração
do crédito, instruindo os autos com os documentos necessários à respectiva
comprovação. 3. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à
execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio,
zelar pela sua regular instrução, permitindo assim, uma análise correta dos
fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados
na exordial, porém não comprovados. 4. Tendo como razão de pedir o excesso
de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo,
demonstrando o embargante o valor que entende correto. 1 5. A embargante
aventou genericamente a nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza,
sem apresentar objetivamente qualquer elemento que pudesse suscitar dúvida
quanto à validade do titulo executivo, cuja cópia, destaque-se, nem sequer
foi juntada aos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade,
e a utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é
aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDAS. SELIC. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A menção à legislação
pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal
do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre
se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara
e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento
do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do
processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo
o a...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu
o pedido de "autorização judicial expressa para que a Caixa possa efetuar
expedição de ofícios para os órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como
concessionárias de serviço público para que informem o endereço atualizado"
da parte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento. - "A realização de consultas ou expedição de
ofícios a órgãos da Administração pública ou entidades privadas para
obter endereço e informações de suposto devedor é medida excepcional,
cabível quando devidamente comprovado que as diligências extrajudiciais
empreendidas pelo interessado restaram frustradas" (Agravo de Instrumento
n.º 0009361- 24.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, Oitava Turma Especializada, Data de decisão: 04/02/2016, Data de
disponibilização: 15/02/2016), o que não parece ter ocorrido in casu. -
Por outro lado, deve ser levado em consideração que o decisum recorrido
determinou que a Secretaria providenciasse "a consulta, apenas ao DETRAN e
a CEG, através dos convênios 1 com esta SJRJ", o que, de certa forma, atende
à pretensão da CEF de obter o endereço da parte ré. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu
o pedido de "autorização judicial expressa para que a Caixa possa efetuar
expedição de ofícios para os órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como
concessionárias de serviço público para que informem o endereço atualizado"
da parte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV - Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40,
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que
declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário que embasa o
título apresentado pela Exequente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF,
e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
nos termos do Art. 487, II, do CPC. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos
do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808- 03.2011.4.02.5101 -
3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 15- 06-2016. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores
à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à 1 citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o Art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R: 19/02/2016 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40,
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que
declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário que embasa o
título apresentado pela Exequente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF,
e julgou exti...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGADA
A LEI DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho
que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo
experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua
ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária
não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade
do cancelamento do auxílio-doença. IV- A isenção no pagamento de custas
judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo,
foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação
que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na
competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição
da República. V -Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI - Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGADA
A LEI DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalme...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença
que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia que acomete o demandante, bem como de dar
continuidade ao tratamento necessário. 2. "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O
art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de
o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
efetiva concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos e
exames que comprovam a necessidade de antecipação do primeiro atendimento,
com urgência, devido à gravidade do estado de saúde do demandante. 7. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos
da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp
1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
31.8.2015. 8. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença
que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia que acomete o demandante, bem como de dar
continuidade ao tratamento necessário. 2. "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO GQ- III RELATIVA AOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DE NÍVEIS INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PEDIDO FUNDAMENTADO EM REGISTRO PROFISSIONAL DECORRENTE
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ARQUIVISTA. EXIGÊNCIA LEGAL DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. NÃO APRESENTAÇÃO
PELA REQUERENTE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO
DO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. I. A apelante, servidora aposentada do INCA,
pleiteia o pagamento de Gratificação de Qualificação GC-III, referente
aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e
auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, conforme
previstos nos artigos 21-A e 56 da Medida Provisória 441/2008 e artigo 56 da
Lei n.° 11.907/2009. II. Apresenta como fundamento factual de sua pretensão
o registro profissional de arquivista junto ao Ministério do Trabalho, em
virtude do desempenho de funções inerentes ao cargo, nos moldes previstos
pelo artigo 1° da Lei n.° 6.546/78. III. Exigência pela legislação em vigor de
apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação ou de formação
acadêmica, que contribua para aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelo
servidor. Registro profissional que não se confunde com formação específica,
razão pela qual se impõe o indeferimento dos pedidos. IV. O pagamento
da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela
Administração Pública, com a fixação de critérios e condições necessárias
para a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva
redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º,
na redação dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia
limitada, demandando regulamentação futura. V. O Decreto nº 7.922/2013, que
regulamentou a Gratificação de Qualificação, impediu efeitos financeiros
retroativos ao fixar a produção dos efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013 (art. 89), sendo vedado o pagamento de parcelas pretéritas nos moldes
do pretendido pela parte autora. Precedentes desta Corte. VI. Desse modo,
nega-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO GQ- III RELATIVA AOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DE NÍVEIS INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PEDIDO FUNDAMENTADO EM REGISTRO PROFISSIONAL DECORRENTE
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ARQUIVISTA. EXIGÊNCIA LEGAL DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. NÃO APRESENTAÇÃO
PELA REQUERENTE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO
DO ACRÉSCIMO PECUN...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT
E DESTINADAS ATERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e
não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 08/06/2010, por se tratar
de ação ajuizada em 08/06/2005, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado. 5. Para efeito de incidência das contribuições do
empregador, não deve haver qualquer diferenciação entre contribuições
previdenciárias ou destinadas a terceiros, posto que não é possível a
coexistência de duas interpretações distintas, para fins tributários, em
relação aos mesmos termos "salários" e "remuneração", que constituem as bases
de cálculos desses tributos. 6. A contribuição previdenciária, as contribuições
para o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) não
incidem sobre as verbas pagas a título de auxílio-doença e auxílio acidente
nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao
aviso prévio indenizado, férias indenizadas, 1/3 constitucional de férias
e abono de férias Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas:
férias gozadas, adicional de horas-extras, Jurisprudência do STJ. 7. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita
(i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie 1 de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 8. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 9. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da
compensação. Precedente do STJ. 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Apelação
da União Federal, do Autor e Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT
E DESTINADAS ATERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a c...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006. DIREITO DE OPÇÃO PELA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação cível em face de sentença que
julga improcedente pedido de enquadramento do demandante n a estrutura
remuneratória instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. 2. Apenas
os cargos relacionados no anexo XII da Lei nº 12.277/2010 podem optar
pela Estrutura Remuneratória Especial prevista em seu art. 19, e inserir o
recorrente, que é servidor público ocupante do cargo de enfermeiro, nesse
rol significaria o Judiciário atuando como legislador positivo, o que
afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes e contraria
a orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 3. A Lei nº 11.355/2006 regulamentou
de forma genérica os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar,
ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de
suas atribuições, motivo pelo qual inexistiu a unificação dos mesmos pelo
nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 4. Não afronta o princípio da isonomia o
estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles
servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso
de graduação, já que o § 1º do art. 39 da Constituição Federal de 1988,
dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, como a
natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como
os requisi tos de invest idura. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especial izada,
AC 01031449820124025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.9.2016. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006. DIREITO DE OPÇÃO PELA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação cível em face de sentença que
julga improcedente pedido de enquadramento do demandante n a estrutura
remuneratória instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. 2. Apenas
os cargos relacionados no anexo XII da Lei nº 12.277/2010 podem optar
pela Estrutura Remuneratória Especial prevista em seu art. 19, e inserir o
recorr...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, julgou procedente
pedido de dispensação de medicamentos para tratar a hepatite C de Genótipo I
que acomete a demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Laudos, exames
e Parecer Técnico do NAT que comprovam a necessidade de uso dos medicamentos
pleiteados. Medicamentos padronizados e constantes do Protocolo Clínico
e Diretrizes da Hepatite C (disponível em: <http://goo.gl/2iWRkp>),
o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de seu fornecimento
pela Administração Pública. 5. A imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). A fim de efetivar a tutela jurisdicional, deve ser mantida a
multa fixada pelo juízo monocrático, com a ressalva de que incidirá contra
a autoridade pública responsável pelo eventual descumprimento da decisão, o
que será a purado em sede de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12
do Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame
de suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra
que se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do
exame de suficiência para o registro no conselho profissional em relação
aos técnicos que houverem concluído o curso antes da publicação da Lei nº
12.249/2010, hipótese na qual a apelante não se enquadra, eis que concluiu
seu curso de técnico em contabilidade em maio de 2015. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12
do Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame
de suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra
que se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do
exame de suficiência para o registro no conselho profissional em relação
aos técnicos que houverem concluído o curso antes da publicação da Lei nº
12.249/2010, hipótese na qual a apelante não se enquadra, eis que concluiu
seu curso...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO